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ID
1901410
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ministério Público ofereceu denúncia em face de José pela prática do crime de apropriação indébita. Encerrada a instrução, entende o promotor que José empregou fraude em momento pretérito ao crime, de modo que a posse do bem em momento algum foi lícita. Em razão disso, realiza aditamento à denúncia para modificar os fatos narrados e imputar o crime de estelionato. O aditamento é recebido e novas provas são produzidas. Após o promotor pedir a condenação de acordo com o aditamento, e a defesa, a absolvição, o magistrado condena José nos termos da imputação originária, que é menos grave. Diante do exposto, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Penal, que, com o aditamento do Ministério Público, foi aplicado o instituto da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    Código de Processo Penal

     

     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. 

            § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. 

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

            § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. 

     

     

  • Acresce-se:

     

    "[...] Quando na denúncia não houver descrição sequer implícita de circunstância elementar da modalidade culposa do tipo penal, o magistrado, ao proferir a sentença, não pode desclassificar a conduta dolosa do agente - assim descrita na denúncia - para a forma culposa do crime, sem a observância do regramento previsto no art. 384, caput, do CPPCom efeito, o dolo direto é a vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal. A culpa, por sua vez, decorre da violação ao dever objetivo de cuidado, causadora de perigo concreto ao bem jurídico tutelado. A par disso, frise-se que, segundo a doutrina, "no momento de se determinar se a conduta do autor se ajusta ao tipo de injusto culposo é necessário indagar, sob a perspectiva ex ante [anterior], se no momento da ação ou da omissão era possível, para qualquer pessoa no lugar do autor, identificar o risco proibido e ajustar a conduta ao cuidado devido (cognoscibilidade ou conhecimento do risco proibido e previsibilidade da produção do resultado típico)". Nesse passo, a prova a ser produzida pela defesa, no decorrer da instrução criminal, para comprovar a ausência do elemento subjetivo do injusto culposo ou doloso, é diversa. Assim, não descrevendo a denúncia sequer implicitamente o tipo culposo, a desclassificação da conduta dolosa para a culposa, ainda que represente aparente benefício à defesaem razão de imposição de pena mais branda, deve observar a regra inserta no art. 384, caput, do CPP. Isso porque, após o advento da Lei 11.719/2008, qualquer alteração do conteúdo da acusação depende da participação ativa do Ministério Público, não mais se limitando a situações de imposição de pena mais grave, como previa a redação original do dispositivo. Portanto, o fato imputado ao réu na inicial acusatória, em especial a forma de cometimento do delito, da qual se infere o elemento subjetivo, deve guardar correspondência com aquele reconhecido na sentença, a teor do princípio da correlação entre acusação e sentença, corolário dos princípios do contraditório, da ampla defesa e acusatório. [...]." REsp 1.388.440, 17/3/2015.

  • Ademais:

     

    "[...] Os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli estão intimamente ligados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado seja condenado. São decorrências diretas do sistema acusatório de processo e do princípio da inércia da jurisdição. Constituem garantia efetiva do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de defender-se da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor. [...] A emendatio libelli consiste em uma simples operação de emenda ou corrigenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato. O Código de Processo Penal, na redação primitiva, previa-a, no art. 383, ao dispor: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. O juízo, de primeira ou de segunda instância (este último, desde que não implique reformatio in pejus – art. 617, in fine, do CPP), pode conferir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa daquela proposta pelo acusador, tipificando os fatos em outro crime, diferente do proposto na denúncia, ainda que resulte em pena mais grave, sendo desnecessário baixar os autos para novo pronunciamento da defesa. Pois, conforme brocardo consagrado em nosso sistema, o juiz conhece o direito (jura novit curia), e o réu defende-se dos fatos (e não de sua qualificação jurídica), de modo que não existiria, aqui, aditamento da acusação em desfavor do réu. [...]. A mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso. A razão do instituto é impedir julgamentos além daquilo que foi pleiteado. A mutatio libelli correlaciona aos princípios da congruência, da inércia e da imparcialidade judicial. Está unificada, pois, sempre deverá existir aditamento da denúncia pelo Ministério Público, independentemente de a nova definição aumentar ou diminuir a pena, possibilitando, ainda, nova produção de provas. [...]." Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110524161746704

  • Doutra forma:

     

    "[...] De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais gravePor outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narradosArt. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. [...]." http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli

  • Gabarito: letra A

     

    MUTATIO LIBELLI

    Quando ocorre

    Ocorre quando, no curso da instrução processual, surge prova de alguma elementar ou circunstância que não havia sido narrada expressamente na denúncia ou queixa.

