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ID
1901377
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em ação penal, Patrick foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, aplicada a causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, sendo fixada a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, não admitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, enquanto Lucas foi absolvido em razão de trazer consigo entorpecente para fins de consumo pessoal. No mesmo processo, Marcel foi condenado unicamente pelo delito de associação para o tráfico, sendo aplicada a pena mínima de 03 anos a ser cumprida em regime inicialmente fechado, apenas pelo fato de o delito praticado ser hediondo. As partes apresentaram recurso de apelação e o Procurador de Justiça tem que apresentar seu parecer. De acordo com a posição pacificada e atual dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

     

    Informativo nº 509 - STJ

    Período: 5 de dezembro de 2012.

    Sexta Turma

     

    DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

    Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual). Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.

  • Alternativa A:  ERRADO(* Desatualizada)

     

    O STJ entendia que o tráfico privilegiado era crime equiparado a hediondo. Inclusive foi editada a Súmula 512.

     

    Mas o colegiado do STJ em 24/11/16 no julgamento do REsp 1.329.088 em realinhamento com a posição do STF, decidiu cancelar a sumula 512, editada em 2014.

     

    Súmula 512 STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014) SÚMULA CANCELADA em 24/11/16 pelo REsp 1.329.088.

     

    A súmula foi cancelada em razão de o STF possuir posição divergente (posição atual do STF) – desde o julgamento em plenário do HC 118533 em 23/06/2016.

     

    Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo.

     

    Assim o tráfico privilegiado não é mais considerado crime equiparado a hediondo pelo STF e nem pelo STJ.

     

    Resumindo:

    ·         STJ: Não deve ser considerado crime de natureza hedionda (Desde 24/11/16 - STJ. No julgameto do REsp 1.329.088)

    ·         STF: Não deve ser considerado crime de natureza hedionda.(Desde 23/06/16 - STF. Plenário. HC 118533)

     

     

    Alternativa B:  ERRADO.

     

    O crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, não é hediondo nem equiparado. No entanto, mesmo assim, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas. Dessa forma, aplica-se ao crime do art. 35 da LD o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do CP, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da LD. STJ. 5ª Turma. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015 (Info 568 STJ/2015).

     

     

    Alternativa C: ERRADO.

     

    Paulo Guimarães (Estratégia Concursos): A vedação da conversão da pena do tráfico privilegiado em penas restritivas de direitos foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, e teve sua eficácia suspensa pela Resolução nº 5/2012 do Senado Federal.

     

     

    Alternativa D: ERRADO.

     

    Paulo Guimarães (Estratégia Concursos)O STF entende que o art. 28 da Lei de Drogas despenalizou a posse de drogas para uso pessoal. As condutas previstas no dispositivo não deixaram de ser criminosas.

     

     

    Alternativa E: CERTO

     

    Dizer o Direito: Segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo associação criminosa para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa.  Dessa forma é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual).

  • Letra B: Além de o crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06) não ser equiparado a hediondo para o STJ (HC 149.433 e HC 130.993), o regime inicial não poderia ser fechado apenas com base no fato de o delito ser hediondo (STF: HC 132.098; HC 129.049; STJ: HC 345.430; HC 343.693)

  • a) - ERRADA - Os tribunais superiores já tiveram a oportunidade de decidir que o tráfico privilegiado não perde a natureza hedionda. (SUMULA 512 STJ)

    b) - ERRADA - Não vigora mais a regra de que o regime inicial para qualquer crime hediondo seja inicialmente o fechado, devendo-se respeitar o princípio da individualização da pena, e há que se ressaltar também que o crime de associação para o tráfico não é hediondo ou equiparado a hediondo, portanto deve-se seguir a regra geral do CPP quanto à fixação da pena.  No caso, uma pena de 03 anos não comporta a pena de reclusão em regime fechado, pois o art. 33 do CPP determinar que o regime fechado deve ser aplicado apenas nos casos de penas maiores que 08 anos.

    c) - ERRADA - Apesar de expressa a previsão da impossibilidade de substituição da pena, não é mais válida a determinação após decisão dos tribunais superiores de inaplicabilidade do dispositivo.

    d) - Errada - Não houve descriminalização da conduta, mas tão somente estabelecimento de penas diversas da privação de liberdade.

    e) - CORRETA - Rogério Sanchez postula que se não houver estabilidade na associação e apenas uma contribuição esporádica, não haverá o crime de associação, contudo nada impede que, se praticado outro crime previsto na lei, venha a incidir a causa de aumento do art.40, VII. 

