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ID
1901323
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após o trânsito em julgado de decisão da Justiça Estadual que condenara certo Estado da Federação ao restabelecimento de vantagem pecuniária devida a um servidor público, foram adotadas todas as providências processuais visando à efetividade do julgado. Apesar disso, o Estado negava-se a cumpri-la sob o argumento de que era injusta. Considerando a sistemática constitucional afeta à decretação da intervenção da União nos Estados, a parte interessada em ver tal medida promovida poderia representar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

     

    Fundamentação meramente opinativa:

     

    Intervenção federal

    Descrição do Verbete: É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios. A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal: 1- quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); 2- quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada); 3- quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição) No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida. Partes No Supremo Tribunal Federal, só são processados pedidos de intervenção federal contra os estados e o Distrito Federal. Tramitação O Presidente do Supremo Tribunal Federal é o relator dos pedidos de intervenção federal. Antes de levar o processo a julgamento, ele toma providências que lhe pareçam adequadas para tentar resolver o problema administrativamente. Caso isso não seja possível, o processo prossegue normalmente, sendo ouvida a autoridade estadual e o Procurador-Geral da República. Depois o processo é levado a plenário. Conseqüências jurídicas Julgado procedente o pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal deve comunicar a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitar a intervenção ao Presidente da República, que deverá, por meio de um decreto, determinar a medida. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude o prazo e as condições de execução, será apreciado pelo Congresso Nacional em 24 horas. Nos casos de desobediência a decisão judicial ou de representação do Procurador-Geral da República, essa apreciação fica dispensada. O decreto, nesse caso, limita-se a suspender a execução do ato que levou a intervenção, se isso bastar ao restabelecimento da normalidade. Fundamentos legais Constituição Federal, artigos 34 a 36. Lei 12.562/2011. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 350 a 354.

     

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=162

  • a) ERRADA. A solicitação pela representação acontece quando da garantia do livre exercicio de quaisquer dos poderes nas unidades da federação. Poder legislativo, executivo ou judiciario.

     

    b) CORRETA.Trata-se da hipotese do art. 34, inc VI e 36, inc II da CF. 

     

    c) ERRADA. A representação no processo de intervenção ocorre quando verificado a hipotese do art. 34, inc VII da CF, ou seja assegurar a observancia dos principios sensiveis da constituição. ASSOCIAR REPRESENTAÇÃO - PGR - PRINCIPIOS SENSIVEIS

     

    d) ERRADA, pois nao há impedimento do exercicio dos poderes, seja o Executivo, Legislativo e Judiciario. ASSOCIAR COAÇÃO DOS PODERES com SOLICITAÇÃO.

     

    e) ERRADA. Não compete ao STF decretá-la, mas ao CHEFE do PODER EXECUTIVO.art. 84, X da CF

     

    DPEBA, TO CHEGANDO!!!!!

  • Bernardo Gonçalves Fernandes expõe o seguinte: "Art. 34, VI, 2ª parte: descumprimento de ordem ou decisão judicial. - Intervenção dependerá de requisição do próprio STF, STJ ou do TSE para o Presidente da República. Para a corrente majoritária, existindo a requisição, o Presidente da República está obrigado a decretar a intervenção. Aqui uma observação: e se for outro órgão do Poder Judiciário que não os citados acima? Ora qualquer outro órgão do Judiciário deverá dirigir-se ao STF e este, entendendo ser necessário (ser o caso), requisitará a intervenção ao Presidente da República." (Curso de direito constitucional, 3ª Ed., 2011, pág. 463).

  • Outro detalhe... o STF requisita e, não, solicita!
  • Questão com gabarito Errado, passível de anulação.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 19ª Edição: 2015, Autor: Pedro Lenza, pg. 569.

    "Espécies de intervenção federal: [...]  provocada por requisição: ... b) o artigo 34, VI, segunda parte, combinado com o artigo 36,II ambos da CF/88 --> no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matéria."

    Art. 36, II, CF/88:  Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

     

     

  • Questões de intervenção.

    Vou errar até quando?

  • A melhor explicação que achei sobre isso foi no livro do Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo:

     

    Se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção. Para saber qual o Tribunal Superior será competente deverá ser analisada a matéria discutida e para quem seria dirigido o eventual recurso. Quando o descumprimento for de ordem ou decisão da Justiça Federal ou Estadual, estando envolvidas questões exclusivamente infraconstitucionais, caberá a requisição ao STJ (porque essas decisões, em tese, somente estariam sujeitas a recurso especial perante o STJ). Se a decisão envolver matéria constitucional, a competência para a requisição será do STF (porque caberia recurso extraordinário dessas decisões ao STF).

     

    É importante reforçar que nas hipóteses de descumprimento de ordem ou decisão da Justiça do Trabalho e da Justiça Militar a requisição cabe ao STF, ainda que a ordem ou decisão envolva tão somente questões infraconstitucionais (já que tais decisões não estão sujeitas a Recurso Especial perante o STJ).