     

    Requisitos

    1)      É acrescentada alguma circunstância ou elementar que não estava descrita originalmente na peça acusatória e cuja prova surgiu durante a instrução.

    2)      É modificada a tipificação penal.

     

    Previsão legal

    Prevista no art. 384 do CPP:

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

    Procedimento

    1)      Se o MP entender ser o caso de mutatio libelli, ele deverá aditar a denúncia ou queixa no prazo máximo de 5 dias após o encerramento da instrução;

    2)      Esse aditamento pode ser apresentado oralmente na audiência ou por escrito;

    3)      No aditamento, o MP poderá arrolar até 3 testemunhas;

    4)      Será ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 dias. Nessa resposta, além de refutar o aditamento, a defesa poderá arrolar até 3 testemunhas;

    5)      O juiz decidirá se recebe ou rejeita o aditamento;

    6)      Se o aditamento for aceito pelo juiz, será designado dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado e realização de debates e julgamento.

     

    Obs: se o órgão do MP, mesmo surgindo essa elementar ou circunstância, entender que não é caso de aditamento, e o juiz não concordar com essa postura, aplica-se o art. 28 do CPP.

     

     

    Espécies de ação penal em que é cabível:

    • Ação penal pública incondicionada;

    • Ação penal privada subsidiária da pública.

    Obs: somente o MP pode oferecer mutatio.

     

    Mutatio libelli em grau de recurso:

    Não é possível, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância.

    Nesse sentido é a Súmula 453-STF.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html

  • Gabarito: letra A

    CPP 

     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

      (...)

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

            § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. 

  • Nao entendi a questao, restaurando-se os fatos da forma correta e preservando-se o devido processo, poderá o juiz fazer uso da emandatio, observando o 383 e o 385, CPP.

  • Barbara, questão bem simples! (não houve RESTAURAÇÃO DOS FATOS)

    .

    Houve uma inovação através do aditamento feito pelo mp (MUTATIO LIBELLI) em momento algum a questão falou de reforma pelo juiz durante a sentença (emendatio)!

    .

    Ministério Público ofereceu denúncia em face de José pela prática do crime de apropriação indébita. Encerrada a instrução, entende o promotor que José empregou fraude em momento pretérito ao crime, de modo que a posse do bem em momento algum foi lícita. Em razão disso, realiza aditamento (MUTATIO LIBELLI) à denúncia para modificar os fatos narrados e imputar o crime de estelionato (mais grave). O aditamento é recebido e novas provas são produzidas. Após o promotor pedir a condenação de acordo com o aditamento, e a defesa, a absolvição, o magistrado condena José nos termos da imputação originária (DESRESPEITOU O §4º DO CPP = FICA ADSTRITO/PRESO AOS TERMOS DO ADITAMENTO), que é menos grave.

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

     Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.

            § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. 

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

  • A questão peca por não falar que que houve novo elemento de prova apto a mudar o entendimento. A simples mudança de entendimento sobre a classificação do crime é característica do Emendatio libeli. NO entanto, poderia ser resolvida em se analisando que houve ação do Ministério público.

    No mais, havendo ação por parte do Ministério Público, é caso de Mutatio libeli

     

    A emendatio é feita pelo juiz, e não solicita nenhuma ação por parte do MP.

  • Súmula 453

    Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • Carlos caetano,

     

    Qual a razão de colocar a súmula 453 se não houve qualquer alusão à segunda instância na questão?

  • É.. o juiz fica adstrito aos fatos.

  • O juiz fica adstrito aos termos do aditamento - art. 384, §4º.

    O fato da questão mencionar o aditamento, demonstra que se trata de mutatio libelli, já que na emendatio não há aditamento.

    Quanto a possibilidade de o juiz condenar nos termos da denúncia originária, há entendimento minoritário capitaneado por Afranio Silva Jardim, que defende essa possibilidade. Tal situação é chamada de "imputação alternativa objetiva superveniente restrita" do qual encontra óbice no próprio código e pela doutrina majoritária.

