SóProvas


ID
1905745
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) O art. 40, V, da Lei de Drogas prevê que a pena do tráfico e de outros delitos deverá ser aumentada se ficar "caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal". Para que incida essa causa de aumento não se exige a efetiva transposição da fronteira interestadual pelo agente, sendo suficiente a comprovação de que a substância tinha como destino localidade em outro Estado da Federação. STF. 1ª Turma. HC 122791/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 17/11/2015 (Info 808).

    b) Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    e)Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

  • a) "Para  a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no  inciso  I  do  art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição  das  fronteiras  nacionais,  sendo  suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país". (REsp 1290846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).

     

    c) "O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo, portanto, dolo específico". (AgRg no REsp 1315984/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).

     

    d) Ainda que o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 preveja as condutas de "importar" e "exportar", não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), porquanto o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico. Precedentes. (REsp 1290846/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 

  • Complementando os principais conceitos sobre a consumação do furto e roubo para o STJ e STF:

     

    Existem quatro teorias sobre o tema:

     

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

     

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

     

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

     

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

     

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

     

    E o momento consumativo do roubo?

    As mesmas quatro teorias explicadas para o caso de furto (contrectacio, apprehensio/amotio, ablatio e ilatio) também se aplicam ao roubo.

    Para o STF e o STJ, o Brasil adota a teoria da apprehensio (amotio), segundo a qual o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

     

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    fonte: dizer o direito

  • Boa essa de Glauver:

     

    Existem quatro teorias sobre o tema:

     

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

     

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

     

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

     

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

     

    Qual foi a teoria adotada pelo STF e STJ?

    A teoria da APPREHENSIO (AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

     

    E o momento consumativo do roubo?

    As mesmas quatro teorias explicadas para o caso de furto (contrectacio, apprehensio/amotio, ablatio e ilatio) também se aplicam ao roubo.

    Para o STF e o STJ, o Brasil adota a teoria da apprehensio (amotio), segundo a qual o crime de roubo se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

     

    O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese:

    Consuma-se o crime de ROUBO com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

    fonte: dizer o direito

     

  • Teoria do Amotio, correto letra E!

  • Lembrando-se que a doutrina majoritária entende pela teoria da ablatio, mas é refutada pela jurisprudência, que segue a teoria da amotio

  • A) ERRADO -  Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006 prescinde da   efetiva   transposição   de  fronteiras  interestaduais,  sendo suficiente  a  existência  de  elementos que evidenciem a destinação final da droga para fora dos limites do Estado.

     

    B) ERRADO – Sumula 511 STJ - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

     

    C) ERRADO - Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. Precedentes citados do STJ: REsp 1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC 116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP 516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013.

     

    D) ERRADO - No tráfico ilícito de entorpecentes, é inadmissível a aplicação simultânea das causas especiais de aumento depena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito (art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006), quando não comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um estado do território nacional, ainda que, para chegar ao destino final pretendido, imperativos de ordem geográfica façam com que o importador transporte a substância através de estados do país. De fato, sem a existência de elementos concretos acerca da intenção do importador dos entorpecentes de pulverizar a droga em outros estados do território nacional, não se vislumbra como subsistir a majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) em concomitância com a causa especial de aumento relativa à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei de Drogas), sob pena de bis in idem. Precedente citado: AgRg no REsp 1.273.754-MS, Quinta Turma, DJe 17/11/2014. HC 214.942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016, DJe 28/6/2016.

     

    E) CERTA - Esta  Corte  adotou  o  entendimento  no  sentido  da  teoria da apprehensio,  também  denominada de amotio, segundo a qual os crimes de  roubo  e  de  furto, consumam-se no momento em que os agentes se tornam  possuidores  da  coisa alheia móvel, pouco importando se por longo  ou  breve espaço temporal, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica, tranquila ou mesmo desvigiada.

