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Letra (b)
I - Certo. “Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da CF, é autoaplicável. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subsequente.” (RE 204.889, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 26-2-2008, Primeira Turma, DJE de 16-5-2008.) No mesmo sentido: AI 843.758-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 13-3-2012.
II -
III - A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais.
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 845 AP (STF)
IV - Certo. “O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31).
(RE 682.011, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-6-2012, DJE de 13-6-2012.)
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II - "Isso porque a chamada Lei Cidade Limpa, consoante esclarecido pelo acórdão recorrido, disposto em sua ementa, bem como em seu primeiro artigo, trata da ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, visíveis a partir de logradouro público.
Nesse sentido, resta claro que a legislação impugnada tem por objetivo melhor administrar a chamada poluição visual, então excessiva no referido município. A alegação das recorrentes, segundo a qual o município estaria a usurpar competência da União para legislar sobre o âmbito econômico da publicidade e da propaganda, não merece prosperar, visto que a lei em exame, a toda evidência, cuida de matéria ligada ao meio ambiente e ao urbanismo, sobre as quais o município está autorizado a legislar, nos termos do art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal. [...]" AI 732.901/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.8.2013 e AI 799690 AGR / SP, Rel. Rosa Weber.
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III - "Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais."
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 845, Rel. Min. Eros Grau
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Complementando, alternativa IV:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75).” (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário,DJ de 10-2-2006.)
Fonte: A constituição e o supremo
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Discordo do gabarito, uma vez que a afirmativa II está correta, pois o município não é competente para legislar sobre propaganda e publicidade, uma vez que esta é de competência da União. Veja:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIX - propaganda comercial.
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II - No caso (AI 799690 AgR), STF entendeu que o município não legislou acerca de propaganda comercial (ainda que no se aspecto econômico), mas sim sobre meio ambiente e urbanismo.
Perceba que houve limitação de de utilização nos espaços urbanos.
III - "3. O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. "
ADI 845
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c) INCORRETA. O examinador tentou confundir os candidatos. Na ADI 845 o STF assentou o seguinte:
"O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a 'meia passagem' aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. " ADI 845
Por outro lado, na mesma ADI:
"Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais." Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 845, Rel. Min. Eros Grau
Portanto, o Estado:
I - Pode conceder meia passagem nos transportes coletivos intermunicipais.
II - Não pode conceder meia passagem nos transportes coletivos municipais (seria fazer cortesia com o chapéu alheio, quem pagaria a conta seria o município).
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Em relação a alternativa IV. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
A questão estava totalmente certa até Tribunal de Contas. Ao se referir que a Câmara de Vereadores exercerá o controle externo com auxílio do Tribunal de Contas do Estado o examinador generalizou os controles das contas dos municípios pelos TCs estaduais. Fica a pergunta ao examinador: e os Tribunais de Contas dos Municípios do Rio de Janeiro e São Paulo e, ainda, os Tribunais de Contas DOS Municípios do Ceará, Bahia, Goiás e Pará? Todos eles apreciam as contas dos Chefes do Poder Executivo MUNICIPAL.
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http://sqinodireito.com/so-o-que-interessa-prova-juiz-federal-4o-regiao/
Sobre o II...
STF: Nesse sentido, resta claro que a legislação impugnada tem por objetivo melhor administrar a chamada poluição visual, então excessiva no referido município. A alegação das recorrentes, segundo a qual o município estaria a usurpar competência da União para legislar sobre o âmbito econômico da publicidade e da propaganda, não merece prosperar, visto que a lei em exame, a toda evidência, cuida de matéria ligada ao meio ambiente e ao urbanismo, sobre as quais o município está autorizado a legislar, nos termos do art. 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal.
http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5118764
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Aprofundando a matéria com informativo recente:
A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios.
STF. Plenário. ADI 5763/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/10/2017 (Info 883).
Tribunais de Contas dos Municípios x Tribunal de Contas do Município
Tribunais de Contas DOS MUNICÍPIOS
Órgão estadual que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado.
Atua como órgão auxiliar de todas as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado.
A CF/88 permite que os Estados criem novos Tribunais de Contas dos Municípios.
Atualmente, existem três: TCM/BA, TCM/GO e TCM/PA.
Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO
Órgão municipal que atua na fiscalização das contas de um único Município.
Atua como órgão auxiliar de uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo sobre determinado Município.
A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas Municipais.
Atualmente, existem dois: TCM/Rio de Janeiro e TCM/São Paulo.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/08/2018
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Os estados não podem fazer lei concedendo meia passagem referente ao transporte coletivo municipal.
-> pode apenas fazê-lo em relação ao transporte interestadual.
E no informativo, entendeu-se que, nesse caso, o município não está legislando sobre propaganda, mas, sim, sobre meio ambiente e urbanismo.
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É duro!
A alternativa II está correta com a redação que lhe foi dada. O Município NÃO pode legislar sobre propaganda, mas sim sobre poluição visual (direito ambiental e urbanístico). A assertiva não deixa isso evidente. Pelo contrário. A primeira parte da questão reproduz a regra geral (vedação ao Município).
E a competência para legislar sobre o conteúdo comercial da propaganda é da União (art. 22, XXIX, CRFB).
Redação tosca!
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ITEM I - a questão teve por base o julgado na ADI 2112
EMENTA: "...Prefeito e Vice-Prefeito: subsídios: critérios de fixação impostos por norma constitucional do Estado: violação do art. 29, V, CF: inconstitucionalidade."
(ADI 2112, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2002, DJ 28-06-2002 PP-00088 EMENT VOL-02075-03 PP-00488)
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Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
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I. Afronta a autonomia municipal disposição de Constituição Estadual que estabelece limites a serem observados pela Câmara Municipal na fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Resposta: Correta. O artigo 29, inciso V, da CF é que prevê que é de iniciativa da Câmara Municipal lei que fixa os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito. Este mesmo inciso aponta os artigos da própria CF que servirão de parâmetro para a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito. A CF não reservou competência aos Estados-membros no tocante a essa matéria. Logo, disposição da Constituição Estadual que estabelece limites à Câmara Municipal para fixar os subsídios do Prefeito e do Vice afronta a autonomia municipal.
II. O Município não tem competência para legislar sobre a atividade lícita de mídia exterior (propaganda comercial) utilizada nos espaços urbanos, na medida em que pertence à União Federal a competência privativa para legislar sobre o âmbito econômico da publicidade e da propaganda.
Resposta: Errada. Realmente a União tem competência privativa para legislar sobre propaganda comercial. Porém, o que faz a assertiva ficar errada é o fato de a mídia exterior utilizar os espaços urbanos (exemplo: outdoors). No AG.REG. NO AGRAVODE INSTRUMENTO 799.690 SÃO PAULO o STF entendeu que nesse caso o Município estaria legislando sobre assunto de interesse local (art.30,I,CF), entre os quais, ordenação dos elementos que compõe a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e patrimônio da cidade.
III. Não há inconstitucionalidade em dispositivo de Constituição Estadual que assegura a concessão do benefício da chamada meia passagem aos estudantes usuários de transportes coletivos municipais.
Resposta: Errada. Nos termos do artigo 30, inciso V, da CF, transporte coletivo (dentro do município) é serviço público de interesse local, cabendo somente ao Município legislar sobre o tema. Assim, dispositivo da Constituição Estadual que disponha sobre essa matéria fere a autonomia municipal.
IV. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Resposta: Correta. A assertiva utilizou a regra geral do art. 30, §1º da CF, segundo o qual a fiscalização exercida pela Câmara Municipal contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Não considerou a situação excepcional dos Municípios que tem Tribunal ou Conselho de contas próprio.