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Letra (c)
Na visão de Uadi Lammêgo Bulos, eficácia social ou sociológica é a incidência concreta das normas constitucionais sobre os acontecimentos da vida, fazendo prevalecer os fatos sociais e os valores positivos inseridos nas constituições. Norma constitucional efetiva seria aquela obedecida, seguida e aplicada, correspondendo aos fatores reais do poder que regem a sociedade.
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Para Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fator de poder.
Ele investiga os fatores reais da DISPUTA do poder político.
Se a constituição reflete os anseios da sociedade (disputa de interesses), então, a Constituição é válida. Agora, se isto não acontece, então, a constituição é um mero pedaço de papel. Para Lassalle, existe a CF real, efetiva e a folha de papel.
(Créditos ao Prof. Fernando Castelo Branco - EVP).
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Alguém sabe explicar porque o item B não está correto?
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Colega Eduardo Machado e demais colegas, imagino que o escalonamento dos efeitos jurídicos, referida pela alternativa "b", relaciona-se à classificação das normas segundo sua eficácia jurídica, que pode ser: plena; contida ou; limitada. Logo, nem todas as disposições de uma constituição produzem o mesmo grau de efeitos jurídicos, como afirmado na alternativa "b".
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Possível explicação da alternativa B é que o STF entende que não há hierarquia entre normas constitucionais orginárias, incluve o ADCT, não abrangendo as EC.A questão, no entanto, colocou como se todas as normas constitucionais não se submetessem a hierarquia,
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b) Todas as disposições de uma constituição produzem o mesmo grau de efeitos jurídicos, não havendo que se falar em escalonamento destes.
ERRADA. Maria Helena Diniz refere-se a um gradualismo eficacial das normas constitucionais. “Há um escalonamento na intangibilidade e nos efeitos dos preceitos constitucionais... Todas têm juridicidade, mas seria uma utopia considerar que têm a mesma eficácia, pois o seu grau eficacial é variável. Logo, não há norma constitucional destituída de eficácia. Todas as disposições constitucionais têm a possibilidade de produzir, a sua maneira, concretamente, os efeitos jurídicos por elas visados.
c) Pode-se falar que eficácia sociológica é a incidência concreta e regular das normas constitucionais sobre os acontecimentos da vida.
CERTO. Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica.
Michel Temer observa que a “eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos. Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam”.”
d) Há norma constitucional sem eficácia jurídica, como por exemplo, as normas programáticas, limitadas por essência.
ERRADA. Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica.
(...)
Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte-americana, José Afonso da Silva, concordando com a opinião de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
Assim, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, assevera que referidas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.
Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).
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Questão nível hardcore para agente penitenciário. Felizmente, fui por eliminação e cheguei a resposta!!!
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Achei complicada essa questão por conta da letra B. Em um primeiro momento, não vislumbro hierarquias entre normas constitucionais, mas, ao aprofundar mais a análise, passo a perceber que as normas constitucionais imutáveis (chamadas clausulas pétreas), poderiam sim estar um grau acima das demais normas. Penso ser esse o raciocinio que a questão exigia do candidato.
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Alternativa "C". Fui por eliminação. A questão é difícil, especialmente para nível médio. Vamos.
A) ERRADO. LENZA: "Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras apenas jurídica".
B) ERRADO. Assim, Maria Helena Diniz refere-se a um gradualismo eficacial das normas constitucionais. “Há um escalonamento na intangibilidade e nos efeitos dos preceitos constitucionais... Todas têm juridicidade, mas seria uma utopia considerar que têm a mesma eficácia, pois o seu grau eficacial é variável. Logo, não há norma constitucional destituída de eficácia. Todas as disposições constitucionais têm a possibilidade de produzir, a sua maneira, concretamente, os efeitos jurídicos por elas visados.
C) CORRETO. Temer apud LENZA: “eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos. Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam”.
D) ERRADO. Não há norma sem eficácia jurídica.
E) ERRADO. Exatamente o contrário.
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é pra ser agente penitenciário do José DIrceu?
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Questão doutrinária para o cargo de catador de cabeças em Pedrinhas! É meu povo... a vida não está facil!
