SóProvas


ID
190297
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - É vedada, por expressa disposição legal, a liberação de valores em execução provisória, dispensada caução, em casos que envolvam créditos de natureza alimentar, limitada a sessenta salários mínimos, mesmo que o exeqüente demonstre real necessidade.

II - Visando à garantia da efetividade da prestação jurisdicional e à satisfação dos créditos de natureza alimentar, o legislador, na última reforma implementada na lei processual civil, autorizou a penhora de pequena parte dos instrumentos e das ferramentas necessários para o exercício da profissão do executado; para tanto, o ato judicial que determinar a penhora deve observar o princípio da proporcionalidade, de forma a não inviabilizar o exercício da profissão e o sustento do devedor.

III - É prescindível, para a decretação da prisão civil por dívida, a assinatura do termo de depósito por aquele a quem for atribuído o encargo de fiel depositário, porquanto a validade da penhora, em algumas hipóteses, depende apenas da apreensão do bem móvel constrito, conforme posicionamento jurisprudencial predominante; mesmo assim, tendo em vista que o direito à liberdade trata-se de direito humano fundamental, conforme previsto no Pacto de São José da Costa Rica, tem prevalecido em nossos Tribunais o entendimento de que deve ser necessariamente concedida a ordem de habeas corpus ao paciente.

IV - Decisão judicial que determinar a execução quanto às matérias e aos valores delimitados no agravo de petição deve ser impugnada necessariamente por ação cautelar, sendo que o prosseguimento dos atos executórios deve ser obstado por meio de liminar, porquanto cumpriu o agravante a determinação prevista no art. 891, parágrafo 1° da CLT.

V - Segundo expressa disposição legal, a averbação da penhora de bem imóvel no oficio imobiliário é providência dispensável para a presunção absoluta de conhecimento da constrição judicial por terceiros, porquanto a publicidade do ato decorre automaticamente da lavratura do termo de penhora nos autos.

VI - A sentença condenatória, ainda que impugnada por recurso sem efeito suspensivo, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, que poderá ser inscrita na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Das afirmações acima:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    ITEM II - Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    ITEM III - Não existe mais prisão de depositário infiel- Súmula vinculante nº 31 "É Ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito."


    ITEM IV - Súmula nº 416 - Mandado de Segurança - Execução - Cabimento - Justiça do Trabalho:Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
     

  • Ítem III - só a título de correção, no que tange à alternativa da prisão do depositário infiel, a Súmula correta é a 25 e não 31, conforme mencionado abaixo.

    Ítem VI - está correto. O art. 466, p. único, III, do CPC permite a hipoteca judiciária mesmo diante de execução provisória.

  • I - ERRADA. Não é vedada, por expressa disposição legal, a liberação de valores em execução provisória.                                                                 Fundamentação: art. 475-O, III c/c parágrafo 2º, I, art. 475-O, CPC.

    II - ERRADA. São absolutamente impenhoráveis os instrumentos e as ferramentas necessários para o exercício da profissão do executado.                        Fundamentação: art. 649, V, CPC.

    III - ERRADA. No Brasil, não há mais prisão civil por dívida, salvo a de pensão alimentícia. SV 25, STF.

    IV -  ERRADA. "Da decisão proferida pela Turma do regional [Agravo de Petição], cabe, em tese, Recurso de Revista para o Superior Tribunal do trabalho, desde que presente ofensa à Constituição Federal, nos estritos termos do § 4º do art. 896 da CLT". Fonte: http://www.datavenia.net/artigos/liquidadacaodesentenca.htm

    Obs. Gostaria que alguém me explicasse como fundamentar o erro do item IV na S. 416, TST. Fiquei na dúvida, pois a referida súmula, em sua parte final, afirma que "não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores NÃO especificados no agravo". No tocante à questão, a decisão que deu prosseguimento à execução fora baseada em matérias e valores que FORAM impugnados no referido agravo. Desde já, agradeço.

    V - ERRADA. "... Cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros [a respeito da penhora de bens imóveis], a respectiva averbação no ofício imobiliário..." (art. 659, par. 4º, CPC). Em outras palavras, a averbação da penhora de bem imóvel no oficio imobiliário é providência INdispensável para a presunção absoluta de conhecimento da constrição judicial por terceiros.

    VI - CERTA. Art. 466, parágrafo único, III, CPC

  • IV - Cabe lembrar o que diz a Súmula 266, do TST:

    "A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal."

     

  • Para fins de complementação ao que já foi explicitado pelos colegas, ressalto a existência da OJ 89 da SDI-II, a qual entendo revogada face a atual impossibilidade de prisão do depositário fiel, mas que para fins de estudo mais aprofundado apresenta-se necessário o seu conhecimento, senão vejamos seu conteúdo:

    "A investidura no encargo de depositário DEPENDE da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade."

  • O erro da assertiva IV decorre de uma interpretação a contrario sensu da súmula n. 416/TST, segundo a qual "devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo".

    Ou seja, quando o executado cumprir com o comando legal, delimitando a matéria e valores sobre os quais recai a sua discordância, e mesmo assim a execução continuar em relação a eles, haverá lesão a direito líquido e certo, tutelável, portanto, pela via do mandado de segurança.

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    CPC. Art. 521

    II : FALSO

    CPC. Art. 833. V

    III : FALSO

    TST. OJ SDI-2 89. A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.

    STF. Súmula Vinculante 23. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    IV : FALSO

    TST. Súmula 416.

    TST. Súmula 266.

    V : FALSO

    CPC. Art. 844

    VI : VERDADEIRO

    CPC. Art. 495. § 1.º II