SóProvas


ID
1901401
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caio foi denunciado pela prática de homicídio qualificado. Julgado em Plenário, foi o réu absolvido. Inconformado, o Ministério Público apresenta recurso de apelação, com base no artigo 593, III, d, Código de Processo Penal, considerando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal dá provimento ao recurso de apelação e novo julgamento é realizado. Dessa vez, o Conselho de Sentença condena Caio pela prática de homicídio simples. Tanto a defesa quanto o Ministério Público apresentam novos recursos, ambos novamente fundamentando que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos: a defesa entende que não tem prova para condenação, e a acusação, que o crime foi qualificado. Nesse caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    Código de Processo Penal

     

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias

     (...)

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando

    (...)

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

    (...)

            § 3o  Se a apelação se fundar no  no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

     

  • Gabarito: Letra B.

     

    Vejamos:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DE APELAÇÃO ANTES INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, TAMBÉM COM BASE NO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO PELO MESMO MOTIVO, A TEOR DO ART. 593, § 3º, ÚLTIMA PARTE, DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO.

    [...] Quanto ao mérito, a pretensão é que seja anulado o julgamento por ser a decisão dos jurados contrária à prova existente nos autos.

    Nos processos que tramitam sob o procedimento do Tribunal do Júri é inadmissível a interposição de segunda apelação versando sobre a hipótese prevista no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal ("quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos"), em razão de expressa vedação legal (art. 593, § 3º, última parte, do CPP).

    No caso, a arguição de decisão manifestamente contrária à prova dos autos já foi analisada por este Tribunal quando do julgamento da apelação anteriormente interposta pelo Ministério Público, que ensejou a nulidade do primeiro julgamento realizado pelo Tribunal do Júri.

    Anota-se, por oportuno, que o fato de o primeiro recurso ter sido interposto pela Acusação e este pela Defesa não tem relevância, já que a lei não faz nenhuma distinção a respeito. Sobre essa questão, extrai-se do escólio de Júlio Fabbrini Mirabete:

    Anulado o julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos e repetindo-se a mesma decisão, não se permite nova anulação. É proibida também nova apelação se, agora, a decisão foi a inversa da anterior, ou seja, é indiferente ter sido da parte ex adversa a interposição do apelo anterior. Para a doutrina e jurisprudência, a expressão "pelo mesmo motivo" significa "pelo mesmo fundamento". Sendo outro o fundamento, nada impede seja anulado o segundo julgamento (Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1488).

     

     

    Bons estudos

  • Que chatura esses comentários que não se relacionam com o assunto da questão!

    Ajuda aí gente! Quer aparecer faz um blog!

  • O Ricardo Abnara você não é legislador ou constituinte, atente-se às questões!!

  • Sobre a questão, importante a leitura do  recente julgado:

     

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
    NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI.
    INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, INCISO III, D, DO CPP. VEDAÇÃO DO ART. 593, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
    INOCORRÊNCIA. DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA QUE SUBMETEU O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO POR NULIDADE NA QUESITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DA PRIMEIRA APELAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    III - Dessume-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo Tribunal do Júri, tendo em vista prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs apelação, com fulcro no art. 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal, sendo o recurso desprovido.
    IV - Ainda inconformada, a defesa impetrou o HC n. 16.865/PE perante esta Corte Superior de Justiça, oportunidade em que a Quinta Turma, sob minha relatoria, concedeu a ordem de habeas corpus para anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri por ausência de quesitação de tese defensiva.
    V - Sobrevindo novo julgamento, os jurados desclassificaram o crime para homicídio culposo. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação com fulcro no art. 593, inciso III, d, sendo o recurso provido para determinar fosse o paciente novamente submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
    VI - Alega o impetrante, pois, violação à parte final do § 3º, do art. 593, do CPP, uma vez que foram interpostas duas apelações com fundamento no art. 593, inciso III, d, do mesmo diploma legal.
    VII - Ocorre que esta Corte, ao julgar o HC n. 16.865/PE, de minha relatoria, e determinar fosse o paciente submetido a novo julgamento, fulminou todos os atos posteriores àquela assentada, entre os quais se inclui a primeira apelação defensiva interposta com base na alínea d, do inciso III, do art. 593, do CPP, não havendo se falar em reiteração de apelação pelo mesmo fundamento, inexistindo violação à parte final do § 3º, do mencionado artigo de lei.
    VIII - Com efeito, nos termos do § 1º, do art. 573, do CPP, "a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência".
    Habeas corpus não conhecido.
    (HC 306.764/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)

