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Letra (a)
Devemos saber que a Constituição Federal determina que compete ao Tribunal de Contas da União “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório” (CF, art. 71, III).
Portanto, após a concessão inicial da aposentadoria, o ato depende de prévia manifestação do Tribunal de Contas correspondente, uma vez que tal ato constitui, segundo o STF, ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa com o registro realizado pela Corte de Contas.
Logo, poderá o Tribunal de Contas negar o registro, se identificar irregularidades, determinando a realização das devidas correções.
Com isso, já podemos marcar incorretas as letras B (o ato não é perfeito enquanto não registrado), C (o Tribunal de Contas pode negar o registro), D (pelo mesmo motivo, já que a realização do registro é privativa do Tribunal de Contas) e E (o registro de aposentadoria está previsto na Constituição).
Ademais, a questão exige o conhecimento da Súmula Vinculante 3 do STF, que dispõe o seguinte: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
Dessa forma, na apreciação dos atos de registro, não há, como regra, o contraditório.
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Lembrando que o STF firmou entendimento em sede de repercussão geral no sentido de que o controle externo dos atos de aposentadoria, pelo Tribunal de Contas, deve respeitar o contraditório e a ampla defesa se já houver transcorrido mais de 5 anos da data da sua concessão.
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é necessário cientificar o interessado para assegurar o contraditório e ampla defesa nos casos de controle externo de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, quando ultrapassado sem decisão o prazo de cinco anos contado da chegada a esse órgão do processo administrativo de concessão de aposentadoria ou pensão. Nesse sentido: MS 26.053 ED-segundos, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 23/05/2011; MS 24.781, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 09/06/2011. 2. Agravo regimental desprovido (MS 25803 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2016 PUBLIC 29-02-2016).
Na questão, a ato de concessão de aposentadoria não completou os 5 anos, sendo desnecessária a observancia do contraditório e da ampla defesa pelo TC.
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Olá pessoal ( GABARITO LETRA A)
Entendimento consolidado do STF preceitua que o ATO DE APOSENTADORIA É ATO COMPLEXO,ou seja, só se aperfeiçoa após o devido REGISTRO NO RESPECTIVO TRIBUNAL DE CONTAS, sendo uma competência exclusiva do TC.
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No âmbito dos TCs observa-se o contraditório e ampla defesa, em plena consonância com os postulados do devido processo legal, a exemplo da TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). No entanto, na CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA,REFORMA OU PENSÃO não há de se falar em contraditório e ampla defesa, conforme súmula vinculante 3. No entanto, se a concessão de aposentadoria ultrapassar 5 ANOS, a OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SERÁ OBRIGATÓRIA.
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Vejam essa decisão do SFT:
Prazo para Registro de Pensão e Garantias do Contraditório e da Ampla Defesa - 3
Ao aplicar orientação firmada no MS 25116/DF (v. Informativo 599) no sentido de reconhecer a razoabilidade do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, o Tribunal, em conclusão de julgamento, por maioria, concedeu parcialmente mandado de segurança. Anulou-se acórdão do TCU no que se refere à impetrante e para o fim de se lhe assegurar a oportunidade do uso das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra atos do TCU e do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Ministério dos Transportes, que implicaram o cancelamento da pensão especial percebida pela impetrante . Tendo em conta que ela vinha recebendo a pensão há quase 10 anos de forma ininterrupta, entendeu-se que o seu benefício não poderia ter sido cessado sem que lhe fosse oportunizada manifestação. . (MS 25403/DF, rel. Min. Ayres Britto, 15.9.2010)
Fonte: Resumo aulas Erick Alves- Controle Externo TCU - Estratégia Concursos
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Letra A galera:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Analista de Controle Externo - Tecnologia da Informação
Ao TCU, quando julga a legalidade de concessão inicial de aposentadoria, é imprescindível que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Gab: E
Prova: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Súmula Vinculante;
Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
GAB: C
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Fundamento na SV 03 do STF, ou seja, voltada à doutrina.
:p
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Inicialmente, devemos saber que a Constituição Federal determina que compete ao Tribunal de Contas da União “apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório” (CF, art. 71, III).
