SóProvas


ID
1901647
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Enéias, servidor efetivo do Ministério Público, foi convidado para ocupar, simultaneamente, o cargo em comissão de diretor de departamento de pessoal no âmbito do Poder Judiciário. Ao pedir a opinião dos seus amigos, alguns disseram que a acumulação de cargos era possível, enquanto outros disseram que destoaria da Constituição da República Federativa do Brasil. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a acumulação:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    A questão trata de ocupação simultânea de cargo em comissão em órgão do Poder Judiciário com o cargo efetivo no Ministério Público. Nesse caso, devem ser observadas as regras de cumulação de cargos públicos, constantes no art. 37, XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o temo remuneratório constitucional:

     

    (i) a de dois cargos de professor;

    (ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

     

    Como se nota, os cargos não se enquadram na possibilidade de acumulação.

     

    Assim, sobram as opções B e D. Contudo, o motivo expresso na alternativa D é absurdo, uma vez que a Constituição Federal não proíbe que os servidores efetivos ocupem cargo em comissão; pelo contrário, o art. 37, V, estabelece que a lei deve estabelecer percentuais mínimos de cargos de provimento em comissão a serem ocupados exclusivamente por servidores de carreira.

     

    Se o cargo em comissão se inserisse na mesma estrutura administrativa do MP, poderia o servidor efetivo ocupar o cargo em comissão. Aqui não seria uma acumulação no sentido técnico de ser, mas sim uma situação em que um servidor efetivo do MP ocuparia um cargo em comissão do próprio MP (vide os cargos em comissão constantes no art. 18 da Lei Estadual 5.891/2011).

     

    A letra E poderia causar uma dúvida, uma vez que o art. 11 da Lei Estadual 5.891/2011 outorga ao Procurador-Geral de Justiça a competência para autorizar que servidor efetivo do MP ocupe cargo de provimento em comissão ou função gratificada em outros órgãos da Administração Pública. No entanto, tal dispositivo não trata de acumulação, mas sim de cessão de servidor.

     

    Herbert Almeida

  • Que erro de newbie, não acredito que errei! Na hora não me lembrei da vedação e das exceções! Nunca vou passar desse jeito

  • Rodrigo Reis, é com erro que se aprende. Bola para frente vai passar sim!!!!

  • Confundi por causa desse artigo:

    Lei 8112, Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.    (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Entendo que o gabarito "não é possível, já que o cargo em comissão a ser ocupado está inserido em outra estrutura administrativa"  está equivocado quando coloca o erro da alternativa no aspecto de que a acumulação só não foi possível porque o cargo em comissão seria ocupado em OUTRA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, ou seja, se fosse dentro da mesma estrutura seria possível, nesse caso, essa acumulação simultânea com seu cargo efetivo?
    Admitindo-se a possibilidade de assumir o cargo em comissão no âmbito interno (do próprio MP), ele não poderia acumular de forma simultânea com seu cargo efetivo.

  • Concordo com o José.

  • Pela CF, os casos de acumulação permitida são:

    (i) a de dois cargos de professor;

    (ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Pela Lei 8112:

    Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: 

    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

    Então, se não fosse simultâneo, ele poderia ser CEDIDO pelo MP, mas como é simultâneo, ele não pode acumular, segundo a CF. E cargo em comissão pode sim ser ocupado por servidor efetivo, no percentual mínimo definido em lei.

    B

  • Não entendi, alguém me explica de onde surge essa história de estrutura administrativa??

  • Art. 128, §5º, inc. II, alínea 'd' da CF

  • Bruno Leite

    Acredito que o artigo citado se refere a vedações a membros do MP e não a servidores efetivos do MP como é o caso da questão.

  • Tem um detalhe que ninguém tá lembrando...

    O servidor pode ocupante de cargo efetivo pode assumir um cargo em comissão caso haja compatibilidade de horário e de LOCAL...

    Por isso que a alternativa B está correta.

    Lembrem-se daqueles casos comuns de professores efetivos de universidades que além de professores ocupam outros cargos DENTRO DA MESMA UNIVERSIDADE.  A exigência de compatibilidade de local se dá pq o cargo em comissão tem que está 24 horas a disposição,  por isso que tem que ser próximo ou na mesma instituição. 

    Fé em Deus que Ele é justo.

  • Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,

    e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,

    destinam-se apenas às atribuições de direção (cargo em comissão de diretor de departamento de pessoal no âmbito do Poder Judiciário​) , chefia e assessoramento;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Não confundir membro do MP com servidor do MP, pois possuem regramento e regimes jurídicos diversos..Eh sim possível um servidor do MP ocupar um cargo em comissão no Judiciário. O instituto de chama Cessão..o servidor é cedido..Vejam o regramento específico na lei estado que rege os servidores civis do Estado do RJ. Pode ser que haja um proibição expressa, mas pela lei 8112 é possível.

  • Pessoal, prestem atenção: o cara é servidor, não é MEMBRO do Ministério Público coisa nenhuma.

    Discordo totalmente desse gabarito. Inclusive, o exemplo da questão é absolutamente comum no órgão que eu trabalho (MPF).

  • Gente! Onde está o professor??????????

  • O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo ou Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição" Fonte: http://www2.pgr.mpf.gov.br/o_mpf/sobre_o_mpf

    .

    .

    .

    ASSIM, o Ministério Público pertence a uma estrutura administrativa destoante da do Poder Judiciário!!! Co

    .

    Com isso, já mata a questão!

    .

    Espero ter ajudado!

  • Qdo tu vê gente confundindo SERVIDOR do MP com MEMBRO do MP, desisita de ver os cometários!! )= 

  • EXPLICAÇÃO SIMPLES

    * SIM, pode-se acumular cargo efetivo com cargo em comissão, embora nos primeiros 30 dias optando pela remuneração mais vantajosa, e depois de 30 dias recebendo somente a remuneração do cargo em comissão (acumula-se o cargo, mas não a remuneração).

    * Porém, para assumir cargo em comissão fora de sua estrutura administrativa, o servidor efetivo será CEDIDO (art. 93 da 8112/90).

    * Como a questão diz que o servidor "foi convidado para ocupar, simultaneamente", portanto o acúmulo dos cargos "não é possível, já que o cargo em comissão a ser ocupado está inserido em outra estrutura administrativa", letra B.  

  • GRANDE Thiago Marques...vlw! Agora sim foi...kkk...depois de uns 20 comentários, o seu está mais nítido!!!

  • A questão envolve a disciplina constitucional acerca da ocupação simultânea de cargo em comissão em órgão do Poder Judiciário com o cargo efetivo no Ministério Público. Analisando o caso hipotético e tendo por base a Constituição Federal, é correto afirmar que a acumulação não é possível, já que o cargo em comissão a ser ocupado está inserido em outra estrutura administrativa.

    Conforme art. 37, XVI, Cf/88 – “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.

    Gabarito do professor: letra b.     


  • Boa, Thiago Marques. Simples e direto. 

  • Essa questão envolve leis específicas e não apenas conhecimento da CF.

  • Letra B

     

    Se cargo em comissão na mesma estrutura administrativa = o servidor simplesmente SE AFASTA do cargo efetivo

     

    Se cargo em comissão em outra estrutura administrativa (como é o caso da questão: servidor do MP para ocupar cargo em comissão no Poder Judiciário) = o servidor se afasta e precisa ser CEDIDO.

  • Gabarito : Letra B

    EXEÇÕES DE ACUMULAÇÕES:

    - Professor + Professor

    - Professor + Cargo Tecnico ou cientifico

    - Saúde + Saúde

    - Magestrado(JUIZ) + megistério(PROFESSOR)

    - Membro do MP + magistério

    - Cargo eletivo + Cargo, função ou emprego.

    (Fonte : Professor Daniel Sena)

  • Pessoal, o erro na verdade não está nas exceções da CF. A alternativa certa esclarece o motivo:

     

    B) não é possível, já que o cargo em comissão a ser ocupado está inserido em outra estrutura administrativa

     

    É possível assumir cargo em comissão dentro da mesma estrutura administrativa, de forma acumulada, se houver compatibilidade de horários.

  • a CARA da FGV essa questão PQP, essa gosta de trolar a galera...

  • O comentário do professor foi osso!!!

  • Eu acho que vocês não precisam ficar tentando justificar uma questão mal formulada, sendo que essa justificativa sequer o professor do qconcursos conseguiu dar.

     

    A questão tá mal formulada, não pelo enunciado, mas pelas alternativas, simplesmente porque não existe base constitucional que demonstre expressamente a certeza do gabarito. O máximo de justificativa é justamente o comentário do professor que segue abaixo.

