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ID
1901344
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Everaldo manteve relação de união estável durante treze anos com Priscila. Da união nasceu Barbara. Luciana é a filha mais velha de Priscila, proveniente de outro relacionamento.

Após a separação, Everaldo iniciou um relacionamento amoroso com Luciana, o qual já dura dois anos. Nesse contexto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA.  Art. 1.521. Não podem casar: II - os afins em linha reta. Luciana é enteada de Everaldo e, portanto, são afins em linha reta. 

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    O parentesco por afinidade é a ligação jurídica existente entre pessoa casada, ou que vive em união estável, com os ascendentes, os descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. Conforme dispõe o 2º do mesmo artigo, o parentesco por afinidade não se extingue com a resolução do casamento:

     

    2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável .

     

    Apenas o parentesco por afinidade na linha reta (ligação por ascendência ou descendência) não acaba com a dissolução do casamento ou da união estável. Permanece, portanto, a afinidade entre sogro (a) e nora ou genro, padrasto/madrasta e enteado (a). Assim, não existe ex-sogro ou ex-sogra, expressões comuns nas conversas informais.

    O parentesco por afinidade entre cunhados acaba com a dissolução do casamento ou união estável, estando, os mesmos, aptos para o casamento após esse fato. (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2175632/o-parentesco-por-afinidade-se-extingue-com-a-resolucao-do-casamento-anna-marcia-carvalheiro-biz)

  • Acredito que a C, também está certa pois Luciana pode ser considerada, de parentesco natural.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

  • Douglas, sugiro que não comente sem ter certeza, ou comente dizendo que tem dúvidas, pois pode atrapalhar os demais com informações erradas.

    Luciana não pode ser considerada de parentesco natural de Everaldo, pois ela é enteada dele. Parentesco natural é o mesmo que parentesco consanguíneo, de sangue, o que não ocorre no caso. Já o parentesco civil, mencionado no inciso que você colocou, diz respeito ao parentesco surgido com a adoção.

    Não é à toa que o art. 1.521 colocou o parentesco natural e civil no inciso I e o parentesco por afinidade no inciso II, pois são coisas diferentes. A questão trata de um impedimento por parentesco por afinidade, tão somente, e não de "parentesco", em geral, conforme consta na letra "C". Gabarito correto é mesmo a letra D.

  • é concubinato...Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

  • Apesar da alternativa D estar "mais certa", tal questão possui duas alternativas corretas, pois a C não está errada...

    Explico:

    Como se sabe, o parentesco pode ser natural ou civil. O primeiro resulta de consanguinidade; o civil, de outra origem, inclusive a afinidade.

    Portanto, não deixa de haver PARENTESCO em linha reta, mesmo que seja ele por afinidade...

  • É MUITO IMPORTANTE NÃO CONFUNDIR OS CONCEITOS:

     

    PARENTESCO - vínculo que une as pessoas que descendem umas das outras ou descendem de um tronco comum. Esse é o sentido estrito de parentesco, que corresponde ao conceito de parentesco por consanguinidade.

     

    PARENTESCO CIVIL - é aquele que não resulta de consanguinidade, mas de causas como adoção e inseminação artificial heteróloga. Tanto o adotado quanto o concebido por inseminação artificial heteróloga são filhos não consanguíneos, parentes civis, e não enteados.

     

    É bom lembrar que, sob o prisma legal, não pode haver diferença entre parentesco natural e civil, especialmente quanto à igualdade de direitos e proibição de discriminação. Devem todos ser chamados apenas de parentes. No caso exposto acima, os filhos não consanguíneos, parentes civis, portanto, devem ser chamados simplesmente filhos. A distinção somente é admitida para fins de estudo, como estamos fazendo agora.

     

    AFINIDADE - o vínculo que une um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro.

     

    A afinidade é limitada, na linha colateral, aos irmãos do cônjuge ou companheiro, e não tem limites na linha reta. São afins na linha reta os sogros, sogras, genros, noras, padrastos, madrastas, convivente do pai ou da mãe em união estável, enteadas, enteados e filhos de conviventes em união estável. 

     

    São também afins em linha reta os avôs por afinidade, netos por afinidade, conviventes dos avós em união estável, netos de conviventes etc.

     

    Na linha colateral, os únicos afins são cunhados e cunhadas. Note que a mulher que se casa com o seu tio, embora normalmente seja chamada de tia, simplesmente não é, assim como não é sua prima a mulher do seu primo. Alguns autores, como Cesar Fiuza, defendem inclusive ser incorreta a expressão "parentesco por afinidade", pois parentesco é uma coisa e afinidade, outra.

     

     

    Não existe parentesco civil entre padrasto e enteada. O que existe é afinidade, que na linha reta não se extingue com o fim do casamento ou união estável.

     

    Também não é correto chamar de padrasto o homem que mantém união estável com uma mulher que já seja mãe, pois PADRASTO é um homem casado com uma mulher que já tenha filhos, em relação aos filhos desta.

     

    Voltando à questão, como Everaldo não era casado com Priscila, e sim seu companheiro, ele, em relação à Luciana, filha mais velha de Priscila, pode ser chamado “convivente da mãe” ou "companheiro da mãe", e não padrasto.

     

    As expressões “convivente/companheiro da mãe”, “convivente/companheira do pai” e “filho/filha do/da convivente/companheiro” são, por óbvio, indicativo de afinidade (e não de parentesco).

     

    Como a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2º), a relação entre Everaldo e Luciana sempre os impedirá de se casarem, mesmo após a morte da mãe desta última.

