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A
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado
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GABARITO A
FECHADO - penitenciária, sozinho;
SEMI-ABERTO - colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, dependências coletivas;
ABERTO - casa do albergado, solto com restrição de final de semana e noturna.
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para complementar o estudo:
O que fazer se não existem vagas suficientes nos regimes semiaberto ou aberto para todos os detentos? Entenda a decisão do STF sobre o tema
Veja como o STF resumiu este entendimento em uma tese:
Os juízes da execução penal podem avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, “b” e “c”, do CP).
STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).
TESE: DÉFICIT DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO E MEDIDAS QUE DEVERÃO SER TOMADAS
O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?
Havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada:
1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.
STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/o-que-fazer-se-nao-existem-vagas.html
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Só na lei mesmo... Porque na prática... Kkk
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LETRA A CORRETA
CP
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
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Gabarito A - lei 7.210/1984 LEP
Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
a) a seleção adequada dos presos;
b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
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Obrigada pela presteza Dra. Ercilinhaaa Reis. ;)
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Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado
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fomosa LEP !!!
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Qual a diferença de reclusão para detenção ?
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idamar borges, a diferença é que a fixação do regime inicial no caso de detenção é sempre semiaberto ou aberto, só podendo vir a ser regime fechado no curso da execução da pena. Já a fixação do regime inicial de cumprimento no caso de reclusão pode ser em qualquer um (fechado, semiaberto ou aberto).
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Gab A
Regime fechado --> Penitenciária de segurança máxima ou média
Regime Semi-Aberto ---> Colônia agrícola, indsutrial ou simlar
Regime aberto ---> Casa de albergado
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Fechado: Penitenciária de segurança máxima ou média;
Semiaberto: Colônia agrícola ou industrial;
Aberto: Casa de albergado.
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Vamos analisar por partes:
Uma vez condenado ao cumprimento de pena de 6 anos de reclusão, podemos inferir que Ariclenes (coitado!) se enquadra em regime semiaberto, pois em se tratando de reclusão, o regime inicial fechado só é admissível na hipótese de reincidência para condenação inferior a 8 anos. Desse modo, temos que:
DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 33,§1º – ...
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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Há quem acredite na letra B, sabe de nada inocente!
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A questão tem como tema as regras
relativas aos regimes penitenciários, especialmente no que tange aos
estabelecimentos prisionais.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) CERTA. Consoante estabelece o artigo
91 da Lei de Execução Penal, bem como a alínea “b" do § 1º, do artigo 33 do
Código Penal, a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao
cumprimento da pena em regime semiaberto. Portanto, no caso narrado, Ariclenes
deverá iniciar a execução de sua pena no referido estabelecimento penal.
B) ERRADA. A penitenciária não é o
estabelecimento adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto, mas sim
para o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado, consoante artigo 87
da Lei de Execução Penal, pelo que não é na penitenciária que Ariclenes deverá
iniciar a execução de sua pena.
C) ERRADA. O regime disciplinar
diferenciado é uma sanção disciplinar que pode ser aplicada aos presos
condenados ou provisórios, nas hipóteses previstas no artigo 52 da Lei de
Execução Penal, que não estão relacionadas à gravidade em abstrato do delito, tampouco ao constrangimento da vítima, mas sim ao comportamento adotado pelo condenado ao longo do cumprimento de sua pena.
D) ERRADA. Consoante estabelece o
artigo 93 da Lei de Execução Penal, a Casa do Albergado destina-se ao
cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena
de limitação de fim de semana. De fato, o prédio deverá caracterizar-se pela
ausência de obstáculos físicos contra a fuga, nos termos do artigo 94 do mesmo
diploma legal. Portanto, não é na Casa do Albergado que Ariclenes deverá
iniciar a execução de sua pena.
E) ERRADA. Como já afirmado, não é em
casa de albergado que Ariclenes deverá iniciar a execução de sua pena. Ademais,
a prisão domiciliar é utilizada em substituição ao regime aberto, por aplicação
analógica do artigo 117 da Lei de Execução Penal.
Gabarito do Professor: Letra A
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O CONDENADO A PENAS
A) MAIOR 8 ANOS à DEVERÁ COMEÇAR A CUMPRI-LA EM REGIME FECHADO;
B) NÃO REINCIDENTE MAIOR 4 ANOS ATÉ 8 ANOS à PODERÁ, DESDE O PRINCÍPIO, CUMPRI-LA EM REGIME SEMI-ABERTO;
C) NÃO REINCIDENTE IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS à PODERÁ, DESDE O INÍCIO, CUMPRI-LA EM REGIME ABERTO;
SIMPLIFICANDO
> 8ANOS à REGIME FECHADO
> 4ANOS e ≤ 8ANOS + NÃO REINCIDENTE à REGIME SEMIABERTO
≤ 4ANOS + NÃO REINCIDENTE à REGIME ABERTO