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ID
1901389
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marco, 40 anos, foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor, cuja pena privativa de liberdade prevista é de detenção de 06 meses a 02 anos. Os fatos ocorreram em 02.02.2011, e, considerando que não houve interesse em aceitar transação penal, composição dos danos ou suspensão condicional do processo, foi oferecida denúncia em 27.02.2014 e recebida a inicial acusatória em 11.03.2014. Após a instrução, foi Marco condenado à pena mínima de 06 meses em sentença publicada em 29.02.2016, tendo a mesma transitado em julgado. Considerando os fatos narrados e a atual previsão do Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Código Penal

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (letra A errada)

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (letras B e C erradas)

    (...)

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (letra C errada)

     

    (...)

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (letra E errada)

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

     

  • Sobre prescrição, acresce-se:

     

    "[...] No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). De antemão, salienta-se que o art. 117, IV, do CP enuncia que: "O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". Nesse contexto, é importante ressaltar que, se a sentença é condenatória, o acórdão só poderá ser confirmatório ou absolutório, assim como só haverá acórdão condenatório no caso de prévia sentença absolutória. Na hipótese, contudo, os crimes são conexos, o que viabilizou a ocorrência, no mesmo processo, tanto de uma sentença condenatória quanto de um acórdão condenatório. Isso porque a sentença condenou por um crime e absolveu por outro, e o acórdão reformou a absolvição. Ressaltado isso, enfatiza-se que a prescrição não é contada separadamente nos casos de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo. Ademais, para efeito de prescrição, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que: "[...] Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". Portanto, observa-se que, a despeito de a sentença ter sido em parte condenatória e em parte absolutória, ela interrompeu o prazo prescricional de ambos os crimes julgados. Outrossim, o acórdão, em que pese ter confirmado a condenação perpetrada pelo Juiz singular, também condenou o agente - que, até então, tinha sido absolvido - pelo outro crime, de sorte que interrompeu, novamente, a prescrição de ambos os delitos conexos. Precedente citado do STF: HC 71.983-SP, Segunda Turma, DJ 31/5/1996. [...]." STJ, RHC 40.177, 1º/9/2015.

  • letra b errada -

    Prescrição retroativa período compreendido entre a data do fato até recebimento da denuncia = Não existe mais, pois o § 1º do artigo 110 diz expressamente que não é possível, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, assim, não é possível considerar tal lapso temporal para prescricao retroativa.

     

  • 1ª Premissa -> O crime se consumou em  02/02/2011.

    2ª Premissa -> O crime de lesão corporal culposa em veículo automotor tem pena de 06 meses a 2 anos. Nos termos do Código Penal, a prescrição em abstrato será de 04 anos.

    3ª Premissa -> O agente foi condenado a 06 meses de reclusão e houve o trânsito em julgado da decisão, sendo a prescrição retroativa regulada pela pena em concreto. A prescrição, então, será de 03 anos (após a reforma que houve no Código Penal em 2010 e que não retroage).

    4ª Premissa -> A prescrição retroativa não pode ter data anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

     

    Concluímos, então, que entre o recebimento da denúncia (11/03/2014) e a data da condenação (29/02/2016), não transcorreram os 03 anos.

     

    OBS. Deve o candidato ficar atento ao direito intertemporal (antes de 2010, nos crimes em que a pena era inferior a 01 ano, a prescrição era de 02 anos, sendo tal norma mais benéfica ao réu) e às causas de redução da prescrição (menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da condenação).

     

    Bons estudos!

  • A PRESCRIÇÃO, VIA DE REGRA,  É CABAL EM TODOS OS CRIMES, A EXCEÇÃO SERÁ PARA OS CRIMES DE RACISMO, GRUPOS ARMADOS E CONTRA A ORDEM DEMOCRÁTICA DO ESTADO.

    A PRESCRIÇÃO CONTA-SE DA CONSUMAÇÃO, DO ULTIMO ATO EXECUTÓRIO, DO FATO CONHECIDO, DA MAIORIDADE, SALVO AÇÃO PENAL.

    A PRESCRIÇÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, CESSA OS EFEITOS EXECUTÓRIOS, SE DA DE OFÍCIO OU DAS PARTES.

    PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO NÃO PODE HAVER CONCURSO DE AGENTES, AGRAVANTES E ATENUANTES.