     

    Quanto ao procedimento, conforme disposto no art. 19 da Lei 8.038/90, temos que, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial oriundas da Justiça Estadual e da Justiça Federal (controvérsias envolvendo questões exclusivamente infraconstitucionais), o STJ poderá requisitar a intervenção ao Presidente da República de ofício (mediante iniciativa do próprio STJ) ou a partir de pedido a ele dirigido pelos presidentes do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Nessa situação, a parte interessada na decretação da intervenção não poderá ingressar com o pedido diretamente perante o STJ; deverá fazê-lo ao presidente do TJ ou do TRF, conforme o caso, e esses presidentes dos tribunais é que darão entrada perante o STJ.

     

    Por outro lado, se a ordem ou decisão for do próprio STJ, o STJ poderá requisitar a intervenção ao Presidente de República de ofício, ou a partir de pedido da parte interessada. Ao contrário do que vimos anteriormente (ordem ou decisão do TJ ou TRF), nesse caso a parte interessada poderá provocar diretamente o STJ. O mesmo raciocínio vale para as hipóteses de requisição do TSE ou STF.

     

     

  • Questões de intervenção: Erro todas :(

  • Gente, o que me fez entender sobre Intervenção Federal foi a aula do João Lucas. S E N S A C I O N A L! Assistam!

    Link https://www.youtube.com/watch?v=CHX3MR0DavE

     

  • Muito boa a dica da Daliane Fernandes. Assisti a aula inteira, mas em relação a questão o Professor explica a partir do minuto 24. Assistam!

  • A questão está correta, não é passível de anulação, fundou-se na jurisprudência do STF que já se pronunciou mais de uma vez no mesmo sentido nos autos da IF 105 e IF 4677:

    Intervenção federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da CF de 1988, e do art. 19, II e III, da Lei 8.038, de 28-5-1990, e art. 350, II e III, do RISTF. A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo Presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao STF. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes. [IF 105 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-8-1992, P, DJ de 4-9-1992.] = IF 4.677 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 20-6-2012

  • A questão refere-se à intervenção da União nos Estados, especificamente para "prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial" (art. 34, VI). Se a decisão foi da Justiça Estadual, trata-se do Tribunal de Justiça do Estado em questão. Ou seja, decisão deste Tribunal de Justiça local está sendo descumprida pelo próprio Estado.

    A questão, então, quer saber a quem a parte interessada em ver promovida essa intervenção poderia representar. E a resposta é: "ao Tribunal de Justiça local, órgão que, acolhendo a representação, solicitará a intervenção ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete requisitá-la ao Presidente da República". 

    O artigo 36 prevê que a decretação da intervenção dependerá: "(...) II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral."

    A pegadinha está na jurisprudência...

    "Intervenção federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da CF de 1988, e do art. 19, II e III, da Lei 8.038, de 28-5-1990, e art. 350, II e III, do RISTF. A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo Presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao STF. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes". [IF 105 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-8-1992, P, DJ de 4-9-1992.]= IF 4.677 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 20-6-2012.

    Foco, Força e Fé!!

     

     

     

  • A negativa do estado-membro (parte sucumbente na demanda), com fulcro em suposta injustiça da decisão, é medida arbitrária, onde se conclui que houve descumprimento de decisão judicial (art. 34, VI), hipótese que, por si só, autoriza a medida interventiva. Neste caso, a representação será dirigida ao próprio tribunal que teve sua decisão ignorada, para que tome ciência do descumprimento, e solicite a intervenção ao STF. Por sua vez, compete à Corte Suprema decidir se houve, de fato, o descumprimento, oportunidade em que requisitará ao Poder Executivo Federal a intervenção, ficando este obrigado a promover a medida (requisição é ordem, não mero pedido).

     

    Correta, portanto, a assertiva "B".

  • Novidade mesmo seria eu acertar questões de intervenção! :/

     

                                                                                                      

  • A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de ordem ou decisão judicial que esteja sendo desrespeitada:

    A decretação da intervenção dependerá de requisição do STF, do STJ ou do TSE.

     

    Assim, o STF, o STJ ou o TSE, a depender de qual ordem/decisão judicial esteja sendo descumprida, irá requisitar do Presidente da República a intervenção federal. Assim, p. ex., se a decisão do TSE é que foi descumprida, o Presidente desta Corte irá requisitar a intervenção ao Presidente da República.

     

    E se o Estado/DF estiver descumprindo uma decisão de juiz ou Tribunal de 2ª instância?

    Nesse caso, o Tribunal local deverá fazer uma representação ao Tribunal Superior competente (STF, STJ ou TSE) solicitando a intervenção. Se o Tribunal Superior concordar, ele irá requisitar ao Presidente da República a intervenção.

     

    Para saber qual o Tribunal Superior será competente deverá ser analisada a matéria discutida e para quem seria dirigido o eventual recurso. Ex.1: caberá ao STJ o exame da intervenção federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional (legislação federal) e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. Ex.2: se a questão for constitucional, o pedido de intervenção será julgado pelo STF.