  • Mutatio libelli (algumas observações importantes):

     

    1. O autor da AP narra os fatos e os tipifica corretamente. Ocorre que, com o resultado do decorrer da instrução criminal, surge PROVA NOVA sobre elemento ou sobre circunstância da infração penal NÃO presente na peça inicial acusatória (como é o caso em tela, por isso que ocorre a Mutatio libelli);

     

    2. Ela não pode ser aplicada em segunda instância (diferente do que ocorre com a Emendatio libelli);

     

    3. Como ocorre alteração da narrativa dos fatos, NÃO É PERMITIDO ao magistrado agir de ofício para consertar a tipificação, ficando necessário assim o ADITAMENTO da denúncia pelo MP.

     

    Art. 384/CPP. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

     

    Bons estudos!! Força sempre!!

  • Essa questão é muito mais complexa do que parece à primeira vista, e me levou a pesquisar um tema que eu já pensei que dominava. Alguns pontos interessantes que devem ser marcados. 

     

    O processo penal é pautado pelo princípio da correlação entre acusação e sentença, é dizer, não pode o réu ser condenado por algo que não foi denunciado. Ele deve se defender dos FATOS narrados na denúncia e, caso surjam fatos novos na instrução processual, é dever do MP aditar a denúncia e ser reaberta a instrução, inquirindo testemunhas e interrogando-se novamente o réu ao final. Claro, pois ele deve se defender dos fatos novos.

     

    Pode o juiz, ocorrido o aditamento, condenar o réu pela imputação original? Ex: réu é denunciado por furto, há aditamento para roubo, mas só fica provada a subtração, não a violência ou grave ameaça. Juiz condena por furto, pode? PODE! Sim, pois o réu se defendeu do fato "subtração". O que o par. 4o veda é que o juiz condene por fatos que extrapolam a denúncia. O juiz não pode reconhecer fatos e circunstâncias não constantes na denúncia, não se lhe permitindo qualquer acréscimo. Ora, a "subtração" sempre esteve lá, logo, pode condenar por furto. Entender o contrário seria dizer que, havendo aditamento de furto para roubo, juiz mesmo se convencendo da subtração, teria que necessariamente absolver o réu caso a violência não estivesse comprovada, pois não poderia condenar pela imputação originária. Ocorre que se o MP desde o início tivesse descrito a conduta como furto + violência, por certo que o juiz poderia desclassificá-la no momento da sentença e condenar apenas por furto. Ou seja, num caso, de aditamento, ele teria que absolver, enquanto noutro, de descrição original completa, poderia condenar por furto. Isso é um absurdo, e a razão é clara: nos dois casos temos uma denúncia (sendo uma aditada) e um réu que pode se defender de todas imputações. O "adstrito" do par. 4o, portanto, significa isso: adstrito aos fatos narrados na denúncia agora aditada, não podendo acrescentar-lhes nenhum outro.

     

    É exatamente isso que ensina Norberto Avena (Esquematizado): "com o aditamento, ficará o juiz, na sentença, adstrito aos respetivos termos. Isto quer dizer, apenas, que não poderá o juiz reconhecer circunstâncias outras que, ausentes na inicial, também não tiverem sido objeto do aditamento. Nada lhe impede, porém, de julgar o indivíduo pela prática do delito exposto na inicial, e não pelo crime objeto do aditamento, pois, de qualquer sorte, houve defesa a respeito do mesmo. Ex: considere-se que tenha sido o agente denunciado por furto. No curso da instrução, surgida a prova de violência, houve aditamento pelo MP, atribuindo o crime de roubo. Após vista à defesa, suponha-se que tenha o magistrado recebido o aditamento, inquirido as novas testemunhas arroladas, realizando debates e proferindo sentença. Nada obsta que, nessa oportunidade, entenda o magistrado por condenar o réu por furto, que era imputação inicial, e não por roubo, que foi (....) CONTINUA

  • CONTINUAÇÃO

    (...) o objeto do aditamento, pois houve, no caso, a possibilidade de defesa em relação a ambas as imputações."

     

    Então quer dizer que a alternativa correta da questão é a letra C? NÃO, e é aí que se mostra a complexidade e sutileza da questão. Vejam que no roubo há uma subtração com violência/ameaça, ou seja, o roubo é um crime complexo, composto de furto + ameaça/lesão. Ou seja, ao aditar um crime de furto para roubo, mantém-se o fato "subtração", que corresponde ao crime de furto. Há um NOVO fato que não afasta o fato originariamente imputado.