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Acredito que a "B" se refira à eficácia da norma constitucional, se plena, contida ou limitada.
É a única saída que vejo pra considerá-la errada.
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Sobre a B, mesmo se considerarmos as perspectivas de (re)valorização da Constituição (como o neoconstitucionalismo), temos que observar que o enunciado diz que "Todas as DISPOSIÇÕES de uma constituição produzem o mesmo grau de efeitos jurídicos, não havendo que se falar em escalonamento destes."
Ora, o STF já registrou que o preâmbulo não tem força cogente e o ADCT possui diversas normas cuja eficácia já foi exaurida, então não podemos dizer que todas as DISPOSIÇÕES produzem o mesmo grau de efeitos jurídicos...
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A alternativa "B" pode confundir, mas é só lembrarmos que à rigor não há hierarquia de normas constitucionais, todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia jurídica, CONTUDO OS EFEITOS dessas normas constitucionais podem ser passíveis de escalonamento (eficácia plena, contida e limitada, é o escalonamento mais comumente aceito).
ATENTAI BEM: -----> ESCALONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS É DIFERENTE DE ESCALONAMENTO DOS EFEITOS DE NORMAS CONSTITUCIONAIS.
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Aaaii dentro macho! Por um momento achei que estava respondendo questão de magistratura aplicada pela banca cespe, depois lembrei que era Funcab, ta melhorando em banquinha ruim.
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Eficácia jurídica = corresponde ao efeito mínimo que uma norma constitucional é capaz de produzir em um dado ordenamento escalonado de normas.
Pode ser:
- Negativa: Revoga (não recepciona) as disposições anteriores à Constituição incompatíveis MATERIALMENTE com ela, bem como torna inconstitucional as normas posteriores à mesma lei fundamental.
- Vinculativa: Determina ao legislador infraconstituional e ao Poder Público que haja no sentido de concretizar as normas constitucionais dependentes de regulamentação e de efetivação dos direitos fundamentais nelas expressados.
Bom... Mas esta eficácia jurídica é o MÍNIMO que qualquer norma constitucional é capaz de produzir.
Por outro lado, temos a classificação proposta por José Afonso da Silva:
Eficácia PLENA = Possuem eficácia DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL.
Eficácia CONTIDA = Possuem eficácia DIRETA, IMEDITADA, mas NÃO-INTEGRAL (RESTRINGÍVEL)
Eficácia LIMITADA = Possuem eficácia INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.
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Questão para o cargo de agente penitenciário ou para o de juiz federal?
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Para você que perguntou o porquê que a alternativa B está errada. É porque há um escalonamento, qual seja a divisão das normas em normas preceptivas e normas dispositivas, as normas preceptivas se subdividem em normas cogentes preceptivas e normas cogentes proibitivas. As normas cogentes possuem maior imperativadade, ou seja, possuem maior potencial jurídico para impor aos seus destinatários, ao passo que estas impõem disciplinas independentemente da anuência do destinatário, e as normas dispositivas são as que estabelecem uma regra, mas permitem que seus destinatários disponham de forma diversa da nela estabelecida.
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Estranhei a questão ser de agente penitenciário.
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Acertei por descartória. Mas nunca tinha ouvido falar em eficácia sociológica.
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GABARITO C
Pode-se falar que eficácia sociológica é a incidência concreta e regular das normas constitucionais sobre os acontecimentos da vida.
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ESSA BANCA TÁ QUERENDO APARECER ELABORANDO QUESTÕES DIFÍCEIS - O MESMO ACONTECEU COM A PROVA DE LINGUA PORTUGUESA DA PC - PARÁ
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Banca lazarenta...
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Essa banca é uma das piores. Nunca mais eu faço concurso dela.
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Quanto comentário discriminatório hein ... vão estudar.
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Essa prova pra agente penitenciário até parece uma prova pra Analista se é loko cachorreira .... As bancas não tão mais pra bricadeira não.
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A questão traz assertivas relacionadas à temática
da aplicabilidade das normas constitucionais. Analisemos cada uma delas:
Alternativa “a”: está incorreta. Segundo Uadi
Lammêgo Bulos (2009) para que aplicabilidade constitucional se realize, é
preciso que as normas de uma Constituição, além de vigentes e válidas, sejam
juridicamente eficazes. Dessa maneira, a aplicabilidade da norma é decorrência
direta de sua eficácia.
