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TEMA 187 Direito Penal; Transação Penal As consequências jurídicas extrapenais, previstas no art. 91 do CP, são decorrentes de sentença penal condenatória. Isso não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. Discutia-se a possibilidade de imposição de efeitos extrapenais acessórios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei 9.099/1995. O Tribunal afirmou que a Lei 9.099/1995 introduziu no sistema penal brasileiro o instituto da transação penal, que permite a dispensa da persecução penal pelo magistrado em crimes de menor potencial ofensivo, desde que o suspeito da prática do delito concorde em se submeter, sem qualquer resistência, ao cumprimento de pena restritiva de direito ou multa que lhe tenha sido oferecida pelo representante do Ministério Público em audiência (art. 76). Assim, a lei relativizou, de um lado, o princípio da obrigatoriedade da instauração da persecução penal em crimes de ação penal pública de menor ofensividade e, de outro, autorizou o investigado a dispor das garantias processuais penais que o ordenamento lhe confere. Por sua vez, as consequências geradas pela transação penal são apenas as definidas no instrumento do acordo. Além delas, o único efeito acessório gerado pela homologação do ato encontra-se previsto no § 4º do art. 76 da Lei 9.099/1995 [§ 4º (...)registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos]. Os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não são constituídos (art. 76, § 6º). Outrossim, a sanção imposta com o acolhimento da transação não decorre de qualquer juízo estatal a respeito da culpabilidade do investigado, tratando-se de ato judicial homologatório. Além disso, o juiz, em caso de descumprimento dos termos do acordo, não pode substituir a medida restritiva de direito consensualmente fixada por pena privativa de liberdade compulsoriamente aplicada. Ademais, a Corte asseverou que as consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP, dentre as quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, a) e de seu produto ou de bens adquiridos com o seu proveito (art. 91, II, b), só podem ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma condena- ção penal. Apesar de não possuírem natureza penal propriamente dita, as medidas acessórias previstas no art. 91 do CP, embora incidam ex lege, exigem juízo prévio a respeito da culpa do investigado, sob pena de transgressão ao devido processo legal. (RE 795.567/PR5 , rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/5/2015, acórdão pendente de publicação)
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qual o erro da assertiva I entao.....
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I. Permite a dispensa da persecução penal em crimes de menor potencial ofensivo, desde que o suspeito da prática do delito concorde em se submeter, sem qualquer resistência, ao cumprimento de pena restritiva de direito ou multa que lhe tenha sido oferecida pelo representante do Ministério Público, em audiência. No caso, a lei relativizou, de um lado, o princípio da obrigatoriedade da instauração da persecução penal em crimes de ação penal pública de menor ofensividade e, de outro, autorizou o investigado a dispor das garantias processuais penais que o ordenamento lhe confere, mitigando o próprio princípio da culpabilidade.
ERRADO!!!!
O erro da assertiva consiste apenas no princípio indicado no final da assertiva. Na verdade, a trasação penal autoriza o invertigado a dipor das garantiar penais que o ordenamento lhe confere, mitigando o próprio princípio da NÃO CULPABILIDADE, também chamado de princípio da INOCÊNCIA ou princípio da SITUAÇÃO JURÍCIA DA INOCÊNCIA.
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Eu acredito que o erro da assertiva I seja a afirmação de que o beneficiário da suspensão se submeterá à PENA de restritivas de direito ou multa. No caso não há PENA, tão somente condições para a suspensão.
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I - qual o erro?? obrigatoriedade de ser em audiencia o oferecimento??
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Alternativa Correta letra "B". Estão corretas apenas as assertivas II e IV.
II. As consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal, dentre as quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, a) e de seu produto ou de bens adquiridos com o seu proveito (art. 91, II, b), só podem ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma condenação penal, logo, não são passíveis de aplicação pelo juiz no caso de transação penal.
Por ser efeitos da condenação (confisco), não há de se falar em transação penal, pois na transação penal não há condenação.
IV. As consequências geradas pela transação penal são apenas as definidas no instrumento do acordo. Além delas, o único efeito acessório gerado pela homologação do ato é o de impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. Os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não são constituídos.
Os itens I e III estão errados.
I - Permite a dispensa da persecução penal em crimes de menor potencial ofensivo, desde que o suspeito da prática do delito concorde em se submeter, sem qualquer resistência, ao cumprimento de pena restritiva de direito ou multa que lhe tenha sido oferecida pelo representante do Ministério Público, em audiência. No caso, a lei relativizou, de um lado, o princípio da obrigatoriedade da instauração da persecução penal em crimes de ação penal pública de menor ofensividade e, de outro, autorizou o investigado a dispor das garantias processuais penais que o ordenamento lhe confere, mitigando o próprio princípio da culpabilidade. (art. 72 e 76, § 3, L. 9099/95 - exige a presença do advogado na audiência preliminar e na transaçãopenal. Não há de se falar em dispor das garantias).
