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ID
190300
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao ônus da prova analise as seguintes proposições:

I - O Direito Processual pátrio não admite, por regra, o ônus da prova negativo, salvo nas hipóteses de inversão do ônus da prova.

II - No Direito Processual do Trabalho o ônus da prova é sempre do empregador, dada a aplicação do Principio Protetor que revela a hipossuficiência do empregado.

III - Estando determinada hipótese fática sem prova nos autos, gerando dúvida no espírito do julgador, a decisão deve ser em favor do empregado, pela aplicação do Princípio "in dubio pro operario".

IV - O Princípio "in dubio pro operario" deve ser aplicado para julgamento em favor do empregado quando houver prova dividida e não na ausência de provas. Na ausência de provas julga-se em desfavor da parte que detinha o ônus da prova.

V - O Princípio "in dubio pro operario" não é aplicado no tema relativo ao ônus da prova.

Diante das proposições supra podemos dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Para Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá incidência da regra do in dubio pro operario em matéria probatória, tendo em vista que ou a prova existe ou não se prova. A insuficiência de prova gera a improcedência do pedido e, portanto, o resultado será desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja ele o empregado seja ele o empregador. Por outro lado, se ambos os litigantes produzirem as suas provas e esta ficar dividida, deverá o magistrado utilizar-se do princípio da persuasão racional, decidindo-se pela adoção da prova que melhor lhe convenceu, nunca pendendo-se pela utilização da in dubio pro operario, já que neste campo não há qualquer eficácia desta norma(27).

    Afirma Benito Pérez que a in dubio pro operario se aplica para a interpretação, ou seja, a verificação do sentido da norma jurídica, tendo em vista que é a forma de atuar conforma o espírito da lei. Porém, não será possível a sua utilização em matéria probatória, já que os fatos devem chegar ao juiz exatamente como eles ocorreram, sendo vedada a utilização dessa regra para suprir deficiências probatórias(28).

    FONTE: http://www1.jus.com.br/Doutrina/texto.asp?id=2137

  • Sobre a afirmativa I: "I - O Direito Processual pátrio não admite, por regra, o ônus da prova negativo, salvo nas hipóteses de inversão do ônus da prova."

    "ônus de prova negativo" ou, melhor dizendo, ônus de provar fato negativo que em regra não é admissível, ocorre, por exemplo no caso do art. 14, §3º, I, do CDC:
    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

       I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    Também há previsão de ônus de provar inexistência no art. 12, §3º do CDC:

       § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    Sobre o tema, vejam decisão do STF:
    http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200800860043

  • Sobre o inciso I da questão gostaria de descordar com base nos ensinamentos de Renato Saraiva.Segundo este ilustre autor" Toda negação contém, implicitamente uma afirmação, pasível de prova.Em outras palavras, a prova de um fato negativo se faz por meio de um outro positivo.Assim,por exemplo, quando o empegador, na defesa,nega que tenha dispensado o empregado(fato negativo), estará, aquele, de forma implícita,afirmando que o empregado pediu demissão ou abandonou o emprego(fato afirmativo), carreando para si o ônus da prova dessa alegação"

  • I - Segundo Mauro Schiavi, quanto ao fato negativo, prevalece na doutrina clássica, que ele não deve ser objeto de prova. Todavia, atualmente, a moderna doutrina sustenta que o fato negativo pode ser objeto de prova, pois não há na lei processual nada que inviabilize a prova do fato negativo.

    Carlos Henrique Bezerra Leite é adepto do entendimento de Renato Saraiva, já citado pelo colega, e nos dá como exemplo: ao alegar o empregador que não dispensou o empregado sem justa causa (negação do fato), estará alegando, implicitamente (afirmação), que este abandonou o emprego ou se demitiu. 

    II - O ônus da prova não é sempre do empregador. O ônus da prova, para Mauro Schiavi, é um dever processual que incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto aos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor, que uma vez não realizado, gera uma situação desfavorável à parte que detinha o ônus e favorável à parte contrária.

