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Gabarito: letra E
O enunciado da questão deixa claro que Berenice não tem o ânimo de possuir, apenas manda cortar o mato para evitar “a presença de animais e a utilização do local para atividades indesejadas”.
Conforme diz a assertiva E, Berenice tem no máximo a detenção eventual.
Código Civil
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
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Não concordo com o gabarito, haja vista que Berenice não mantinha a limpeza da posse por se achar em relação de dependência com outro, e muito menos conservava a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Desta forma Berenice não era detentora.
Todavia, há de salientar, que também não pode ser considerada proprietária, já que se exige a presença dos 4 poderes (usar, fruir, gozar e reinvindicar) mais o título de propriedade para ser proprietário, o que também não é o caso de Berenice.
Em relação a posse, apesar da questão estar incompleta, Berenice até poderia ser considerada possuidora, pois como é sabido, não se axige o animus domini para ser possuidor, ja que o CC/02 adota a teoria objetiva de Ihering, que exige apenas o corpus (contato físico).
Tem se falado muito em função social da posse, ou seja, se o individuo se encontra exercendo a função social da posse, pode ser considerada possuidora, pois tem o corpus e ainda exerce a função.
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"Os autores em geral, quando tratam da detenção em nosso direito, referem-se apenas à hipótese contida no art.1.198 'Considera-se detentor...'. Todavia, o Código Civil vai além, uma vez que em mais dois dispositivos menciona outras hipóteses em que aquele exercício de fato não constitui posse, configurando, portanto, detenção. Assim, a primeira parte do art.1.208 proclama que 'não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância...'
Na tolerância, há uma atitude espontânea de inação, de passividade, de não intervenção. Não se leva em conta a vontade do que tolera, sendo considerada simples comportamento a que o ordenamento atribui consequências jurídicas, ou seja, ato-fato jurídico.
Assim os aludidos atos impedem o surgimento da posse, sendo aquele que pratica considerado mero detentor, sem qualquer relação de dependência com o possuidor. O dispositivo em apreço, aliás, trata de hipótese de detenção sem dependência do detentor para com o possuidor, denominada detenção independente."
Carlos Roberto Gonçalves , Direito Civil 2 Esquematizado
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Complementando os cometários dos colegas, "até que o não- presente tenha notícia do esbulho, e se abstenha de retomar a coisa, ou seja repelido ao tentar recuperá-la (art. 1.224), o ocupante é mero detentor. Assim, o fato de alguém ocupar o imóvel de pessoa auente não faz desaparecer a posse do proprietário, sendo quele tratado pelo dispositivo em epígrafe como mero detentor." ( Carlos Roberto Gonçalves , Direito Civil - Direito das Coisas)
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A explicação do § único não convence, pois diz "em relação ao bem E à outra pessoa"
Ou seja, tem que ter a aparência de detentora tanto por exercer atividades de conservação do bem e de sujeição a outrém.
Questão anulável
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A questão não narra se Mirela sabe do zelo que Berenice tem ao terreno, e nem de seu dolo. Então, nesse sentido, incide algumas disposições do Código Civil ao tratar de posse.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (...).
"A permissão requer um comportamento positivo do possuidor que, sem perder a vigilância sobre o bem, o entrega voluntariamente a terceiro, para que este o tenha momentaneamente, a tolerância, por sua vez, é a conduta omissiva, consciente ou não, do possuidor que, sem renunciar à posse, admite atividade de terceiro em relação a coisa ou não intervém quando ela ocorrer" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 825. Grifei). Assim, a tolerância (inconsciente) de Mirela, não enseja a Berenice a posse do terreno.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
A conduta de Berenice amolda-se aos termos do par. ún. do art 1198. Pode se considerar que Berenice não tinha relação de dependência com Mirela, contudo, havia um comportamento de conservação de posse em nome do proprietário, sendo, portanto, uma mera detentora.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
A questão não narra a invasão de Berenice ao terreno. Contudo, se fizesse parte de seu dolo tomar posse do bem, invadindo-o, ainda assim, não seria considerada perdida a posse de Mirela, pois só seria perdida a partir do momento que tivesse notícia da invasão e se abstivesse de retornar a coisa.