III - O juiz, em caso de descumprimento dos termos do acordo, pode substituir a medida restritiva de direito consensualmente fixada por pena privativa de liberdade compulsoriamente aplicada, desde que fundamente sua opção. (Súmula vinculante 35, STF- Quem denúncia em caso de descumprimento do acordo é o Promotor e não o Juiz).
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Item I: Não há mitigação do princípio da culpabilidade. Isso porque, ao aceitar a transação penal, o infrator não reconhece a sua culpa. Apenas opta por não enfrentar um processo criminal, para não correr o risco de ser condenado ao final.
Item III: O juiz não pode substituir a pena restritiva de direito por pena privativa de liberdade. Os autos devem retornar ao MP, para oferecimento de denúncia.
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Item I. Incorreta, porque não ocorreu mitigação do princípio da culpabilidade, como bem acentuou o Min. Teori Zavascki no julgamento do RE 795.567/PR:
Informativo 748/STF
Transação penal e efeitos próprios de sentença penal condenatória - 2
Por considerar violadas as garantias constitucionais dos artigos 5º, XXII, LIV, LV e LVII, o Ministro Teori Zavascki (relator) deu provimento ao recurso. Destacou que a Lei 9.099/1995 introduziu no sistema penal brasileiro o instituto da transação penal, que permite a dispensa da persecução penal pelo magistrado em crimes de menor potencial ofensivo, desde que o suspeito da prática do delito concorde em se submeter, sem qualquer resistência, ao cumprimento de uma pena restritiva de direito ou multa que lhe tenha sido oferecida por representante do Ministério Público em audiência (art. 76). Assim, a lei relativizara, de um lado, o princípio da obrigatoriedade da instauração da persecução penal em crimes de ação penal pública de menor ofensividade, e, de outro, autorizara o investigado a dispor das garantias processuais penais que o ordenamento lhe confere. O relator aduziu que as consequências geradas pela transação penal seriam apenas as definidas no instrumento do acordo. Além delas, enfatizou que o único efeito acessório gerado pela homologação do ato estaria previsto no § 4º do art. 76 da Lei 9.099/1995 (“... registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”). Observou que os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não seriam constituídos (art. 76, § 6º). Asseverou, ainda, que a sanção imposta com o acolhimento da transação não decorreria de qualquer juízo estatal a respeito da culpabilidade do investigado. Tendo isso em conta, reputou que se trataria de um ato judicial homologatório. Salientou, também, que o juiz, em caso de descumprimento dos termos do acordo, não poderia substituir a medida restritiva de direito consensualmente fixada por uma pena privativa de liberdade compulsoriamente aplicada.
RE 795567/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 29.5.2014. (RE-795567) - grifamos
Obs: para não ser repetitivo todos os demais itens foram debatidos no julgamento do RE 795.567/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, basta conferir no voto do eminente relator e no informativo 748/STF.
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II. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível impor à transação penal, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995 ), os efeitos próprios de sentença penal condenatória. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Teori Zavascki, de que as consequências jurídicas extrapenais previstas no artigo 91 do Código Penal (CP), como a perda ou confisco de bens utilizados na prática de crimes, só podem ocorrer automaticamente como efeito acessório direto de condenação penal, nunca em sentença de transação penal, de conteúdo homologatório, na qual não há formação de culpa. Segundo o relator, apenas em caso de aceitação pelo beneficiário é que essas sanções poderão constar do acordo.
III. Art. 89, § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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II) CORRETA STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.567 PARANÁ RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. (...) As consequências jurídicas extrapenais previstas nos parágrafos do art. 91 do Código Penal, dentre as quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, “a”), de seu produto ou de bens adquiridos com o seu proveito (art. 91, II, “b”), só podem ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma condenação penal, nos termos do que consta no caput do dispositivo, a saber:
III) ERRADA "É que a Corte já decidiu que não fere os preceitos constitucionais indicados a possibilidade de propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95). E isto porque a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retorna-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal (situação diversa daquela em que se pretende a conversão automática deste descumprimento em pena privativa de liberdade). (...) Não há que se falar, assim, em ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, a possibilidade de propositura de ação penal garante, no caso, que o acusado tenha a efetiva oportunidade de exercer sua defesa, com todos os direitos a ela inerentes." (RE 602072 QO-RG, Relator Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgamento em 19.11.2009, DJe de 26.2.2010)
STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.567 PARANÁ RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI Justamente porque a homologação da transação prescinde da instauração de um processo formal de apuração de responsabilidade criminal, não é dado ao juiz, em caso de descumprimento dos termos do acordo, fazer substituir a medida restritiva de direito consensualmente fixada por uma pena privativa de liberdade compulsoriamente aplicada.