    Mas na questão é diferente: o fato que surgiu na instrução é novo, mas ele não acresce ao fato antigo, ele MODIFICA-O. Agora não se trata apenas de nova imputação, mas de NOVA DESCRIÇÃO DOS FATOS. Vejam: "Encerrada a instrução, entende o promotor que José empregou fraude em momento pretérito ao crime, de modo que a posse do bem em momento algum foi lícita. Em razão disso, realiza aditamento à denúncia para modificar os fatos narrados e imputar o crime de estelionato". Agora, são destes novos fatos narrados que José está se defendendo e juiz, na sentença, deve ficar adstrito a esses fatos. Ele não pode condenar pela imputação original porque os fatos como originalmente narrados foram MODIFICADOS (e não simplesmente acrescidos de outros, como no caso de furto-roubo). Haveria violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença, pois juiz estaria condenando por fatos que consubstanciariam o crime de apropriação indébita, ao passo que a denúncia descreve fatos que consubstanciam o crime de estelionato.

     

    QUESTÃO COMPLEXA!

  • só em saber que era um fato novo e o mp editou,ja é caso de mutatio.

    ficou só a letra A e C,pela lógica seria a letra A.

    gab:A

  • Eu analisei a questão do ponto de vista do juiz. Tudo bem que houve mutatio da parte do MP, mas se o juiz deu nova interpretação aos fatos posteriormente e tipificou de forma distinta do MP não teve emendatio??

  • "...para modificar os fatos narrados e imputar o crime de estelionato."

    Quando os fatos narrados são diferentes dos fatos provados = mutatio libelli.

     

    Luísa Sonsa olha a pergunta: aditamento do Ministério Público, foi aplicado o instituto da???? Não pediu outra análise que não fosse segundo a do MP, se o juiz posteriormente não acatou o relatado nas provas, não pode dispor da punição coerente ou terá uma sentença citra petita (julgar menos do que deveria) ou ultra petita (fora do que está nos autos).

  • Lionel, por mais que tenha sido interessante sua teoria, permita-me discordar! 

    Se o juiz pode julgar condenando em furto, quando o MP aditou para "roubo", ele também pode julgar condenando em apropriação indébita, se o MP aditou para "estelionato". Você argumenta sob a premissa de que no segundo exemplo há mudança e não acréscimo de fato, mas eu posso entender que houve acréscimo: foi acrescentado o fato de que o objeto era já ilícito e não apenas apropriado. Inclusive, a defesa do réu, baseada no princípio da congruência pode se valer justamente desse argumento: a não existência de fraude e a mera apropriação. Não é possível defender que o juiz possa condenar em furto quando aditado pra roubo, mas não possa condenar em apropriação indébita, quando o MP meramente acrescentar a posse já ilícita e aditar para estelionato. Na minha opinião, em ambos os casos o juiz não está adstrito à cominação legal, mas AOS FATOS, É isso que entendo como "adstrito aos termos do aditamento".

  • Gabarito: A

    Jurava que era C, mas confundi por causa do artigo 385, que diz:
    "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."

    Mas esse caso é quando o MP pede absolvição ou deixar de se pronunciar a respeito de agravantes!!!

    A questão faz referência ao artigo artigo 384 § 4º   "Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento."

  • Vejamos a primeira parte do enunciado: Ministério Público ofereceu denúncia em face de José pela prática do crime de apropriação indébita. Encerrada a instrução, entende o promotor que José empregou fraude em momento pretérito ao crime, de modo que a posse do bem em momento algum foi lícita. Em razão disso, realiza aditamento à denúncia para modificar os fatos narrados e imputar o crime de estelionato. 

    O promotor muda o crime a ser imputado a José após o aditamento da denúncia, logo se trata de mutatio libelli.

  • Gab: A .Conforme o art.384,§ 4° Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

     

    Resumindo a justificação:

     

    Como houve um "aditamento" e, consequentemente,uma mudança na tipificação penal(Quando os fatos narrados são diferentes dos fatos provados = mutatio libelli.),NÃO pode o magistrado condenar o réu na imputação originária e, sim, na imputação aditada!

     

     

  • A) CORRETA.

     

    Art. 384, § 4o do CPP. Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento

     

    (...)

     

    A outra possibilidade é o Ministério Público realizar o aditamento para incluir a elementar ou circunstância então não constante da acusação. Neste caso, o § 4º do art. 384, CPP, dispõe que o juiz ficará adstrito aos termos do aditamento.

