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Questões de Juiz


ID
3967
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o

Alternativas
Comentários
  • Art. 139, CPC: são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

  • Auxiliares da Justiça
    Para compor a lide, inúmeros atos devem ser realizados: citação do réu, notificação das testemunhas, tomada de depoimentos e declarações, etc. E, se o juiz não tivesse quem o auxiliasse nessa tarefa ingente, seria quase impossível a realização da Justiça. São elas denominadas, genericamente, “auxiliares da Justiça”.

    Serventuários da Justiça
    São aqueles que ocupam cargo criado em lei, com denominação própria, podendo receber vencimentos do Estado e emolumentos das partes, ou receber apenas custas ou emolumentos. No DF, são apenas os oficiais e escreventes dos Ofícios de Notas, Protesto e Registro Público.

    Servidores da Justiça
    São aqueles que ocupam cargos criados por lei, com denominação própria, sendo, entretanto, estipendiados somente pelos cofres públicos. Podem ser escrivães de cartórios oficializados ou secretários de Tribunal.

    Suspeição e impedimentos dos auxiliares da Justiça (art. 274 e 105)
    Estendem-se aos serventuários e servidores da Justiça as regras de suspeição dos juizes, no que lhes for aplicável (art. 254). O termo suspeição, por interpretação extensiva, inclui as causas de impedimentos e incompatibilidades (art. 252). As partes podem argüir de suspeitos ou impedidos os serventuários e os servidores da Justiça (art. 105).

    Escrivão
    É ele quem redige normalmente os atos e termos processuais; quem executa as ordens judiciais, promovendo citações e intimações, autenticação das folhas dos autos, e tem sob sua guarda e responsabilidade os processos.

    Entre outros:
    Oficial de Justiça
    Distribuidor
    Contador
    Depositário público
    Peritos (art. 159, 275-278)
    Intérpretes (art. 281, 192, 193 e 223)
    Impedimentos (art. 279-280)

    Fonte: http://www.alexandremagno.com/read.php?n_id=94
  • Segundo o artigo 139 do cpc os auxiliares de justiça sao: ESCRIVÃO, OFICIAL DE JUSTIÇA, PERITO, DEPOSIÁRIO, ADMINISTRADOR E INTERPRETE.
  • Complementando:O assistente da acusação não é auxiliar da acusação. Segundo a doutrina sua função limita-se a defender seu próprio interesse na indenização do dano ex delicto.
  • resposta 'a'Questão fácil, pois "perito e intérprete" são facilmente interpretados.Agora, a questão ficaria difícil se falasse em: escrivão, oficial de justiça, depositário e administrador.Art. 139, CPC: são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.Bons estudos.
  • Bom gente, seu sempre acho legal decorar algumas coisas com macetes, siglas, etc... em um cursinho uma professora deu uma dica , a princípio engraçada, mas me ajudou a nao esquecer mais quem sao os auxiliares de justiça:

    PEIDAO rsrsrsr

    Perito
    Escrivão
    Intérprete
    Depositário
    Administrador
    Oficial de Justiça

    Espero ter ajudado....
  • Ajudou, Eduardo Araújo!

    vlw
  • Primeira vez que um peido serve pra alguma coisa... mas também não poderia ser qualquer peidinho, tinha que ser, realmente, um PEIDÃO ! ! !...rs....rs...rs....
  • Caramba, tava procurando uma maneira de memorizar isso, até criei um mapa mental, mas sua dica foi 10.
  • Na boa... Essa do peidão me fez até parar de estudar pra rir aqui sozinho... KKKKKKKKKKKK
  • Mais um macete super útil! Obrigada Eduardo Araújo

  • Realmente Eduardo, o PEIDAO ajuda bastante:

    Art. 139. do CPC: 

    São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

    Perito
    Escrivão
    Intérprete
    Depositário
    Administrador
    Oficial de Justiça
  • O melhor Mnemônico que você respeida..ops...respeita kkk quanto mais sem noção, mais fácil de memorizar =) 

  • NCPC, artigo 149:

    Perito, Partidor

    Escrivão, Chefe de Secretaria

    Intérprete, Tradutor

    Distribuidor, Depositário

    Administrador

    Oficial de Justiça, Conciliador, Mediador

    Contabilista, Regulador de Avarias (foge o Mnemônico).

    Bons estudos!

  • Art. 139. do CPC: 

    São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

    Macete: PEIDAO

    Perito

    Escrivão

    Intérprete

    Depositário

    Administrador

    Oficial de Justiça

    Valeu !! kkk

  • Em 2020 e povo ainda copiando artigo antigo PQP hem

  • Dentre os auxiliares da justiça, inclui-se o perito.

  • Resolução: a única das opções em que o indivíduo poderá ser considerado auxiliar da justiça é a figura do perito, pois, todos os outros são considerados partes no processo.  

    Gabarito: Letra A.


ID
12778
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz não poderá exercer jurisdição no processo

Alternativas
Comentários
  • a) SUSPEIÇÃO - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    b) Art. 252, III-ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
    c)SUSPEIÇÃO - Art. 254, I e V.
    d)vide letra "a"
    e)Art. 252, I, CPP
  • Ora, mas na fusão da item I (se for AMIGO ÍNTIMO ou inimigo capital de qualquer das partes) e o Item V (se for CREDOR OU DEVEDOR, tutor ou curador, de qualquer das partes) Do ART.254., então a resposta na "C" também não estaria certa???
    AMIGO ÍNTIMO + se for CREDOR OU DEVEDOR - SUSPEIÇÃO
  • Típica pegadinha. Como sabemos a FCC cobra a literalidade da lei.
    Vejam que a questão fala do "exercício da jurisdição" o que é o caso das alternativas "b" e "e".
    b)IV - ELE PRÓPRIO OU SEU CÔNJUGE ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito;

    A laternativa "e" é a que mais se aproxima da lei:
    e)I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    As alternativas "a", "c" e "d" falam sobre Suspeição
  • QUESTÃO SIMPLES!

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciado-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    LEMBRAR DA PALAVRAS CHAVES RELACIONADA À SUSPEIÇÃO : amigo íntimo ou inimigo capital, fato análogo, sustentar demanda ou responder a processo, aconselhado, credor ou devedor, tutor ou curador e sociedade interessada no processo.


  • Dica: Notem que os casos de IMPEDIMENTO em Processo Penal, vai sempre aparecer ELE PRÓPRIO ou TIVER FUNCIONADO......nessa questão até que essa dica ajudou, pois mesmo não sabendo se a outras estavam certas dá pra se guiar pela que você tem certeza que é o caso da última!!!

    Espero ter dado uma ajuda!!
  • Marcello está confundindo os casos de suspeiçao com os de impedimento. Realmente a questão mescla os incisos I e V do art. 254 do CPP em seu item "c", estaria, dessa forma, correto tal item caso fosse solicitado caso de suspeição e nao de impedimento (art. 252) , o que fica claro quando o enunciado requer: "o juiz não poderá..."
  • GABARITO '' E ''

    ART.252 -O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I

    - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    "Quando alimentamos mais nossa coragem do que nossos medos, passamos a derrubar muros e construir pontes..."

  • A alternativa "a" está errada, porque é causa de Suspeição, e a assertiva começa perguntando, conforme o 252, do CPP, parte do trecho da lei: "o Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que" - aí seguem a causas de impedimento;

     A alternativa "b" está errada, pois o parente consanguíneo, qualquer um, no caso de ser parte ou interessado no processo, gera causa de impedimento da Jurisdição do Magistrado.

    A alternativa "c" está errada, amigo íntimo, credor e devedor de qualquer das partes são causas de suspeição. Mas todavia, a banca considerou o pé da letra da lei: "o Juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que" - aí seguem a causas de impedimento, e as causas elencadas na letra "c", conforme já citado, são de suspeição. Demonstra isso os Artigos 252 e 254, ambos do CPP.

  • A) suspeição b) seria impedimento se não estivesse escrito "quarto grau" c) suspeição d) suspeição e) correta art. 252, I, CPP
  • Complementando....

    Casos de impedimentos do Juiz, Promotor, etc vão até o 3º grau!

     

    Imp3dim3nto -> até grau

     

    ;)

     

     

  • O juiz não poderá exercer jurisdição no processo , OU SEJA, está trazendo as hipóteses de impedimento, art. 252 do CPP

     a)

    se seu ascendente ou descendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. SUSPEIÇÃO

     b)

    em que seu parente consangüíneo em linha reta de quarto grau for parte ou diretamente interessado no feito. É TERCEIRO E NAO QUARTO, NESSE CASO É IMPEDIMENTO 

     c)

    em que for amigo íntimo, bem como credor ou devedor de qualquer das partes. SUSPEIÇÃO

     d)

    se seu cônjuge estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. SUSPEIÇÃO

     e)

    em que tiver funcionado parente afim em linha colateral de terceiro grau como órgão do Ministério Público. CERTO.

  • SUSPEIÇÃO: Art. 254  do CPP

    -Se for amigo íntimo ou inimigo capital de algumas das partes [Apenas são partes o autor (MP ou vítima), Réu/acusado, e Juiz]

    -Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    -Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    -Se tiver aconselhado qualquer das partes

    -Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    -Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    IMPEDIMENTO: Art. 252  do CPP

    -Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito

    -Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; OBS: O juiz não pode ter sido testemunha no mesmo processo penal que ele presidir, se for em processo na esfera cível, não há impedimento.     

    -Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    -Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    INCOMPATIBILIDADE: Art. 253 do CPP

    -Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • IMPEDIMENTO - causa absoluta de parcialidade - juiz não poderá de forma alguma exercer a função jurisdicional

    SUSPEIÇÃO - causa relativa de parcialidade - juiz ainda poderá exercer a função jurisdicional

  • CPP:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Quando o CPP diz que “O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo” está trazendo as hipóteses de impedimento, que estão previstas no art. 252 daquele diploma legal:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

  • O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado parente afim em linha colateral de terceiro grau como órgão do Ministério Público.

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!

  • GABARITO: E

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


ID
167656
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

NÃO ocorre suspeição nos casos em que o juiz

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa CORRETA letra B

    Pegadinha cruel da FCC. Vejamos o que diz o artigo 254 do CPP:

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Assim, o que torna a assertiva correta é o fato de constar o "defensor do acusado", enquanto que o certo é "qualquer uma das partes".

     

  • Pessoal, questões como essa costumam confundir muita gente (inclusive a mim). Como eu posso, conceitualmente, diferenciar suspeiçõa e impedimento?

  • Olha George, eu não conheço nenhum esqueminha mnemônico para isso, vou te contar o que venho fazendo:

    Como essas questões de suspeição e impedimento caem muito nos concursos,  escreva a mão em um papel de um lado os casos de impedimento e os casos de suspeição. Coloque em um local que vc vai com bastante frequência, se sempre que der dá uma relida na sua anotação. Faça setas, coloque de cores diferentes, faça um mapa mental de todas essas questões que são difíceis de decorar.

    Bons estudos!

  • Não ocorrerá suspeição quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado. Porém, se o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, daí sim dar-se-á por suspeito e poderá ser recusado por qualquer das partes.

    Bons estudos!

  • Pegadinha da FCC

    Depois de uma lida rápida, vemos que todos são casos de suspeição porém:

    b) for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

    Art 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    GABARITO B
  • IMPEDIMENTO X SUSPEIÇÃO

    Causas de IMPEDIMENTO: referem-se a vínculos objetivos do Juiz com o Processo, sendo encontradas em regra DENTRO DO PROCESSO.
    Ex.:
    Art. 252: O Juiz não poderá exercer jurisdição no processo que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente....como defensor ou advogado...ou perito (DENTRO DO PROCESSO).

    Causas de SUSPEIÇÃO: estão ligadas ao ânimo (vontade) subjetivo do Juiz quanto às PARTES, e geralmente são encontradas EXTERNAMENTE AO PROCESSO.
    Ex.:
    Art. 254: O Juiz dar-se-á por suspeito....:
    I - se for AMIGO íntimo ou INIMIGO capital de qualquer das PARTES (Ânimo subjetivo quanto às PARTES);
    II - se ele, cônjuge...estiver respondendo a PROCESSO por FATO ANÁLOGO (Fator Externo).....
    .
    .
    .
    Fonte: LFG


  • Eita perguntinha bravaaa,,,
    Tá mais pra emboscada do que questão de concurso.
  • dica q talvez ajude:

    quando tiver "ele próprio" ou "estiver funcionando" é impedimento

  • caros colegas é verdade que tal questão nos traz um enunciado duvidoso,pois veja se qualquer um deles. pode-se se considera  o defesor do acusado ou nao ou taria essa figura fora das relaçoes processuais?é dificil estudar desse jeito esperando que a banca examinadora que tem notaveis estudiosos do direito, ou nao venha a cometer erros tao absurdos  questoes como essa deveria ser anuada,pois caracteriza-se um verdadeira afronta aos nossos conhecimentos como concurseiros um abraço a todos e a luta continua !
  • GABARITO:  letra B

    texto literal da lei: artigo 254 do CPP:

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;


     
  • IMPEDIMENTO: O problema do juiz é com o processo em si (atuou de alguma forma, ou possui parentesco com as partes)

    SUSPEIÇÃO:  A desconfiança devido ao assunto ou a ligação direta do juiz com as partes do processo(possuindo então interesse)
  • Correta: b) for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

    Defensor não é parte da relação jurídica.


    Apenas são partes: Autor (MP ou vítima), Réu/acusado, e Juiz

    .
  • Geralmente os casos de suspeição são ligado ao sentimento da pessoa(fatores subjetivos), enquanto os casos de impedimento relacionam-se com processo (fatores objetivos).
  • CANDIDATOS  X  BANCAS EXAMINADORAS
    Realmente é uma luta bastante desigual, e somente com muita persistência e força de vontade, conseguiremos alcançar a vitória!!!
    Força colegas, a vitória está próxima!!!
  • Só para adicionar algum conhecimento aqui: Defensor ser parente até 3º grau do Juiz é causa de impedimento.
    Cabe ressaltar que pode ser o caso do impedimento cair sobre o Juiz, e não sobre o defensor, quando aquele assume o caso quando este já está atuando. Estará impedido quem entrar por último no processo, permanecendo quem já está atuando.
  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Interessante recordar porque sempre cai: 

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Questãozinha sem vergonha!

  • Pegadinha da FCC "malandra"! Háhh! Iéié!

    b) for amigo íntimo ou inimigo capital do DEFENSOR do acusado.

    O Art 254 do CPP dispõe que "o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles (refere-se à expressão "partes" do "caput");

     

    Gabarito B


     

  • Porra!

  • art 254 I- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qlqr deles

  • :( 

     

  • quem errou nao erra mais!!

  • somente uma observação: amizade ou inimizade do juiz com o defensor da parte é caso de suspeição no Código de Processo CIVIL de  2015, conforme segue:

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  •  É UMA CILADA, BINO!

     

    VAMOS FUGIR!!!

  • Não cai nessa!! A FCC fez isso em outra questão. Não se esqueçam: É DA PARTE!!

  • questão muito bem elaborada!

  • Gabarito B

     

      Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIDO)

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

     

     

    Obs: para quem estuda CPP e também NCPC:

     

    CPP:  Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

                              Vl - se for sócioacionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

    NCPCArt. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

                                V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • A confusão dos colegas é a mesma que outrora tive: NO DPC a suspeição também se estende aos adv das partes.

    Persistam.

  • Mas se o seu advogado for inimigo capital do juiz, melhor trocar de defensor mesmo assim hehe...

  • Questãozinha capciosa... rsrsrs... quando o enunciado traz "NÃO....". CUIDADO!!!

    Segui o conselho de uma colega daqui, colocar o não antes de cada alternativa (não confunde o cérebro no momento da interpretação e escolha da alternativa correta). Acabei acertando. :-)

  • Diferença CPC e CPP:


    No Processo Penal a suspeição ocorre se o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, somente.


    Já no NCPC, além de ser amigo íntimo ou inimigo capital das partes, pode ser também dos advogados e defensores.

  • GAB.:B

    CUIDADO:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:[CPC]

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Ocorre que o defensor não é parte, sendo assim, o juiz não é suspeito. As partes seriam apenas o Autor e o Réu.

  • Esse caso aí do Defensor, só no CPC mesmo!

    Abraços!

  • Impedimento - Está dentro dos autos

    Suspeição - Está fora dos autos

  • NÃO ocorre suspeição nos casos em que o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!


ID
233896
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne aos sujeitos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • As causas que ensejam a suspeição sucedem quando o juiz:

    a) for amigo íntimo da parte: amizade íntima é o relacionamento capaz de interferir na condição de imparcialidade do julgador, em que a pessoa suporta "toda a sorte de sacrifícios pelo outro", "como se fosse um parente próximo" (CAPEZ, 2005, p. 348). A simples consideração por outrem ou a estima derivada de relações profissionais não justificam a existência de suspeição;

    b) for inimigo capital de uma das partes: o sentimento de aversão ao advogado da parte não leva à suspeição[1];

    c) seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia:

    "Nessa hipótese o juiz seria indiretamente interessado na causa, ou seja, numa decisão favorável ao acusado a fim de que não se considerasse criminoso o fato semelhante praticado por ele ou por seu ascendente ou descendente". (MIRABETE, 2001, p. 209)

    d) ou seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    e) tiver aconselhado qualquer das partes: neste caso o ato do juiz acaba por revelar a sua intenção sobre o assunto que irá apreciar o que macula o exercício da jurisdição;

    f) for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes;

    g) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo: aqui, como bem expressou o legislador, basta que a pessoa jurídica, vinculada de alguma forma ao juiz, tenha interesse no caso, não sendo necessário seu envolvimento direto

  • Para quem ficou na dúvida na letra "e", eis a resposta do por quê estar incorreta:

    Art. 261Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Mas na minha modesta opinião, apesar de não rigorosamente de acordo com a lei, creio que a assertiva está correta na medida que os advogados constituídos também devem apresentar defesa fundamentada, sob pena de nulidade relativa.

    Questão mal feita!

  • Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

  • a) Errada - Art. 254, I, do CPP:   Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; Obs.: O erro da questão consiste em incluir o defensor do acusado.   b) Errada - Art. 273 do CPP:   Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. Obs.: É possível, entretanto, o manejo do mandado de segurança contra o indeferimento da habilitação do assistente.   c) Certa - Art. 254, VI do CPP:   Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: (...) VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.   d) Errada - Art. 279, II, do CPP:   Art. 279.  Não poderão ser peritos: (...) II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; Obs.: Inexiste essa ressalva de constar o fato no preâmbulo do laudo.   e) Errada - Art. 261, Parágrafo único, do CPP:   Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. (...) Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. Obs.: Trata-se de uma questão burra, pois o defensor constituído também tem o dever de fundamentar suas manifestações. O objetivo do dispositivo é o de evitar defesas meramente formais ou por negativa geral, o que só prejudica a defesa do réu que não mantém contato com o defensor nomeado pelo juiz.
  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das
    partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;  Logo, a  letra A, também está correta.
  • a) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.  AMIGO OU INIMIGO DA PARTE

    b) é cabível recurso em sentido estrito da decisão que não admite o assistente do Ministério Público. NÃO CABE RECURSO

    c) ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo. CPP - ART. 254 VI

    d) poderá ser perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, desde que tal ressalva conste do preâmbulo do laudo. NÃO PODERÁ

    e) a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. OU DATIVO

    CORRETA LETRA C


  •  A) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

    art 254 CPP: o juiz dar-se -á por suspeito... 
    I se for amigo íntimoou inimigo capital DE QUALQUER DELES

    Qualquer deles não inclui o defensor do acusado???

    alguem explica ai por favor
  • Oi Derlange,
    A meu entender, QUALQUER DELES = QUALQUER DAS PARTES, como estabelecido no Art. 254, CPP, abaixo transcrito:
    Art. 254. O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e se não o fizer, poderá ser recusado por QUALQUER DAS PARTES:
            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de QUALQUER DELES;...

    Com relação às partes: partes são os sujeitos de uma relação jurídica que figuram em pólos distintos - querelante e querelado ou ofendido e acusado. Não figuram como partes seus procuradores, ou seja, seus advogados.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!!
  • Correta C

    Importante não confundir:

    No CPP: Ocorre a suspeição do juiz se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    No CPC: é defeso o juiz exercer suas funções quando for órgão de direção ou administração de pessoa jurídica, parte na causa.
  • me referindo ao comentário acima, que argumentou que a defesa do desensor constituído tbm deveria ser fundamentada, creio que este, por estratégia da defesa, p.ex., poderá não mostrar desde logo (na defesa prévia, por exemplo) quais teses defensivas tem, guardando-as pras alegações finais, enquanto o dativo, que geralmente apresenta defesas lacônicas, tenha a obrigação de fundamentar pra evitar que sempre leve seu munus "nas coxas"..
  • DEFESA DESFUNDAMENTADA É O MESMO QUE AUSÊNCIA DE DEFESA. QUALQUER DEFENSOR TEM OBRIGAÇÃO DE PRODUZIR DEFESA FUNDAMENTADA. SE O FUNDAMENTO ESTÁ CERTO OU ERRADO AÍ É OUTRO PROBLEMA, O QUE NÃO PODE É: FULANO É INOCENTE, REQUEIRO SUA ABSOLVIÇÃO. POR QUÊ? BASEADO EM QUE FUNDAMENTOS?
    ACHO QUE O ERRO DA ALTERNATIVA E) ESTÁ NO APOSTO. ELE TRAZ UMA CONDICIONAL QUANDO, NA VERDADE, QUALQUER DEFESA TÉCNICA, INCONDICIONALMENTE, DEVE SER FUNDAMENTADA. 
  • Hipóteses de Suspeição

     

     

    Comentários

     

     

    1)

     

    se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles

    Tais circunstâncias só são reconhecidas quanto o vínculo de afeto ou desafeto tem reconhecido lapso temporal

     

     

    2)

     

    se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    Hipótese em que o juiz penderá sua análise jurídica do fato para o posicionamento favorável a ele ou a seu cônjuge ou parente em linha reta

     

     

    3)

     

    se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    Repare que o juiz que julga o outro que será o suspeito e não o contrário

     

     

    4) se tiver aconselhado qualquer das partes

     

     

    Exemplo de conselho pode ter sido até mesmo dado antes da investidura enquanto advogado

     

     

    5)

     

    se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes

    Esta hipótese para alguns deveria ser hipótese de impedimento

     

     

    6)

     

    se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

    O dispositivo contempla hipótese vedada pela Lei Orgânica da Magistratura uma vez o juiz não pode ser administrador de sociedade

     

     

  • Hipóteses de Impedimento

     

     

    Comentários

     

       

    1)tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

     

    Deve, segundo a doutrina também abrangem a União Estável (para Capez inclusive de pessoas do mesmo sexo). Atuação na fase pré-processual não caracteriza a hipótese.

     

     

    2)ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

     

    A outra atribuição desempenhada pelo juiz contamina a atividade jurisdicional. Atuação na fase pré-processual não caracteriza a hipótese.

     

     

    3)tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

     

    Aqui o juiz por obvio não traria posicionamento outro que não o já esposado na instância pretérita de atuação

     

     

    4)ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

     

    Aqui mais do que a impossibilidade de exigir do juiz atitude imparcial o que se quer reguardar é a credibilidade da justiça com o afastamento do magistrado que tenha aparência de parcial ainda que não o seja

     

     

    5)

     

    Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive

    Deve, segundo a doutrina também abrangem a União Estável (para Capez inclusive de pessoas do mesmo sexo)

     

     

  • Esqueci o nome do colega que mencionou essa DICA em outra questão, mas achei super interessante e acertei esta ao usá-la.

    Reproduzindo:

    SUSPEIÇÃO: sempre envolve fatores EXÓGENOS (de fora do processo).

    IMPEDIMENTO: sempre envolve fatores ENDÓGENOS (de dentro do processo).
  • Causas de IMPEDIMENTO:
    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
    Causas de SUSPEIÇÃO:
    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


  • Questão simplesmente ridícula da FCC. ¬¬

    como disseram os colegas acima.

  • Só acrescentando conhecimentos:


    Segundo entendimento do STF e do STJ o prazo para o assistente interpor recurso será de quinze dias, contados do dia em que terminar o do Ministério Público (ou seja imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público, se ele não estiver habilitado nos autos. Se o assistente estiver habilitado nos autos o prazo  continuar a ser de cinco dias, embora contados também após o fim do prazo do parquet.


  • Uma dúvida, se alguém pude responder: defensor nomeado e defensor dativo são a mesma figura com nomes diferentes?

    Grato desde já.

  • Gabarito: Letra C

    CPP

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  •  a) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

     Art. 254.  I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     b)é cabível recurso em sentido estrito da decisão que não admite o assistente do Ministério Público.

            Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     c) ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo.

      Art. 254. Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.(gabarito)

     d) poderá ser perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, desde que tal ressalva conste do preâmbulo do laudo.

      Art. 279.  Não poderão ser peritos:

        I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

        II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

        III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

     e)a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

         Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • a) amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

    b) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    c) correto. Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    d) Art. 279.  Não poderão ser peritos:  II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

     

    e) Art. 261, Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • Gabarito C

     

      Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIDO)

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

     

     

    Obs: para quem estuda CPP e também NCPC:

     

    CPP Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

                              Vl - se for sócioacionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

     

    NCPC: Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

                                V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • A)ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:   I - se for AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO CAPITAL de qualquer deles;

    C)  ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES: Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    E)  Art. 261. NENHUM ACUSADO, ainda que AUSENTE ou FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será SEMPRE exercida através de manifestação fundamentada.


    GABARITO -> [C]
     

  • Impedimento sempre começa com: 

    tiver funcionado

    ele próprio

    Nesta questão não foi possível usar este macete, mas, no geral, as questões vêm sempre assim

  • ALTERNATIVA A => NÃO CONFUNDIR COM O CPC

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • defensor nomeado e defensor dativo são a mesma figura com nomes diferentes?

    Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções. A lei determina ainda que nos municípios em que não existirem subseções da OAB, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. Já o defensor constituído ou nomeado é aquele advogado escolhido e contratado pelo próprio réu do processo, sem a necessidade, portanto, de nomeação pelo juiz.

  • CPC

    IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem funcionado, parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente, briga.

    SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem amizade, presente, conselho, despesa, crédito e interesse.

    _________________

    CPP

    IMPEDIMENTO = RAZÃO OBJETIVA

    funcionado, parente.

    SUSPEIÇÃO = RAZÃO SUBJETIVA

    amizade, conselho, despesa, crédito,

    empresa, briga, fato análogo controvertido

    ___________________

    DIFERENÇAS

    IMPEDIMENTO NO CPC

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    SUSPEIÇÃO NO CPP

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    ______________

    SOBRE A ASSERTIVA E

    Assim, com essa ilustração, verifica-se que o defensor constituído está fora da exigência feita pelo novo parágrafo único do art. 261, não significando que toda e qualquer de suas manifestações possa ser desmotivada e sem fundamentação, dependendo, pois, do caso concreto. Por outro lado, o defensor público e o dativo são profissionais patrocinados pelo Estado para a defesa do acusado hipossuficiente. Não podendo pagar advogado, vale-se o réu do disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ora, para tanto, o mínimo que se espera é um desempenho positivo e confiável, já que não foi o profissional eleito pelo réu. Para que sua eficiência possa ser melhor analisada e fiscalizada nada mais indicado do que exigir que todas as suas manifestações nos autos sejam fundamentadas. Logo, o defensor público e o dativo não podem, pretendendo desenvolver “estratégias”, ter a mesma liberdade do constituído, devendo expor suas ideias, concordando com pedidos ou rejeitando requerimentos da parte contrária, ou ainda respondendo a despachos do juiz, através de esclarecimentos motivados. Nada mais justo, por se tratar de profissional nomeado pelo magistrado para atuar em defesa de pessoa que não o escolheu diretamente.

    FONTE

    Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p. 513.

  • No que concerne aos sujeitos processuais, é correto afirmar que: Ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo.

  • suspeição = ambito do juiz

    impedimento = ambito da justiça

  • Gabarito:

    C) ocorre suspeição do juiz, se este for administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Incorretas:

    A) é suspeito o juiz que for amigo íntimo ou inimigo capital do defensor do acusado.

    CPP - Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Como o advogado (defensor) não é parte, alternativa A está incorreta.

    B) é cabível recurso em sentido estrito da decisão que não admite o assistente do Ministério Público.

    CPP - Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    Alternativa incorreta.

    D) poderá ser perito no processo aquele que tiver opinado anteriormente sobre o objeto da perícia, desde que tal ressalva conste do preâmbulo do laudo.

    Na verdade, NÃO poderá. Alternativa incorreta.

    Art. 279. NÃO poderão ser peritos:  II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

    E) a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou constituído, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Como estamos falando de uma questão antiga - 2010 - da FCC. Essa assertiva foi considerada incorreta pela banca simplesmente por trocar a palavra "dativo" da lei por "constituído". Mas, é de se destacar que a defesa (independente de ser por defensor nomeado, dativo, constituído) deve ser fundamentada.

  • Suspeição no CPC - P.A.S.I.C.A ( Lembro de uma Pá zika)

    -Receber Presentes

    -Aconselhar as partes acerca do objeto da causa

    -Subministrar Meios para atender as vontades do litigio

    -Interessado no julgamento em favor de qualquer das partes

    -Qualquer dar partes for sua credora ou devedora, ou de seu consuge ou de parente destes, em linha reta até o 3° grau inclusive

    -Amigo intimo ou inimigo das partes ou de seus advogados

    No cpp tbm tem ser amigo intimo ou inimigo capital, mas não inclui os advogados

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!

  • Atenção à diferença:

    CPC --> será suspeito se for amigo/inimigo das partes ou advogados.

    CPP --> somente em relação às partes.

    gabarito c


ID
499378
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que pertine aos sujeitos processuais, é correto afirmar:

I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

II. O juiz não poderá exercer jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido.

IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • LETRA  D

    I) CORRETA Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    II) INCORRETA É um caso de suspeição, não de impedimento

    III) INCORRETA Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    IV) CORRETA Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.
    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.
  • nao entendi, pois se ele é suspeito ou impedido nao exercerá a jurisdição.... entao esta questao é passivel de anulação 
  • Eu acho que a literalidade do caput  do art. 252 é que torna o II errado.
  • Olá!
    Por favor, gostaria que me ajudassem a sanar uma dúvida!
    No item III da questão o examinador afirma que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido, tendo o gabarito afirmado estar a afirmativa errada.
    Entretanto, data vênia, não entendo que a justificativa esteja no art. 24, CPP, uma vez que o mencionado dispositivo não trata exatamente da titularidade da ação penal pública. Entendo, portanto, que o art. 257, I, CPP, trata melhor do tema, senão vejamos:
    Art. 257, I, CPP. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, nas forma estabelecida neste Código.
    Assim, como a ação penal pública abrange as condicionadas e as incondicionadas, não consegui entender a questão como errada.
    Alguém pode me ajudar?
    Desde já agradeço!


     

  • Salvo engano - o item 3 está errado pois a ação penal é privativa do MP - mas pode ser Ação Privada Subsidiária da Pública - nos termos do Art. 29 CPP:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Mesmo teor da CR/88 - Inciso LIX - artigo 5º. "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
  • Pessoal, é o MP sim quem promove privativamente a ação penal pública condicionada. O erro está numa pegadinha da questão, prestem atenção no enunciado do item III:

    III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido.

    Aí está o erro. Conforme o art. 24 do CPP:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    O ministro da Justiça REQUISITA e o ofendido REPRESENTA, não o contrário! 

    Um abraço.
  • Valeu, Alexander, por mostrar onde estava o erro! Mas é uma sacanagem...
  • Essa pegadinha da "III" foi a mais escrota que eu já vi em questões de concurso.

    Quem não entendeu o "II", basta uma leitura nos artigos 252 e 254 do CPP.


    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    ...
      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Já viu né: comprei um fichário e estou escrevendo 10 páginas por dia: "MJ REQUISITA, E PARTE REPRESENTA"...
    parece brincadeira, mas muitas vezes o erro em provas de direito não é sobre o conhecimento do tema, mas sim é um erro muito anterior e básico: Não querer ler, interpretar, pensar sobre a questão como se fosse a primeira vez que a vimos.
    Eu não sei quantas vezes já vi este assunto de representaçao, requerimento, etc.. resumo, aula, livros, exercícios... provas e concursos pelo Brasil à fora... confesso que errei, não por não conhecer tal instituto, mas por não ter LIDO a questão com mais acuidade.

  • CORRETA I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. 
    ART 259 CPP

    ERRADA II. O juiz não poderá exercer jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 
    ART 254 VI CPP O juiz dar-se-á por suspeito, e,  se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
    Quando a questão falar
    não poderá é caso de impedimento e não suspeição.
    ERRADA III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à representação do Ministro da Justiça ou requisição do ofendido. 
    Requisição do ministro da justiça e representação do ofendido.
    CORRETA IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.
    ART 261 E 263 CPP

    261 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
    263 Se o acusado não o tiver, ser-lheá nomeado pelo juiz,ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiançã, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. 


    BONS ESTUDOS!!! ;)
  • Gente, vale chamar a atenção para possível pegadinha de prova:

    Artigo 134, VI, CPC: o juiz é impedido de exercer suas funções: "quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa."

    Artigo:254, VI, CPP: o juiz é suspeito: "se for sócio, acionista ou administrador de sociedade, interessada no processo." 

  • O juiz em todo e qualquer processo terá um resquício mínimo de competência, nem que seja para se dizer incompetente ou se declarar suspeito ou mesmo impedido. Neste caso, o juiz SEMPRE exercerá jurisdição, mesmo sendo juiz suspeito.
  • FCC SURPREENDENDO.. não canso de repetir..
  • Me desculpem quem pensa o contrário, ma acho que não é sacanagem não, ou vc sabe ou não sabe; e quem sabe que saiba realmente o que cada palavra significa. Não adianta colocar 2+2, pedir o resultado e achar que o aprovado é preparado para o cargo.
    São questões assim que aprovam os melhores.
    Vamos estudar MAIS e reclamar MENOS!!!!
  • Em relação ao item III - quem requisita manda, quem representa pedi, quem manda mais o MJ ou o ofendido???? a questão trocou na APP condicionada cabe REQUISIÇÃO do MJ ou a REPRESENTAÇÃO  do ofendido. Art. 24 CPP

  • Na verdade, algumas vezes não se trata nem de falta de estudo, para resolver uma questão como essa, mas de falta ATENÇÃO!!! 

    Falo por mim, que li apressadamente e não me atentei para a pegadinha  da assertiva III. 

    Essa vai para o meu caderno "SE LIGA"! Rs

  • Fiquei surpresa com o índice de marcações da alternativa E. 

