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A) CORRETA !! CPP: ART 185
§ 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
B) ERRADA ! Sistema Cross Examination vigente no país adotado dos EUA : CPP :
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
C) ERRADA!! CPP
rt. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Da decisão de pronúncia ou desclassificação cabe rese. Obs: consoante com consoante.
Da decisão de impronuncia ou absolvição sumária cabe apelação. Obs: vogal com vogal.
"Os fortes forjam-se na adversidade".
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D) DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA.
Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
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B.
CPP.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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C.
CPP.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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E)
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Da decisão que reconhece a suspeição arguida pelo interessado não cabe recurso, tendo, parte da doutrina, admitido apenas a correição parcial na hipótese de o juiz declarar-se suspeito espontaneamente.
Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/das-excecoes-no-processo-penal/20368/#ixzz4FEoW99qA
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
IV – que pronunciar o réu;
Cuidado: Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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Algumas dicas para e letra "e":
Lembrar que a suspeição é julgada pelo Tribunal, por isso não cabe RESE nem apelação.
Quanto à apelação, seguir a regra de que ela serve para decisões que forem definitivas, salvo algumas exceções do Juri. A pronúncia não encerra o processo.
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a) correto. Art. 185, § 2º, I, II, III, IV.
b) Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
c) Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
d) STF: 1. O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Daí a possibilidade de aditamento da denúncia quando, a partir de novas diligências, sobrevierem provas suficientes para novas acusações (HC 96700 PE. 17/03/2009. Min. EROS GRAU).
STJ: 3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado (RHC 34233 SP 2012/0230823-5).
e) Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
robertoborba.blogspot.com.br
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B) INCORRETA No entanto, este Superior Tribunal de Justiça entende que a formulação de perguntas à vítima pelo órgão julgador, a fim de complementar a inquirição, harmoniza-se com o sistema acusatório, uma vez que o próprio ordenamento jurídico lhe impõe o dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos, conforme determina o princípio da verdade real. (ARE 1015162, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 07/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16/12/2016 PUBLIC 19/12/2016)
Art. 212. CPP As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
B) STJ - HABEAS CORPUS HC 196421 SP 2011/0023587-4 (STJ) O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí, não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração penal mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser a adequada ao comportamento do acusado.
TRF-3 - HABEAS CORPUS : HC 00322758920144030000 SP PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. A possibilidade de o Juiz, nos termos do art. 156, II, do Código de Processo Penal, determinar, de ofício, a produção exame pericial não afronta o sistema acusatório, mas, ao contrário, confere ao julgador posição ativa na instrução criminal, a fim de buscar a formação do seu convencimento, não se confundindo com parcialidade.
E) INCORRETA TJ-MG - 106930100957290011 MG 1.0693.01.009572-9/001(1) (TJ-MG) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO CABÍVEL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Da decisão que pronuncia cabe recurso em sentido estrito e, não, apelação criminal, conforme disposto no artigo 581 inciso I do Código de Processo Penal .
Art. 581. CPP Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Se o juiz rejeitar qualquer das exceções, não caberá recurso. Somente no caso de exceção de suspeição, se o juiz vier a acolher a exceção, não caberá qualquer recurso. (https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6661)
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Quanto ao "D" coloquem isso na cabeça: Na jurispridência do STF comparada ao do STJ ou vice-versa, em relação ao âmbito penal e processual penal, NÃO CONCORDAM COM PRATICAMENTE NADA !
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C - Complementando: num sistema acusatório puro, o juiz não pode produzir prova de ofício, seja na fase investigatória ou na fase processual. Assim, o sistema acusatório puro não é adotado no Brasil, uma vez que, conforme artigo 156, na fase inquisitorial, há a possibilidade de produção de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Já na fase processual, o juiz pode produzir provas, desde que de maneira residual.
D - Princípio da Indivisibilidade: é inerente à ação penal privada. Consiste na necessidade de que o querelante ofereça queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade se houve renúncia com relação a algum deles. Assim, cabe ao querelante escolher processar ou não o autor do fato. Se o fizer, terá oferecer queixa contra todos os envolvidos. Como já dito, não se aplica à ação penal público (entendimento do STF e STJ).
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Princípio da Indivibilidade nas Ações Penais Públicas -
SIM
É o entendimento de Renato Brasileiro, Fernando da Costa Tourinho Filho, Aury Lopes Jr., Nestor Távora e outros.
NÃO
É a posição que prevalece no STJ e STF.
Guilherme NUCCI - No caso da ação penal pública, rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, o Ministério Público deve ajuizar demanda contra todos os autores da infração penal (desde que haja provas, naturalmente). Logo, não se utiliza a indivisibilidade, pois, acima dela, encontra-se a obrigatoriedade. No campo da ação privada, deve-se usar a indivisibilidade, pois essa modalidade de ação é regida pela oportunidade
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Resposta correta - A.
com base no art.185, 2º do CPP.
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Complementando o erro da alternativa "e":
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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Apenas uma informação adicional conceitual sobre o item B:
Com redação dada pela Lei 11.690/08, o artigo 212 do Código de Processo Penal dispõe:
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha , não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Procedimento comum = SISTEMA DO CROSS EXAMINATION, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas.
A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
____________
No procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination. Vide artigos CPP, 473 e 474.
Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2921056/qual-e-o-sistema-adotado-pelo-cpp-no-tocante-a-inquiricao-das-testemunhas-denise-cristina-mantovani-cera
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1 - CPP:
- Procedimento comum: CROSS EXAMINATION = partes perguntam diretamente às testemunhas, e o juiz apenas COMPLEMENTA.
- Procedimento do JÚRI = aplicam-se os 2 sistemas:
a) sistema presidencialista: perguntas dos JURADOS às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz.
b) sistema cross examination: perguntas das PARTES às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente.