     

    O que isso significa? Feito o aditamento, poderia o juiz condenar o agente pela imputação inicial, afastando a nova elementar ou circunstância incluída na acusação?

     

    A redação original do art. 384, p.ú, CPP, previa que o aditamento feito se somava à imputação inicial, de modo que o juiz tinha, diante de si, duas imputações, podendo julgar de acordo com qualquer uma delas. A isso se chamava imputação alternativa objetiva superveniente, ou seja, acusação de um fato novo superveniente à imputação inicial, permitindo que o juiz condenasse o agente tanto pelo fato inicial quanto pelo fato aditado.

     

    O atual regime legal, previsto no § 4º do art. 384, CPP, entretanto, não mais permite esta figura. Uma vez feito o aditamento, o juiz ficará adstrito aos seus termos, ou seja, os novos fatos foram agregados à acusação inicial, de modo que não se pode falar que há duas acusações, mas tão somente uma, acrescida do aditamento.

     

    Há, inobstante isto, duas situações em que o juiz não estará adstrito tão somente à nova imputação oriunda da “mutatio”.

     

    Caso a elementar ou circunstância trazida pelo aditamento não altere o tipo penal em si, mas diga respeito apenas a um elemento especializante, o juiz poderá sentenciar tanto com base na imputação inicial quanto na imputação superveniente com o aditamento. Ex.: furto simples na inicial acusatória e inclusão da elementar do concurso de duas ou mais pessoas através do aditamento, o que qualifica o crime. Caso não reste comprovado o concurso de agentes, que apenas qualificou o crime contra o patrimônio, o juiz poderá, tranquilamente, condenar o acusado por furto simples se presentes provas suficientes da subtração do patrimônio alheio.

     

    De igual sorte, caso se trate de crime complexo, que é aquele oriundo da união de dois ou mais tipos penais (roubo = furto + ameaça), caso o aditamento diga respeito à inclusão de elementar ou circunstância que forme novo tipo penal, será possível ao juiz condenar o agente pelo crime imputado inicialmente caso não reste comprovada a elementar do crime complexo oriunda do aditamento. Ex.: denúncia inicial por furto, com acréscimo da elementar grave ameaça pelo aditamento; caso não reste comprovada esta elementar trazida pela “mutatio”, o juiz poderá condenar o acusado, caso haja provas da subtração, por furto.

  • O juiz está vinculado ao aditamento: art. 384, § 4º CPP. Antes da reforma do CPP (Lei 11719/08), nas hipóteses de aditamento da denúncia por mutatio libelli, o juiz continuava livre para julgar o acusado tanto pela imputação originária quanto pela superveniente. Ou seja, o aditamento não substituiria a imputação originária, mas a ela se somaria de modo alternativo. Era a imputação alternativa superveniente. Com a reforma, não há mais essa opção ao magistrado, já que ele fica vinculado a decidir de acordo com o aditamento realizado pelo MP. 

     

    E se o magistrado, após o recebimento do aditamento, sentenciar de acordo com o fato imputado originariamente? Será a sentença absolutamente nula por ser extrapetita

     

    Há exceções a essa vinculação? O juiz poderá julgar, em algumas hipóteses, de acordo com a denúncia originária? SIM. A doutrina de Badaró traz 2 hipóteses:

     

    a) Imputação de crime simples, com aditamento posterior para inclusão de elemento especializante. Ex: MP denuncia por roubo. Adita, depois, para incluir causa de aumento de pena por emprego de arma. Nesse caso, o juiz pode julgar pelo roubo simples, se entender que não ficou provado o uso da arma. 

    b) No caso de crime complexo. Ex: MP denuncia por furto. Depois, adita para roubo (furto + lesão corporal/ameaça). O juiz, novamente, pode entender que não há crime complexo e julgar apenas por furto. 

     

    E no caso de rejeição, pelo magistrado, do aditamento? Segue a lógica do recebimento da peça acusatória, em que caberá o RESE (art. 581, I).

     

    Fone: CPP comentado Renato Brasileiro

  • É possível que o juiz, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, altere a classificação jurídica do crime?

    Regra geral: NÃO

     

    O momento adequado para a emendatio libelli é a sentença.

    Exceção: será permitida a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento, se for para:

    ·         para beneficiar o réu; ou

    ·         para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    Se for para prejudicar o réu (ex: receber por crime mais grave, com a finalidade de evitar que fosse reconhecida a ocorrência da prescrição do crime pelo qual o MP denunciou o acusado): NÃO é possível porque haveria violação ao princípio dispositivo, desrespeito à titularidade da ação penal e antecipação do julgamento do mérito do processo.