     

     

  • ALTERNATIVA: E

     

    "Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015, recurso repetitivo, Info 572).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/momento-consumativo-do-furto-e-do-roubo.html

  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Se o agente importa a droga com objetivo de vendê-la em determinado Estado da Federação, mas, para chegar até o seu destino, ele tem que passar por outros Estados, incidirá, neste caso, apenas a causa de aumento da transnacionalidade (art. 40, I), não devendo ser aplicada a majorante da interestadualidade (art. 40, V) se a intenção do agente não era a de comercializar o entorpecente em mais de um Estado da Federação. As causas especiais de aumento da pena relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas, respectivamente, nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, até podem ser aplicadas simultaneamente, desde que demonstrada que a intenção do acusado que importou a substância era a de pulverizar a droga em mais de um Estado do território nacional. Se isso não ficar provado, incide apenas a transnacionalidade. Assim, é inadmissível a aplicação simultânea das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, I) e da interestadualidade (art. 40, V) quando não ficar comprovada a intenção do importador da droga de difundi-la em mais de um Estado-membro. O fato de o agente, por motivos de ordem geográfica, ter que passar por mais de um Estado para chegar ao seu destino final não é suficiente para caracterizar a interestadualidade. STJ. 6ª Turma. HC 214.942-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/6/2016 (Info 586).​

  • e) Atualmente, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida da perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.     (CORRETO)   OBS.  Prescindível: Não obrigatório.  O furto tem a consumação no momento em que o agente tem a posse do objeto móvel, logo não precisa ser posse mansa, pois na hora do furto já tem a consumação.

  • Alternativa A. INCORRETA. Não é necessária a efetiva comprovação da transposição das fronteiras nacionais para que seja aplicada a causa de aumento de pena, sendo suficiente para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. REsp 1395927. DJe 20/09/2016. "2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país."

     

     

  • Letra B: 
    Possibilidade de aplicação do privilégio ao furto qualificado: (Q635246 – Letra B) 
    Na doutrina sempre foi dominante o entendimento de que, ainda que estejam presentes os requisitos do privilégio, não poderá o benefício ser aplicado caso se trate de furto qualificado. Justifica-se essa interpretação em razão da posição dos parágrafos do art. 155. 
    Contudo, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento e pacificou o tema, aprovando a Súmula n. 511: “é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”. 
    Deve-se salientar apenas que a ressalva final da súmula, que restringe o alcance do privilégio apenas às qualificadoras de caráter objetivo, não faz sentido, pois não há qualquer incompatibilidade concreta entre os requisitos do furto privilegiado e a forma qualificada pelo abuso de confiança (única que pode ser considerada de caráter subjetivo). 

    Letra C: 
    Desnecessidade de dolo específico para caracterização do crime: 
    Para a configuração do delito basta o dolo genérico, não sendo necessária a específica intenção de se locupletar (animus rem sibi havendi). 
    Nesse sentido o STJ: “Esta Corte pacificou entendimento de que o crime de apropriação indébita previdenciária caracteriza-se com a simples conduta de deixar de recolher as contribuições descontadas dos empregados, sendo desnecessário o animus rem sibi habendi para a sua configuração. 2. Trata-se, pois, de crime omissivo próprio ou puro, que se aperfeiçoa independentemente do fato de o agente (empregador) vir a se beneficiar com os valores arrecadados de seus empregados e não repassados à Previdência Social. 3. A exigência do dolo específico tornaria praticamente impossível atingir o objetivo do legislador ao editar a norma contida no artigo 168-A do Código Penal, que é o de proteger o patrimônio público e os segurados da Previdência Social” (STJ — AgRg no REsp 750.979/RJ — Rel. Min. Paulo Gallotti — 6ª Turma — julgado em 29.06.2009, DJe 03.08.2009) (Info 526 e 528).

  • Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

      Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

     

  • Tenho uma luta particular contra a palavra prescindível.

  • Gab. E

     

    Adotou-se a Teorida do Apprehensio (ou amotio)

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Quando cai a palavra prescindível, basta fazer uma reflexão breve: pense em IMprescindível, ou seja, o que não se pode dispensar, indispensável. Assim, tirando o IM, teremos: prescindível, ou seja, dispensável.
  • Sobre a assertiva “d”, a seguinte tese foi firmada pelo STJ:

     

    Não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/06) com as condutas de �importar� e �exportar� previstas no caput do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto o simples fato de o agente �trazer consigo� a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico (AgRg no AREsp 620417/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/03/2016, DJE 01/04/2016).

