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Art. 6º - Ao Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná compete:
I - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo delegado geral de Polícia Civil;
II - zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná;
III - aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição;
IV - propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e a eficiência da organização policial civil;
V - pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição;
VI - examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro;
VII - analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos;
VIII – determinar, com exclusividade, a instauração de processos administrativos, disciplinares contra servidores policiais civis;
IX - proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis;
X - deliberar sobre a remoção de delegados de polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta lei;
XI - deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná;
XII - deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento;
XIII - deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função;
XIV – compor, mediante sorteio, as Câmaras Disciplinares;
XV - exercer outras atribuições previstas em lei.”
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GAB A
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B
O comentário do colega Israel está desatualizado, conforme legislação mais atual
http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=7724
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Ao Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná compete:
I - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
II - zelar pela observância dos princípios e funções da Polícia Civil do Estado do Paraná;
III - aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição;
IV - propor medidas de aprimoramento técnico-profissional, visando ao desenvolvimento e a eficiência da organização policial civil;
V - pronunciar-se sobre matéria relevante, concernente a funções, princípios e condutas funcionais ou particulares do policial civil que resultem em reflexos à Instituição;
VI - examinar e avaliar as propostas das unidades administrativas da Polícia Civil do Estado do Paraná, em função dos planos e programas de trabalhos previstos para cada exercício financeiro;
VII - analisar e avaliar programas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos;
VIII - proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis;
IX - deliberar sobre a remoção de delegados de polícia, no interesse do serviço policial, observadas as disposições desta lei;
X - deliberar sobre proposta de criação e extinção de cargos e de unidades administrativas no âmbito da Polícia Civil do Estado do Paraná;
XI - deliberar sobre a promoção por merecimento do policial, por ato de bravura e post mortem e para proposição de comendas previstas em lei, conforme dispuser o regulamento;
XII - deliberar, conclusivamente, sobre a indenização, promoção ou pensão especial decorrente de enfermidade ou morte em virtude de serviço ou do exercício da função;
XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
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a) aprovar regimentos internos das unidades policiais civis e outros atos normativos que definam a atuação da Instituição. CORRETO Art. 6, Parágrafo Único, inciso III.
b) determinar, com exclusividade, a instauração de processos administrativos, disciplinares contra servidores policiais civis. Tinha, mas foi revogado em 2003.
c) compor, mediante sorteio, as Câmaras Disciplinares, observado também o critério de antiguidade. Tinha, mas foi revogado em 2003.
d) deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelos delegados da Polícia Civil no exercício de suas funções. Errado, vide Art. 6º, P. Único, inciso I: I - deliberar sobre as questões que lhe forem submetidas pelo Delegado-Geral de Polícia Civil;
e) proceder ao julgamento, como instância final, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis. Errado, vide Art. 6º, P. Único, inciso VIII: proceder ao julgamento, como instância originária, dos processos disciplinares instaurados contra autoridades policiais civis