Portanto, após a concessão inicial da aposentadoria, o ato depende de prévia manifestação do Tribunal de Contas correspondente, uma vez que tal ato constitui, segundo o STF, ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa com o registro realizado pela Corte de Contas. Logo, poderá o Tribunal de Contas negar o registro, se identificar irregularidades, determinando a realização das devidas correções.
Com isso, já podemos marcar incorretas as letras B (o ato não é perfeito enquanto não registrado), C (o Tribunal de Contas pode negar o registro), D (pelo mesmo motivo, já que a realização do registro é privativa do Tribunal de Contas) e E (o registro de aposentadoria está previsto na Constituição).
Ademais, a questão exige o conhecimento da Súmula Vinculante 3 do STF, que dispõe o seguinte: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”. Dessa forma, na apreciação dos atos de registro, não há, como regra, o contraditório. Existem exceções, mas isso não invalida a questão. Logo, o nosso gabarito é a alternativa A.
Gabarito: alternativa A.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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Reforçando
Súmula Vinculante 3 STF (a contrario sensu)
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União não se asseguram o contraditório e a ampla defesa quando da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (REGRA)
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Jurisprudência STF
Após 5 anos do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, estando pendente a apreciação da legalidade pelo Tribunal de Contas, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa. (EXCEÇÃO)
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No caso retratado no enunciado da questão, determinado servidor do Ministério Público teve sua
aposentadoria deferida pela Administração Superior e recebeu os
respectivos proventos por pouco mais de 4 (quatro) anos. Ato
contínuo, soube que o respectivo processo administrativo estava
prestes a ser examinado pelo Tribunal de Contas.
Sobre o assunto abordado pela questão, a Súmula Vinculante n. 3 prevê que "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão".
Matheus Carvalho destaca que "o ato de aposentadoria de servidor público se configura como ato complexo, sendo necessária, para sua perfeição, a manifestação do órgão ao qual o servidor esteja vinculado, somado à aprovação pelo Tribunal de Contas. Sendo assim, no momento em que o Tribunal se manifesta contrário à aposentadoria pretendida pelo autor, ele não está desconstituindo garantia já consolidada em ato perfeito, mas evitando a perfeição do ato, o que enseja a desnecessidade de garantia ao contraditório".
Portanto, no caso em tela, o registro da aposentadoria, no caso de irregularidades
detectadas pelo Tribunal de Contas, pode ser negado, não
sendo necessária a observância do contraditório.
Gabarito do Professor: A
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4.ed. Bahia: editora JusPODIVM 2017, pág 82-83.
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Só para complementar... tirei esse trecho do site genjurídico, escrito pelo professor Marcelo Alexandrino em 09 de março de 2020. Diz assim:
"Agora, no dia 19 de fevereiro de 2020, o STF decidiu com repercussão geral (RE 636.553/RS) que o TCU (e os demais tribunais de contas) tem cinco anos, contados do recebimento do processo de aposentadoria, reforma ou pensão, para negar o registro do benefício, por motivo de ilegalidade. Passado esse prazo, fica extinto esse direito, ou seja, o benefício não mais poderá ser cancelado/anulado."
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Houve mudança no entendimento: STF: Após 5 anos, contados do recebimento do processo de aposentadoria, o benefício não pode ser anulado ou cancelado.
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Conforme o teor da SV 3 o contraditório e ampla defesa não são assegurados, porque a atuação do Tribunal não diz respeito a um litígio, mas sim o devido procedimento para a efetivação de um ato administrativo complexo.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/o-tribunal-de-contas-tem-o-prazo-de-5.html
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GABARITO: ALTERNATIVA A
Antes do RE 636553/RS (Tema 445)
- Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
- Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.
- Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
- A SV 3 possuía uma exceção.
Depois do RE 636553/RS (Tema 445)
- O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.
- Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.
- Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
- A SV 3 não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/03/o-tribunal-de-contas-tem-o-prazo-de-5.html
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Algum(a) amigo(a) saberia me dizer se foi realmente revogada a exceção de, após 5 anos,
dever-se-à observar o contraditório e a ampla defesa prevista na súm. 3 do STF?