SóProvas


ID
1903705
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre progressão e regressão de regime prisional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • è adminita a regressão per saltum, letra a)

  • a)      CORRETA. Trata-se da “regressão por salto”, neste caso, admite-se a regressão do regime aberto, por exemplo, para o fechado, diretamente.

     

    b)      INCORRETA.  A progressão é condicionada a satisfação de dois requisitos, quais sejam: 1) requisito objetivo, que se refere ao cumprimento de parte da pena privativa de liberdade e 2) requisito subjetivo que corresponde ao bom comportamento carcerário  do preso devidamente atestado pela autoridade administrativa competente (diretor do estabelecimento penal). A progressão  de regime encontra previsão nos artigos 33, § 2º, do CP e 112 da LEP.

     

    c)       INCORRETA. Não é vedada. Como regra, tal exame não é exigido como condição para a progressão do regime, todavia, ele pode ser exigido se as peculiaridades do caso indicarem que sua realização seja necessária. Para que isso ocorra, é necessária motivação idônea em decisão judicial.

    Neste sentido, a Súmula Vinculante 26 e Súmula 439 do STJ.

     

    d)      INCORRETA. O bom comportamento carcerário é comprovado pelo diretor do estabelecimento, nos termos do disposto no artigo 112 da Lei 7.210/84.

     

    e)      INCORRETA. É possível a progressão de regime na condenação por delito classificado como hediondo. Deve-se atentar, todavia, para o fato de que se o crime hediondo foi praticado antes da Lei nº 11.464/07, a progressão se dará após o cumprimento de 1/6 da pena. Ao passo que se o crime foi praticado após a referida lei, a progressão se dará após o cumprimento de 2/5 da pena se não reincidente e 3/5 se reincidente.

     

    Bons estudos! =)

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A execução da pena sujeita-se à forma regressiva, podendo o condenado ser transferido para qualquer dos regimes previstos no art. 33 do Código Penal, consoante a redação do art. 118 da Lei de Execução Penal. Assim, não é necessária a observância da forma progressiva descrita no art. 112 da Lei n.º 7.210/1984, competindo ao julgador analisar as circunstâncias do caso e decidir o regime adequado à espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

    (STJ - AgRg no REsp: 1281950 RO 2011/0221387-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2013)

  • PROGRESSÃO POR SALTO -> NÃO é admitida.

    REGRESSÃO POR SALTO -> É admitida.

  • Sobre a progressão de regime é importante sabermos que o STF editou a Súmula Vinculante 56, que diz: “A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do Recurso Extraordinário 641.320”. 

     

    Em outras palavras, caso o preso esteja em regime fechado e cumpra os requistos para a progressão para o regime semi-aberto, e não havendo vaga para tanto, o mesmo deverá ir diretamente para o regime aberto, que por sua vez, se também não houver vaga no estabelecimento para seu devido cumprimento, deverá ir para prisão domiciliar. Sem contudo caracterizar progressão per saltum (Nas palavras de Cleber Masson). 

     

    Descrição RE 641.320: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, e 5º, II, XLVI, LXV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se determinar o cumprimento de pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, ante a inexistência de vagas em estabelecimento penitenciário adequado à execução no regime semi-aberto. [-]

  • Proibido a regressao per saltum

  • Eu queria saber pq o colega Hermano afirmou que a regressão per saltum é vedada, se o gabarito da questão é justamente a regressão per saltum!!

    Informações erradas atrabalham muitos nossos estudos, quando, no meu caso, somos fracos em determinada disciplina.

    Unificação de conhecimento já!!!

    Hermano lages 

    27 de Agosto de 2016, às 12h18

    Útil (0)

    Proibido a regressao per saltum

  • Paulo, acredito que ele quis dizer a respeito da Progressão, que realmente não é aceito "Progressão Per Saltum". Do Fechado, para o Semi-Aberto e do Semi-Aberto para o Aberto. De pouquinho em pouquinho, pois um dos motivos para a Progressão é a questão do bom comportamento e tudo mais, então tudo é analisado. Agora, no caso da Regressão, que é um regime menos gravoso para o gravoso, imagine que o apenado esteja no Aberto, e acaba cometendo homicídio. Para onde vai? Obviamente para o Fechado! É só entender a lógica
  • GAB: A

     

    Conforme ensinamentos de Fernando Capez, a progressão de regime “consiste na passagem do regime mais rigoroso para outro mais brando de cumprimento da pena privativa de liberdade” .O referido doutrinador leciona ainda que:

     

    Trata-se da passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, desde que satisfeitas as exigências legais. Os requisitos para a progressão são: cumprir um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo Diretor do presídio.