     

     

  • e seguida da perseguição ao agente, não há esse especifica necessidade...

  • Atualmente, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida da perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Onde está esse critério mesmo? ave..

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um dos itens com vistas a verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - Nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06, para se verificar a transnacionalidade do delito, deve-se atentar para “a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato". Assim, para que fique configurada a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, basta que se prove que há elementos que indiquem que a intenção do agente era a de exportar ou a de importar a droga, mesmo que isso não se efetive.
    Quanto ao tema, assim vem se manifestando o STJ: 
    "(...) Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I, do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, sendo suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro País (...)" (STJ, AgRg no AREsp 377808/MS; Ministro Roberio Schietti Cruz; Sexta Turma; DJe 22/09/2017).
    Esse entendimento encontra-se, inclusive, assentado na Súmula 607 do STJ, de acordo com a qual: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras." 
    Desta forma, em dissonância com que se afirma neste item, não é necessária a efetiva transposição da fronteira para incidir a majorante relativa à importação ou a à exportação de entorpecente, estando a referida proposição incorreta.
    Item (B) - No que tange a incidência concomitante de qualificadoras e causa de diminuição de pena (privilégio), tanto a doutrina como a jurisprudência vem aceitando essa possibilidade desde que a qualificadora tenha natureza objetiva. São de natureza objetiva as qualificadoras que dizem respeito ao meio pelo qual o crime é perpetrado. Por seu turno, as qualificadoras de ordem subjetiva são aquelas referentes à motivação do sujeito ativo do delito. A título de exemplo, é objetiva a qualificadora estabelecida no inciso I, do § 2,º do artigo 155 do Código Penal, que dispõe que, no que tange ao crime de furto, "a  pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...)". 
    Neste sentido, confira-se o acórdãos proferido pelo STF no HC 98265/MS. 
    No âmbito do STJ, a questão foi pacificada pela Súmula nº 511 do STJ que assim estabelece: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.(Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)". Diante dessas considerações, verifica-se que a proposição contida neste item está incorreta.
    Item (C) - O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo artigo 168 - A do Código Penal, que possui a seguinte redação: "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional".
    De acordo com a nossa doutrina e a nossa jurisprudência, diversamente do que ocorre no crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168 do Código Penal, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, não se exige a obtenção da posse ou a detenção do valor de forma ilícita nem a inversão do animus da posse, caracterizada pela vontade de assenhorar-se da coisa sem título legítimo para tanto, ou seja, com animus rem sibi habendi, que nada mais é do que o especial fim de agir, conhecido também por dolo específico. É que, embora se encontre no título dos crimes contra o patrimônio,  trata-se propriamente de um crime de natureza tributária, porquanto o que se busca tutelar é o sistema previdenciário. Nesta linha, é oportuno trazer à vista tanto o entendimento do STF quanto o do STJ sobre o tema, senão vejamos:
    “(...)
    2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente.(...)" (STF; HC 122766 AgR /SP; Segunda Turma;  Relatora Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 13/11/2014)
    “(...) 2.  A  jurisprudência do STJ é no sentido de que "o dolo do crime de apropriação  indébita  previdenciária  é a vontade de não repassar à previdência  as contribuições recolhidas, dentro do prazo e da forma legais,  não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida  a exigência de se demonstrar o dolo específico de fraudar a  Previdência  Social  como elemento essencial do tipo penal" (REsp 811.423/ES,  Rel.  Ministra  LAURITA  VAZ,  QUINTA TUR RMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 536). Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)". (STJ; AgRg no AREsp 1291995 / SC; Quinta Turma; Relator Minisro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe de DJe 22/11/2018)
    Assim sendo, conclui-se que assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) -O entendimento pacificado no STJ foi no sentido de que há diversas condutas tipificadas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que configuram o delito de tráfico de droga. Com efeito, não há bis in idem ao aplicar-se a causa de aumento de pena pela transnacionalidade pelas condutas de “importar" e "exportar", uma vez que o mero fato de o sujeito ativo "trazer consigo" já configura formalmente  o crime de tráfico. 
    Veja-se, por oportuno, a informação complementar constante do resumo do acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no AgInt no AREsp 655.785/SC, da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, publicado no DJe de 13/02/20156, senão vejamos:
    "[...]  a  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  firmou  o entendimento   de   que,   como   o  crime  de  tráfico  ilícito  de entorpecentes  constitui  delito  de ação múltipla, 'fica afastada a alegação  de  bis  in idem, pois o fato de trazer consigo a droga já conduz à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta no tipo  do  art.  33,  restando plenamente justificada a incidência da majorante  do  art.  40, I, da Lei n. 11.343/2006, pois aplicada por fundamento diverso'".
    Diante dessas considerações, tem-se que a proposição contida no presente item é falsa.