    GABARITO D, e para ser franca, percebi nas questões que as bancas

    amam o caput do 252 do CPP (porque como no código não tem o termo impedido)

    MUITA gente cai!

    Por exemplo, no artigo 564, inciso I (incompetência, suspeição e suborno do juiz) percebam que o código

    não faz menção a impedimento, porque naquela época (década de 40), eram basicamente sinônimos.

    CUIDADO!

    Bons estudos!

  • I-( CERTO):Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    II-(ERRADA): Art. 254. O juiz será considerado SUSPEITO se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    III (ERRADA): Leia o comentário de Alexander Meurer

    IV (CERTA): De acordo com o art. 261 e o art. 263, nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor,e  se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.

  • Gabarito D.

    Questão pouco antiga, porém tem a mesma maldade do examinador nas questões atuais.

    A maldade de colocar dois artigos similares. Art. 144,V - impedimento e outro Art. 254,VI - suspeição

    SÓCIO de PJ PARTE no processo - impedimento

    SÓCIO de SOCIEDADE INTERESSADA no processo - suspeição.

    Bons estudos, espero ter ajudado.

  • No que pertine aos sujeitos processuais, é correto afirmar que:

    -A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz.

  • Sobre o item IV

    O art. 262, CPP = Ele não é mais aplicado, pois a maioridade é atingida aos 18 anos. Por isso, colocar um risco no seu vademecum nele.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP estudar os itens:

    II

    IV

  • Para quem estuda para o Oficial de Promotoria do MP SP:

    Fazer o estudo dos itens:

    III

  • TJ-SC. 2009.

    ____________________________________

    CORRETO. I. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. CORRETO.

    Art. 259, CPP.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _____________________________________________

    ERRADO. II. O juiz ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶e̶r̶ ̶ jurisdição se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. ERRADO.

    É um caso de suspeição, não de impedimento.

    Art. 252, II, CPP.

    Art. 254, VI, CPP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    ________________________________________________

    ERRADO. III. Ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, e também a condicionada à ̶r̶e̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ do Ministro da Justiça ̶o̶u̶ ̶r̶e̶q̶u̶i̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶ do ofendido. ERRADO.

    Requisição do Ministro da Justiça

    Representação do ofendido.

    Art. 24 do CPP.

    O ministro da justiça requisita e o ofendido representa, não o contrário.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _________________________________________________

    CORRETO. IV. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Por isso, se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. CORRETO.

    Art. 261 + 262, CPP.

     

    Cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     


ID
591688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos sujeitos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C, segundo o CPP

     Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

            Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

            Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

            Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

            § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

            § 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

            Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.

            Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Apenas complementando o excelente comentário do colega:

     b) A participação de membro do Ministério Público no inquérito policial acarreta o seu impedimento para o oferecimento da denúncia. (incorreta)

        Súmula 234 do STJ: " A participação do membro do MP na fase investigatória não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento de denúnica."
  • A súmula da qual a colega acima se refere é a de nº 234..

    Avancemos sempre!
  • Quanto a possibilidade de o assistente arrolar testemunhas há controvérsia doutrinária:

    "Tourinho Filho assevera não ser possível tal prerrogativa ao assistente, pois o momento oportuno para a acusação arrolar testemunhas é no oferecimento da denúncia, que já teria ocorrido quando do ingresso do assistente no processo. Por seu turno, Guilherme Nucci entende possível ao assistente arrolar testemunhas , desde que o MP não tenha extrapolado o número máximo previsto na lei."
    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL para concursos, Nestor Távora e Fábio Roque, pag343.

    Bons estudos!!!

  • Segundo literal disposição do CPP:

    Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    Realmente não fala nada sobre arrolar testemunhas...
  • Letra D - Assertiva Incorreta. - Parte I

    A parte referente ao poder do assistente de acusação produzir prova testemunhal encontra-se correta.

    O assistente de acusação possui amplos poderes probatórios, pois só assim conseguirá influir no convencimento judicial. Nesse tocante, ele também pode arrrolar testemunhas, desde que o  número máximo de testemunhas admitido em lei não seja atingido no rol apresentado pelo MP. Ou seja, poderá o assistente de acusaçao completar o número de testemunhas admitidos em lei. É o posicionamento da jurisprudência:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA. ART. 383, DO CPP. OITIVA DE TESTEMUNHAS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    (....)
    IV - É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação desde que observado o limite do art. 398, do CPP (Precedentes do STF). Ordem denegada.
    (HC 74.467/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 04/06/2007, p. 412)

    EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". QUESTÃO NOVA. DENUNCIA. SENTENÇA: FUNDAMENTAÇÃO. EXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. SENTENÇA: OMISSAO. CPP, ART. 271. (...) V. - Pode o assistente de acusação arrolar testemunhas, desde que obedecido o limite previsto no art. 381 do CPP. A nomeação do assistente, ainda que irregular, não acarreta a nulidade do processo. (...) (HC 73390, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/1996, DJ 17-05-1996 PP-16327 EMENT VOL-01828-04 PP-00704)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte II

    O desacerto se encontra na segunda parte da afirmativa no que tange aos poderes para interpor recursos, já que o assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer das decisões de rejeição de denúncia e pronúncia. Em contrapartida, pode recorrer de absolvições sumárias. 

    Pela leitura do Código de Processo Penal, o assistente da acusação tem os seguintes poderes para recorrer:

    CPP - Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

    CPP - Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
    § 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
    (...)

    CPP - Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

    Desse modo, conclui-se pela leitura do texto da lei que o assistente de acusação só poderá interpor apelação no caso de absolvição ou RESE no caso de impronúncia ou de extinção de punibilidade. De mais a mais, essa interposição dependerá da inação do MP, pois terá caráter subsidiário.

    No entanto, a jurisprudência é assente no sentido de permitir que o assistente interponha recurso de decisões de condenação para o fim de majorar a pena. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA IMPUTADA AOS PACIENTES PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO OFENDIDO. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. LEGITIMIDADE DO ASSISTENTE PARA RECORRER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    ORDEM DENEGADA.
    1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
    (...)
    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)
  • Letra D - Assertiva Incorreta - Parte III

    Seguem súmulas do STF relacionadas ao tema tratado nesta alternativa:
     
    a) Súmula nº 208
    O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    b) Súmula nº 210
    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

    c) Súmula nº 448
    O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.
     
    A injúria realizada pela parte não causa a suspeição do magistrado. Senão, vejamos:
     
    CPP - Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
    • RESUMINDO
    • LETRA C - CORRETA
    •  
    • a) O juiz deve declarar-se suspeito caso seja amigo ou inimigo das partes, esteja interessado no feito ou quando a parte o injuriar de propósito. FALSO.  artigo 256 do CPP - se a parte injuriar de proposito o juiz nao podera ser este declarado suspeito.
    • b) A participação de membro do Ministério Público no inquérito policial acarreta o seu impedimento para o oferecimento da denúncia. FALSO. Nao acarreta impedimento do MP - sum 234 stj
    • c) A vítima pode intervir no processo penal por intermédio de advogado, como assistente da acusação, depois de iniciada a ação penal e enquanto não transitada em julgado a decisão final. CERTO - ARTIGO 268 do CPP
    • d) O assistente da acusação pode arrolar testemunhas e recorrer da decisão que rejeita a denúncia, pronuncia ou absolve sumariamente o réu, tendo o recurso efeito suspensivo. FALSO. Nao poderia o assistente recorrer da decisao que rejeita a denuncia tendo em vista que este so pode ser admitido no processo depois do recebimendo da acao penal.
  • D:
    O assistente de oacusação somente tem legitimidade para recorrer quando o MP abistiver-se de fazê-lo ou quando o seu recurso for parcial, não abragendo a totalidade das questões discutidas.O assistente poderá recorrer nas seguintes hipóteses:

    1:contra sentença de impronúncia;
    2:contra sentença que declarar extinta a punibilidade;
    3:contra sentença proferida no âmbito do Tribunal do Júri, quando não for interposta apelação pelo MP no prazo legal (neste caso, somente poderá recorrer de forma suplementar, ainda que não se tenha habilitado nos autos).

    FONTE:Livro questões, EMERSON CASTELO BRANCO.



  • Da a), erros: 1- faltam os adjetivos*: amigo íntimo e inimigo capital; 2- interessado no feito é causa de impedimento e nao suspensao.

    Uma observacao quanto a b): estará impedido membro do MP que tiver participado como testemunha.

  • a) O juiz deve declarar-se suspeito caso seja amigo ou inimigo das partes, esteja interessado no feito ou quando a parte o injuriar de propósito. ERRADO.  Artigo 256 do CPP - se a parte injuriar de proposito o juiz não poderá ser este declarado suspeito.

    b) A participação de membro do Ministério Público no inquérito policial acarreta o seu impedimento para o oferecimento da denúncia. FALSO. Nao acarreta impedimento do MP. ERRADO. - Sum 234, STJ.

    c) A vítima pode intervir no processo penal por intermédio de advogado, como assistente da acusação, depois de iniciada a ação penal e enquanto não transitada em julgado a decisão final. CERTO - Artigo 268, CPP

    d) O assistente da acusação pode arrolar testemunhas e recorrer da decisão que rejeita a denúncia, pronuncia ou absolve sumariamente o réu, tendo o recurso efeito suspensivo. ERRADO. Não poderia o assistente recorrer da decisão que rejeita a denúncia tendo em vista que este só pode ser admitido no processo depois do recebimendo da ação penal.


ID
644746
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Incumbe ao juiz, como sujeito da relação processual penal,

Alternativas
Comentários
  • Resposta "D"

    Dedução do CPP:

    Art. 251.do  ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, 
    podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
  • ESsa FCC é idiota confundir poder DE polícia com poder DA polícia. 
  • Uma breve explicação das demais alternativas:

    a) extinguir o processo, quando o Ministério Público não lhe der andamento.

    - Se o juiz não precisa necessariamente extinguir o processo nem quando o membro do MP requer o arquivamento, tampouco não pode haver desistência do MP nas causas em que ele funciona como parte autora, então não pode, de forma alguma, haver extinção do processo pela mera falta de prosseguimento do membro do MP, devendo o juiz, nos termos do art. 251, prover o bom andamento do processo. 

    "CPP - Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública."

    b) instaurar de ofício o processo, quando houver interesse público.

    - De forma alguma, tanto a parte ofendida, quanto o Ministério Público podem iniciar a ação penal, não cabe ao Juiz a instauração de ação penal, em regra. 

    c) instaurar o processo, quando houver representação da vítima.

    - Esta alternativa é um pouco casca de banana, mas está equivocada por estar faltando informação. No caso, a representação é feita ao MP, que então ingressa com a denúncia, e aí se instaura o processo. A queixa-crime, por outro lado, instaura o processo diretamente, pois é direcionada ao Magistrado. 

    e) instaurar o processo, quando houver representação do Delegado de Polícia.

    - O Delegado não representa para instauração de Ação Penal. A representação é do ofendido, em crimes de ação penal pública condicionada. O Delegado de Polícia faz requerimentos, mas nenhum deles em relação à instauração direta de ação penal. 


    Abraços e bons estudos a todos.
  • Vale lembrar que o Princípio da Inércia consagrado no art. 2º do CPC tem total aplicação também na seara Processual Penal.
    Assim sendo, é fácil concluir que o juiz não INSTAURA o processo, mas dá seguimento ao processo instaurado, por IMPULSO OFICIAL.
    Em verdade, como já destacado pelos colegas, quem instaura processos penais são as partes, notadamente:
    a) O Ministério Público, titular privativo da Ação Penal Pública. O instrumento deflagrador da persecutio criminis utilizado pelo Parquet é a DENÚNCIA - é através deste gatilho que o processo é disparado.
    b) A Vítima ou seu representante legal. Aqui o instrumento utilizado para provocar a atuação jurisdicional penal do Estado  nos casos de crimes de Ação Penal Privada é a QUEIXA.
  • Colegas!!!

    Resolvi a questão através da utilização dos Princípios Aplicados ao Direito Processual Penal, vejamos:

    A - Errada: ~impossível já que vige o princípio da indisponibilidade da ação penal pelo MP, bem como não se opera a perempção em ação penal pública (deduzo ação penal pública pois a alternativa fala no MP como titular da ação).

    B - Errada: violação ao princípio acusatório adotado como sistema processual penal pelo direito brasileiro.

    C - Errada: violação ao princípio acusatório

    E - Errada: violação ao princípio acusatório.

    Acho mais simples.
  • OS PODERES DE POLICIA OU ADMINISTRATIVOS; EXERCIDOS POR OCASIÃO DO PROCESSO, CONSISTENTE EM PRATICAR ATOS MANTENEDORES DA ORDEM E DO DECORO NO TRASCORRER DO PROCESSO. PARA ESSE FIM O JUIZ PODERÁ REQUISTAR A FORÇA POLICIA´É O QUE OCORRE POR EXEMPLO NO ARTIGO 794 DO CPP , QUE CONFERE AO JUIZ PODER DE POLICIA PARA MANTER A ORDEM NA AUDIENCIA OU SESSÃO, DO ART 792 PARAGRAFO 1° PERMITE AO JUIZ LIMITAR A PUBLICIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, PARE EVITAR ESCANDALOS OU INCOVENIENTES GRAVES E OUTROS COMO A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11689/08 INCISOS I, II, III, VI, VIII E ASSIM  VAI.

  • Dicas imprescindíveis 
    O juiz exerce exclusivamente atividade jurisdicional? Não. Também exerce atividade administrativa. O magistrado possui poderes de polícia, nos termos do art. 251, do CPP: "Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública". Trata-se ainda do teor do art. 794, do CPP: A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
  • Quanto à assertiva A: só há perempção em 30 dias seguidos, com consequente extinção do feito sem resolução mérito, em caso de ação penal privada. Conforme art.60, I do CPP: "considerar-se-á perempta a ação penal: quando, iniciada esta, o querelante ('querelante' pressupõe ação penal privada!) deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos." Nas públicas isso não ocorre, por mais que MP não movimente o processo! 


  • GABARITO - D

    O exercício do poder de polícia(Polizeigewalt) refere-se à prática de um ente ou agente governamental de executar serviços voltados ao registro, fiscalização ou expedição de algum ato.

    Art. 251.do CPP-  ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.


  • Gabarito: Letra D

    CPP

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • Questão muito fácil.... até quem não estudou acertou essa.

  • É tão esnobe comentar que a questão é fácil e que não precisa de estudo! 

    Não contribui para o estudo dos colegas, ao contrário, desmotiva!

  • simone sampaio JA É PROCURADORA DO MPF DE TAO FACIL QUE É AS QUESTOES.

    o Juiz  jamais instaura  processo, dada sua imparcialidade, Com relação à extinção pela inércia da parte, isso somente é cabível nas ações penais privadas, nunca nas ações penais publicas e nem na subsidiariada pulica.  

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerarse - á perempta a ação penal:

    se é queixa, entao é ação penal PRIVADA

     

  • Pessoa sem humildade é uma Por##@$¨%$¨& duvido que sua mãe acerta.......

  • GABARITO: Letra D

            Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • gab. D

     

    a) extinguir o processo, quando o Ministério Público não lhe der andamento.

    errada, pelo princípio da Indisponibilidade que rege as A. P. PÚBLICAS! 

    MP não pode desistir da ação (art. 42, cpp). Juiz deverá absolver o acusado.

    Lembrando: INDISPONIBILIDADE está para A.P.  PÚBLICA, e DISPONIBILIDADE para A. P. PRIVADA (nesta pode haver a extinção por perempta)

    Outra dica que as bancas cobram muito:

    Indivisibilidade: A.P. PRIVADA

    Divisibilidade: A. P. PÚBLICA

     

     

     "b", "c" e "e") 

    instaurar de ofício o processo, quando houver interesse público. ------- 

    instaurar o processo, quando houver representação da vítima. --------

    instaurar o processo, quando houver representação do Delegado de Polícia. -------

     

    Erradas pelo sistema acusatório em que há a separação das funções. Cada um no seu quadrado, órgão acusador, juiz e acusado!

     

     

    d) GABARITO exercer o poder de polícia na condução do processo, podendo requisitar a força pública.

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • Art. 251. Ao juiz incumbirá:
    1. Prover à regularidade do processo; e
    2. Manter a ordem no curso dos respectivos atos,
    Podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    GABARITO -> [D]

  • Pelo jeito, temos uma Ministra do STF por aqui, não é mesmo? Ao ponto de achar extremamente fácil a questão, falando que não é preciso estudar para acertá-la. Palmas para a sua coragem, pois claramente noção você não tem. :)

  • Ao Juiz não incumbe, jamais, instaurar o processo, dada sua imparcialidade.

    Com relação à extinção pela inércia da parte, isso somente é cabível nas ações penais privadas, nunca nas ações penais públicas.

    Por fim, cabe ao Juiz exercer o poder de polícia na condução do processo, podendo requisitar a força pública, nos termos do art. 251 do CPP:

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública

  • Incumbe ao juiz, como sujeito da relação processual penal, exercer o poder de polícia na condução do processo, podendo requisitar a força pública.


ID
644932
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere:

I. Juiz.
II. Acusado.
III. Advogado.
IV. Perito.
V. Testemunha.

NÃO integram a relação processual, dentre outras, as pessoas indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Somente integra a relação processual Juiz, acusado e MP. Advogado é mero procurador da parte; Perito, mero auxiliar da justiça; e testemunha mero colaborador.
  • A parte ré é comunicada de que se lhe está sendo movido um processo e a partir da qual a relação triangular deste se fecha, com as três partes envolvidas no litígio devidamente ligadas: autor, réu e juiz; ou autor interessados e juiz.
  • no caso não seria juiz, acusação, ausado e mp os q intergram a relação processual ? se alguém  souber responder ...
  • LETRA C

    Advogado apenas representa o acusado. O MP também integra a relação processual na condição de acusador.
  • A relação processual penal, na concepção triangular, é formada pelo juiz, pelo réu e pelo Ministério Público ou, nos casos de ação penal privada ou subsidiária, pelo juiz, pelo réu/querelado e pelo querelante. 
  • O processo penal é compreendido como uma relação jurídica processual, na qual os seus sujeitos protagonistas são: o juiz, a parte ativa (MP ou querelante)  e a parte passiva (acusado). Ressalte-se que esta visão é válida, especialmente para o processo penal condenatório, não devendo se perder de vista que outros processos, no âmbito penal, podem ser desenvolvidos sem o cunho de condenação, a exemplo das medidas cautelares e habeas corpus.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
  • A relação processual é integrada pelo JAMP:
    JUIZ;
    ACUSADO;
    MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • A relação juridica processual abrange, direta ou indiretamente, várias pessoas, denominadas sujeitos processuais, que podem classificados como principais(ou essenciais) - juiz, autor e réu - e acessórios(ou secundários) - perito, testemunha, assistentente da acusação.

    Portanto, o processo no seu elemento relação jurídica é composto necessariamente por 3 sujeitos:
    -sujeito imparcial: juiz
    -sujeito parcial: autor e réu
    -sujeito acessório: podem vir a fazer parte do processo, como Advogado, Perito e Testemunha
  • Juiz

    Autor (MP ou querelante)

    Réu
  • O tríduo da relação processual poderá ser: acusado; juiz ; MP (nas ações penais públicas)
    ou: acusado; juiz; querelante (nas ações penais privadas).   

  • Sujeitos Principais: Juiz, Autor e Réu
    Sujeitos Assessórios: perito, assistente, testemunhas, etc
     Eu fiquei meio confusa pra responder pq achei que todas as respostas eram pessoas que integravam a relação processual, já que a questão não fala em principais ou assessórios.......





  • As pessoas que integram a relação jurídico processual estão nos vértices de um triângulo equilátero (igualdade entre armas), portanto são três: Juiz, Acusado e Acusador (Ministério Público).

    Espero ter ajudado, abraços.

  • SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL

    SUJEITO IMPARCIAL ? JUIZ

    SUJEITOS PARCIAIS ? PARTES 

    LIEBMAN: “o processo é um drama que se desenvolve com pelo menos dois personagens/sujeitos (autor e réu).O drama é das partes; o juiz resolve esse drama.

    TODO SUJEITO DO PROCESSO É PARTE? NÃO.

    TODA PARTE É SUJEITO DO PROCESSO? SIM.

    Esse três sujeitos,são os sujeitos principais da relação processual. Assim, o processo é composto de pelo menos três sujeitos.
    ADVOGADO- O advogado atua como REPRESENTANTE e, portanto, não é parte, mas pode ser sujeito secundário da relação processual.
    SUJEITOS SECUNDÁRIOS
    A relação processual não se desenvolve apenas com os sujeitos principais da relação processual.

    TESTEMUNHASA

    CONTADOR

    PERITOS

    ADVOGADOS

    ESCRIVÃO
    Bons estudos!

     

     









     

  • vale lembrar que a relação processual é triangular, isto é, esquecendo teorias mais "modernosas" que falam em processo cíclico...
  • Galera esta é uma questão bastante legal de ser discutida, pois segundo Carpez os sujeitos processuais subdividem-se em principais e acessorios. Por principal entende-se aqueles cuja ausência torna impossivel a existência ou a complementação da relação processual; acessorios, por exclusão, são aqueles que nao sendo indispensaveis à existencia da relação processual, nelaintervêm de alguma forma.
    Os principais são o Juiz, o autro ( que pode ser o ministerio publico ou o ofendido) e o acusado.
    E os acessorios são o assistente, os auxiliares da justiça e os terceiros, interessados ou não, que atuam no processo.

    PORTANTO ALTERNATIVA CORRETA LETRA ( C )
    .Somente integra a relação processual Juiz, acusado e MP. Advogado é mero procurador da parte; Perito, mero auxiliar da justiça; e testemunha mero colaborador.
  • Errei a questão por entender que o advogado é indispensável no processo. Me parece pouco razoável classificar o advogado como parte acessória num processo penal, tendo em vista que a falta deste enseja uma nulidade.

    Alguém ajuda?    

  • Questão de Teoria Geral do Processo!

  • pessoal, e o interessado no processo, a pessoa que está acusando a outra...ela ñ integra?

  • Relação Processual - olha o enunciado da questão !!!! é um tripé: juiz no topo, autor e réu abaixo lado a lado.

  • Gente, o advogado não representa seu cliente por meio de uma procuração? 

    Lembro que ao estudar isso, Carlos Roberto Gonçalves dizia que o o representante fala pelo representado. Se atuar dentro dos limites a ele concedido, é como se o representante não existisse da relação jurídica. Tudo o que ele pratica é em nome do representado.

    Posso estar errado, mas seguindo esse raciocínio concluí que o advogado não faz parte da relação processual.

  • A questão se refere as pessoas principais do processo e as acessória:

    Os sujeitos principais, que são aqueles que compõem a relação jurídico-processual, subdividem-se em sujeito imparcial, que é o juiz, e sujeitos parciais, que são as partes (Ministério Público e réu). Tripé: Juiz, MP e Réu

    Os sujeitos acessórios são aqueles que desempenham funções indispensáveis para a constituição da relação processual, tais como o ofendido, os auxiliares da justiça e o assistente de acusação.


  • O processo, instrumento voltado para a resolução de conflitos, pressupõe, necessariamente, a existência de três sujeitos: o autor, o réu ( sujeitos parciais ) e o juiz ( sujeito imparcial ). Além desses sujeitos, ditos principais, que representam a matriz fundamental do processo, há os denominados sujeitos acessórios, os quais não são indispensáveis para a constituição da relação jurídica processual, tais como os auxiliares da justiça e o assistente de acusação.

  • so quem integra a relaçao sao os sujeitos do triangulo juiz, acusado e acusação(mp ou ofendido dependendo do caso)

  • Só para reflexão...art. 261 do CPP nf da súmula 523 do STF.

    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiencia só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Entendo, nesse caso, o Advogado ser sujeito da relação procesual, pois sem ele o haverá nulidade absoluta.

     

  • Em outras palavras, a questão quer saber QUAIS SÃO OS SUJEITOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS: aí no caso ADVOGADO, PERITO e TESTEMUNHA.. GABA C

     

    Já os PRINCIPAIS são: AUTOR, RÉU e o ESTADO-JUIZ.

  • Sujeitos da relação processual: autor x juiz x réu

     

    Não confundir!

     

    Sujeitos do processo: engloba todas as pessoas que se envolvem com o processo, inclusive, defensor, auxiliares da justiça...

  • Não fazer parte> PERITO / ADVOGADO E TESTEMUNHA.;

  • Não podemos confundir relação processual com processo.

    O processo possui diversos atores, de maneira que sujeitos processuais são todos aqueles que desempenham alguma função no processo (juiz, acusado, defensor, acusador, perito, etc.).

    RELAÇÃO PROCESSUAL é o triângulo formado pelo acusador, pelo acusado e pelo Juiz, ou seja, sujeito ativo, sujeito passivo e julgador, somente estes.

  • A PERGUNTA JÁ ESTÁ CLARA, O EXAMINADOR PERGUNTOU QUEM NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL !

  • Pergunta bobinha.. mas que te faz parar pra pensar!!

  • TIPOS DE SUJEITOS PROCESSUAIS

    Os sujeitos processuais dividem-se em:

    a) “sujeitos principais”, que compõem a relação jurídico-processual, e sem os quais não é possível nem mesmo a idéia do processo. Três são os sujeitos processuais principais: 1) Estado-Juiz, Autor e Réu. O Estado-Juiz, como órgão superpartes e destas equidistante, é quem soluciona o litígio. O Autor é quem deduz a pretensão e o Réu, a pessoa em relação a quem a pretensão é deduzida.

    O tríduo da relação processual poderá ser:

    Juiz;

    Acusado;

    MP (nas ações penais públicas); ou

    Querelante (nas ações penais privadas).  

    b) “sujeitos secundários (ou acessórios)”, que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

    Como exemplo temos os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc), o assistente de acusação, e os terceiros, que podem ser de duas ordens:

    Relação Processual ≠ Sujeitos do Processo.

  • Já errei esta questão!

    ADVOGADO NÃO É SUJEITO DA RELAÇÃO PROCESSUAL!

    ADVOGADO NÃO É SUJEITO DA RELAÇÃO PROCESSUAL!

    Mais uma vez, ADVOGAD NÃO É SUJEITO DA RELAÇÃO PROCESSUAL!

    Apenas são sujeitos o juiz e as partes!

    Gabarito C.

  • Errei umas 10x já kkkkkkkkk

  • Gab: C

    Instaurada a relação processual, nela irão atuar os chamados sujeitos processuais. ‘’São aquelas pessoas entre as quais se constitui, desenvolve e se completa a relação jurídico-processual’’ (MIRABETE, 2006, p.324).

    AUTOR* ---- JUIZ ---- RÉU

    *O autor pode ser um particular (querelante) ou o Ministério Público.

  • Relação processual- É o triângulo formado pelo ACUSADOR, ACUSADO E JUIZ. (sujeito ativo, sujeito passivo e julgador)

    Processo- Possui diversos atores: JUIZ, ACUSADO, DEFENSOR, ACUSADOR, PERITO, etc.

  • GABARITO: C

    Relação processual: AUTOR x RÉU x JUIZ.

  • Sempre me lembro do refrão dessa música:

    "Jump in the fire"

    "So come on

    'JAMP' in the fire".

    Juiz, Acusado e Ministério Público.

  • Canta comigo minha gente : NÃO QUERO UM LANCE PERIGOSOOOO " O TAL TRIÂNGULO AMOROSO : JUIZ, RÉU, AUTOR".

  • Sujeitos do processo x Partes do processo x Sujeitos que compõem o processo.

    Resumindo:

    Sujeitos processuais são todos aqueles que de alguma forma ajudam a desenvolver o processo (juiz, partes, acusador, perito, auxiliares da justiças...);

    Partes do processo, são as pessoas que têm interesses na aplicação da jurisdição ao caso concreto (acusado e acusador) juiz não é parte no processo, pois deve ser imparcial;

    Sujeitos que compõem o processo, são os que formam a relação processual, é a famosa "tríade" composta pela parte acusada, acusadora e o juiz.


ID
697006
Banca
FCC
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz dar-se-á por suspeito se

Alternativas
Comentários
  •  CPP, ART. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Dica boa  nas questões envolvendo suspeição e impedimento sem precisar decorar: 

    1) A Suspeição sempre envolve fatores EXÓGENOS (de fora) do processo. Ex: amizade com partes (isso ocorre fora do processo). verifique as demais hipóteses e verás que isso se aplica perfeitamente.

    2) O Impedimento sempre envolve fatores ENDOGENOS (dentro) ao processo. Ex: Testemunhar em processo ou ter proferido decisão no mesmo anteriormente (veja que são hipóteses que ocorrem dentro do processo).
  • Letra E
    Em ambos os casos => TERCEIRO grau
    Memorizando impedimento, por exemplo, você acerta suspeição (pelo menos até agora).
    CASOS DE IMPEDIMENTO:
    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
     
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
     
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
     
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


    CASOS DE SUSPEIÇÃO:
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
     
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
     
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
     
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
     
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
     
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
     
    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • Letra A – INCORRETAArtigo 252:  O juiz não poderá exercer jurisdição  (IMPEDIDO) no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 252: O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que: [...] II ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.
     
    Letra C –
    INCORRETA Artigo 252:  O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que: [...] III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 252: O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIDO) no processo em que: [...] IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Letra E – CORRETA – Artigo 254: O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: [...] II se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    Os artigos são do Código de Processo Penal.
  • Pessoal, aí vai uma dica excelente que ajuda bastante na diferenciação de SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTO...
    Os créditos são do colega JR.
    Impedimento vai aparecer nos seguintes casos:
      "tiver funcionado ou ele próprio" 
    Logo, se não for Impedimento é suspeição.
  • A dica do impedimento ser sempre endoprocessal e a suspeição extraprocessual é mt boa, valendo notar tbm que o parentesco qdo citado no CPP é sempre de 3º grau, ao revés do CPC que traz casos de 2º e 3º graus. 
  • Excelente o comentário do colega  Paulo Roberto Almeida e Silva. São dicas como esta que fazem a diferença de um bom comentário daqueles que são apenas ctrl C ctrl V.
  • Parabéns aos colegas Osmar FonsecaPaulo Roberto Almeida e Silva pela objetividade e eficácia de seus comentários.

    São dicas assim que ajudam o concurseiro a fazer a diferença em seu exame!

    Uma grande abraço e que Deus os abençoe
  • Dicas imprescindíveis
    As hipóteses de suspeição do juiz são denominadas de incapacidade subjetiva, enquanto as hipóteses de impedimento são chamadas de incapacidade objetiva.
    Hipóteses de suspeição e de impedimento dos juízes.
    I) As hipóteses de suspeição dos juízes estão previstas no art. 254, do CPP
    a) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    b) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    c) se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

    d) se tiver aconselhado qualquer das partes;
    e) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 
    f) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
    OBS. O juiz dar-se-á por suspeito. Contudo, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.
    NOTE! O juiz deve declarar-se suspeito caso seja amigo ou inimigo das partes, ou esteja interessado no feito, mas não quando a parte o injuriar de propósito. Neste último caso, não se poderá falar de suspeição, conforme dispõe o art. 256, do CPP: A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. 
    II) As hipóteses de impedimento dos juízes estão previstas no art. 252, do CPP: 
    a) tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 
    c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 
    d) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 
    OBS. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo (art. 255, do CPP).
  • DICA:

    IMPEDIMENTO: PODE SER PROVADO DE PLANO (P. EX. O PARENTESCO E OUTROS);

    SUSPEIÇÃO: REQUER DILAÇÃO PROBATORIA (P. EX. PROVAR QUE HÁ AMIZADE OU INIMIZADE, ENTRE OUTRAS)



     

  • DICA:

    Sempre que nos estudos aparecem duas listas de incisos para memorizar, memorize uma que automaticamente vc saberá a outra. Ex. Nos casos de impedimento e suspeição, o candidato deverá escolher à que mais facilmente memorizará e deixar a outra de lado. Sempre a banca vai misturar as duas hipóteses pra confundir o candidado, vc sabendo uma acerta a questão, ao passo que se tentar memorizar as duas certamente fará confusão.
  • Atenção para o seguinte detalhe para não causar confusão: tutelado e curatelado não é parente, portanto, quando o tutelado ou o curatelado forem partes, trata-se de hipótese de suspeição e não de impedimento.

  • A quem possa interessar e, para registro, segue um breve macete para reconhecer causa de impedimento OU suspeição: 


    Causas de Impedimento => Trazem conjugados os verbos "tiver" e "houver" - [EXCETO NO ITEM "IV"]

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.  [Exceção advertida - lembrar que se ele JÁ É parte , logicamente, mais que suspeito, é IMPEDIDO de julgar a si mesmo]



    Causas de Suspeição => Trazem conjugados os verbos "for", "estiver" e "sustentar"  - [EXCETO NO ITEM "IV"]

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; [Exceção Advertida - lembrar que aconselhar mostra parcialidade]

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.




    Bons estudos.

  • Casos de impedimento = Tiver funcionado ; Ele Próprio.

  • Gabarito: Letra E

    CPP

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo carácter criminoso haja controvérsia.

  • Muito bom o comentário do Paulo Silva, vlw.


  • Parabéns Paulo Silva pelo excelente comentario.

  • Existe uma recorrente dúvida acerca das possibilidades de IMPEDIMENTO x SUSPEIÇÃO.

     

    Uma forma de constatar as espécies de Impedimento se dá na redação dos incisos do Art. 252, do CPP.

    Todos eles se iniciam com as palavras "Tiver funcionado.." ou "Ele mesmo..".

    Sendo assim, quando a alternativa não começar com tais conjuntos de palavras, fácil constatar que se trata de Suspeição.

  • Amigos a SUPER DICA é que APRENDAM as Hipóteses de suspeição e de impedimento dos juízes.

    ELAS DESPENCAM NOS CONCURSOS PÚBLICOS.

  • SUSPEIÇÃO: Art. 254  do CPP

    -Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles

    -Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    -Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    -Se tiver aconselhado qualquer das partes

    -Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    -Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • IMPEDIMENTO

     

           Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    SUSPEIÇÃO

     

      Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

  • Da letra A até a D trata-se de causas de impedimento (art. 252, CPP) e o comando da questão pede suspeição (art. 254, CPP), no caso a letra E é o inciso II.

    bons estudos

  • Clássico a questão pedir 1 caso de suspeição e trazer impedimentos nas demais (e vice-versa)

  • GABARITO: E

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

  • Não que não tenha que ler o resto, mas notem que causas de impedimento (ART.252) começam com '' TIVER FUNCIONADO'' ou ''ELE PRÓPRIO''...