     

     

  • Notícia fresquinha!!!!!!!!!!!!!!!

    Quinta-feira, 23 de junho de 2016

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

    Por conseguinte, a alternativa A, a partir de hoje, estaria correta!

    Questão desatualizada!

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DE 23.06.2016. (conforme informou em primeira mão André Silveira)

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    COM ISSO CAIU A SÚMULA 512? Acho que sim.

  • Amigos, a letra "a" não está errada, permanece correta. Explico por quê. O enunciado da questão pede: "De acordo com a posição pacificada e atual dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:". Logo, a questão "a" continua errada, pois a mudança de orientação do STF diverge da Súmula do STJ, não havendo, portanto pacificação do tema, restando errada a assertiva ainda assim.

  •  

     

    Corretíssimo o comentário do Excalibur!

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "A".

    Questão desatualizada. O Crime de tráfico privilegiado não é mais equiparado a hediondo. É o Atual posicionamento do STF (STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016).

    Logo, a súmula 512, do STJ FICA SUPERADA.

  • A decisão que reconhece que o tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo se deu pelo  Plenário do STF, portanto, a questão está DESATUALIZADA.

  • ERREI, QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • Faço minhas as palavras do nosso amigo Excalibur Oliveira. Alem do mais, para que a alternativa "a" estivesse certa, seria necessario que no comando da questao dissesse: De acordo com o STF..... ou ainda; de acordo com o STJ..... Pois como já foi dito aqui por outro colega, ainda nao houve pacificação dos Tribunais Superiores.

     

    Bons Estudos!!

  • A - Errada. A súmula 512 do STJ, segundo a qual a incidência da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da LD não afasta o caráter hediondo do tráfico de drogas, não foi cancelada formalmente. Embora o Plenário do STF tenha afastado o caráter hediondo do tráfico privilegiado de drogas, a posição ainda não se "pacificou".

     

    B - Errada. Primeiro porque associação para o tráfico (art. 35) não é delito hediondo, sob pena de analogia "in malam partem". Segundo porque, ainda que fosse hediondo, não subsiste mais a regra segundo a qual os delitos hediondos atraem inexoravelmente o regime inicial fechado, sob pena de afronta à individualização da pena.

     

    C - Errada. A vedação ex lege de substituição da PPL por PRD, no crime de tráfico de drogas, ofende o princípio da individualização da pena.

     

    D - Errada. A posse de drogas para consumo pessoal continua sendo crime (art. 28). Não houve descriminalização e sim despenalização (descarcerização), tendo sido vedada a aplicação de prisão (flagrante, preventiva, prisão-pena), e previstas sanções de advertência, prestação de serviços e comparecimento a cursos e programas educativos.

     

    E - Correta. De fato, o delito de associação para o tráfico (art. 35) exige estabilidade e permanência, não sendo suficiente a participação esporádica.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA 182 DO STJ. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Verificado que o agravante deixou de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.

    2. Não há como conceder habeas corpus, de ofício, para absolver o agravante em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, visto que o Juiz sentenciante, de forma fundamentada, apontou elementos concretos constantes dos autos que, efetivamente, evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, previsto no art. 35 da Lei n.11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido.

  • Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

    No tráfico privilegiado, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, Ricardo Evangelista Vieira de Souza e Robinson Roberto Ortega foram condenados a 7 anos e 1 mês de reclusão pelo juízo da Comarca de Nova Andradina (MS). Por meio de recurso, o Ministério Público conseguiu ver reconhecida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a natureza hedionda dos delitos. Contra essa decisão, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou em favor dos condenados o HC em julgamento pelo Supremo.

