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Inquérito POLICIAL, somente o delegado de polícia.
gabarito: c
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LEI 12.830/13 ( Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia):
Art. 2º - As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. [...]
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Não há erro por trocar a termo privativa por exclusiva. Isso porque o próprio STF e o STJ utilizam essa expressão.
A título de exemplo: O magistrado não pode requisitar o indiciamento em investigação criminal. Isso porque o indiciamento constitui atribuição exclusiva da autoridade policial (Info 552 STJ/2015).
• O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, segundo sua análise técnico-jurídica do fato. O juiz e o membro do Ministério Público (promotor de justiça) não podem determinar que o Delegado de Polícia faça o indiciamento de alguém (Info 717 STF).
• O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso. (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111).
• O indiciamento é qualificado como um ato privativo da autoridade policial que pode ser feito a qualquer momento durante o curso do inquérito, por meio de um (1) despacho fundamentado, ou no (2) relatório final do inquérito. Com o recebimento da denúncia, não é possível o indiciamento de acordo com o STJ (HC 182.455/SP, 6a Turma, j. 5.5.11).
Gabarito: C
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§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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Nesse contexto, exclusivo e privativo são sinônimos?
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Seria privativo, não EXCLUSIVO. Atecnia da banca.
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GABARITO B
SEGUE ESQUEMINHA PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS !!
SUSPEITO >>> INDICIADO >>> DENUNCIADO >>> RÉU
SUSPEITO: O suspeito é a pessoa sobre a qual recai investigações preliminares feitas durante o inquérito policial, neste momento, ainda não existem indícios de que cometeu o crime.
INDICIADO: Uma pessoa investigada passa à condição de indiciada, por exemplo, quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. O indiciamento é formalizado pelo delegado de polícia, com base em evidências colhidas em depoimentos, laudos periciais e escutas telefônicas, entre outros instrumentos de investigação.
DENUNCIADO: Em seguida, quando o inquérito é concluído, a autoridade policial o encaminha ao Ministério Público, que, por sua vez, passa a analisar se há ou não provas contra o indiciado. Se considerar que há provas, o Ministério Público, por meio do promotor de Justiça, apresenta denúncia à Justiça. Neste momento, temos a figura do denunciado.
RÉU: Quando o Judiciário aceita a denúncia formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição de réu e começa a responder a processo judicial. Nessa nova fase, ele tem salvaguardadas todas as garantias de quem é acusado e processado por um suposto crime, principalmente o direito de defesa. Sem o processo penal e suas garantias constitucionais, o indiciado e o denunciado não teriam como se defender das acusações.
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Acredito que a banca se baseou em julgados, para usar a expressão "exlusiva":
“Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei n. 12.830/2013. Ordem concedida” (STF — HC 115.015/SP — 2ª Turma — Min. Teori Zavascki — julgado em 27.08.2013 — DJe-179 12.09.2013).
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Gabarito letra C
So o delegado pode indiciar por crime em um inquerito policial.
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GABARITO C
Conforme a lei 12.850/13, art. 2°, §6°, o indiciamento é ato PRIVATIVO do Delegado de Polícia, posterior a análise técnico-jurídica.
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A lei 12830/13 não se utiliza do tecnicismo apropriado, visto que no § 6º do art.2º fala em privatividade de indiciamento no IPL PELO DELEGADO DE POLÍCIA, sendo certo que tal ato de indiciamento, baseado em lastro de indícios de autoria, formalmente aponta a alguém a responsabilidade penal sobre um fato. Com o advento da lei em comento, no IPL, cabe ao delegado, baseado em critérios técnicos- jurídicos indiciar alguém, não podendo delegar a outrém( daí entender tratar-se de competência EXCLUSIVA) e não privativa, que pode ser delegada a outrém.
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(C)
Podemos dizer que o indiciamento é a imputação formal da prática de um ato delituoso, atribuída a um suspeito pelo Delegado de Polícia judiciária, após a colheita de elementos informativos que indiquem a materialidade e a autoria.
Após várias décadas, o artigo 2º, § 6º da lei 12.830-2013, assim o definiu:
“ O indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”
A nova lei assegurou que o procedimento é um ato exclusivo do Delegado de Polícia e que precisa ser fundamentado de acordo com a análise técnico-jurídica e não trouxe nenhum impedimento ou ressalva quanto a realização do procedimento em desfavor de autoridades públicas que gozem de prerrogativa de foro.
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DICA:
PRIVATIVO = COMPARE A PRIVADA DO SEU BANHEIRO - TODOS USAM? CERTO! LOGO PODE SER DELEGADO PARA ALGUÉM.
EXCLUSIVO = COMPARE COM A ESCOVA DE DENTE - SÓ VOCÊ USA? CERTO! LOGO SOMENTE O DETENTOR DA EXCLUSIVIDADE PODE USÁ-LA.
resumo:
PRIVAtivo = PRIVADA
EXClusivo = ESCOVA DE DENTE
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O indiciamento é ato PRIVATIVO do delegado de Polícia, conforme o Art, 2º, § 6º da Lei 12.830/13.
Não é exclusivo e sim pela letra da Lei "PRIVATIVO".
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Gabarito: C
Lei 12.830/13 -> Art. 2º, § 6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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LEI 12.830
P6* O INDICIAMENTO, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, DAR-SE-Á POR ATO FUNDAMENTADO, MEDIANTE ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DO FATO, QUE DEVERÁ INDICAR A AUTORIA, MATERIALIDADE E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS.
