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ID
1901332
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Felícia, dezenove anos de idade, após ter sido criada por sua tia Deise desde que tinha quatro anos de idade, foi adotada por ela em procedimento ao qual os pais biológicos não anuíram. É correto afirmar que a adoção em questão é ato:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Apenas há previsão de consentimento dos pais em relação à criança ou adolescente a ser adotado.

     

    No caso, Felicia é maior de 18 anos.

     

    ECA

     

     Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

            § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do  poder familiar.

            § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • STJ – Terceira Turma

    RESP Nº 1.444.747 – DF (2014/0067421-5)

    RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    JULGADO DIA 17/03/2015

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO.

    1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva.

    2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal.

    3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade.

    4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade.

    5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil).

    6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.

    7. Recurso especial não provido.

  • Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (ECA).

    A assistencia material já era disprendida pela tia que tinha a guarda, por tanto o paragrafo a seguir mais que solidifica o direito.

    § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.

  • Pelo que compreendi da questão, de fato o consentimento dos pais é dispensado na adoção de maior. Todavia, exige-se que sejam citados na ação de adoção, vez que o entendimento do STJ é que no pleito de adoção, não está implícito o pedido de destituição do poder familiar. 

  • Lei nº 8.069/90 – ECA:

    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO.

    1 – Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva.

    2 – O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal.

    3 – A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade.

    4 – O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade.

    5 – O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil).

    6 – Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. (STJ. REsp 2014/0067421-5. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. DJe 23/03/2015)


    A) inexistente, já que é imprescindível, na hipótese, a concordância dos pais biológicos; 

    A adoção em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais biológicos para o ato em questão.

    Incorreta letra “A”.


    B) nulo, já que é imprescindível, na hipótese, a concordância dos pais biológicos;

    A adoção em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais biológicos para o ato em questão.

    Incorreta letra “B”.

    C) nulo, já que é imprescindível, na hipótese, ao menos a concordância da mãe biológica;

    A adoção em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais biológicos para o ato em questão.


    Incorreta letra “C”.


    D) válido, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais biológicos para o ato em questão;

    A adoção em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais biológicos para o ato em questão.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) anulável, já que é imprescindível, na hipótese, a concordância dos pais biológicos. 

    A adoção em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais biológicos para o ato em questão.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Segundo jurisprudencia do STJ ,  a adoção de pessoa maior de idade não precisa do consentimento de seu pai biológico. Estabelecido vinculo afetivo entre adotante e adotando, não poderá ser refutada adoção de pessoa maior, salvo se o pai biológico apresente uma justa causa.

  • Complementando:

    Art. 1.619, CC.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.   

     

    Art. 42, §1º. ECA § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

     

    No caso, se fosse avós ou irmãos não caberia a adoção.

  • Complementando

    ECA

    Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.

  • O direito brasileiro admite a adoção de maiores de 18 anos. Ademais, a adoção de maiores não exige anuência dos pais biológicos, conforme entendimento do STJ: “[...] 1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior de dezoito anos por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva. 2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal. 3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade. 4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. 5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil). 6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1444747/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)”

    Resposta: D

  • O trecho "Felícia, dezenove anos de idade ..." mata a questão.

    Resumindo, na adoção de:

    menornecessário o consentimento dos pais e a vara responsável é a da infância e juventude;

    maior: é desnecessário consentimento dos pais e a vara responsável é a de família;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • A adoção de maior de idade independe de autorização dos pais ou representantes legais( apenas do proprio adotando)O consentimento do adotando é necessario a partir dos 12 anos de idade art 45 ECA

  • Maior de 18 anos: não precisa de consentimento dos pais ou do representante.

    Menor de 18 anos: precisa do consentimento dos pais ou do representante.