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b) ERRADA - O CP adota a teoria unitária, enquanto que o CPM adota a teoria diferenciadora.
"O nosso Código Penal adota a TEORIA UNITÁRIA, segundo a qual, toda vez que se falar em estado de necessidade, apenas incidirá a excludente de ilicitude se o bem sacrificado for de menor ou igual valor ao do bem preservado, pois caso seja de valor superior, subsistirá o crime, admitindo-se no máximo a DIMINUIÇÃO DA PENA, conforme regra do art.24, §2°, do C.P. Vale citar que o Código Penal Militar elenca hipótese de adoção da teoria diferenciadora, em seu artigo 39, admitindo hipótese de estado de necessidade como excludente da culpabilidade, contudo, tal não obsta a previsão castrense do estado de necessidade como excludente de ilicitude – art. 43 do CPM. Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/"
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LETRA A: CORRETA - No parágrafo único do art. 42 CPM é consagrado o Estado de Necessidade Coativo, onde o Comandante pode compelir seus subordinados a realizar manobras a fim de de evitar catastrofes por meios violentos. Não haverá crime.
LETRA B: INCORRETA - É adotada apenas pelo CPM.
LETRA C: INCORRETA - O CPM que possui três modalidade de Estado de Necessidade: Coativo, Justificante e Exculpante.
LETRA D: INCORRETA - O ônus da prova cabe a quem alega.
LETRA E: INCORRETA - Não há no CPM nenhum dispositivo relacionado a isso. Logo aplica-se em tempo de paz e de guerra.
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Estado de necessidade coativo
Art. 42. parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele aos subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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CPM
Exclusão de crime
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.
Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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GABARITO LETRA A.
a) O Código Penal Militar admite o Estado de Necessidade Coativo
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LETRA A: CORRETA - No parágrafo único do art. 42 CPM é consagrado o Estado de Necessidade Coativo, onde o Comandante pode compelir seus subordinados a realizar manobras a fim de de evitar catastrofes por meios violentos. Não haverá crime.
LETRA B: - É adotada apenas pelo CPM.
LETRA C: - O CPM que possui três modalidade de Estado de Necessidade: Coativo, Justificante e Exculpante.
LETRA D: - O ônus da prova em regra cabe a quem alega.
LETRA E: - Não há no CPM nenhum dispositivo relacionado a isso. Logo aplica-se em tempo de paz e de guerra.
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ESTADO DE NECESSIDADE NO CPM- TEORIA DIFERENCIADORA.
* Exculpante= quando o bem sacrificado for maior que o protegido. Ex:. Em um naúfragio, jogo uma pessoa na água para colocar meus pertences no bote.
* Justificante= O bem sacrificado é menor que o bem protegido.Ex:. No trânsito desvio de um pedestre e bato em uma BMW X6, nesse caso fica evidente que a vida salva vale muito mais que a BMW.
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COMPLEMENTANDO...
O estado de necessidade coativo tambem pode aparecer com as seguintes nomenclaturas:
- violencia salvifica
- excludente do comandante
- excludente inominada
ABS
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O Codigo Penal Militar possui três modalidade de Estado de Necessidade: Coativo, Justificante e Exculpante.
Estado de necessidade coativo
Art. 42. parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele aos subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
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Estado de Necessidade no CPM
Teoria: Diferenciadora
Tipos: Coativo, Justificante e Exculpante.
Art. 42 Parágrafo único - Coativo: Comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele aos subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Art. 43 - Justificante (excludente de ilicitude): O bem sacrificado pela conduta do agente tem valor INFERIOR OU IGUAL ao do bem tutelado.
Tipo: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideràvelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Art. 39 - Exculpante (excludente de culpabilidade): O bem sacrificado pela conduta do agente tem valor SUPERIOR ao do bem tutelado.
Tipo: Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
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Teoria diferenciadora em relação ao estado de necessidade foi adotada apenas pelo código penal militar.
*No código penal comum foi adotado a teoria unitária em relação ao estado de necessidade.
cp comum-teoria unitária
cpm-teoria diferenciadora.
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Estado de necessidade
(Teoria diferenciadora)
Tipos de estado de necessidade:
*Estado de necessidade Coativo
*Estado de necessidade Justificante
*Estado de necessidade Exculpante
Estado de necessidade como excludente do crime(Coativo)
Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
Estado de necessidade, como excludente do crime(justificante)
Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Estado de necessidade, como excludente de culpabilidade(exculpante)
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.
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É SÓ LEMBRAR QUE EM SITUAÇÕES DE DESESPERO O COMANDANDE PODE INCORPORAR O PIRATA MALVADÃO QUE NÃO VAI DÁ EM NADA.