SóProvas


ID
1901413
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mévio, primário, foi condenado por crime hediondo praticado em 2010. Após cumprir 2/5 da pena em regime fechado, o advogado do apenado pleiteou progressão de regime. O juiz em atuação junto à Vara de Execuções Penais, entendendo que o fato praticado foi muito grave e violento em concreto, determina realização de exame criminológico antes de conceder a progressão. A defesa apresenta agravo de execução. Ao se manifestar sobre o recurso, deverá o Ministério Público considerar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    Súmula 439/STJ - 26/10/2015. Pena. Execução penal. Exame criminológico. Admissibilidade pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Lei 10.792/2003. Lei 7.210/84, art. 112.

     

    “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.”

     

  • Acresce-se:

     

    "[...] O paciente está a cumprir mais de 21 anos de pena em razão das condenações pelos crimes de furto, roubo, latrocínio e posse de entorpecentes. Formulou, então, ao juízo da execução pedido de progressão de regime, o que foi atendido. Contudo, mediante agravo de execução interposto pelo MP, o tribunal de origem achou por bem cassar a decisão concessiva da benesse ao fundamento de que haveria a necessidade de submissão ao exame criminológico. O impetrante, por sua vez, alegou a desnecessidade de realização do exame, visto que ele foi abolido pela Lei n. 10.792/2003. Quanto a isso, a jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que, embora a referida lei não o exija mais, o exame criminológico pode ser determinado pelo juízo mediante decisão fundamentada (Súm. n. 439-STJ), pois cabe ao magistrado verificar os requisitos subjetivos à luz do caso concreto. Ao juízo também é lícito negar o benefício quando recomendado pelas peculiaridades da causa, desde que também haja a necessária fundamentação, em observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988). Na hipótese, a cassação do benefício encontra-se devidamente fundamentada, pois amparada na aferição concreta de dados acerca do paciente, condenado, pela prática de uma série de crimes, a uma longa pena a cumprir, o que recomenda uma melhor avaliação do requisito subjetivo mediante a submissão ao exame criminológico. [...]." STJ, HC 159.644, 18/5/2010.

  • Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • qual o erro na letra B??????

  • O exame criminológico não é mais obrigatório, mas sim, facultativo, conforme nova jurisprudência do STF. 

  • Algumas considerações sobre Progressão de Regime.

    SUMULA - A prática de falta grave, interrompe o prazo para a progressão de regime. 
    SUMULA - A prática de falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional.

    Critérios de admissibilidade:
    Bom comportamento
    Preso tem que mostrar que tem trabalho, ou que é possível conseguir (de forma honesta)
    Tempo de cumprimento de pena:
    1/6 para os crimes comuns (não seja hediondo ou equiparado)
    2/5 Para primário em hediondos ou equiparados
    3/5 Para reincidente em hediondos ou equiparados

    Crimes contra a administração: O dano deve ser reparado, ou o deve ser devolvido o produto ilícito do crime com acréscimos. 

    Multa (STF): Se for cominada sanção penal de multa, autonoma ou não, a mesma deve ser paga (salvo demonstrada impossibilidade). STF entende que a pessoa não está sendo presa por dívida de valor civil (já que a multa vira dívida a ser executada na fazenda pública), mas meramente impedindo que seja concedido um benefício. Sugiro que leiam os art. 114 e 112, da LEP. Dessa forma, STF criou mais um requisito objetivo para que o benefício seja concedido. 

    Qualquer erro, ou atualização, inbox! :)

  • Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.        (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).

    FINALIDADE: SERVIR PARA FUTURAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS E INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. TODAVIA, OBSERVA-SE O DIREITO DO CONDENADO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO, DESDOBRAMENTO DO "NEMO TENETUR SE DETEGERE". HÁ SIM OBRIGAÇÃO, COMO CONSTA NA QUESTÃO B, MAS REMETE-SE PARA A ADMINISTRAÇÃO. RESSALTA-SE QUE A QUESTÃO NÃO DEIXOU CLARO PARA QUEM SERIA ESSA OBROGAÇÃO. ACREDITO QUE TODOS TEMOS CONHECIMENTO QUE QUESTÕES DESSA NATUREZA SEMPRE PREVALECE A MAIS CERTA E NÃO A CERTA.

