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Letra (d)
De acordo com a CF.88:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
De acordo com a L8112
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
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Tiago, qual o erro da assertiva C?
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Rodrigo o erro da (c) é:
A alternativa fala:
caso haja compatibilidade de horários, poderá acumular o cargo efetivo com o mandato eletivo, facultando-lhe optar pela remuneração de um dos cargos
De acordo com a CF.88, Art, 38, III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
Ou seja, ele receberá a sua remuneração sem necessidade de optar, caso tal, daria-se, se não houvesse compatibilidade de horário (CF.88, Art. 38, II, III e L8112, Art. 94, III, a).
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O erro da letra "c" é que caso haja compatiblidade de horários ele poderá cumular as vantagens do seu cargo efetivo com a remuneração do eletivo, e lá diz que ele teria que escolher qual remuneração iria receber, ele só vai escolher se não tiver compatibilidade de horários.
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Fico confusa com essa questão porque segundo a CF/88 os membros do MP não podem ocupar nenhuma outra função salvo a do magistério e é vedado exercer atividade político-partidária. Alguém poderia me ajudar nessa questão? Obrigada.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
(...)
§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
(...)
II - as seguintes vedações:
(...)
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária;
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Obrigado, Tiago!
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Dri, a questão não fala que é membro do ministério público. Fala que é técnico do MP, de área administrativa. A vedação é para MEMBROS, integrantes da carreira do MP, no caso do MPE-RJ, Promotor de Justiça Substituto, Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça.
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Obrigada, Daniel. É a inexperiência, não é?rs Achei que membro do MP fosse qualquer servidor do referido órgão. Mas de fato, se fosse assim, técnicos e analistas teriam muitas prerrogativas :)
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D
Como se tornou Vereador, se tiver compatibilidade de horários, pode receber as duas remunerações (efetivo e eletivo), mas se não tiver, vai se afastar do cargo efetivo, porém pode optar por uma das remunerações. E se afastar, o tempo de serviço será contado, exceto para promoção por merecimento.
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Se ler correndo erra a questão....
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Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
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Olá pessoal, a resposta está no art. 38 da CF/88
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
CF/88:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART. 38 IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
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a) independentemente de compatibilidade de horários para acumulação, deverá se afastar do cargo efetivo para o exercício do mandato eletivo, auferindo o subsídio de Vereador; (ERRADO) Art. 38, III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo,
b) independentemente de compatibilidade de horários para acumulação, deverá se afastar do cargo efetivo para o exercício do mandato eletivo, podendo optar pela remuneração de um dos cargos; (ERRADO) Art. 38, III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo,
c) caso haja compatibilidade de horários, poderá acumular o cargo efetivo com o mandato eletivo, facultando-lhe optar pela remuneração de um dos cargos; (ERRADO). Art. 38, III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo...
d) caso se afaste do cargo efetivo para o exercício do mandato eletivo, terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (CORRETO)
e) caso se afaste do cargo efetivo para o exercício do mandato eletivo, para efeito de benefício previdenciário, os valores serão determinados levando em conta sua situação até a data do afastamento. (ERRADO) Art. 38, V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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SE VEREADOR ACUMULAR OS 2 CARGOS ELE RECEBE OS 2 CARGOS
TRABALHA 2X RECEBE 2X
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CF, art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
(...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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CUMULAÇÃO
• Mandato eletivo FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo com a remuneração do cargo eletivo.
• Mandato de PREFEITO ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado OPTAR pela remuneração
• Mandato de VEREADOR (sem compatibilidade de horário) ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado OPTAR pela remuneração
• Mandato de VEREADOR (com compatibilidade de horário) ↓
✅ ACUMULA - (trabalhou 2x, recebe 2x)
→ Nos casos de afastamento, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
SALVO - Promoção por merecimento.
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CUMULAÇÃO
• Mandato eletivo FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo com a remuneração do cargo eletivo.
• Mandato de PREFEITO ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado OPTAR pela remuneração
• Mandato de VEREADOR (sem compatibilidade de horário) ↓
❌ NÃO acumula, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado OPTAR pela remuneração
• Mandato de VEREADOR (com compatibilidade de horário) ↓
✅ ACUMULA - (trabalhou 2x, recebe 2x)
→ Nos casos de afastamento, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais.
SALVO - Promoção por merecimento.
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D. caso se afaste do cargo efetivo para o exercício do mandato eletivo, terá seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
ART. 38
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da
administração e dos servidores públicos. Analisando o caso hipotético e
considerando o que diz a disciplina constitucional acerca do assunto, temos que
João caso se afaste do cargo efetivo para o exercício do mandato eletivo, terá
seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está incorreta. Deve haver compatibilidade de horários, conforme art. 38,
III, da CF/88.
Alternativa
“b": está incorreta. Deve haver compatibilidade de horários, conforme art. 38,
III, da CF/88.
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme o art. 38, III, da CF/88, o servidor “perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo".
Alternativa
“d": está correta. Conforme art. 38 - Ao servidor público da
administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: [...] IV - em qualquer caso que
exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Alternativa
“e": está incorreta. Conforme o art. 38, V - para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como
se no exercício estivesse.
Gabarito
do professor: letra d.
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Servidor público investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários:
perceberá as vantagens de seu cargo de servidor público + a remuneração do cargo eletivo.
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Segundo o art. 38 da Constituição Federal, o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional (João é servidor da administração direta) que for investido no mandato de vereador, caso exista compatibilidade de horários, poderá acumular as vantagens de seu cargo com as do cargo eletivo. Por outro lado, caso não haja compatibilidade, o servidor deverá ser afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração (do cargo efetivo ou do mandato de vereador).
b) ERRADA. Como visto, se houver compatibilidade de horários, o afastamento do cargo efetivo não será necessário, hipótese em que o servidor irá acumular as remunerações.
c) ERRADA. De fato, caso haja compatibilidade de horários, o servidor poderá acumular o cargo efetivo com o mandato eletivo. Nessa hipótese, contudo, ele irá acumular as remunerações de ambos os cargos, ou seja, não precisa fazer opção.
d) CERTA, nos termos do art. 38, IV da CF:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
e) ERRADA. Nos termos do art. 38, V da CF, “para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse”, ou seja, as contribuições para a previdência continuarão a ser feitas como se o servidor afastado ainda estivesse em exercício no cargo efetivo.
Gabarito: alternativa “d”
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Gabarito D
ART. 38
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
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Vereador o mais “pobre” (comparado aos outros) logo pode acumular