  • A questão exige conhecimento acerca das regras constitucionais pertinentes ao instituto da Intervenção. Tendo em vista o caso hipotético e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a parte interessada em ver tal medida promovida poderia representar ao Tribunal de Justiça local, órgão que, acolhendo a representação, solicitará a intervenção ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete requisitá-la ao Presidente da República.

    Considerando o que dispõe o art. 34, VI, 2ª parte da CF/88 (art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: [...] VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial), o qual trata de descumprimento de ordem ou decisão judicial, a intervenção dependerá de requisição do próprio STF, STJ ou do TSE para o Presidente da República. Para a maioria da doutrina, existindo a requisição, o Presidente da República está obrigado a decretar a intervenção. Em se tratando de qualquer outro órgão do Poder Judiciário que não seja um dos explicitados acima, este deverá dirigir-se ao STF e caso entenda ser necessário, requisitará a intervenção ao Presidente da República.

    Nesse sentido, conforme o STF: “A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo Presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao STF. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes" [IF 105 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-8-1992, P, DJ de 4-9-1992.] = IF 4.677 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 20-6-2012].

    Gabarito do professor: letra b.   



  • CF/88

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    (...)

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária (Art. 34, VI), de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

  • Artigo 35, IV- FGV cobra demais esse artigo e inciso!!

  • A constituição em nenhum momento fala o que pede a questão. Só fui entender por causa do comentário do Estevão. Assim mesmo, o entendimento, para mim, é inconstitucional quanto a necessidade de requisição ao presidente do tribunal. O entendimento jurisprudencial adicionou um requisito a mais.

  • Nossa alternativa correta está na letra ‘b’, pois reflete o disposto nos artigos 34, VI e 36, II, ambos da CF/88. Detalhe: cuidado com a letra ‘e’, o item é incorreto, já que o STF não pode decretar intervenção, sendo esta competência privativa do Presidente da República, conforme indica o art. 84, X, CF/88. 

  • Questão tranquila, galera.

    Vejam, se um Estado descumprir uma decisão judicial, o TJ local fará uma representação ao STF. Caso a representação seja acolhida, o STF requisita ao presidente para que seja decretada a intervenção federal no Estado que descumpriu a decisão judicial.

    Olhem esse julgado.

    Nesse sentido, conforme o STF: “A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo Presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao STF. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes" [IF 105 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-8-1992, P, DJ de 4-9-1992.] = IF 4.677 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 20-6-2012].

    Gabarito: B

    Bons estudos!

  • Graças a Deus não tem isso no edital da PCERJ.

  • Vejam também o art. 19 da Lei 8.038/90:

    Art. 19 - A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será promovida:

    I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça;

    III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal.

  • INTERVENÇÃO FEDERAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM/DECISÃO JUDICIAL DE TJ OU TRF:

    I) INTERESSADO > TJ/TRF > STF (se for matéria constitucional) > PR

    II) INTERESSADO > TJ/TRF > STJ (se for matéria infraconstitucional) > PR

    Na questão, precatório é matéria constitucional e, portanto, temos a primeira hipótese.

    LÊ-SE: interessado representa ao TJ/TRF, que solicita ao STF (se for matéria constitucional), que requisita ao Presidente da República, que decretará obrigatoriamente a intervenção federal no caso.

    --

    O ponto chave pra entender essa questão é o seguinte: se a decisão descumprida é de um TJ, por que o pedido de intervenção foi ao STF e não ao STJ?

    Sabemos que a requisição de intervenção federal por descumprimento de ordem/decisão judicial pode partir do STF, STJ ou TSE. A requisição virá do STF se for decisão da própria Corte, ou da justiça trabalhista/militar. A requisição será do STJ se a decisão partir dele próprio, de TJ ou de TRF, salvo matéria constitucional. Por último, do TSE se for matéria eleitoral.

    Analisemos a questão: "após o trânsito em julgado de decisão da Justiça Estadual que condenara certo Estado da Federação ao restabelecimento de vantagem pecuniária devida a um servidor público." = CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA = PRECATÓRIO.

    Foi ao STF e não ao STJ justamente porque o julgado trata de um precatório, matéria constitucional. Mas, como vimos, o particular não poderia representar DIRETAMENTE ao STF neste caso, uma vez que a decisão descumprida não é do STF em si.

    Assim, o interessado fará a sua representação ao TJ que, em caso de acolhimento, irá solicitar a intervenção ao STF. A Suprema Corte, por sua vez, irá analisar o caso e, dando positivo novamente, irá REQUISITAR a intervenção federal ao Presidente da República.

    E mais: a questão fala de uma condenação pecuniária a Fazenda Pública Estadual. Temos então um precatório a ser processado pelo respectivo TJ. Mas poderia ser um precatório federal, processado pelo TRF, e a lógica ainda seria a mesma, trocando agora o TJ pelo TRF.

    Espero que ajude!