    III - O Princípio do "in dubio pro operario" não será aplicado no caso de ausência de provas nos autos e sim nas situações em que o Juiz se deparar com a chamada prova "empatada", a qual lhe impede de saber qual é a versão verossímel. O "in dubio pro operario" é apontado como critério para a decisão do Juiz quando este se encontra em dúvida sobre a matéria probatória produzida nos autos. Segundo Mauro Schiavi, somente se esgotados todos os meios de se avaliar qual foi a melhor prova, aí sim poderá optar pelo critério de aplicabilidade ou não do princípio do "in dubio pro operario".

    IV - Na ausência de provas julga-se pela improcedência.

    V- Segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, não se aplica a regra "in dubio pro operario" no campo probatório, devendo o Juiz do Trabalho, em caso de prova dividida, decidir o caso contra quem detinha o ônus da prova.
  • Sobre o item IV:

     

    Para a posição dominante, o princípio in dubio pro operario só teria aplicação em matéria de interpretação de lei, nunca na valoração da prova, mesmo que se trate de prova dividida.

     

    Para Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá incidência da regra do in dubio pro operario em matéria probatória, tendo em vista que ou a prova existe ou não se prova. A insuficiência de prova gera a improcedência do pedido e, portanto, o resultado será desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja ele o empregado seja ele o empregador. Por outro lado, se ambos os litigantes produzirem as suas provas e esta ficar dividida, deverá o magistrado utilizar-se do princípio da persuasão racional, decidindo-se pela adoção da prova que melhor lhe convenceu, nunca pendendo-se pela utilização da regra in dubio pro operario, já que neste campo não há qualquer eficácia desta norma.

     

    “PROVA DIVIDIDA OU INCONCLUSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO “IN DUBIO PRO OPERARIO” EM MATÉRIA PROBATÓRIA. A regra geral (CLT, art. 818) é no sentido de que o ônus da prova compete a quem alega. Se o trabalhador alegou trabalhar em determinada função, é dele o ônus da prova relativo a esta circunstância, já que a prova testemunhal se demonstra contraditória e inconclusiva. Não incidência da regra “in dubio pro operario”, pois ineficaz em matéria probatória. Insuficiência de prova que gera manutenção pela improcedência do pedido” (TRT 2ª Região, 9ª Turma, Ac. nº 20070795074, Rel. Des. Davi Furtado Meirelles, DOE 5/10/2007).

  • GABARITO : A

    JUSTIFICATIVA DA BANCA EXAMINADORA:

    "De início é de se frisar que os recorrentes sustentam estarem corretas as assertivas I, IV e V o que representa uma contradição insuperável, já que a assertiva V (correta) contradiz a IV, de sorte que não poderiam estar as duas, simultaneamente, corretas, posto que contraditórias entre si.

    Com efeito, se os recorrentes afirmam que está correto dizer que o Princípio “in dubio pro operario” não é aplicado no tema relativo ao ônus da prova não podem, simultaneamente, pretender aplicar o referido princípio quando houver prova dividida.

    No mais, o equívoco da assertiva IV é evidente. A aplicação do Princípio “in dubio pro operario” em tema processual anularia a teoria da distribuição do ônus da prova capitulada no art. 818 da CLT. No caso de ‘prova dividida’, ou seja, situação processual em que as provas produzidas pelas partes são diametralmente opostas e de igual valor no espírito do julgador, a conclusão é no sentido de que o julgador não está convencido do fato. Se não está convencido do fato, deve julgar contra quem tinha o ônus da prova.

    Neste sentido lecionam Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho – LTr – 2ª Edição, p. 213), Valentim Carrion (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – Saraiva – 31ª Edição, p. 630), Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho – Atlas – 21ª Edição, p. 97), Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante (Direito Processual do Trabalho – Lúmen Júris – 3ª Edição – Tomo I, p. 735), sendo que estes últimos também invocam as lições de Manoel Antonio Teixeira Filho.

    Claro está, portanto, que o Princípio “in dúbio pro operário” está inserido no Direito do Trabalho (interpretação e aplicação da norma trabalhista) e não no campo do Direito Processual do Trabalho, muito menos no campo do ônus da prova.

    Assim, certa a proposição V (o que, aliás, os recursos não discutem), sendo portanto, errada a proposição IV."