SóProvas


ID
1903711
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a saída temporária, assinale a alternativa que corretamente traz um requisito para sua concessão.

Alternativas
Comentários
  • a) cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente (não há previsão para crimes hediondos);

     

    b) o juíz da execução ouvirá o parquet e a adm penitenciária;

     

    c) correta conforme o art. 123, III da LEP;

     

    d) segundo o caput do art. 123 a autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvido o mp e a adm. penitenciária + requisitos

     

    e) o art. 123, I condiciona o comportamento adequado do reeducando não impondo aferição por meio de avaliação com esse resultado.

     

     

     

     

  • Respondendo ao comentário acima, a previsão para crimes Hediondos se encontra na Lei n. 8.072/90 art. 2.°“§ 2o - A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 

     

  • tem gente confundindo progressão de pena com permissão de saída.

  • A) PERMISSÃO DE SAÍDA - ART. 120 --> É concedida pelo diretor do presídio e é aplicada ao condenado em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios. A permissão de saída pode ocorrer em duas situações:
    1. Quando houver falecimento de cônjuge ou ascendente, descendente ou irmão;
    2. Necessidade de tratamento médico.

    PRAZO: Sem prazo determinado, durará o tempo suficiente à finalidade da saída.

    B) SAÍDA TEMPORÁRIA – ART. 122 --> Concedida pelo juiz da execução e é aplicada ao condenado no regime semi-aberto com a finalidade de obter autorização de saída para visitar a família; freqüência a curso e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    PRAZO: A saída temporária será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, com prazo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

     

    fonte: canal carreiras policiais

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/permiss%C3%A3o-de-saida-versus-saida-temporaria/

  • Gabarito: C

    DA SAÍDA TEMPORÁRIA

    "Art. 123 (LEP). A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."

  • Gabarito C

    LEP

    SUBSEÇÃO II

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 7.210

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Gabarito: C
    O erro da letra B é que a LEP prevê que o juiz OUVIRÁ o MP, mas a liberação não depende de "parecer" favorável do parquet.

  • Gabarito letra C

     Para complementar os estudos: Fiz um quadro resumo que me ajuda bastante

     PERMISSÃO (em vermelho)        X                      TEMPORÁRIA (em azul)

     

    * Semi aberto/ Fechado xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Semi aberto

    * Somente para coisas ruins (doença, morte etc) xxxxxxxxxxx Para socializar (estudar, fazer curso, trabalhar)

    * É escoltado xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Não há escolta

    * Concedido pela Diretor xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Concedido pelo JUIZ

  • SAÍDA TEMPORÁRIA (art. 122, LEP)

    Quem pode ter o benefício? Condenados do regime semiaberto.

     

    Quem autoriza? JUIZ. (Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional).

    Obs: Conforme mecionado pelo colega Well, o juiz OUVIRÁ o MP, mas a liberação não depende de "parecer" favorável do parquet.

     

    SEM vigilância direta.

    Obs: a ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

     

    Em quais hipóteses?

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     

    Requisitos?

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • SAIDA TEMPORÁRIA: 

    Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente.

     

    ((((((((NÃO há previsão para crimes hediondos))))))).

     

    PROGRESSÃO DE REGIME:

    Para os crimes considerados hediondos, como estupro, a progressão de regime se dá após o cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se reincidente.
     

  • Complementando...

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

  • Requisitos?

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

      ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

      autorização ou revelar baixo grau de

      aproveitamento do curso.

      A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

      superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • Requisitos:

    1. Comportamento adequado

    2. Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário e ¼ se reincidente

    3. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

  • Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração peniten- ciária e dependerá dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condena- do for primário, e 1⁄4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Vale citar uma atualização recente com a inserção do §2° no artigo 122, da Lei de Execução Penal, (Lei 7.210/1984):

    §2° Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. (Incluído pela Lei 13.964/2019)

    ALFACON

  • Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Requisitos da saída temporária

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • GAB C

    Saída temporária é a regra do "S"

    Semiaberto;

    Sem escolta;

    Sete dias (4x ao ano);

    Só pelo juiz (Motivado);

    Só pra coisa boa.

    Ajuda nas questões de saída temporária.

  • A questão tem como tema o benefício da saída temporária, bem como os requisitos para a sua concessão. Tal benefício encontra-se regulado nos artigos 122 a 125 da Lei de Execução Penal – Lei 7.210/1984, valendo salientar que ele pode ser concedido aos condenados que se encontrem cumprindo pena em regime semiaberto.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar um dos requisitos para a concessão da saída temporária.

     

    A) ERRADA. Para a concessão da saída temporária, exige-se o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e ¼ (um quarto), se reincidente, conforme previsão contida no inciso II do artigo 123 da Lei de Execução Penal. No mais, não terá direito ao benefício o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte, nos termos do § 2º do artigo 122 do mesmo diploma normativo.

     

    B) ERRADA. O Ministério Público deve ser ouvido sobre a saída temporária, nos termos do que estabelece o artigo 123 da Lei de Execução Penal, mas a sua anuência não é requisito para a concessão do benefício pelo juiz da execução.

     

    C) CERTA. Um dos requisitos para a concessão da saída temporária é a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, tal como estabelece o inciso III do artigo 123 da Lei de Execução Penal.

     

    D) ERRADA. A decisão judicial tem que ser motivada, consoante expressamente estabelece o artigo 123, caput, da Lei de Execução Penal.

     

    E) ERRADA. Para a concessão da saída temporária, não se exige que o comportamento carcerário do condenado seja avaliado como ótimo, exigindo-se apenas que ele apresente comportamento adequado, conforme estabelece o inciso I do artigo 123 da Lei de Execução Penal.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      

  • SAÍDA TEMPORÁRIA: (SAÍDA TEMPORÁRIA (são para coisas boas como contribuir com a ressocialização do preso, visita, participar de cursos. Assim, se ele tem a permissão de sair não precisa de uma vigilância direta e como o prazo é maior a autorização já cabe ao Juiz).

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão:

    -> JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Acredito que a letra B também esteja correta, pois se o juiz vai ouvir o MP, se o mesmo nao der parecer favorável nao sera concebido o benefício. Mas fazer oque ne.
  • Art123°- A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I- Comportamento adequado

    II- Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primária, e 1/4 se reincidente.

    III- Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • Art123°- A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I- Comportamento adequado

    II- Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primária, e 1/4 se reincidente.

    III- Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte. 

    obs.:

    Vai ouvir o MP, não necessariamente acolherá sua opinião.

  • o mala bonzinho (primario) sai na sexta(1/6º) e o mala teimoso(reincidente) vai pro quarto (1/4º).

  • Um 'sexto" (1/6) de roupa da "prima" (primário) para "um quarto"(1/4) de rei (reincidente) dormir (dormir fora do estabelecimento penal).

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!