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ID
1901398
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Promotor de Justiça com atribuição recebe autos de inquérito policial em que se apura a prática do crime de estupro de vulnerável, crime este de ação penal pública incondicionada. Entendendo que não há prova de que o crime ocorreu, 05 dias após receber os autos, promove pelo arquivamento, encaminhando o inquérito para homologação do magistrado. Tomando conhecimento dessa informação, a avó da vítima apresenta queixa em ação penal privada subsidiária da pública. Considerando o fato narrado, é correto afirmar que tal queixa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Não cabe ação penal privada subsidiária da pública quando é requerido o arquivamento do inquérito e não há omissão do MP.

     

    Código de Processo Penal

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Acresce-se: 

     

    "[...] O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. De início, cabe registrar que, diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis quanto ao crime de atentado violento ao pudor cometido antes da alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009. A referida norma não descriminalizou a conduta prevista na antiga redação do art. 214 do CP (que tipificava a conduta de atentado violento ao pudor), mas apenas a deslocou para o art. 213 do CP, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de crime único não implica desconsideração absoluta da conduta referente à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro, aumentando a pena-base. Precedentes citados: HC 243.678-SP, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; e REsp 1.198.786-DF, Quinta Turma, DJe 10/04/2014. [...]." STJ, HC 212.305, 24/4/2014.

  • Ademais:

     

    "[...] Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Inicialmente, registre-se que a interpretação jurisprudencial acerca do art. 224, "a", do CP (antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009) já vinha se consolidando no sentido de que respondia por estupro ou por atentado violento ao pudor o agente que mantinha relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima (EREsp 1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014). Com efeito, o fato de alterações legislativas terem sido incorporadas pela Lei 12.015/2009 ao "Título IV - Dos Crimes contra a Dignidade Sexual", especialmente ao "Capítulo II - Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável", do CP, estanca, de uma vez por todas, qualquer dúvida quanto à irrelevância, para fins de aperfeiçoamento do tipo penal inscrito no caput do art. 217-A, de eventual consentimento da vítima ao ato libidinoso, de anterior experiência sexual ou da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. Isso porque, a despeito de parte da doutrina sustentar o entendimento de que ainda se mantém a discussão sobre vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa, o tipo penal do art. 217-A do CP não traz como elementar a expressão "vulnerável". [...]." REsp 1.480.881, 10/9/2015.

  • A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA É CABAL QUANDO O MP MANTEN-SE INERTE COM RELAÇÃO AO CRIME.

  • QUESTÃO

    Promotor de Justiça com atribuição recebe autos de inquérito policial em que se apura a prática do crime de estupro de vulnerável, crime este de ação penal pública incondicionada. Entendendo que não há prova de que o crime ocorreu, 05 dias após receber os autos, promove pelo arquivamento, encaminhando o inquérito para homologação do magistrado. Tomando conhecimento dessa informação, a avó da vítima apresenta queixa em ação penal privada subsidiária da pública. Considerando o fato narrado, é correto afirmar que tal queixa:

     

    O Ministério Público mostrou-se ATIVO em seus atos, ou seja, apesar de não ter oferecido a denùncia, opto pelo ARQUIVAMENTO do inquério, isso não significa que ele se mostrou inerte, muito pelo contrário, exerceu sua função de forma ativa, sendo assim impossibilitando a deflagração de uma ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que esta só é permitida em face de uma OMISSÃO do parquet com relação a não tomar nenhuma iniciativa, não pedindo arquivamento e perdendo o prazo para oferecimento da denúncia.

    OBS:  Quem arquiva os autos do inquérito é o JUIZ da causa, o MP apenas solicita o arquivamento.

     

    FONTE:   Aulas do Prof. Janio Donato   -   Faculdades Kennedy

  • Caso o ministério publico aceite o pedido de arquivamento do processo, não há nenhum meio para a vitima destrancar a ação? O estuprador, se for o caso, vai ficar impune?

     

     

  • Típica questão que, se o candidato ficar com "dó" da possível vítima, erra!

    A Ação Privada Subsidiária da Pública ocorre em caso de inépcia do MP. No caso narrado, o Parquet se manifestou pelo arquivamento, ao verificar que não haviam provas suficientes.

    Gabarito: D

  • A ação penal privada subsidiária da pública  acontece quando o MP fica OMISSO, INERTE.

    RESUMINDO... o particular só pode promover a ação subsidiária da pública quando o ministério público não fizer ABSOLUTAMENTE NADA, se o MP propor qualquer coisa, já não existe mais a possibilidade da AÇÃO SUBSIDÍARIA DA PÚBLICA.