  • O juiz dar-se-á por suspeito se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

  • E

    DO JUIZ Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    (TJ-SP 2007 / 13 / 14 / 18) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    (TJ-SP 2011 / 17 / 18) Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    (TJ-SP 2007 / 10 / 11 / 13 / 18) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    (TJ-SP 2018) Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!


ID
698572
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz poderá exercer a jurisdição no processo em que seu cônjuge tiver funcionado como

Alternativas
Comentários
  • Letra E!

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Art. 252 CPP- O juiz não poderá exercer jurisdição no AP da DAMA.

    A-auxiliar da justiça
    P-periro

    D-defensor
    A-autoridade policial
    M-ministério Público
    A-advogado

    Bons estudos.
  • Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animussubjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.

    CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • QUESTÃO CAPCIOSA!
    CORRETA LETRA "E".
    O IMPEDIMENTO COMO TESTEMUNHA DIZ RESPEITO AO PROPRIO JUIZ E NÃO AO CONJUGE OU PARENTE.
  • Questão interessantíssima!


    se o parente do juiz for:

    promotor...
    advogado
    PERITO
    escrivao/tecnico judiciario
    delegado

    o juiz ta banido...


    mas se for testemunha, ele ta liberado.


    como explicar isso?




  • Eugênio Pacceli sustenta ser caso de incompatibilidade do Magistrado !!!!
  • correta letra - E (testemunha)

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (5 hipóteses legais)

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como \\\\defensor ou advogado////, \\\\órgão do Ministério Público////, \\\\autoridade policial////, \\\\auxiliar da justiça//// ou \\\\perito////;


  • Impedimento por ser testemunha reflete apenas na figura do juiz - vide art. 252, II CPP

  • Gabarito: Letra E

    CPP

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


  • A testemunha assume, nos termos da lei, o compromisso de dizer a verdade. Parece-me fazer sentido a resposta!

  • Questão top.....

  • Atenção à questão! O artigo 252,II do CPP proíbe a atuação do magistrado (somente ele) que funcionou como testemunha no mesmo processo. Não há, por outro lado, proibição aos parentes, etc. Apesar disso, há entendimento de que se trata de caso de incompatibilidade.

     

    CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

  • "o juiz" "poderá exercer a jurisdição" equivale a: "não é uma hipótese de impedimento" "somente do juiz"

  • OS PARENTES PODEM SER TESTEMUNHAS, QUEM NAO PODE E O JUIZ.

  • Gabarito E. Testemunha não induz impedimento.
  •  Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    GAB: E

  •  

            Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      

  • Eu fiz um mnemônico para ficar mais facil decorar espero ajudar vocês também

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como

    DAMA no AP

    Defensor ou 

    Advogado,

    Ministério Público, 

    Autoridade policial,

    no

    Auxiliar da justiça 

    Perito;

     

  • Gab. E.

     

    Literalmente dizer oi com chapéu alheio, né Bruna?! 

  • ISRAEL FAJARDO DEIXA A GAROTA, QUANTO MAIS MEHOR, NÃO SE METE!

  •  252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

     

  • Nossa pessoal desculpa não vi que tinha um comentário parecido, não sou muito de comentar mas fiz esse mnemônico, só queria ajudar viu Isrrael F, pois não são todas as questões que leio todos os comentários

  • A atuação como testemunha não gera impedimento.

     

    Macete: Atuações que podem gerar impedimento ao juiz → "AUAU PEDEM ADVOGADO."

    - AUtoridade policial;

    - AUxiliar de justiça;

    - PErito;

    - DEfensor;

    - MP; e

    - ADVOGADO.

     

    Base legal:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: ¹[Rol taxativo.]

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    Gabarito: E.

  • Não precisa se desculpar Bruna. Ninguém aqui está pagando sua assinatura. É você! Comente, independentemente de ser duplicado ou não.

  • O fato de o cônjuge do Juiz ter atuado no processo como testemunha não gera impedimento ao magistrado, de forma que poderá atuar normalmente no processo.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Errei pela segunda vez essa questão. Mas bora lá

  • No CPP: Todo mundo pode ser testemunha, menos o juiz.

  • O juiz poderá exercer a jurisdição no processo em que seu cônjuge tiver funcionado como testemunha.

  • GABARITO: E

    Para fixar:

    O Juiz NÃO poderá exercer jurisdição no AP da DAMA

    Auxiliar da Justiça

    Perito

    da

    Defensor

    Autoridade policial

    Ministério Público

    Advogado

    Linha reta ou colateral até o 3° grau.

  • Art. 252, CPP.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogadoórgão do Ministério Públicoautoridade policialauxiliar da justiça ou perito;

     

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

    Da análise desses dois incisos, conclui-se  que o juiz poderá exercer a jurisdição no processo em que seu cônjuge tiver funcionado como testemunha. 

     

    O juiz não poderá exercer a jurisdição quando ele próprio houver funcionado como testemunha, conforme prevê o inciso II. 

     

    Agora se foi seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,que exerceu a função de testemunha, ele poderá exercer a jurisdição. 


ID
700411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro do item A:
    a) O juiz deve dar-se por suspeito se possuir parente consanguíneo, na linha colateral até o terceiro grau, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. ERRADA
    O item não descreve nenhuma das hipóteses de suspeição presentes no art. 254 do CPP. Veja que a hipótese até se assemelha com o inc. III, mas com ele não se confunde.
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
  • Erros dos itens B e C
    b) O membro do MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, incluindo-se a presidência de inquérito policial.
    Creio que o erro esteja em afirmar que o MP pode "presidir" o IP. Porque, vejam bem, embora polêmica, essa é uma questão já reiteradamente aceita tanto pelo STJ quanto pelo STF... Mas esses Tribunais falam apenas em poderes investigativos do MP e de colheita de elementos de convicção que demonstrem a autoria e amaterialidade, nunca falaram em "presidência do inquérito". Esta, como sabido cabe à autoridade policial. Seja como for, acho que a Banca se arriscou colocando este item como Incorreto. Ele é beeeem controverso...

    c) Mesmo após a vigência do novo Código Civil, faz-se necessária a nomeação de curador especial para acusado com idade entre dezoito e vinte e um anos, em respeito ao princípio da especialidade, porquanto tal exigência não foi suprimida do CPP. ERRADO
    Não é esse o entendimento jurisprudencial e doutrinário. Veja o que dizem, a respeito, Fábio Roque e netor Távora:

    "Na vigência do CC de 1916, a plena capacidade era atingida aos 21 anos. Por essa razão, as pessoas entre 18 e 21 anos incompletos, em que pese serem responsáveis penalmente, seriam acompanhadas por curador. Com o advento do atual Código Civil, os maiores de 18 anos são absolutamente capazes (art. 5º CC), implicando na revogação tácita do art. 15 do CPP. Por sua vez, o art. 194 do CPP, que tratava do curador na fase processual, foi expressamente revogado" (CPP Comentado. 2012. p. 38) (grifei)

    Só para constar, o art. 15 de que dizem os Autores, é justamente o que fala que será nomeado curador especial ao menor.
    Abraço e bons estudos!!

  • Quanto ao item D
    d) Se o advogado do réu for devidamente intimado, por meio da imprensa oficial, para a sessão de julgamento da apelação, na hipótese de adiamento, a intimação da nova data da sessão deverá ser feita pessoalmente.
    Confesso que este item me pegou de surpresa. Ele quase que transcreve um julgado do STJ. Vejam:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
    1. Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão.
    2. Ordem denegada.
    (HC 70.980/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009)

     

    Graças ao QC, agora já aprendi isso. Erro nunca mais! :-)
     


  • e) O assistente de acusação possui legitimidade para interpor apelação contra sentença absolutória, caso o MP se quede inerte após regular intimação. CORRETO
    Certinho! É esse o entendimento dos Tribunais Superiores. Veja o julgado do STJ:

    "1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

    2. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no acórdão objurgado que julgou procedente a apelação interposta autonomamente pelo assistente de acusação em face de sentença condenatória, valendo ressaltar que, no caso dos autos, a vítima objetivava o reconhecimento da ocorrência de deformidade permanente e da perda da sensibilidade em parte do braço e da mão em face das agressões sofridas.

    3. Ordem denegada.

    (HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011)"


    Ufa, essa questão foi abençoada viu... Vamos que vamos...
  • EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
    1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso.
    2. Aplicação da Súmula 210do Supremo Tribunal Federal: “O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal”.
    3. Amanifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória.
    4. Ordem denegada.
    (STF, HC 102.085/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia) grifei
  • Essa questão não foi anulada pela banca. Ela é a questão de número 48 que tem como gabarito letra E. A questão anulada foi a 49.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PIJUIZ2011/arquivos/TJPI11_001_01.pdf

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJ_PIJUIZ2011/arquivos/Gab_Definitivo_TJPI11_001_01.PDF
  • Para não gerar dúvidas, essa questão não foi anulada.
  • Acrescentando...


    GABARITO: "E". Em que pese essa Questão já ter sido esclarecida pelos demais amigos, a título de revisão, leia os Artigos referentes as causas de Suspeição e impedimento do CPP, a diferente é fundamental e a cobrança de tais temas é constante.


            (IMPEDIMENTO) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

      Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO GRAU, inclusive.

    OBS: Já decore esta regra, no CPP as causas estendem até o "TERCEIRO GRAU"


     (SUSPEIÇÃO) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; (OBS: Não faz referencia ao grau de extensão, isto é, até o 3º grau);

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


    Rumo à Posse¹

  • Afinal, o MP pode ou nao, presidir o inquerito policial?

    Baseado, evidentemente, na jurisprudencia atual e majoritária.

  • Uilber Lima, não, o MP não tem legitimidade para presidir inquérito policial, pois esta função é exclusiva do delegado de polícia. O que acontece é que o inquérito policial não é a única ferramenta disponível para a investigação de crimes, visto que a instituição MP também tem legitimidade para proceder a investigaçóes penais, porém, nesse caso, o instrumento não será o inquérito policial, que é privativo da polícia judiciária, mas sim o procedimento investigatório criminal, conforme jurisprudência já pacificada pelo STF.

  • Letra A (errada)

    A suspeição de processo por fato análogo só vale se for CÔNJUGE, PARENTE, ASCENDENTE ou DESCENDENTE do Juiz.

  • a) a suspeição por responder a processo por fato análogo se dá em relação ao próprio juiz, seu cônjuge, ascendente ou descendente. 

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     

    b) De acordo com o inciso VIII do art. 129 da CF/88, são funções institucionais do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Contudo, a presidência do inquérito pertence ao Delegado de Polícia. Ressalta-se que o MP exerce o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF). 

     

    Lei 12.830/13

    Art. 2º, § 1º  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

     

    § 6º  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    c) com o advento do Código Civil de 2002, os maiores de 18 anos são absolutamente capazes. Sendo assim, não se faz necessária a nomeação de curador especial para acusado com idade entre dezoito e vinte e um anos. 

     

    CC- Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

     

    d) STJ: Ementa: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO PACIENTE PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão. 2. Ordem denegada. (HC 70980 PB 2006/0259503-9. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. DJe 18/05/2009). 

     

    e) correto. STJ: 1. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer nos casos de absolvição, impronúncia e extinção da punibilidade (arts. 584 , § 1º , e 598 do CPP ), em caráter supletivo, ou seja, somente quando o Ministério Público abstiver-se de fazê-lo, ou ainda, quando o seu recurso for parcial, não abrangendo a totalidade das questões discutidas, sendo esta última a hipótese dos autos. (REsp 326028 SC 2001/0071096-7. Min. LAURITA VAZ. DJ 16.02.2004). 

  •  a) O juiz deve dar-se por suspeito se possuir parente consanguíneo, na linha colateral até o terceiro grau, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. 

    ERRADO, O CPP DIZ ASCENDENTE E DESCENDENTE.

     

     Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

  • Um salve pra quem como eu foi seco na A! hahaha

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A) ERRADA: O Juiz só seria considerado suspeito nesta hipótese caso a pessoa que respondesse ao processo análogo fosse seu cônjuge, ascendente ou descendente, nos termos do art. 254, II do CPP; 

    B) ERRADA: O MP tem poder de investigar, realizar colheita de elementos de informação, etc., conforme entendimento pacificado no STF e no STJ, mas lhe é vedado presidir o IP, cuja presidência é exclusiva da autoridade policial; 

    C) ERRADA: Com o novo Código Civil, a maioridade civil passou a se dar aos 18 anos, de forma que não há mais a possibilidade de réu civilmente incapaz, já que se menor de 18 anos não poderá ser réu. Portanto, o artigo que determina a nomeação de curador ao réu que tenha entre 18 e 21 anos está temporariamente sem aplicação; 

    D) ERRADA: O STJ não possui este entendimento: 

    “(...) Sendo o advogado do paciente devidamente intimado, pela Imprensa Oficial, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, na hipótese de adiamento, não ocorre a nulidade por falta de intimação ante a nova data da sessão. (...) (REsp 941.367/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 09/05/2011) 

    E) CORRETA: Esta é a posição do STJ: 

    (...) 1. A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (....)(HC 137.339/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 01/02/2011) 

  • Letra E Em conclusão, temos que, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, a legitimidade para recorrer do assistente de acusação é ampla, afigurando-se legítima a interposição de recurso de sua autoria nas seguintes hipóteses: 1) Ministério Público não interpôs recurso da sentença; 2) Ministério Público pediu absolvição do réu no curso do rito ordinário; 3) Ministério Público pediu absolvição do réu no rito do tribunal do júri. Portanto, no Processo Penal brasileiro, o assistente de acusação está legitimado a recorrer quando o Ministério Público não tiver interposto recurso ou tenha pedido a absolvição do réu.
  • Em relação aos sujeitos processuais, é correto afirmar que: O assistente de acusação possui legitimidade para interpor apelação contra sentença absolutória, caso o MP se quede inerte após regular intimação.

  • Quais os recursos que podem ser interpostos pelo assistente da acusação?

    Segundo o entendimento majoritário, o assistente da acusação somente pode interpor:

    Apelação

    RESE contra a decisão que extingue a punibilidade.

  • Questão antiga e desatualizada! O MP pode presidir a investigação criminal através do PIC.

    Em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que o Ministério Público (MP) dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigação de natureza penal, desde que respeitados os limites dos direitos e garantias individuais que assistem a qualquer suspeito, indiciado ou não, sob investigação do Estado (RE 593727, repercussão geral, relator ministro Cezar Peluso; relator do acórdão, ministro Gilmar Mendes. Publicado em 8/9/2015)

  • Letra e.

    A alternativa está correta, pois trata de o poder do assistente de acusação recorrer contra a sentença absolutória, o que se dá supletivamente, dada a inércia do órgão ministerial.

    Comentando as demais alternativas:

    a) Errada. A hipótese de suspeição descrita está prevista no art. 254, II, do CPP e fala em “ele”, o juiz, cônjuge, ascendente ou descendente.

    b) Errada. A alternativa B está errada, pois só quem pode presidir inquérito policial é o delegado de polícia.

    c) Errada. O maior de 18 anos é plenamente capaz, sendo desnecessária a nomeação de curador. Assim, errada a alternativa C.

    d) Errada. A alternativa está em desconformidade com o entendimento dos tribunais superiores, que diz não ser causa de nulidade a não intimação do advogado para nova sessão de julgamento da apelação, decorrente de adiamento, quando regularmente intimado para a primeira delas.

  • Gabarito''E''.

    A alternativa é correta, pois o Assistente de Acusação pode interpor recursos diante da inércia do Ministério Público, independente da sentença ser condenatória ou absolutória, nos termos do art. 271 do CPP.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • CESPE. 2012.

     

    ERRADO. A) O juiz deve dar-se por suspeito ̶s̶e̶ ̶p̶o̶s̶s̶u̶i̶r̶ ̶p̶a̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶a̶n̶g̶u̶í̶n̶e̶o̶,̶ ̶n̶a̶ ̶l̶i̶n̶h̶a̶ ̶c̶o̶l̶a̶t̶e̶r̶a̶l̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, que esteja respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. ERRADO.

     

    Art. 254, II, CPP

     

    Ele / Cônjuge / Ascendente / Descendente.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     _________________________________________________________

    ERRADO. B) O membro do MP possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, ̶i̶n̶c̶l̶u̶i̶n̶d̶o̶-̶s̶e̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶i̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶ de inquérito policial. ERRADO.

     

    De acordo com o inciso VIII do art. 129 da CF/88, são funções institucionais do Ministério Público requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. Contudo, a presidência do inquérito pertence ao Delegado de Polícia. Ressalta-se que o MP exerce o controle externo da atividade policial (art. 129, VII, CF). 

     

    O MP pode presidir a investigação criminal através do PIC.

    Em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que o Ministério Público (MP) dispõe de competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigação de natureza penal, desde que respeitados os limites dos direitos e garantias individuais que assistem a qualquer suspeito, indiciado ou não, sob investigação do Estado (RE 593727, repercussão geral, relator ministro Cezar Peluso; relator do acórdão, ministro Gilmar Mendes. Publicado em 8/9/2015)

    Com a devida vênia, inquérito policial é diferente de PIC, a presidência de inquérito é ato privativo de Delegado de Polícia. Lei 12.830/2013 (Art. 2, §1º).

     

    Não Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    Se você estudar para o Oficial de Promotoria do MP SP essa alternativa não cai exatamente na prova, mas é bom você colocar na parte da Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021.

     


ID
749950
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições acerca dos sujeitos processuais penais.

I. Regra prevista no Código de Processo Penal preconiza que o impedimento ou suspeção do juiz criminal, decorrente de parentesco por afinidade, cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes. Sendo assim, poderá o magistrado exercer a função jurisdicional em processo-crime que figure como ré sua ex-esposa, desde que estejam divorciados e sem filhos decorrentes do relacionamento conjugal formal e legalmente rompido. Respeitando-se tais circunstâncias, poderão ainda exercer suas funções jurisdicionais o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou o enteado de quem for sujeito processual essencial no processo.

II. São prerrogativas dos Procuradores da República não serem indiciados em inquérito policial, serem ouvidos, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente, e receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisidção nos feitos em que tiver que oficiar.

III. Segundo orientação do STJ, o órgão ministerial que atuou ativamente na fase investigatória, tendo realizado atos de investigação e requisitado diligências à polícia, não poderá promover a ação penal, vez que sua participação na fase pré- processual inquisitiva acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

IV. Não têm capacidade ou legitimidade para figurar como réu em uma ação penal as pessoas falecidas, os menores de 18 anos e pessoas portadoras de gravíssima doença mental à época da prática criminosa.

V. Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I - errada
    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    II - correta 
    Lei Complementar nº 75/93 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO,
     art. 18, II
    f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;
    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.
  • III - incorreto pela particula NAO

    Já o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, também já se mostrou favorável à referido assunto. Em decisão datada de 2001, assim se pronunciou, duas vezes, sobre o assunto:

    1. "Tem-se como válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, para fins de oferecimento de peça acusatória. (...) A acusação do órgão ministerial não é vinculada à existência do procedimento investigatório policial – o qual pode ser eventualmente dispensado para a proposição da acusação" (STJ – RHC 8106/DF – Ministro Relator Gilson Dipp – 03.04.2001 – 5.ª Turma).

    2. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FATOS TÍPICOS. HABEAS-CORPUS. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

    - Constando da denúncia a adequada descrição de fatos que, em tese, consubstanciam crimes, não procede a alegação de inépcia, já que observados os requisitos próprios, inscritos no art. 41, do Código de Processo Penal.

    - O habeas-corpus, instrumento processual de assento constitucional destinado a assegurar o direito de locomoção, não se presta para a realização de longa incursão sobre fatos em exame no curso de ação penal, nem para a obtenção de absolvição sumária.

    - O Ministério Público, como órgão de defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis (CF, art. 127), tem competência para instaurar inquérito policial para investigar a prática de atos abusivos, susceptíveis de causar lesão a tais interesses coletivos.

    - A instauração de tal procedimento não provoca qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção, revelando-se, por isso, impróprio o uso do habeas-corpus para coibir eventuais irregularidades a ele atribuídos.

    - Recurso ordinário desprovido. (STJ – REsp 192837/RJ – Ministro Relatora Vicente Leal – 18.10.2001 - 6.ª Turma)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/11827/participacao-do-ministerio-publico-em-investigacoes-preliminares-ao-processo-penal#ixzz23qcpqZXW
  • IV - pode ser sim, o autor de um roubo, que falecer, é réu no precesso e terá extinta sua punibilidade
  • Fundamentação da alternativa IV .. alguém sabe ?
  • Com relação ao item IV, segue trecho do livro do Norberto Avena:
    "Por outro lado, será imprescindível, também, a existência de legitimação passiva, condição esta que se refere, substancialmente, ao requisito da imputabilidade penal no enfoque etário (idade). Destarte, apenas os maiores de 18 anos à época da infração penal poderão ser sujeitos passivos de um processo criminal. Os menores de 18 anos estão protegidos pelo art. 27 do CP e pelo art. 228 da CF. São objetivamente inimputáveis, sujeitando-se às medidas estabelecidas pelo ECA, não lhes cabendo, assim, a imposição de penas. Note-se que a evetual ausência de indícios de indícios de autoria não reflete na órbita da legitimação passiva, e sim no âmbito do interesse de agir. Da mesma forma, a questão da inimputabilidade por doença mental ao tempo do fato ou ao tempo da denúncia ou queixa não torna o denunciado parte ilegítima na ação penal, pois esta matéria é afeta à culpabilidade e jamais impedirá o ajuizamento da ação penal, embora possa interferir no prosseguimento do processo ou na natureza da sentença a ser prolatada".
  • IV - FUNDAMENTO LEGAL
    CPP, Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A [RESPOSTA À ACUSAÇÃO], e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 
    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    IV - extinta a punibilidade do agente.  
    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 
            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • I-(ERRADO): No caso daqueles parentes que não tem o mesmo sangue, o impedimento e a suspeição estão regulamentados no art. 255 do CPP:

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Então quando a pessoa deixa de ser casada com a outra pessoa, não é mais considerado motivo de imparcialidade, portanto, descontinuará o impedimento ou suspeição. Mas existem exceções: Se do casamento resultar filhos e havendo ou não filhos da relação, e o impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado

    II-(CERTO). Lei Complementar nº 75/93  Art. 18

    III -(ERRADO): Não existe essa hipótese nos art. 254 e 252 do CPP

    IV-(ERRADO): O acusado é a pessoa passiva do processo penal, mas nem todas as pessoas podem ser passivas no processo penal, como:

    ·         Entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de direito.

    ·         Menores de 18 anos

    ·         Detentoras de imunidade diplomática

    ·         Pessoas que possuam imunidade parlamentar.

     

    Em decorrência de doença mental, desenvolvimento mental incompleto e embriaguez total decorrente de caso fortuito ou força maior, NÃO impende de ser um passivo do processo penal.

    V-(CERTO): Quando o juiz nomear um defensor dativo,este não poderá recusar a oferta sem motivo por força maior, se não terá que pagar uma multa de cem a quinhentos mil-réis. Também não poderá abandonar o processo penal, se não terá que pagar uma multa 10 a 100 salários mínimos.  O estranho dessa questão é que o Art. 264 e o Art 265 não fala nada sobre a possibilidade procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.

     Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

     Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

  • Membro do MP que atuou na investigação pode atuar na ação penal.

    Abraços.

  • Essa questão eu resolvi por eliminação.

    Item I - errado

    Motivo? Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Com o item I errado, já eliminamos as alternativas A, B e D.

    Item II - não sabia e passei adiante...

    Item III - errado

    Motivo? STJ - Súmula 234 - A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Com isso, eliminamos a Letra E e a única alternativa que resta é a letra C.

    O importante é acertar no dia da prova, mesmo que você não saiba todos os itens da questão (ou até mesmo nada saiba, chute e acerte kk)

    Bons estudos a todos nós! Sempre!

  • QUESTÃO RESOLVI POR ELIMINAÇÃO

    GABARITO = C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

    Na hipótese de o acusado não comparecer aos atos do processo representado por um advogado, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz. A nomeação judicial de um defensor dativo para o réu é considerada um munus publicum intransferível e, salvo motivo relevante, não poderá ser recusada pelo advogado nomeado, sob pena de multa e possibilidade de responder a procedimento administrativo disciplinar perante à OAB.  ( CORRETA)

  • Letra c.

    I - Incorreto, pois está em desconformidade com a previsão do art. 255 do CPP.

    II - Correto, e traz norma descrita no art. 18 da Lei Complementar n. 75/1993.

    III - Incorreto, pois contraria o disposto no enunciado 234 da Súmula do STJ: a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    IV - Incorreto, pois os portadores de doença mental, à época dos fatos, podem ser processados criminalmente (ação penal de prevenção geral, como estudado na aula sobre ação penal).

    V - Correto, em conformidade com o art. 264 do CPP.


ID
758812
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente à pessoa do juiz que presidir a tramitação e julgamento do processo criminal, pode-se afirmar, dentre as proposições abaixo, que apenas uma alternativa é CORRETA. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • a = correta         Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    b - 
    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    c- Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    d - Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     

  • CORRETA LETRA A.

    A)Incumbe ao juiz prover à regularidade do processo, mantendo a ordem no curso dos respectivos atos, e, se necessário, poderá requisitar a força pública; de outro lado, não poderá ser declarada suspeição e nem ser reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    B) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau,TERCEIRO GRAU inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    C) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, TERCEIRO GRAU inclusive

    D)O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, AINDA QUE dissolvido o casamento sem descendentes,NÃO poderá funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.







  • correta -A
    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.
    Art. 256.  A suspeiçãoNÃO PODERÁ ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
  • Eu já tinha resolvido essa questão, mas dessa vez caí, por distração.

    Respondi D, que está errada,

    O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, dissolvido o casamento sem descendentes, poderá funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo


    Essas pessoas independem do casamento para criarem o impedimento ou suspeição, é pena perpétua.
  • LETRA A - CORRETA
    Art. 251 c/c art. 256, ambos do CPP.
    LETRA B - INCORRETA
    O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. (Art. 252, inciso I, do CPP).
    LETRA C - INCORRETA
    Nos juízos coletivos,não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consaguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau inclusive. (Art. 253, do CPP).
    LETRA D - INCORRETA
    O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO poderá funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. (art. 255, do CPP).

  • Questão sem vergonha.
    Galera, mas, dissolvido o casamento....  e mas, ainda que dissolvido o casamento... 
    Não quer dizer a mesma coisa?
  • GABARITO- A

    Código Processual Penal

     –

    CPCArtigo 251 à 256

     –

    “Do Juiz”

    Art. 251

     –

    Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dosrespectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública

    Art. 256

     –

    A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la


  • Gabarito: Letra A

    CPP

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Essa questão é facilmente resolvida só com o conhecimento de que não há QUARTO GRAU entre as hipóteses de impedimento e suspeição.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - Incumbe ao juiz prover à regularidade do processo, mantendo a ordem no curso dos respectivos atos, e, se necessário, poderá requisitar a força pública; de outro lado, não poderá ser declarada suspeição e nem ser reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

     

    ERRADA - 3º grau  - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

     

    ERRADA - 3º grau  - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.

     

    ERRADA - NÃO poderá funcionar como juiz - O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, dissolvido o casamento sem descendentes, poderá funcionar como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. 

  • A) Art. 251. ao juiz incumbirá:
    1.
    Prover à regularidade do processo; e
    2. Manter a ordem no curso dos respectivos atos,
    Podendo, para tal fim,
    requisitar a força pública.

     Art. 256. A suspeição NÃO PODERÁ ser declarada NEM RECONHECIDA, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
     

    B) Terceiro grau.

    C) Terceiro grau.

    D) Não poderá funcionar como 
    como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    GABARITO -> [A]

  • A-(GABARITO) O juiz possui dois poderes: policial e jurisdicional. O primeiro poder está relacionado com a ordem e a disciplina, não exatamente como a força policial. Já o segundo, como o nome já diz,são para tarefas relacionadas com jurisdição como, por exemplo,instrução, decisões interlocutórias, prolação da sentença, execução das decisões tomadas, etc

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Existe uma exceção do caso da suspeição, estabelecido no art. 256, em que as partes não podem declarar suspeição do juiz, se fizer algo que provoque isso, como, por exemplo, um juiz bastante rígido irá julgar seu caso, e você sabe que o juiz seguinte não é tão rígido assim, então você provoca algo de propósito para que o juiz rígido tenha algumas das hipóteses do art. 254.    

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • faltou um NÃO na alternativa "D". Vamos decoraaaaarrrrr...

  • Família da mulher vai ficar pra sempre fod*@# sua vida. Grave isso.

  • Letra A

    Famosa animosidade entre a parte e o juiz. 

  • Pelo que percebi, a banca é composta por examinadores parecidos com o da VUNESP, pois adoram trocar pequenas palavras na Letra da Lei para enganar os candidatos, vamos ter atenção.

    FOCO

  • Relativamente à pessoa do juiz que presidir a tramitação e julgamento do processo criminal, pode-se afirmar que: Incumbe ao juiz prover à regularidade do processo, mantendo a ordem no curso dos respectivos atos, e, se necessário, poderá requisitar a força pública; de outro lado, não poderá ser declarada suspeição e nem ser reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.


ID
826186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do juiz, do Ministério Público (MP), do acusado, do defensor e dos assistentes e auxiliares da justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) No polo passivo da ação penal pública ou privada, somente a pessoa física pode figurar como acusado. ERRADA A pessoa jurídica pode figurar no polo passivo da ação penal, no caso de crime ambiental. CF: Art. 225 (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. b) O defensor pode atuar no feito somente com a prévia exibição e juntada aos autos do mandato outorgado pelo réu. ERRADA Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. c) As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável. CERTA  Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável. d) Há suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu.ERRADA Trata-se de causa de impedimento:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores.ERRADA Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.  
  • Penso estar corretas as alternativas: C e D.

    3.1.4 O inciso IV cuida do impedimento derivado da relação conjugal ou de parentesco existente entre o juiz e o advogado da parte ou do interessado.

    Cônjuges são as pessoas vinculadas matrimonialmente entre si, isto é, são considerados cônjuges pela lei civil (e, por extensão, por todo o ordenamento positivo), apenas o marido e a sua mulher.

    Então, estará o juiz impedido de exercer suas funções no processo em que seu cônjuge atue como patrono de qualquer das partes ou interessados - entendido o vocábulo parte, a nosso ver, em seu sentido amplo, abrangendo inclusive o assistente.

    Sabido que o concubinato não se confunde com o casamento, ao menos na estrita concepção jurídica do instituto matrimonial, sustenta-se a existência de causa geradora de suspeição (mas não de impedimento) quando a autoridade judiciária mantenha relação concubinária com o(a) patrono(a) da parte. 



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3021/a-imparcialidade-do-juiz-e-a-validade-do-processo#ixzz2UFy69fUR
  • MARCELO MELO ,

    A letra D) está errado pois afirma que há SUSPEIÇÂO quando na verdade há IMPEDIMENTO como dito por nosso colega no primeiro comentário...


    suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu. (IMPEDIMENTO)

    Trata-se de causa de impedimento:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

                I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Esclarecimentos:

     

    1. Suspeição - Em regra, as hipóteses de suspeição referem-se a uma relação externa ao processo. É algo que afeta a imparcialidade do juiz e que encontra-se fora do processo. Todas as suas hipóteses são taxativas. É o art. 254 do CPP.

    A consequência do reconhecimento da suspeição é uma nulidade absoluta.

     

    2. Impedimento – Em regra, as hipóteses de impedimento referem-se a uma relação interna com o processo. É o art. 252 do CPP.

    Para a jurisprudência, também nas hipóteses de impedimento haveria nulidade absoluta. A doutrina entende que o ato seria inexistente, porém, para a jurisprudência, tudo é nulidade absoluta. 

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.


  • Comentários:

    Letra a) Já há atualmente previsão legal para responsabilidade penal de condutas cometidas por pessoas jurídicas, como no caso dos crimes ambientais.

    Letra b) Primeiro, o defensor pode ser designado pelo acusado durante o interrogatório, sem que este precise juntar o instrumento de mandato (254 CPP). Segundo, que é possível fazer uma interpretação sistêmica do ordenamento, aplicando-se de forma subsidiária o CPC ao CPP. A jurisprudência é pacífica neste sentido. Logo, podemos aplicar o entendimento do artigo 37 do CPC também.

    Letra c) Correta

    Letra d) É caso de impedimento, e não de suspeição. Artigo 252, I.

    Letra e) Artigo 258, parte final.

  • Gabarito: Letra C

    CPP

    Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juizes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • a) No polo passivo da ação penal pública ou privada, somente a pessoa física pode figurar como acusado.

     

    b) O defensor pode atuar no feito somente com a prévia exibição e juntada aos autos do mandato outorgado pelo réu.

     

    c) As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

     

    d) Há suspeição do juiz no processo em que atue seu cônjuge como defensor do réu.

     

    e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores.

  •  e) As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes não se aplicam aos órgãos do MP, em virtude de não serem órgãos julgadores. ERRADA

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a) CF: Art. 225 (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

     

    b)Art. 266, do CPP -   A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

     

    c)Art. 274, do CPP - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

     

    d) Art. 252, do CPP  - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    e)Art. 258, do CPP  - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Suspeição do Juiz - Se estende aos serventuários e funcionários da justiça,peritos e interpretes.

    Suspeição e Impedimentos: se estendem ao MP

  • a) CF, art. 225, § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 

     

    b) CPP, art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório. 

     

    c) CPP, art. 274.

     

    d) CPP, art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    e) CPP, art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • A respeito do juiz, do Ministério Público (MP), do acusado, do defensor e dos assistentes e auxiliares da justiça,é correto afirmar que: 

    As prescrições relativas à suspeição de juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • Em qualquer ceara do direito o defensor constituído poderá atuar sem a procuração prévia, isso porque existem coisas excepcionais que as vezes não se tem tempo de juntar antes do feito, porem o juiz ou quem faça as vezes de juiz dará um prazo para a posterior juntada da procuração.


ID
893602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos juízes, julgue os itens seguintes.

O juiz se dará por suspeito, não caracterizando hipótese de impedimento, se seu ascendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

Alternativas
Comentários
  • CPP - Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    GABARITO: CERTO

  • O juiz se dará por suspeito, não caracterizando hipótese de impedimento, se seu ascendente estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

     

    "não caracterizando hipótese de impedimento"

    Essa parte não está errada? Se o juiz se declara suspeito, ele é impedido ou não? alguem me esclarece por favor!
  •              Causas de Impedimento:

    Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     

    Causas de suspeiçao:


    Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Uai não entendi, a primeira parte da questão tá certa (o juíz se dará por suspeito), mas na segunda parte ao meu ver está errada (não caracterizando hipótese de impedimento)...com isso terminado de ler a questão ficaria errado.....