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/01/e-possivel-que-o-juiz-realize-emendatio.html

  • Ok, a lei expressamente diz que é pra ficar adstrito ao aditamento, mas alguém poderia me explicar o motivo? Porque o juiz tem livre convencimento, ele está atrelado ao artigo que o MP propõe sendo que julga (assim como o réu se defende) os fatos e não o dispositivo?
  • Mutatio Libelli - Ocorre quando, APÓS A INSTRUÇÃO, SURGE NOVA ELEMENTAR OU QUALIFICADORA QUE NÃO HAVIA SIDO MENCIONADA NA PEÇA ACUSATÓRIA. A Mutatio, portanto, ocorre após a Instrução e exige ADITAMENTO, pois dela decorre alteração da narração dos fatos. Contra a Narrativa dos Fatos é que se defende o Acusado.

    OBS - Aditamento da Mutatio - Realizado pelo MP (Prazo de 5 dias). Se não realizar o Aditamento, cabe ao Juiz remeter os autos ao PGJ (na esfera do MP Estadual ou às Câmaras de Coordenação e Revisão, se no âmbito do MPF). 

    A MUTATIO LIBELLI está intimamente relacionada ao Princípio da CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO-SENTENÇA. Com a Mutatio, faz-se necessário o Aditamento da Denúncia ou Queixa, e a partir de então, há uma nova Correlação. Portanto, o Juiz não pode mais decidir com fundamento na peça acusatória originária, está correlacionado à nova narração dos fatos decorrente do Aditamento feito pelo MP.

     

  • Mutatio libelli é quando é apurado um novo fato na instrução, que não contava na denúncia, tendo assim que aditar a acusação. O réu tem que poder se defender desses novos fatos. E se há mudança na acusação, o réu não pode ser condenado pela imputação original.
    Art. 384 – Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência da infração penal não contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Emendatio Libelli é quando o juiz dá nova capitulação para os fatos constantes na peça acusatória. Os fatos não mudam, mas sim a capitulação dada pelo magistrado. O réu vai se defender dos fatos e não da acusação que lhe é feita, portanto é possível essa mudança de capitulação.
    Art. 383 – O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave.

    Fonte: Anotações da aula do Professor Marcelo Pertille - Rico Domingues.

    Bons estudos a todos.

  • Mutatio Libeli = MP - modifica o fato

    ex: MP denuncia por roubo, após instrução MP adita a denúncia dizendo que o réu já tinha a posse anterior do objeto apenas não o devolveu (apropriação). O fato modificou. 

     

    Emendatio Libeli = Excelentíssimo Juiz - não modifica o fato, apenas a imputação penal

    ex: MP na denúncia narra que houve subtração de coisa alheia móvel mediante violência e grave ameaça (roubo), mas requer a condenação por furto simples. O Juiz pode corrigir o erro dizendo se tratar de roubo. Não há modificação do fato, apenas da imputação. 

     

    = )

  • Segundo Renato Brasileiro, havendo aditamento, ficará o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento, exceto quando não provada nos autos o elemento ou circunstância adicionada à imputação originária.

  • Juiz não fica adstrito a laudo pericial, mas ao aditamento da denúncia sim. (art. 384, §4)

    Então ele não poderá, a despeito do favor rei, condenar na imputação originária, ainda que menos grave.

    Não olvida que se trata também do princípio da correlação, relatividade ou congruência, em que a sentença deve guardar correlação aos fatos narrados.

    Gabarito A

  • FIZ ESSA QUESTÃO 5X.. ERREI AS 5

  • ***Quando ocorre a Mutatio Libelli o magistrado não pode condenar pela imputação original, ou seja, fica adstrito (preso) ao aditamento da denúncia (art 384 p4º).

    PORÉM, essa vinculação fica afastada quando se tratar de aditamento que apenas acrescenta elemento especializante (ex.: MP adita a denúncia para acrescentar uma qualificadora. O Juiz pode condenar apenas pelo crime em sua forma simples, e afastar a qualificadora) ou quando se tratar de crime complexo (ex.: MP denuncia por furto. Depois, adita a denúncia para acrescentar ter havido violência e, portanto, altera a imputação para o crime de roubo. O Juiz pode condenar o réu apenas por furto, afastando a ocorrência de violência)

  • HAVENDO O ADITAMENTO DA DENÚNCIA, O JUIZ FICA ADSTRITO A ELE.