    SÃO ESPECIES DA PRESCRIÇÃO;

    PPP EM ABSTRATO -  PENA MÁXIMA INCLUIDA CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO

    PPP SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE -  CONTA-SE DA DATA DA SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO OU DO RECURSO IMPROVIDO.

    PPP RETROATIVA -  TERMO INCIAL DA DATA DA PUBLICAÇÃO E LEVAN-SE-A EM CONTA O TEMPO TRANSCORRIDO, SALVO O RECEBIMENTO DA DENUÚNCIA OU QUEIXA.

  • Obs: 
    Prazo prescricional da pena em concreto é de 03 anos, já que foi baseada na pena aplicada de 06 meses.
    Apesar de ter decorrido 03 anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, a prescrição retroativa só pode retroagir da data da sentença até o momento do recebimento da denúncia.
    Quanto a prescrição da pena em abstrato, que iria do fato até o recebimento da denúncia ou desta até a sentença, também não se verificou, pois o prazo seria de 04 anos, tendo em vista que a pena máxima em abstrato para o crime é de 02 anos.  

  • Quanto ao enunciado 75 FONAJE "É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto", pelo crime ser julgado pelo JECRIM não aplicaria o enunciado? 

  • TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1) SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

    * PRIMEIRO(considerando a ordem do art.  109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS 

    **  REGRA DO 4 -  O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)

    ***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)

    SOBRE AS PENAS,

    **** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12 

    *****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A 1 ANO

    O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!

  • copy vai passar

     

    Gabarito: letra D

     

    Código Penal

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois(letra A errada)

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (letras B e C erradas)

    (...)

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (letra C errada)

     

    (...)

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (letra E errada)

    (...)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

  • copy augusto neto

    1ª Premissa -> O crime se consumou em  02/02/2011.

    2ª Premissa -> O crime de lesão corporal culposa em veículo automotor tem pena de 06 meses a 2 anos. Nos termos do Código Penal, a prescrição em abstrato será de 04 anos.

    3ª Premissa -> O agente foi condenado a 06 meses de reclusão e houve o trânsito em julgado da decisão, sendo a prescrição retroativa regulada pela pena em concreto. A prescrição, então, será de 03 anos (após a reforma que houve no Código Penal em 2010 e que não retroage).

    4ª Premissa -> A prescrição retroativa não pode ter data anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

     

    Concluímos, então, que entre o recebimento da denúncia (11/03/2014) e a data da condenação (29/02/2016), não transcorreram os 03 anos.

     

    OBS. Deve o candidato ficar atento ao direito intertemporal (antes de 2010, nos crimes em que a pena era inferior a 01 ano, a prescrição era de 02 anos, sendo tal norma mais benéfica ao réu) e às causas de redução da prescrição (menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da condenação).

     

    Bons estudos!

  • Item (A) - Considerando a pena cominada abstratamente ao caso, o prazo prescricional aplicável - de quatro anos -, nos termos do artigo 109, V, do Código, Penal e o período de tempo transcorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e entre esta e a data da publicação da sentença condenatória, verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (B) - Considerando que entre a data da publicação da sentença condenatória a a data do recebimento da denúncia não transcorreu o prazo de três anos, prazo previsto no artigo 109, VI,  do Código Penal, em razão da pena aplicada em concreto, depreende-se que não transcorreu o prazo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, uma vez que a Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do §1° do artigo 110 do Código Penal e, via de consequência, a metodologia da contagem dos prazos prescricionais,  vedou a contagem retroativa tendo por termo inicial data anterior à da denúncia. É importante ressaltar aqui que o fato se deu em 2011, ou seja, antes do advento da Lei nº 12.234/2010, que, por ser mais grave ao condenado, só pode ser aplicada a fatos ocorridos após a sua vigência. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - Não há qualquer informação acerca do início de cumprimento da pena, não havendo elementos que façam concluir que tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - De acordo com as considerações acima expostas, depreende-se que, no caso narrado no enunciado da questão, não ocorreu a prescrição. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Apenas o recebimento da denúncia, e não o seu mero oferecimento, funciona como marco interruptivo do prazo prescricional, conforme se verifica no artigo 117, do Código Penal, que trata da matéria. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: (D) 
  • Cálculo da prescrição pela pena em abstrato

    Pena máxima – 2 anos Pz prescricional – 4 anos

    A) Data da consumação: 02/02/2011

    B) Data do recebimento da denúncia: 11/03/2014

    C) Data da publicação da sentença: 29/02/2016

    Não decorreu mais de 4 anos entre esses fatos, então não houve prescrição aqui.

