SóProvas


ID
1903633
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analisando os delitos a seguir arrolados, assinale aquele que é de competência da Justiça Federal.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 147 STJ

     

    Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

     

    Gabarito: e

  • e quanto a falsificação grosseira?

  • falsificação grosseira de papel moeda é considerado estelionato: Competência =>Juiz singular

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 20344 RN 1997/0058553-0 (STJ)

    Data de publicação: 13/04/1998

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETENCIA. FALSIFICAÇÃOGROSSEIRA DE PAPEL MOEDA (SUM. 73/STJ). CRIME CONTRA O PATRIMONIO. A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE CEDULA PODE SER INSTRUMENTO DE ESTELIONATO MAS NÃO CONFIGURA O DELITO DE MOEDA FALSA. CONFLITO CONHECIDO, COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

    --

    marquei a letra D) pq a justiça federal tem competência para qlqr tipo de trafico de drogas. alguem pra explicar ou me corrigir ?

  • Camilo, em regra o crime de tráfico de drogas é processado e julgado pela Justiça Estadual, ainda que caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou, no caso da questão, entre Municípios. A Justiça Federal somente é competente para processar e julgar o tráfico internacional de drogas, ou seja, quando provada a transnacionalidade do crime.

  • Súmula 147 STJ 

    correto: letra E

  • Quando o crime e de falcificacao de moeda perfeita a= Justica Federal ,  entretando se for falcificacao GROSSEIRA e crime de estelionato= Justica Estadual 

  • tráfico intermunicipal  e tráfico interestadual de drogas são de competência da Justiça Estadual. 

    Vale lembrar que para o tráfico interestadual se aplica o aumento de pena de 1/6 a 2/3, previsto no art.40, da Lei. 11.343/06.

    Como não há previsão legal para o tráfico intermunicipal, não incide a causa de aumento de pena a este.

    Tráfico transnacional é de competência da Justiça Federal, de acordo com o art. 109, V, CF.

     

  • valew camila.

    eu entendi isso tráfico intermunicipal  e tráfico interestadual de drogas são de competência da Justiça Estadual. 

    o que eu quero saber é se essa competência estadual afasta a competencia da justiça federal.

  • Camilo, não é questão de afastar a competência da Justiça Federal, pois não se afasta o que não se tem. Não existe dois orgãos competentes para julgar o tráfico intermunicipal e interrestadual, pois SÓ A JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA JULGAR ESTES CRIMES. De outro lado, SÓ A JUSTIÇA FEDERAL É COMPETENTE PARA JULGAR O TRÁFICO INTERNACIONAL. ( Cada justiça no seu quadrado - JE - Tráfico intermunicipal e interrestadual  /  JF - APENAS tráfico internacional.

     

    Talvez você esteja confundindo com as atribuições para INVESTIGAÇÃO, pois neste caso, tanto a Policia Federal quanto a Polícia Civil possuem atribuição para investigar o tráfico interrmunicipal e interrestadual, por expressa disposição constitucional. Mas lembre-se, o fato da Polícia Federal investigar um crime não torna a Justiça Federal competente para julgá-lo, pois esta só julga os crimes previstos no art. 109 da Constituição, por outro lado, a Polícia Federal investiga diversos crimes de competência da Justiça Estadual, como uma associação criminosa constituída para o fim de praticar furtos a bancos em mais de um estado do Brasil.

     

    Veja o porquê da Justiça Federal julgar o tráfico internacional:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    Como o Brasil é signatário de tratado internacional de repressão ao tráfico de drogas, a JF será competente para julgar este crime quando ele for um crime a distancia, ou seja, quando a execução for iniciada em um país e a consumação ocorrer em outro.

     

    Veja as atribuições da Polícia federal:

    Art. 144 - § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

     

    OBS: Tanto o tráfico interrestadual quanto o internacional são MAJORADOS.

  • lei de dorgas 11,343/2006, Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

  • Muito bem colocado a explicação do Benício - Porém existe a possibilidade de afastar a competência da Justiça Estadual nos casos  de incidente de deslocamento de competência representa apenas uma das medidas de transferência da competência estadual para a federal conforme:

    Art. 109 – Aos Juízes Federais compete processar e julgar:

    V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A – as causas relativas a direitos humanos a que se refere o parágrafo quinto deste artigo;

    [...]

    § 5º - nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, o incidente de deslocamento e competência para a Justiça Federal.

  • Letra a) Sonegação de IPTU

    Os crimes contra a ordem econômico-financeira estão tipificados nas Leis 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo) e 8.176/91 (crimes contra a ordem econômica).

    Na Lei de Crimes Tributários inexiste qualquer previsão específica expressa que fixe a competência para o processo e julgamento dos delitos nela tipificados perante a Justiça Comum Federal, o que pode conduzir à equivocada conclusão de os crimes tributários, indistintamente, são julgados e processados na Justiça Comum Estadual.

    A identificação da erronia da conclusão perpassa breve análise do Sistema Tributário Nacional. Um simples passar de olhos pela regra do art. 145, caput e incisos, da CR/88, evidencia que tanto a União como os Estados e Municípios podem instituir impostos, taxas e contribuições. Em resumo, é possível afirmar, a partir do texto constitucional, a existência de tributos federaisestaduais e municipais.

