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CF/88
Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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STF
SÚMULA 721
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
...que virou...
SÚMULA VINCULANTE 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
VQV
FFB
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não entendi essa questão. não seria letra B? pq a competencia em regra é de onde foi consumada a infração.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
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INTERESSANTE ENTAO PELO GABARITO DEDUZI QUE MEMBRO DE MP NUNCA VAI A JURI POPULAR E SEMPRE SERA JULGADO PELO TRIBUNAL EM QUE ESTA LOTADO, MESMO O CRIME TER OCORRIDO EM OUTRA CIDADE. ASSIM UM CRIME COMETIDO NO ESPIRITO SANTO, SENDO PROMOTOR DO RIO SERA JULGADO PELO TJ DO RJ.
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COMPLEMENTANDO
DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Comentário: Sempre que a autoridade que goza de foro privilegiado incorrer em infração penal, mesmo que esteja fora da jurisdição territorial do respectivo tribunal, será julgada perante o TRIBUNAL DE ORIGEM. Assim, o promotor em questão será julgado perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Gaba: Letra A.
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Em regra, os membros do MP estadual são julgados tal qual juízes estaduais. Em casos de crime comum e federal, pelo TJ. Em caso de crime eleitoral, pelo TRE.
Pela regra fixadora de competência do lugar do crime, em tese seria no ES. Porém, a prerrogativa de função é uma modificadora, levando o processo ao TJ do estado de origem do membro do MP.
Em relação ao fato de ser um crime doloso contra a vida, a competência do Tribunal do Juri só prevalece sobre a da prerrogativa de função se essa prerrogativa estiver exclusivamente expressa na Constituição estadual ( o que não ocorre com membros de MP estadual, cuja previsão vem na CF/88). Logo, serão julgados no TJ.
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* ALTERNATIVA CERTA: "a".
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* JUSTIFICATIVA: O membro do MP Estadual possui foro por prerrogativa de função (competência ratione personae) estatuído constitucionalmente (motivo de não incidir a Súmula Vinculante nº 45 no caso) tanto para crimes de responsabilidade quanto para o caso em tela: crimes comuns (in casu, o crime doloso contra a vida). É o que se confirma pela redação da CF, art. 96, inc. III.
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* CONSEQUÊNCIA: Por esse foro por prerrogativa de função ter previsão constitucional, afasta-se o processo do âmbito de competência do Tribunal do Júri (logo, alternativas "c" e "d" eliminadas). Por fim, o crime comum será julgado no "Tribunal de Justiça do seu Estado", pois essa é uma característica do foro por prerrogativa de função, que inclusive vem expressa na LOMP, art. 40, inc. IV.
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Bons estudos.
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Minha forma de ver a questão:
- sem dúvida o foro por perrogativa previsto na Constituição Federal tem prevalência em relação ao choque com a competência do tribunal do juri. Até ai eu já sabia que o crime seria julgado pelo TJ, pois a previsão dos membros do MP está fixada pela CF. A dúvida é: nos casos de crimes dolosos contra a vida não será competente o juizo onde ocorreu a ação ( teoria da atividade ).
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Resposta A
Tribunais de Justiça — julgam originariamente, nos crimes comuns:
c) os membros do Ministério Público estadual e do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 96, III, da CF).
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CF - Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Sendo que o membro do MP será julgado pelo Tribunal do local onde é lotado.
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Solicitei comentário da questão ao professor.
Não entendi o gabarito
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Betânia, o gabarito encontra amparo legal no artigos já citado pelos colegas.
- Art. 96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Sempre que a autoridade que possua foro por prerrogariava de função praticar infração penalm ainda que esteja fora da jurisdição territorial do respectivo tribunal, deverá ser julgada perante o tribunal de origem. É o caso de um juiz de Direito do Estado de MG que pratica um crime no Estado da BA - Será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de MG. (Sinopse de Processo Penal Parte Geral, Juspodvim, Leonardo Barreto Moreira Alves).
O exemplo acima se aplica no caso do Promotor.
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Complementando:
Art. 40, IV, Lei 8625/93 (LONMP). Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
(...)
IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional.
Logo, se o promotor é do MP/RJ, qualquer crime que ele cometa pelo Brasil afora será julgado pelo TJ/RJ, considerando a previsão constitucional (e legal) de foro por prerrogativa de função, excluindo-se qualquer outro, inclusive o local do resultado ou da conduta. Ressalva-se eventual exceção constitucional.
G: A
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Existe um entendimento do STJ que HOMICIDIO DOLOSO é julgado no local da atividade.
Porém , membros do MPE possuem foro constitucional no TJ. E isso , independente do lugar , atrai a competência para o tribunal.
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guilherme tose,eu também fiquei com essa duvida!a primeira parte eu entendi que era o tribunal de justiça que ia julgar mas o crime aconteceu em ES,onde fica a teoria do ato do crime?me ajudem ai por favor!
