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ID
1903714
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da monitoração eletrônica, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: 

     

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; 

     

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

  • GABARITO E

    a)Tem por objetivos exclusivos monitorar o preso encaminhado ao regime aberto, ou o preso ao qual se concede prisão domiciliar. 

    Não é exclusivamente, pois na saída temporaria o preso poderá ser monitorado eletronicamente. 

     b) A violação dos deveres impostos ao monitorado implicará obrigatoriamente a regressão de regime prisional.

     c) O dano culposo causado ao equipamento de monitoração implicará revogação de prisão domiciliar, com retorno do condenado ao sistema prisional.

    Não sei a justificativa dessa

     d) Entre os deveres do monitorado, não se inclui o de responder contatos do servidor responsável pela monitoração eletrônica.

     e) CERTA A monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada.

    Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: 

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

  • Guerrilheiro Solitário,

    No que pertine a alternativa c), penso que esteja equivocada pelo simples fato de não haver delito em face de dano culposo.

  • Gabarito letra E

    Para complementar os estudos : 

     

    A monitoração eletrônica também encontra previsão na LEP (Lei de Execução Penal) e em 2010 foi sancionada a Lei 12.258, que altera pontos do Código Penal e da Lei de Execução Penal, prevendo, nesse último diploma, a possibilidade da utilização do sistema de monitoramento eletrônico de presos (tornzeleira eletrônica). Segue abaixo: 

     

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.”  

     

    “Art. 124.

    § 1o  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado: 

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício; 

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; 

    III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. 

     

    § 2o  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. 

     

    § 3o  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” 

    Seção VI

    Da Monitoração Eletrônica

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: 

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;  

    IV - determinar a prisão domiciliar; 

     

     

    Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: 

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; 

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;  

     

     

    Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: 

    I - a regressão do regime; 

    II - a revogação da autorização de saída temporária; 

    VI - a revogação da prisão domiciliar; 

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. 

     

     

    Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: 

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” 

     

     

    Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica. 

  • Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada: 

     

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada; 

     

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

  • A) ERRADA: Art. 146-B: Autorizar a saída temporária no regime semiaberto e determinar a prisão domiciliar;

    B) ERRADA: Art. 146 C, p.ú: A violação comprovada dos deveres previstos PODERÁ acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o MP e a defesa ...

    C) ERRADA: Dano doloso;

    D) ERRADA: Art. 146 C, I: Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.

    E) CERTA: Art. 146 D, I.

  • #ASPGO

  • O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, por meio da Resolução nº 5, de 05/10/17, elencou uma série de princípios que devem orientar a aplicação e o acompanhamento dessa medida cautelar diversa da prisão:

    1)   Reserva da lei ou legalidade: a medida só pode ser aplicada quando prevista na legislação, não podendo implicar em agravamento na condição processual ou no cumprimento da pena à pessoa a ela submetida;

    2)   Subsidiariedade e intervenção penal mínima: a medida deve ser admitida só em caráter excepcional, sendo destinada a situações mais graves e quando não se mostre possível a adoção de alternativa menos gravosa;

    3)   Presunção de inocência: a medida não possui caráter de punição, logo, antes de sua adoção, deve-se garantir observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal;

    4)   Dignidade: a aplicação da medida não poderá ensejar formas degradantes de cumprimento ou o desrespeito a direitos fundamentais;

    5)   Necessidade: a medida deve ser aplicada quando considerada imprescindível e uma vez demonstrada a insuficiência de outra alternativa menos gravosa;

    6)   Adequação social: deve ser avaliado se o monitoramento eletrônico está em consonância com as condições sociais do agente, considerando-se “horários e demais elementos relativos a condições sócio-familiares e de trabalho, saúde, crença religiosa, estudo, entre outros”;

    7)   Provisoriedade: a medida deve ter prazo razoável de duração, devendo ser revogada quando se mostrar inadequada ou desnecessária;

    8)   Individualização da medida: deve ser considerada a particularidade da pessoa antes de se impor o monitoramento;

    9)   Normalidade: a medida deve se restringir ao estritamente necessário, evitando prejuízo à rotina da pessoa monitorada;

    10)  Proteção de dados: as informações obtidas a partir do monitoramento devem ser tuteladas.

  • Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:             

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;               

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. 

  • Monitoração eletrônica

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:                       

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;                      

    IV - determinar a prisão domiciliar;                          

    Equipamento eletrônico

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:                       

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;                     II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;               

    Consequências da violação dos deveres

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:                   

    I - a regressão do regime;                  

    II - a revogação da autorização de saída temporária;                 

    VI - a revogação da prisão domiciliar;                 VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.             

    Revogação da monitoração eletrônica

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:              

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;                 

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.              

  • DIAXO DA LETRA "B" ME PERSEGUE

    Em 18/11/20 às 16:39, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 02/10/20 às 12:51, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 25/09/20 às 00:18, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • GAB: E

    De forma esquematizada:

    ________________________

    Quando o JUIZ PODERÁ definir a FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA?

    -> autorizar saída temporária em regime semiaberto

    -> determinar prisão domiciliar

    ________________________

    DEVERES DO CONDENADO durante a monitoração eletrônica:

    -> receber visitas do servidor responsável pela monitoração

    -> responder aos contatos do servidor

    -> cumprir orientação do servidor

    -> abster-se de remover, violar, modificar, danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração ou de permitir que outrem o faça

    ________________________

    A VIOLAÇÃO COMPROVADA dos deveres PODERÁ acarretar, a critério do juiz da execução (ouvido MP e defesa):

    -> regressão do regime

    -> revogação da autorização de saída temporária

    -> revogação da prisão domiciliar

    -> advertência por ESCRITO (quando o juiz decidir não aplicar nenhuma das medidas acima)

    Obs: advertência sanção -> verbal

            advertência por violação dos deveres durante a monitoração eletrônica -> escrita

    ________________________

    Casos de REVOGAÇÃO da monitoração eletrônica:

    -> se tornar desnecessária ou inadequada

    -> violação dos deveres

    -> falta grave

    ________________________

    Persevere!

  • Gab E

    Art146°- D- A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

    I- Quando se tornar desnecessária ou inadequada.

    II- Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

  • Art146°- D- A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

    I- Quando se tornar desnecessária ou inadequada.

    II- Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

  • rt146°- D- A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

    I- Quando se tornar desnecessária ou inadequada.

    II- Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

  • GABARITO: E

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

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