     

    Com relação à regressão de regime, tal circunstância é regulamentada conforme disposição do artigo 118 e seguintes da LEP. Capez explica que regressão de regime

     

    É a volta do condenado ao regime mais rigoroso, por ter descumprido as condições importas para ingresso e permanência no regime mais brando. Embora a lei vede a progressão por salto (saltar direitamente do fechado para o aberto), é perfeitamente possível regredir do aberto para o fechado, sem passar pelo semiaberto. Do mesmo modo, a despeito de a pena de detenção não comportar regime inicial fechado, ocorrendo a regressão, o condenado poderá ser regredido para aquele regime.

  • RESPOSTA CORRETA: "A"

    PROGRESSÃO POR SALTO► NÃO é admitida.

    REGRESSÃO POR SALTO► É admitida.


    Só um adendo sobre a progressão "muitos indivíduos do QC - NÃO INCLUÍRAM O REQUISITO FORMAL PARA PROGRESSÃO"

     

    REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO:      

    a)       Objetivo: consiste no tempo de cumprimento de pena no regime anterior (1/6).

    b)       Subjetivo: na antiga redação do art. 112, caput da LEP para que o condenado obtivesse a progressão do regime, dois eram necessários:

                                                        a.        Primeiro era necessário que o mérito do condenado indicasse a progressão, agora é

                                                        BOM COMPORTAMENTO (que exige alguns requisitos de ordem pessoal:

                                                                                                            ►Autodisciplina

                                                                                                            ►Senso de responsabilidade

                                                                                                            ►Esforço voluntário e responsável em participar do conjunto das atividades

                                                                                                            destinadas a sua harmônica integração social.

    c)       Formal: oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§1º do art. 121 da LEP)
     

  • se for regressao pode do aberto para fechado direto

  • Gab A

     

     

    Progressão: Fechado para o abertto não pode

     

    Regressão: Aberto para o fechado pode

  • LETRA A - a regressão de regime pode se dar do regime aberto diretamente para fechado.

    LETRA B - a progressão é condicionada unicamente ao cumprimento de parcela da pena.

    LETRA C - é vedada a existência de exame criminológico para a progressão.

    LETRA D - o bom comportamento carcerário deverá ser atestado por uma equipe técnica multidisciplinar.

    LETRA E - proíbe-se a progressão de regime na condenação por delito classificado como hediondo.

  • A questão tem como tema a progressão e a regressão de regime prisional.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) CERTA. O artigo 118 da Lei de Execução Penal prevê a regressão de regime, admitindo a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos em determinadas hipóteses. A doutrina e a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a regressão do regime aberto diretamente para o fechado (regressão per saltum) é admissível, não sendo possível, contudo, a progressão per saltum, consoante súmula 491, do Superior Tribunal de Justiça, que orienta: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional".

     

    B) ERRADA. Além de parcela de cumprimento da pena (requisito objetivo), o condenado, para obter a progressão de regime, deverá ostentar boa conduta carcerária (requisito subjetivo), comprovada pelo diretor do estabelecimento, consoante previsto no § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal.

     

    C) ERRADA. Não há vedação para a exigência do exame criminológico para a progressão. Em regra, este exame não é exigido, mas, diante das peculiaridades do caso, sua realização pode ser recomendada. É a orientação da súmula vinculante nº 26: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico"; e da súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

     

    D) ERRADA. O bom comportamento carcerário deverá ser comprovado pelo diretor do estabelecimento, nos termos do § 1º do artigo 112 da Lei de Execução Penal.

     

    E) ERRADA. Não há vedação para a progressão de regime na condenação por delito hediondo ou equiparado a hediondo, dado que o Supremo Tribunal Federal afirmou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072/1990 na súmula vinculante nº 26.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • GAb A

    Progressão de regime: tem que ser para o regime imediatamente menos rigoroso ( Fechado --> Semiaberto --> Aberto)

    regressão de regime: Pode ser por salto ( Aberto ---> fechado)

  • progressão não, regressão sim!

  • que questão jenial. Enfim vivendo e aprendendo!!

    PROGRESSÃO POR SALTO -> NÃO é admitida.

    REGRESSÃO POR SALTO -> É admitida.

  • Progressão de regime: tem que ser para o regime imediatamente menos rigoroso ( Fechado --> Semiaberto --> Aberto)

    regressão de regime: Pode ser por salto ( Aberto ---> fechado)

  • fala gurizada

    por salto é permitido a regressão!

  • Art. 112.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

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