IV) CORRETA STF RECURSO EXTRAORDINÁRIO 795.567 PARANÁ RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI As consequências geradas pela transação penal da Lei 9.099/95 hão de ser essencialmente aquelas estipuladas no instrumento do acordo (inclusive, como poderia ser o caso, a respeito do destino do “instrumento do crime”). Além do que está no acordo, o único efeito acessório gerado pela homologação deste ato será o previsto ao final do § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95, segundo o qual ela será “registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos”. Os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações penais não serão constituídos (§ 6º do art. 76).
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O item II dá a entender que, da forma como colocado, o Juiz pode determinar a devolução da droga apreendida pelo detido por posse/uso de drogas para consumo, já que o material ilícito é objeto do crime.
Alguém poderia explicar?
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Não confunda a assertiva III com a redação do JECRIM sobre o não pagamento de multa!! Esse sim autoriza prisão!
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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais
Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações
penais de menor potencial ofensivo.
O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios
que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes:
1) oralidade; 2) simplicidade; 3) informalidade; 4)
economia processual e celeridade; 5)
busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.
A lei dos Juizados
Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
A transação penal tem
aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a concordância não
importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais,
salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
A sentença
que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não
sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante
35 do STF: “A homologação da transação penal
prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não
faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a
situação anterior, possibilitando-se
ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento
de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
I – INCORRETA: A presente afirmativa requer
muita atenção, visto que traz entendimento já emanado pelo STF, inclusive trecho
do voto do RE 795567, Relator Ministro Teori Zavascki, mas está incorreta em
sua parte final, pois não há discussão
e reconhecimento da culpabilidade na transação penal.
II – CORRETA: O STF já decidiu nesse sentido nos
autos do RE 795567, Relator Ministro Teori Zavascki:
“Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. TRANSAÇÃO
PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. POSTERIOR DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DE CONFISCO DO BEM APREENDIDO COM BASE NO ART. 91, II, DO CÓDIGO
PENAL. AFRONTA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL CARACTERIZADA. 1. Tese: os efeitos jurídicos previstos no art. 91
do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não se
verifica, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95), cuja
sentença tem natureza homologatória, sem qualquer juízo sobre a
responsabilidade criminal do aceitante. As consequências da homologação da
transação são aquelas estipuladas de modo consensual no termo de acordo. 2.
Solução do caso: tendo havido transação penal e sendo extinta a punibilidade,
ante o cumprimento das cláusulas nela estabelecidas, é ilegítimo o ato judicial
que decreta o confisco do bem (motocicleta) que teria sido utilizado na prática
delituosa. O confisco constituiria efeito penal muito mais gravoso ao aceitante
do que os encargos que assumiu na transação penal celebrada (fornecimento de
cinco cestas de alimentos). 3. Recurso extraordinário a que se dá
provimento.”
III – INCORRETA: A jurisprudência do STF é no
sentido contrário ao da presente afirmativa, vejamos o julgamento do STF no HC 79.572:
“HABEAS CORPUS - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO
PÚBLICO. A legitimidade para a impetração do habeas corpus é abrangente,
estando habilitado qualquer cidadão. Legitimidade de integrante do Ministério
Público, presentes o múnus do qual investido, a busca da prevalência da ordem
jurídico-constitucional e, alfim, da verdade. TRANSAÇÃO - JUIZADOS ESPECIAIS -
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - CONVERSÃO - PENA PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DA
LIBERDADE - DESCABIMENTO. A
transformação automática da pena restritiva de direitos, decorrente de
transação, em privativa do exercício da liberdade discrepa da garantia
constitucional do devido processo legal. Impõe-se, uma vez descumprido o
termo de transação, a declaração de insubsistência deste último, retornando-se
ao estado anterior, dando-se oportunidade ao Ministério Público de vir a requerer
a instauração de inquérito ou propor a ação penal, ofertando denúncia.”
IV – CORRETA: O STF decidiu no sentido exposto na
presente afirmativa nos autos do RE 795.567/PR, vejamos trecho do voto do
Ministro Relator Teori Zavascki:
“As consequências geradas pela transação penal da Lei 9.099/95 hão de ser
essencialmente aquelas estipuladas no instrumento do acordo (inclusive, como
poderia ser o caso, a respeito do destino do “instrumento do crime”). Além do
que está no acordo, o único efeito acessório gerado pela homologação deste ato
será o previsto ao final do § 4º do art. 76 da Lei 9.099/95, segundo o qual ela
será “registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de
cinco anos”. Os demais efeitos penais e civis decorrentes das condenações
penais não serão constituídos (§ 6º do art. 76)”
Resposta: B
DICA: Quando a lei 9.099/95 estiver prevista no edital
do certame faça o estudo dos ENUNCIADOS
do FONAJE (Fórum Nacional de
Juizados Especiais).