  • Para mim cabe anulação, uma vez que existem entendimentos diversos do STJ e STF.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! Vide HC 118533

  • DESATUALIZADA!!!  Tráfico privilegiado não é mais considerado hediondo!

  • Desatualizada - HC 118533, j. 23.06.16.

    Súmula 512 do STJ - Superada

  • GAB: E 

    Para o crime de associação para o tráfico exige-se além de duas ou mais pessoas que essas mesmas pessoas tenham o fim de praticar reiteradamente ou não os crimes previstos .

    Ou seja, não pode ser de forma ocasional!

    Força.

  • A questão, ao meu ver, ja nasceu errada, haja vista: "(...) Marcel foi condenado unicamente pelo delito de associação para o tráfico, sendo aplicada a pena mínima de 03 anos a ser cumprida em regime inicialmente fechado, apenas pelo fato de o delito praticado ser hediondo... (...)".

    Ora, o tráfico de entorpecentes, e seus tipos penais não são crimes hediondos, e sim equipados ou assemelhados.

    Ademais, há de salientar que o tráfico privilegiado não é mais considerado crime equiparado a hediondo.

  • Galera ... questão desatualiza 

    o tráfico privilegiado (art.33, § 4 da lei 11.343) não é mais equiparado a HEDIONDO. 

    (STF E STJ pensam assim)

     

  • Letra A - CORRETA

     

    STF - tráfico privilegiado - não é equiparado a hediondo

     

    Quinta-feira, 23 de junho de 2016

     

    Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF

     

    Na sessão desta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 118533, que foi deferido por maioria dos votos.

     

    STJ - tráfico privilegiado - não é equiparado a hediondo

     

    24/11/2016 10:35

     

    Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

     

    Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 

    Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.

     

    Tirei essas duas notícias dos sites oficiais. As duas são de datas posteriores a data da questão.

  • É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

     

    INFORMATIVO STJ Número 596 Brasília, 1º de março de 2017

  • Questão desatualizada. Tráfico privilegiado não é mais considerado hediondo pelos tribunais superiores.

  • A prova foi aplicada antes da mudança do novo posicionamento do STJ. Mas ainda assim acredito estar errada a afirmativa pois, segundo o entendimento hoje pacificado, a as causas de diminuição de pena afastam natureza de crime hediondo do tráfico privilegiado e não do crime de tráfico como afirma a alternativa "a" da questão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA TEM DUAS RESPOSTAS, LETRA A e E. O CRIME DE TRAFICO DE DROGAS EM SUA FORMA PRIVILEGIADA NÃO TEM NATUREZA HEDIONDA. POSICIONAMENTO DO SUPREMO E DO STJ.

  • Patrick - cometeu foi enquadrado no art. 33 - tráfico de drogas, aplicando a redução do § 4° - as penas poderão ser reduzidas de um 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa - todos presentes. Ou seja, Patrick cometeu o crime de tráfico privilegiado, segundo entendimento do STF não é hediondo (HC 118533, Min. Cármem Lúcia,19.9.2016).

    Lucas - cometeu o crime do art. 28 Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Obs.: É um crime sugenere, crime com caraterísticas diferentes, não apresenta as mesmas penas. Esta criminalizado, mas despenalizado.

    Obs 2.: Lucas foi absolvido do crime de tráfico de drogas, tratado no art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. § 1o ...matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    Marcel - cometeu o crime do art. 35.  Associarem-se 2 ou + pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34. Pena: reclusão, de 3  a 10 anos.P.U.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36. 

    Obs.  Associação para o tráfico não é considerado hediondo ou equiparado, por falta de previsão legal. Julgados: O delito de associação não é considerado hediondo (STJ, HC-25683-RJ); O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não é equiparado a hediondo, uma vez que tal delito tem tipificação própria e é autônomo em relação ao de tráfico de entorpecentes. (STJ, HC 14.321-RJ); Esse delito não está entre os especificados na Lei nº 8.072/90, art. 2º, caput (STF, HC 79.998-1-RJ).

