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Gabarito: letra D
Apenas há previsão de consentimento dos pais em relação à criança ou adolescente a ser adotado.
No caso, Felicia é maior de 18 anos.
ECA
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
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STJ – Terceira Turma
RESP Nº 1.444.747 – DF (2014/0067421-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
JULGADO DIA 17/03/2015
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva.
2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal.
3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade.
4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade.
5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil).
6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.
7. Recurso especial não provido.
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Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (ECA).
A assistencia material já era disprendida pela tia que tinha a guarda, por tanto o paragrafo a seguir mais que solidifica o direito.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
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Pelo que compreendi da questão, de fato o consentimento dos pais é dispensado na adoção de maior. Todavia, exige-se que sejam citados na ação de adoção, vez que o entendimento do STJ é que no pleito de adoção, não está implícito o pedido de destituição do poder familiar.
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Lei
nº 8.069/90 – ECA:
Art.
45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do
adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado
em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham
sido destituídos do pátrio poder poder
familiar.
(Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º.
Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário
o seu consentimento.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO.
DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO.
1 – Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o
requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior
por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva.
2 – O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do
adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal.
3 – A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial,
explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze)
anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o
criou desde tenra idade.
4 – O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e
disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento
dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade.
5 – O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via
judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do
Código Civil).
6 – Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo),
a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai
biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem
pretende adotar e de quem pode ser adotado. (STJ. REsp 2014/0067421-5. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
DJe 23/03/2015)
A) inexistente, já que é imprescindível, na hipótese, a concordância dos pais
biológicos;
A adoção
em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância
dos pais biológicos para o ato em questão.
Incorreta
letra “A”.
B) nulo, já que é imprescindível, na hipótese, a concordância dos pais
biológicos;
A adoção
em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância
dos pais biológicos para o ato em questão.
Incorreta
letra “B”.
C) nulo, já que é imprescindível, na hipótese, ao menos a concordância da mãe
biológica;
A adoção
em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância
dos pais biológicos para o ato em questão.
Incorreta letra “C”.
D) válido, já que não há exigência legal quanto à concordância dos pais
biológicos para o ato em questão;
A adoção
em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância dos
pais biológicos para o ato em questão.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) anulável, já que é imprescindível, na hipótese, a concordância dos pais
biológicos.
A adoção
em questão é válida, já que não há exigência legal quanto à concordância
dos pais biológicos para o ato em questão.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Segundo jurisprudencia do STJ , a adoção de pessoa maior de idade não precisa do consentimento de seu pai biológico. Estabelecido vinculo afetivo entre adotante e adotando, não poderá ser refutada adoção de pessoa maior, salvo se o pai biológico apresente uma justa causa.
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Complementando:
Art. 1.619, CC. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 42, §1º. ECA § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
No caso, se fosse avós ou irmãos não caberia a adoção.
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Complementando
ECA
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
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O direito brasileiro admite a adoção de maiores de 18 anos. Ademais, a adoção de maiores não exige anuência dos pais biológicos, conforme entendimento do STJ: “[...] 1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior de dezoito anos por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva. 2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal. 3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade. 4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. 5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil). 6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1444747/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)”
Resposta: D
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O trecho "Felícia, dezenove anos de idade ..." mata a questão.
Resumindo, na adoção de:
menor:é necessário o consentimento dos pais e a vara responsável é a da infância e juventude;
maior: é desnecessário consentimento dos pais e a vara responsável é a de família;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: D
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A adoção de maior de idade independe de autorização dos pais ou representantes legais( apenas do proprio adotando)O consentimento do adotando é necessario a partir dos 12 anos de idade art 45 ECA
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Maior de 18 anos: não precisa de consentimento dos pais ou do representante.
Menor de 18 anos: precisa do consentimento dos pais ou do representante.