    Sendo assim, se a prática de um crime tributário envolver tributo federal, a competência para o processo e julgamento de delito será da Justiça Comum Federal, porém não em face da regra do art. 109, VI, da CR/88, mas sim em decorrência do art. 109, IV, da CR/88, pois neste caso o crime tributário é praticado em detrimento de um bem ou interesse da União.

    Em contrapartida, se o crime tributário envolver tributo estadual ou municipal, a competência para o processo e julgamento do delito será da Justiça Comum Estadual.

    Enfim, requer o conhecimento e distinção dos impostos federais, estaduais e municipais para que identifique se a competência será federal ou estadual.

    Dica: A Competência Criminal segue a Competência Tributária, então, basta identificar se o imposto é federal ou estadual.

    Abs

    Aguardando Nomeação.

  • Súmula 522 do STF - "salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes".

  • Súmula 147 do STJ: "Compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público, quando relacionados com o exercício da função."

  • C) Súmula 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual

  • Súmula 147/STJ - 12/07/2016. Competência. Crime relacionado com a função praticado contra funcionário público federal. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, IV.

    «Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.»

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

  • Resposta E


     Súmula n. 147 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.

  • GABARITO E

     

    Muito foi explanado sobre a questão do tráfico internacional ser da competência da justiça federal ou não, assunto já vencido até por própria previsão legal na lei 11.343/06 - Lei de Drogas:

    Art. 70.  O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

     

    Porém há, grande, dúvida com relação ao tráfico interestadual, haja vista a lei Lei 10.446/02 não prevê expressamente o tráfico de drogas como hipótese de repressão uniforme a cargo da policia federal:

    Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

    I – seqüestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

    II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

    III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

    IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

    V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).          (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)

    VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.        (Incluído pela Lei nº 13.124, de 2015)

    Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

     

    Ficando a cargo de Determinação do Ministro da Justiça a possível avocação de competência da Policia Federal.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • essa banca  vai  do 8 ao 80. De pergunta complexa para o cargo a coisas basicas

  • Roberto Borba, o imposto da alternativa A é municipal

  • Sobre papel moeda: se a falsificação for grosseira, mal feita...Justiça Estadual. Agora se a falsificação for bem feita , precisando de perícia...Justiça Federal.

  • A] Justiça comum estadual

    B] Justiça comum estadual

    C] Súmula 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual. Já o crime de falsificação de papel moeda será processado na justiça federal.

    D] Justiça comum estadual

    E] Justiça comum federal   GABARITO

  • Algumas competências:

    JUSTIÇA ESTADUAL :

    É Residual

    Competências :

    -->Julgamento dos crimes contra a economia popular.

    -->Contravenção penal, ainda que praticada em da União .

    -->Falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.

    -->falsificação ficou grosseira (Estelionato) ( Cuidado c/ grosseira e boa )

    JUSTIÇA FEDERAL :

    É taxativa

    Competências :

    -->Julgar à E.P

    -->Falsificação ficou boa (Moeda Falsa) = FEDERAL

    -->Crimes contra fúb. Púb. federal ( no exercí. Da fun.)

  • A] Justiça comum estadual

    B] Justiça comum estadual

    C] Súmula 73 STJ - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadualJá o crime de falsificação de papel moeda será processado na justiça federal.

    D] Justiça comum estadual

    E] Justiça comum federal   GABARITO

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza, ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo 70 do Código de Processo Penal:


    “§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o  Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".


    A conexão e a continência são fatores para determinação da competência jurisdicional e estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal.


    Vejamos as hipóteses de CONEXÃO:





    1)    CONEXÃO INTERSUBJETIVA: se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso (CONCURSAL), embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (RECIPROCIDADE);

    2)    OBJETIVA ou TELEOLÓGICA: se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    3)    PROBATÓRIA: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração


    Agora as hipóteses de CONTINÊNCIA:





    “Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal" (CONCURSO FORMAL de crimes - “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não")".


    A) INCORRETA: a competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109 da Constituição Federal e dentre estas a competência para julgamento de crimes contra o patrimônio, bens, serviços e interesses da União, assim, só serão julgados pela Justiça Federal os tributos federais. O imposto predial e territorial urbano é de competência dos municípios, artigo 156, I, da Constituição Federal, deste modo, a sonegação de referido tributo será julgada pela Justiça Estadual.

    B) INCORRETA: Será da competência da Justiça Federal o crime praticado contra servidor público federal em razão de suas funções, o que não está presente na hipótese.

    C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou a súmula 73 com entendimento de que no caso disposto na presente afirmativa a competência é da Justiça Estadual: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

    D) INCORRETA: A competência da Justiça Federal será para o julgamento do crime de tráfico de drogas quando estiver comprovada a transnacionalidade do crime, artigo 70 da lei 11.343/2006.

    E) CORRETA: Neste caso a competência será da Justiça Federal pelo fato de o crime ter sido praticado contra o funcionário público federal em razão de suas funções, vejamos a súmula 147 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função."


    Resposta: E


    DICA: A Justiça Federal não julga contravenções penais, artigo 109, IV, da Constituição Federal.


  • Gabarito: letra E. Oficial de justiça federal foi vítima de crime em razão do exercício da função. Sendo servidor público federal e havendo nexo funcional, a competência será da Justiça Federal.

    S. 147/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função

  • Só eu li Tráfico Internacional ? kkkkkk