SóProvas


ID
1903750
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Determinado conscrito, em um dos exercícios realizados na densa Mata Atlântica brasileira, atira em direção ao que supõe ser um animal bravio, matando um outro militar. Neste caso poderá defender-se alegando:

Alternativas
Comentários
  • Então... errei essa questão na prova mas não entrei com recurso. Não sei se alguém entrou mas, não concordo com esse gabarito.

    Primeiramente deve-se salientar que essa questão estava junto com as questões de Direito Penal Comum. Quem fez a prova sabe que as questões de Direito Penal Militar encontram-se mais para a parte final da prova.

     

    Pois bem, parto do princípio que o militar, ainda que na situação de conscrito (prestando serviço militar obrigatório), é militar. No caso em tela, em um exercício, esse militar atingiu e matou outro militar com um tiro, supondo ser um animal bravio. O gabarito estaria perfeito se esse crime fosse um crime comum, mas não o é. Trata-se de um crime militar de acordo com o art. 9º II "a" CPM. E no CPM não existe erro de TIPO. Existe uma forma que guarda relação que é chamado Erro de Fato Essencial previsto no art. 36 primeira parte.

     

    Logo, a meu ver a questão deveria ser anulada, mas não foi. Se eu estiver errado por favor alguém corrija, já que é difícil achar material de Penal Militar por aí... abs.

  • Questão passível de anulação.

    Existe essa diferença de conceituação acerca do erro plenamente culpável. Enquanto o CPM adotou a estrutura causalista neoclássica, o CP Comum Teoria Finalista.

    Logo, o CPM adotou um conceito tripartido de delito (crime é fato típico, antijurídico e culpável)

    Erro de fato (é o erro de tipo e a descriminante putativa do CP)

    Exemplo, nos casos da legítima defesa putativa. Manter relações com menor de idade achando que ja é maior, pela compleição física.

    Após a Reforma Penal de 1984 o antigo erro de fato tornou-se o atual erro de tipo, enquanto o antigo erro de direito transmudou-se em erro de proibição

    Nesse sentido, trago entendimento doutrinário

    "[...]no que concerne à sistemática adotada pelo CPM para o erro jurídico penal, que apresenta-se sob as formas de erro de direito (art. 35) e erro de fato (art. 36), sendo, como regra, impossível o traslado do erro de proibição e do erro de tipo do Código Penal comum para os crimes militares, exceto se versarmos uma construção em que os artigos não tenham sido recepcionados pela Constituição Federal, como parece ocorrer com o erro de direito, que veremos adiante." (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 264)”

     

    "[...] Anota ainda o autor que no contexto do excesso culposo podem incidir as regras do erro de tipo e de proibição, esclarecendo que no último caso, quando, por exemplo, o agente se equivoca quanto aos limites da excludente[661]. Trasladando essa possibilidade para o Código Penal Castrense, deve-se lembrar que se trabalha com o erro de direito (art. 35 do CPM) e com o erro de fato (arts. 36 e 37 do CPM)."  (Neves, Stheigren, Manual de Direito Penal, pág. 489)”

     




    CPM

    “Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.”

    Exclui a culpabilidade e não o dolo. Conduta típica, porém não culpável.

     

    CP COMUM

    “Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

    A conduta não será típica

  • doug! eu concordo que essa questão deveria ser anulada mas o motivo da anulação não seria o qual você apresentou.

    acho que deveria ser anulada pois ela possui dois gabaritos.

    no CPM o dolo e a culpa estão localizados na culpabilidade, e o erro de tipo faz parte desses elementos. logo o erro de tipo isenta o agente de pena por exclusão de culpabilidade. logo a B e a D estão corretas. 

    diferenciar erro de fato pra erro de tipo é uma questão doutrinária e seu argumento seria bastante relevante em provas subjetivas ou fase oral. mas aqui n inflência a ponto de anular uma questão n.

  • Então Camilo. Concordo que no CPM o dolo e a culpa situam-se no âmbito da culpabilidade, gerando logicamente uma excludente de culpabilidade. Foi isso que marquei na prova. Porém, discordo de você quando diz que a temática erro de fato/erro de direito estão apenas no âmbito doutrinário. O próprio CPM dá esse nomen iuris ao tratar dos arts. 35 e 36 do CPM. Não é uma mera questão doutrinária. São conceitos que, embora guardem relação com o erro de tipo/erro de proibição, não se confundem com eles.

