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Gabarito: letra E
Esse assunto está na moda, temos que devorar a Lei nº 12.850/2013.
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
(...)
§ 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (letra B errada)
(...)
§ 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos. (letra C errada)
(...)
§ 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. (letra D errada)
(...)
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. (letra E correta)
(...)
§ 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. (letra A errada)
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Acresce-se:
Processo:HC 99736 DF. Relator(a): Min. AYRES BRITTO. Julgamento:27/04/2010. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010. EMENT VOL-02402-04 PP-00849. [...] Ementa: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DELAÇÃO PREMIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA PELO JUÍZO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A garantia de fundamentação dos provimentos judiciais decisórios (inciso IX do art. 93 da Constituição Federal) junge o magistrado a coordenadas objetivas de imparcialidade e propicia às partes conhecer os motivos que levaram o julgador a decidir neste ou naquele sentido. 2. A necessidade de motivação no trajeto da dosimetria da pena não passou despercebida na reforma penal de 1984. Tanto que a ela o legislador fez expressa referência na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, ao tratar do sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade. 3. Na concreta situação dos autos, o magistrado não examinou o relevo da colaboração do paciente com a investigação policial e com o equacionamento jurídico do processo-crime. Exame, esse, que se faz necessário para determinar o percentual de redução da reprimenda. Noutros termos: apesar da extrema gravidade da conduta protagonizada pelo acionante, o fato é que as instâncias ordinárias não se valeram de tais fundamentos para embasar a escolha do percentual de 1/3 de redução da pena. 4. A partir do momento em que o Direito admite a figura da delação premiada (art. 14 da Lei 9.807/99) como causa de diminuição de pena e como forma de buscar a eficácia do processo criminal, reconhece que o delator assume uma postura sobremodo incomum: afastar-se do próprio instinto de conservação ou autoacobertamento, tanto individual quanto familiar, sujeito que fica a retaliações de toda ordem. Daí porque, ao negar ao delator o exame do grau da relevância de sua colaboração ou mesmo criar outros injustificados embaraços para lhe sonegar a sanção premial da causa de diminuição da pena, o Estado-juiz assume perante ele conduta desleal. Em contrapasso, portanto, do conteúdo do princípio que, no caput do art. 37 da Carta Magna, toma o explícito nome de moralidade. 5. Ordem parcialmente concedida para o fim de determinar que o Juízo processante aplique esse ou aquele percentual de redução, mas de forma fundamentada. [...]."
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Ademais:
"[...] CONFISSÃO. DELAÇÃO PREMIADA. COLABORAÇÃO EFICAZ.
O instituto da delação premiada consiste em um benefício concedido ao acusado que, admitindo a participação no delito, fornece às autoridades informações eficazes, capazes de contribuir para a resolução do crime. In casu, embora o paciente tenha admitido a prática do crime a ele imputado, segundo as instâncias ordinárias, não houve efetiva colaboração com a investigação policial e com o processo criminal, tampouco o fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa. Sendo assim, visto que a mera confissão parcial do paciente não representou auxílio efetivo na investigação e elucidação do evento delituoso, inaplicável à espécie a benesse da delação premiada. [...]." HC 174.286, 10/4/2012.
"[...] DELAÇÃO PREMIADA. FORNECIMENTO. NÚMERO. TELEFONE.
No caso de extorsão mediante seqüestro (art. 159 do CP), não se considera delação premiada (§ 4º do referido artigo) o fato de o paciente, depois de preso, apenas fornecer o número de telefone de seu comparsa, visto que, em nenhum momento, facilitou a resolução do crime ou influenciou a soltura da vítima. [...]." HC 107.916, 7/10/2008.