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Sigo o mesmo pensamento da Kamile Alves
No meu entender seria mais correto afirmar que Berenice é possuidora direta do bem( pois nesse caso o CC adotou a teoria objetiva de Ihering) porêm não poderia usucapir porquê a usucapião pressupõe o preenchimento do requisito objetivo( posse da coisa) com o requisito subjetivo( vontade de ser dono- animus rem sibi habendi).
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Artigo 1.198. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
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A questão realmente não está bem formulada, mas Berenice mais se aproxima de DETENTORA do que de POSSUIDORA. Isso porque o possuidor direto tem a posse do imóvel em decorrência de DIREITO PESSOAL ou REAL, verificando-se, pois, o DESDOBRAMENTO DA POSSE.
Segundo o prof. Cristiano Chaves de Faria, o desdobramento da posse direta em posse indireta ocorre quando o titular entrega a posse da coisa a um terceiro por força de um negócio jurídico. E a questão deixou claro que não há negócio jurídico entre ambas. Logo, não há desdobramento da posse. Berenice, portanto, NÃO É POSSUIDORA. Excluem-se as alternativas A e B.
A questão também deixa claro que Berenice não é proprietária. Exclui-se a C.
Amarildo também não é possuidor, mas mero detentor tal como Berenice, por força do art. 1198 CC.
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muita se discutirah, porque a questão está mal formulada. Podemos presumir que é detenção, mas e se ela estivesse cuidando por conta própria?
Não se fale em clandestinidade(que enquanto não cessada configuraria detenção), porque se a proprietária mora na alemanha isso por si só não configura clandestinidade, diante da publicidade dos atos. É só vermos o conceito de clandestinidade, que não exige conhecimento do proprietário e/ou possuidor...
Repito, a questão tá mal formulada. Eu até acertei, mas poderia ter errado..
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Essa questão não deveria estar em uma prova objetiva, já que a resposta vai depender de qual teoria sobre a posse se adota: a objetiva ou a subjetiva. Pra mim, a teoria objetiva (adotada pelo CC/02) justifica o fato de Berenice ser possuidora, pois, mesmo sem ânimo, exteriorizava conduta de dono, cuidando do terreno, fiscalizando sua utilização por terceiros, etc, sem qualquer impedimento. A respeito:
"Há duas teorias sobre a posse. A Teoria Subjetiva (de Savigny ) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa ( corpus ), mais a vontade de tê-la como própria ( animus domini ). A segunda teoria, por sua vez, a Teoria Objetiva (de Ihering ), indica que a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la.
Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering , pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2548897/com-relacao-a-posse-qual-a-teoria-adotada-pelo-codigo-civil-brasileiro-denise-cristina-mantovani-cera
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A questão quer o conhecimento
sobre detenção e posse.
Código
Civil:
Art.
1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art.
1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência
para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou
instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se
do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa,
presume-se detentor, até que prove o contrário.
A) é possuidora do terreno, podendo inclusive usucapir o imóvel;
Berenice não pode ser considerada
possuidora do terreno, de forma que não poderá usucapir o imóvel.
Incorreta letra “A”.
B) é possuidora direta do terreno, não podendo usucapir, por falta de ânimo de
dono;
Berenice não é possuidora do
terreno, de forma que não pode usucapi-lo.
Incorreta letra “B”.
C) é a proprietária do
terreno;
Berenice não é a proprietária do
terreno. A proprietária do terreno é Mirela.
Incorreta letra “C”.
D) não está exercendo a posse do terreno, mas Amarildo está;
Nem Berenice, nem Amarildo estão
exercendo a posse do terreno.
Incorreta letra “D”.
E) tem no máximo a detenção eventual do terreno, não podendo ser considerada
possuidora.
Berenice
tem no máximo a detenção eventual do terreno, pois contrata os serviços de
Amarildo para limpar o terreno, com a finalidade de evitar a presença de
animais e a utilização do local para atividades indesejadas, conservando o
terreno para outra pessoa, não podendo ser considerada possuidora uma vez que
não tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.
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Tbm errei, mas os comentários dos colegas Emmyle e Roberto me despertaram para uma conclusão.
