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Gabarito: letra D
Código Penal
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (letra A errada)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (letras B e C erradas)
(...)
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (letra C errada)
(...)
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (letra E errada)
(...)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
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Sobre prescrição, acresce-se:
"[...] No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). De antemão, salienta-se que o art. 117, IV, do CP enuncia que: "O curso da prescrição interrompe-se: IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". Nesse contexto, é importante ressaltar que, se a sentença é condenatória, o acórdão só poderá ser confirmatório ou absolutório, assim como só haverá acórdão condenatório no caso de prévia sentença absolutória. Na hipótese, contudo, os crimes são conexos, o que viabilizou a ocorrência, no mesmo processo, tanto de uma sentença condenatória quanto de um acórdão condenatório. Isso porque a sentença condenou por um crime e absolveu por outro, e o acórdão reformou a absolvição. Ressaltado isso, enfatiza-se que a prescrição não é contada separadamente nos casos de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo. Ademais, para efeito de prescrição, o art. 117, § 1º, do CP dispõe que: "[...] Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles". Portanto, observa-se que, a despeito de a sentença ter sido em parte condenatória e em parte absolutória, ela interrompeu o prazo prescricional de ambos os crimes julgados. Outrossim, o acórdão, em que pese ter confirmado a condenação perpetrada pelo Juiz singular, também condenou o agente - que, até então, tinha sido absolvido - pelo outro crime, de sorte que interrompeu, novamente, a prescrição de ambos os delitos conexos. Precedente citado do STF: HC 71.983-SP, Segunda Turma, DJ 31/5/1996. [...]." STJ, RHC 40.177, 1º/9/2015.
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letra b errada -
Prescrição retroativa período compreendido entre a data do fato até recebimento da denuncia = Não existe mais, pois o § 1º do artigo 110 diz expressamente que não é possível, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, assim, não é possível considerar tal lapso temporal para prescricao retroativa.
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1ª Premissa -> O crime se consumou em 02/02/2011.
2ª Premissa -> O crime de lesão corporal culposa em veículo automotor tem pena de 06 meses a 2 anos. Nos termos do Código Penal, a prescrição em abstrato será de 04 anos.
3ª Premissa -> O agente foi condenado a 06 meses de reclusão e houve o trânsito em julgado da decisão, sendo a prescrição retroativa regulada pela pena em concreto. A prescrição, então, será de 03 anos (após a reforma que houve no Código Penal em 2010 e que não retroage).
4ª Premissa -> A prescrição retroativa não pode ter data anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
Concluímos, então, que entre o recebimento da denúncia (11/03/2014) e a data da condenação (29/02/2016), não transcorreram os 03 anos.
OBS. Deve o candidato ficar atento ao direito intertemporal (antes de 2010, nos crimes em que a pena era inferior a 01 ano, a prescrição era de 02 anos, sendo tal norma mais benéfica ao réu) e às causas de redução da prescrição (menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da condenação).
Bons estudos!
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A PRESCRIÇÃO, VIA DE REGRA, É CABAL EM TODOS OS CRIMES, A EXCEÇÃO SERÁ PARA OS CRIMES DE RACISMO, GRUPOS ARMADOS E CONTRA A ORDEM DEMOCRÁTICA DO ESTADO.
A PRESCRIÇÃO CONTA-SE DA CONSUMAÇÃO, DO ULTIMO ATO EXECUTÓRIO, DO FATO CONHECIDO, DA MAIORIDADE, SALVO AÇÃO PENAL.
A PRESCRIÇÃO É CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, CESSA OS EFEITOS EXECUTÓRIOS, SE DA DE OFÍCIO OU DAS PARTES.
PARA EFEITO DA PRESCRIÇÃO NÃO PODE HAVER CONCURSO DE AGENTES, AGRAVANTES E ATENUANTES.
SÃO ESPECIES DA PRESCRIÇÃO;
PPP EM ABSTRATO - PENA MÁXIMA INCLUIDA CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
PPP SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE - CONTA-SE DA DATA DA SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO OU DO RECURSO IMPROVIDO.
PPP RETROATIVA - TERMO INCIAL DA DATA DA PUBLICAÇÃO E LEVAN-SE-A EM CONTA O TEMPO TRANSCORRIDO, SALVO O RECEBIMENTO DA DENUÚNCIA OU QUEIXA.