  • ATENÇÃO!

    Exame criminológico é diferente de identificação do perfil genético, e este por sua vez é diferente de identificação criminal. São conceitos diferentes!!!

     

    1. Exame criminológico (art. 8º da LEP):

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Esse dispositivo é objeto da Súmula Vinculante 26 STF e Súmula 439 STJ; Súmulas estas que justificam a letra "c" como correta;

    O exame criminológico é realizado no cumprimento de pena para efeitos de progressão ou regressão de regime.

     

    2. Identificação do perfil genético:

                Previsto no art. 9ºA da LEP, incluído pela Lei nº 12.654, de 2012.

                É realizado após o transito em julgado

                É cabível para crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes hediondos ou equiparados.

               Visa, em tese,  a) facilitar a identificação de um sujeito durante uma investigação criminal ; b) ou para possibilitar um grau de repressão ao crime mais eficiente; c) ou até para que inocentes não sejam injustamente condenados.

               STJ: Em decisão monocrática (HC Nº 356.497 - MG) foi considerado legítimo e constituicional;  

               STF: Em decisões monográticas (Rcl 20644, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 28/04/2016; e Rcl 24484 / DF Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 27/06/2016; entendem por ser inconstitucional; Atualmente o tema encontra-se sob repercussão geral no RE 973837;

               Obs.: Identificação do perfil genético não tem nada a ver como o enunciado desta questão, nem com as alternativas.

     

    3. Identificação criminal:

        Tem previsão na Lei 12.037/2009;

        Tem cabimento na apurarção do ilícito penal (fase premilinar da persecussão penal)

         Preve hipótese também de extração de material genético;

         Súmala a respeito: STF Súmula 568: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente (DJ de 05/01/1977).

         Obs.: A identificação criminal também não diz respeito ao enunciado da questão bem como com suas assertivas;

     

     

     

  • Súmula Vinculante 26

    gab c

  • Não vejo erro na letra E, pois a progressão de regime consiste em requisito objetivo (1/6) e subjetivo (bom comportamento), conforme art 112. Sendo assim, se o condenado cumpriu o requisito objetivo, a progressão passa a ser subjetiva. Caso esteja errado alguém me corrija.

  • Pará Muniz, direito subjetivo é aquele direito inerente à pessoa. O enunciado estaria certo assim:

    "com o preenchimento do requisito objetivo E DO SUBJETIVO, a obtenção da progressão do regime se torna direito subjetivo do apenado.

  • Súmula 439/STJ - 26/10/2016. Pena. Execução penal. Exame criminológico. Admissibilidade pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Lei 10.792/2003. Lei 7.210/84, art. 112.

    «Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.»

  •  Regras do regime fechado

            Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

     

    FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  • 01 Exame criminológico:

     

    - Obrigatório ao condenado a pena privativa de liberdade em REGIME FECHADO.

    - Poderá ser submetido o condenado a pena privativa de liberdade em REGIME SEMI ABERTO.

     

    02 Extração do DNA (ácido desoxirribonucleico)

     

    Obrigatoriamente!

     

    - Os condenados por CRIME PRATICADO, DOLOSAMENTE, com violência de natureza GRAVE contra pessoa.

    - Os condenados a crimes Hediondos e equiparados.

  • Acredito que o comentário do colega abaixo, Futuro Delegado, nao está correto. 

     

    A extração obrigatória do material genético, prevista no art. 9-A da LEP, não se aplica aos crimes hediondo por equiparação, mas apenas aos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e os constantes do art. 1º da Lei 8.072. Os equiparados ao hediondo estão fora!

     

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

     

  • Gustavo Pacheco, a súmula 568, STF, está superada, considerando que a CF/88 determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses prevista (art. 5º, LVIII).

  • Sobre a possibilidade da coleta de material biológico nos crimes assemelhados aos hediondos: 

    "É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)? Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei n.° 8.072/92."

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/comentarios-lei-126542012-coleta-de.html

  • Súmula 439:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

  • Comentário do Gustavo Pacheco é excelente! Porém, a súmula 568-STF "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente." editada em 1977, encontra-se superada pela ordem constitucional atual, em virtude do Art. 5º, LVIII da CF/88. A identificação criminal do civilmente identificado é medida de exceção, e tem as hipóteses previstas taxativamente pela Lei 12.037/09. 