     

    Cálculo da prescrição pela pena em concreto

    Pena – 6 meses Pz prescricional – 3 anos

    A) Data da consumação: 02/02/2011

    B) Data do recebimento da denúncia: 11/03/2014

    C) Data da publicação da sentença: 29/02/2016

    Entre o fato A e o fato B não se conta o prazo prescricional, em obediência ao Art. 110, §1º, CP: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Entre o fato B e C decorre 1 ano e 11 meses, não chega aos 3 anos, então não houve prescrição aqui.

     

    Gabarito: D

     

  • Alan Rafael Moser, para que copiar o cometário do colega e reproduzi-lo sem qualquer complemento, atualização, apontamento ou observação?

    Pra quê?

  • Não consigo entender essa questão. 1- o art 109 diz que a prescrição pra pena inferior a 1 ano (no caso foi de 6 meses) é de 2 anos. 2- o art 110 parágrafo 3 diz que começa a correr o prazo com a denúncia e não com o recebimento da denúncia. Então no caso a prescrição ocorreu, pois, da denúncia até a data da sentença deu o prazo de 2 anos e 2 dias. Prescrevendo. Prescrição de 3 anos é pra pena de 1 ano, a do caso foi inferior a 1 ano, sendo prescrição de 2 anos. O ser 110 deixa claro que não pode contar o prazo prescricional antes da denúncia ou queixa e não diz antes do recebimento da denúncia. Alguém me ajuda?
  • Amanda, o prazo prescricional para crimes com pena máxima de até 01 ano foi modificado pela Lei 12.234/10. Desde então, o prazo prescricional passou a ser de 03 anos.

    Acredito que tenha sido exatamente neste ponto que o examinador quis testar o candidato.

  • essa questão está errada...a prescrição para a pena é de 3 ANOS. então houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.

  • Lesão corporal culposa (ART. 129, parágrafo 6º CP)

    pena in abstrato: 2 MESES A 1 ANO

    PPP: em 4 anos

    A) entre o fato e o recebimento não transcorreram 4 anos (ART. 109, V CP)

    B) pela PPP não se utiliza como base de cálculo a pena in concreto (ART. 109)

    C) pela PPE (PENA IN CONCRETO foi de 6 meses, portanto, prescrição passa a ser de 3 anos. Entre o RECEBIMENTO e a SENTENÇA não transcorreram 3 anos

    D) CORRETA. não correu prescrição de 3 anos (pena in concreto) entre recebimento e sentença

    E) OFERECIMENTO não. RECEBIMENTO

    Obs.: Para entender essa questão, é preciso entender bem a diferença entre PPP (PENA EM ABSTRATO) e PPE (PENA EM CONCRETO)

  • Esse tipo de questão exige mais q conhecimento na área jurídica, mas raciocínio lógico

  • Cálculo da prescrição pela pena em abstrato

    Pena máxima – 2 anos Pz prescricional – 4 anos

    A) Data da consumação: 02/02/2011

    B) Data do recebimento da denúncia: 11/03/2014

    C) Data da publicação da sentença: 29/02/2016

    Não decorreu mais de 4 anos entre esses fatos, então não houve prescrição aqui.

     

    Cálculo da prescrição pela pena em concreto

    Pena – 6 meses Pz prescricional – 3 anos

    A) Data da consumação: 02/02/2011

    B) Data do recebimento da denúncia: 11/03/2014

    C) Data da publicação da sentença: 29/02/2016

    Entre o fato A e o fato B não se conta o prazo prescricional, em obediência ao Art. 110, §1º, CP: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Entre o fato B e C decorre 1 ano e 11 meses, não chega aos 3 anos, então não houve prescrição aqui.

     

    Gabarito: D

    Repost: _Sonalle_

  • Gabarito: D

    Não ocorreu prescrição pela pena em abstrato, pois não se trata de prescrição da pretensão punitiva ordinária.

    Trata-se de prescrição retroativa pela pena em concreto, que não pode ter data anterior à denúncia ou queixa.

    foi oferecida denúncia em 27.02.2014 e recebida a inicial acusatória em 11.03.2014

  • Cansada de errar isso!!!