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Obs:
Prazo prescricional da pena em concreto é de 03 anos, já que foi baseada na pena aplicada de 06 meses.
Apesar de ter decorrido 03 anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, a prescrição retroativa só pode retroagir da data da sentença até o momento do recebimento da denúncia.
Quanto a prescrição da pena em abstrato, que iria do fato até o recebimento da denúncia ou desta até a sentença, também não se verificou, pois o prazo seria de 04 anos, tendo em vista que a pena máxima em abstrato para o crime é de 02 anos.
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Quanto ao enunciado 75 FONAJE "É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto", pelo crime ser julgado pelo JECRIM não aplicaria o enunciado?
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TUDO *COMEÇOU COM NÓS (3) NO **QUARTO(4) QUANDO EU ***(20) DIZER SOBRE O FILME ****(12) HOMENS E *****(1) SEGREDO - MACETE SOBRE CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
* PRIMEIRO(considerando a ordem do art. 109 CP) PRAZO PRESCRICIONAL É 03 ANOS - COMEÇA COM TRÊS
** REGRA DO 4 - O PRÓXIMO É O 4 E A SOMA DESTE COM MAIS 4 (4 8 12 16 20)
***ATÉ CHEGAR NO 20 (PRAZO MÁXIMO)
SOBRE AS PENAS,
**** O MAIOR É PARA PENAS MÁXIMAS ACIMA DE 12
*****O MENOR É PARA MÁXIMAS INFERIORES A 1 ANO
O resto voce desenrola por eliminação. Bons estudos! Deus seja louvado!
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copy vai passar
Gabarito: letra D
Código Penal
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (letra A errada)
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (letras B e C erradas)
(...)
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (letra C errada)
(...)
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (letra E errada)
(...)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
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copy augusto neto
1ª Premissa -> O crime se consumou em 02/02/2011.
2ª Premissa -> O crime de lesão corporal culposa em veículo automotor tem pena de 06 meses a 2 anos. Nos termos do Código Penal, a prescrição em abstrato será de 04 anos.
3ª Premissa -> O agente foi condenado a 06 meses de reclusão e houve o trânsito em julgado da decisão, sendo a prescrição retroativa regulada pela pena em concreto. A prescrição, então, será de 03 anos (após a reforma que houve no Código Penal em 2010 e que não retroage).
4ª Premissa -> A prescrição retroativa não pode ter data anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
Concluímos, então, que entre o recebimento da denúncia (11/03/2014) e a data da condenação (29/02/2016), não transcorreram os 03 anos.
OBS. Deve o candidato ficar atento ao direito intertemporal (antes de 2010, nos crimes em que a pena era inferior a 01 ano, a prescrição era de 02 anos, sendo tal norma mais benéfica ao réu) e às causas de redução da prescrição (menos de 21 anos na data do crime ou mais de 70 na data da condenação).
Bons estudos!
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Item (A) - Considerando a pena cominada abstratamente ao caso, o prazo prescricional aplicável - de quatro anos -, nos termos do artigo 109, V, do Código, Penal e o período de tempo transcorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia e entre esta e a data da publicação da sentença condenatória, verifica-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato A assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - Considerando que entre a data da publicação da sentença condenatória a a data do recebimento da denúncia não transcorreu o prazo de três anos, prazo previsto no artigo 109, VI, do Código Penal, em razão da pena aplicada em concreto, depreende-se que não transcorreu o prazo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, uma vez que a Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do §1° do artigo 110 do Código Penal e, via de consequência, a metodologia da contagem dos prazos prescricionais, vedou a contagem retroativa tendo por termo inicial data anterior à da denúncia. É importante ressaltar aqui que o fato se deu em 2011, ou seja, antes do advento da Lei nº 12.234/2010, que, por ser mais grave ao condenado, só pode ser aplicada a fatos ocorridos após a sua vigência. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - Não há qualquer informação acerca do início de cumprimento da pena, não havendo elementos que façam concluir que tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - De acordo com as considerações acima expostas, depreende-se que, no caso narrado no enunciado da questão, não ocorreu a prescrição. A assertiva contida neste item está correta.
