a) CORRETO - art. 61 - Lei 9784/99.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
b) INCORRETO- Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
c) INCORRETO - CAPÍTULO VIII - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
d) INCORRETO - Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
e) INCORRETO
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
a) CERTA. - art. 45 da Lei 9.784/99 ("Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.");
b) ERRADA. "a lei federal n° 9.784/99 regula de forma geral o procedimento administrativo." O art. 1º da Lei 9.784/99 diz: "Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração". Ou seja, trata-se de processo administrativo e não procedimento como diz na assertiva. Embora pareça pequena a diferença, é de extrema relevância, na medida em que para o doutrinador Reinaldo Couto, por exemplo, "processo administrativo é umna série de atos concatenados, praticados extrajudicialmente pelas partes, em contraposição, tendentes a um ato administrativo final dependente dos anteriores" (COUTO, Reinaldo. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 641). A "contraposição" mencionada por COUTO é sinônimo de lide, controvérsia, enfim, contraposição de interesses, um processo, portanto. Em procedimento administrativo não há lide, ao menos em tese.
c) ERRADA. Há previsão expressa quanto à forma e tempo de processo administrativo (arts. 22 ao 25 da Lei 9.784/99).
d) ERRADA. A Lei 9.784/99 que se aplica como REGRA a TODOS os processos administrativos. Seus preceitos são aplicados apenas subsidiariamente aos processos administrativos específicos que, por sua vez, continuam regendo-se por lei própria. OBS.: Talvez pudesse se discutir aqui, mas não especificamente quanto à lei 9.784/99, que o Direito Administrativo, face à ausência de codificação respectiva, ou seja, por não ter positivada a reunião de suas normas em um diploma legal específico, faz com que o Código Civil e de Processo Civil, além do Código Penal e também o de PROCESSO PENAL sejam aplicados subsidiariamente. Mas, daí se dizer que o CPP (de maneira exclusiva, aliás, porque é o único constante da alternatiiva) deve ser utilizado no caso de omissão da Lei 9.784/99, efetivamente é premissa falsa.
e) ERRADA. O art. 3º, incido IV, da Lei 9.784/99 diz que: "Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."
À vitória!