     

    Súmulas do STF e STJ. 4º edição. Márcio André Lopes Cavalvante. Páginas 18 e 19.

  • Item (A) - Embora a Lei nº 10.792/2003 tenha alterado o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais), desvinculado a progressão de regime ao exame criminológico, a jurisprudência do STJ e do STF vêm entendendo ser admissível a sua realização a fim de subsidiar o julgador na análise da concessão da progressão de regime em determinados casos, como se verificará na análise de item subsequente. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (B) - A Lei º 8.072/1990, que trata dos crimes hediondos não impõe a necessidade de realização do exame criminológico. A referida lei estabelece no artigo 2º, § 2º, um prazo mais extenso para a transferência para um regime menos rígido, senão vejamos: "A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)". Note-se que o dispositivo ora examinado possui nova redação conferida pela Lei nº 13.769/2018. Todavia, tratando-se de norma de natureza penal, aplica-se a vigente na data dos fatos narrados na situação hipotética descrita na questão, ou seja, a lei que vigorava no ano de 2010, mais favorável ao condenado. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (C) - Conforme mencionado de modo mais superficial na análise do item (A) da questão, a Lei nº 10.792/2003 alterou o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais), desvinculado a progressão de regime ao exame criminológico. Nada obstante, a jurisprudência do STJ e do STF admite que o juiz determine a sua realização a fim de subsidiá-lo para a concessão em casos concretos. Neste sentido, o Tribunal Superior vem decidindo que: "“[...] de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, para a progressão de regime, não  mais se exige seja o apenado submetido ao exame criminológico, cuja realização pode ser determinada, desde que devidamente motivada a decisão. 2. No caso, o Juiz singular disse desnecessário o exame criminológico, pois considerou suficiente para a progressão de regime o cumprimento de um sexto da pena e o bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, decisão mantida pelo Tribunal de origem." (AgRg no Ag 691619 RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2008, DJe 30/06/2008). Este entendimento encontra-se sedimentado na súmula nº 439 da mencionada Corte que assim estabelece: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". Já o STF emitiu a Súmula Vinculante nº 26 que estabelece que “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". Com efeito, está correta a assertiva de que o juiz pode exigir realização de exame criminológico com base nas circunstâncias do caso concreto.
     
    Item (D) - A transferência do condenado para um regime prisional menos rígido é ato de natureza jurisdicional, não podendo, portanto, ser praticada por diretor de estabelecimento prisional. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A progressão de regime deve atender aos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais) para se tornar direito subjetivo do condenado. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (C)
  • O exame criminológico só deixou de ser requisito OBRIGATÓRIO para o progressão do regime, porém desde que em decisão fundamentada pode ser exigido pelo Juiz da Execução.

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  • Lembrando que houve mudança na PROGRESSÃO DE REGIME em decorrência do PACOTE ANTICRIME (Lei 13964/2019):

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; 

      

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

      

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • Súmula 439:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

  • Súmula 439:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

  • Lembrando que houve mudança na PROGRESSÃO DE REGIME em decorrência do PACOTE ANTICRIME (Lei 13964/2019):

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:   

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;    

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; 

      

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;   

      

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

  • GAB C

    Súmula 439 STJ- Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. (Súmula 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

  • Não confundir:

    Art. 8º. O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, SERÁ submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo PODERÁ ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.     

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  • CLASSIFICAÇÃO DO CONDENADO

    A PPL - pela Comissão

    A PRD - por fiscais de serviço

    EXAME CRIMINOLÓGICO

    OBRIGATÓRIO - REGIME FECHADO

    FACULTATIVO - REGIME ABERTO

    NÃO É OBRIGATÓRIO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, MAS O JUÍZ PODE EXIGIR NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, DESDE QUE FUNDAMENTADO.

    - O juiz da execução criminal tem a faculdade de requisitar o exame criminológico e utilizá-lo como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).

    COLETA DE MATERIAL GENÉTICO - IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO

    OBRIGATÓRIO:

    1 - CRIME DOLOSO DO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA

    2 - CRIME HEDIONDO.

    Obs. NÃO ABRANGE OS EQUIPARADOS A HEDIONDO (ANALÓGIA PREJUDICIAL).