     

     

  • Letra D

    Das Relações de Parentesco

    Art.  1.595, CC:  Cada  cônjuge  ou  companheiro  é  aliado  aos  parentes  do  outro  pelo  vínculo da afinidade.
    §  1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e  aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
    §  2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Gba. D

  • Pelo raciocínio lógico seria a letra d. No entanto a letra c fala de parentesco. Enteada não seria parente por afinidade... um dos tipos de parentesco. Acho que ficou dúvida neste ponto. Pessoas que respondem às questões sem lerem todas as alternativas poderiam errar essa. Fica a dica sempre leiam todas as alternativas e encontre a mais correta.
  • Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade (art. 1.595). Configura-se afinidade em linha reta de Everaldo com Priscila. Os afins em linha reta não podem contrair casamento (art. 1.521, II), mesmo com a dissolução do casamento ou da união estável (art. 1.595, § 2º). Observando-se que são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591). Sendo que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, § 1º).

    Afins em linha reta: sogro, sogra, genro, nora, padrasto, madrasta, enteado, enteada. 

  • @Tyler Durden, então por que o § 1º do art. 1.595 fala em "parentesco por afinidade", se afinidade não é parentesco?

  • Não sabia disso! Conheço um caso de perto, mas, sendo assim, não devem ser casados.

  • Art. 1.521, II: "Não podem casar os afins em linha reta"

    Art. 1.595, § 2o: "Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável".

  • K M, isso acontece porque o legislador não é técnico. Dê uma olhada no artigo:

     

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

     

    § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

     

    § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Note que, em alguns momentos, afinidade é chamada de afinidade mesmo, e em outros é chamada de parentesco por afinidade. Até mesmo alguns doutrinadores fazem isso, e chamam os afins ora de afins, ora de parentes afins.

     

    Pelo fato de a afinidade servir para coligar as pessoas que estejam, umas em relações a outras, em situação especial dentro do direito de família, assemelhada à situação dos parentes, a afinidade é tomada por um tipo de parentesco, quando na verdade parece ser apenas uma equiparação. Isso é o que defendem muitos autores.

     

    Não há nenhum problema mais sério em se usar as expressões "parentesco por afinidade" ou "parentes afins", desde que você perceba a sua atecnia e saiba distinguir afinidade e parentesco, para não errar questões como essa, que exijam essa distinção. 

     

  • O Código é de 2002 e já tá tão ultrapassado..

  • Li esse artigo ontem e mesmo assim errei.

    Acredito que o meu erro deve ter sido o mesmo de grande parte das pessoas que não acertaram essa questão. Por mais que seja algo obvio, não consegui visualizar a linha reta. Como há uma relação de parentesco entre eles por afinidade e em linha reta, não pode. 

  • Imperioso o conhecimento quanto às causas suspensivas e impeditivas para o casamento, bem como das relações de parentesco segundo o Código Civil. Em resumo, a questão exige que o candidato Identifique qual a consequência jurídica resultante do relacionamento entre o ex-companheiro e sua enteada.

    Nesse sentido, passemos à análise das alternativas:

    a) Conforme se lê no art. 1.591, "são parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes ou ascendentes".

    Por sua vez, o art. 1.593 deixa claro que o parentesco não se limita aos laços de consanguinidade, podendo, portanto, ser civil, isto é, resultar de outra origem, como, por exemplo, a lei.

    Neste caso, a legislação civil impõe que "cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade", sendo certo que, "o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro" (art. 1.595).

    Assim, importante lembrar que o art. 1.521 do Código Civil enumera as causas impeditivas para o casamento, que se traduzem nas situações em que a lei proíbe o casamento entre as pessoas, tendo como consequência a sua nulidade (art. 1.548, II), dentre as quais:

    "Art. 1.521. Não podem casar:
    I- os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; (...)"

    Portanto, não restam dúvidas de que há impedimento para que Everaldo e Luciana se casem, já que possuem parentesco civil, isto é, são parentes em linha reta por afinidade, o que torna a afirmativa falsa!

    b)
     Conforme elucidado acima, eventual casamento entre o ex-companheiro e sua enteada é nulo, sendo certo que o parentesco por afinidade em linha reta, como é o caso, não se extingue nem com a dissolução do casamento/união estável (§2º do art. 1.595 do Código Civil), o que torna a alternativa falsa!

    c) Tal como destacado nas alternativas anteriores, de fato há impedimento para o casamento entre parentes em linha reta (ascendentes e descendentes) - art. 1.521, I. No entanto, a alternativa exige atenção na medida em que traz de forma genérica o "tipo de parentesco", já que, ficou claro que entre Everaldo e Luciana existe parentesco civil por afinidade, portanto, a alternativa é falsa!

    d)
     Os artigos elencados nas alternativas acima demonstram a existência de impedimento para o casamento entre parentes afins em linha reta - como no caso de Everaldo e Luciana, logo, a alternativa é verdadeira!

    d) O §2º do art. 1.595 deixa claro que a dissolução do casamento ou da união não põe fim ao parentesco por afinidade em linha reta, assim, não restam dúvidas de que a alternativa é falsa! 

    Gabarito do professor: letra "d".
  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.521 – Não podem casar:

    II – os afins em linha reta;

    Ainda, 

    Art. 1.595 – Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade;

    § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro;

    § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Como Luciana era enteada de Everaldo, mantendo com ele parentesco por afinidade, por ser filha de Priscila (ex-mulher de Everaldo), tem-se impedimento matrimonial. Confira: “CC, Art. 1.521. Não podem casar: II - os afins em linha reta;”. Lembre-se que o parentesco por afinidade é o que surge entre o cônjuge ou companheiro e os ascendentes, descendentes e irmãos do seu consorte.

    Resposta: D

  • Ué..de toda forma não é "parentesco" por afinidade....questão meio nefasta....eis que "relação de afinidade" não seria a mesma coisa de "parentesco por afinidade"....

  • C e D Corretas! Deveria ser anulada.