SóProvas


ID
190252
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Numa determinada reclamação trabalhista, por ocasião da audiência UNA, compareceu o advogado da reclamada munido de procuração, defesa escrita e documentos, estando, entretanto, ausente injustificadamente o preposto. Nesta situação, segundo entendimentos sumulados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o Juiz deve:

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO .A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ain-
    da que presente seu advogado munido de procuração
    , podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • A mera presença de advogado, ainda que traga defesa escrita mas desacompanhado das partes ou de seu representante, não supre a ausência da parte, acarretando a decretação de revelia e capacitando a produção de seus efeitos. O comparecimento das partes é pessoal e imprescindível.

  • O advogado que atuar no processo não poderá ser preposto, ainda que seja empregado da empresa reclamada. É o entendimento do TST  e do Código de Ética do Advogado. Portanto, nesta situação, o juiz não receberá a defesa e declarará a revelia do reclamado, além de confissão quanto à matéria de fato.

    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

    Cód. Ética do Advogado, Art. 23: É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

    SÚM. 377 - TST - PREPOSTO - EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. inteligência do art. 843, § 1º, da CLT

  • OK, sabia das Súmulas e que se dava a revelia da reclamada.

    Mas porque o juiz não pode receber a defesa e os documentos? Há proibição legal ou apenas decorre dos efeitos da revelia?

    Se ele receber, quais as consequencias??

     

     

  • O advogado não poderá acumular a função de preposto, sendo decretada a REVELA DA EMPRESA se o presposto não comparecer, mesmo que o advogado esteja presente, munido de procuração e defesa, conforme se verficia pelo inteiro teor da Súmula 122 do TST:

    "A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência".

  • Também não compreendi por que a contestação sequer será recebida. A revelia se dá em relação às matérias de fato, não podendo impedir que a reclamada se defenda quanto a questão de direito ou apresente documentos capazes de afastar a presunção de veracidade.
  • É simples o não recebimento da Contestação.
    A contestação não é a defesa da Reclamada?
    Quem sofre revelia apresenta defesa? Não.
    Como tudo o que está na inicial foi confessado, devido ao não comparecimento da Reclamada, a Contestação é inútil.

    No mais, cuidado com a Súmula 377 do TST, ela foi alterada em 2008

    Preposto. Exigência da condição de empregado.
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.
  • Desculpem, mas acho que o gabarito está ERRADO.

    Notem: a ausência da RECLAMADA implica em sua REVELIA, porém o fato de o advogado estar lá para apresentar a defesa, faz com que o juiz tenha que aceitá-la.

    Inclusive notamos isso pelo descrito no art. 844, CLT  - "O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa a REVELIA, ALÉM DE CONFISSÃO, QUANTO À  MATÉRIA DE FATO."

    Gente, isso não inclui confissão quanto à matéria de direito.

    Olhem só o que diz a Súm. 74, TST:
    " II- A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores".

    Dessa forma, eu entendo que o não aceite, pelo juiz, da defesa seria cerceamento de defesa, pois tiraria da RECLAMADA o direito de discussão da matéria de DIREITO.

    Bom, procurei na CLT e nas Súmulas e consegui a fundamentação acima, com a qual concordo, pois, se por exemplo, a RECLAMADA é declarada REVEL e o juiz durante o interrogatório do RECLAMANTE consegue uma confissão de fato, o que ele faz?

    Eu acredito que ele tenha que analisar todas as provas pré-constituídas para poder julgar de maneira justa, equânime. Se ele não aceitasse a defesa, como faria isso?

    Se alguém mais puder ajudar, eu agradeço, pois embora eu acredite que a fundamentação é a acima descrita (e o gabarito desta questão está errado), temos que ir de acordo com a banca.

    Já topei com outras questões do gênero, e elas seguiam no sentido de que a defesa deveria ser aceita, sob pena de cerceamento de defesa.

    Aos estudos!!!







     

  • Muito embora haja a previsão do EAOAB sobre o assunto, proibindo a atuação do advogado como preposto do reclamado, a Jurisprudência do TST vem se manifestando reiteradamente no sentido de a Justiça do Trabalho não se vincular ao EAOAB, de maneira que "ADVOGADO-PREPOSTO - ATUAÇÃO CONCOMITANTE - POSSIBILIDADE - E possível a atuação concomitante de advogado e preposto da reclamada, por não haver norma proibitiva dessa atuação e por não serem incompatíveis os interesses da reclamada, representada pelo preposto, e os do advogado constituído para defendê-la (TST - RR 370.159/1997-0, 5a Turma, Relator Min. João Batista Brito Pereira, DJU 27.04.2001)."
    A única exigência que essa corte vem fazendo é a de que a procuração será explícita ao indicar o advogado como preposto, além de que este deverá ser empregado do reclamado.
  • Realmente, essa questão deveria ser anulada, pois o TST entende que a cumulação como advogado e preposto, desde que seja funcionário da empresa, É LÍCITA.

    Assim entendeu a 4ª Turma do TST:

    O Reclamante alega que a decisão do Regional violou o art. 33 e 34 da Lei 8906/94 porque o Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente” e transcreve arestos para confronto de teses.
    .
    Pugna pela aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 184/SDI.
    .
    O Tribunal Regional assinala que não houve atuação simultânea do mesmo indivíduo como  preposto e advogado, porquanto não exerceu atividades típicas de causídico na audiência.
    .
    Noticia, ainda, que o Reclamado esteve representado no ato processual por outro advogado.
    ,
    Não há vedação legal a que o preposto do empregador em audiência seja advogado, ainda que ele tenha atuado ou venha atuar nessa condição no mesmo feito.

  • Como há mais de um ano ninguém comenta nesta questão, venho trazer esta notícia que me parece que muda o entendimento do TST, daqui para frente:

    "Advogado pode atuar simultaneamente como preposto do empregador. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.  O caso julgado é uma reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária do Banco do Brasil. A Vara do Trabalho julgou normalmente a ação e deferiu apenas em parte os pedidos formulados. A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e alegou que no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e sendo assim, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados, que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT, então, com base na Súmula 122 do TST, aplicou a revelia. 

    O banco, em embargos de declaração, afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT-PR, porém, manteve a revelia, por considerar que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto Geral da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, já que se trata de “posições jurídicas incompatíveis”. 

    No recurso ao TST, o banco insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

    Ausência de vedação legal
    O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou.

    Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

    RR-1555-19.2010.5.09.0651

    Revista Consultor Jurídico, 14 de setembro de 2012

  • Nomear uma das testemunhas presentes da reclamada como preposto "ad hoc".

    Imagina a cena...
  • Penso que seria o caso de o Magistrado receber a contestação. Não obstante a revelia e confissão quanto à matéria de fato, não restaria prejudicada a análise da MATÉRIA DE DIREITO exposta na defesa. Seria o entendimento da alternativa letra "a".

  • Com a L. 13.46717:

    Art. 844, § 5o  da CLT -  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.