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ID
1901407
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carlos é investigado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, CTB – pena: detenção, de 2 a 4 anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor). No curso das investigações, o Ministério Público encontra dificuldades na obtenção da justa causa, mas constam informações de que Carlos conversa e ri dos fatos com amigos ao telefone, admitindo o crime. Diante disso, o delegado representa pela interceptação de comunicações telefônicas. Sobre os fatos narrados, é correto afirmar que a interceptação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    Lei 9296/96 – Lei de Interceptação Telefônica

     

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

  • Acresce-se:

     

    "[...] A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal. Nessa situação, não há que se falar em incompetência do Juízo que autorizou a interceptação telefônica, tendo em vista que se trata de hipótese de encontro fortuito de provas. Além disso, a regra prevista no art. 1º da Lei 9.296/1996, de acordo com a qual a interceptação telefônica dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, deve ser interpretada com ponderação, não havendo ilegalidade no deferimento da medida por Juízo diverso daquele que vier a julgar a ação principal, sobretudo quando autorizada ainda no curso da investigação criminal. [...].". REsp 1.355.432, 21/8/2014.

     

    "[...] As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado. A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores. Ilógico e irracional seria admitir que a prova colhida contra o interlocutor que recebeu ou originou chamadas para a linha legalmente interceptada é ilegal. No mais, não é porque o advogado defendia o investigado que sua comunicação com ele foi interceptada, mas tão somente porque era um dos interlocutores. [...]." STJ, RMS 33.677, 27/5/2014.

     

    "[...] É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de "prova emprestada", a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal e com observância das diretrizes da Lei 9.296/1996. [...]." STJ,  MS 16.146, 22/5/2013.

  • Ademais:

     

    "[...] Durante interceptação telefônica deferida em primeiro grau de jurisdição, a captação fortuita de diálogos mantidos por autoridade com prerrogativa de foro não impõe, por si só, a remessa imediata dos autos ao Tribunal competente para processar e julgar a referida autoridade, sem que antes se avalie a idoneidade e a suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática de crime. De fato, uma simples conversa, um encontro casual ou mesmo sinais claros de amizade e contatos frequentes de indivíduo sob investigação com uma autoridade pública não pode, por si só, redundar na conclusão de que esta última participaria do esquema criminoso objeto da investigação. Nem mesmo a referência a favores pessoais, a contatos com terceiros, a negociações suspeitas implica, de per si, a inarredável conclusão de que se está diante de práticas criminosas merecedoras de imediata apuração, notadamente quando um dos interlocutores integra um dos Poderes da República e, portanto, pode ter sua honorabilidade e imagem pública manchadas pela simples notícia de que está sob investigação. Isto é: aquilo que se imagina ser uma prerrogativa e uma proteção ao agente político, a depender da situação, pode converter-se em precipitada conclusão tendenciosa e nefasta ao patrimônio moral da autoridade [...]. De mais a mais, a lei não estabelece prazo peremptório para o envio dos elementos de prova obtidos por meio da interceptação telefônica. [...]." STJ, HC 307.152, 15/12/2015.

  • a) art. 3º, Lei 9296/96;

    A interceptação telefônica pode ser decretada tanto na fase de investigação criminal, quanto na fase de instrução processual penal.

    b) art. 5º, Lei 9296/96;

    não poderá ultrapassar o prazo de 15 dias. Podendo ser renovada uma vez.

    c) art.2º,III, Lei 9296/96 (alternativa correta)

    d) art. 10, Lei 9296/96;

    e) art. 9ª, Lei 9296/96.

  • Vale lembrar que se tratando de interceptação, o fenômeno chamado de "serendipidade" é plenamente aplicável. Assim, se no curso da interceptação em que se está investigando um delito punido com pena de reclusão, os agentes tomarem conhecimento de um delito punido com pena de detenção, a prova produzida será lícita. 

  • Para ser cabível o crime deve ser punido com detenção!

    ou Imprescindibilidade da interceptação; ou

    Indícios razoáveis de participação ou autoria. 

  • ENUNCIADO COM ERRO:
    O delegado não representa e sim faz requerimento...

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

  • Não, Flavia Letyere. Para ser cabível a interceptação telefonica o crime deve ser punível com pena de reclusão, fazendo com que, na questão, não possa ser aplicada o instituto da interceptação telefonica.

     

    LEI 9296

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    Delegado não é parte, por isso ele representa. Já o MP, como é parte, requer. Porém, a lei de interceptação, em sua literalidade, afirma que a autoridade policial deve “requerer”. Artigo bom pra pegadinha!

  • Achei a questão mal formulada...

     

    Pode ser que eu esteja viajando, mas, se Carlos conversa com amigos rindo ao falar sobre o crime, cabe ainda a acusação de homicídio culposo???

     

    No caso de homicídio simples, a pena não é tão branda

    Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            

    Sendo assim, a interceptação telefônica seria admitida sim!