     

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

    ART. 593  § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.   

  • O caso é que o juri não pode ser feito outra vez quando o fundamento for a imcompatibilidade da decisão do juri e com as provas dos autos, não cabendo discutir novamente aqueles fundamentos. RESPOSTA OBJETIVA E PERTINENTE, PAULA CONCURSEIRA.
  • Apelação: APL 14623199 PR 1462319-9 (Acórdão)

    -se ainda que o art593 , incIII , alínea d do Código de Processo Penal utiliza o termo"manifestamente contrária à prova... elencadas na Lei Processual Penalart593incIII5. Noutras palavras, o entendimento dos jurados há de ser mantido... , inciso II , do Código deProcesso Penal .

  • Art. 593 § 3º CPP Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo (FOR A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS), e o Tribunal se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

  •        Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias

            III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

            a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

            b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

            c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

            d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

            

        § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

            § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

            § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação

  • Registre-se que só há a possibilidade de ocorrer um novo júri uma única vez. 

  • GABARITO B

     

    Caberá apelação no prazo de 5 dias: (8 dias para oferecer razões e 3 dias quando se tratar de processo de contravenção)

     

    (I) absolvição ou condenação do acusado

     

    (II) das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular quando não for o caso de RESE 

     

     

    (III) das decisões do Tribunal do Juri  que:

     

    (a) ocorrer nulidade posterior a pronuncia

     

    (b) for a sentença do juiz contraria a lei ou a decisão dos jurados (neste caso o Tribunal ad quem fará a devida retificação)

     

    (c) houver erro ou injustiça quanto a aplicação da pena ou medida de segurança (neste caso o Tribunal ad quem fará a devida retificação)

     

    (d) for a decisão dos jurados manifestamente contraria a prova dos autos ( neste caso o tribunal ad quem, se der provimento ao recurso, sujeitará o réu a novo julgamento, não sendo admitido, entretando, pelo mesmo motivo segunda apelação).

  • Não caberá o mesmo recurso por mais de uma vez.

  • preclusão consumativa e preclusão temporal

  • 1ª apelação fundada em => decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    2ª apelação fundada em => decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

     

    Segunda apelação com o mesmo fundamento da primeira => não será admitido.

  • Não se pode apelar duas vezes, pelos mesmos fundamentos, da decisão do Tribunal do Júri. O novo julgamento ocorrerá apenas uma vez, de modo que, no caso, nenhuma das apelações, após o segundo julgamento, deverão ser conhecidas.

     

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    (...)

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    (...)

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

  • Gabarito: "B" >>> nenhum dos recursos poderá ser admitido pelo Tribunal de Justiça; 

     

    Comentários: Aplicação do art. 593, III, "d" e §3º, CPP:  

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.§ 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

  • Se a apelação tiver como fundamentação que a DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, e o tribunal ad quem dar-lhe provimento pra sujeitar o réu a novo julgamento, não se admitirá novamente segunda apelação PELO MESMO MOTIVO, tanto para a defesa, quando para acusação, portanto. 

     Art. 593, III, "d" e §3º, CPP.