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a)considerada meio de prova, poderá uma sentença condenatória ser proferida com fundamento, apenas, nas declarações do agente colaborador; - Errada: Não pode a sentença ter como fundamento apenas as declarações do agente colaborador.
b)em observância ao princípio da obrigatoriedade, a Lei nº 12.850/13 não admite que o Ministério Público requeira ao magistrado a concessão de perdão judicial ao colaborador, apesar de ser possível o requerimento pelo reconhecimento de causa de diminuição de pena; - Errada: O MP pode sim pedir que seja concedido o perdão judicial ao colaborador, apesar do princípio da obrigatoriedade da Ação Penal Pública.
c)a colaboração premiada somente pode ser realizada até a publicação da sentença, de modo que qualquer auxílio após poderá apenas ser considerado como atenuante inominada; - Errada: Pode ser realizada após a publicação da sentença. Nesse caso, será a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão ainda que ausentes os requisitos objetivos.
d)de modo a garantir o contraditório, as negociações para formalização do acordo de colaboração contarão com a participação do magistrado, do Ministério Público e do acusado com seu defensor, podendo, ainda, haver contribuição do delegado de polícia; - Errada: O Magistrado não participa das negociações da colaboração. Esta somente cabe ao delegado, ao MP, ao defensor e ao investigado.
e)após o acordo de colaboração, nos depoimentos que prestar, o colaborar renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. - CORRETA!
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LETRA E CORRETA
LEI 12.850
ART. 4 § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
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GABARITO - LETRA E
Erros das questões:
a) considerada meio de prova, poderá uma sentença condenatória ser proferida com fundamento, apenas, nas declarações do agente colaborador.
b) em observância ao princípio da obrigatoriedade, a Lei nº 12.850/13 não admite que o Ministério Público requeira ao magistrado a concessão de perdão judicial ao colaborador, apesar de ser possível o requerimento pelo reconhecimento de causa de diminuição de pena.
c) a colaboração premiada somente pode ser realizada até a publicação da sentença, de modo que qualquer auxílio após poderá apenas ser considerado como atenuante inominada.
d) de modo a garantir o contraditório, as negociações para formalização do acordo de colaboração contarão com a participação do magistrado, do Ministério Público e do acusado com seu defensor, podendo, ainda, haver contribuição do delegado de polícia.
e) CORRETA.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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a) considerada meio de prova, poderá uma sentença condenatória ser proferida com fundamento, apenas, nas declarações do agente colaborador; ERRADA. Art.4 § 16. Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
b) em observância ao princípio da obrigatoriedade, a Lei nº 12.850/13 não admite que o Ministério Público requeira ao magistrado a concessão de perdão judicial ao colaborador, apesar de ser possível o requerimento pelo reconhecimento de causa de diminuição de pena; ERRADA. Art 4 § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
c) a colaboração premiada somente pode ser realizada até a publicação da sentença, de modo que qualquer auxílio após poderá apenas ser considerado como atenuante inominada; ERRADA. Art. 4 § 5o Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
d) de modo a garantir o contraditório, as negociações para formalização do acordo de colaboração contarão com a participação do magistrado, do Ministério Público e do acusado com seu defensor, podendo, ainda, haver contribuição do delegado de polícia; ERRADA. Art.4 § 6o O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
e) CORRETA.
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Havendo colaboração premiada, o juiz pode tomar uma das seguintes medidas (art. 4º, caput):
a) conceder o perdão judicial, com a conseqüente extinção da punibilidade
b) condenar o réu, porém, reduzindo a pena em até 2/3
c) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do art. 43 do CP
Se a colaboração for depois da sentença, caberá:
a) redução da pena até a metade ou
b) progressão de regime, ainda que ausentes os requisitos objetivos.
Sobre o perdão judicial, se a colaboração prestada for muito relevante, o MP ou o Delegado de Polícia poderão se manifestar pedindo ao juiz a concessão do perdão judicial ao colaborador, com a consequente extinção da punibilidade.
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A)errada.Não pode sentença basear-se exclusivamente em depoimentos obtidos de colaboração premiada.
B)errrada;Possível o MP e o Delegado reqerer/representar ao juiz perdão judicial seja na proposta ou, em qualquer tempo, fora da proposta inicial desde que antes da sentença, daada a relevância da colaboração,MP pode inclusive deixar oferecer Denúncia se colaboradr não for líder da OCRIM e o primeiro a colaborar.