    Item (E) - Em relação ao crime de furto, o STJ firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o crime se consuma quando houver a inversão da posse, prescindindo-se que o agente tenha a posse e mansa e pacífica do bem subtraído, senão vejamos:
    "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART.  543-C DO  CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).  PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    (...) 
    2.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema   encontra-se   pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
    (...) 
    4.  Recurso especial provido para restabelecer a sentença  que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado." (STJ; Terceira Seção; REsp 1524450 / RJ; Ministro Nefi Cordeiro; DJe 29/10/2015 – Tema Repetitivo 934)
    Diante dessas considerações, conclui-se que a proposição contida nesta questão está correta.


    Gabarito do professor: (E)
  • A - ERRADO - Súmula 607 do STJ, "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras." 

    B - ERRADA - Súmula nº 511 do STJ que assim estabelece: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.(Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)".

    C - ERRADA - artigo 168 do Código Penal, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, não se exige a obtenção da posse ou a detenção do valor de forma ilícita nem a inversão do animus da posse. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi, bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente.(...)" (STF; HC 122766 AgR /SP; Segunda Turma; Relatora Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 13/11/2014)

    “(...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e da forma legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal" (REsp 811.423/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TUR RMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 536). Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)". (STJ; AgRg no AREsp 1291995 / SC; Quinta Turma; Relator Minisro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe de DJe 22/11/2018).

    D - ERRADA - O entendimento pacificado no STJ foi no sentido de que há diversas condutas tipificadas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que configuram o delito de tráfico de droga. Com efeito, não há bis in idem ao aplicar-se a causa de aumento de pena pela transnacionalidade pelas condutas de “importar" e "exportar", uma vez que o mero fato de o sujeito ativo "trazer consigo" já configura formalmente o crime de tráfico.

    E - CERTA - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou TEORIA DA AMOTIO), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema  encontra-se  pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    ESPERO TER AJUDADO, BONS ESTUDOS A TODOS.

  • Assertiva E

    Atualmente, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida da perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  •  Consumação ( CAAI )

     

    Emergem quatro correntes para explicar:

    1- Teoria da contrectatio: a consumação se dá com o simples contato da pessoa com a coisa. 

    2- Teoria da amotio (apprehensio): ( STJ + STF) ⇒ a consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por curto espaço de tempo

    • Malgrado ausente o deslocamento da coisa ou a posse mansa e pacífica, estará consumado o crime de furto. 

    -STJ, REsp nº 1.524.450: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo despiciendo a posse mansa e pacífica ou desvigiada." - similar à S. nº 582 do STJ - roubo.

     

    3- Teoria da ablatio: a consumação ocorre quando, após o apoderamento da coisa, consiga se deslocar com a coisa para outro lugar.

    •  É indispensável o deslocamento.  

    4- Teoria da ilatio: a consumação ocorre, após o apoderamento da coisa, com o deslocamento da coisa, mas desde que este local seja seguro

    • É indispensável o deslocamento + posse mansa e pacífica.

  • GAB: E

    O crime se consuma quando o agente passa a ter o poder sobre a coisa, ainda que por um curto espaço de tempo, ainda que não tenha tido a posse mansa e pacífica sobre a coisa furtada (teoria da amotio).

  • Item (C) “(...) 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "o dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e da forma legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o dolo específico de fraudar a Previdência Social como elemento essencial do tipo penal" (REsp 811.423/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TUR RMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 536). Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)". (STJ; AgRg no AREsp 1291995 / SC; Quinta Turma; Relator Minisro Ribeiro Dantas; Publicado no DJe de DJe 22/11/2018)