  • -   Foi apresentada denúncia em face de Marcelo, sendo imputada a prática do crime de receptação, por ter sido apreendido pela polícia militar na posse de uma moto que era produto de roubo pretérito. Ao longo da instrução, a proprietária da moto é localizada e reconhece Marcelo como autor da subtração do veículo.

    Diante da situação narrada, é correto afirmar que:

    poderá o Ministério Público, por se tratar de hipótese de mutatio libelli, aditar a denúncia no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    MUTATIO ( MP )

    -   Momento: Encerrada a Instrução e feita pelo Ministério Público

    -   MAGISTRADO ESTARÁ ADSTRITO aos termos do aditamento

    -   SERÁ DADO NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO

    -  Poderá ser arrolado até três novas testemunhas

    -  Pode haver Rejeição do Aditamento (No caso cabe RESE)

    -  Prazo: 5 dias

    -   Feita Oralmente - Reduz-se a termo

    EMENDATIO (Exmº Juiz)

    -   Feita pelo Magistrado

    -   SEM MODIFICAR A DESCRIÇÃO DOS FATOS

    -  DAR-SE-Á DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA (nova tipificação)

    -   Pode alterar a classificação do delito, NÃO PODE INOVAR o FATO !

    -  No momento da sentença

    -  Pode agravar a pena

    - há a possibilidade da suspensão condicional do processo (em face do crime ter pena mínima de até 1 ano)

    -   De acordo com o Art. 387, I CPP, o juiz pode reconhecer DE OFÍCIO as circunstâncias

    AGRAVANTES.

  • Anotem no crânio de vcs:

    Caso seja aditado pelo MP, juiz fica adstrito a esses termos!

    Caso seja aditado pelo MP, juiz fica adstrito a esses termos!

    Caso seja aditado pelo MP, juiz fica adstrito a esses termos!

    Caso seja aditado pelo MP, juiz fica adstrito a esses termos!

    Caso seja aditado pelo MP, juiz fica adstrito a esses termos!

    Caso seja aditado pelo MP, juiz fica adstrito a esses termos!

    Caso seja aditado pelo MP, juiz fica adstrito a esses termos!

  • MUTATIO LIBELLI = MINISTÉRIO PÚBLICO = PODE HAVER MODIFICAÇÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA

    EMENDATIO LIBELLI = MAGISTRADO = NÃO PODE HAVER MODIFICAÇÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS CONTIDOS NA DENÚNCIA

  • Ministério Público = Mutatio Libelli (Ministério Mutatio)

    Juiz = Emendatio Libelli

  • COMENTÁRIOS: A FGV elaborou essa questão com muita felicidade.

    É narrada uma situação na qual o MP ofereceu denúncia expondo determinado fato. No entanto, encerrada a instrução, descobre-se que o fato ocorreu de outra forma. Sendo assim, o membro realiza o aditamento da denúncia e imputa outro crime.

    Temos realmente a mutatio libelli, veja:

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    No mesmo sentido, o parágrafo 4º do artigo 384 diz que o Juiz ficará adstrito aos termos do aditamento, ou seja, fica vinculado aos novos fatos narrados. Sendo assim, não pode condenar o acusado pela imputação anterior.

    § 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.  

    LETRAS B, D e E: No caso, não houve emendatio libelli, pois os fatos foram modificados. Sendo assim, assertivas incorretas.

    LETRA C: De fato, houve mutatio libelli. No entanto, como falado, o magistrado fica vinculado aos termos do aditamento, não podendo considerar os fatos anteriores. Dessa forma, assertiva errada.

  • Ou o juiz condena de acordo com o aditamento ou, discordando dos novos termos, absolve!

  •  § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 

  • Emendatio libelli: Excelentíssimo = juiz;

    Mutatio libelli: MP.

  • ESTOU CANSADO DE ERRAR QUESTÃO DESSE TEMA. EU SOU MEIO CRÍTICO AOS INTITUTOS. NÃO ENTRA NA MINHA CABEÇA ;(

  • Comentários perfeitos do Lionel Hutz.

    Em suma: Princípio da correlação entre acusação e sentença X Mutatio Libelli.