    Se alguém puder esclarecer....
  • É simples, se caracteriza suspeição, não caracteriza impedimento... Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. 82
  • A suspeição é relativa e o impedimento é sempre absoluto, assim como no processo civil! Está aí a principal diferença entre as duas!!
  • A questão foi técnica, ou seja, ela queria saber SE ERA HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO, sendo que as duas não se confundem

    As vezes, no dia a dia, aos nos deparamos tanto com hipótese de suspeição, quanto com hipóteses de impedimento, podemos nos referir as duas de forma genérica "esse juiz está impedido de julgar esse caso", mas na verdade ele pode não ser impedido, mas meramente suspeito, o que faz uma grande diferença do ponto de vista técnico.

    Abaixo transcrevo as diferenças entre IMPEDIMENTO e SUSPEIÇÃO:


    IMPEDIMENTO
    *Fato mais Gravoso
    *Pode ser arguido a qualquer tempo do processo, inclusive após a coisa julgada, por meio de Ação Rescisória (art. 485, II, do CPC). É questao de ordem pública que não preclui
    *Hipóteses legais objetivas, comprovadas de plano
    *Presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz

    SUSPEIÇÃO
    Fato menos gravoso
    Somente poderá ser arguido até o início do julgamento. Se não arguido, precluirá o direito, sendo abarcado pela coisa julgada.
    Hipóteses legais subjetivas que dependem de prova
    Presunção Relativa (juris tantum) de parcialidade do juiz

    Espero ter ajudado
  • Diferença entre suspeição e impedimento: Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.
    Fonte: 
    http://www.lfg.com.br/conteudos/perguntas_respostas/direito-criminal/qual-a-diferenca-entre-as-causas-de-impedimento-e-de-suspeicao-do-juiz-no-processo-penal-denise-cristina-mantovani-cera
  • GALERA UMA COISA QUE APRENDI COM OS PRÓPRIOS COLEGAS PARA NÃO ERRAR A DIFERENÇA ENTRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO..

    SUSPEIÇÃO: LEMBRE-SE ELE É SUSPEITOOOO, OU SEJA, NÃO SE TEM A CERTEZA QUE ESTARÁ INQUINADO...REFERE-SE SEMPRE A ATOS FORAS DO PROCESSO.. ''OPA ESSE JUIZ É SUSPEITO DE ATUAR AQUI, VAMOS FICAR DE OLHO NELE'......

    IMPEDIMENTO: OPA..AQUI ELE ESTÁ IMPEDIDO E PRONTO...QUESTÕES DE DENTRO DO PROCESSO...EXCELÊNCIA ESTÁ IMPEDIDA DE ATUAR AQUI..CAIA FORA..

    NUNCA MAIS ERRARÁS...

    FICA A DICA
  • SUSPEIÇÃO:circunstância de caráter SUBJETIVO.
    IMPEDIMENTO: circunstância de caráter OBJETIVO.
    INCOMPETÊNCIA: circunstância de caráter ILEGAL.
  • Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

  • O item está correto. Temos, neste caso, uma das hipóteses de suspeição, prevista no art. 254, II do CPP:
    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    (...)

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.


    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:
    II -
    se ele, seu cônjuge, ASCENDENTE ou DESCENDENTE, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     


    CERTA

  • CPP, art. 254, II: o intuito é impedir a influência de uma decisão sobre a outra, nas quais há controvérsia sobre o

    caráter criminoso de determinado fato delituoso.

  • Anorar Para gravar os motivos de suspeição do CPP:

    "Amigo criminoso sustenta demanda e aconselha, credor, tutor e sócio."

  • GRAVEM ISSO EM SEUS CORAÇÕES

    Se tiver Ele próprio ou Tiver funcionado O Juiz está impedido no CPP

  • Impedimento – circunstâncias objetivas, fatos internos ao processo

    • Art. 252 - Relação com o processo
    • I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    • II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    • III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    •  IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    .

    .

    Suspeição – circunstâncias subjetivas, fatos externos ao processo

    • Art. 254 - Relação com as partes ou fato análogo
    • I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    • II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    • III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    • IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    • V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    • Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
    • Art. 255 (...) não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    .

    .

    Incompatibilidade – espécie de suspeição – art. 112


ID
914263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. "B"

    Art. 269 CPP.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Art. 270 CPP.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.


    BONS ESTUDOS
  • a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.(ERRADO)

    Art. 271 § 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.


    b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.(CERTO)

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
    Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.



    c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.(ERRADO)

    Não será suspeição, mas sim, impedimento.

    Causas de impedimento - referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo(art.252) - III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; Causas de suspeição - estão ligadas ao "animus" subjetivo do juiz quanto às partes(art.254)
    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.(ERRADO)

    (…) Como somente se admite a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais nas hipóteses de imputação simultânea da pessoa física que atua em seu nome, responsável por sua gerência, in casu, concedida a ordem em relação ao gerente da “X empresa”, não há como manter o feito apenas em relação à empresa.
    – 
    HC 147.541 / RS (14/02/2011), rel. Min. Celso Limongi.(STJ)

    e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.(ERRADO)

    Capítulo III - Do acusado e do seu Defensor
  • Complementando...

    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    O defensor não é parte!

    Na lição de Noberto Avena (in Processo Penal Esquematizado, 5. ed.):
    "Trata-se o acusado da pessoa que figura no polo passivo da relação processual penal, a quem é imputada a prática de uma infração penal e em face de quem se busca que seja realizada a pretensão punitiva do Estado. 
    Nem todos, porem, têm capacidade ou legitimidade para ocupar o polo passivo do processo criminal. Excluem-se desta condição:
    a) Os entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de direitos e obrigações, v.g., pessoas já falecidas.
    b) Menores de 18 anos de idade, por faltar-lhes o requisito da legitimidade passiva ad causam.
    c) Pessoas que gozem de imunidade diplomática, o que abrange os chefes de Estado e os representantes de governos estrangeiros, que estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções. 
    d) Pessoas que estiverem ao abrigo de imunidade parlamentar material, como a estabelecida constitucionalmente aos deputados e senadores, que são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestações proferidas no exercício ou desempenho de suas funções. 
    No tocante às pessoas jurídicas, debate-se a possibilidade de serem incluídas no polo passivo do processo. Uns, com efeito, acenam que tal poderia ocorrer nos casos de crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como na hipótese de crimes ambientais, em face das regras estabelecidas, respectivamente, nos arts. 173, §5º, e 225, §3º, da Constituição Federal. Outros, porém, concluem no sentido da impossibilidade dessa inclusão, pois não é a pessoa jurídica, e sim o seu representante legal, quem possui o elemento subjetivo necessário à configuração do fato típico (dolo ou culpa), bem como a culpabilidade, consistente no juízo de reprovabilidade da ação ou omissão".

    Conforme entendimento do STJ: 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU OMISSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. [...] (EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 01/02/2012)
  • Letra e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico (ERRO!) , sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.
  • GABARITO- B

    Art. 269 CPP. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    A vítima ao atuar como assistente ao lado do Ministério Público pode ter interesses distintos haja vista que além do intuito de conseguir a sentença condenatória para utilizá-la como título executivo judicial na esfera cível, para conseguir a reparação de eventuais danos causados, há doutrinadores que defendem o interesse do querelante na adequada aplicação da pena.

     Segundo Bento de Faria citado na obra de Guilherme de Souza Nucci ele não age apenas como auxiliar de acusação, uma vez que possui o direito de agir e o de recorrer. Uma pequena parte da doutrina entende como inconstitucional um assistente do MP, pois apenas este órgão é competente à acusação.

     O artigo 270 do CPP estabelece que o corréu, fica excluído do rol de assistente de acusação uma vez que se confunde com a figura do agressor como por exemplo no caso de agressões recíprocas.


  • LETRA B CORRETA 

     Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • Resposta letra B.


    Corréu

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.


    Fonte (MUITO BOA): DIZER O DIREITO. http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/assistente-de-acusacao.html

  • Quanto à assertiva 'D', entendo que o defensor não faz parte do pólo passivo, mas apenas o acusado.

  • Exato, André!

    O defensor não é considerado parte na relação processual, ele só representa os interesses do acusado. As partes do processo são:

    POLO ATIVO = MP OU VITIMA (AÇÃO PENAL PRIVADA)

    POLO PASSIVO = ACUSADO

    E O JUIZ = PESSOA IDONEA, IMPARCIAL, QUE POSSUA PODERES JURISDICIONAIS

  • O problema da alternativa "d" não está propriamente em incluir o defensor no polo passivo. Na verdade, ainda que não seja parte, o defensor do réu está no polo passivo com ele, embora exercendo a sua defesa, não como acusado.

     

    Na verdade, o erro parece estar na afirmação de que a pessoa jurídica (PJ) também pode estar no polo passivo, qualquer que seja o crime.  Segundo a atual sistemática penal brasileira, a pessoa jurídica só pode cometer crimes ambientais (CF, art. 225) e crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular (CF, art. 173).

     

    Quanto ao crime ambiental (art. 225), a pessoa jurídica pode ser punida nos termos da Lei 9.605/1998 (e a atual jurisprudência Superior não mais exige a dupla imputação, isto é, não mais condiciona a punibilidade da PJ à punibilidade simultânea da pessoa física que a representa).

     

    Mas, quanto aos crimes previstos no art. 173 da CF, a efetiva punibilidade da PJ ainda depende de legislação específica.

     

    Portanto, não é por qualquer infração penal que a PJ pode estar no polo passivo.

  • Quanto à letra "e" fica especificado errado a parte que, "dispõe, de forma expressa, em capítulo específico". Não dispõe em cap. específico. Capítulo III - Do acusado e do seu Defensor.

  • PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DOS GESTORES DA EMPRESA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 54 DA LEI N. 9.605/1998. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE EVIDENCIADA. LAUDO QUE ATESTA VÍCIOS NA ESTRUTURA UTILIZADA PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO SE AFASTA EM RAZÃO DE CULPA OU DOLO DE TERCEIROS.
    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
    2. Abandonada a teoria da dupla imputação necessária, eventual ausência de descrição pormenorizada da conduta dos gestores da empresa não resulta no esvaziamento do elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo) em relação à pessoa jurídica.

    3. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54, da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é suficiente para configurar o crime de poluição, dada a sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato.
    4. Concretização do dano que evidencia a potencialidade preexistente.
    5. Responsabilidade que não se afasta em razão de culpa ou dolo de terceiros, considerando-se a existência de laudo técnico que atesta diversos vícios referentes à segurança da estrutura utilizada pela empresa para o transporte de minério destinado à sua atividade econômica.
    6. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no RMS 48.085/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
     

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    a) A atividade probatória do assistente de acusação independe do MP, sendo, por isso, dispensável a oitiva do órgão de acusação no que se refere às postulações probatórias propostas pelo assistente.

    Item errado, pois, embora a atividade probatória do assistente de acusação seja independente, a oitiva do MP é necessária, nos termos do art. 271, §1º do CPP: 

    Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos 

    casos dos arts. 584, § 1º, e 598. 

    § 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. 

    b) Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

    Item correto, pois esta é a previsão contida nos arts. 268 a 270 do CPP: 

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. 

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. 

    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. 

    c) Será configurada a suspeição do juiz, admitindo-se a recusa por qualquer das partes, quando ele tiver funcionado como juiz de outra instância, tendo se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão.

    Item errado, pois, neste caso, teremos hipótese de IMPEDIMENTO, prevista no art. 252, III do CPP: 

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

    (...) 

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

    d) O acusado e seu defensor, sejam eles pessoa física ou jurídica, constituem a parte passiva no processo penal, qualquer que seja a infração penal cometida.

    Comentários dos colegas

    e) O CPP, ao disciplinar os sujeitos, dispõe, de forma expressa, em capítulo específico, sobre a defensoria pública e sua atuação no processo criminal.

    Comentários dos colegas

  • Em relação aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: 

    Conforme previsão do CPP, a atuação do assistente de acusação, que receberá a causa no estado em que ela se encontra, é admitida enquanto não transitar em julgado a sentença, vedada a participação de corréu no mesmo processo como assistente do MP.

  • GAB: Letra B

    sobre o tema, vale revisar:

    A jurisprudência deste Supremo Tribunal orienta-se no sentido de ser inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpus. Inexiste imposição legal de intimação do assistente do Ministério Público no habeas corpus impetrado em favor do acusado. Como antes assentado, ele não integra a relação processual instaurada nessa ação autônoma de natureza constitucional. Também não tem o assistente de acusação legitimidade para recorrer de decisões proferidas em habeas corpus, por não constar essa atividade processual no rol exaustivo do art. 271 do Código de Processo Penal.

    (STF, AgRg no HC 203.737, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 31/08/2021)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inadmissível a intervenção do assistente de acusação na ação de habeas corpusu. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b3592b0702998592368d3b4d4c45873a>. Acesso em: 24/09/2021


ID
953767
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as proposições que estão em conformidade com o Código de Processo Penal vigente:

I. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

II. Ao Ministério Público cabe fiscalizar a execução da lei.

III. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos retardará a ação penal, mesmo quando certa a identidade física.

IV. O acusado, quando ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  
     CORRETA LETRA: D  ( I e II estão corretas. 

    I - Está correta pois conforme o art. 251 do CPP: Ao juiz imcubirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. 

    II - Também está correta conforme o art. 257 II, do CPP:  

    Art 257. Ao Ministério Público cabe:

    II - fiscalizar a execução da lei.  

    III - está errada. o art 259 do CPP. diz o seguinte: A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se- á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuizo da validade dos atos precedentes.  

    IV - MUITO MAIS MUITO ERRADA.  ( Principio do contraditório e a ampla defesa.)   Art 261 do CPP. Nenhum acusado, ainda que foragido, será processado ou julgado sem defensor.  


    AVANTE GUERREIROS!
  • Letra "d".

    I - CERTA. justicativa - Art. 251, CPP. Ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar força policial.

    II - CERTA.  justicativa -. 257, CPP. Ao MP cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código;II - fiscalizar a execução da lei.

    III - ERRADA.  justicativa -. 259, CPP. A impossibilidade de indentificação do acusado com o seu verdadeiro nome e outros qualificativos não retardara a açao penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta sua qualificação, far-se-a a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    IV - ERRADA.  justicativa -. 261, CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

  • GABARITO -D

    257, CPP. Ao MP cabe: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste código;II - fiscalizar a execução da lei.

  • Acerca das assertivas, vejamos o que dispõe o CPP:

    A assertiva I está correta, nos termos do artigo 251 do CPP:

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    A assertiva II está correta, nos termos do artigo 257 II do CPP:

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                   
    II - fiscalizar a execução da lei.

    A assertiva III está incorreta, uma vez que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal quando for certa a identidade física do acusado, nos termos do artigo 259 do CPP.

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    A assertiva IV está incorreta, eis que nenhum acusado será processado ou julgado sem defensor, ainda que ausente ou foragido, prestigiando-se o princípio da ampla defesa:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Gabarito do Professor: D

  • GABARITO: D.

    Para chegar à solução, é necessário lembrar o art. 251, CPP, pois a resposta traz a literalidade do citado artigo, vejamos:

    Art. 251. Ao JUIZ incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    O art. 251 é exemplo do poder de polícia administrativa do juiz criminal – exercido no curso do processo, com a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das liberdades individuais).

    O membro do MP possui inúmeras funções institucionais nos termos da CF, especialmente, no processo penal ele possui duas, nos termos do art. 257, CPP.

    Art. 257. Ao Ministério Público cabe:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; 

    II - fiscalizar a execução da lei.     

    A autoridade policial instaura e conduz o Inquérito Policial que tem por finalidade apurar as infrações penais e seus autores, conforme art. 4º, CPP.

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas AUTORIDADES POLICIAIS no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS E DA SUA AUTORIA.   

    As partes são sujeitos do processo penal junto com o juiz e o MP mas não são elas que conduzem o processo.

    Bons estudos!!

  • Esse conteúdo não cai no TJ SP ESCREVENTE

    A assertiva III está incorreta, uma vez que a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal quando for certa a identidade física do acusado, nos termos do artigo 259 do CPP.

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.


ID
1102489
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - no processo penal, o princípio da identidade física do juiz só vigora nos processos instaurados para apurar crimes punidos com reclusão.

II - O membro do Ministério Público pode sempre apelar de sentença absolutória, ainda que se trate de sentença proferida em processo por crime de ação penal privada exclusiva.

III - O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.

IV - O juiz dar-se-á por suspeito se for amigo íntimo do advogado do réu.

Está (ão) correta (s) apenas:

Alternativas
Comentários
  • Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes. o ADVOGADO nao é parte.


    Família, base de tudo!!!!!
  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

     

    só não entendi por que "deles" está no masculino já que se refere às partes..

  • Todo cuidado é pouco!

    No NCPC partes e advogados estão inclusos, 

    já no CPP apenas as partes, pois naquela época (década de 40), basicamente

    todos os juízes e advogados estudavam juntos, não existiam tantas instituições e cursos

    de Direito como temos hoje, portanto, o código preferiu omitir a parte que toca os advogados.

     

    "O sertanejo é antes de tudo um forte" Euclides da Cunha.

  • Rafael Almeida, "DELES" = Sujeitos da relação processual.

  • O MP não poderá desistir do recurso que haja interposto ( E NEM DA AÇÃO PENAL PROPOSTA) - Isso consubstancia o PRÍNCIPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA!

  • NCPC - engloba o advogado de qualquer das partes. 

     

    CPP - só há o impedimento referente às partes. 

  • No NCPC seria agora correta a acertiva B!

  • questão ERRADA, pois o MP não pode desistir da ação.

  • Advogado não é sujeito da relação processual.

    Apenas o juiz e as partes...

    Depois de errar a questão outras vezes rsrs.

  • Gab: A

    Notem que o item IV aparece nas alternativas b, c, d, e que serão eliminadas.

    O item "IV - O juiz dar-se-á por suspeito se for amigo íntimo do advogado do réu." está incorreto, pois no CPP, art. 254, I, há suspeição do juiz quando esse é amigo ou inimigo das PARTES. Advogado NÃO é parte.

    O elaborador quis nos confundir: Processual Penal x Processual Civil.

    CPP

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    CPC

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados


ID
1102504
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a alternativa correta, com relação aos sujeitos da relação processual:

Alternativas
Comentários
  • a) CPP Art. 251 - AO JUIZ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. (ERRADO)


    b) CPP Art. 252 IV - O juiz dar-se-á por suspeito (parte errada, pois é caso de Impedimento e não Suspeição) e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (ERRADO)


    c) CPP Art. 273 - Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. (CORRETO)


    d) CPP Art. 256 - A suspeição NÃO poderá ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (ERRADO)


    e) CPP Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau, inclusive. (ERRADO)


    Gab C

  • O Nota do autor: sobre a postergação do contradi- tório, preclosa é a lição de Zulmar Duarte, para quem as situações capituladas pelo parágrafo do art. 9°, CPC/2015, são exceções e assim merecem ser interpretadas, interrompem a consequencialidade lógica do sistema processual fundado no contradltório"3• Alternativa "A": incorreta. "Por mais paradoxal que possa parecer, o tratamento distinto é, em alguns casos, a principal forma de igualar as partes'". Apesar das várias críticas da doutrina às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, o legislador do CPC/2015 manteve a regra do prazo diferenciado, aplicando-a, também, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Não há mais, contudo, dicotomia entre o prazo para contestar e o prazo para recorrer (art. 188, CPCi73)'. Nos termos dos arts. 180, 183, 186, o prazo para todas as mani- festações processuais do Mlnlstério Público, da Fazenda Pública e da Defensoria Pública será contado em dobro. Exemplo: se o prazo regular para contestar é de 15 dias (art. 335), para tais entes será de 30 dias. Atentar, porém, para os prazos simples expressamente previstos, ou seja, que não se contam em dobro, a exemplo daquele previsto para a Fazenda Pública, querendo, impugnar o cumprimento de sentença que reconheça a exiglbllidade de obrigação de pagar quantia certa contra si (art. 535, CPC/2015). bem como o prazo para o Ministério Público, querendo, manifestar-se nos procedimentos especiais de jurisdição voluntâria {art. 721, CPC/2015). 

  • Alternativa "B": incorreta. "A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas {...].O art. 5° do CPC não está relacio- nado à boa-fé subjetiva, à intensão do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente cOnsiderada, independente- mente da existência de boas ou más 

  • Alternativa "C": incorreta. O art. 8°, CPC/2015, deter- mina que, no processo civil, deve o julgador resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. A proteção a esse princípio não se restringe à situação descrita no enunciado da assertiva, pois o comando legal - e

    também constitucional (art. 1°, !li, CF}- dirige-se à regu- lação do Estado com o indivíduo, independentemente de qua! situação esse indivíduo se encontre no processo. 

  • Alternativa "O": correta. O art. 701, CPC/2015, dispõe que"sendp evidente o direito do autor, o juiz defe- rirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dlas para o cumprimento e o pagamento de honorários advo- catícios de cinco por cento do valor atribuído à causa''. Essa decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 9", parágrafo único, !li, CPC/2015). Trata-se de uma exceção ao contraditório prévio. 

  • Alternativa "O": correta. O art. 701, CPC/2015, dispõe que"sendp evidente o direito do autor, o juiz defe- rirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dlas para o cumprimento e o pagamento de honorários advo- catícios de cinco por cento do valor atribuído à causa''. Essa decisão pode ser proferida sem a prévia oitiva da parte contrária (art. 9", parágrafo único, !li, CPC/2015). Trata-se de uma exceção ao contraditório prévio. 

  • O Nota do autor: a questão trata do princípio da

    inafastabilidade do exercício da função jurisdicional, previsto no art. 5°, XXXV, CF, e reproduzido no art. 3°, CPC/2015, segundo o qual Nnão se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito''. Houve a consa- gração, em sede infraconstitucional, do direito funda- menta! de ação, de acesso ao Poder Judiciário. Neste particular, existem 2 (duas) exceções13, pelo menos, que 

  • podem ser lembradas: a necessidade de esgotamento da via administrativa para a resolução das questões despor- tivas (art. 217, § 1°, CF) e a mesma necessidade prévia de recusa adminístrativa em relação ao habeas data (Súmula 2, STJ). Atenção: o CPC/2015 inverteu as expressões "lesãoN e "ameaçad (na CF, a lesão vem antes de ameaça; no novo texto processua! civil, consta o contrário). NA inv!2rsão, além de lógica (a ameaça normalrilente precede a lesão, ainda que instantaneamente), não deixa de chamar a atenção pelo prestigio assumido hodíema" mente pela tutela de urgênciaN1•. 

  • Alternativa "A": correta. Non /iquet é expressão que se traduz na proibição direcionada ao juiz de deixar de decidir as causas que as partes submetem à sua apre- ciação. A ideia também é extraída no art. 140, CPC/2015, segundo o qual "o juiz não se exime de decidir sob a

    alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento 

  • Alternativa uB": incorreta. A assertiva trata do prin- cípio da inevitabilidade. NProvocada a jurisdlção e não sendo requerida desistência da ação ou implementada a causa de extinção sem julgamento do mérito, não será possível evitar que se profira sentença sobre a relação jurídica controvertida e que sobre essa sentença recaiam os efeitos da coisa julgada. Assim, se não concordar com a decisão, deve-se recorrer; caso contrário, as partes a ela ficarão sujeitas em caráter inevitável"'o· Em suma, a partir do momento em que a jurisdição é provocada, as partes se submetem à decisão jurisdicional independentemente de suas vontades. 

  • Alternativa"(": incorreta. Não deve ser imputado ao juiz que, obrigatoriamente, decida "todasN as demandas propostas, pols há casos em que sua competência, p.e., estará limitada a determinada matéria, sem contar as hipóteses de extinção do feito sem apreciação me.ritória (art.485, CPC/2015). 

  • Alternativa "D": incorreta. O fundamento é o mesmo da alternativa "C'. Há limites para a atuação juris- dlciona!, como as regras de competência dispostas na Constituição e na !ei processual. 

  • GABARITO = C

    Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    QUESTÃO MALANDRA

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Com relação aos sujeitos da relação processual, é correto afirmar que:  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Nenhum desses co Gabriel Cury acho que é do CPP.

  • UFCG. 2008.

    RESPOSTA C (CORRETO).

    _______________________________________

    ERRADO. A) ̶A̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. ERRADO. Não é atribuição do MP é ônus do Juiz. Art. 251, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    __________________________________________

    ERRADO. B) ̶O̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶d̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶i̶t̶o̶ ̶ e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. ERRADO.

    Impedimento – Art. 252, IV, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ___________________________________________

    CORRETO. C) Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. CORRETO.

    Art. 273, CPP.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ________________________________________________

    ERRADO. D) A suspeição  ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. ERRADO.

    Não poderá.

    Art. 256, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ______________________________________________

    ERRADO. E) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, inclusive. ERRADO.

    Até o terceiro grau. – Art. 253, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • UFCG. 2008.

    RESPOSTA C (CORRETO).

    _______________________________________

    ERRADO. A) ̶A̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶o̶ ̶M̶i̶n̶i̶s̶t̶é̶r̶i̶o̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶ ̶ incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. ERRADO. Não é atribuição do MP é ônus do Juiz. Art. 251, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    __________________________________________

    ERRADO. B) ̶O̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶d̶a̶r̶-̶s̶e̶-̶á̶ ̶p̶o̶r̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶i̶t̶o̶ ̶ e não poderá exercer a jurisdição no processo em que ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. ERRADO.

    Impedimento – Art. 252, IV, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ___________________________________________

    CORRETO. C) Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. CORRETO.

    Art. 273, CPP.

    Não cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ________________________________________________

    ERRADO. D) A suspeição  ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ser declarada e reconhecida mesmo quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. ERRADO.

    Não poderá.

    Art. 256, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    ______________________________________________

    ERRADO. E) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, inclusive. ERRADO.

    Até o terceiro grau. – Art. 253, CPP.

    Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.


ID
1116988
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta, quanto ao impedimento ou à suspeição do Juiz:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


     Art. 255 CPP. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

      I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

      II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

      III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

      IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

      V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

      Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

      Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

      Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Avante!!!

  • a) O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afm, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. CORRETA: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:   I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;b) O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo sobrevindo descendentes. INCORRETA: Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.c) O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, entre outras hipóteses, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. CORRETA:  Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:   II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;d) A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. CORRETA:  Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • EXERCÍCIO PEDIU A INCORRETA

    Gabarito: Letra B

    CPP

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Sinceramente acho muito falta de criatividade da Banca fazer esses tipos de questões, visto que não nos acrescenta em nada.

     B - ...SALVO por MESMO

  • Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • (B) O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afnidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo sobrevindo descendentes.

  • A resposta para essa questão encontra-se nos Arts. 252, 254 e 255 do CPP.

    Vejamos o Art. 255:

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    letra B

  • LETRA B - INCORRETA

     

    B - Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO SE SOBREVINDO DESCENDENTES; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     

    A - Art. 252, I. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. (CORRETA).

     

    C - Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se ele, se cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. (CORRETA).

     

    D - Art. 256. Asuspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juizou de propósito der motivo para criá-la. (CORRETA).

     

  • A- Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    B- GABARITO: Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    C- Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    D- Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Rapaz não vi que era pra marcar a incorreta kkk

     

  • Espero que todas as questões do TJ/PE sejam nesse nível.

  • Gabarito: letra B

    Complementando os estudos:

     

    A REGRA É: A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por afinidade cessa com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco.

     

    DUAS EXCEÇÕES:

    Se do casamento resultar filhos a suspeição e o impedimento não cessa em nenhuma hipótese.

    caso haja ou não filhos da relação, a suspeição e o impedimento continuará em relação aos a sogros(as), genros(noras), cunhados(as), padrasto(madrastas) e enteado(as).

     

    Base legal: Art. 255 do CPP
     

    Bons estudos.

  • Impedimento e Suspeição

    SEPAROU???   --------->  CESSA

    salvo: se tiver filhos

    Exceto: não cessa, ainda que nao tenha filhos para o sogro, padrastro, cunhado, enteado

                                 

  • A) ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como:
    1-
    DEFENSOR ou
    2 -
    ADVOGADO,
    3 -
    ÓRGÃO DO MP,
    4 -
    AUTORIDADE POLICIAL,
    5 -
    AUXILIAR DA JUSTIÇA ou
    6 -
    PERITO;

    B)  Art. 255. O IMPEDIMENTO ou SUSPEIÇÃO decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO FUNCIONARÁ como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    D)  ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES: II - se ele, seu cônjuge, ASCENDENTE ou DESCENDENTE, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;



    E) Art. 256. A suspeição NÃO PODERÁ SER DECLARADA NEM RECONHECIDA, quando:
    1 - A parte injuriar o juiz ou
    2 -
    De propósito der motivo para criá-la.


    GABARITO -> [B]

  • Rumo ao oficialato!

     

    PMSE

  • Presença forte dos candidatos/concorrentes para Oficial PM/SE! vai ser briga de foice no escuro!

     

  • Gabarito B.

    Regra é cessa com a dissolução.

    Exceção é se tiver descendentes.

  •  Quanto ao impedimento ou à suspeição do Juiz, é correto afirmar que:

    -O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito

    -O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fzer, poderá ser recusado por qualquer das partes, entre outras hipóteses, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    -A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • De acordo com o artigo 255 -" O impedimento e suspeição decorrente de parentes por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO SOBREVINDO DESCENDENTES, mas ainda que dissolvido o casamento sem descendentes ,não funcionará como juiz o sogro, o padrasto , o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    #avagaeminha

    #hugoconcursos

    #barbaradosmateriais

    #papodeescrentedointeior

  • O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afm, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito

    Ok. Temos um caso de impedimento.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afnidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo sobrevindo descendentes.

    Se houver dissolução, cessará as causas, salvo sobrevindo descendentes. E, mesmo assim, ficará impedido o sogro, padrasto, sogra e enteado.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fzer, poderá ser recusado por qualquer das partes, entre outras hipóteses, se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    Ok. Temos um caso de suspeição.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Ok.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!


ID
1208188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca da prisão temporária e das disposições do CPP a respeito do juiz.

O CPP veda ao juiz o exercício de jurisdição no processo em que tiver funcionado como auxiliar da justiça seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

      I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

      II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

      III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

      IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

      Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.


  • Item correto. O Juiz, neste caso, é considerado IMPEDIDO de atuar, por força do art. 252, I do CPP:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


  • Impedimento do Juiz

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


  • GABARITO CORRETO.

     

    Art. 252. 

  • (C)

    Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual.

    Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz. CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:


    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:


    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 252" e "Processo Penal - L1 - Tít.VIII - Cap.I".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Acerca do impedimento, que é a vedação absoluta a que o juiz exerça jurisdição em determinado processo, determina o CPP que:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Autor: Gabriel Wilwerth , Advogado

    Acerca do impedimento, que é a vedação absoluta a que o juiz exerça jurisdição em determinado processo, determina o CPP que:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    Gabarito do Professor: CERTO

  • CORRETA

     

    Se o juiz :

    °For parte

    °Testemunha

    °Tiver exercido como advogado, perito, auxiliar da justiça, órgão do mp, defensor

    °Tiver funcionado como juiz de outra instância

    Será IMPEDIDO de atuar no ato.

     

     

     

    Nunca desista dos seus sonhos! Só terá uma vida para consegui-los....

  • Certo!


    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:
    I - tiver funcionado seu
    cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como:
    1-
    DEFENSOR ou
    2 -
    ADVOGADO,
    3 -
    ÓRGÃO DO MP,
    4 -
    AUTORIDADE POLICIAL,
    5 -
    AUXILIAR DA JUSTIÇA ou
    6 - PERITO;

    certa!

  • GABARITO A .

    Trata-se do APDAMA. Efeito de impedimento que deve ser declarado pelas partes processuais.

    A DVOGADO

    P ERITO

    D DEFENSOR

    A UXILIARES DA JUSTIÇA 

    M INIS. PÚBLICO.

    A UTORIDADE POLICIAL

  • O medo é por eles terem tirado o "inclusive" que tem no final.

  • Se você ver que se trata de uma questão mais letra de lei, as palavras "tiver funcionando" são mágicas.


    Claro que, em se tratando de CESPE, sempre fique com um pé atrás.

  • Item correto. O Juiz, neste caso, é considerado IMPEDIDO de atuar, por força do art. 252, I do CPP:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Inclusive não pode aconselhar nenhuma das partes!

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau,

    inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Gabarito: Certo.

    Fundamento: Artigo 252.

  • Se legislador ordinário quisesse fazer uso do verbo "vedar" o teria feito, mas no CPP há o termo impedimento. O que há de errado nisto? A banca ao seu sabor pode considerar como correta a assertiva que vá de encontro a letra da lei que não faz referência alguma ao verbo vedar ...

  • Gabarito CERTO

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • No caso da questão seria uma hipótese de suspeição do Juiz?

  • E o "inclusive"?

  • A Saber (bizu):

    Cada degrau (seja p/ cima, pra baixo ou para os lados) é um grau:

    Eu para Pais: 1º

    Eu para Irmãos: 2º

    Eu para Avós: 2º

    Eu para Tios: 3º

    Eu para Sobrinhos: 3º

    Eu para Bisavós: 3º

    Eu para Primos: 4º

    Audaces Fortuna Juvat

  • O Juiz NÃO poderá exercer jurisdição no AP da DAMA

    Auxiliar da Justiça

    Perito

    da

    Defensor

    Autoridade policial

    Ministério Público

    Advogado

    Linha reta ou colateral até o 3° grau.


ID
1241563
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal em relação ao juiz, Ministério Público, acusado e defensor, assistentes e auxiliares da Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Art. 261/CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.


    Art 270/CPP - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
  • "Nos termos do art. 276 do CPP, a nomeação dos peritos, no processo criminal, é ato exclusivo da autoridade, não sendo permitida nenhuma interferência das partes, inclusive na nomeação dos mesmos, sendo permitido, apenas, a oposição de motivos legais de suspeição ou de impedimento."


    http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2235950/apelacao-criminal-acr-29067-df-19973400029067-1

  • Alternativa correta: letra "b".

    Letra "a" - errada: Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Letra "b" - correta: Art. 261 CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Letra "c" - errada: Art. 270 CPP. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    Letra "d" - errada: Art. 276 CPP. As partes não intervirão na nomeação do perito.

    Letra "e" - errada: Art. 273 CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Cópia do art. 261, § único. "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."

  • Gabarito: Letra B

    CPP

    Art. 261. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • Errei na prova e acertei em casa o/

  • A doutrina entende, na situação descrita na letra E, caber Mandado de Segurança.

  • drumas_delta, mesmo que a Doutrina entenda caber mandado de segurança, o enunciado da questão diz "Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal", ou seja, só poderemos usar como base para a resposta o CPP.

