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Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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GABARITO E
a)Tem por objetivos exclusivos monitorar o preso encaminhado ao regime aberto, ou o preso ao qual se concede prisão domiciliar.
Não é exclusivamente, pois na saída temporaria o preso poderá ser monitorado eletronicamente.
b) A violação dos deveres impostos ao monitorado implicará obrigatoriamente a regressão de regime prisional.
c) O dano culposo causado ao equipamento de monitoração implicará revogação de prisão domiciliar, com retorno do condenado ao sistema prisional.
Não sei a justificativa dessa
d) Entre os deveres do monitorado, não se inclui o de responder contatos do servidor responsável pela monitoração eletrônica.
e) CERTA A monitoração eletrônica poderá ser revogada quando se tornar desnecessária ou inadequada.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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Guerrilheiro Solitário,
No que pertine a alternativa c), penso que esteja equivocada pelo simples fato de não haver delito em face de dano culposo.
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Gabarito letra E
Para complementar os estudos :
A monitoração eletrônica também encontra previsão na LEP (Lei de Execução Penal) e em 2010 foi sancionada a Lei 12.258, que altera pontos do Código Penal e da Lei de Execução Penal, prevendo, nesse último diploma, a possibilidade da utilização do sistema de monitoramento eletrônico de presos (tornzeleira eletrônica). Segue abaixo:
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.”
“Art. 124.
§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.”
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar;
VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
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Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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A) ERRADA: Art. 146-B: Autorizar a saída temporária no regime semiaberto e determinar a prisão domiciliar;
B) ERRADA: Art. 146 C, p.ú: A violação comprovada dos deveres previstos PODERÁ acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o MP e a defesa ...
C) ERRADA: Dano doloso;
D) ERRADA: Art. 146 C, I: Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.
E) CERTA: Art. 146 D, I.
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#ASPGO
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O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, por meio da Resolução nº 5, de 05/10/17, elencou uma série de princípios que devem orientar a aplicação e o acompanhamento dessa medida cautelar diversa da prisão:
1) Reserva da lei ou legalidade: a medida só pode ser aplicada quando prevista na legislação, não podendo implicar em agravamento na condição processual ou no cumprimento da pena à pessoa a ela submetida;
2) Subsidiariedade e intervenção penal mínima: a medida deve ser admitida só em caráter excepcional, sendo destinada a situações mais graves e quando não se mostre possível a adoção de alternativa menos gravosa;
3) Presunção de inocência: a medida não possui caráter de punição, logo, antes de sua adoção, deve-se garantir observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal;
4) Dignidade: a aplicação da medida não poderá ensejar formas degradantes de cumprimento ou o desrespeito a direitos fundamentais;
5) Necessidade: a medida deve ser aplicada quando considerada imprescindível e uma vez demonstrada a insuficiência de outra alternativa menos gravosa;
6) Adequação social: deve ser avaliado se o monitoramento eletrônico está em consonância com as condições sociais do agente, considerando-se “horários e demais elementos relativos a condições sócio-familiares e de trabalho, saúde, crença religiosa, estudo, entre outros”;
7) Provisoriedade: a medida deve ter prazo razoável de duração, devendo ser revogada quando se mostrar inadequada ou desnecessária;
8) Individualização da medida: deve ser considerada a particularidade da pessoa antes de se impor o monitoramento;
9) Normalidade: a medida deve se restringir ao estritamente necessário, evitando prejuízo à rotina da pessoa monitorada;
10) Proteção de dados: as informações obtidas a partir do monitoramento devem ser tuteladas.
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Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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Monitoração eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
Equipamento eletrônico
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
Consequências da violação dos deveres
Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de saída temporária;
VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Revogação da monitoração eletrônica
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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DIAXO DA LETRA "B" ME PERSEGUE
Em 18/11/20 às 16:39, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 02/10/20 às 12:51, você respondeu a opção B.
!
Você errou!Em 25/09/20 às 00:18, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
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GAB: E
De forma esquematizada:
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Quando o JUIZ PODERÁ definir a FISCALIZAÇÃO POR MEIO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA?
-> autorizar saída temporária em regime semiaberto
-> determinar prisão domiciliar
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DEVERES DO CONDENADO durante a monitoração eletrônica:
-> receber visitas do servidor responsável pela monitoração
-> responder aos contatos do servidor
-> cumprir orientação do servidor
-> abster-se de remover, violar, modificar, danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração ou de permitir que outrem o faça
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A VIOLAÇÃO COMPROVADA dos deveres PODERÁ acarretar, a critério do juiz da execução (ouvido MP e defesa):
-> regressão do regime
-> revogação da autorização de saída temporária
-> revogação da prisão domiciliar
-> advertência por ESCRITO (quando o juiz decidir não aplicar nenhuma das medidas acima)
Obs: advertência sanção -> verbal
advertência por violação dos deveres durante a monitoração eletrônica -> escrita
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Casos de REVOGAÇÃO da monitoração eletrônica:
-> se tornar desnecessária ou inadequada
-> violação dos deveres
-> falta grave
________________________
Persevere!
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Gab E
Art146°- D- A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I- Quando se tornar desnecessária ou inadequada.
II- Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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Art146°- D- A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I- Quando se tornar desnecessária ou inadequada.
II- Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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rt146°- D- A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I- Quando se tornar desnecessária ou inadequada.
II- Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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GABARITO: E
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;
II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
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