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Delegado --> indicia
Promotor --> denuncia
Juiz --> julga
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esse indiciamento não vincula o MP, de vez em quando vem essa pegadinha.
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A "C" vai por eliminação, porém, é Privativo do delegado, não exclusivo
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Delegado indicia, MP denuncia.
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Marcelo Santana,
Acredito que na questão, trata-se de apenas, O DELEGADO, uma vez que é clara quando diz, INDICIAMENTO EM INQUÉRITO POLICIAL.
Digo por entender que o DELEGADO é o unico que pode presidir um IP.
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LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento,privativo (EXCLUSIVO) do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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Indiciamento é privativo(exclusico) de delegado de polícia
Simples e direto que funciona, sem muito "arrudeio."
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gabarito LETRA C
de acordo com a lei 12850/13
"indiciamento" é ato exclusivo do delegado de polícia ... não podendo ser determinado por outra autoridade.
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GAB C
#PMSE !!!
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LEI 12.830/13, art. 2º, § 6º: O indiciamento, privativo do delegado de polícia...
LEI 12.830/13, art. 2º, § 6º: O indiciamento, privativo do delegado de polícia...
LEI 12.830/13, art. 2º, § 6º: O indiciamento, privativo do delegado de polícia...
LEI 12.830/13, art. 2º, § 6º: O indiciamento, privativo do delegado de polícia...
LEI 12.830/13, art. 2º, § 6º: O indiciamento, privativo do delegado de polícia...
LEI 12.830/13, art. 2º, § 6º: O indiciamento, privativo do delegado de polícia...
POR FALTA DE ATENÇÃO ERREI !!!! NÃO ERRAREI MAIS #PAZ
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O INDICIAMENTE é ato PRIVATIVO do DELPOL! LEI 12.830/13
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Privativo é uma coisa, exclusivo é outra né, FUNCAB? mas... vou seguindo nessa vida de ler as questões tentando entender o que a banca quer dizer, como se, mais uma vez, eu estivesse conversando com um semi-analfabeto.
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Delegado --> indicia
Promotor --> denuncia
Juiz --> julga
Sistema Penitenciário --> SUBJUGA (ou pelo menos deveria)
Cris Dos Anjos só acrescentei o sistema penitenciário
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Marcos Afonso Gonzaga, será que, na verdade, n foi um erro do legislador ao elaborar a lei 12.850/13?
Digo isso, porque um ato privativo é de possível delegação, ou seja, não é somente para uma pessoa em específico, mas a pessoa nomeada poderá dispor desse ato e indicar que alguém o faça.
Já o ato exclusivo caberá somente àquela pessoa indicada pela lei.
No entanto, acredito que ñ precisamos entrar nessas nuances para provas que cobram noções de direito, geralmente, os termos são atécnicos mesmo. Ainda, veja que a questão não nos pede a literalidade da lei na resposta.
Mas interessante seu comentário, jamais havia pensado nisso q comentei.
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§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
A Lei 12830/ 13 artigo 2º, § 6º, O indiciamento, privativo do delegado...... se apresenta com dualidade, entende-se que o delegado está sendo indiciado.
Diante de tantas, confusões identificada nas questões essa se fez confusa na letra da Lei
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Indiciamento: ato privativo/ exclusivo do delegado de polícia. O MP pode ate instaurar inquérito mas somente o delegado pode indiciar!
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Massa é ver cara reclamando que não tinha indiciamento no edital e que não está no capítulo do inquérito ahhahahahahahahahhaha
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INDICIAMENTO= DELEGADO DE POLICIA
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Lei n° 12.830
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
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gab c)
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Gabarito: C
Exclusivo do Delegado de Polícia.
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LEI 12.830/2013 - DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA POR DELEGADO DE POLÍCIA
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
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Delegado --> indicia
Juiz --> julga
É LOGICO!
#FAVELAVENCÊ
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O ato de indiciamento em um inquérito policial por crime comum é de atribuição: Exclusiva do delegado de polícia.
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O
ato de indiciamento
consiste em atribuir a autoria ou a participação em uma infração
penal a alguém. Ou seja, é apontar determinada pessoa como provável
autora ou partícipe de um delito. No caso, há um juízo de
probabilidade de autoria, posto que o indiciado é aquele que tem
contra si indícios de autoria da infração penal, diferente do
suspeito ou investigado, para os quais os indícios são frágeis,
havendo um mero juízo de possibilidade de autoria.
O
indiciamento pode ocorrer no momento da lavratura do auto de prisão
em flagrante ou até mesmo no relatório final do delegado de
polícia.
O
ato de indiciamento é privativo do delegado de polícia, devendo
ser fundamentado
em elementos de informações que indiquem certeza quanto à
materialidade e indícios razoáveis de autoria, nos termos do art.
2°, §5° da Lei n. 12.830/2013,
que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado
de polícia:
Art.
2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações
penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica,
essenciais e exclusivas de Estado.
(...) §
6º O indiciamento,
privativo do delegado de polícia,
dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica
do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas
circunstâncias.
Portanto,
ao completarmos o enunciado “O ato de indiciamento em um inquérito
policial por crime comum é de atribuição:", temos que a letra
“c) exclusiva do delegado de polícia."
é o gabarito da questão.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa C.
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Ato exclusivo do Delegado de polícia.
Com Deus o final é só vitória!!
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Juiz: Julga
MP: Denuncia
Delegado: Indicia
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o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.