Nos termos do art. 1.224 do CC, a "só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido". A questão não menciona que Mirela tinha conhecimento das atitudes de Berenice, logo, ela (Mirela) não perdeu a posse. Mas aí se poderia argumentar: "ah, mas então Mirela tem a posse indireta e Berenice a posse direta". Ocorre que nesse caso não é possível, pois o desdobramento da posse (direta x indereta) pressupõe a existência de uma relação contratual que lhe dê sustentação, o que não ocorreu no caso. Assim, Berenice é realmente mera detentora.
Ps.: o parágrafo único do art. 1.198/CC, a meu ver, não responde muito bem a questão pelas razões bem colocadas pelo(a) colega Ceifa Dor
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Para responder a questão utilizei do seguinte racíocinio: O artigo 1196 estabelece que considera-se possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Os poderes inerentes à propriedade são: GRUDE Gozar;Reivindicar;Usar;Dispor;
Ora, de acordo com a narrativa, Berenice n tinha nenhum desses poderes, tampouco possuia o animus domini, requisito obrigatório para a usucapião.
Sendo assim, por eliminação, marquei a alternativa E, q é o gabarito.
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Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
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GABARITO "E"
art. 1.198. DETENTOR: aquele que achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas;
parágrafo único: Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
- No caso da questão, muito embora Berenice não esteja no cumprimento de ordens ou instruções diretas da possuidora do bem, enquadra-se na hipótese do parágrafo único do art. 1.198, ou seja, portou-se na conservação da posse em favor de outrem. Ademais, não tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
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E. tem no máximo a detenção eventual do terreno, não podendo ser considerada possuidora.
art. 1.1198. Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
§ú: Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário
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A posse se dá quando uma pessoa tem o corpus da coisa, o contato com a coisa. É o que diz a teoria objetiva de Iering.
Embora Berenice tenha o contato com a coisa, em momento algum agiu com animus domini, necessário para usucapir o bem. (A letra A está errada)
Não é proprietária, eis que somente exerce um dos poderes inerentes à propriedade (A letra C está errada).
Amarildo somente recebe ordens para limpeza e conservação, de modo que não é possuidor (A letra D está errada).
Berenice não é possuidora, pois conforme o art. 1.198, parágrafo único que trata de detenção, deixa claro que aquele que começa se comportar como prescreve o caput (detenção), presume-se detentor. (A letra B está errada).
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RESPOSTA:
Observe que Berenice se comportava com relação ao terreno como detentora, promovendo seu cuidado no interesse da dona Mirela. Ainda que elas não tenham combinado nada, Berenice é presumivelmente detentora, pois passou a adotar a se comportar no sentido de conservar a posse em nome de Mirela.
Confira: CC, Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Resposta: E
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Qual erro da B?
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Resposta da questão baseia-se no art. 1198, p.u, CC:
"Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo(referente à detenção), em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário."
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Não há relação de dependência nem ordens. Jamais poderá ser detenção. Juridicamente, Berenice não tem vínculo jurídico algum com o terreno. O simples fato de você lavar a calçada do vizinho não lhe torna possuidor
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ela terá direito de usucapir?
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Apesar do Código Civil adotar a Teoria Objetiva de Ihering para a posse, onde posse é corpus, não se adota tal teoria para usucapião.
No caso do usucapião, a teoria adotada é a Subjetiva, de Savigny, sendo a posse = corpus + animus domini (elemento objetivo + elemento subjetivo).
No caso em tela, não concordo que Berenice seja vista como detentora. Não existe relação de dependência no que foi descrito no enunciado, muito menos havia cumprimento de ordens, como exige o artigo 1.198 do Código Civil.
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Meros atos de conservação não geram posse, mas detenção.
Cumpre ressaltar que a detenção é temporária, não permanente.
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A questão nos leva a crer que Berenice não tinha intenções de exercer qualquer tipo de poder sobre o terreno, ela estava fazendo questão apenas de conservá-lo, isso é típica função de detentor. Ela conservava enquanto a dona do terreno estava fora.
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bem polêmica essa essa resposta...
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Berenice tem no máximo a detenção eventual do terreno, pois contrata os serviços de Amarildo para limpar o terreno, com a finalidade de evitar a presença de animais e a utilização do local para atividades indesejadas, conservando o terreno para outra pessoa, não podendo ser considerada possuidora uma vez que não tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.