Alternativa “b”: está incorreta. Segundo a professora
Maria Helena Diniz (1997), “Há um escalonamento na intangibilidade e nos
efeitos dos preceitos constitucionais (...). Todas têm juridicidade, mas seria
uma utopia considerar que têm a mesma eficácia, pois o seu grau eficacial é
variável. Logo, não há norma constitucional destituída de eficácia. Todas as
disposições constitucionais têm a possibilidade de produzir, a sua maneira,
concretamente, os efeitos jurídicos por elas visados”.
Alternativa “c”: está correta. Segundo
Bulos (2007), eficácia social ou sociológica é a incidência concreta das normas
constitucionais sobre os acontecimentos da vida, fazendo prevalecer os fatos
sociais e os valores positivos inseridos nas constituições. Norma
constitucional efetiva seria aquela obedecida, seguida e aplicada,
correspondendo aos fatores reais do poder que regem a sociedade.
Alternativa “d”: está incorreta. Não existem
normas constitucionais desprovidas de eficácia.
Alternativa “e”: está incorreta. Caso as
normas constitucionais sejam desobedecidas pelos seus destinatários, o problema
a ser enfrentado é de eficácia social. Portanto, o contrário.
Gabarito
do professor: letra c.
Fontes:
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito
Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito
Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e
seus efeitos. 3 ed. Atual., São Paulo: Saraiva, 1997.
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Eficácia JURÍDICA = TODAS normas possuem (plena/contida/limitada)
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COMPLEMENTO
EFICÁCIA SOCIAL OU EFETIVIDADE: se relaciona aos padrões de acatamento com que a sociedade responde aos mandamentos de uma ordem jurídica dade. É possível dizer que é eficaz a norma cuja disciplina foi concretamente seguida pelos destinatários. Não é conceito jurídico e se destina às indagações do âmbito sociológico.
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Complementando ...
Todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.
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questão mal formulada, o gabarito da questão não se encaixa com o enunciado, as aplicabilidades das normas são as plena contidas e limitas.
já os sentidos da constituição são os sociologicos, politicos e juridico.
muito mal formulada
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Questão de nível elevado para uma prova de agente penitenciário.
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Caramba! Essa eu fui na menos pior.
Gabarito letra C
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Ninguém comentou a E
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* eficácia social/ sociológica/efetividade – praticada de fato na sociedade; eficácia absoluta, assim como as cláusulas pétreas, são normas constitucionais intangíveis
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Normas Constitucionais
Eficácia Jurídica, todas as normas constitucionais possuem, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.
As modalidades de eficácia jurídica:
perfeitamente simétrica ou positiva;
nulidade;
ineficácia;
anulabilidade;
negativa;
vedativa do retrocesso;
penalidade;
interpretativa; e
outras. A seleção não é, por evidente, exaustiva.
Eficácia Social, nem todas as normas constitucionais possuem, se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos.
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Pesadão essa questão.
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O que será que aconteceu em 2016?
Filtrando por ordem das mais difíceis de 2016 a 2019, as no topo da lista são de 2016.
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Só posso dizer uma coisa, eu acertei !! kkkkkk
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Letra C
Segundo Bulos (2007), eficácia social ou sociológica é a incidência concreta das normas constitucionais sobre os acontecimentos da vida, fazendo prevalecer os fatos sociais e os valores positivos inseridos nas constituições. Norma constitucional efetiva seria aquela obedecida, seguida e aplicada, correspondendo aos fatores reais do poder que regem a sociedade.
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Nunca reclame de uma questão pela dificuldade, reclame se estiver mal elaborada. Ótima questão pra separar homens de meninos.
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Eficácia social é aplicada ao caso concreto, no dia a dia da sociedade.
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EFICÁCIA JURÍDICA = norma produz efeitos no mundo jurídico
EFICÁCIA SOCIAL = norma produz efeitos na prática, na sociedade (plena, contida, limitada).
OBS: toda norma constitucional possui norma jurídica, mas nem toda norma constitucional possui eficácia social.