     

    A questão envolve a disciplina constitucional acerca da ocupação simultânea de cargo em comissão em órgão do Poder Judiciário com o cargo efetivo no Ministério Público. Analisando o caso hipotético e tendo por base a Constituição Federal, é correto afirmar que a acumulação não é possível, já que o cargo em comissão a ser ocupado está inserido em outra estrutura administrativa.

    Conforme art. 37, XVI, Cf/88 – “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.

    Gabarito do professor: letra b.     

     

  • questão envolve a disciplina constitucional acerca da ocupação simultânea de cargo em comissão em órgão do Poder Judiciário com o cargo efetivo no Ministério Público. Analisando o caso hipotético e tendo por base a Constituição Federal, é correto afirmar que a acumulação não é possível, já que o cargo em comissão a ser ocupado está inserido em outra estrutura administrativa.

    Conforme art. 37, XVI, Cf/88 – “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.

    Gabarito do professor: letra b.     

  • que questão absurda!

  • Pulem pro comentário do Thiago Marques!

  • Se o gabarito é a assertiva B, essa mesma assertiva está nos dizendo que SE FOR DA MESMA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, seria possível a acumulação!!!!

     E a Constituição não diz que é vedada a acumulação de cargos, exceto aqueles casos que já conhecemos?

    Entendo que o servidor do MP teria que se afastar do atual cargo para assumir o cargo em comissão.

    PERCEBA QUE A QUESTÃO FALA EM "OCUPAR SIMULTANEAMENTE", isto é, ACUMULAR AS DUAS FUNÇÕES.

    Vi que alguns colegas mencionaram a Lei 8.112 como fonte, sendo que no art. 93 dessa lei dispõe que o servidor poderá ser cedido. No entanto, PERCEBA QUE ESSE ARTIGO MENCIONADO ENCONTRA-SE NA SEÇÃO "AFASTAMENTOS PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE". Isto é, quando o servidor é cedido, ele SE AFASTA DO CARGO DE ORIGEM.

    A questão traz a ideia de acumulação de cargos sem afastamento, o que é vedado pelo CF, salvo os casos que conhecemos (professor + professor; professor + técnico ou científico; dois cargos da saúde com regulamentação; qualquer cargo + vereador, se houver compatibilidade).

    Logo, questão deveria ser anulada, ja que a assertiva B, embora afirme que não é possível a acumulação, justifica de forma errada a alternativa (errada porque mesmo que o servidor seja da mesma estrutura administrativa ele não poderá acumular -- deve se afastar quando cedido).

    Portanto, ele não poderá acumular não porque está cedido para outro órgão, mas sim porque ele não poderá acumular em qualquer hipótese, afinal ele não é professor nem profissional da saúde, nem vereador. ELE DEVE SE AFASTAR DO CARGO ATUAL.

  • GABARITO: B

    SE FOR DA MESMA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, seria possível a acumulação!!!!

  • A questão está desatualizada. Em 2016 não era possível realmente...letra B.


    Porém, em 2017 tornou-se possível com a atualização do art. 93 da 8112/90. Ele vai cedido e sem cumular para outro órgão ou entidade.


    abs

  • Comentário muito pertinente de Aster Matos. 

    Atenção na atuaização da matéria. 

  • Eu acho que é o inciso I da Lei 8112/90...

    Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

    I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 

  • A questão diz claramente que é de acordo com a constituição, não viagem na maionese, não é sobre a lei 8112
  • Entendi a questão.

    A Constituição de 1988, em seu art. 37, V, determina que, no âmbito da Administração Pública, as funções de confiança sejam exercidas exclusivamente por servidores efetivos e os cargos em comissão sejam ocupados por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.

    Tem o claro propósito de evitar que os cargos em comissão sejam preponderantemente exercidos por quem não seja servidor de carreira. 

    A vedação à acumulação de cargos aplica-se somente aos casos em que há recebimento de dupla remuneração (acumulação remunerada).

    A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.

    Por outro lado, a Constituição da República, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais regulamentou algumas exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário.

    A maior diferença está no lugar ocupado no quadro funcional da Administração, sendo que, enquanto o cargo em comissão ocupa um espaço na sua estrutura, uma vez que se nomeia uma pessoa qualquer para exercê-lo (nomeação baseada na confiança da autoridade nomeante para com o nomeado) reservado o limite mínimo exigido por lei, atribuindo-lhe um conjunto de responsabilidades, a função de confiança é atribuída a um servidor efetivo, que já pertence aos quadros da Administração, não modificando, então, a estrutura organizacional da Administração Pública.