  • Como você pode perceber nesta questão, a soberania dos vereditos no tribunal do júri não é absoluta, em caso de julgamento de clemência, será possível, uma única vez, impetrar apelação por esse motivo, isto é, prova contrária aos autos.
    Só lembrando que é muito genérica a tese da defesa que simplesmente diz que não há prova para condenação, se houvesse a tese defensiva da inimputabilidade por doença mental, o juiz nem ao menos poderia substitui-la por aquela, pois é preciso fundamentação concreta.
    No mais achei incoerente a defesa arguir que a decisão foi contrária à prova dos autos, e que não tem prova para condenação.
    Gabarito B

  • A letra da lei é expressa (Código de Processo Penal, artigo 593, parágrafo 3º, in fine) e o discurso doutrinário é firme em que a proibição da renovação de recurso com mesmo fundamento não faz distinção de parte, pouco importando, assim, que o primeiro tenha sido interposto pelo Ministério Público... (STJ, HC 37107/SP, 01/04/2008)

  • O recurso do MP também ñ é cabível porque:

    (...) HOMICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO À EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. ANULAÇÃO.SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO APENAS EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO ACESSÓRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO FATO EM SUA INTEGRALIDADE. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

    (...) 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível que a anulação parcial da condenação relativamente à qualificadora possa sujeitar o réu a novo julgamento somente em relação a essa questão. A qualificadora é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de aumentar os patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele inseparável. Dessa forma, o reconhecimento de que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos quanto à exclusão da qualificadora implica, necessariamente, em revolvimento do fato em sua totalidade. Precedentes.

    4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para, ratificada a liminar, determinar que o paciente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri relativamente à integralidade dos fatos.

    (HC 246.223/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

  • Não se admite, pelo mesmo motivo, segunda Apelação.

  • Quando será cabível a impetração de Recuso de Apelação:

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:            

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;       

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;            

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:           

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;         

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.     (razão pela qual o MP impetrou Apelação pela primeira vez)

    § 1  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

    § 2  Interposta a apelação com fundamento no n III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

    § 3  Se a apelação se fundar no n III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

    § 4  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.   

    Desta forma, nenhum dos dois recursos poderá ser admitido pelo TJ: o do MP porque a razão pela qual foi impetrado o recurso não consta no rol de hipóteses que o Art. 593 do CPP trás; da Defesa, por não ser possível a impetração de apelação por decisão contrária a prova dos autos mais de uma vez.

    Qualquer erro, favor informar.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  • Vai direto pro vídeo da Professora. Ótima explicação.

  • artigo 593, III, d e §3º do CPP:

    § 3 o   Se a apelação se fundar no n o  III,  d , deste artigo, e o tribunal  ad quem  se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação

  • artigo 593, III, d e §3º do CPP:

    § 3 o   Se a apelação se fundar no n o  III,  d , deste artigo, e o tribunal  ad quem  se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação

  • Caio foi denunciado pela prática de homicídio qualificado. Julgado em Plenário, foi o réu absolvido. Inconformado, o Ministério Público apresenta recurso de apelação, com base no artigo 593, III, d, Código de Processo Penal, considerando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal dá provimento ao recurso de apelação e novo julgamento é realizado. Dessa vez, o Conselho de Sentença condena Caio pela prática de homicídio simples. Tanto a defesa quanto o Ministério Público apresentam novos recursos, ambos novamente fundamentando que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos: a defesa entende que não tem prova para condenação, e a acusação, que o crime foi qualificado. Nesse caso, é correto afirmar que:

    CPP Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

    § 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

    § 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

    § 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação

    § 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

    B) nenhum dos recursos poderá ser admitido pelo Tribunal de Justiça; [Gabarito]

  • Alguém explica o motivo pelo qual o MP não pode recorrer?

  • Eu entendi q é tipo:

    Quando vai e volta, não pode ir de novo...

     Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias

           § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

     

  • Simples: recorreu por meio de apelação alegando que a decisão dos jurados é contra a prova dos autos - pronto GASTOU a FICHA. JÁ ERA. NÃO PODE MAIS APELAR POR ESSE MOTIVO NOVAMENTE.

    Não importa de foi a defesa ou o MP que recorreu na primeira vez. JÁ ERA.

    ART. 593, §3º, DO CPP.