  • A) ERRADO

    Lei nº 9.296/96: Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    B) ERRADO

    Lei nº 9.296/96: Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

     

    O prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 9.296/96 é relativo, podendo a interceptação telefônica ser prorrogada tantas vezes quantas forem necessárias, mediante decisão devidamente fundamentada que demonstre a inequívoca indispensabilidade da prova. 2. No caso, é lícita a prova obtida por meio de interceptação telefônica, realizada durante 6 (seis) meses, pois era providência necessária e foi devidamente autorizada . 3. Habeas corpus conhecido em parte, mas denegado.” (HC 50.193/ES, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 21.8.2006)

     

    C) CORRETO

    Lei nº 9.296/96: Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

     

    D) ERRADO

    Não poderá ser decretada a interceptação em razão do Inc.III do Art.2º da Lei nº 9.296/96 (transcrito letra “C”), entretanto, de fato, a divulgação do conteúdo “mesmo após ser levantado ·o segredo de justiça para o investigado e seu defensor, todavia, não é qualquer pessoa que poderá ter acesso ao conteúdo das diligências, gravações e transcrições.[...] Daí a própria lei ter tipificado a conduta de realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em Lei (art. 1 0)” (LIMA, 2017, p. 769)

     

    E) ERRADO

    Não poderá ser decretada a interceptação em razão do Inc.III do Art.2º da Lei nº 9.296/96 (transcrito letra “C”), quanto a necessidade de transcrição integral o STJ entende que:

     

    “É dispensável a degravação integral dos áudios captados, cabendo à Autoridade Policial, nos exatos termos do art. 6º., §§ 1º. e 2º. da Lei 9.296/96, conduzir a diligência dentro dos parâmetros fixados pelo Juiz. Segundo a jurisprudência desta Corte,basta a transcrição dos trechos necessários ao embasamento da denúncia.” (STJ - HC: 139966 SP 2009/0121188-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012)

    ___________

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único I Renato Brasileiro de Lima- 5. ed. rev .. ampl. e atual.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

  • Ana G, o homicídio em questão não tem a pena do art. 121 do CP e sim do §3º do art. 121 do CP pois foi homicídio culposo.

    §3º. Se o homicídio é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    E a Lei nº 9.296/96 é clara:

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos.

  •  

    Gabarito: C

    Lei 9296/96 – Lei de Interceptação Telefônica

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punidano máximo, com pena de detenção.

     Questão boa pra cair na PRF!

  • art. 5º, Lei 9296/96; diz o seguinte:

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    Alguns dizem que pode ser renovada uma única vez, mas no artigo não fica claro. 

    Alguém sabe qual o correto?

  • Bem observado Ana G.

     

    Se o cara ri de tudo, então teve dolo e logo é homicídio! 

  • Questão mal formulada. Tudo indica que o dolo é eventual, crime de homicídio. Assim, poderia haver interceptação telefônica.

  • Não é dolo eventual porque o detalhe sobre o agente estar rindo ao telefone aconteceu DEPOIS do crime, na fase de investigações. A questão não disse que ele estava falando ao telefone no momento do acidente.

  • by prf anprf

     

    Gabarito: C

    Lei 9296/96 – Lei de Interceptação Telefônica

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punidano máximo, com pena de detenção.

  • A questão há de haver interpretação, haja vista, que a questão não fala que teve a intenção de matar, ou seja, que apenas admitiu o crime (culposo), eis que, estava sendo investigado por crime culposo e não há na questão, algum elemento que pudesse ser doloso.

  • Correto o item C, pois não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (Art. 2º, III da lei n˚ 9.296/1996).

    Letra A: errado! A interceptação telefônica pode ser decretada tanto em sede de investigação criminal (ex.: inquérito policial) quanto em sede de instrução processual (fase judicial). (Art. 1º da lei n˚ 9.296/1996)

    Letra B: errado! A interceptação não poderá ser decretada, mas caso fosse, a sua duração não excederia o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (Art. 5º da lei n˚ 9.296/1996).

    Letra D: errado! A interceptação não poderá ser decretada. Destaco para vocês que a última parte da questão está correta, uma vez que constitui crime quebrar, sem autorização, o segredo de justiça que os conteúdos interceptados gozam. (Art. 10 da lei n˚ 9.296/1996).

    Letra E: errado! A interceptação não poderá ser decretada. Mais do que isso, somente no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. (Art. 6º, §1º da lei n˚ 9.296ƒ1996)

    GABARITO: C

  •   Art. 302, CTB: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

      Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    OBS: Não é permitida a concessão de interceptação telefônica em crimes com pena de detenção.

  • A informação mais relevante para a resolução da questão é a seguinte: o crime que se pretende investigar é punido com DETENÇÃO, o que já afasta de pronto a possibilidade de representação pela interceptação telefônica.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (...) III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Dessa forma, a alternativa ‘c’ é o nosso gabarito!