Item (E) - Apenas o recebimento da denúncia, e não o seu mero oferecimento, funciona como marco interruptivo do prazo prescricional, conforme se verifica no artigo 117, do Código Penal, que trata da matéria. A assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (D)
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Cálculo da prescrição pela pena em abstrato
Pena máxima – 2 anos Pz prescricional – 4 anos
A) Data da consumação: 02/02/2011
B) Data do recebimento da denúncia: 11/03/2014
C) Data da publicação da sentença: 29/02/2016
Não decorreu mais de 4 anos entre esses fatos, então não houve prescrição aqui.
Cálculo da prescrição pela pena em concreto
Pena – 6 meses Pz prescricional – 3 anos
A) Data da consumação: 02/02/2011
B) Data do recebimento da denúncia: 11/03/2014
C) Data da publicação da sentença: 29/02/2016
Entre o fato A e o fato B não se conta o prazo prescricional, em obediência ao Art. 110, §1º, CP: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Entre o fato B e C decorre 1 ano e 11 meses, não chega aos 3 anos, então não houve prescrição aqui.
Gabarito: D
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Alan Rafael Moser, para que copiar o cometário do colega e reproduzi-lo sem qualquer complemento, atualização, apontamento ou observação?
Pra quê?
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Não consigo entender essa questão.
1- o art 109 diz que a prescrição pra pena inferior a 1 ano (no caso foi de 6 meses) é de 2 anos.
2- o art 110 parágrafo 3 diz que começa a correr o prazo com a denúncia e não com o recebimento da denúncia.
Então no caso a prescrição ocorreu, pois, da denúncia até a data da sentença deu o prazo de 2 anos e 2 dias. Prescrevendo.
Prescrição de 3 anos é pra pena de 1 ano, a do caso foi inferior a 1 ano, sendo prescrição de 2 anos.
O ser 110 deixa claro que não pode contar o prazo prescricional antes da denúncia ou queixa e não diz antes do recebimento da denúncia.
Alguém me ajuda?
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Amanda, o prazo prescricional para crimes com pena máxima de até 01 ano foi modificado pela Lei 12.234/10. Desde então, o prazo prescricional passou a ser de 03 anos.
Acredito que tenha sido exatamente neste ponto que o examinador quis testar o candidato.
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essa questão está errada...a prescrição para a pena é de 3 ANOS. então houve prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
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Lesão corporal culposa (ART. 129, parágrafo 6º CP)
pena in abstrato: 2 MESES A 1 ANO
PPP: em 4 anos
A) entre o fato e o recebimento não transcorreram 4 anos (ART. 109, V CP)
B) pela PPP não se utiliza como base de cálculo a pena in concreto (ART. 109)
C) pela PPE (PENA IN CONCRETO foi de 6 meses, portanto, prescrição passa a ser de 3 anos. Entre o RECEBIMENTO e a SENTENÇA não transcorreram 3 anos
D) CORRETA. não correu prescrição de 3 anos (pena in concreto) entre recebimento e sentença
E) OFERECIMENTO não. RECEBIMENTO
Obs.: Para entender essa questão, é preciso entender bem a diferença entre PPP (PENA EM ABSTRATO) e PPE (PENA EM CONCRETO)
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Esse tipo de questão exige mais q conhecimento na área jurídica, mas raciocínio lógico
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Cálculo da prescrição pela pena em abstrato
Pena máxima – 2 anos Pz prescricional – 4 anos
A) Data da consumação: 02/02/2011
B) Data do recebimento da denúncia: 11/03/2014
C) Data da publicação da sentença: 29/02/2016
Não decorreu mais de 4 anos entre esses fatos, então não houve prescrição aqui.
Cálculo da prescrição pela pena em concreto
Pena – 6 meses Pz prescricional – 3 anos
A) Data da consumação: 02/02/2011
B) Data do recebimento da denúncia: 11/03/2014
C) Data da publicação da sentença: 29/02/2016
Entre o fato A e o fato B não se conta o prazo prescricional, em obediência ao Art. 110, §1º, CP: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Entre o fato B e C decorre 1 ano e 11 meses, não chega aos 3 anos, então não houve prescrição aqui.
Gabarito: D
Repost: _Sonalle_
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Gabarito: D
Não ocorreu prescrição pela pena em abstrato, pois não se trata de prescrição da pretensão punitiva ordinária.
Trata-se de prescrição retroativa pela pena em concreto, que não pode ter data anterior à denúncia ou queixa.
foi oferecida denúncia em 27.02.2014 e recebida a inicial acusatória em 11.03.2014
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Cansada de errar isso!!!