2 - NOVO CPC (novidade - art. 459):perguntas formuladas diretamente pelo advogado à testemunha, e não mais por intermédio do juiz.
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se começa com consoante é rese, com vogal é apelação
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Pronuncia----cabe RSE
Impronuncia----cabe apelação
Desclassificação----cabe RSE
Absolvição------cabe apelação
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Alternativa A: conforme o artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, é possível que " o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades".
Alternativa B: o juiz pode complementar a inquirição das testemunhas, embora isso afronte o sistema processual acusatório puro, bem como supere a sua posição "imparcial" durante o processo criminal. Um resquício mais do processo inquisitório no nosso Código de Processo Penal.
Alternativa C: mais um resquício inquisitório em nosso Código. O juiz, portanto, pode requerer, de ofício, a produção de provas.
Alternativa D: reproduzo a explicação perspicaz de Alexandre Malheiro:
"Princípio da Indivibilidade nas Ações Penais Públicas -
SIM
É o entendimento de Renato Brasileiro, Fernando da Costa Tourinho Filho, Aury Lopes Jr., Nestor Távora e outros.
NÃO
É a posição que prevalece no STJ e STF.
Guilherme NUCCI - No caso da ação penal pública, rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, o Ministério Público deve ajuizar demanda contra todos os autores da infração penal (desde que haja provas, naturalmente). Logo, não se utiliza a indivisibilidade, pois, acima dela, encontra-se a obrigatoriedade. No campo da ação privada, deve-se usar a indivisibilidade, pois essa modalidade de ação é regida pela oportunidade".
-
Se começar com consoante é RESE, com vogal é APELAÇÃO.
Pronuncia-> RESE
Desclassificação-> RESE
Impronuncia-> APELAÇÃO
Absolvição-> APELAÇÃO
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Se começar com consoante é RESE, com vogal é APELAÇÃO.
Pronuncia-> RESE
Desclassificação-> RESE
Impronuncia-> APELAÇÃO
Absolvição-> APELAÇÃO
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Gabarito letra " A "
Com relação a letra B
- Procedimento comum: CROSS EXAMINATION = partes perguntam diretamente às testemunhas, e o juiz apenas COMPLEMENTA.
A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema " presidencialista" .
- Procedimento do JÚRI = aplicam-se os 2 sistemas:
a) sistema presidencialista: perguntas dos JURADOS às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz.
b) sistema cross examination: perguntas das PARTES às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente.
Letra E)
Pronuncia----cabe RSE
Impronuncia----cabe apelação
Desclassificação----cabe RSE
Absolvição------cabe apelação
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Acerca do CPP, é correto afirmar que: De acordo com o Código de Processo Penal, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, proferir decisão fundamentada determinando que, em caráter excepcional, o interrogatório do réu preso seja feito por sistema de videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que tal medida seja necessária para atender a uma das finalidades especificamente previstas no referido diploma legal.
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artigo 185, parágrafo primeiro do CPP==="O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato".
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A presente questão tem como uma das matérias os sistemas processuais,
que podem ser classificados em inquisitivo; acusatório ou misto.
No sistema inquisitivo a função de acusar, defender
e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso.
No sistema acusatório, que vigora no Código de
Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender
e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo
contraditório e pela publicidade dos atos.
Já no sistema misto há uma fase instrutória
preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase
de julgamento, onde há o exercício do contraditório.
A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote
Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte
redação: “O processo penal terá estrutura
acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a
substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas
atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a
eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.
A) CORRETA: A presente afirmativa está de acordo com o previsto no artigo 185,
§2º, do CPP, vejamos as finalidades previstas no citado artigo para a realização de interrogatório por videoconferência:
“I - prevenir risco à
segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre
organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o
deslocamento;
II - viabilizar a
participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante
dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra
circunstância
pessoal;
III - impedir a
influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja
possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art.
217 deste Código; (Incluído
pela Lei nº 11.900, de 2009)
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública."
B) INCORRETA: As perguntas realmente serão formuladas pelas partes diretamente as testemunhas, mas o juiz poderá
complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, artigo 212, caput e
parágrafo único, do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA: O artigo 156 do Código de Processo Penal
permite ao Juiz de ofício: “ordenar,
mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e
relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir
sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante."
Neste ponto será preciso atenção com relação a interpretação que será dada
pelos Tribunais ao artigo 3º-A do Código de Processo Penal (O processo penal
terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação
e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.), sendo que no
momento o citado artigo se encontra com sua eficácia suspensa pela ADI 6.298 do STF.
D) INCORRETA: Segundo o princípio da
indivisibilidade, aplicável a ação penal privada, quando a parte optar por oferecer a ação
penal deverá realizar em face de todos os autores. Nos Tribunais Superiores prevalece o entendimento de que
referido princípio não se aplica as ações penais públicas, vejamos trecho do
RHC 34233/SP do Superior Tribunal de Justiça:
“3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na
ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação
as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a
constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em
arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado."
E) INCORRETA: Segundo o artigo 581, III, do Código
de Processo Penal, caberá recurso em sentido estrito da decisão que julgar
procedentes as exceções, salvo a de suspeição, visto que se o Juiz reconhecer a suspeição irá remeter os autos ao Juiz substituto, caso não reconheça a exceção esta será remetida ao Tribunal, artigo 99 e seguintes do CPP. Da decisão que pronunciar o réu
o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, artigo 581, IV, do CPP.
Caberá apelação contra a decisão de impronúncia ou de absolvição sumária,
artigo 416 do Código de Processo Penal.
Resposta: A
DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao
edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos
membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários
na doutrina e na jurisprudência.