C)errada,Colaboração pode ser feita a qualquer tempo,inclusive na execução penal
D)errrada. Magistrado não participa de nenhuma forma das negociações do acordo e nem intevirá no mérito dele depois de feito, homologação estrita a legalidade e proporcionalidade(tanto de pena cedido)
E)Correta; Apesar de prestar o compromisso legal, o colaborador, se mentir,não pratica o crime de falso testemunho, ou seja, falseada a verdadade não lhe acontece nada, no máximo e dificilmente tem revogado o acordo!
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Fiquei na dúvida por achar que a renúncia ao silêncio deveria ser feita antes do acordo ou mesmo no momento em que se fizesse este, mas como as outras estão claramente erradas só resta a assertiva E).
Questão ótima, verdadeira revisão.
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apesar de ser uma questão que tratou mais do corporativismo do MP a analisar o candidato, foi tranquila... - Art. 4º, §14 - L12850/13
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LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
Gabarito Letra E!
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Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
(...)
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
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O colaborador estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade, mas não responderá por falso testemunho.
Renato Brasileiro, 2016.
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a) considerada meio de prova, poderá uma sentença condenatória ser proferida com fundamento, apenas, nas declarações do agente colaborador;
b) em observância ao princípio da obrigatoriedade, a Lei nº 12.850/13 não admite que o Ministério Público requeira ao magistrado a concessão de perdão judicial ao colaborador, apesar de ser possível o requerimento pelo reconhecimento de causa de diminuição de pena;
c) a colaboração premiada somente pode ser realizada até a publicação da sentença, de modo que qualquer auxílio após poderá apenas ser considerado como atenuante inominada;
d) de modo a garantir o contraditório, as negociações para formalização do acordo de colaboração contarão com a participação do magistrado, do Ministério Público e do acusado com seu defensor, podendo, ainda, haver contribuição do delegado de polícia;
e) após o acordo de colaboração, nos depoimentos que prestar, o colaborar renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
Rumo à PCSP!
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Até hoje procuro um macete de colaboração premiada da lei de Org. Criminosa aqui no QC kk
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A colaboração premiada não é um meio de prova, é um meio de OBTENÇÃO de prova, caracterizando mais um motivo pelo qual a alternativa “a” está incorreta.
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a) INCORRETA. Nenhuma sentença condenatória pode ser proferida exclusivamente com base nas declarações do colaborador.
Art. 4º, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória.
b) INCORRETA. A Lei nº 12.850/13 admite que o Ministério Público requeira ao magistrado a concessão de perdão judicial ao colaborador.
Art. 4º (…) § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
c) INCORRETA. É possível que a colaboração se dê após a sentença condenatória, ocasião em que o colaborador fará jus aos seguintes prêmios:
Pena reduzida até a metade (não até 2/3, como afirma a questão)
Progressão de regime sem a observância dos requisitos objetivos
Art. 4° (...) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
d) INCORRETA. Que absurdo! O juiz deve manter-se imparcial e não participar das negociações para formalização do acordo de colaboração premiada!
Art. 4° (...) § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor..
e) CORRETA. É isso aí: como se comprometeu a dizer a verdade, o colaborador deve renunciar ao exercício do direito ao silêncio!
Art. 4º, § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
Resposta: E
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GABARITO: E
A) A colaboração premiada é considerada um meio de obtenção de prova e a sentença não pode ser decretada com fundamento apenas nas declarações do colaborador.
B) Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.
C) A colaboração premiada pode ser realizada durante toda a persecução penal, e até mesmo após a sentença.
D) O juiz não participará das negociações para formalização do acordo de colaboração.
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a perda do cargo ou mandato eletivo e a interdição para o exercício do cargo público pelo prazo de 8 anos, subsequentes ao cumprimento da pena.
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A presente questão
demanda conhecimento sobre o instituto de colaboração premiada, e
sua resolução passa, necessariamente, pela análise de um único
dispositivo legal: o art. 4º da Lei Organização Criminosa (n.º
12.850/13).
