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ID
1903699
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante a Lei de Execução Penal, a remição:

Alternativas
Comentários
  • A)CORRETA- Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    B)ERRADA-Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    C)ERRADA-Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    D)ERRADA-Art 126,§ 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    E)ERRADA-Art.126,§ 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa

  • LETRA A

    LEP - Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 7.210

    Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.  

  • Remição de pena é, no direito penal o abatimento dos dias e horas trabalhadas do preso que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, diminuindo dessa forma a condenação que o mesmo foi sentenciado. Esse tempo remido contará para seu livramento condicional.

  • Gab A

     

    Art 127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • GABARITO A

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. GABARITO

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

    § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

  • Importante atentar-se ao que diz o STJ sobre a falta grave 7.210/84:

    5) A prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.

    (AgRg no REsp 1660437/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017).

    Bons estudos!

  • LETRA A - é afetada pela prática de falta grave, hipótese em que o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido.

    LETRA B - não se aplica ao condenado submetido ao regime fechado.

    LETRA C - se dará apenas em virtude do trabalho, mas não do estudo.

    LETRA D - não é computada durante o período em que o preso se recupera de acidente de trabalho.

    LETRA E - será declarada pelo juiz da execução independentemente de serem ouvidos Ministério Público e defesa.

  • A questão tem como tema a remição, regulada na Lei de Execução Penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) CERTA.  A falta grave pode efetivamente ensejar a revogação de até um terço do tempo remido, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal.


    B) ERRADA. Ao contrário do afirmado, o benefício da remição pode ser concedido ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal.


    C) ERRADA. O benefício da remição pode ser concedido não apenas em virtude do trabalho, mas também em função do estudo, consoante estabelecido no artigo 126 da Lei de Execução Penal.


    D) ERRADA. Ao contrário do afirmado, a remição é computada no período em que o preso se recupera de acidente de trabalho, em conformidade com o que estabelece o § 4º do artigo 126 da Lei de Execução Penal.


    E) ERRADA. Nos termos do § 8º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a Defesa.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • A - é afetada pela prática de falta grave, hipótese em que o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido.

    Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    B - não se aplica ao condenado submetido ao regime fechado.

    C - se dará apenas em virtude do trabalho, mas não do estudo.

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    D - não é computada durante o período em que o preso se recupera de acidente de trabalho.

    § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

    E - será declarada pelo juiz da execução independentemente de serem ouvidos Ministério Público e defesa.

    A remição será declarada pelo juiz da execuçãoouvidos o Ministério Público e a defesa.

  • Gab A

    Art127°- Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, observado o disposto no art 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    Remição:

    OBS: As horas diárias de trabalho e estudo pode se acumular, desde que haja compatibilidade.

    OBS: O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    Trabalho: Regime fechado ou Semiaberto.

    --> 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados.

    Estudo: Fechado/ Semiaberto/ Aberto/ Livramento condicional.

    --> 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, ou ainda de requalificação profissional, dividiso, no mínimo, em 3 dias.

    OBS: Poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou EAD

    OBS: Será acrescido 1/3 no caso de conclusão de ensino fundamental, médio ou superior.

    OBS: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido.

  • Remição

    -Regime fechado e Semiaberto

    • 3 dias de trabalho---> -1d. de pena
    • 12h de frequência escolar---> -1d. de pena

    -Regime aberto (só pelo estudo)

    • 12h de frequência escolar---> -1d. de pena

    *Juiz da execução + ouvido o MP + a defesa.

    *Cabe no livramento condicional.

    • Falta Grave: revoga até 1/3
    • Conclusão de ensino fundamental, médio ou superior: acrescido 1/3

    Continuará a beneficiar-se com a remição:

    • O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho
    • nos estudos .

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