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Mas e o artigo 88 da lei 9.099/95? Lesão corporal leve não carece de representação do ofendido? Entendo que a ação penal militar tenha caráter pleno / incondicionado, de acordo com o artigo 29, do CPPM: "a ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia pelo Ministério Público Militar". Assim, quando a lei não dispuser o contrário, a ação penal será incondicionada. Todavia: "a ação penal referente aos crimes de lesão corporal leve e culposa, além dos casos previstos em legislação especial ou no Código Penal, será condicionada a representação do ofendido, conforme art. 88, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Nesses casos, o Ministério Público não poderá promover a ação penal sem a manifestação do ofendido". NETO, José da Silva Loureiro. Processo Penal Militar .6a. edição.
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Nayara,..
Não há aplicação da lei 9099/95, na justiça militar conforme expressamente consta em seu art 90-A.
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
Assim, todos os crimes previstos no CPM serão incondicionado, salvo os do art. 122, que se procede mediante requisição. Lembrar que no CPM não há ação penal privada ou pública condicionada a representação. Embora seja aceita pelo STM e STF a ação penal privada subsidiária da pública, por ser um garantia fundamental do indivíduo, art 5º, LIX, CF.
DA AÇÃO PENAL - CPM
Propositura da ação penal
Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Pegadinha aqui é saber que o ten George era superior, embora fosse promovido na mesma turma, pois exercia a função de Comandante da Companhia. Deveria combianar o tipo penal de agressão a superior com o art. 24 do cpm.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar..
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
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a) correta, pois mesmo sendo do mesmo posto, o fato de estar na função do cmt cia torna o Ten Star superior ao Ten George. Ademais, trata-se de erro sobre a pessoa, (ABERRATIO ICTUS), igualmente previsto no CP Comum (art. 20, parágrafo 3º e art. 73, CP)
CPM
Êrro sôbre a pessoa
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
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Corroborando...
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
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GABARITO A
Mesmo tendo o mesmo posto que o agressor, o 1º Ten George é considerado superior ao 1º Ten Star, pois, exerce autoridade em virtude de sua função:
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sôbre outro de igual pôsto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
Não há que se falar em representação, uma vez que o CPM não prevê tal espécie de ação penal, mas somente a ação penal incondicionada e condicionada à requisição do Ministério Militar ou do Ministério da Justiça.
Qualquer erro, reporte-me.
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SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS / Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)
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Gab A
Crimes militares, em regra, sao de açao pub. incondicionada, portanto nao ha que se falar em representaçao no contexto fatico.
Ademais, vai responder pelo ataque a vitima virtual, ou seja, contra quem seria dirigida a agressao, no caso seu comandante.
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Gabarito equivocado
Erro sobre a pessoa art 37.
Sr atingir outro bem jurídico,
Responde por violência contra superior + lesão corporal culposa que não tem graudacao entre levíssima, leve e grave.
Embora tenha dúvidas quando se o bem jurídico era diverso do visado. Os dois bens jurídicos era a integridade física.
Pra mim ele só responde por violência contra superior..
Ainda que só a o caso de lesão, é culposa.
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O art. 24 do CPM dispõe que : O militar que, em virtude da função , exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito de aplicação da lei penal militar.
Dessa forma, apesar de ambos possuirem o mesmo posto, o Ten George exerce a função de comandante da Cia a qual pertence o Ten Star.
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Como regra, as ações penais no CPM são públicas incondicionadas (salvo os casos de Requisição do Ministério da Justiça ou Ação Penal Privada Subsidiária da Pública). Deve ser levado em consideração a vítima virtual (aquela em que o agente queria atingir), e não a vítima realmente atingida.
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Uma das questões militares mais inteligentes que já vi até hoje. Trabalha o conceito de aberratio ictus ( erro na execução), distinção de bens jurídicos militares ( autoridade e disciplina e integridade física) e as condições de procedibilidade da ação penal militar.
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Gabarito equivocado na minha visão, deveria ser D.
A questão, claramente, afirma que o Tenente Star tinha "nítida intenção de provocar lesões."
Ou seja, o seu dolo era direcionado a praticar o crime de LESÃO CORPORAL.
Vale lembrar que o bem jurídico imediato do crime de violência contra superior é a Hierarquia e a Disciplina Militar.
Ademais, para consumação do crime de violência contra superior, não é necessário que haja EFETIVAMENTE lesão corporal, basta que haja violência física, ainda que não cause qualquer lesão ao superior.
Desse modo, para mim, o gabarito correto seria a letra D, tendo em vista o dolo do agente.
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Em regra, as ações penais militares são públicas incondicionadas.
Exceções:
- Requisição do Ministério da Defesa ao Procurador Geral Militar (agente militar) - crimes contra a segurança externa
- Requisição do Ministério da Justiça ao Procurador Geral Militar (agente civil) - entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
- Ação penal privada subsidiária da pública
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B) Não depende de representação
C)Mesmo que atinja outra pessoa, você será julgado como se fosse a pessoa específica atingida. Nesse caso, atingiu o cabo, mas as intenções eram de atingir o Tenente George. Como George tinha função de comando, ele é considerado superior ao tenente Star
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Interessante que essa questão também trabalha a questão da responsabilização pelos crimes de violência contra superior e da lesão corporal
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GABARITO - A
Conceito de superior
Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.
Violência contra superior
O termo utilizado neste tipo penal refere-se à coação física, que podem ser variados: tapa, soco, pontapé, golpe com instrumento etc.
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Formas QUALIFICADAS
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de UM TÊRÇO.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta MORTE:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da SEXTA PARTE, se o crime ocorre em serviço.
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ERRO SOBRE A PESSOA
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1)ERRO SOBRE A PESSOA: RESPONDE COMO SE QUISESSE ATINGIR A PESSOA PRETENDIDA.
2)COMO O TENENTE GEORGE É COMANDANTE DA COMPANHIA,É CONSIDERADO SUPERIOR DO TENENTE STAR.
3)A AÇÃO PÚBLICA MILITAR É PÚBLICA INCONDICIONADA.
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Lesão corporal independe de representação.
Êrro sôbre a pessoa .. Gab A.
Art. 37. Quando o agente, por êrro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.
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