Por se tratar de um
artigo extenso, compensa limitar a sua transcrição para fins
didáticos, mas recomenda-se a leitura integral, sobretudo porque o
referido dispositivo sofreu alguns acréscimos/alterações e é
constantemente objeto de questões nos certames.
A)
Incorreta.
A assertiva admite a possibilidade de ser proferida sentença
condenatória com fundamento apenas nas declarações de agente
colaborador. Tal afirmação contraria vedação legal contida na Lei
n.º 12.850/13. O art. 4º, em seu §16º, antes do advento do Pacote
Anticrime, dispunha “Nenhuma sentença condenatória será
proferida com fundamento apenas nas declarações de agente
colaborador". O Pacote Anticrime trouxe alteração neste ponto, determinando também
a vedação de medidas cautelares reais ou pessoais e recebimento de
denúncia ou queixa, além da prolação de sentença condenatória,
apenas com base nas declarações do colaborador. Neste
sentido, a assertiva vai de encontro a antiga e atual redação do
§16, razão pela qual deve ser considerada incorreta.
§
16.
Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com
fundamento apenas
nas declarações do colaborador:
I
- medidas cautelares reais ou pessoais;
II
- recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III
- sentença
condenatória.
B)
Incorreta.
A assertiva induz que o Ministério Público fica
impossibilitado de requerer ao magistrado a concessão de perdão
judicial ao colaborador, em razão do princípio da obrigatoriedade.
No entanto, de forma diversa, a Lei nº 12.850/13 admite que o
Ministério Público faça o requerimento em questão, é o que se
verifica no art. 4º, §2º.
§
2º.
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério
Público, a qualquer tempo,
e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a
manifestação do Ministério Público, poderão
requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial
ao colaborador,
ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta
inicial, aplicando-se, no que couber, o art.
28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal).
C)
Incorreta.
A assertiva
infere que a colaboração premiada somente pode ser realizada até a
publicação da sentença, de modo que qualquer auxílio após poderá
apenas ser considerado como atenuante inominada. No entanto, a
afirmação é equivocada, pois a Lei 12.850/13, em seu art. 4º, §5º
permita a colaboração após
a sentença, hipótese em que o colaborador pode ser beneficiado com
a redução da pena ou com a progressão de regime, mesmo que não
tenha preenchido os requisitos objetivos.
§
5º. Se
a colaboração for posterior
à sentença,
a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a
progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
D)
Incorreta.
A assertiva
dispõe que as negociações para formalização do acordo de
colaboração contarão com a participação do magistrado,
o que se mostra equivocado de acordo com o art. 4º, §6º da Lei
12.850/13.
§
6º.
O juiz
não participará das negociações
realizadas entre as partes para a formalização do acordo de
colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o
investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério
Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o
investigado ou acusado e seu defensor.
E)
Correta.
A assertiva
encontra respaldo legal no art. 4º, §14 da Lei 12.850/13, que dispõe
sobre a renúncia ao direito ao silêncio do colaborador e o seu
compromisso em dizer a verdade.
§
14. Nos
depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de
seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao
compromisso legal de dizer a verdade.
Gabarito
do professor: alternativa E.
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GAB E
Art. 4º
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade
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A letra E estava tão bonita que tive que reler as alternativas novamenta kkkkkk
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LETRA E
Rapaz, a Orcrim tem questões aprofundadas, viu
RUMO A PMCE 2021
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Fala pessoal! Estou compartilhando no Evernote meus resumos. Com base nisso, direcionado para FGV.
Segue lá no Instagram: rafaellrm
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GABA: E
a) ERRADO: Art. 4, § 16. Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador: III- sentença condenatória.
b) ERRADO: Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial (...)
c) ERRADO: Art. 4º, § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
d) ERRADO: Art. 4º, § 6º - O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor
e) CERTO: Art. 4º, § 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade
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§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
Gab: E