Item I correto: Pela característica prevista no Art. 1094, IV, CC "intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança" percebe-se que as cooperativas são sociedades de pessoas, visto que nestas importam as características pessoais dos sócios para a existência da sociedade, daí haver restrições nesse tipo de sociedade à entrada de novos sócios, à alienação das quotas, à penhorabilidade das mesmas, etc, diferentemente do que se dá nas sociedade de capital, onde o que importa é a contribuição financeira de cada sócio e onde vigora o princípio da livre circulabilidade da participação societária, o que implica dizer que as ações podem ser livremente alienadas a terceiros sem necessidade de anuência dos demais sócios;
Item II correto: exemplo de sociedade de pessoas é a sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples, onde a entrada de terceiro na sociedade depende da anuência de todos os sócios, já a característica marcante da sociedade de pessoas são os atributos pessoais de cada sócio;
Item III errado: a relação de terceiros com sociedade de fato pode ser provada por quaisquer meios admitidos em direito, não se limitando à responsabilização dos sócios. Art. 987 CC "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo."
Item IV correto: conforme justificativa colocada no item I.
A banca manteve o gabarito. Na verdade, os candidatos não impugnaram essa questão. Diante disso, tentei achar alguma explicação para considerar a veracidade do item III e achei o seguinte julgado:
TJSC. Da sociedade não personificada. Art. 987 do CC/2002. O credor possui legitimidade para comprovar a existência de sociedade de fato. Forma de comprovação. De notar-se, ainda, que o credor possui legitimidade para comprovar a existência de sociedade de fato entre os devedores, inclusive através de prova testemunhal, como ocorreu no presente caso: "A existência da sociedade em comum só poderá ser provada por escrito (prova documental), quando se tratar de atos dos sócios, nas relações entre si ou com terceiros. "Já a terceiros é facultada a possibilidade legal de provar a existência desta sociedade de qualquer modo, entendendo-se, aqui, a admissão legal de prova testemunhal, desde que não haja impedimento legal" (Luiz Tzirulnik, ob. cit., p. 54). E segundo Átila de Souza Leão Andrade: "(...) Todavia, a recíproca não seria verdadeira: terceiros podem provar a existência de qualquer modo. Destarte, terceiros, quem quer que sejam eles, poderão provar a existência das sociedades em comum, como se provam matérias de direito comercial, cartas comerciais, indícios presuntivos acerca da existência da sociedade (art. 305 do Código Comercial) e até mesmo por prova testemunhal, conforme estabelece o art. 304 do Código Comercial" (ob. cit., p. 44).
Acórdão: Apelação Cível n. 2003.001181-1, de Caçador.
Relator: Des. Alcides Aguiar.
Data da decisão: 23.06.2006
O item III, ao meu ver, quis falar que apenas os terceiros podem provar a existencia da sociedade de fato, nao podendo fazê-lo os sócios, quando queiram atrair a a responsabilidade dos demais, dada a irregularidade da empresa.