    E se por acaso o particular começar a ação e desistir depois o MP é OBRIGADO A DAR CONTINUIDADE.

    GAB: D

  • RENATO BRASILEIRO (Código de Processo Penal Comentado Renato Brasileiro 2017):

     

    Ação penal privada subsidiária da pública: diz a Constituição Federal (art. 5o, LIX) que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. A ação penal privada subsidiária da pública, conhecida como ação penal acidentalmente privada (ou supletiva), também encontra previsão expressa no CP (art. 100, §3°) e no CPP (art. 29). A previsão da ação penal privada subsidiária da pública no art. 5o da Constituição Federal denota que se trata de um direito fundamental, verdadeira cláusula pétrea, funcionando como importante forma de fiscalização do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público. Supondo, assim, a prática de um crime de ação penal pública (v.g., furto), caso o Ministério Público permaneça inerte, o ofendido passa a deter legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal privada (no caso, subsidiária da pública). Logo, se o Ministério Público permanecer inerte - ou seja, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer o arquivamento ou a declinação de competência, nem tampouco suscitar conflito de competência - surgirá para o ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima, o direito de ação penal privada subsidiária da pública. Como deixa entrever o próprio dispositivo constitucional, o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública está diretamente condicionado à inércia absoluta do órgão do Ministério Público. Portanto, se o órgão ministerial determinou a devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diligências imprescindíveis, se requereu o arquivamento dos autos do inquérito, se suscitou conflito de competência ou qualquer outra medida, não há falar em cabimento de ação penal privada subsidiária da pública, já que não restou caracterizada a inércia do Parquet.

    Quanto aos poderes do Ministério Público na ação penal privada subsidiária da pública:

    a) Opinar pela rejeição da queixa-crime subsidiária, caso conclua pela presença de uma das hipóteses do art. 395 do CPP:
    I) inépcia da peça acusa- tória;
    II) ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal;
    III) ausência de justa causa para o exercício da ação penal;

    b) aditar a queixa-crime;

    c) intervir em todos os termos do processo;

    d) pode o Ministério Público repudiar a queixa-crime subsidiária, desde que o faça até o recebimento da peça acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve inércia de sua parte;

    e) verificando-se a inércia ou negligência do querelante, deve o Ministério Público retomar o processo como parte principal.

     

  • D) CORRETO.

     

    Cf. o STF, em sede de repercussão geral:

     

    I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes;

     

    II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

     

    Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015

  • A conduta correta seria ir diretamente ao MP, como o IP não é obrigatório, a opinião do delegado não seria um empecilho para ajuizar a ação. Caso o representate do MP não fizer nada, aí sim teríamos uma ação privada subsidiária da pública. É isso?

  • Mano! Esse Ricardo Abnara viajou legal no comentário.

    Em relação à questão em si, é só lembrar que um dos requisitos da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é a inércia absoluta do MP.

    Como, no caso o MP foi diligente, pois alguma coisa fez (requereu o arquivamento). Então, considerando que a ação subsidiária só seria cabível se o MP não fizesse nada, de fato a denúncia subsidiária deve ser rejeitada.

    Letra d), portanto.

  • Gabarito: "D"não deve ser recebida, pois não houve omissão do Ministério Público; 

     

    Comentários:

    1) Prescreve o Art. 24, §2º, CPP: "Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.".

    2) O art. 29 do CPP dispõe que: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

    3) A banca foi clara ao dizer que: "(...) Entendendo que não há prova de que o crime ocorreu, 05 dias após receber os autos, promove pelo arquivamento, encaminhando o inquérito para homologação do magistrado​." Ou seja, foi intentada no prazo legal. Razão pela qual, não deve o magistrado receber a inicial acusatória, tendo em vista que não houve omissão do MP. 

     

  • A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública entra em cena em razão da inércia do Ministério Público em oferecer denúncia em ação pública no prazo legal (15 dias indiciado solto e 05 dias se preso). Caracterizada a inércia o ofendido tem o direito de ajuizar queixa, que substitui a Ação Penal Pública.

    .

    No caso desta questão não houve inércia do MP, que após analisar as provas entendeu haver prova do crime. 

    .

    O MP por ser o títular da Ação Pública tem essa faculdade de ponderar o oferimento ou não da denúncia.

    .

    segue no insta @jeanizidoroo

    Bons estudos

  • Requereu o Arquivamento do inquérito e não houve Omissão do MP, com isso, não cabe Ação Penal Subsidiária da Pública.

  • Só cabe se houver INÉÉÉÉRCIA.

  • COMENTÁRIOS: A questão narra uma situação na qual o membro do MP requereu (promoveu pelo) o arquivamento.

