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ID
190261
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - No Processo do Trabalho há previsão de preclusão da nulidade, se a parte não apresentar seu inconformismo na primeira oportunidade que tiver que se manifestar em audiência ou nos autos.

II - A manifestação de inconformismo não tem forma prevista em Lei, tendo os usos e costumes consagrado a utilização da expressão "protesto" ou "protesto anti-preclusivo".

III - Apresentados os "protestos" em audiência, cabe ao juiz analisar a oportunidade e conveniência de seu registro em ata, podendo decidir pelo não registro de tal manifestação se os "protestos" forem manifestamente impertinentes.

IV - Ao interpor seu recurso à Instância Superior a parte deve renovar a manifestação de inconformismo, sob pena de preclusão, e, ainda, demonstrar o efetivo prejuízo que decorre da decisão judicial impugnada sob pena de rejeição da argüição.

V - Ao apresentar os "protestos" há exigência legal que a parte faça acompanhar os fundamentos desta manifestação de inconformismo, indicando os dispositivos legais e/ou constitucionais violados pela decisão impugnada.

Diante das proposições supra, assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. Art. 795, CLT. " As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverrem de falar em audiênia ou nos autos".

    II - CORRETA. De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite: "consagrou-se na prática processual trabalhista, o famoso "protestos nos autos", mediante registro na ata da audiência. Trata-se de um costume processual adotado pelas partes, geralmente representadas por advogados, para evitar a preclusão". A finalidade é evitar a preclusão.

    III - CORRETA. Conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, o art. 899, CLT não pode ser interpretado literalmente, razão pela qual é necessário que o recorrente apresente as razão de seu inconformismo com a decisão que ataca. Ademais, a parte não impugnada transitará em julgado. 

  • V -  Errada. Na justiça do trabalho, em virtude do jus postuland, a parte não precisa apresentar os fundamento jurídicos, apenas os fundamentos fáticos.

  • III Errada.

    III - Apresentados os "protestos" em audiência, cabe ao juiz analisar a oportunidade e conveniência de seu registro em ata, podendo decidir pelo não registro de tal manifestação se os "protestos" forem manifestamente impertinentes.

    CPC, 416, § 2ºAs perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo se a parte o requerer.

  • Ao meu ver o erro da V é a afirmação de que há previsão legal de fundamento, o protesto é uma construção doutrinária/jurisprudencial.