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Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
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De todo o texto do enunciado, a informação mais importante para o candidato é a de que existe um contrato firmado entre a transportadora e uma seguradora, que a responsabiliza pela composição de eventuais danos causados pela transportadora a terceiros. A responsabilização da seguradora pode ser obtida, judicialmente, de duas maneiras: mediante o ajuizamento de ação regressiva contra ela, pela transportadora, depois de ser condenada a ressarcir os danos causados, e mediante provocação para que ela integre o processo no qual a transportadora figura como ré. Essa segunda opção corresponde a uma modalidade de intervenção de terceiros denominada denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC/15: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
Resposta: Letra B.
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- Denunciação à lide: direito de regresso
- Chamamento ao processo: coobrigação, solidariedade, dívida comum
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Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
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Gabarito:"B"
A Intervenção de Terceiros no Ncpc tem as seguintes modalidades:
*Assistência;
*Denunciação da Lide;
*Chamamento ao Processo;
*Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica;
*Amicus Curiae.
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Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Súmula 537 STJ comentada, vale a leitura: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-537-stj.pdf
Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
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gabarito=B
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
(D = Evicção+Seguro)
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Observações sobre a NOMEAÇÃO À AUTORIA
Não consta do rol de intervenção de terceiros do Novo Código de Processo Civil a nomeação à autoria, mas não seria correto afirmar que seu propósito tenha desaparecido em razão da previsão contida no art. 338. Segundo o dispositivo legal, alegada pelo réu em preliminar a ilegitimidade passiva ou não ter sido o responsável pelo prejuízo invocado, o autor poderá modificar, no prazo de quinze dias, o sujeito que compõe o polo passivo, em emenda da petição inicial.
O prazo para que o autor concorde com a alegação de ilegitimidade passiva feita pelo réu não consta do dispositivo legal, sendo razoável a conclusão do Enunciado 152 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Nas hipóteses dos §§ 1.º e 2.º do art. 336 [atual art. 339], a aceitação do autor deve ser feita no prazo de 15 dias destinado à sua manifestação sobre a contestação ou sobre essa alegação de ilegitimidade do réu”.
Como se pode notar, o espírito da atual nomeação à autoria é encontrado no art. 338, qual seja, a correção do polo passivo. Na realidade, até mesmo ampliaram-se os casos de correção; considerava-se que a extromissão de parte estava limitada às hipóteses legais dos arts. 62 e 63 do CPC/1973, enquanto no art. 338 do Novo CPC a correção é admitida para qualquer hipótese de ilegitimidade passiva. Por outro lado, nesse aspecto o Código atual deve ser elogiado, pois desaparece a exigência de dupla concordância, sendo a vontade do autor de mudar o réu o suficiente para a ação ser redirecionada a um novo sujeito. Segundo o parágrafo único do dispositivo, concordando o autor com a sucessão processual (e não a substituição conforme consta do artigo de lei), deve reembolsar as despesas e pagar honorários 10.4 ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8.º.
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RESUMINDO:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE: " jogar a responsabilidade para o outro"
CHAMENTO AO PROCESSO: " dividir a responsabilidade com outra pessoa"
ASSISTÊNCIA: " uma terceira pessoa que não seja autor e nem réu, mas tem algum interesse com o resultado da sentença.
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Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
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Uma questão de 3km pra uma resposta tão simples. Não, por favor, não.
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"Com o advento do Código Civil de 2002, a estrutura jurídica do seguro de responsabilidade civil sofreu profunda alteração: o seguro não mais garante apenas o reembolso da indenização custeada pelo segurado; garante o pagamento de perdas e danos pela seguradora, diretamente ao terceiro prejudicado pelo sinistro (CC, art. 787). Assim, o segurado que for demandado em ação de indenizatória deverá, a rigor, utilizar o chamamento ao processo (NCPC, art. 130, III) para forçar a introdução da seguradora no processo, e não mais a denunciação da lide (NCPC, art. 125, II). (...) Não será um direito de regresso que se estará exercitando, mas o direito de exigir que a seguradora assuma o dever de realizar a indenização direta ao autor da ação indenizatória, pois, no atual regime securitário, o direito da vítima é exercitável tanto perante o causador do dano como em face de sua seguradora."
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
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Chamamento ao processo: o objetivo de chamar ao processo é a celeridade processual. Se você chama ao processo e perde, a sentença que te condena vale como título em seu favor para exigir a quota-parte dos outros. Não preciso entrar com ação autônoma, porque a sentença que me condena vale como título para mim também.
Cabimento:
(1) Réu fiador.
(2) Réu devedor solidário.
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Denunciação da lide: é uma ação de regresso antecipada. Ao invés de esperar perder para fazer uma ação de regresso, o réu o faz de maneira antecipada.
Cabimento:
(1) No caso de possível evicção.
(2) Contra quem se obriga a indenizar, por lei ou contrato (hipótese da questão).
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Oposição: deixou de ser intervenção de terceiros com o CPC/15 e virou procedimento especial.
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Nomeação à autoria: foi extinta com o CPC/15. Hoje em dia sempre que o réu for parte ilegítima deve, na contestação, alegar ilegitimidade e indicar o real legitimado. Mas isso NÃO É nomeação à autoria.
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Fiquei intrigada com o comentário do Márcio Almeida, alguém sabe informar se a questão está desatualizada?
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errei de bobeira!