    1) Se a Mutatio Libelli apenas ACRESCENTAR novo fato - o juiz poderá condenar o réu pela imputação original;

    Ex: réu é denunciado por furto, há aditamento para roubo, mas só fica provada a subtração, não a violência ou grave ameaça. Juiz condena por furto

    2) Se a Mutatio Libelle MODIFICA os fatos/da NOVA DESCRIÇÃO aos fatos: O juiz não pode condenar o réu pela imputação original;

    Ex: réu é denunciado por apropriação indébita, há aditamento à denúncia para modificar os fatos narrados e imputar o crime de estelionato.

  • O juiz fica adstrito ao aditamento

  • CONTRIBUINDO...

    A questão trata da denominada IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA SUPERVENIENTE.

    A partir do momento em que o aditamento é admitido pelo juiz, há uma imputação superveniente. Assim, valendo-se do exemplo da questão, pode-se dizer que a imputação originária diz respeito aocrime de apropriação indebita, ao passo que a imputação superveniente atribui ao acusado o crime de estelionato.

    Nesse caso, discute-se acerca da possibilidade de condenação do acusado por qualquer uma das imputações (originária e superveniente), ou se o juiz estaria vinculado a imputação superveniente.

    Antes do advento da lei 11.719/08, sempre se entendeu que nas hipóteses de aditamento da denúncia por força da mutatio libelle (antiga redação do art. 384. p.ú do CPP), o juiz continuava livre para julgar o acusado tanto pela imputação originária quanto pela imputação superveniente. Ou seja, o aditamento não substituiria a imputação originária, mas a ela se somaria, de modo alternativo. Tinha-se aí a denominada imputação alternativa superveniente. Essa imputação alternativa superveniente era amplamente admitida pela doutrina e pelos tribunais.

    Atualmente, diante das modificações da lei 11.719/08, não se pode mais falar em denúncia alternativa superveniente. Isso porque, de acordo com a nova redação do art. 384, §4º do CPP, havendo aditamento, ficará o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

    Em outras palavras, havendo aditamento da denúncia por força da mutatio libelli, o fato imputado passará ser exclusivamente o fato superveniente, que substitui o fato originário.

  • VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME PELO MP

    O magistrado não está vinculado a classificação do crime contida na denúncia, podendo atribuir classificação diversa emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal). Já se encerrada a instrução e entender cabível nova definição jurídica em face de fatos novos descobertos durante a instrução, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou a queixa - mutatio libelli (artigo 384 do Código de Processo Penal

    Em outras palavras, havendo aditamento da denúncia por força da mutatio libelli, o fato imputado passará a ser exclusivamente o fato superveniente, que substitui o fato originário. ISTO É, A NOVA TIPIFICAÇÃO É A QUE VALERÁ, NÃO PODENDO SER ALTERADA PELO JUIZ. "se o juiz condenar o acusado pelo fato originário, estará proferindo uma sentença extra petita e, consequentemente, viciada pela nulidade absoluta, tal qual ocorre com qualquer sentença que viole a regra da correlação entre acusação e sentença"

    Mutatio Libelli - surgimento de um FATO NOVO (exemplo surgimento de uma nova prova) - não contido na denúncia, alterando os fatos alegados. O Juiz não poderá julgar o réu por este FATO NOVO - o Juiz deve abrir vista ao MP para aditamento da denúncia no prazo de 5 dias. E o Juiz não deve levar em conta na hora da sentença esse FATO NOVO caso o MP não aditar a denúncia. ART. 384 CPP

    Exemplo: o MP oferece denuncia descrevendo um furto e pedindo a condenação pelo furto. Durante a instrução, uma testemunha afirma que houve violência. Este fato não constava da denúncia. Neste caso, não pode o juiz condenar o acusado pelo crime de roubo.

    Nesta situação, deve o MP promover o aditamento da peça acusatória, no prazo de cinco dias, para fazer constar fato novo

    Se o MP se recusar, o juiz devera remeter os autos ao procurador geral.

    OBS: ESSA REGRA SO VALE PARA AÇÃO PÚBLICA E PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

    Emendatio libelli - O MP e narra fato como ROUBO art. 157 CP e pede a condenação por FURTO art. 155 CP de maneira equivocada- permite que o Juiz possa aplicar a pena de ROUBO mesmo sendo mais grave, pois este não altera a descrição dos fatos. art. 383 CPP.

    Fonte: DANIEL FERNANDES FERREIRA

  • Art. 384 §4º: Juiz fica adstrito ao aditamento.