    Abraços.

  • Só para efeito de complementação, o drumas tem razão, caberá mandado de segurança, caso seja o assistente negado e o mesmo tenha preenchido todos os requisitos legais, não se trata de discricionariedade do parquet e sim de atrelar-se a lei. Porém, lembrando que MANDADO DE SEGURANÇA não é um recurso!

  • Essa questão expressa no 261 de que o defensor público ou dativo deve manifestar defesa fundamentadamente é pra impedir que eles refutem os fatos genericamente, coisa que é cabível no processo civil?


    É disso que se trata o art? 

  • Em relação a letra "E".


     A decisão que deferir ou indeferir pedido de habilitação de assistente de acusação ---> Caberá MS (nunca recurso)
    Caberá MS devido ao direito subjetivo publico de reparação do dano que o ofendido possui, pensamento jurisprudencial.
  • Sobre a manifestação fundamentada (art. 261, parágrafo único, CPP), segue o comentário de Guilherme Nucci:

    "Por outro lado, o defensor público e o dativo são profissionais patrocinados pelo Estado para a defesa do acusado hipossuficiente. Não podendo pagar advogado, vale-se o réu do disposto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ora, para tanto, o mínimo que se espera é um desempenho positivo e confiável, já que não foi o profissional eleito pelo réu. Para que sua eficiência possa ser melhor analisada e fiscalizada nada mais indicado do que exigir que todas as suas manifestações nos autos sejam fundamentadas. Logo, o defensor público e o dativo não podem, pretendendo desenvolver “estratégias”, ter a mesma liberdade do constituído, devendo expor suas ideias, concordando com pedidos ou rejeitando requerimentos da parte contrária, ou ainda respondendo a despachos do juiz, através de esclarecimentos motivados. Nada mais justo, por se tratar de profissional nomeado pelo magistrado para atuar em defesa de pessoa que não o escolheu diretamente" (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Edição, 2014).

    Bons estudos!


  • a) o juiz poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito. ERRADO. Art. 252, I do CPP.


    b) a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. CORRETO. Art. 261, parágrafo único, CPP.

     c)o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. ERRADO. Art. 270, CPP.

     d)as partes poderão intervir na nomeação do perito. ERRADO. Art. 276, CPP.

     e)da decisão que não admitir o assistente do Ministério Público cabe apelação. ERRADO. Art. 273, CPP.

  • a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    b) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    e) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Letiéri Paim, é exatamente isso que vc falou.

     

    O art. 261 do CPP VEDA a "defesa genérica", imputando a todos os defensores (advogado particular, defensor público ou defensor dativo) o ônus da impugnação específica.

     

    Já o art. 341 do CPC PERMITE a mesma "defesa genérica" para o defensor público, advogado dativo e curador especial.

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    (...)

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • A)  ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral ATÉ O TERCEIRO GRAU, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    B)  ART. 261. NENHUM ACUSADO, AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, SERÁ PROCESSADO OU JULGADO SEM DEFENSOR.
    Parágrafo único. A DEFESA TÉCNICA, quando realizada por defensor público ou dativo, SERÁ SEMPRE EXERCIDA ATRAVÉS DE MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.



    C) ART. 270. O CO-RÉU NO MESMO PROCESSO NÃO PODERÁ INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
     


    D)  ART. 276. AS PARTES NÃO INTERVIRÃO NA NOMEAÇÃO DO PERITO.

     

    E)  Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, NÃO CABERÁ RECURSO, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

     

    RESPOSTA B

  • Gab B

    Art 261°- Nemhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único: A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  •  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

          Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

     

    ALTERNATIVA: B

  • Gabarito B

                                                Cuidado!

    NCPC:

    Art. 471.  As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

    I - sejam plenamente capazes;

    II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

     

    CPP

    Art. 276. As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • GABARITO B

     

    PENAL - as partes NÃO poderão intervir na nomeação do perito.

     

    CIVIL - as partes poderão intervir na nomeação do perito.

  • Ver artigo 261, parágrafo único.

  • A - o juiz poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito. (O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito)

    B - a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. CORRETO!

    C - o corréu no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público. (O corréu NÃO PODERÁ no mesmo processo poderá intervir como assistente do Ministério Público).

    D- as partes poderão intervir na nomeação do perito. (as partes nào poderão intervir na nomeação do perito)

    E - da decisão que não admitir o assistente do Ministério Público cabe apelação. (É IRRECORRÍVEL)

  • A lógica me trai, principalmente porque sou horrível em decorar. A defesa técnica, pela lógica, sempre será fundamentada. Não faria sentido um art. como este.

  • Alternativa (E) não cabe recurso,conforme artigo 273, CPP, porém pode ser cabível Mandado de Segurança.

  • gab item b)

    A título de complementação, extraído dos comentários do qc:

    O Defensor Ad Hoc é aquele nomeado pelo juiz para determinados atos do processo, nos casos onde o defensor, constituído pela parte ou dativo, tenha faltado àquele ato. 

    O defensor Dativo é aquele inscrito no convênio que a OAB faz com as Procuradorias da Justiça. O dativo será nomeado pelo juiz, para patrocinar as causas dos necessitados na forma da lei, nos Estados onde ainda não tenham sido implantadas as Defensorias Públicas.

    O defensor constituído é aquele indicado pela parte, de sua confiança, tanto para propor ação penal privada a seu favor, como para a ele defender quando estiver sendo acusado de ter praticado algum ato considerado ilícito pela lei. Ao defensor constituído também é dada a denominação de procurador.

  • GABARITO: B.

     

    a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    b) Perfeita redação do Art. 261, P.Ú. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.       

     

    c) Art. 270.  O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    d) Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

     

    e) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • Cuidado!

    Embora, de fato, toda e qualquer defesa prestada ao acusado deva ser fundamentada, o CPP expressamente determina que essa fundamentação deva estar presente no caso de defensor dativo ou defensor público, silenciando quanto à hipótese de defensor constituído, por entender que, nesse caso, pelo fato de estar sendo remunerado pelo acusado, a sua diligência seja mais que presumida. Esta previsão se encontra no art. 261, § único do CPP.

  • Quanto a alternativa E:

    Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    A jurisprudência, porém, admite a apresentação de Mandado de Segurança.

  • Art 261, parágrafo únco: "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."

  • Tendo em conta a disciplina do Código de Processo Penal em relação ao juiz, Ministério Público, acusado e defensor, assistentes e auxiliares da Justiça, a defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

  • CONFORME O ART. 273 CPP, NÃO CABE RECURSO

    CONFORME A JURISPURDÊNCIA, CABE MANDADO DE SEGURANÇA

    (FCC - 2009 - MPE-CE) Contra a decisão do juiz que não admitir o assistente de acusação não caberá recurso, mas será cabível mandado de segurança.

  • Art 261, parágrafo únco: "A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada."

  • RESPOSTA A

    ROSA = Cai no TJ SP ESCREVENTE.

    LARANJA = NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    CORRETO a) Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; CORRETO.

    b) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

    e) Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

  • DEFENSOR ESPÉCIES: ADVOGADO, AQUELE QUE TEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NO CPP É OBRIGATÓRIA A DEFESA TÉCNICA ATÉ EM CMPO- crimes de menor potencial ofensivo - pena mx ate 2 anos

    1-   DEFENSOR CONSTITUÍDO: CONSTITUÍDO PELO ACUSADO, EM REGRA POR MEIO DE PROCURAÇÃO.

    2-   DEFENSOR PÚBLICO: DPU, DPE, DPDF- ASSISTENCIA JURÍDICA PARA PESSOAS POBRES

    3-   *DEFENSOR DATIVO(NOMEADO): AQUELE NOMEADO PELO JUIZ, QUANDO O ADVOGADO NÃO O CONSTITUÍ

    DEFENSOR NÃO É SUBSTITUTO PROCESSUAL (AQUELE QUE EM NOME PRÓPRIO, PLEITEIA DIREITOS ALHEIOS. E O DEFENSOR / ADVOGADO DEFENDE DIREITO ALHEIO, MAS EM NOME ALHEIO

    4- AD HOC: NOMEADO PARA ALGUNS ATOS ESPECIFICOS

  • a) O juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que parente colateral de terceiro grau for parte no feito (art. 252, do CPP).

    b) A defesa técnica, quando realizada por defensor-público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada (art. 261, do CPP).

    c) O corréu no mesmo processo NÃO poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270, do CPP).

    d) As partes NÃO poderão intervir na nomeação do perito (art. 276, do CPP).

    e) Apelação é recurso. Não cabe recurso (art. 273, do CPP). Mandado de Segurança não é recurso.


ID
1253704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do juiz, do MP, do acusado, do defensor, dos auxiliares e assistentes da justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    B) Corréu não pode ser assistente do MP. 

    C) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    D) Correto. 

    E) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.


  • D) O fato de o juiz A ter servido como testemunha do juízo, em processo cível no qual o acusado B tenha sido parte, não impede que A julgue B em processo penal.


    Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


    # repare que os processos estão em âmbitos diferentes, e não ambos na seara penal.


  • GRAUS DE PARENTESCOS

    1º Grau = Pai, Mãe e filhos

    2º Grau = Irmãos , Avô, Avó e netos

    3º Grau = Tios e Sobrinhos

    4º Grau = Primos

    PARENTESCO POR AFINIDADE (Colateral)

    1º Grau =  Genro, Nora, Padrasto, Madrasta Sogro(a).

    2º Grau = Cunhado(a), Avô ou Avó do cônjuge. Neto(a) do cônjuge.

    3º Grau = Bisavô(ó) do cônjuge.

    4º Grau = xxxxxxxxxxxxxxxx


  • Alguém sabe me dizer por que essa alternativa é incorreta?

    a-) Estará impedido de atuar no processo de ação penal privada o juiz que for credor de determinado valor do querelante.

  • Moizes Mendes,


    Está errada porque não é um caso de impedimento como afirma a alternativa, é um caso de suspeição, veja o Art245: 


    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


  • Complementando alternativa D

    No meu entendimento a alternativa em questão está associada ao Art ° 252, III : tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 


    Ou seja, o impedimento só existe quando se  trata de processo em que o juiz tiver funcionado como juiz de outra INSTÂNCIA, não há que se falar em searas como a questão afirma, tratando de processo penal e civil. 

  • Breve lembrete:

    As causas de impedimento ensejam a incapacidade objetiva do magistrado, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide
    Por sua vez, as causas de suspeição constituem motivos de incapacidade subjetiva do juiz, pois o vinculam a uma das partes, como o exemplo da situação elencada na alternativa "a" (que, conforme já dito, está errada por não se tratar de causa de impedimento, mas sim suspeição). 
  • Segundo o STJ, o impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese de o magistrado

    ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador 

    acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. 

    O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado 

    sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, o impedimento, 

    quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o 

    magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de 

    decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal.

    Em suma:

    Determinado fato pode gerar dois processos distintos: uma ACP e uma ação penal. O juiz que sentencia 

    a ACP não está impedido de julgar também o processo criminal, não se enquadrando esta situação no 

    art. 252, III, do CPP.

    STJ. 5a Turma. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), 

    julgado em 27/11/2012 (Info 510).

    Fonte: Dizer o Direito

  • a)  Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito,e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:  V - se for credor ou devedor, tutor ou curador,de qualquer das partes;

    b)    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    c)    Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    d)   Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; > Segundo o STJ, quando os processos estão em esferas judiciárias diferentes e não no mesmo juízo penal, não há impedimento.

    e)   Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Informativo nº 0510
    Período: 18 de dezembro de 2012.

    Quinta Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM OUTRA INSTÂNCIA.

    impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese do magistrado ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, oimpedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal. Precedentes citados do STF: HC 73.099-SP, DJ 17/5/1996; do STJ: REsp 1.177.612-SP, DJe 17/10/2011, e HC 131.792-SP, DJe 6/12/2011. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012.

  • qual a difernça de impedimento para suspeiçao?

     

  • Juvenal Ramiro,

    Impedimento é matéria de ordem pública, podendo ser suscitado por qualquer das partes, a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal. Ao contrário das causas impeditivas, a suspeição se sujeita à preclusão temporal, admitindo a convalidação do vício que não for oportunamente alegado. A suspeição também pode ser suscitada pelas partes ou alegada de ofício.

     

    Foco, força e fé

     

     

     

  • SE JUIZ FOI TESTEMUNHA NO CIVEL ISSO NÃO ACARRETA O SEU IMEPDIMENTO NO PROCESSO PENAL!!!

  • a) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    b) Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    c) Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    d) correto. O juiz não pode ter sido testemunha no mesmo processo penal que ele presidir, se for em processo na esfera cível, não há impedimento. 

    e) cunhado é parente por afinidade em linha colateral de 2º grau, estando assim impedido de atuar no processo o promotor no qual o juiz da causa é seu parente, por força do art. 258. 

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • MACETE PARA IMPEDIMENTO E SUSPEIÇAO

    IMPEDIMENTO

    " TIVER FUNCIONADO"

    " ELE PRÓPRIO"

    SUSPEIÇAO

    " SE FOR"

    " SE ELE"

    " SE TIVER"

    GAB. D

    SEGUE O FLUXOO!!

    NÃO DESISTA!!

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:


    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.


    OU SEJA É NO MESMO PROCESSO.

  • Juvenal:

    Impedimentos: Ordem obejtiva. São taxativos em lei. 

    Suspeição: Ordem subjetiva. São exemplificativos em lei. 

    Paz.

  • GRAUS DE PARENTESCOS

    1º Grau = Pai, Mãe e filhos

    2º Grau = Irmãos , Avô, Avó e netos

    3º Grau = Tios e Sobrinhos

    4º Grau = Primos

    PARENTESCO POR AFINIDADE (Colateral)

    1º Grau = Genro, Nora, Padrasto, Madrasta Sogro(a).

    2º Grau = Cunhado(a), Avô ou Avó do cônjuge. Neto(a) do cônjuge. 

    3º Grau = Bisavô(ó) do cônjuge.

    4º Grau = xxxxxxxxxxxxxxxx

  • A) suspeito, artigo 254, V, CPP

    B) não pode, artigo 270, CPP

    c) Errada, mesmas possibilidade dos juízes, artigo 280, CPP

    D) não pode, é impedido, artigo 252, I, CPP, quando tiver funcionado como testemunha no processo e não de outro processo. - CORRETA

    E) impedimento, cunhado corresponde a segundo grau colateral, impedido 252, I, CPP

  • Wellington Amorim,

    Colaterais e parentesco por afinidade NÃO são sinônimos. São coisas completamente diferentes.

    Linha colateral: são vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4º grau, conforme previsão do art. , do :

    A contagem de grau segue nesta ordem:

    2º grau: irmãos

    3º grau: tios e sobrinhos

    4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos

    Parentes com vinculo de afinidade

    Constitui-se com o casamento ou união estável e vincula o cônjuge ou o companheiro aos parentes do outro.

    Importante destacar que não se equiparam aos parentes consangüíneos, mas existe simetria no do que diz respeito às linhas, graus e espécies.

    Não se pode casar com parentes com vinculo de afinidade, sob condição de não haver impedimento previsto em lei e de ordem moral para evitar-se a aquisição de algum direito ou vantagem em face da aproximação afetiva que ocorre entre as famílias.

    Parente por afinidade:

    Em linha reta: Inexiste limite. São: sogrogenronora.

    Em linha colateral: restringe-se aos cunhados, não passando a afinidade do segundo grau.

    fonte:

  • CPP:

     

    a) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito,e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:  

     

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador,de qualquer das partes;

     

    b) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    c) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

     

    d) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

     

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

    e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    OBS:

     

    No aspecto jurídico, a contagem de graus de parentesco por afinidade é semelhante às regras do parentesco consanguíneo. Assim, o sogro será parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será seu parente em segundo grau e assim por diante.

     

    https://www.conjur.com.br/2011-abr-28/sogra-parente-afinidade-mantem-vinculo-mesmo-fim-casamento#:~:text=No%20aspecto%20jur%C3%ADdico%2C%20a%20contagem,grau%20e%20assim%20por%20diante.

  • A questão traz à baila a temática sujeitos do processo penal, que são aqueles que participam do processo direta ou indiretamente, podendo ser classificados como: i) sujeitos principais ou essenciais: aqueles cuja existência é fundamental para uma relação jurídica processual regularmente instaurada, sendo eles o juiz, o acusador (Ministério Público ou querelante) e o acusado; ii) sujeitos secundários, acessórios ou colaterais: aquelas pessoas que podem, eventualmente, participar do processo, mas sua ausência não afeta a validade da relação processual, como, por exemplo, o assistente de acusação e o terceiro interessado.

    Feita essa breve introdução, passamos à análise dos itens, assinalando o correto:

    A) Estará impedido de atuar no processo de ação penal privada o juiz que for credor de determinado valor do querelante.

    Incorreto. Trata-se de hipótese de suspeição do juiz, prevista no inciso V do art. 254 do CPP.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    (...) V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    B) O corréu no mesmo processo, caso tenha interesse econômico na condenação do outro réu, poderá intervir como assistente do MP.

    Incorreto. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP em nenhuma hipótese, nos termos do art. 270 do CPP.

    Art. 270.  O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    C) As hipóteses de suspeição do perito judicial são mais restritas do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, aplica-se ao perito apenas a vedação de ser credor ou devedor de qualquer das partes.

    Incorreto. As hipóteses de suspeição do perito judicial são mais amplas do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, posto que, são aplicáveis a ele, além das hipóteses de suspeição do juiz (art. 280 do CPP), mais três impedimentos, previstos no art. 279 do CPP.

    Art. 279.  Não poderão ser peritos:
    I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
    II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
    III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

    D) O fato de o juiz A ter servido como testemunha do juízo, em processo cível no qual o acusado B tenha sido parte, não impede que A julgue B em processo penal.

    Correto. No caso, trata-se de processos de naturezas diversas, cível e penal, não havendo impedimento. Hipótese diversa da trazida no inciso II do art. 252 do CPP, em que o juiz está impedido de exercer jurisdição no processo em que ele próprio atuou como testemunha, na mesma seara.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    (...) II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.

    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Determinado fato pode gerar dois processos distintos: uma ACP e uma ação penal. O juiz que sentencia a ACP não está impedido de julgar também o processo criminal, não se enquadrando esta situação no art. 252, III, do CPP. STJ. 5ª Turma. REsp 1288285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012 (Info 510).

    E) O promotor poderá atuar em processo no qual o juiz da causa seja seu cunhado.

    Incorreto. Nesse caso, o promotor de justiça não poderá atuar, posto que o juiz é seu cunhado (parente colateral de 2° grau), nos termos do art. 258 do CPP.

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • CESPE. 2014.

     

    RESPOSTA D (CORRETO)

     

    _____________________________________

    ERRADO. A) Estará ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶ de atuar no processo de ação penal privada o juiz que for credor de determinado valor do querelante. ERRADO.

     

    Art. 254, V, CPP.

     

    É suspeição.

     

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _____________________________________

     

    ERRADO. B) O corréu no mesmo processo  ̶c̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶h̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶ô̶̶̶m̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶u̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶é̶̶̶u̶̶̶,̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶o̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶v̶̶̶i̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶m̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶M̶̶̶P̶̶̶ ERRADO.

     O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP em nenhuma hipótese, nos termos do art. 270 do CPP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    _____________________________________

     

     

    ERRADO. C) As hipóteses de suspeição do perito judicial ̶s̶ã̶o̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶a̶s̶ ̶ do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ ̶a̶o̶ ̶p̶e̶r̶i̶t̶o̶ ̶a̶p̶e̶n̶a̶s̶ ̶a̶ ̶v̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶c̶r̶e̶d̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶v̶e̶d̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶. ERRADO.

     

    As hipóteses de suspeição do perito judicial são mais amplas do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, posto que, são aplicáveis a ele, além das hipóteses de suspeição do juiz (art. 280 do CPP), mais três impedimentos, previstos no art. 279 do CPP.

     

    Art. 279 e 280 não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     


ID
1299382
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina afirma que os sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo: juiz, partes, auxiliares da Justiça, testemunhas, dentre outros.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa "D": 


    Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.


    Se o acusado não tiver defensor constituído, cabe ao magistrado nomear advogado dativo para defender o réu. 
  • O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. - ERRADO - art. 252, CPP - Motivo de IMPEDIMENTO. 

    O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes.  - ERRADO - art. 255, CPP - o motivo CESSA pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes. 

    A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. - ERRADO - Aparticipação de membro do MinistérioPúblico na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (Súmula 234/STJ).

    O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente. - ERRADO - art. 261, CPP - Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 

    As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça. -art 274,CPP 

  • Gabarito: Letra E

    CPP

    Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • Alternativa B - Incorreta.

    Art 255, CPP: "O impedimento ou suspeição deccorente de parentesco por afinidade cessará cm a dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juíz o sogro, padrasto, cunhado, genro ou enteado de quem for parte no processo"

  • Alternativa A está errada, pois se trata de impedimento e não suspeição.


    CPP- Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 


    - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;


    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;


    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • a. INCORRETA. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    b. INCORRETA. Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    c. INCORRETA. Súmula 234 do STJ. A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    d. INCORRETA. "Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor." Se o acusado não tiver defensor constituído, cabe ao magistrado nomear advogado dativo para defender o réu.

    e. CORRETA. Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • Essas questões temos que seguir a letra da lei, há casos que interpretamos -digo por mim - que achamos que é suspeição ou impedimento, mas não está no artigo da lei do CPP. Então meus caros, cuidado, siga a letra da lei.

  • SUSPEIÇÃO: Art. 254  do CPP

    -Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles

    -Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    -Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    -Se tiver aconselhado qualquer das partes

    -Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    -Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    IMPEDIMENTO: Art. 252  do CPP

    -Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito

    -Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; OBS: O juiz não pode ter sido testemunha no mesmo processo penal que ele presidir, se for em processo na esfera cível, não há impedimento.     

    -Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    -Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    INCOMPATIBILIDADE: Art. 253 do CPP

    -Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Súmula 234/STJ :A participação de membro do MinistérioPúblico na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" 

  • alguem sabe informar se a prescrição por impedimento tb se aplica aos serventuarios e funcionários da justiça?

  • Mariana, 

     

    Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

  • OBRIGADA SERGIO

     

  •   a) O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito –  TRATA-SE DE CASO DE IMPEDIMENTO (CPP, art. 252, IV).

     

      b) O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes – O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ PELA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO que lhe tiver dado causa, SALVO SOBREVINDO DESCENDENTES (CPP, art. 255, primeira parte).

     

      c) A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. – a participação do membro do Ministério Público na fase investigatória NÃO ACARRETA seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (STJ, 234).

     

      d) O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente. – Nenhum acusado AINDA QUE AUSENTE OU FORAGIDO, será processado ou julgado sem defensor (CPP, art. 261, caput)

     

      e) As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça. – CORRETA: CPP, Art. 274, CPP.

  • Eu não conseguia decorar essa:

    O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Bizu - PRA MIM DEU CERTO!

    INTERESSADO NO FEITO = IMPEDIMENTO.

  • Juiz ou serventuários possuem a mesma vedação nesse sentido, observando as especificidades do cargo.

  • A doutrina afirma que os sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo: juiz, partes, auxiliares da Justiça, testemunhas, dentre outros.

    A esse respeito,é correto afirmar que: As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.

  • Quando vier no início da frase 'ele próprio' ou 'tiver funcionado', caracteriza-se impedimento, observe que são situações dentro do processo. Suspeito são situações fora do processo.

  • Não existe isso de " O juiz dar-se-á por suspeito" na primeira alternativa como muitos reproduziram dizendo que é impedimento.

    O certo ė " O juiz não poderá exercer jurisdição..." Não podendo exercer, está impedido.

  • Suspeição -> Externo -> Subjetivo

    Impedimento -> Interno -> Objetivo

  • O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Temos um caso de impedimento.

    -------------------------------------------------------------------------

    O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes.

    Cessa com a dissolução, salvo sobrevindo descendentes.

    --------------------------------------------------------------------------

    A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Não acarreta.

    ---------------------------------------------------------------------------

    O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente.

    Nenhum acusado será julgado sem defensor ainda que foragido.

    -----------------------------------------------------------------------------

    As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.

    OK.

    ----------------------------------------------------------------------------

  • ERRADA - A- O juiz dar-se-á por suspeito se ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    JUSTIFICATIVA: Houve troca dos conceitos.. Nesse caso o Juiz estará IMPEDIDO, não suspeito.

    ERRADA - B- O impedimento ou suspeição decorrente da relação de parentesco por afinidade, como regra geral, não cessa pela dissolução do casamento, independente da existência de descendentes.

    JUSTIFICATIVA: A suspeição ou o impedimento CESSA com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco. Contudo, há duas exceções: 1) Se do casamento resultar filhos. Nesse caso não haverá exceção as hipóteses de suspeição ou impedimento. 2) O impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado. Nesse outro caso também não haverá exceção as hipóteses de suspeição ou impedimento.

    ERRADA - C- A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    JUSTIFICATIVA: Ao membro do MP se aplicam as mesmas hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os Juízes. Além disso o membro do MP não pode atuar em processo que o Juiz ou qualquer das partes for seu parente. rt. 258- A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    ERRADA - D- O acusado não poderá ser julgado ou processado sem um defensor, salvo se foragido ou ausente.

    JUSTIFICATIVA: O art. 260 do CPP é expresso: “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

    CORRETA - E- As prescrições sobre suspeição do juiz, naquilo que for compatível, se aplicam aos serventuários e funcionários da Justiça.

    Justificativa: Aos funcionários da Justiça, o CPP estabelece que a eles se aplicam as mesmas hipóteses de suspeição do Juiz. Art. 274- As prescrições sobre suspeição dos Juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da Justiça, no que lhes for aplicável.

    Fonte: CPP, minhas apostilas e meu cérebro


ID
1363063
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que

Alternativas
Comentários
  • Resposta D

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;



     Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

    a)  I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    b)  Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
    c)  I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


    e) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;




  • não existe parecer do stf sobre esta questão? quando o juiz exerce a função em diversas varas da mesma comarca ele pode julgar casos mesmo que tenha proferido sentença anterior 

  • Mesmo que haja parecer do STF sobre esta questão, não pode ser outra alternativa senão a letra D, pois o enunciado pede a resposta "nos termos do art. 252 do CPP".

  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    Virou bagunça, só serve para ficar confundindo, 100% para ser anulada.
  • É um caso tipico de questão que pede uma alternativa de impedimento e tenta confundir um concursando com alternativas de suspeição.

    As alternativas A,B,C e E são casos de suspeição.

    A alternativa D é um caso de impedimento. Conforme é pedido pelo comando da questão: Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que

  • Bom, esta questão foi uma pegadinha das boas...rs A letra E na minha humilde opinião é a que mais confunde, ela diz: ""ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha." Porém, se observamos no Art. 252 do CPP diz: "ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha."  Percebe, que a maldade da alternativa está em dizer "ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau..."? Sendo que quando se trata de ser testemunha basta apenas que seja ele próprio. O examinador também quis misturar com um dos impedimentos que diz: "ele próprio ou cônjuge ou parente, consaguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito", ou seja, ele substituiu "for parte ou diretamente interessado no feito" por "testemunha" E as demais alternativas estão incorretas, referem-se à suspeição (Art. 254) e não a impedimento. Boa sorte galera!

  • A letra E gera confusão porque ela é parcialmente correta, mas não totalmente. A parte que diz que o juiz é impedido de exercer jurisdição quando ele tiver servido como testemunha é correta, porém, não se fala nas causas de impedimento a respeito do cônjuge e parentes que tiverem servidos como testemunha. Só há no inciso IV do 254 (CPP) que diz que ele estará impedido se os elencados parentes e cônjuge forem interessados no feito. Mas nem toda testemunha é parcial.

  • Obrigado pela explicação, Raiane e Mariana. Beijos.

  • Art. 252: O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu CÔNJUGE OU PARENTE, CONSANGUÍNEO OU AFIM, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive como DEFENSOR OU ADVOGADO, ÓRGÃO DO MP, AUTORIDADE POLICIAL, AUXILIAR DA JUSTIÇA ou PERITO;

    II - ELE próprio houver DESEMPENHADO qualquer dessas funções ou servido como TESTEMUNHA;

    III - tiver funcionado como JUIZ DE OUTRA INSTÂNCIA, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ELE próprio ou seu CÔNJUGE ou PARENTE, CONSANGUÍNEO ou AFIM em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive for PARTE ou DIRETAMENTE INTERESSADO NO FEITO

    ATENÇÃO: Impedimento: CÔNJUGE, PARENTE, CONSANGUÍNEO OU AFIM em linha RETA ou COLATERAL até o 3º grau

  • Frase boba que te faz lembrar os  casos de impedimento

     [ o AP da DAMA fica no  TJ INTERnacional ]

    A- advogado

    P- perito

    D- defensor

    A- autoridade policial

    M- MP

    A- auxiliar da Justiça

    T- Testemunha ( ele próprio )

    J- Juiz de outra instância

    INTER- INteresse no feito ( parente até TERceiro Grau )

  • FAROESTE CABOCLO - PARÓDIA IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO


    "O juiz não exercerá jurisdição quando o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim

     na linha reta ou na colateral até o terceiro grau inclusive assim

     ao defensor advogado MP autoridade policial e o perito também

    ou ele próprio tiver desempenhado qualquer dessas funções no processo criminal

    tiver funcionado como juiz numa outra instância pronunciando na questão

    ele próprio seu cônjuge ou parente for parte interessada no processo em que atuar

    esses casos são de impedimento-Ô, você não vai confundir com suspeição

    a suspeição ta no 254 mas casos de impedimento você não encontra la não"


    Se você não conseguiu cantar, é por que ta sem ritmo. 

    https://www.youtube.com/watch?v=9-NSDt2mvTc

  • a) se o juiz for amigo intimo ou inimigo capital de qualquer parte - suspeição.

    b) se o juiz for sócio/acionista/administrador de sociedade interessada no processo - suspeição.
    c) se o juiz for credor/devedor, tutor/curador de qualquer de qualquer parte.
    d) se tiver funcionado como juiz em outra instância pronunciando-se de fato ou de direito sobre a questão - impedimento
    e) se o próprio juiz serviu como testemunha - impedimento.
    Gab: D
  • O erro da letra E

    TESTEMUNHA que deverá desempenhar essa função e apenas o JUIZ. 

    Os parentes não entram nesse caso.

  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha
    reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado,
    órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido
    como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato
    ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta
    ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado
    no feito.
    Nestas hipóteses estará o juiz,impedido

  • Art completo para análise e não confundir:

    IMPEDIMENTO:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; (letra E)

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (letra D);

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

     

    INCOMPATIBILIDADE:

         Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

     

    SUSPEIÇÃO:      

      Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (letra A)

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; (letra C)

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. (letra B)

  • a) ele próprio ou seu cônjuge ou seu irmão for amigo íntimo de qualquer das partes. ERRADO. Art. 254 I, refere-se a suspeição;  refere-se somente ao juíz e não ao seu cônjuge ou seu irmão.

     

    b) for parte entidade associativa ou de classe da qual faça ou tenha feito parte. ERRADO. Art. 254 VI refere-se a suspeição

     

    c) seu amigo íntimo for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes. ERRADO. Art. 254 V refere-se a suspeição

     

    d) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. CORRETA. ART. 252 III

     

    e) ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha. ERRADO. Art. 252 II  refere-se a somente ao juíz e não ao côjuge

  • Letra D- Corretíssima! A questão fala sobre uma das hipóteses de impedimento dos juízes,artigo 252 III do CPP.

    Força!

  • ''Seu amigo íntimo...'' essa Vunesp é uma brincalhona mesmo. Atenção total.

    GRATIDAO 
    741 
    318 798 
    520

  • Letra da lei como sempre.

    #asminapiranoCPP

  • Gabarito: D

    Impedimento do Juiz

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • A) Suspeição;
    B) Suspeição;
    C) Suspeição;
    D) Impedimento. [GABARITO]
    E) Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha. (Impedimento)

  • O artigo 252 prevê as hipóteses de impedimento do juiz, que são aquelas em que, por um fato objetivo, o juiz está absolutamente impedido de exercer jurisdição em determinado processo. Vejamos quais são as hipóteses:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Observe que a literalidade do dispositivo basta para a resolução da questão.

    A alternativa A está incorreta, pois o enunciado está incompleto, em vista do artigo 252, IV.

    A alternativa B está incorreta, pois não há previsão legal para impedimento do juiz nessa hipótese.

    A alternativa C está incorreta, pois não há previsão legal para impedimento do juiz nessa hipótese.

    A alternativa E está incorreta, pois, nos termos do artigo 252, II, o impedimento somente ocorre se o próprio juiz tiver desempenhado as funções previstas no inciso I ou servido como testemunha.

    A alternativa correta é a letra D, pois contém a literalidade do artigo 252, IV do CPP.

    Gabarito do Professor: D

  • Quando o Juiz tem relação com o processo é impedimento 

    Quando o Juiz tem relação com alguma das partes é suspeição

  • Bizarro como todos os comentários afirmaram qua a A, B e C tratam de suspeição. Não! São atípicos. Leiam atentamente: "seu amigo íntimo for credor...", isso não é caso de suspeição, seria suspeição se o próprio juiz fosse o credor; o mesmo vale para as demais: "...tenha feito parte", nesse caso é atípico também, ele tem que ser sócio, acionista ou administrador no momento em que lhe foi designado o processo. Ler com atenção é essencial.

  •  a) ele próprio ou seu cônjuge ou seu irmão for amigo íntimo de qualquer das partes.

    ERRADO. Fato atípico não expresso no CPP. A suspeição só se aplica se o próprio juiz for amigo/inimigo de qualquer parte.

    b) for parte entidade associativa ou de classe da qual faça ou tenha feito parte.

    ERRADO. Fato atípico não expresso no CPP.

    c) seu amigo íntimo for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes.

    ERRADO. Fato atípico não expresso no CPP.

    d) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    GABARITO. Art. 252, Inciso III.

    e) ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha.

    ERRADO. Seu cônjugue ou parente até 3º grau poderia ter servido de testemunha e não seria impedimento. O único impedimento seria se o próprio juiz exercesse a função de testemunha. Art. 252, Inciso III.

  • O erro da E é constar testemunha.

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
    Há uma fusão dos incisos I e IV. Na verdade se ele houver desempenhado como testemunha estaria correto, porém como consta seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau servido como testemunha????? ERRADO

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II  - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III   - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV  - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Hudson Soares Mitou ! 

  • O juiz tem que ter servido como testemunha, isso não inclui os parentes e o cônjuge.