    Obs. 2. STJ - para caracterização do crime de associação para o tráfico é necessário o dolo de se associar com permanência e estabilidade. A conduta atípica se não houver ânimo duradouro (permanente), e apenas eventual (esporádico).

  • Questão mega desatualizada.  " O chamado tráfico privilegiado, previso no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

    STF. HC 118533/MS

  • Letra E:

    Para que fique caracterizado o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige-se que o agente tenha o dolo de se associar com permanência e estabilidade. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual) Sexta Turma. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012 - (Info 509 STJ)

     

  • Item (A) - A figura do tráfico privilegiado é a prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. O STJ recentemente mudou o entendimento acerca da perda da natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado (Neste sentido, consulte-se Petição 11796/DF, em Recurso Repetitivo da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura; STJ; Terceira Seção; Dje de 29/11/2016), aderindo ao posicionamento pouco tempo antes sedimentado no STF cancelando, inclusive, a Súmula nº 512 (A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas). A mudança de entendimento da Corte Superior se ajustou ao entendimento adotado pelo STF no âmbito do HC 118.533/MS, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, oportunidade em que o Plenário da Corte Suprema pacificou o tema. Assim, conforme, veiculado no Informativo nº 831 do STF, "O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4°, Lei 11.343/2006. (...)". Diante do exposto, a assertiva contida neste passou a ser considerada, após a elaboração da questão, correta. 
    Item (B) - Não há previsão legal equiparando o crime de associação para o tráfico a crime hediondo. A Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, apenas equipara a figura típica do tráfico de drogas ao crime hediondo. Com efeito, estender essa qualificação ao crime de associação para o tráfico seria incorrer em analogia in malam partem, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico-penal. Não bastasse isso, o STF, no julgamento do HC 82.959/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, entendeu que o dispositivo originário era inconstitucional, uma vez que a Constituição apenas afastou, em relação aos crimes hediondos, a aplicação da fiança, da graça e da anistia, não vedando a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sendo assim,  a fixação do regime inicialmente fechado apenas pelo fato de o delito praticado ser hediondo ofenderia o princípio da individualização da pena. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (C) - O Plenário do STF, no HC  nº 97.256, cujo relator foi o Ministro Carlos Ayres Britto, julgado em 1º de setembro de 2010, firmou o entendimento de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista na Lei de Tóxicos, é inconstitucional, ante o princípio da individualização da pena. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A conduta de portar substância entorpecente para consumo pessoal está tipificada como crime no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Continua, portanto, a ser crime, porém não é sancionada com pena de detenção ou reclusão. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - Para que se configure o crime de associação para o tráfico, nos termos do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, deve ficar caracterizada a estabilidade e a permanência, sendo atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro) entre os integrantes, mas apenas esporádico (eventual). (Precedentes: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987, do STF e; HC 166.979-SP, DJe 15/8/2012; HC 201.256-MG, DJe 29/6/2012 e; HC 139.942-SP, do STJ). A assertiva contida neste item está correta.   
    Gabarito do professor: a questão está desatualizada, pois pacificou-se nos Tribunais Superiores que o tráfico privilegiado perdeu a sua natureza hedionda.
  • Gabarito: Letra A & letra E

    Mudança de posicionamento do STF em relação à hediondez do tráfico privilegiado. Na época a banca deu como resposta a alternativa E, mas hoje a alternativa A também estaria correta.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de 

    Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda. 

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016. 

    FONTE: estratégia concursos

  • diante do reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, o tráfico perde a natureza de crime equiparado ao hediondo CERTO

    exige-se estabilidade e permanência para configuração do crime de associação para o tráfico CERTO

  • (art. 35 da Lei 11.343/2006) exige-se que o agente tenha o dolo de se associar com permanência e estabilidade. Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual) Sexta Turma. HC 139.942-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012 - (Info 509 STJ)

  • O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da LD, possui natureza jurídica de crime. No entanto, mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da LD (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.