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c) CORRETA.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CASADOS. EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, quando há separação de fato ou judicial entre os casados. Precedentes. 4. No caso, verifica-se que a aferição da existência de união estável entre a parte ora recorrida e o pai da parte ora recorrente, pelas instâncias ordinárias, deu-se com base nos elementos informativos constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (STJ,AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780 / RS, DJe 25/11/2015)
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"A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável,
desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados."
Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 710780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
25/11/2015; AgRg no AREsp 494273/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014;
AgRg no REsp 1147046/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 26/05/2014; AgRg no REsp
1235648/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 14/02/2014; AgRg no AREsp
356223/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013; REsp 1096539/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 25/04/2012; AgRg no REsp 968572/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 494)
http://s.conjur.com.br/dl/jurisprudencia-teses-uniao-estavel.pdf
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Alternativa correta letra C
Paragrafo 1º do artigo 1.723 do CC/2002
"a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art 1.521, não se aplicando a incidencia do inciso VI no caso de a pessoa casada se encontrar separa de fato ou judicialmente"
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Não importanta o tempo dessa separação de fato para se configurar união estável? E essa união estável pode ser feita em cartório, mesmo a pessoa separada só de fato?
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1) Não importa o tempo: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI (impedimento para as pessoas casadas); no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Já houve a superação de que há necessidade de prazo mínimo para configuração da União Estável.
2) Pode ser feito o registro ainda que esteja somente separada de fato (parece que a jurisprudência admite, mas o provimento 37 do CNJ não):
TJ-RS - Apelação Cível AC 70054790068 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 02/10/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEPARADO DE FATO DA EX-ESPOSA. Se o conjunto probatório reflete o preenchimento dos requisitos do artigo 1.723 , do Código Civil , e há prova suficiente de que havia separação de fato entre o companheiro e a esposa quando estabelecido o relacionamento em voga, nada obsta a procedência da ação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70054790068, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/09/2013)
Provimento CNJ nº 37: Art. 8º. Não poderá ser promovido o registro, no Livro E, de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado (http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_corregedoria/provimentos/provimento_37.pdf)
Entendimento bastante criticável este do CNJ, uma vez que a separação judicial, para muitos civilistas, foi extinta. Ainda, para o entendimento majoritário na doutrina, a pessoa já é considerada separada com a separação de fato.
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TJ-MG - 100000020739300001 MG 1.0000.00.207393-0/000(1) (TJ-MG)
Data de publicação: 08/06/2001
Ementa: DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO DE FATO - SEPARAÇÃO DE FATO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. A separação de fato de pessoas casadas não impede o reconhecimento de uniãoestável para fins legais, uma vez comprovada a coabitação ou a convivência ""more uxorio"", sob o mesmo teto. O que a Lei e a Constituição Federal não permitem é o concubinato adulterino, ou seja, concomitante ao casamento civil.
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Lembre-se LUCY VITAL não há período mínima de convivência. Não é o tempo que caracteriza a união estável e sim outros elementos expressamente mencionados no art. 1723CC : convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objeitvo de constituição de família.
OBS: Admitiu-se expresseamente no §1° do art. 1723 a união estável entre as pessoas que mantiveram seu estado civil de casadas, estando, porém separadas de fato.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.723 – ...
§ 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do Art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Assim, a separação de fato exclui o impedimento decorrente do casamento.
a) a separação de fato exclui o impedimento decorrente do casamento;
b) não se exige lapso temporal predeterminado;
d) não se exige a existência de prole comum;
e) não se exige lapso temporal predeterminado;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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CC/2002
LIVRO IV - Do Direito de Família
TÍTULO I - Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I - Do Casamento
CAPÍTULO III - Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
(...)
VI - as pessoas casadas;
TÍTULO III - DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
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Eduardo e Alessandra possuem uma união estável, já que convivem de forma duradoura, pública e contínua. O fato de ela não poder ter filhos não afasta o objetivo de constituir família. Ademais, a separação de fato de Maria, a despeito de não formalizada (por isso, “de fato”), já afasta o impedimento matrimonial. Assim, não temos concubinato (relação que não pode ser convertida em casamento), mas união estável.
Resposta: C
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Desde a publicação do CC/02 não precisamos mais falar de prazo mínimo para constituição de união estável, por isso a alternativa B encontra-se equivocada. Neste sentido, basta que haja uma convivência publica, continua e duradoura do casal.