  • Fiquem ligado nesse texto a VUNESP AMA

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;    

     II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;  

     III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;  

     IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;  

     V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;    

     Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

  • SUSPEIÇÃO: Art. 254  do CPP

    -Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles

    -Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    -Se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    -Se tiver aconselhado qualquer das partes

    -Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    -Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    IMPEDIMENTO: Art. 252  do CPP

    -Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito

    -Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    -Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    -Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    INCOMPATIBILIDADE: Art. 253 do CPP

    -Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

  • A) Suspeição;
    B) Suspeição;
    C) Suspeição;
    Gabarito  D) Impedimento. 
    E) artigo 252, II  -  Somente Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.  - Impedimento - essa assertiva é a que mais confunde. CUIDADO!

  • A e C NÃO são casos de suspeição! 

  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o
    terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial,
    auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a
    questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o
    terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    GABARITO: D

  • Na verdade o que está na alternativa E esta parcialmenre certa. o JUIZ ele é impedido se funcionou como testemunha, o que não ocorre se tiver funcionado como testemunha parentes dele.

  • Art. 252. Diz que o juiz não poderá exercer jurisdição ou seja não poderá aplicar poder de lei quando tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se de fato ou de direito, sobre a questão..

  • Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que = impedido

     a)ele próprio ou seu cônjuge ou seu irmão for amigo íntimo de qualquer das partes. SUSPEICAO

     b)for parte entidade associativa ou de classe da qual faça ou tenha feito parte.SUSPEICAO

     c)seu amigo íntimo for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes. SUSPEICAO

     d)tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.IMPEDIDO

     e)ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha. SOMENTE ELE PROPRIO

  • ADVOGADO PEDE AUTOR para AUXILIAR no TESTE

    Muito Puto, ele PRONUNCIA;

    “EU JUro, MINHA MULHER, TODOS DO MEU SANGUE OU AFIM EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ 3º GRAU,INCLUSIVE,vão te matar!!!

     

    ADVOGADO

    PEDEperito, defensor

    AUTORautoridade policial

    AUXILIARauxiliar da Justiça

    TESTETestemunha ( ele próprio )

    Muito PUTOMP

    PRONUNCIA-PRONUNCIANDO

    JUro-Juiz

    MINHA MULHER- CONJUGE

    TODOS...-Completa o raciocinio

  • O juiz NAO PODERA ( é impedido, vínculo objetivo) exercer jurisdiçao no processo que:

    - tiver funcionado seu conjuge ou parente,consanguineo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau ( SEMPRE É ATE O TERCEIRO GRAU), como defensor ou advogado, membro do MP, perito, autoridade policial ou auxiliar da justiça

    - Ele proprio houver desempenhado funçoes como: defensor ou advogado, membro do mp, perito, autoridade policia ou auxiliar da justiça, ou servido como testemunha naquele processo em julgamento

    - TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ DE OUTRA INSTANCIA, PRONUNCIANDO-SE DE FATO OU DE DIREITO, SOBRE A QUESTAO

    - ele proprio ou seu conjuge ou parente, consanguineo ou afim, em linha reta ou calateral ate o terceiro graus, for parte ou interessado no feito

  • Tem cada mneumônico sem noção viu ... kkkkk 

    Só por Deus!

  •  Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Vi um comentário de um colega dando a seguinte dica para IMPEDIMENTO:

     

    Nas hipóteses de impedimento, o começo é sempre com "Tiver funcionado..." ou "Ele próprio..."

     

    Porém, temos que ficar atentos, na alternativa E por exemplo, o examinador adicionou o cônjuge, o que fez a alternativa errada. Mas dá pra matar várias alternativas através dessa dica! :) 

     

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Gab D

    Art 252 do CPP O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I- Tiver funcionado seu conjuge ou parente, consanguinio ou afim, em linha reta ou caletaral até o terceiro grau, inclusive, como defendor ou advogado, orgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    II- ele proprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha

    III- tiver funionado com juiz de outra instancia pronunciando do se de fato ou de direito, sobre a questão

    IV- Ele proprio, seu conjuge ou parente, consanguinio ou afim em linha ou colateral ate terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • A dica do Dênis é relativamente boa. Mas ATENÇÃO: ela serve somente para as hipóteses do art. 252. Já o art. 253 traz uma hipótese de impedimento que não começa com "tiver funcionado..." ou "ele próprio...", qual seja, "Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive".

    Além disso, deve-se tomar cuidado, pois nem sempre as questões trarão a literalidade da lei, podendo fazer meção a casos concretos e trazendo opções que, corretas, estariam escritas de forma diferente em relação ao códico. Um exemlo seria:

    "Conseidera-se impedido o juiz que:
    a) possuir parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, interessado no feito."

    Enfim, alguns cuidados devem ser tomado em relação à dicas. Dependendo do conhecimento em relação à matéria, elas podem se tornar armadilhas.

  • é IMPEDIDO se ele ja fez parte do processo ou algum parente de até 3º grau parte(perito, advogado, testemunha,MP,autoridade policial) ou estiver interessado no processo, não foge disso

    SUSPEITO ( é algo que não da pra provar assim tão facil, tem que vasculhar a vida intima, financeira entre outras do juiz pra saber)e tbm vai até o 3º grau de parentesco
    amigo ou inimigo capital
    socio
    credor , devedor
    tiver aconselhado alguma parte

  • Alternativa D

       III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

  • O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE: (IMPEDIMENTO)

    O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES: (SUSPEIÇÃO)

  • GABARITO

    D) ART. 252, do CPP.  III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

  •  Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    (...)

     III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    Alternativa D

  • Dede que decorei este mnemonico nunca mais errei questões como esta:

    Quando for mais fácil comprovar o fato-> IMPEDIMENTO

    Quando for difícil comprovar o fato -> SUSPEIÇÃO

     

    Vamos pra prática:

    Art. 252. IMPEDIMENTO

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; Tem autos que comprovem isso 

     

    Art. 254.  SUSPEIÇÃO

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;    Mais difícil comprovar, pois seria um contra a palavra do outro

  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Não poderá = impedimento

  • A alternativa (E) também não esta certa por quê?

    E - ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha.

    Art. 252.  

    II - Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

  • Sirlan, é exatamente essa segunda parte que torna a assertiva errada: Ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha.

    No caso de impedimento por ter servido como testemunha só se refere ao juiz, não importando o caso de conjuge ou parente até terceiro grau.

    Espero ter ajudado.

  • Apesar de alternativa "A" ter "ele próprio" dá para perceber que é suspeito, pois está se referindo a terceiros. E impedimento é direto.

    MACETE

    IMPEDIMENTO = OBJETIVO = DIRETO

    Apareceu "Tiver funcionado" ou "Ele próprio" trata-se de impedimento.

    Por exclusão o que não for impedimento é suspeição.

    Suspeição = subjetivo = SUJEITO

    O juiz é suspeito quando ele:

    CAI ATÉ RECEBER CONSELHO

    Credor / devedor

    Amigo íntimo / inimigo

    Interesse no processo

    ATEnder as despesas do processo

    RECEBER presente

    ACONSELHAR a parte

    Fonte: minhas anotações

    Bons estudos | Isaías 41:10

  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    ------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que

    A) ele próprio ou seu cônjuge ou seu irmão for amigo íntimo de qualquer das partes.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito [....]

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles

    ------------------------

    B) for parte entidade associativa ou de classe da qual faça ou tenha feito parte.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    ------------------------

    C) seu amigo íntimo for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito [....]

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    ------------------------

    D) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; [Gabarito]

    ------------------------

    E) ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

  • Macete que vi alguém dar aqui no QC:

    Quando virem "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", vá para IMPEDIMENTO;

    OBS: No caso do Art. 252, III: " tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;" é válido ressaltar, a título de complementação, que, segundo o STF, não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição CÍVEL e CRIMINAL.

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Alternativa correta letra D

     

    TÍTULO VIII

    DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR,

    DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA

    CAPÍTULO I

    DO JUIZ

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

  • Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

  • SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JUIZ

    ART 252- III

    TIVER FUNCIONADO COMO JUIZ EM OUTRA INSTANCIA

  • Correta a alternativa D.

    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    [...]

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”

    Gabarito: alternativa D.

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    Gabarito: Letra D. 

  • DICA: No direto processual penal, para ser impedimento, vai aparecer "ele próprio" ou "tiver funcionado".

  • Código Processual Penal

    Artigo 252 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Inciso III - III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

  • Para decorar:

    Dica 01

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ (Fatos que dizem respeito à parte INTERNA do Processo)

    Fatos que estejam DIRETAMENTE ligados ao Processo

    Ex: Quando NO PROCESSO tiver seu Conjuge, Companheiro....Quando ELE mesmo tiver desempenhado NO PROCESSO...Quando for parte diretamente interessada NO FEITO (PROCESSO).. Esses casos têm relação Direta com o Processo.

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. (Fatos que Dizem Respeito à Parte EXTERNA do Processo)

    Fatos que Não Estejam Diretamente Ligados ao Processo

    Ex: Ser Amigo íntimo ou Inimigo Capital de qualquer das partes, Ser Credor ou Devedor. Se analisarmos isso não tem relação nenhuma com o Processo, são causas Externas ao Processo.

    ______________________________________________

    Dica 02

    Prefiro o das causas endógenas(impedimento) e exógenas(suspeição).

     

    Impedimento - fato relacionado à vida profissional do magistrado.

    Suspeição, declarada ou reconhecida, quando os acontecimentos dizem respeito à vida pessoal do mesmo.

     

    No caso de impedimento, refere-se com a vida profissional do magistrado

    No caso de suspeição com a vida pessoal do mesmo.

    _____________________________________________________

    Dica 03

    "No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz,

    enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum )"

     

    Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento.

    Não apareceu esses termos é suspeição.

    _______________________________________________________

    Dica 04

    "Em se tratando especificamente de Direito Processual Penal, a dica é a seguinte: nos casos de suspeição, a imparcialidade se origina FORA do processo, nos de impedimento, ela tem origem DENTRO do processo. (...) Importante lembrar, que as disposições sobre SUSPEIÇÃO, estendem-se aos serventuários e aos funcionários de justiça, no que lhes couber."

    _____________________________________________________

    Dica 05

    MACETE

    IMPEDIMENTO = OBJETIVO = DIRETO

    Apareceu "Tiver funcionado" ou "Ele próprio" trata-se de impedimento.

    Por exclusão o que não for impedimento é suspeição.

    Suspeição = subjetivo = SUJEITO

    O juiz é suspeito quando ele:

    CAI ATÉ RECEBER CONSELHO

    Credor / devedor

    Amigo íntimo / inimigo

    Interesse no processo

    ATEnder as despesas do processo

    RECEBER presente

    ACONSELHAR a parte

    Fonte: minhas anotações

    ______________________________________________________

    FONTE: QCONCURSO.

  • Para quem gosta de estudar por comparação - Estudo para o Escrevente do TJ SP:

    NO CPP - Para quais sujeitos se aplicam os casos de impedimento e suspeição?

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC).

    _________________________________________________________________________

    NO CPC - Para quais sujeitos se aplicam os casos de impedimento e suspeição?

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos.  

    __________________________________________________________________________

  • Para quem gosta de estudar por comparação - Estudo para o Escrevente do TJ SP:

    Comentários ao artigo 252, inciso I:

    • Cuidado para não confundir com regra no Estatuto dos Servidores de São Paulo - Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário: IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

     

    E

    Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

     

    • NO CPC É TUDO TERCEIRO GRAU. A EXCEÇÃO É A CITAÇÃO DE PARENTE DO MORTO QUE VAI ATÉ SEGUNDO GRAU (ART. 244, INCISO II).

    ____________________________________________________

    Demais dicas:

    Cuidado! Eles gostam de confundir o art. 252 (impedimento) com o art. 254 (suspeição), CPP.

     

    Cuidado eles misturam trechos que são de um inciso para o outro para fazer confundir. 

     

  • ele próprio ou seu cônjuge ou seu irmão for amigo íntimo de qualquer das partes.

    Amigo ou inimigo são casos de suspeição.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    for parte entidade associativa ou de classe da qual faça ou tenha feito parte.

    Acredito que esse parágrafo seja do CPC, todavia pode ser aplicado no CPP. Enfim, é caso de suspeição.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    seu amigo íntimo for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes.

    Casos de suspeições.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha.

    Somente o próprio juiz.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • No CPP, só há impedimento do juiz envolvendo cônjuge/parente nos incisos I e IV:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Amigo, desculpa mas não acho que gravar as pessoas do processo em um mnemônico irá ajudar a acertar questões de impedimento e suspeição. Ajudaria mais se fosse com as hipóteses. De qualquer forma, o estudo é individual, então mesmo assim obrigado.

  • O art. 252 do CPP traz as hipóteses de impedimento e o art. 254 do CPP as hipóteses de suspeição.

    Assim, analisando alternativa por alternativa:

    a) ele próprio ou seu cônjuge ou seu irmão for amigo íntimo de qualquer das partes. 

    Incorreta. Art. 254, I: "se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles." (hipótese de suspeição)

     

    b) for parte entidade associativa ou de classe da qual faça ou tenha feito parte. 

    Incorreta. Art. 254, VI: "se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo." (hipótese de suspeição)

     

    c) seu amigo íntimo for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes. 

    Incorreta. Art. 254, V: "se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;" (hipótese de suspeição)

     

    d) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. 

    Correta. Art. 252, III: "tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;" (hipótese de impedimento)

     

    e) ele próprio ou seu cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau tiver servido como testemunha. 

    Incorreta. Art. 252, II: "ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;" (hipótese de impedimento). Neste caso, refere-se somente ao juiz e não ao cônjuge.

  • O INTERESSE DA PATA EM OUTRA INSTÂNCIA

    Tiver o juiz, seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até 3º grau tiver atuado no processo como

    Defensor

    Advogado

    Perito

    Auxiliar da justiça

    Testemunha (o juiz)

    Autoridade policial

    Orgão do MP

    INTERESSE no feito

    tiver atuado EM OUTRA INSTÂNCIA e se pronunciou sobre a questão.

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento.

    Não apareceu esses termos é suspeição.

  • não poderá exercer = impedido.

  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; (GABARITO)

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; (IMPEDIMENTO - GABARITO)

    IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!

  • GABARITO D

    As prescrições impeditivas de ter sido TESTEMUNHA somente se estendem aos JUÍZES, não alcançando os parentes e o cônjuge.

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento ->  São relativas a situação do próprio processo 

    Não apareceu esses termos é suspeição  -> Se referem a situação externa do processo 

    Causas de impedimento: 

     

    Art. 252, O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; 

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

     

     

    Causas de Suspeição: 

     

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; 

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. 

  • No enunciado da questão diz que o ''juiz não pode exercer'', ou seja, é impedido.

    IMPEDIDO = vida profissional

    SUSPEITO = vida pessoal

    Sendo assim, a única alternativa que trata de vida profissional é a letra ''D''.

  • Impedimento: vida profissional do juiz

    ele próprio

    tiver funcionado

    .

    Suspeição: vida pessoal do juiz

    qualquer das partes.

    um esquema legal que eu vi aqui no QC para Suspeição

    amor e ódio

    fato análogo (cônj/asc/desc ->CAD)

    julgado por partes (3ª)

    juiz conselheiro credo cura sócio

  • Impedimento a origem é no próprio processo. Como é o caso da questão, ele se manifestou sobre aquele processo.

    Suspeição a origem vem de fora do processo. Como é o caso de amigo intimo, é algo de fora que reflete no processo.

    Confirme com os outros casos, todos tem esse mesmo sentido.

    Boa sorte!

  • GABARITO LETRA D

    • ARTIGO 252 CPP , III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão
  • Tanto no CPP quanto no CPC a hipótese de impedimento por ser testemunha aplica-se somente ao juiz.

    GABARITO D

    #tjsp2021


ID
1500352
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo dispõe o Código de Processo Penal, prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos é atribuição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A -  Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Art. 257.  Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

      I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      II - fiscalizar a execução da lei.


  • Acerca do que dispõe o CPP sobre o dever de prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos:

    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Tal atribuição cabe única e exclusivamente ao juiz, como julgado e sujeito do processo imparcial.

    Gabarito do Professor: A

  • VUNESP. 2006. Para manter a justa aplicação da lei penal, o Juiz poderá: B) requisitar força policial. CORRETO. Para dar prosseguimento regular ao processos, garantindo a aplicação da Lei, o Juiz poderá requisitar auxílio da força pública, a força policial. CORRETO.

     

    IOBV. 2015. Segundo dispõe o CPC, prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos é atribuição A) do Juiz. CORRETO.

     

    Dentro do código de processo Civil:

    CPC. Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    (...)

    IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

     

     

    CPC. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I – manter a ordem e o decoro na audiência;

    II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III – requisitar, quando necessário, força policial;

    IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe no processo;

    V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

     


ID
1737331
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo Z, Márcio, magistrado é curador do autor. No processo Y, João é acionista de sociedade interessada no referido processo. Nestes casos, no processo Z e no processo Y haverá a 

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: alternativa C. 

    Art. 254/CPP: O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; 

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; 

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Qual a qualificação de JOÃO, para que seja correta a letra C???? Onde está expresso que ele é magistrado?? Não entendi o fundamento da resposta...Quem acertou, leu mais do que estava escrito, não??? Perito, escrivão, oficial de justiça, Promotor também podem ser impedidos e suspeitos, não podem??? João devia ser devidamente qualificado ou o candidato tem que viajar e subentender que ele também seria magistrado???

  • Concordo com o comentário do Norton Monteiro.

    Ademais, quem disse que Márcio é o juiz da causa. Ele pode ser juiz e estar atuando como curador em outro processo, só por ser juiz é suspeito. Onde está escrito que Marcio é o juiz da causa, será que ele iria julga-lá???? Enfim, só desabafei. 
  • Questão incompleta. Não qualifica João como parte processual. Se fosse magistrado, ok... Porém não há a informação. FCC tem feito questões tão boas para determinados concursos... Devem utilizar elaboradores série B as vezes... Triste.

  • Uma das piores questões já formuladas. Redação SOFRÍVEL!

  • Sãos ambos suspeitos, segundo o art. 254/CPP.

    Detalhe, apesar de ser um texto um pouco vago, mas fica clara a intenção de que há uma relação entre os magistrados de alguma forma serem suspeitos em seus repectivos processos.

  • Realmente a redação deixou uma pouco a desejar, não demonstrando com clareza quem pedro é no processo, com erros de pontuação grotescos. No mais, a questão, pelo o que eu consegui entender, falava de dois magistrados nos quais um é curador do autor e o outro é acionista de sociedade interessada no processo em que ele atua. A quesão pode ser facilmente respondida pelo artigo 254, do CPP, onde em seus incisos V e VI, respectivamente, fazem com que ambos magistrados tornem-se suspeitos.

  • CAUSAS DE IMPEDIMENTO (Faltou pra complentar as respostas dos colegas)

    Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

     

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

    Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

  • Realmente concordo com os colegas quanto a redação da questão. Deixou a desejar,pois, não especificou que João fosse um magistrado. Porém, o art. 254, refere-se ao juiz suspeito incluindo-se a alínea VI do referido artigo como transcrito abaixo. Sendo assim, uma questão de grande audácia do examinador. Se analisarmos o art. 254 do CPPVl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Seria a resposta mais coerente a questão

     

  • Redação bem preguiçosa por sinal, ocultando várias informações relevantes

  • O Norton Monteiro está corretíssimo. Também percebi o equívoco na hora de fazer a questão, o que a torna passível de anulação. Todavia, o concurseiro deve sim interpretar o que o examinador está pedindo, pois não ganhamos nada em brigar com a questão.

  • REDAÇÃO MUITO INFELIZ, MAS SABENDO QUE O JUIZ 

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; 

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    CABERA APENAS SUSPEIÇÃO, LOGO ALTERNATIVA  c) suspeição de ambos os magistrados.

  • João, meu fí, quem é você? A FCC o esqueceu?

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

      Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Na letra C diz: ambos os "magistrados".

    Apenas por esse fato detectei que Joao tbm era juiz. Enfim, não justifica o erro do enunciado

  • questão bem confusa

  •  ART. 254. O JUIZ DAR-SE-Á POR SUSPEITO, E, SE NÃO O FIZER, PODERÁ SER RECUSADO POR QUALQUER DAS PARTES:

     V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     


    GABARITO -> [C]

  • A questão não fala que João é magistrado. 

  • SUSPEIÇÃO CPP

    AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO CAPITAL

    FATO ANÁLOGO

    SUSTENTAR OU RESPONDER

    ACONSELHADO

    CREDOR, DEVEDOR,TUTOR OU CURADOR

    SÓCIO, ACIONISTA OU ADMINISTRADOR

  • Em ambos os casos, diz-se respeito a fatores exógenos ao processo, referentes às partes. Logo, trata-se de suspeição, nas duas situações.

    Avante Sempre

    Ethan

  • CPP:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição (impedido) no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A premissa "No processo Y, João é acionista de sociedade interessada no referido processo." não indica que João é Magistrado, e sim uma condição para ser declarada a suspeição... Questão mal formulada.

  • IMPEDIMENTO:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    SUSPEIÇÃO

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • GABARITO: C

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • questão mal formulada ! deixou duvidas sobre o que joão era ,não falando que ele também era magistrado

  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    1) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles

    2) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    3) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    4) se tiver aconselhado qualquer das partes

    5) se for credor ou devedor

    6) se for tutor ou curador

    7) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Uma hora vai...

    Em 09/06/20 às 17:03, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 13/03/20 às 12:09, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 28/10/19 às 16:41, você respondeu a opção B.

    !Você errou!

    Em 02/09/19 às 10:42, você respondeu a opção B.

    !Você errou!

  • A questão não deixa claro se João é magistrado.

  • @Fernanda Lima

    Sim, no entanto, na propria questao ela faz a complementação.

     

  • Péssima questão, embora Marcio seja magistrado não fica claro que esteja atuando no processo, a qualidade de magistrado só incorrerá em suspeição se ele estiver atuando, assim como o João que não fala nada.

  • Que questão mais mal formulada!!! Vergonha a FCC produzir tal coisa.

  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado

    por qualquer das partes:

    I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo

    a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro

    grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de

    ser julgado por qualquer das partes;

    IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada

    no processo.

  • Quem está reclamando da formulação da questao, pelo menos leu as alternativas? Pq se conseguiu ler a pergunta, nao há duvidas que teve raciocinio suficiente pra entender que o outro tmb era magistrado. JA QUE NAS ALTERNATIVAS AFIRMA ISSO

    Que bando de mimizentos! Coisa chata 

     

  • Não adianta brigar com questão... lembre-se que ela é objetiva !.

  • No processo Z, Márcio, magistrado é curador do autor. No processo Y, João é acionista de sociedade interessada no referido processo. Nestes casos, no processo Z e no processo Y haverá a suspeição de ambos os magistrados.

  • Gabarito C.

    Parte no processo - impedimento.

    Sociedade interessada no processo - suspeição.

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: 1) impedimento; 2) incompatibilidade e 3) suspeição.


    As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.

    Já as situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal.


    A) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta, pois o fato de ser acionista de empresa interessada no feito não é uma das causas de impedimento previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal. Vejamos a causa de impedimento prevista no artigo 252, I, do Código de Processo Penal:


    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;"



    B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta, pois o fato de ser o magistrado curador do autor não é uma das causas de impedimento previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal. Vejamos a causa de impedimento prevista no artigo 252, II, do Código de Processo Penal:


    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    (...)

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;"


    C) CORRETA: o fato de o magistrado ser curador de qualquer das partes e acionista ou administrador de sociedade interessada no feito são causas de suspeição previstas, respectivamente, no artigo 254, V e VI, do Código de Processo Penal.



    D) INCORRETA: o fato de o magistrado ser curador de qualquer das partes e acionista ou administrador de sociedade interessada no feito não são causas de impedimento previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal. Vejamos a causa de impedimento prevista no artigo 252, III, do Código de Processo Penal:


    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    (...)

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;"



    E) INCORRETA: os casos hipotéticos trazem hipóteses de suspeição e não hipóteses de impedimento previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal. Vejamos a causa de impedimento prevista no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal:


    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    (...) 

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."



    Resposta: C


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • João é o que? Juiz, MP ou nenhum das alternativas?

  • Juiz sendo tutor ou curador é suspeição.

ID
1808329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João, aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si uma sacola de roupas usadas a ele pertencentes. Marcos pretendia doá-las a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante delito por policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item a seguir.

O juiz, vítima do fato, poderá oficiar como juiz da causa no processo criminal eventualmente instaurado para a sua apuração.


Alternativas
Comentários
  • Errado!!

    Art. 252, IV



    Art. 252. O juiz NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO no processo em que:


    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° (terceiro grau) ------- INCLUSIVE, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


  •  No impedimento é vedada a participação no processo, porque é mais intensa a possibilidade de que não venha a permanecer isento e equidistante na condução do processo; na suspeição, o risco é menor, mas mesmo assim é conveniente que ele se afaste, pois ainda há o potencial risco de falta de isenção.NÃO SERÁ CASO DE SUSPEIÇÃO E SIM DE IMPEDIMENTO.VEJAMOS.

    CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


  • O juiz vítima do furto não poderá ser o juiz da causa, em razão da existência de IMPEDIMENTO, nos termos do art. 252, IV, CPP, que diz que o juiz não poderá exercer sua jurisdição no processo em que ele próprio for parte ou diretamente interessado. Trata-se de hipótese objetiva, onde há vínculo entre juiz e objeto do litígio, ocorrendo uma presunção absoluta de parcialidade do juiz. 


    G: E

  • Gab: E

    O juiz estará impedido de exercer a jurisdição,  pois e parte diretamente interessada no feito .


     Impedimento -> Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.


  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Processo Penal - artigo 252" e "Processo Penal - L1 - Tít.VIII - Cap.I".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
    Bons estudos!!!
  • A nossa querida Juliana disso tudo!

  • GAB.E

    Fundamentado no artigo 252, IV CPP

  • Ademais, complementando, pelo enunciado da questão o juiz teria que promover uma ação penal privada subsidiária da pública. Portanto, não haveria como ele intentar a queixa-crime e julgá-la ao mesmo tempo.

  • Significado de Suspeição

    Situação, mencionada em lei, que impede juízes, promotores, advogados, ou qualquer outro auxiliar da justiça, de funcionar em determinado processo, no caso de haver dúvida quanto à imparcialidade e independência com que devem atuar.

    Juiz vai julgar uma causa , só que uma das partes é seu irmão, a imparcialidade do processo fica comprometida, ocorre então a suspeição do processo ,tendo que ser dirigido pra um juiz substituto.

     

    Até passar !! 

  • PERISCOPE - MASSON

    "Sindrome de dom casmurro" - "confusão mental do juiz" - "quadro paranóico"

    *ver no youtube!

  • A questão era até tranquila, art,252,iv. Mas, na prática, em centenas de varas únicas espalhadas pelo Brasil, é o próprio juiz quem  vai julgar a causa.

  • a lei é bem clara que o juiz nao poderá oficiar no caso quando ELE PRÓPRIO FOR PARTE OU DIRETAMENTE INTERESSADO NO FEITO.

  • Não poderá pois fere o princípio da imparcialidade.

  • Consiste no fenômeno conhecido como Síndrome de Dom Casmurro no Processo Penal.

    https://www.youtube.com/watch?v=Hij6d2tplF8

  • Minha dúvida é quanto o disposto no art. 307 do CPP: "

            Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

    EM que situação o juiz, sendo vítima ou tendo presenciado o delito, poderá seguir no processo? Alguém pode me ajudar? 

  • Art. 252. O juiz NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO no processo em que:

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° (terceiro grau) ------- INCLUSIVE, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

     

    Continue sua batalha irá  conseguir !

  • Só lembrando que é caso de impedimento, logo, é matéria que não preclui. O juiz declarar de ofício e o procedimento para alegação é o mesmo da exceção de suspeição (art. 112 do CPP). Para a doutrina, dada sua gravidade, o impedimento macula o ato por completo, tornando-o inexistente. 

    Fonte: MATERIAL DO CURSO MEGE PARA 1 FASE DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

            Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

            Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Art. 252. O juiz NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO no processo em que:

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Boa tarde, temos um caso de impedimento;

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)

    ·      

               I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    ·         II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

    ·         III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    ·         IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Bons estudos

  • Art. 252, IV

    Art. 252. O juiz NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO no processo em que:

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

  • Pessoal....voces estao acertando a questão, mas estão colocando o motivö errado....

    Nao é porque ele funcionou como juiz de outrs instância, e sim porque ele é parte no processo, pois foi roubado.

    Dessa forma o juiz(parte no processo sendo a vitima) esta impedido de atuar.

  • CPP

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)
    IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Interesse no feito
  • ERRADO.

    AÍ VIRA ZONA E BAGUNÇA.

  • Caso isso fosse possível estaria ferindo o princípio da imparcialidade do juiz.

  • Pelo que se tem visto no País... daqui a pouco Juíz vai poder instaurar...! 

  • Só falta isso pro Gilmar Mendes zerar a vida fazendo coisas erradas.

  • Gabarito - Errado.

    CPC

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • ERRADO

    CPP - Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    (...)

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    SÊ FORTE E CORAJOSO!

  • PARENTES EM LINHA RETA: Ascendente: 1º grau: pai e mãe 2º grau: avô e avó 3º grau: bisavô e bisavó Descendente: 1º grau: filho e filha 2º grau: neto e neta 3º grau: bisneto e bisneta 

    PARENTES EM LINHA COLATERAL: 2º grau: irmão e irmã 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha. 

    Importante saber pois algumas provas inventam casos hipotéticos e não colocam a letra da lei, então devemos saber quem são os parentes em linha reta e colateral tanto os consanguíneos, quanto os afins.

  • Art. 252 IV CPP.

    Questão de bom senso. Tu é juiz, o cara te furta e posteriormente você (vítima do furto) recebe o processo do crime que você mesmo foi vítima. Rs!

  • O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Erraram o nome do juiz, tinha que ser Alexandre de Moraes ^^

  • O juiz está impedido pois é parte no processo.

  • João, aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si uma sacola de roupas usadas a ele pertencentes. Marcos pretendia doá-las a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante delito por policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal.

    Considerando a situação hipotética descrita, julgue o item a seguir.

    O juiz, vítima do fato, poderá oficiar como juiz da causa no processo criminal eventualmente instaurado para a sua apuração.

    Certo

    Errado [Gabarito]

    ----------------------------------------------------

    CPP Art. 252 - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    CPP Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.

     

    As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.

     

    Já as situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal.


     

    A presente questão está incorreta, visto que em sendo o juiz vítima do fato, este estará impedido de atuar, conforme disposto no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."



    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • ELE É PARTE DIRETAMENTE INTERESSADA NO FEITO - IMPEDIDO.

  • Errado. Ele é a parte do lance.

    Corrijo redações em até 24 horas. Dicas, orientações e exercícios textuais, caso necessário. Valor: Dez reais.

  • Essa foi pra não zerar kkkkk

  • Eu como XANDÃO, discordo desse gabarito, com as devidas vênias, minha democracia está em risco, posso ser o acusador, julgador e defensor contra os ataque que venho recebendo da minha democracia! O imperialismo da maioria não vencerá minha democracia.

  • Que fase roubar um saco de roupas

  • Xandão entrou com recurso contra o gabarito...

  • O juiz, vítima do fato, poderá oficiar como juiz da causa no processo criminal eventualmente instaurado para a sua apuração.

    Errado.

    O juiz não poderá ser o magistrado da causa uma vez que ele é parte no processo.

    Art. 252 O juiz NÃO poderá exercer jurisdição no processo em que:

    ...

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusivo, for parte ou diretamente interessado no feito.


ID
1905763
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA !! CPP: ART 185

    § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:           (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    B) ERRADA ! Sistema Cross Examination vigente no país adotado dos EUA : CPP :

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    C) ERRADA!! CPP 

    rt. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     

     

  • Da decisão de pronúncia ou desclassificação cabe rese. Obs: consoante com consoante.

    Da decisão de impronuncia ou absolvição sumária cabe apelação. Obs: vogal com vogal. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

     

  • D) DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA.

    Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

  • B.

    CPP.

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • C.

    CPP.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • E)

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    Da decisão que reconhece a suspeição arguida pelo interessado não cabe recurso, tendo, parte da doutrina, admitido apenas a correição parcial na hipótese de o juiz declarar-se suspeito espontaneamente.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/das-excecoes-no-processo-penal/20368/#ixzz4FEoW99qA
     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    IV – que pronunciar o réu;

    Cuidado: Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • Algumas dicas para e letra "e":

    Lembrar que a suspeição é julgada pelo Tribunal, por isso não cabe RESE nem apelação.

    Quanto à apelação, seguir a regra de que ela serve para decisões que forem definitivas, salvo algumas exceções do Juri. A pronúncia não encerra o processo.

  • a) correto. Art. 185, § 2º, I, II, III, IV. 

     

    b) Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

    c) Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    d) STF: 1. O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública. Daí a possibilidade de aditamento da denúncia quando, a partir de novas diligências, sobrevierem provas suficientes para novas acusações (HC 96700 PE. 17/03/2009. Min. EROS GRAU). 

     

    STJ: 3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado (RHC 34233 SP 2012/0230823-5). 


    e) Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • B) INCORRETA No entanto, este Superior Tribunal de Justiça entende que a formulação de perguntas à vítima pelo órgão julgador, a fim de complementar a inquirição, harmoniza-se com o sistema acusatório, uma vez que o próprio ordenamento jurídico lhe impõe o dever de se aproximar o máximo possível da realidade dos fatos, conforme determina o princípio da verdade real. (ARE 1015162, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 07/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16/12/2016 PUBLIC 19/12/2016)

     

    Art. 212. CPP As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

     

     

    B) STJ - HABEAS CORPUS HC 196421 SP 2011/0023587-4 (STJ) O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí, não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração penal mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser a adequada ao comportamento do acusado.

     

    TRF-3 - HABEAS CORPUS : HC 00322758920144030000 SP PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU LIVRE CONVENCIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. A possibilidade de o Juiz, nos termos do art. 156, II, do Código de Processo Penal, determinar, de ofício, a produção exame pericial não afronta o sistema acusatório, mas, ao contrário, confere ao julgador posição ativa na instrução criminal, a fim de buscar a formação do seu convencimento, não se confundindo com parcialidade.

     

     

    E) INCORRETA TJ-MG - 106930100957290011 MG 1.0693.01.009572-9/001(1) (TJ-MG) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RECURSO CABÍVEL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Da decisão que pronuncia cabe recurso em sentido estrito e, não, apelação criminal, conforme disposto no artigo 581 inciso I do Código de Processo Penal .