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ESCLARECENDO DÚVIDAS GERAIS:
A competência é em regra no local onde se consumou o fato (Teoria da Consumação).
CPP Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
Entretanto, há também os casos de prerrogativa de função (como é o caso narrada na questão). Nestes casos, não seguir-se-á a regra do art. 70, mas sim o da prerrogativa. LEMBRANDO, que segue essa regra quem PRATICA o crime e não a vítima (Já vi questão da FGV tentando confundir nesse sentido)
CPP Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça) o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
CF Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Porém, há outro fator que pode confundir o candidato nessa questão: a regra do Tribunal do Júri. É só lembrar que o Júri prevalecerá sobre a regra de foro por prerrogativa de função APENAS quando esta for prevista na Constituição ESTADUAL, e quanto a isso, geralmente já vem descrito no enunciado que a norma é da Constituição Estadual.
Súmula Vinculante 45, STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
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Regra geral ---> no concurso entre competência do júri e a de outro órgão de jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri.
Todavia, a prerrogativa de função prevalecerá sobre a competência do júri. Por exemplo, juízes e promotores serão julgados pelo Tribunal de Justiça e não pelo Tribunal do Júri quando cometem crime doloso contra a vida.
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Errei a questão por achar que nesse caso a competência seria definida pela teoria do resultado. Engano meu! recorrendo a doutrina, percebi que a competência, em decorrência do foro de prerrogativa de função é o TJ que o promotor está vinculado, no caso, o do RJ. Mirabete ensina que: A competência determinda pelo foro por prerrogativa de função exclui a regra do foro pelo lugar da infração. Estende-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado sobre seu jurisdicionado a qualquer região do território nacional. O Tribunal de Justiça competente é o do Estado da respectiva autoridade, ainda que o crime tenha sido praticado em outro Estado.
aliás, o artigo 40, IV da Lei 8625 fala que é direito do Promotor ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional.
a minha dúvida é a seguinte: o mesmo raciocinio se aplica para os juìzes de 1 grau? se quiserem, me mandem uma mensagem...
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copy jessica.
ESCLARECENDO DÚVIDAS GERAIS:
A competência é em regra no local onde se consumou o fato (Teoria da Consumação).
CPP Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
Entretanto, há também os casos de prerrogativa de função (como é o caso narrada na questão). Nestes casos, não seguir-se-á a regra do art. 70, mas sim o da prerrogativa. LEMBRANDO, que segue essa regra quem PRATICA o crime e não a vítima (Já vi questão da FGV tentando confundir nesse sentido)
CPP Art. 87. Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça) o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público.
CF Art. 96. Compete privativamente:
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Porém, há outro fator que pode confundir o candidato nessa questão: a regra do Tribunal do Júri. É só lembrar que o Júri prevalecerá sobre a regra de foro por prerrogativa de função APENAS quando esta for prevista na Constituição ESTADUAL, e quanto a isso, geralmente já vem descrito no enunciado que a norma é da Constituição Estadual.
Súmula Vinculante 45, STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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Em 09/07/2018, às 05:13:17, você respondeu a opção A.Certa!
Em 08/05/2018, às 12:44:17, você respondeu a opção C.Errada!
Em 27/11/2017, às 16:13:05, você respondeu a opção C.Errada!
HEHE. Questão dessa, só estudando!
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Questão desatualizada.
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
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Acredito que assiste razão o nobre colega William Fleming, quando transcreve o recente julgado do STF e alerta quanto a situação da questão desatualizada.
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
Em sendo assim, como o membro do MP do RJ, não estava no exercício do cargo ou desempenhando funções relacionadas ao cargo de Promotor de Justiça, o mesmo deverá ser julgado perante o Tribunal do Júri de Santa Catarina, lugar da infração. Ou seja, gabarito daqui pra frente letra C.
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Acredito que assiste razão o nobre colega William Fleming, quando transcreve o recente julgado do STF e alerta quanto a situação da questão desatualizada.
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
Em sendo assim, como o membro do MP do RJ, não estava no exercício do cargo ou desempenhando funções relacionadas ao cargo de Promotor de Justiça, o mesmo deverá ser julgado perante o Tribunal do Júri de Santa Catarina, lugar da infração. Ou seja, gabarito daqui pra frente letra C.
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O gabarito, hoje, seria a letra c. (STF - AP 937).
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Com o novo entendimento do STF, o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes quando cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Veja, portanto, que há duas condições para a aplicação do foro por prerrogativa de função.
Perceba, assim, que o promotor em questão se encontrava de férias, ou seja, o crime não estava relacionado à função desempenhada. Logo, não há de se falar em foro por prerrogativa de função.
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não tem relação com sua função, não possui a regra de contemporaneidade, está atualizada esta questão? creio que por ser ter sido crime sem guardar relação com suas funções afasta-se o foro por prerrogativa.
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Hoje essa questão deveria ser ANULADA, pq está como correta a letra A e, em razão da SÚMULA VINCULANTE 45, a correta é letra C
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Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça.
STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).