RESPOSTA: (E)
Em sentido objetivo, a Administração Pública corresponde às diversas atividades exercidas pelo Estado, por meio de seus agentes, órgãos e entidades, no desempenho da função administrativa. Nessa acepção material, a Administração Pública engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.
O fomento consiste na atividade de incentivo à iniciativa privada de interesse público, mediante incentivos fiscais, auxílios financeiros e subvenções, entre outros instrumentos de estímulo.
A polícia administrativa compreende as atividades relacionadas ao controle, fiscalização e execução das denominadas limitações administrativas, as quais constituem restrições e condicionamentos impostos ao exercício de direitos individuais em prol do interesse coletivo.
Serviço público, por sua vez, é toda atividade concreta que a Administração exerce, por si ou por meio de terceiros, com a finalidade de satisfazer as mais variadas necessidades coletivas, sob regime exclusivamente ou preponderantemente de Direito Público.
A intervenção administrativa, por fim, compreende duas espécies de atividades: a regulamentação e a fiscalização da atividade econômica de natureza privada e a atuação direta do Estado no domínio econômico, dentro dos permissivos constitucionais.
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Para resolução da questão em análise,
faz-se necessário o conhecimento sobre administração pública em seu sentido
objetivo.
Diante
disso, vamos a uma breve explicação.
Segundo Hely Lopes Meireles (2015),
administração pública, em sentido estrito, abrange toda a aparelhagem
estatal voltada à execução das políticas públicas. Logo, é diferente do
conceito de Governo, o qual estabelece as políticas enquanto aquela apenas as executa.
“A administração não pratica atos de
governo, pratica tão-somente, atos de execução, os chamados atos
administrativos, com poderes de decisão limitados a atribuições de natureza
executiva, conforme definidos em lei".
Administração em sentido formal/subjetivo/orgânico:
é o conjunto de agentes, órgão e pessoas jurídicas que tenha a missão de
executar as atividades administrativas. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
defendem que quando se fala em sentido formal/subjetivo só podem ser
considerados administração pública aqueles sujeitos que nosso direito assim
considera, não importando a atividade desempenhada.
Por outro lado, a Administração em sentido
objetivo/material/funcional: é o conjunto de atividades desempenhas pelas
pessoas jurídicas, órgãos e agentes. Diferentemente do que ocorre no sentido
subjetivo, o objetivo adotado como referência é a tarefa/objeto que é
realizado e não quem exerce. São atividades exercidas na administração
objetiva:
- Poder
de polícia: é o poder de fiscalização desempenhado pela administração pública,
a lei impõe obrigações aos particulares e cabe à administração fiscalizar se os
particulares estão cumprindo ou não. (Ex.: fiscalização sanitária em
restaurantes.)
- Serviço
público: a Constituição Federal de 1988 em seu art. 175 traz “incube ao Poder
Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Portanto, o
detentor da titularidade do serviço público é sempre a administração direta ou
indireta, entretanto o particular poder ser mero prestador.
- Fomento:
incentivo desempenhado pela administração pública à iniciativa privada visando
o bem comum. (Ex.: o terceiro setor.)
- Intervenção
no setor econômico: mecanismo de atuação direta ou indireta da administração no
mercado capitalista. A intervenção está preconizada no art. 173 da CF/88 “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos
da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei".
Ante o
exposto, a alternativa correta é a letra E,
uma vez que a administração pública no sentido objetivo adota como referência a
tarefa/objeto que é realizado e não quem a exerce. São atividades exercidas na
administração objetiva: Poder de polícia, Serviço público, Fomento e
Intervenção no setor econômico.
Por fim, lembro que quando a questão pedir em sentido
objetivo = o que? (objeto/atividade) Diferentemente do sentido subjetivo
= quem? (sujeito).
Fonte:
MEIRELLES,
H. L. Direito administrativo brasileiro. 41ª
ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
Gabarito do Professor: Letra E.