     

    Art. 581. CPP Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

     

    Se o juiz rejeitar qualquer das exceções, não caberá recurso. Somente no caso de exceção de suspeição, se o juiz vier a acolher a exceção, não caberá qualquer recurso. (https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6661)

  • Quanto ao "D" coloquem isso na cabeça:  Na jurispridência do STF comparada ao do STJ ou vice-versa, em relação ao âmbito penal e processual penal, NÃO CONCORDAM COM PRATICAMENTE NADA !

  • C - Complementando: num sistema acusatório puro, o juiz não pode produzir prova de ofício, seja na fase investigatória ou na fase processual. Assim, o sistema acusatório puro não é adotado no Brasil, uma vez que, conforme artigo 156, na fase inquisitorial, há a possibilidade de produção de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. Já na fase processual, o juiz pode produzir provas, desde que de maneira residual.

    D - Princípio da Indivisibilidade: é inerente à ação penal privada. Consiste na necessidade de que o querelante ofereça queixa contra todos os autores do fato, sob pena de extinção de punibilidade se houve renúncia com relação a algum deles. Assim, cabe ao querelante escolher processar ou não o autor do fato. Se o fizer, terá oferecer queixa contra todos os envolvidos. Como já dito, não se aplica à ação penal público (entendimento do STF e STJ).

  • Princípio da Indivibilidade nas Ações Penais Públicas - 

    SIM

    É o entendimento de Renato Brasileiro, Fernando da Costa Tourinho Filho, Aury Lopes Jr., Nestor Távora e outros.

    NÃO

    É a posição que prevalece no STJ e STF.

    Guilherme NUCCI - No caso da ação penal pública, rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, o Ministério Público deve ajuizar demanda contra todos os autores da infração penal (desde que haja provas, naturalmente). Logo, não se utiliza a indivisibilidade, pois, acima dela, encontra-se a obrigatoriedade. No campo da ação privada, deve-se usar a indivisibilidade, pois essa modalidade de ação é regida pela oportunidade

  • Resposta correta - A.

    com base no art.185, 2º do CPP.

  • Complementando o erro da alternativa "e":

    Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.     

  • Apenas uma informação adicional conceitual sobre o item B:

    Com redação dada pela Lei 11.690/08, o artigo 212 do Código de Processo Penal dispõe:

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha , não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

    Procedimento comum = SISTEMA DO CROSS EXAMINATION, ou seja, as perguntas são formuladas pelas partes diretamente às testemunhas.

    A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema presidencialista.

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    ____________

    No procedimento do tribunal do júri , no momento da instrução em plenário, derivam dois sistemas: as perguntas formuladas pelos jurados às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz sistema presidencialista; e as perguntas formuladas pelas partes às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente ao mesmo sistema do cross examination. Vide artigos CPP, 473 e 474.

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2921056/qual-e-o-sistema-adotado-pelo-cpp-no-tocante-a-inquiricao-das-testemunhas-denise-cristina-mantovani-cera

  • 1 - CPP:

    - Procedimento comum: CROSS EXAMINATION = partes perguntam diretamente às testemunhas, e o juiz apenas COMPLEMENTA.
    - Procedimento do JÚRI = aplicam-se os 2 sistemas:
    a) sistema presidencialista: perguntas dos JURADOS às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz.
    b) sistema cross examination: perguntas das PARTES às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente. 
     

    2 - NOVO CPC (novidade - art. 459):perguntas formuladas diretamente pelo advogado à testemunha, e não mais por intermédio do juiz. 

  • se começa com consoante é rese, com vogal é apelação

  • Pronuncia----cabe RSE

    Impronuncia----cabe apelação

    Desclassificação----cabe RSE

    Absolvição------cabe apelação

  • Alternativa A: conforme o artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, é possível que " o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades".

    Alternativa B: o juiz pode complementar a inquirição das testemunhas, embora isso afronte o sistema processual acusatório puro, bem como supere a sua posição "imparcial" durante o processo criminal. Um resquício mais do processo inquisitório no nosso Código de Processo Penal.

    Alternativa C: mais um resquício inquisitório em nosso Código. O juiz, portanto, pode requerer, de ofício, a produção de provas.

    Alternativa D: reproduzo a explicação perspicaz de Alexandre Malheiro:

    "Princípio da Indivibilidade nas Ações Penais Públicas - 

    SIM

    É o entendimento de Renato Brasileiro, Fernando da Costa Tourinho Filho, Aury Lopes Jr., Nestor Távora e outros.

    NÃO

    É a posição que prevalece no STJ e STF.

    Guilherme NUCCI - No caso da ação penal pública, rege-se pelo princípio da obrigatoriedade, ou seja, o Ministério Público deve ajuizar demanda contra todos os autores da infração penal (desde que haja provas, naturalmente). Logo, não se utiliza a indivisibilidade, pois, acima dela, encontra-se a obrigatoriedade. No campo da ação privada, deve-se usar a indivisibilidade, pois essa modalidade de ação é regida pela oportunidade".

  • Se começar com consoante é RESE, com vogal é APELAÇÃO.

    Pronuncia-> RESE

    Desclassificação-> RESE

    Impronuncia-> APELAÇÃO

    Absolvição-> APELAÇÃO

  • Se começar com consoante é RESE, com vogal é APELAÇÃO.

    Pronuncia-> RESE

    Desclassificação-> RESE

    Impronuncia-> APELAÇÃO

    Absolvição-> APELAÇÃO

  • Gabarito letra " A "

    Com relação a letra B

    - Procedimento comum: CROSS EXAMINATION = partes perguntam diretamente às testemunhas, e o juiz apenas COMPLEMENTA.

    A participação do juiz será após as perguntas das partes. Com relação ao interrogatório do acusado, por ser um ato privativo do juiz, eventuais reperguntas são feitas pelo magistrado, vigendo o sistema " presidencialista" .

    - Procedimento do JÚRI = aplicam-se os 2 sistemas:

    a) sistema presidencialista: perguntas dos JURADOS às testemunhas e ao acusado passam pelo juiz.

    b) sistema cross examination: perguntas das PARTES às testemunhas e ao acusado são feitas diretamente. 

    Letra E)

    Pronuncia----cabe RSE

    Impronuncia----cabe apelação

    Desclassificação----cabe RSE

    Absolvição------cabe apelação

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que: De acordo com o Código de Processo Penal, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, proferir decisão fundamentada determinando que, em caráter excepcional, o interrogatório do réu preso seja feito por sistema de videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que tal medida seja necessária para atender a uma das finalidades especificamente previstas no referido diploma legal.

  • artigo 185, parágrafo primeiro do CPP==="O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato".

  • A presente questão tem como uma das matérias os sistemas processuais, que podem ser classificados em inquisitivo; acusatório ou misto.


    No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. 


    No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos.


    Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento, onde há o exercício do contraditório.


    A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298 do DF.


    A) CORRETA: A presente afirmativa está de acordo com o previsto no artigo 185, §2º, do CPP, vejamos as finalidades previstas no citado artigo para a realização de interrogatório por videoconferência:


    “I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;              

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;                

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública."

    B) INCORRETA: As perguntas realmente serão formuladas pelas partes diretamente as testemunhas, mas o juiz poderá complementar a inquirição sobre pontos não esclarecidos, artigo 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: O artigo 156 do Código de Processo Penal permite ao Juiz de ofício: “ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante." Neste ponto será preciso atenção com relação a interpretação que será dada pelos Tribunais ao artigo 3º-A do Código de Processo Penal (O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.), sendo que no momento o citado artigo se encontra com sua eficácia suspensa pela ADI 6.298 do STF.


    D) INCORRETA: Segundo o princípio da indivisibilidade, aplicável a ação penal privada, quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores. Nos Tribunais Superiores prevalece o entendimento de que referido princípio não se aplica as ações penais públicas, vejamos trecho do RHC 34233/SP do Superior Tribunal de Justiça:


    “3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado."

    E) INCORRETA: Segundo o artigo 581, III, do Código de Processo Penal, caberá recurso em sentido estrito da decisão que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição, visto que se o Juiz reconhecer a suspeição irá remeter os autos ao Juiz substituto, caso não reconheça a exceção esta será remetida ao Tribunal, artigo 99 e seguintes do CPP. Da decisão que pronunciar o réu o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, artigo 581, IV, do CPP. Caberá apelação contra a decisão de impronúncia ou de absolvição sumária, artigo 416 do Código de Processo Penal.


    Resposta: A


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.




ID
1941430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à atuação do juiz, do Ministério Público, do acusado, do defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça e aos atos de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA D)

    Questão interessante !!

     

    Letra D - CORRETA - " No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo ( Ex: retirar pessoas que ´perturbem o regular andamento do julgamento) — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas ( PODER DE DECIDIR) 

     

    Com base nas considerações da apostila da Vesticon, tem-se que a jurisdição é dotada de 4 poderes, são eles:

    1) Poder de Decidir: É o poder-dever de dizer o direito. Ou seja, consiste na atividade jurisdicional de pôr fim aos conflitos sociais, aplicando o direito ao caso concreto, decidindo a lide.  

    2) Poderes Jurisdicionais: são os decorrentes dos atos praticados pelo juiz no curso do processo, com o fim de lhe dar andamento.

    3) Poder de Polícia: é o poder dado ao magistrado para dirigir o processo, conforme previsto nos arts.445 e 446 do CPC, em que a lei confere ao juiz poderes para conduzira audiência. 

    4) Poder de Coerção: decorre da força coercitiva das decisões emanadas pelo poder judiciário, substituindo a vontade das partes e impondo a observância desses comandos.

    -----------------------------------------------------

    LETRA A -ERRADA - Ningúem é obrigado a produzir provas contra si mesmo ( brocardo="nemo tenetur se detegere", ou simplesmente, princípio da não auto-incriminação. Logo o direito ao silêncio é consagrado pelo ordenamento jurídico e não pode ser interpretado contra o acusado.( Ex; ficar calado no julgamento ou mesmo não se submeter ao teste do bafômetro)

    -----------------------------------------------------

    LETRA B-ERRADA -  Assegura-se o contraditório e ampla defesa ao acusado, mas ele não pode DISPENSAR O ADVOGADO DATIVO ou seu DEFENSOR ( DEFESA TÉCNICA, se isso ocorresse geraria NULIDADE DO PROCESSO. Para postular em juízo é preciso ter CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

    Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. (PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS="pas de nullité sans grief"

     

    Fonte:  Resumos aulas professor Sérgio Gurgel- Centro de Estudos Amaral Gurgel

     

  • Complementando os colegas:

        A) Art. 186, p. único, do CPP: 

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.   

     

        B) Art. 185, parte final, c/c art. 261, ambos do CPP

     Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

     Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.   

     

        C) Art. 270 do CPP  

      Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

         D) Art. 251 do CPP

        Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

         E) Art. 258 do CPP

      Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

  • Pessoal,

    Boa noite.

    Fiquei em dúvida quanto ao termo "colher provas". Não seria competência do MP e da autoridade policial?

    Bons estudos a todos!

  • Erica, 

    O juiz pode determinar provas de ofício:

     Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Pelo que é compreendido da alternativa certa, o juiz não tem poder de decisão, é isso mesmo?

  • Olá pessoal, tudo bem?

     

    Sobre a letra "b", creio que um outro argumento para que ela seja considerada como incorreta é que se o réu for advogado, ele poderá se defender sozinho. Vejam só esse pequeno texto que, ao explicar o princípio da ampla defesa e os seus desdobramentos, confirma o que aleguei:

     

    "Já a defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo ela indisponível, pois, em regra, o réu não pode se defender sozinho (art. 263, caput, do CPP) - apenas se ele for advogado é que poderá promover a sua própria defesa" (Sinopse Juspodivm Processo Penal – Parte Geral v.7, 2015, p. 44-45).

     

    Levando-se em conta esse argumento, o que torna a letra "b" errada é a última parte: "ainda que não tenha condições técnicas para tanto".

     

    =)

  • em relação a letra A o silencio nao pode ser interpretado contra ele porem , a favor tambem não sera , pois de acordo com o cpp o silencio do acusado pode servir de elemento de convencimento do juiz . art198. 

     

  • Alternativa B:

     

    Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, SE TIVER condições técnicas para tanto.

     

    CF/88. Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

     

    CPP. Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

     

    Alternativa D:

    CPP. Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

    "Poderes inerentes á jurisdição

    O juiz dispõe, no exercício de suas funções, do poder jurisdicional e do poder de polícia; este último lhe é conferido, em última análise, para que possa exercer com autoridade e eficiência o primeiro.

    Instrumentos de polícia – meios para o juiz exercer e manter os seus poderes jurisdicionais, portanto um poder administrativo (art. 445/446)

    Manter ordem e o decoro na audiência

    Ordenar saída dos “inconvenientes”

    Requisitar, se necessário, a força policial"

     

    Fonte: https://jcmoraes.com/2009/10/05/teoria-geral-do-processo-jurisdicao/

     

     

    "A palavra Jurisdição, vem do latim (juris, direito e dicere, dizer)[2] e significa dizer o direito. O Estado, representado pelo juiz exerce o poder jurisdicional quando decide os conflitos. Os já mencionados doutrinadores explicam que, para garantir a aplicação eficiente do poder jurisdicional, em alguns casos, há necessidade do auxílio do poder de polícia. É o que ocorre nas audiências quando o juiz utiliza-se do poder de polícia para manter a ordem e o respeito no ambiente".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2122642/qual-a-relacao-entre-a-jurisdicao-e-o-poder-de-policia-denis-manoel-da-silva

  • Alternativa E:

     

    EMBORA Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, APLICAM-SE  ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

     

    CF/88. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    "Fala-se em unidade , pois o Ministério Público possui divisão meramente funcional. O princípio da independência funcional , por sua vez, relaciona-se à autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, submetem-se apenas em caráter administrativo ao Chefe da Instituição. Já o princípio daindivisibilidade consubstancia-se na verdadeira relação de logicidade que deve haver entre os membros do Ministério Público que agem em nome da Instituição e não por eles mesmos, por isso a possibilidade de um membro substituir o outro, dentro da mesma função, sem que com isso haja qualquer disparidade".

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2147505/quais-sao-os-principios-institucionais-do-ministerio-publico-aurea-maria-ferraz-de-sousa

     

    CPP. Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Lembrando que, em relação a direito ao silêncio, a disponibilidade da autodefesa não autoriza que o réu minta ou se cale na primeira parte do interrogatório judicial, referente às perguntas sobre a sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda parte desse ato processual, no momento das perguntas sobre os fatos delitivos. Em se recusando a fornecer sua qualificação, o agente poderá praticar a contravenção penal prevista no art.68 da Lei de Contravenções Penais. 

     

    Fonte: Processo Penal - Leonardo Barreto - Vol.7

  • CPP. Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. --> Função de Polícia Administrativa

  • Gabarito: Letra D.

     

    a) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente. ERRADO: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.   

     

    b) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. ERRADO: Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Súmula 523 do STF: NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. 

     

    c) O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. ERRADO: Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    d) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. CERTO: Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

     

    e) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. ERRADO: Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a)      Falso. Pois, conforme parágrafo único do Art.186:  O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b)      Falso. De acordo com os Arts. 185, 261 e 263, todos do CPP. Perante a autoridade judiciária ele somente poderá ser interrogado na presença de um defensor. Caso não possua advogado, o juiz nomeará um defensor dativo, mesmo que esteja ausente ou foragido. No entanto, caso o acusado seja habilitado (advogado) poderá defender-se.

    c)       Falso. Nos termos do Art. 270, do CPP, o co-réu no mesmo processo não poderá ser assistente do MP.

    d)      Certo. É o que se entende do Art. 251:  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    e)      Falso. Conforme Art. 258:  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CURIOSIDADE:

     

      Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

     

            Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

     

            Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

  • GABARITO D

     

    ERRADA -  Garantia constitucional - art. 5º LXIII. O direito de permanecer calado não pode ser interpretado contra o acusado. O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

     

    ERRADA - Se o acusado não tiver defesa técnica, ser-lhe-a nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, CASO TENHA HABILITAÇÃO. - Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto.

     

    ERRADA - NÃO PODE - O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime.

     

    CORRETA - No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

     

    ERRADA - Aos membros do MP se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e os impedimentos dos juízes. - Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

     

  • a) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.  (ERROOOOWWWWW!!!!)

     

    b) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. (ERROWWWWWWW!!!!)

     

    c)O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. (ERROWWWWWWW!!!)

     

    d)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

     

    e)Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. (ERROWWWWWW!!!!)

  •  A- O acusado tem direito de não produzir prova contra si mesmo: Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    B- Direito ao contraditório e à ampla defesa: Art. 5 da CF, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    A presença do defensor no processo criminal é obrigatória, e decorre do princípio da ampla defesa, e quem assume a chamada defesa técnica é o defensor (advogado e defensor público), e sua presença é obrigatória.  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. 

    C-   Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    D- GABARITO

    E- Para os membros do MP são aplicado às mesmas hipóteses de suspeição e impedimento, quando cabível: Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

  • acertei, mas confesso que fiquei em dúvida na assertiva correta, pois ali fala que o ato ordinatório é jurisdicional, até onde eu saiba ato ordinatório é ato administrativo, que é passível inclusive de delegação, o que nao ocorre com atos decisórios/ jurisdicionais.. apesar disso, as outras questões claramente estão erradas.

  • Gabarito: D

     

    Ao Juiz incubirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. É o Juiz quem conduz o processo, proferindo a decisão final. O Juiz exerce poderes de polícia, para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de pertubar o bom andamento do processo. Também é exercido pelo Juiz, os poderes jurisdicionais, que compreendem atos ordinatórios, os quais ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • GABARITO "D"

     

    O JUIZ POSSUI ALGUNS PODERES DENTR ELES

    1)PODER DE POLÍCIA ADM

    ART 251

    AO JUIZ INCUMBIRÁ PROVER A REGULARIDADE DO PRO OCESSO E MANTER A ORDEM NO CURSO DOS REPSECTIVOS ATOS

    PODENDO P/ TAL FIM REQUISITAR A FORÇA PÚBLICA

     

    CARACTERÍSTICAS

    PODER EXERCIDO NO CURSO DO PROCESSO

     

    FINALIDADE>>GARANTIR A ORDEM DOS TRABALHOS E A DISCIPLINA DURANTE O PROCESSO

    NÃO ESTÁ RELACIONADO A F POLICIAL

    POSSUI RELAÇÃO COM O CONCEITO ADM DE PP ADM>>>''LIMITAÇÃO OU REGULAÇÃO DE DIREITOS OU LIBERDADES,INDIVIDUAIS''

     

     

    2)PODER DE JURISDIÇÃO

    RELATIVO A CONCLUSÃO DO PROCESSO NO QUE TOCA A ATV FIM>>>INSTRUÇÃO/DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS/PROLAÇÃO DA STÇA/EXERCÍCIO DAS DECISÕES TOMADAS

     

    É DIVIDIDO EM

    A)PODERES FINS>>ESTÃO RELACIONDAOS A PRESTAÇÃO DA EFETIVA TUTELA JURISDICIONAL E SEU CUMPRIMENTO

    SÃO DIVIDIDOS EM>>>ATOS DECISÓRIOS--->DIZEM O DIREITO--->DECIDIR O MÉRITO DA CAUSA--->CONDENANDO / ABSOLVENDO

                                           ATOS EXECUTÓRIOS--->COLOCAM EM PRÁTICA O QUE FOI DECIDIDO

     

     

    B)PODERES MEIO>>>ATOS CUJA PRÁTICA É RESTRINGIR OUTRA FINALIDADE / PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL

    QUE SE DIVIDEM EM>>>ORDINÁRIOS--->CITAÇÃO DO RÉU

                                              INSTRUTÓRIOS--->EX PRODUÇÃO PROBATÓRIA

     

    GABARITO LETRA D

     d)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • a- errado. Princípio da não autoincriminação- é direito do acusado permanecer calado e não gerar provas contra si mesmo.

    b- errado- decorrer do Princípio da ampla defesa a necessidade de defesa TÉCNICA, sob pena de nulidade absoluta.

    c- errado- corréu não pode participar como assistente de acusação no processo.

    d- CORRETO gab
    e- errado- se estende aos membros do MP as mesmas regras de impedimento e suspeição aplicadas aos magistrados.

  • Para aqueles que estudam para concursos militares: cuidado com o assistente de acusação!

    No CPPM, o corréu poderá intervir como assistente depois que transitar em julgado a absolvição. ( art 64, CPPM)

  • Art. 270, CPP.

  • No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • GABARITO LETRA D

    Poder de polícia administrativa – Exercido no curso do processo, com

    a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que

    a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao

    conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das

    liberdades individuais). Está previsto no art. 251 do CPP, dentre outros:

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no

    curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Poder Jurisdicional – Relativo à condução do processo, no que toca à

    atividade-fim da Jurisdição (instrução, decisões interlocutórias, prolação da

    sentença, execução das decisões tomadas, etc.). Dividem-se em: b.1) Poderes-

    meio (atos cuja prática é atingir uma outra finalidade – a prestação da efetiva

    tutela jurisdicional), que se dividem em atos ordinatórios e instrutórios; b.2)

    Poderes-fins (que são relacionados à prestação da efetiva tutela jurisdicional e

    seu cumprimento), dividindo-se em atos decisórios (dizem o direito, condenando,

    absolvendo, etc.) e atos executórios (colocam em prática o que foi decidido)

  • GAB = D

    PMSC!

  • GABARITO LETRA D)

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

  • A) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

    Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    ---------------------

    B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto.

    CPP Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    ---------------------

    C) Art. 270 do CPP 

    ---------------------

    D) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas

    CPP Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. [Gabarito]

    ---------------------

    E) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

    CPP Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • (Cespe, 2017, DPE-AL, Defensor Público)

    No processo penal, as características do sistema acusatório incluem

    I. clara distinção entre as atividades de acusar e julgar, iniciativa probatória exclusiva das partes e o juiz como terceiro imparcial e passivo na coleta da prova. (CERTA)

    mas também:

    (Cespe, 2016, PC-PE, Agente de Polícia)

    No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. (CERTA)

    Quem entende essa banca?

  • Vou apenas pontuar um ponto importante na questão referente a letra B.

    É importante ter em mente que AUTODEFESA é diferente de DEFESA TÉCNICA

    AUTODEFESA----> É aquela feita ao próprio réu de querer participar dos atos processuais, por exemplo, participar das audiências, prestar seu depoimento, falar algo em sua defesa. O réu pode dispor dessa autodefesa.

    DEFESA TÉCNICA----> É aquela exercida pelo Advogado ou Defensor Público. Ele é obrigatória. NÃO PODE DISPOR DELA

    Se estiver ausente o defensor, ensejará NULIDADE ABSOLUTA

    Se deficiente causará NULIDADE RELATIVA

    Espero ter contribuído de alguma forma

    Bons Estudos

    #vaidarcerto

  • A) acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra eleconsoante o aforismo popularquem cala consente.

    Art. 5 da CF, LXIII - o preso será informado de seus direitosentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    ---------------------

    B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendopor si mesmoa sua defesaainda que não tenha condições técnicas para tanto.

    CPP Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-secaso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    ---------------------

    C) Art. 270 do CPP

    ---------------------

    D) No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas

    CPP Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. [Gabarito]

    ---------------------

    E) Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.

    CPP Art. 258 - Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • No que se refere à atuação do juiz, do Ministério Público, do acusado, do defensor, dos assistentes e auxiliares da justiça e aos atos de terceiros, é correto afirmar que: 

    No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • A)    ERRADO. O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente.

    B)    ERRADO. Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. CPP Art. 261 a 263.

    C)    ERRADO. O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime. Justificativa: CPP Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    D)    CERTO. No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. CPP Art. 251 

    E)     ERRADO. Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes. CPP Art. 258

  • essa prova pra agente estava pra arregaçar

  • GABARITO: D

    A- O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito pode ser interpretado contra ele, consoante o aforismo popular: quem cala consente. (ART 186 §ÚNICO)

    B)Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ainda que não tenha condições técnicas para tanto. (ART 261 CPP)

    C)O réu denunciado em processo, por coautoria ou participação, pode atuar como assistente de acusação nesse mesmo processo se a defesa imputar exclusivamente ao outro acusado a prática do crime.( ART 270 CPP)

    D)No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas. (ART 251 CPP)

    E)Dados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, não se aplicam ao Ministério Público as prescrições relativas a suspeição e impedimentos de juízes.( ART 258 CPP)

    VERMELHO: ERRO

    VERDE: DISPOSITIVO LEGAL DO FUNDAMENTO:

  • Gab: letra D

    a) incorreta: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.   

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 

    b)incorreta: Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    No processo penal a defesa técnica é obrigatória. O acusado só poderá exercê-la se tiver qualificação técnica.

    c)incorreta: Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d)correta: Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública

    e)incorreta: Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CPP:

    a) Art. 186, parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 251.

    e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

  • Ato ordinatório jurisdicional? Deveriam criar uma nova fonte para o direito além da lei, da jurisprudência, etc: BANCAS DE CONCURSO

  • No processo, o juiz exerce poderes de polícia — para garantir o desenvolvimento regular e tolher atos capazes de perturbar o bom andamento do processo — e poderes jurisdicionais — que compreendem atos ordinatórios, que ordenam e impulsionam o processo, e instrutórios, que compreendem a colheita de provas.

  • Pra quem está confuso com o gabarito e possível conflito com o Art 3-A imposto pelo "Pacote Anti-crime", este somente veda a atuação do juiz na fase de investigação, não impedindo, no decorrer da ação penal (e não do inquérito), solicitar a instrução de colheita de novas provas.

  • Pensei que estava resolvendo prova de Delta

  • Jurisdicional: Poderes meios e fins.

  • (B)

    Sobre o art. 5, LV da CF (que cai no TJ SP ESCREVENTE e Cai no MP SP Oficial de Promotoria)

    Pegadinha: ressalvadas as exceções expressas na Constituição. ERRADO.; Princípio do Devido Processo legal, contraditório e ampla defesa.

    Não é aplicado ao inquérito policial, pois este é procedimento administrativo e não processo.

    Portanto, tem valor probatório relativo. As provas reunidas no inquérito policial não podem, de forma exclusiva, servir de suporte para fundamentar uma sentença penal condenatória. É vedado ao magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos produzidos na investigação (art. 155, caput, CP). Portanto, as provas do inquérito não podem subsidiar um exclusividade a prolação de sentença condenatória.

    Súmula Vinculante 5

    A falta de participação de advogado na apresentação de defesa do acusado em processo administrativo disciplinar (PAD) não invalida o ato.

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Súmula Vinculante 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    PAD - Lei 8.112 + Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).

    Súmula Vinculante 3 - "Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão." É garantido o contraditório e a ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato e concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68)  - Artigo 268 – A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Ao contrário da apuração preliminar que não terá contraditório e nem ampla defesa – Art. 265, pois na apuração preliminar não será aplicado PENA. Precisa ser instaurado PAD). Realizados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira (art. 271). Com efeito, somente as penalidades administrativas são punidas em processo administrativo (ou sindicância), sendo que as penas de natureza civil e penal devem ser apuradas e penalizadas por meio de instrumentos próprios, perante o Poder Judiciário.  

  • CESPE. 2016.

    RESPOSTA D (CORRETO).

    _______________________________________________

     

    ERRADO. A) O acusado detém a prerrogativa de silenciar ao ser interrogado, mas esse direito

    ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶r̶e̶t̶a̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶e̶l̶e̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶o̶a̶n̶t̶e̶ ̶o̶ ̶a̶f̶o̶r̶i̶s̶m̶o̶ ̶p̶o̶p̶u̶l̶a̶r̶:̶ ̶q̶u̶e̶m̶ ̶c̶a̶l̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶n̶t̶e̶. ERRADO.

     

    O direito ao silêncio está previsto na Constituição Federal no art. 5, inciso LXIII, CF que traz esse direito e essa garantia. Somente esses dois caem no TJ SP ESCREVENTE E MP SP Oficial de Promotoria.

     

    Art. 186, §único do CPP fala que o acusado precisa ser advertido ao seu direito ao silêncio que esse silêncio não pode ser interpretado em prejuízo do acusado.

     

    Foi através desse artigo que o 198 do CPP não foi recepcionado pela constituição federal que fala que o silêncio pode formar a convicção do juiz.

     

    Ningúem é obrigado a produzir provas contra si mesmo ( brocardo="nemo tenetur se detegere", ou simplesmente, princípio da não auto-incriminação. Logo o direito ao silêncio é consagrado pelo ordenamento jurídico e não pode ser interpretado contra o acusado.( Ex; ficar calado no julgamento ou mesmo não se submeter ao teste do bafômetro)

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. B) Assegura-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório, mas isso não lhe retira plenamente a autonomia de vontade, de sorte que poderá dispensar advogado dativo ou defensor público, promovendo, por si mesmo, a sua defesa, ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶t̶e̶n̶h̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶õ̶e̶s̶ ̶t̶é̶c̶n̶i̶c̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶t̶a̶n̶t̶o̶. ERRADO.

     

    Quando falamos do princípio da ampla defesa ele se subdivide em uma tríade que é uma defesa técnica, autodefesa e defesa efetiva. Sendo que a defesa técnica é indispensável. Art. 261 do CPP que fala expressamente que nenhum acusado ainda que ausente ou foragido será processado ou acusado sem a assistência de um defensor. Não cai no MP SP Oficial de Promotoria. Mas cai no TJ SP ESCREVENTE.

     

    A única possiibildiade é do acusado que tem habilitação técnica exercer sua autodefesa, mas porque ele também é advogado. Caso contrário, isso irá gerar uma nulidade absoluta. A falsa de defesa técnica gera nulidade absoluta pelo que não é possível que o acusado renuncie esse direito.  

     

    Súmula 523, STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. (PRINCÍPIO INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS="pas de nullité sans grief"

  • CPP:

    a) Art. 186, parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

    b) Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    c) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    d) Art. 251.

    e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.


ID
2121220
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade judiciária, de ofício, não poderá:

Alternativas
Comentários
  • Prisão Temporária: É uma das espécies de prisão cautelar, mais apropriada para a fase preliminar das investigações, ou seja, só pode ser decretada durante o inquérito policialnão existe prisão temporária fora do inquérito.

                Quem decreta a Prisão Temporária é a autoridade judicialem face de REPRESENTAÇÃO (NUNCA EX OFFICIO)****** efetuada pela autoridade policial, ou em face de requerimento formulado, pelo Ministério Público.

    lei 7960/89, Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

  • A- CORRETA - Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

    B- CORRETA - Lei 9.296 - Art. 3°: A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: 

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na  processual penal.

     

    C- CORRETA - não há impedimento legal para o juiz decretar de ofício a busca e aprensão de documento em poder do denunciado.

     

    D - ERRADA - Juiz não pode decretar prisão temporária de ofício. nem a prisão preventiva durante a fase de inquérito. somente pode decretar a prisão preventiva de ofício já instaurada a ação penal.  

     

  • a) o juiz pode reconhecer agravantes quando proferir sentença, ainda que nenhuma tenha sido alegada pela acusação, nos termos do art. 385. 

     

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    b) Por força do art. 3º da lei 9.296/96,  a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal, ou do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


    c) o juiz pode determinar a busca e apreensão a fim de colher qualquer elemento de convicção, sendo que a sua convicção pode decorrer também de documentos colhidos e apreendidos a partir da busca e apreensão. Convém mencionar também que as cartas também são consideradas documentos, e o mandado de busca e apreensão permite apreendê-las. 

     

    d) correto. Juiz não tem competência para, de ofício, decretar prisão temporária, pois, de acordo com a lei 7.960/89, em seu art. 2º, é necessário para a sua decretação a representação da autoridade policial ou o requerimento do MP. 

     

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Tem hora que desanima! Não sei o que alguns examinadores tem na cabeça! A doutrina há um século fala que o juiz não pode decretar de ofício a interceptação telefônica na investigação penal, por ferir os sistema acusatório! imagino que nem na prática prática isso aconteça, pois a autoridade polícial toma conhecimento antes da prática delitiva e é ela quem toma iniciativa das provas necessárias. Por que exigir uma resposta certo ou errado quando, em face do que defende a doutrina, não é possível dizer que tal afirmativa não está correto!

    Tudo bem que primeira fase as questões tem que ser objetivas... mas não pode evitar polêmicas? o objetivo é selecionar quem decora a lei ou quem conhece o assunto como um todo, a lei e também o posicionamento da doutrina e jurisprudência. Na minha opinião, pessoas com maior bagagem de estudo tem mais chance de errar uma questão dessa! 

    Antes dessa, fiz uma questão que a afirmativa era " O inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. " (MPSC-2012).

    Para a banca vc tem que deduzir que ele está falando especificamente do IP num contexto de tráfico de drogas, e calcular a prorrogação.

     

  • Algumas observações sobre a prisão temporária:

     

    - Somente é cabível no Inquérito Policial. (nunca há temporária na Ação Penal).

    - Juiz nunca decreta de ofício (somente mediante requerimento do MP ou representação do delegado).

     

  • Realmente é de desanimar. Não se entende o que quer o examinador. Acertei a questão mas chutando entre B e D, ainda mais quando se milita na área penal todos sabemos que juiz algum determina, de ofício, interceptação em investigação, mas somente quando instado pela polícia ou MP.

  • LETRA B - Olha o detalhe PARA TRÊS SITUAÇÕES.................

    1 - Para decretar a interceptação - juiz PODE de ofício - art 3º da Lei

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento

    2 - Para decretar a captação ambiental - juiz NÃO PODE de ofício - art. 8º-A

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando

    3 - Para INUTILIZAR a gravação da interceptação - juiz NÃO PODE de ofício - art. 9º

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

  • (ampliando) Sobre a alternativa B, cabe lembrar:

    LEI ANTICRIME, art. 3º-B.

    O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:     

    [...]

    XI - decidir sobre os requerimentos de:    

    a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;     

  • Artigo 2º, da lei 7.960===" A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade".

  • Alguém sabe me responder se a letra "B" também não estaria correta ? Pois, apesar de haver previsão na lei de interceptação telefônica para o juiz determinar de oficio, há entendimento que isso seria uma causa da síndrome do "Dom Casmurro" e dessa forma ferindo o sistema acusatório.

  • 3º-A O Processo Penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Sabe Deus o que pode e o que não pode agora!

  • A autoridade judiciária, de ofício, não poderá: Decretar prisão temporária de suspeito de cometimento de crimes considerados hediondos.

  • Acredito que esta questão esteja desatualizada de acordo com o pacote anticrime, uma vez que o sistema acusatório agora consta expressamente descrito no CPP, além do art. 3º-B, XI, a, prever que cabe ao juiz das garantias DECIDIR sobre os requerimentos de intercepção telefônica.

  • O Processo Penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

    Cuidado com esse papo pessoal.