    Vamos resolver as demais:

    a) INCORRETA. É possível o uso da interceptação no curso da investigação criminal.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    b) INCORRETA. A medida não poderá ser decretada; além do mais, o prazo máximo de duração é de 15 dias, admitidas prorrogações sucessivas.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    d) INCORRETA, por afirmar ser cabível a medida. Por outro lado, a divulgação do conteúdo da gravação sem autorização judicial configura, de fato, o crime do art. 10:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

    e) INCORRETA. Não é necessária a transcrição integral dos áudios captados.

    “É dispensável a degravação integral dos áudios captados, cabendo à Autoridade Policial, nos exatos termos do art. 6º., §§ 1º. e 2º. da Lei 9.296/96, conduzir a diligência dentro dos parâmetros fixados pelo Juiz. Segundo a jurisprudência desta Corte, basta a transcrição dos trechos necessários ao embasamento da denúncia.” (STJ - HC: 139966 SP).

    Resposta: c)

  • GABARITO : C

    Que examinador bonzinho, colocou a PENA...

    Só é admissível a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA quando estiver presentes indícios de autoria a provas da materialidade criminosa de INFRAÇÕES PENAIS punidas com RECLUSÃO.

    -Perfeitamente possível a INTERCEPTAÇÃO em qualquer fase da PERSECUÇÃO PENAL.

    Abraços

  • pena: detenção

    só nessa brincadeirinha já mata a questão

  • Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    ·       Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    ·       A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    ·       O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • Resposta, letra C. Art 2, III, Lei 9.296/96: Não será admitida a interceptação quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • A interceptação de comunicação telefônica só poderá ser utilizada em crime de RECLUSÃO, conforme Lei 9296/96, Art. 2°, III.

  • Simples:

    Não será admitida a interceptação telefônica cuja infração penal seja de no máximo punida com pena de detenção.

  • artigo 2º, inciso III da lei 9296==="o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção".

  • Art. 2º Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    ·       Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    ·       A prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    ·       O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Tese; STJ, edição 117: É possível a determinação de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.

    Ademais, é legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com pena de detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • - A interceptação de comunicações telefônicas poderá ser autorizada para prova em investigação criminal e em instrução processual penal;

    - Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção;

    Observação: as informações e provas levantadas por meio da interceptação telefônica poderão subsidiar a denúncia de crimes achados, ainda que estes sejam puníveis com a pena de detenção.

    - EM REGRA, não poderá exceder o prazo de quinze dias.

    Observações: O prazo pode ser renovado por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Segundo a jurisprudência do STJ, a duração de 15 dias começa a correr do dia em que efetivamente há a implementação da escuta. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica em admitir a renovação da interceptação telefônica por igual período, não havendo restrição legal ao número de vezes para tal renovação, se comprovada sua necessidade.

    - A divulgação de seu conteúdo sem autorização judicial configura crime.

    - A transcrição não precisa ser integral, mas se for manipulada é ilegal.

  • interceptação: apenas para crimes punidos com RECLUSÃO

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Prazo de duração da interceptação telefônica

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    1. Art 302 CTB- Pena de detenção.
    2. Interceptação telefônica lei 9296/96 REQUESITOS - ORDEM JUDICIAL, MEIO DE PROVA INPRESCINDÍVEL, EXIGIR INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM PENA DE RECLUSÃO.
  • Eita, Brasil... Apenas penas com reclusão.

    ALTERNATIVA C

  • ☠️ GABARITO LETRA C ☠️

    Lei 9296/96 – Lei de Interceptação Telefônica

     

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    (...)

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • só é admitida em pena de RECLUSÃO

  • A informação mais relevante para a resolução da questão é a seguinte: o crime que se pretende investigar é punido com DETENÇÃO, o que já afasta de pronto a possibilidade de representação pela interceptação telefônica.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (...) III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Dessa forma, a alternativa ‘c’ é o nosso gabarito!

    Vamos resolver as demais:

    a) INCORRETA. É possível o uso da interceptação no curso da investigação criminal.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    b) INCORRETA. A medida não poderá ser decretada; além do mais, o prazo máximo de duração é de 15 dias, admitidas prorrogações sucessivas.

    Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

    d) INCORRETA, por afirmar ser cabível a medida. Por outro lado, a divulgação do conteúdo da gravação sem autorização judicial configura, de fato, o crime do art. 10:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

    e) INCORRETA. Não é necessária a transcrição integral dos áudios captados.

    “É dispensável a degravação integral dos áudios captados, cabendo à Autoridade Policial, nos exatos termos do art. 6º., §§ 1º. e 2º. da Lei 9.296/96, conduzir a diligência dentro dos parâmetros fixados pelo Juiz. Segundo a jurisprudência desta Corte, basta a transcrição dos trechos necessários ao embasamento da denúncia.” (STJ - HC: 139966 SP).

    Resposta: c)

  • homicidio culposo é detenção!!!nao esqueca, inter telefonica apenas para reclusao!!!