  • Realmente mera questão doutrinária. Basta olhar os principais autores e "filtrar" os gabaritos de questões cobrando essa temática no CPM.

     

     Concordo com o Camilo.

     

    AVANTE!!

  • NO CPM não há que se falar em erro de tipo, Codigo causalista dolo e culpa são analisados na culpabilidade.

    E também não se fala em erro de tipo e de proibição no CPM mais sim no CP comum. NO CPM temos erro de fato e erro de direito. passivel de anulação.

  • Creio que a questão venha falar do concristo como um civil e não como um militar, o que está errado, pois nos termos do art. 22."É considerada militar, para efeito da aplicação dêste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às fôrças armadas, para nelas servir em pôsto, graduação, ou sujeição à disciplina militar." O conscrito por este artigo é considerado militar e imputado o institutos do código penal militar, uma vez que o homicídio embora culposo (questão) é julgado pela Justiça Militar, sendo aplicado então os dispositivos do CPM como mencionado pelos colegas, não havendo o que se falar de erro de tipo. 

  • Não existe Erro de Tipo no CPM!

  • No caso em tela, enquadra-se no ERRO DE FATO, previsto no cpm ART 36. 
    como não se te esta alternativa, a acertiva mais próxima seria "ERRO DE TIPO" 
    Alternativa = B 

  • Conscrito: Aquele que fez 18 anos e está em serviço obrigatório.
  •  Erro de fato

          Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

     

    - O correto mesmo seria a banca ter colocado o ERRO DE FATO como possível defesa ao conscrito.

    - O conscrito ao matar eu companheiro não reponderá pelo artigo 205 do CPM de HOMICÍDIO, pois não tinha o conhecimento de que estava o cometendo. Deve-se ter em mente que o erro de tipo é aquele que recai sobre o dolo da ação.

    - O dolo e a culpa no CPM estão presentes dentro da CULPABILIDADE, que se for exluida, isenta de pena, diferentemente do CP que estão albergados dentro da TIPICIDADE, que ser for excluída, deixa de ser crime.

  • NÃO EXISTE ERRO DE TIPO CPM!!

  • Erro de fato.

  • Nem existe ERRO DE TIPO NO CPM.

  • ERRO DE TIPO NO CP COMUM E ERRO DE FATO NO CPM.

  • Lixeira é essa
  • passivel de anulaçao essa questao.

     

  • No recurso leva! CPM não trata a figura Erro de Tipo! E sim erro de fato. 

  • gente sejam mais críticos, a questão não está especificando se é de acordo com o CPM , logo a única alternativa possível é letra B pois o equivalente que seria erro de fato não foi previsto nas assertivas.

  • Engraçado como a mesma banca considera erro de tipo e erro de fato ora iguais, ora diferentes.

    Na questão , considerou a alternativa que indicava "erro de tipo" errada, pois, segundo a banca, seria "erro de fato".

  • Lei 1.001/69 Código Penal Militar

     

    Erro de fato

            Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por erro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

    Lei 2.848/40 Código penal

    Erro sobre a ilicitude do fato

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    GABARITO B

  • Questão deveria ser anulada. Houve, no caso em tela, crime militar em virtude de erro de fato, que, segundo o CPM, sendo invencível, em virtude da teoria causalista (não há dolo ou culpa no tipo, mas na culpabilidade), excluiria a culpabilidade (isenta de pena).
  • Dolo de culpa no CP: inseridos na tipicidade - se excluídos, NÃO HÁ CRIME

    Dolo e culpa no CPM: inseridos na culpabilidade - se excluídos, ISENÇÃO DE PENA

    De acordo com as circunstâncias do fato descrito no enunciado trata-se de crime militar e de ocorrência de ERRO DE FATO (isenção de pena). A figura do erro de tipo não é prevista pelo CPM.

    Questão duvidosa.

  • Uai, e desde quando o CPM prevê erro de tipo? Até onde eu sei o que se prevê é erro de direito (que substitui ou atenua a pena) e erro de fato (que isenta de pena, portanto, excludente de culpabilidade). Péssima questão.

  • oxe! a banca considera ou não erro do tipo? Q582882

  • Nem tem erro de tipo no CPM/ tem erro de fato. . ANULAVEL

  • Questão sem resposta certa