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2.PODER-DEVER DE AGIR
Quando um poder jurídico é conferido a alguém, pode ele ser
exercitado ou não, já que se trata de mera faculdade de agir. Essa, a regra
geral. Seu fundamento está na circunstância de que o exercício ou não do
poder acarreta reflexos na esfera jurídica do próprio titular.
O mesmo não se passa no âmbito do direito público. Os poderes
administrativos são outorgados aos agentes do Poder Público para lhes
permitir atuação voltada aos interesses da coletividade. Sendo assim, deles
emanam duas ordens de consequência:
1a)são eles irrenunciáveis;1 e
2a)devem ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares.
Desse modo, as prerrogativas públicas, ao mesmo tempo em que
constituem poderes para o administrador público, impõem-lhe o seu
exercício e lhe vedam a inércia, porque o reflexo desta atinge, em última
instância, a coletividade, esta a real destinatária de tais poderes.
Esse aspecto dúplice do poder administrativo é que se denomina
de poder-dever de agir. E aqui são irretocáveis as já clássicas palavras de
HELY LOPES MEIRELLES: “Se para o particular o poder de agir é uma
faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde
que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade”.2
Corolário importante do poder-dever de agir é a situação de
ilegitimidade de que se reveste a inércia do administrador: na medida em
que lhe incumbe conduta comissiva, a omissão (conduta omissiva) haverá
de configurar-se como ilegal. Desse modo, o administrado tem o direito
subjetivo de exigir do administrador omisso a conduta comissiva imposta
na lei, quer na via administrativa, o que poderá fazer pelo exercício do
direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF), quer na via judicial,
formulando na ação pedido de natureza condenatória de obrigação de fazer
(ou, para outros, pedido mandamental).
CARVALHO FILHO (2016).
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O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA NO DIREITO ADMINISTRATIVO
O último princípio expresso no caput do art. 37 é o da eficiência, que abarca dois entendimentos possíveis: tange ao agente público, que não pode atuar amadoristicamente, devendo buscar a consecução do melhor resultado possível, como também diz respeito à forma de organização da Administração Pública, que deve atentar para os padrões modernos de gestão ou administração.
Com relação à exigência de eficiência, há duas normas expressas que a consagram no próprio texto constitucional: a avaliação periódica de desempenho a que está submetido o servidor; a possibilidade de formalização de contratos de gestão, as organizações sociais e as agências executivas.
É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Esse dever de eficiência, corresponde ao dever de boa administração. Conhecido também não só como um princípio, mas como um dever de agir, assim dito anteriormente. O principio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrativa deve ser orientada para a concretização material e efetiva da finalidade posta por lei, segundo os cânones jurídico-administrativo.
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http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1843&idAreaSel=1&seeArt=yes
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Alternativa C - Somente as afirmativas III e IV são corretas.
I- errada, conceito de dever de eficiência
II- errada, não é suficiente realizar a tempo, é preciso realizar com presteza, perfeição e rendimento funcional.
"DEVERES ADMINISTRATIVOS:
Poder-Dever de Agir- Para o particular o poder de agir é uma faculdade. Para o administrado público é uma obrigação de agir. Por exemplo, o Presidente da República não pode deixar de praticar atos de seu dever funcional. Ele tem o poder para praticar e o dever de praticar.
Dever de Eficiência- É o que se atribui a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Dever de Probidade- Está integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à conduta de seus atos. Se o agente não agir com probidade está sujeito às sanções da lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
Dever de Prestar Contas- É natural da Administração pública como encargo de gestão de bens e interesses."
Leonardo Nascimento de Oliveira
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