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Letra (c)
Certo. LCP109, Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
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A) Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183/2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
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A) Lei 8.213/91
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
B) " A previdência terá a sua universalidade limitada por sua necessária contributividade, vez que o gozo das prestações previdenciárias apenas será devido aos segurados (em regra, aqueles que exercem atividade laborativa remunerada) e aos seus dependentes, pois no Brasil o sistema previdenciário é contributivo direto. Logo, a universalidade previdenciária é mitigada, haja vista limitar-se aos beneficiários do seguro, não atingindo toda a população". Direito Previdencário Sistematizado, Frederico Amado, 2011, pág 28
C) Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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GABARITO C
(a) Lei 8.213 Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
(b) Lei 8.213 Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários
(c) CF/88 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(d) RPS Art. 9° § 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
(e) Lei 8.213 Art. 14. Consideram-se: II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
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Sobre a letra D:
A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
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CF 88 >}
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
:)~
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Complementando a letra D- A banca generalizou a filiação no RGPS com atividade remunerada, a dona de casa (segurado facultativa) não exerce atividade remunerada e pode ser filiada ao RGPS.
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GABARITO C
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D) ERRADA Art. 9º Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) § 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA AR 00570376320004030000 SP 0057037-63.2000.4.03.0000 (TRF-3) O vínculo dos segurados obrigatórios decorre da filiação com o Regime Geral da Previdência Social, que se opera automaticamente com o exercício da atividade remunerada.
Art. 17. Decreto 2172/97 (Regulamento dos Benefícios da Previdência Social) Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
E) ERRADA Art. 11. Lei 8213/91 (Previdência Social) São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
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Apenas em complementação acerca da alternativa C, é importantíssimo lembrar que apesar da previdência complementar ser REGULADA por Lei Complementar, ela é instituída por Lei Ordinária!!
Ou seja, para instituição de previdencia complementar:
1) Primeiro se fazia necessária uma lei complementar federal dispusesse sobre normas gerais acerca dos regimes complementares em todo o país (que é a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, editada 14 anos após promulgação da CF);
2) Após regulamento, uma lei ordinária de iniciativa de cada ente federativo passaria poder instituir o regime complementar no respectivo âmbito.
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d) A filiação obrigatória do segurado à Previdência Social decorre do exercício de atividade remunerada e depende de ato específico de registro perante o Instituto Nacional do Seguro Social. ERRADA.
Obs.: Quanto a letra "D", o decreto citado por Francismara foi revogado desde 1999.
Não há dependência de qualquer ato específico, pois ela ocorre automaticamente com o exercício de atividade remunerada. Vejam:
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§ 1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 2o A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
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Atenção na alternativa "A", mesmo que estivesse escrito 90 dias, estaria errada a opção, pois o benefício seria deferido com início (DIB) na data do óbito, e não na data do requerimento (DER).
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LETRA C CORRETA
CF/88
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
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Chamo a atenção para um importante entendimento jurisprudencial com relação ao regime de previdência privada, pois a esse diferente do outro (regime geral) não se aplica o princípio da preexistência do custeio.
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A) ERRADA. 90 dias e não 30.
B) ERRADA. Apenas às pessoas que exercem atividade remunerada ou contribuam como facultativo
C) CORRETA.
D) ERRADA. O ato inscrição não é constitutivo, trata-se de uma mera formalidade
E) ERRADA. Se há fins lucrativos, resta desconfigurada a condição de empregado doméstico
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Atualização: MP 871/2019
Lei 8.213, art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
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Atualização da alternativa A (Lei n. 13.846/19):
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
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Eu entendo que acesso à previdência é diferente de concessão de benefícios.
Acesso é realmente a todos. Qualquer um que exercer atividade remunerada pode ter acesso. Acesso a benefícios é que possui caráter contributivo. A previdência não exclui ninguém de ser filiado.