    Nesse caso, não cabe ação penal privada subsidiária da pública, pois esta pressupõe uma omissão do MP. Em outras palavras, se o MP não tomar nenhuma medida dentro do prazo legal (for omisso), abre-se a possibilidade de queixa-crime subsidiária.

    Como na questão não houve omissão, a letra correta é a D.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    LETRAS A, C e E: Errado. A queixa-crime subsidiária não deve ser recebida, pois não houve omissão do MP.

    LETRA B: Errado. A queixa-crime subsidiária realmente não deve ser recebida, mas não porque o instituto não foi recepcionado e sim porque não houve omissão do MP.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    O entendimento do STJ é no sentido de que a inércia do órgão ministerial não se confunde com o pedido de arquivamento do inquérito. Trata-se de situações diversas. Abaixo colacionado julgado que esposa o que foi mencionado:

    [...] 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de ser possível a ação penal subsidiária da pública quando restar configurada inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial promovido pelo membro do Parquet e acolhido pelo juiz. [...] (AgRg no REsp 1508560/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018)

  • Gabarito letra "d".

    O STF entende que não cabe ação penal privada subsidiária em caso de arquivamento do inquérito policial, pois nesse caso o MP requereu o arquivamento, e, portanto, ele agiu (não houve inércia, que é o pressuposto da ação penal privada subsidiária). Inércia é nada fazer.

  • Gabarito D, usei em mente o artigo 28 e artigo 29.

    O comando da questão faz lembrar o artigo 29, então MP agiu inicialmente, ou seja, solicitou o tal do arquivamento.

    Se tiver algo errado, por favor corrija-me.

  • Questão desatualizada. Vítima ou representante agora deverão ser cientificadas do arquivamento, agora feito pelo MP, e poderão opor recurso, prazo de 30 dias perante o conselho superior ou equivalente desse órgão.

  • O pedido de arquivamento pelo MP não configura inércia, logo não nasce o direito ao ofendido para intentar queixa-crime, a qual só é cabível nos casos de A.P.Púb. Condicionada À Representação por motivos de flagrante inércia do MP.

  • Gabarito D, mas se houvesse inércia, mesmo que houvesse iniciativa posterior ao decurso do prazo, a situação seria a seguinte: a conduta posterior do Ministério Público, após o decurso do prazo para o oferecimento da denúncia, não obsta o direito de queixa subsidiária, nem mesmo quando essa conduta inerte do Ministério Público disser respeito à arquivamento do inquérito ou produção de diligências complementares. Assim sendo, como direito da vítima de ver o direito sendo aplicado ao caso, mesmo que ela saiba que esse atraso no oferecimento da denúncia se deve ao fato de diligências complementares, ainda assim poderá oferecer queixa substitutiva.

    Fontes: meu caderno de estudo

  • Não cabe ação penal privada subsidiária da pública, caso o MP:

    • Ajuizar a denúncia,
    • Requerer o arquivamento do IP,
    • Requisitar novas diligências

    GAB D

  • Arquivar não é inércia.

  • Art. 29 do CPP.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (ou seja no caso de inércia), cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Quando o MP optar por promover o arquivamento do IP, isso não caracteriza omissão capaz de ensejar a propositura da ação subsidiária, se o MP propôs o arquivamento ele já não é inerte.

    Bons estudos!

  • Não cabe ação penal subsidiaria se o MP:

    a) Ajuíza a denuncia

    b) Requer o arquivamento do IP

    c) Requisitar novas diligencias

    d) Acordo de não persecução Penal

  • Resumindo de maneira curta, somente da omissão do MP poderá abrir a possibilidade da ação subsidiária, no caso ele não foi omisso, ele se posicionou pelo arquivamento.

  • Atenção para a mudança legislativa sobre o arquivamento do inquérito policial, VIDE: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.     

  • GABARITO: D!

    Trata-se de situação hipotética que narra suposto delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal. O membro do Ministério Público, após detida análise dos autos, promoveu arquivamento do Inquérito Policial com base na inexistência de provas do crime. Em razão destes fatos, a avó da vítima apresentou queixa-crime em ação penal subsidiária da pública.

    Nessa situação, a queixa-crime apresentada pela avó da vítima deve ser rejeitada, porquanto a ação penal privada subsidiária da pública (ou ação penal acidentalmente privada) é cabível somente nos casos em que houver omissão do órgão do Ministério Público, conforme previsão do Código de Processo Penal:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    No caso, como o órgão do Ministério Público promoveu pelo arquivamento do procedimento investigatório, não há que se falar em inércia, razão por que impossível é a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.