-
Resposta letra B)
O instituto da desaposentação é o seguinte em simples termos: A pessoa aposentou, voltou a trabalhar e com isso ocorre o recolhimento das contribuições para a previdência. Destarte, ele requer a desconstituição da aposentadoria para incluir esses novos recolhimentos e com isso aumentar o valor de sua aposentadoria.
Este caso esta pendente de julgamento no STF, pois um dos ministros pediu vista. Existem três correntes a respeito deste tema: 1) Diz que aposentadoria é ato jurídico perfeito e não tem como ser desconstituída (Dois ministros do STF votaram a favor desta corrente, inclusive é a posição do TRF 2); 2) A desaposentação seria possível, desde que o aposentado devolva todos os valores que ele já recebeu pela aposentadoria (nenhum ministro votou por esta até agora). 3) Seria possível ocorrer a desaposentação e o aposentado não precisaria devolver os valores (Dois ministros votaram a favor desta corrente).
-
Letra A/D:
Lei 8.212/91. Art 12, § 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
Letra C:
O direito à desaposentação é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.(site Dizer o Direito-INF STJ 557)
-
Para complementar:
A Desaposentação pode ser conceituada como o ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário
O julgamento dos Recursos Extraordinários REs 661256 (com repercussão geral), RE 827833 e RE 381367 encontram-se suspensos em razão do pedido de vista da Ministra Rosa Weber.
A Reaposentação pode ser entendida como o implemento de novo requisito para fins de jubilamento, estando o segurado já aposentado. Explica-se, o segurado continua trabalhando e recebendo aposentadoria por tempo de contribuição e após 15 anos e atingimento de 65 anos de idade implementará novo requisito para fins de concessão de aposentadoria por idade.
a Desaposentação Indireta refere-se ao desfazimento do benefício concedido em juízo por força de benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
A “desaposentação indireta” incidirá quando o segurado pleiteia um benefício previdenciário judicialmente e entre o ajuizamento da demanda e a data de implementação do benefício faz novo requerimento administrativo e o benefício é concedido. O efeito prático é a possibilidade de levantamento dos valores “atrasados” compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do novo requerimento administrativo.
Por fim, há o instituto da despensão:quem tem direito a pensão por morte consegue elevar o valor do benefício, mas o STJ tem entedido que o direito seria personalíssimo não cabendo aos sucessores
Mais: http://www.conjur.com.br/2015-jun-20/stj-reconhece-direito-desaposentadoria-nao-permite-despensao
Por fim, a desaposentação é firme no STJ e alguns tribunais federais reconhecem. O da 4º região tem decisões nesse sentido.
Fontes: EBEJI, CONJUR e Frederico Amado.
-
Cabe ressaltar que tanto o STJ quanto a TNU aceitam a desaposentação, sendo que, salvo mundança recente de entendimento, a TNU exige a devolução dos valores já pagos a título de aposentadoria para que a desapodentação se efeitive; o STJ, por outro lado, não exige.
-
Quarta-feira, 26 de outubro de 2016
STF considera inviável recálculo de aposentadoria por desaposentação sem previsão em lei
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (26), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. Por maioria de votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. A tese a ser fixada para efeito da repercussão geral deverá ser votada no início da sessão plenária desta quinta-feira (27).
Foram julgados sobre o tema os Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, apresentado na sessão de 29 de outubro de 2014. Ele afirmou que, embora não exista vedação constitucional expressa à desaposentação, também não há previsão desse direito. O ministro Toffoli salientou que a Constituição Federal dispõe de forma clara e específica que compete à legislação ordinária estabelecer as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da desaposentação, que possibilitaria a obtenção de benefício de maior valor a partir de contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria. Na ocasião, foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328199&caixaBusca=N
-
Questão desatualizada em virtude do julgamento do Supremo.
-
A questão relativa à desaposentação foi decidida pelo STF, conforme Informativo nº 845. A decisão foi no sentido de que: "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
-
Complementando o comentário do colega Erike Thiele, somente para colacionar o constitucional §2º do art.18 da Lei de Benefícios:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Com isso, não há previsão legal para a desaposentação - o Supremo agasalhou, em parte, a tese defendida pela Autarquia previdenciária, estando em aberto a discussão acerca da necessidade ou não de devolução dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais que garantiam a revisão do benefício em virtude da "desaposentação".
O Segurado que voltar (ou permanecer) em atividade sujeita ao RGPS, desse modo, somente terá direito ao salário-família (segurados de baixa renda) e à reabilitação profissional.
-
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. RE 661256