    Espero ter esclarecido.

  • Thiago Sobreira Marques

    vc é o cara!!

    melhor que a explicação do professor do QC

    Thiago Sobreira Marques

    EXPLICAÇÃO SIMPLES

    * SIM, pode-se acumular cargo efetivo com cargo em comissão, embora nos primeiros 30 dias optando pela remuneração mais vantajosa, e depois de 30 dias recebendo somente a remuneração do cargo em comissão (acumula-se o cargo, mas não a remuneração).

    * Porém, para assumir cargo em comissão fora de sua estrutura administrativa, o servidor efetivo será CEDIDO (art. 93 da 8112/90).

    * Como a questão diz que o servidor "foi convidado para ocupar, simultaneamente", portanto o acúmulo dos cargos "não é possível, já que o cargo em comissão a ser ocupado está inserido em outra estrutura administrativa", letra B.

  • Thiago Sobreira Marques

    vc é o cara!!

    melhor que a explicação do professor do QC

    Thiago Sobreira Marques

    EXPLICAÇÃO SIMPLES

  • B. não é possível, já que o cargo em comissão a ser ocupado está inserido em outra estrutura administrativa;

  • Comentário: a questão trata de ocupação simultânea de cargo em comissão em órgão do Poder Judiciário com o cargo efetivo no Ministério Público. Nesse caso, devem ser observadas as regras de cumulação de cargos públicos, constantes no art. 37, XVI, da Constituição Federal, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o temo remuneratório constitucional: (i) a de dois cargos de professor; (ii) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (iii) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    Como se nota, os cargos não se enquadram na possibilidade de acumulação.

    Assim, sobram as opções B e D. Contudo, o motivo expresso na alternativa D é absurdo, uma vez que a Constituição Federal não proíbe que os servidores efetivos ocupem cargo em comissão; pelo contrário, o art. 37, V, estabelece que a lei deve estabelecer percentuais mínimos de cargos de provimento em comissão a serem ocupados exclusivamente por servidores de carreira.

    Se o cargo em comissão se inserisse na mesma estrutura administrativa do MP, poderia o servidor efetivo ocupar o cargo em comissão. Aqui não seria uma acumulação no sentido técnico de ser, mas sim uma situação em que um servidor efetivo do MP ocuparia um cargo em comissão do próprio MP (vide os cargos em comissão constantes no art. 18 da Lei Estadual 5.891/2011).

    A letra E poderia causar uma dúvida, uma vez que o art. 11 da Lei Estadual 5.891/2011 outorga ao Procurador-Geral de Justiça a competência para autorizar que servidor efetivo do MP ocupe cargo de provimento em comissão ou função gratificada em outros órgãos da Administração Pública. No entanto, tal dispositivo não trata de acumulação, mas sim de cessão de servidor.

    Gabarito: alternativa B.

    Fonte: Professor Herbert Almeida.

  • Estou copiando e colando esse comentário pq errei a questão e quero revisar a partir daqui:

    Thiago Sobreira Marques

    vc é o cara!!

    melhor que a explicação do professor do QC

    Thiago Sobreira Marques

    EXPLICAÇÃO SIMPLES

    * SIM, pode-se acumular cargo efetivo com cargo em comissão, embora nos primeiros 30 dias optando pela remuneração mais vantajosa, e depois de 30 dias recebendo somente a remuneração do cargo em comissão (acumula-se o cargo, mas não a remuneração).

    * Porém, para assumir cargo em comissão fora de sua estrutura administrativa, o servidor efetivo será CEDIDO (art. 93 da 8112/90).

    * Como a questão diz que o servidor "foi convidado para ocupar, simultaneamente", portanto o acúmulo dos cargos "não é possível, já que o cargo em comissão a ser ocupado está inserido em outra estrutura administrativa", letra B

  • to falando que a gente aprende com questões.... não sabia que nao poderia acumular cargo em comissão caso "inserido em outra estrutura administrativa"... vivendo e aprendendo.

  • Já respondi milhares de questões, entretanto não tinha me deparado com uma questão dessa estrutura, mais aprofundada.

    Agora entendi, sendo:

    Permitido acumulação de um efetivo com um em comissão, porém de mesma estrutura adm.

    Somente acumula o cargo, não a remuneração.

    Os 30 primeiros dias opta pela remuneração mais vantajosa, após o 30 dias a do cargo em comissão.

    Me corrige qualquer erro

  • Errei e errei bonito.