    Muitos dispositivos persistem ainda atuação de oficio. Ex. Decretar prisão temporária de oficio na Lei Maria da Penha.

  • Decretação

    A prisão temporária e prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada tanto na fase de investigação como no processo somente pode ser decretada na fase de investigação.(inquérito policial)

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva só pode ser decretada nos crimes previamente já estabelecidos no rol taxativo do artigo 1 da lei que trata da prisão temporária e em qualquer crime hediondo ou equiparado a hediondo.

    Nenhum crime contra a administração pública cabe prisão temporária.

    Os presos temporários (provisórios) ficam obrigatoriamente separados dos demais condenados por sentença transitada em julgado.

    A prisão em flagrante, prisão preventiva e a prisão temporária tem natureza jurídica cautelar

    (A prisão em flagrante possui divergência na doutrina quanto a sua natureza)

    Prazos

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva possui prazo de duração determinado sendo de :

    Crimes comuns

    5 dias prorrogável por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Crimes hediondos e equiparados 

    30 dias prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Há uma discussão se a interceptação telefonica pode ou não ser decretada de ofício pelo magistrado, pois violaria o sistema acusatório.

    Dessa forma há quem entenda que agora o juiz não poderá decreta-la de ofício.

    "Acerca do assunto, aliás, importa registrar que foi ajuizada pelo Procurador-Geral da República Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.450) em face do art. 3° da Lei nº 9.296/96, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do referido dispositivo, excluindo-se a interpretação que permite ao juiz, na fase pré-processual penal, determinar de ofício da interceptação de comunicações telefônicas."

    LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA • Renato Brasileiro de Lima 2020


ID
2479570
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos exatos termos do art. 253 do CPP, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes,

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO VIIIDOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (DO JUIZ)

     CPP_ Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     Gabarito ( E )

     Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

     

  • Nos termos do que dispõe o art. 253 do CPP, não podem servir no mesmo processo, nos juízos coletivos, os juízes que forem entre si parentes (consanguíneos ou afins), em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  •  Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. (Lembraaar até Teeeerceeeiro grau ;)

     

    Art. 254 (SUUUSPEIÇÃO).  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.

     

    Um bizuzão, galera: Impedimento tem caráter OBJETIVO e É MAIS FÁCIL DE PROVAR NO CASO CONCRETO( ex: parentesco, interesse na causa etc), já a Suspeição tem caráter SUBJETIVO e É MAIS DIFÍCIL DE PROVAR NO CASO ( Ou seja relativo ao SUJEITO, ex: amizade intima, inimizade capital etc)..Sabendo disso já mata um bucado de dúvida e de questões!

  • Resposta E

    ---------------------------------------

    Acertei sem nem conhecer a lei, (mais o caminho não é esse)

       CPP Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • GABARITO E 

     

    Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive. 

  • CPP:

     

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • GABARITO "E"

     

    ART. 253, CPP

    consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Letra E

     

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentesconsangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Olha que pegadinha bonita que temos na alternativa C

    consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.

  • CAÍ DIREITINHO NA LETRA  C 

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

     Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive

  • Em nenhuma hipótese do CPP aparecerá 4º grau!

  • Gabarito: "E"

     

    Art. 253, CPP: "Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive."

  • Amizade é subjetiva. Logo, tudo o que for subjetivo pertence à Suspeição!

  • Diz que o juiz NÃO PODERÁ. Então é IMPEDIMENTO.

     

    Amigo íntimo ou inimigo capital é SUSPEIÇÃO.

     

    GABARITO: E

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    .

    (Causas de impedimento) CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     

    (Causas de suspeição) CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • VOCÊ SABIA?

    Que uma forma de memorizar os impedimentos nos juízos coletivos é o mnemônico "PSAL 3" = (Parente, de Sangue, Afim, Linha, 3º grau)

    E fique atento ao grau de parentesco, sempre será o 3º!!!!!

    CPP. art 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive

  • Art. 253 do CPP. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    a) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.

    b) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, bem como amigos íntimos.

    c) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.

    d) consanguíneos, excluídos os parentes afins.

    e) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. Gabarito da Questão.

  •  Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    Art. 254 (SUSPEIÇÃO).  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles.

  • Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (PROIBIDO - IMPEDIDO)

    O Próprio Juiz deve declarar a nulidade, caso direfente da suspeição, onde deve ser informado em audiência (primeira audiência) esta suspeição, não sendo informada isso em primeira audiência o processo irá seguir até seus uteriores.

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    O artigo 253 esta fora do rol do impedimento, porém dependendo da banca deve-se prestar muita atenção nesta questão. Eis que há dois entedimentos doutrinários.

            Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: (Deve ser feito a manifestação em primeira audiência)

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Gab E

    Questão refere-se quanto ao impedimento dos juizes, então as alternativas que trazem amigo intimo já elimina.

    Todos os impedimentos é até o Terceiro grau.

    Art 253 do CPP- Nos juizes coletivos , não poderão servir no mesmo processo os juizes que forem entre si parentes consanguinios ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

  • Gabarito: E

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Gabarito: E

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  •     Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    GABARITO: E

     

    Bons estudos!

  • Gab. E

     

     

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    RESUMO: IMPEDIMENTO ELE PRÓPRIO E TIVER FUNCIONADO.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

     

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    SUSPEIÇÃO RESUMO: SE FOR, SE ELE, SE FOR, SE TIVER

  • O  253 decorre do 252 que dispõe sobre impedimento, visto que os casos do último são mais ligados à parentesco, logo pode-se fazer esta associação. Além do mais o parentesco só existe até o 3º grau, ao menos na parte que corresponde ao estudo para o TJ-SP, assim já eliminando aquelas que forem controversa à esta informação. Já para os casos de suspeição não se tem um detalhamento tão profundo referente à parentesco, podendo facilmente eliminar aquelas que se distanciarem desse quesito. 

     

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    alternativa E

  • Pessoal, estou com vários cadernos aqui no QC separados por matéria com foco no TJSP interior 2018, quem quiser é só me seguir para visualizá-los. Por favor, me avisem no meu perfil se tiverem também ... valeu #rumoàposse #retafinal #boasorte

  • Nao confundir  os ;

     Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

     Art. 253 Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

     

     Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • O  253 decorre do 252 que dispõe sobre impedimento, visto que os casos do último são mais ligados à parentesco, logo pode-se fazer esta associação. Além do mais o parentesco só existe até o 3º grau, ao menos na parte que corresponde ao estudo para o TJ-SP, assim já eliminando aquelas que forem controversa à esta informação. Já para os casos de suspeição não se tem um detalhamento tão profundo referente à parentesco, podendo facilmente eliminar aquelas que se distanciarem desse quesito. 

     

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    alternativa E

     

     

  • CPP, Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Alternativa E

  • Padrão Vunesp, letra de lei.

    "Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive." Conforme elucidado por @Gabriela Toledo e outros colegas.

    Alternativa E

  • Apenas para ajudar a decorar:

     

     Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parenTEs, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TErceiro grau, inclusive.

     

    parenTE = TErceiro grau

  • INCOMPATIBILIDADE = PARENTESCO

    IMPEDIMENTO = ATUAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR

    Mnemônico: PEDI AO CELSO ANTES

    SUSPEIÇÃO = AMIZADE ÍNTIMA E INIMIZADE CAPITAL

    Mnemônico:

    SUZANA NANICA

  • A regra é que, quando o dispositivo legal trouxer alguma regra de parentesco, ele (parentesco) seja "até o terceiro grau." Em raríssimas hipóteses a lei ou jurisprudência vai fugir disso. Portanto, se está na dúvida, vá no "terceiro grau"

  • ''Não poderão servir'' = IMPEDIDO!

  • Gabarito E.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Complementando Do Juiz

    ·        Incumbirá: Regularidade do processo e ordem.

    ·       Poderá requisitar força pública

    ·        Não poderá exercer em que tiver: Parte ou Interessado “parentes – afins – 3ºgrau”. Nos Juízos coletivos. Inclusive.

    Como: defensor ou ADV, MP, policial, auxiliar da justiça ou perito. testemunha.

    Dar por suspeito ou recusado pelas partes: amigo ou inimigo capital – aconselhado – credor ou devedor – sócio, acionista ou ADM. de sociedade interessado. - Respondendo fato análogo, caráter criminoso haja controvérsia;

    ·        Impedimento ou suspeiçãocessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes. Não funcionará como juiz sogro, padrasto, cunhado, genro, enteado.

    ·        A suspeição não poderá quando a parte injuriar o juiz ou der motivo 

  • Assim diz o artigo

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Dessa forma posso concluir que cônjuge (conhecida por "conje") pode atuar nos juízos coletivos, pois esposa / esposo não são considerados parentes entre si, não são consanguíneos e nem afins.

  • A questão cobra o artigo 253 do CPP.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    LETRA A: errado, pois não é até o quarto grau.

    LETRA B: incorreto, pois “amigos íntimos” não estão no artigo 253 do CPP.

    LETRA C: incorreto, pois “amigos íntimos” e “inimigos capitais” não estão no artigo 253 do CPP.

    LETRA D: errado, pois os afins não estão excluídos.

    Gabarito: letra E.

  • Para que haja MASSIFICAÇÃO dessa parte, transcrevi o comentário do meu excelentíssimo colega Órion:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    RESUMO: IMPEDIMENTO ELE PRÓPRIO E TIVER FUNCIONADO.

    #Avantee

  • Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Gabarito : E

    CPP

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Nos exatos termos do art. 253 do CPP, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Nos exatos termos do art. 253 do CPP, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes,

    E) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    CPP Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. [Gabarito]

  • ART 253 CPP: NOS JUÍZOS COLETIVOS NÃO PODERÃO SERVIR NO MESMO PROCESSO OS JUIZES QUE FOREM ENTRE SI PARENTE, CONSAGUINEOS OU AFINS, EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ 3° GRAU, INCLUSIVE.

  • Gabarito letra E, confesso que foi difícil lembrar tudo de cabeça na hora da prova, mas bora pra cima

  • Perceba, concurseiro(a), que a questão exige que você decore alguns artigos de lei e, caso você ainda não tenha memorizado por completo, vamos a redação do artigo 253.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Assim, conforme a redação ora exposta, a assertiva que se amolda ao teor do artigo é a letra E.

    Gabarito: Letra E.  

  • Gabarito Letra E

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Nos exatos termos do art. 253 do CPP, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Cônjuge pode atuar em processo coletivo?

  • Para quem gosta de fazer estudo comparado - Comentários para quem estuda para o Escrevente do TJ SP:

    Comentários ao artigo 253, CPP:

    - Nesse artigo não se fala nada de amigo e inimigo.

    - Regra semelhante no CPC: Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. (Essa regra do CPC do art. 147 somente é aplicado aos juízes).

    OBS: Meus comentários servem para você pegar a seu vade mecum com a letra da lei da prova e colocar os meus comentários embaixo para ficar lendo, como se fosse um código comentado para com as pegadinhas das bancas. E estudo comparado para você já relembrar de outras regras de matérias que caem no edital. É um método bom para revisão.

    Meus comentários só servem para quem estuda para o Escrevente do TJSP. Para quem estuda para outro tipo de concurso não serve.

  • Exercicios sobre impedimento e suspeição no CPP 

    Q826521

    Q878651

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Exercicios sobre impedimento e suspeição no CPP 

    Q826521

    Q878651

  • ART. 253 C.P.P.. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    A) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.

    ATÉ O TERCEIRO GRAU

    B) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, bem como amigos íntimos.

    AMIGOS ÍNTIMOS ENSEJA NA SUSPEIÇÃO

    C) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, bem como amigos íntimos ou inimigos capitais.

    AMIGOS ÍNTIMOS E INIMIGOS CAPITAIS ENSEJAM NA SUSPEIÇÃO

    D) consanguíneos, excluídos os parentes afins.

    CONSANGUÍNEOS E EXCLUÍDOS OS PARENTES AFINS??? NÃO SEI O QUE SIGNIFICA, ME PARECEU UMA FRASE UM TANTO CONTROVERSA....

    E) consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

  • Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Gab: E

  • Seguir na caminhada, com Fé em Deus sempre, isso é o diferencial...

  • TÍTULO VIII - DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (DO JUIZ)

     CPP_ Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     Gabarito ( E )

  • Resposta com base nos Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

    ________________________________________________________________________________

    GAB.: E 

    TÍTULO VIII - DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (DO JUIZ)

     CPP_ Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Art. 253. Nos JUÍZOS COLETIVOS, NÃO PODERÃO servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. 

  • que uva.

  • Do Juiz, Do Ministério Público, Do Acusado e Defensor, Dos Assistentes e Auxiliares da Justiça

    Do Juiz.

    253 – Nos Juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive.

  • Dica de comentário de algum colega

    Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento

    Não apareceu esses termos é suspeição 

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!

  • A questão requer entendimento sobre o impedimento nos juízos coletivos.

    Nos exatos termos do artigo 253 do Código de Processo Penal, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que são parentes entre si, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    É importante diferenciar o juiz singular do juiz coletivo. O primeiro se trata do juiz em primeira instância. Já os juízos coletivos são aqueles superiores em que há uma turma colegiada para os julgamentos.

    Juízo Singular > Primeira Instancia.

    Juízo Coletivo > Tribunais Superiores.

    Nesses termos a alternativa que corresponde a correta determinação sobre o impedimento do juízo coletivo é letra “e”.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.


ID
2480218
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No tocante aos sujeitos do processo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Quanto a alternativa C:

    A maioria dos professores entende que a sumula 208 está ultrapassada. Inclusive no comentário do livro do Marcio André (Dizer o Direito). 

    Errei a questão na prova, lembrando inclusive da mãe de Elisa Samudio que disse que ia "recorrer"... 

    Lendo um julgado do STF de 1996, me convenci que não pode recorrer, pois HC NÃO é ação penal, não há lide, só são partes o juiz, o impetrante/paciente e MP como custus  legis (não como titular da ação penal). 

    Estou mais conformada! 

  • Gabarito: Letra A.

     Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

     

  • D - Súmula 206 STF - É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do MESMO processo.

  • LETRA A- CORRETA:

     

    Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10  a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

            § 1o  A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.    

            § 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.      

     

     

    LETRA B - INCORRETA:

     

    Súmula 234, STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

     

    LETRA C - INCORRETA:

     

    - Art. 269, CPP:  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    - O que torna a assertiva incorreta é a Súmula 208 STF: "O assistente do Ministério Público NÃO pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."

     

     

     

    LETRA D - INCORRETA:

     

     - Art. 252, CPP:  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    - O que torna a assertiva incorreta é a Súmula 206 STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do MESMO processo."

  • c) INCORRETA

    Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

    No entanto, esta súmula está SUPERADA. Hoje o assistente pode pedir prisão preventiva, logo, pode também recorrer de decisão concessiva de HC (quem pode mais pode menos).

     

  • Avena

    Há ainda previsão sumular do cabimento do recurso do assistente de acusação em relação ao recurso extraordinário, mas unicamente naqueles casos em que poderia ele recorrer das decisões do juiz singular, acima citados. Trata-se da Súmula 210 do STF, dispondo que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal”. Registre-se que a citada súmula, hoje, deve ser interpretada extensivamente ao recurso especial, que nela não está previsto, unicamente, porque à época de sua edição não existia esse recurso, introduzido que foi a partir da Constituição Federal de 1988.
    E, nos exatos termos da Súmula 208 do STF, “o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, da decisão concessiva de habeas corpus”.
    Para evitar tautologia a respeito do tema relativo à faculdade recursal da assistência, remetemos o leitor ao Capítulo 14, item 14.2.2.1, em que tratamos do assunto com mais vagar, inclusive abordando aspectos relativos ao prazo do recurso interposto pelo assistente.

  • Com a nova redação do art. 311 do CPP a súmula 308 do STF restou ultrapassada. Portanto, a alternativa c) está correta.

  • NÃO CONFUNDIR AS COISAS:

     

    - Súmula 210 do STF. O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1.º, e 598 do CPP.

     

    Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. (não pode manejar recursos que não guardem relação com as suas atribuições, que são estabelecidas de forma taxativa, entendeu o STF).

  • Em relação ao item "C", nos termos do art. 311, CPP (cf. Lei nº 12.403/11), o assistente pode requerer a decretação da prisão preventiva ou outras medidas cautelares diversas da prisão. Em razão disso, não mais se aplica a súmula nº 208 do STF (que não permitia o recurso da decisão concessiva de “habeas corpus”), uma vez que, se o assistente possui interesse em requerer a prisão, obviamente ele possui interesse em recorrer da decisão contrária aos seus interesses. Vale lembrar, no mais, que referida súmula é de 1963, antes da reforma do CPP e antes da própria CF/88.

     

    Para corroborar, vejam este julgado do STF, de 2004 (anotado à súm. 208 no site do STF):

     

    "A questão preliminar, portanto, é a seguinte: tendo o ofendido optado pela ação penal pública condicionada, ao invés da ação penal privada, e tendo integrado a lide como assistente de acusação, é admissível seu recurso extraordinário interposto em ação de habeas corpus? Estimo que a resposta há de ser positiva, a despeito da Súmula 208 desta Corte e que assim dispõe: (...). Isso porque, a orientação atual desta Corte, que admitiu, a partir do julgamento do INQ 726-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.04.94, a legitimidade concorrente tanto do ofendido, para promover a ação penal privada, quanto do Ministério Público, para a ação pública condicionada, quando se cuidar de ofensa 'propter officium', certamente levou em consideração o fato de que o legislador ao dar ao Ministério Público a atribuição de se substituir ao servidor, no exercício da ação, teve em bista não sobrecarregar a ele (servidor) como ônus do processo. Trata-se, portanto, de um benefício concedido ao servidor que poderá optar ou pela queixa privada ou pela representação ao Ministério Público. Disso resulta que a opção mencionada, não poderá, de forma alguma, prejudicar o servidor ofendido. Vale dizer, fazendo a opção pela representação, eventual inércia do Ministério Público, nos prazos previstos nos art. 40, § 1º da Lei 5.250/67 e 46 do Código de Processo Penal, ou até mesmo sua recusa em propor a ação penal, não impedirá que o próprio ofendido se socorra da queixa privada, como já decidiu o plenário desta Corte no julgamento da AO 191, rel. min. Marco Aurélio, DJ 17.06.94. Tudo porque o ofendido é o maior interessado na preservação da própria honra, cuja inviolabilidade é assegurada constitucionalmente (CF, art. 5º, X)"

     

    RE 387974, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 14.10.2003, DJ de 26.3.2004.

  • Um contraponto:

     

    "Diversamente do que sucede nessa última espécie - a ação privada subsidiária - não pode o assistente ser considerado parte, pelo menos no sentido próprio, de elemento indispensável ao processo, sendo quando muito, parte contingente, adjunta ou adesiva como costumam denominá-la os autores especializados. Fazem-se sentir os efeitos de tal distinção, também no âmbito do Código de Processo Penal comum, onde não se acha, v.g., qualificado o assistente para recorrer da sentença que decreta a absolvição sumária, nos crimes de competência do Tribunal do Júri (artigos 271, 411 e 584 do CPP). Não cabe, igualmente, recurso (mesmo ordinário) da decisão concessiva de habeas corpus, embora suscetível de operar o trancamento da ação penal (Súmula 208 do STF). O mesmo se observa a propósito da inadmissibilidade do extraordinário manifestado pelo assistente, contra acórdão absolutório, proferido em revisão criminal (cfr. Re 59.995, RTJ 36/459 e RE 76.848, RTJ 70/500)." (RMS 23285, Relator Ministro Octavio Gallotti, Primeira Turma, julgamento 20.4.1999, DJ de 3.9.1999)

  • Gabarito do QC: A

     

     

    Quanto à alternativa D, não confundir a parte final do item com a disposição do artigo 452 do CPP:

     

    Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

  • Sobre a assertiva C:

    No Youtube, o Renato Brasileiro tem um vídeo sobre a súmula 208 do STF, no qual ele afirma que ela estaria ultrapassada (vídeo de 11 de agosto de 2014). Segue o link:

    https://www.youtube.com/watch?v=mVOWPqcuGl0

     

    Ocorre que em 2015 o próprio STJ decidiu que assistente de acusação não pode recorrer de Habeas Corpus. Logo, apesar dos entendimentos em contrário e das críticas, ela continua sendo aplicada! Segue trecho:

    “Não é possível a intervenção da parte acusadora em processo de Habeas Corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. Com base nesse entendimento, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou Recurso Extraordinário apresentado contra decisão da 5ª Turma que concedeu HC.

    (...) a ministra Laurita Vaz avaliou que, sendo o HC um instrumento exclusivo da defesa, “não cabe, na referida via, qualquer intervenção do acusador ou de assistente do Ministério Público, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ”.

    A vice-presidente mencionou a Súmula 208 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão que concede HC. 

    HC 305.141

    Fonte: CONJUR

    http://www.conjur.com.br/2015-jun-07/assistente-acusacao-nao-recorrer-habeas-corpus

  • Em relação a alternativa A, em julgado de 2016, o STF decidiu que não houve violação a ampla defesa e ao princípio do Defensor Público Natural no caso em que, determinado Defensor Público intimado para audiência requereu o seu adiamento por já ter, na mesma data, audiência marcada em outra comarca.

    Segue a ementa do julgado:

    STF 814 - Designação de defensor dativo para audiência em que Defensor Público não pode participar e inexistência de violação ao princípio do Defensor Público natural

    Juiz negou pedido da Defensoria Pública para adiar audiência de instrução considerando que, naquela data, o Defensor Público que fazia a assistência jurídica do réu já possuía audiência marcada em outra comarca. O magistrado, diante da ausência do Defensor, designou defensor dativo para acompanhar o réu na audiência.

    O STF entendeu que não houve violação aos princípios da ampla defesa e do "Defensor Público natural" considerando que:

    a) o inciso VI do art. 4º da LC 80/94 não garante exclusividade à Defensoria para atuar nas causas em que figure pessoa carente;

    b) o indeferimento do pedido da defesa não causou prejuízo ao réu, já que o defensor dativo teve entrevista prévia reservada com o acusado e formulou perguntas na audiência, participando ativamente do ato processual;

     c) a impossibilidade de a Defensoria atuar na comarca não acarreta direito à redesignação dos atos processuais designados. STF. 2ª Turma. HC 123494/ES, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016

  • Quando aparecer a expressão 'Tiver funcionando' ou 'Ele próprio' será impedimento...

     

    Demais casos, Suspeição.

  • Gabarito: "A"

     

    a) a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão, conforme art. 265, §§1º e 2º CPP: "O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.   

    § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2º  Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato."

        

    b) a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Comentários: Item Errado. Exatamente o contrário, de acordo com a Súmula 234, STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

     

    c) o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

     Comentários: Item Errado. Em que pese a primeira parte da sentença  estar correta (o assistente... no estado em que se achar), nos termos do art. 269, CPP: "O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.", a segunda parte (inclusive... habeas corpus) está em desconformidade com a Súmula 208, STF:  "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."

     

    d) o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Comentários: Item Errado. Ainda que a primeira parte da sentença estaja correta (o juiz...sobre a questão), nos termos do art. 252, III, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão." A segunda parte está errada (mas... mesmo processo). Haja vista que, sim, há nulidade, nos termos da Súmula 206 do STF: "É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo."

     

  • Nesse caso há que se observar que não houve por parte do defensor publico violação a ampla defesa com base no inciso VI do art. 4º da LC 80/94.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    O principio do defensor publico diz:

    O princípio do defensor natural consiste em que o Defensor Público não poderá ser afastado arbitrariamente dos casos em que deva oficiar, de acordo com critérios legais estabelecidos anteriormente, de maneira que apenas os membros da Defensoria Pública que tiverem atribuições predeterminadas é que poderão atuar nos casos a que forem submetidos.

    Sérgio Luiz Junkes

    Leciona que Analogicamente ao Princípio do Promotor Natural, o Princípio do Defensor Natural veda que o Defensor Público seja afastado de casos em que, por critérios legais predeterminados, deveria oficiar. Tal como o do Promotor Natural, esse Princípio apresenta dupla garantia, uma vez que se dirige tanto aos membros da Defensoria Pública, como, para a Sociedade.

  • Sobre a letra D:

    CPP 

    Art. 449.  Não poderá servir o jurado que:

    I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

  • 1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. 2. Aplicação da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal: ‘O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1.º, e 598 do Código de Processo Penal’. 3. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória” (HC 102085 – RS, T.P., rel. Cármen Lúcia, 10.06.2010, v.u.).

  • Gabarito: A

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
    § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • Gab A

    Art 265°- O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, semprejuizo das demais sanções cabíveis.

    §1- A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    §2- Imcube ao defesor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não podendo o fazendo, o juiz determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • DEFENSOR "AD HOC" SÓ PARA AQUELE MOMENTO

  • SÚMULA Nº 208: O ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE RECORRER, EXTRAORDINARIAMENTE, DE DECISÃO CONCESSIVA DE "HABEAS CORPUS".  (SUPERADA)

    OBS: A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei 12.403/11 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus.

  • Em meu entendimento, são dois os fundamentos para tornar errada a Alternativa D:

     

    Enuncido: O juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (ATÉ AQUI ESTÁ CERTO), mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo (ESSA PARTE ESTÁ ERRADA).

     

    Fundamentos:

     

    Art. 449 do CPP: Não poderá servir o jurado que: I) Tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

     

    +

     

    Súmula 206 do STF: É nulo o jugamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

  • Súmula 234, STJ: A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • c) Apenas uma observação sobre a súmula nº 208, do STF, segundo a qual "o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente da decisão concessiva de habeas corpus". A maioria da doutrina entende que o enunciado está superado. Isso porque, a nova redação do art. 311 do CPP (a partir de 2011) permite que o assistente requeira a decretação de prisão preventiva. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus.

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018, p. 388. 

  • Súmula 208 do STF está superada

  • IMPEDIMENTO

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

            Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    SUSPEIÇÃO

            Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • A) a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. (CORRETA).

    B) a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (INCORRETA. STJ TEM SÚMULA SOBRE).

    C) o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar (ATÉ AQUI TAVA OK), podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. (ERRADA. ARRAZOA OS DO MP E PODE APELAR NO JÚRI).

    D) o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão (ATÉ AQUI TAVA OK),, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. (ERRADA. SÚMULA 206 STF).

  • CPP:

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.     

    Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

    § 1 A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. 

    § 2 Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS

  • Muitos assinantes dizendo que a Súmula 208 STF encontra-se superada.

    Mas atenção: essa é uma posição doutrinária e, segundo Márcio André Lopes Calvacante (Dizer o Direito), "apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso."

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ, Anotadas e Organizadas por Assunto, 5o. Edição - 2019.

  • Apesar de ter acertado a questão, no fundo me veio a lembrança da leitura do livro de súmulas do Dr. Marcinho "DOD".

    Em sua explicação quanto a súmula 208, diz assim:

    Súmula 208 STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.

    -> A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de HC.

    Como a questão não pediu que fosse marcado conforme a jurisprudência do stj, talvez poderia ser anulada.

    Bons estudos.

  • sobre a alternativa C

    Enunciado da Súmula 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus."

     

    Conferida legitimidade ao assistente de acusação para requerer a decretação da prisão preventiva decorrente da alteração do art. 311 do CPP pela Lei nº 12.403 /11, entende - se, doutrinariamente, por superada a súmula 208. Devemos atentar para o fato de que o referido verbete sumulado ter sido editado com fulcro na antiga redação do artigo 311, que indicava a possibilidade da prisão preventiva ser decretada apenas mediante representação do delegado de polícia ( autoridade policial ), requerimento do membro do parquet ou do querelante ( nos crimes de ação penal privada ), nada falando acerca do assistente de acusação.

    fonte:

  • Anotações do Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito, sobre a Súmula 208 do STF:

    "Súmula 208-STF: O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Polêmica.

    • A maioria da doutrina defende que essa súmula foi superada. Isso porque a Lei nº 12.403/2011 alterou o art. 311 do CPP permitindo que o assistente do MP tenha legitimidade para requerer a decretação da prisão preventiva do réu. Logo, ele também tem legitimidade para recorrer contra a decisão concessiva de habeas corpus. Nesse sentido: Renato Brasileiro.

    • Apesar da posição da doutrina, como ainda não houve julgados do STF em sentido contrário, a súmula continua sendo válida para fins de provas objetivas de concurso. Assim, se a redação da súmula for cobrada em uma prova objetiva, esta alternativa deverá ser apontada como correta."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 208-STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/08/2020

  • No tocante aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • GABARITO A

    ENCONTRA-SE NO ART 265

    A ALTERNATIVA "E" SE REFERE O ARTIGO 252, III. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE TIVER FUNCIONADO COM JUIZ DE OUTRA INSTANCIA, PRONUNCIANDO-SE, DE FATO OU DE DIREITO, SOBRE A QUESTÃO, MAS É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JURI ( SUMULA N°206 DO STF)

  • Letra a.

    Art. 265, §§ 1º e 2º, do CPP.

    Comentando as demais alternativas:

    b) Errada. Súmula 234 STJ.

    c) Errada. Súmula 208 do STF: o assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. A maioria da doutrina entende que essa súmula foi superada. Mas foi o entendimento cobrado na questão. Atenção à Súmula 210 do STF, que dispõe que o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598, do Código de Processo Penal.

    d) Errada. Art. 449, I do CPP.

  • a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. Correta.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. Não acarreta.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    o assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, podendo recorrer, inclusive extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus. Não pode recorrer; todavia vale lembrar que, segundo a doutrina, essa súmula foi superada.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão, mas não há nulidade no julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. Há nulidade sim.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ''A mente é fértil para sonhar.''

  • A

    (TJ-SP 2015 / 18) Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Art. 264. Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz.

    Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

    (TJ-SP 2018) § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.

    § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

    (TJ-SP 2011 / 18) Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

    Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz

    >> A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer, a ele incumbindo provar o impedimento até a abertura do ato; se não o fizer, deve o juiz nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. 

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

    __

    DICA: se o Advogado pode até SE AUTODEFENDER, imagine se não pode defender o seu PAI.

    Compare

    IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO AO DEFENSOR:

    art. 267, CPP: Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz;

    __

    Art. 265, CPP: O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis

     

           § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.    

           § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiênciaNão o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.    


ID
2489248
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos sujeitos no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (B)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

           
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

           
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

           
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

           
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

           
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

           
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  •  a) O juiz não é suspeito ou impedido de atuar no mesmo órgão jurisdicional colegiado com seu sobrinho também juiz do mesmo tribunal.  Art. 252, I sobrinho é parente de terceiro grau, configura a suspeição.

     b) O juiz deverá se dar por suspeito quando tiver orientado quaisquer das partes. (Art. 254, IV) 

    c) Estará impedido de atuar no processo o juiz que for credor do acusado.  Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito e não impedido;

    d) O juiz deve averbar-se suspeito quando tiver funcionado no processo como promotor de justiça em razão de investidura anterior.  É caso de impedimento e não suspeição.  Art. 252, I CPP. 

    e) O juiz é considerado impedido quando for amigo íntimo de quaisquer das partes.  Art. 254, I é caso de suspeição.

     

     

  • Sarah Jasse, só uma correção em relação à alternativa A. O embasamento correto é o art. 253 do CPP, considerado por alguns doutrinadores como caso de incompatibilidade e, por outros, impedimento. In verbis:

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Além do mais, a alternativa refere-se à atuação no mesmo órgão jurisdicional colegiado, do mesmo tribunal, e não necessariamente no mesmo processo, conforme explicitado no artigo supracitado. Ou seja, mais um motivo para essa alternativa estar incorreta. 

    O gabarito, de fato, é a letra B.

    Bons estudos.

  • GABARITO: B

     

    A) INCORRETA

     Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    B) CORRETA

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    (...)

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

     

    C) INCORRETA

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    (...)

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     

    D) INCORRETA

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)

     

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

    E) INCORRETA

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

    --------------------------------------------------------

     

    Macete que aprendi aqui no QC para lembrar dos casos de impedimento no CPP:

     

    AP da DAMA fica no TJ INTERnacional

     

    Auxiliar da justiça

    Perito

     

    Defensor

    Advogado

    Ministério Público

    Autoridade policial

     

    Testemunha

    Juiz de outra instância

     

    INteressado no feito

    TERceiro grau

  • Gabarito B

     

     Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

           Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIDO)

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

           Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

     

    Obs: para quem estuda CPP e também NCPC:

     

    CPP Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

                 Vl - se for sócioacionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    NCPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

                  V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • achei que sobrinho fosse parente de 4 grau

  • 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha.

  • Gabarito B.

    Na letra A, juízes que são parentes, são chamados pela doutrina de incompatibilidade ( nem é impedimento nem é suspeição).

    Bons estudos!

  • O CPP fala em servir no mesmo processo. O Órgão Colegiado pode dividir-se em câmaras, seções e turmas, de modo que os aparentados não atuem juntos em um mesmo processo.

  • Acerca dos sujeitos no processo penal, é correto afirmar que:  O juiz deverá se dar por suspeito quando tiver orientado quaisquer das partes.

  • Gabarito: B

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


ID
2489923
Banca
FUNDATEC
Órgão
IGP-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se:

Alternativas
Comentários
  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Questão que demanda atenção quanto aos casos de impedimento do juiz (art. 252 do CPP) e as hipóteses de suspeição do juiz (art. 254 do CPP), pois pode causar confusão.

  • As causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo. Tem como consequência a inexistência do ato processual.

    Já as causas de suspeiçãoestão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, é causa de nulidade absoluta.

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro.

  • Dica que vi aqui no QC:

     

    Apareceu "Tiver funcionado" ou "Ele próprio" trata-se de impedimento. 

    Por exclusão o que não for impedimento é suspeição.

     

    Gabarito: A

  • Gabarito:  a)

     

    obs: Suspeição diz respeito a razões pessoais inerentes a ele juiz, enquanto nas causas de impedimento, diz respeito de vinculação dele juiz com o processo.

     

    Art. 254. O juiz darse á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato
    análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive,
    sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • GABARITO "A"

     

    ART. 254, II, CPP [SUSPEIÇÃO]

  • Complementando as dicas do colega, particularmente eu gosto de usar o seguinte método (funciona para suspeição no CPC também):

     

    Impedimento -> fatos que podem ser verificados dentro do processo.

     

    Suspeição -> fatos que não podem ser deduzidos dentro do processo.

     

    Pense assim e verifique uma a uma as hipóteses e vê se não funciona :)

  • Nas hipóteses de impedimento e suspeição, o grau de parentesco só vai até o terceio grau.

     

     

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.
    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
     

  • GABARITO A 

     

    O juiz dar-se-a por suspeito e se não o fizer poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

    (I) amigo íntimo ou inimigo capital

     

    (II) se ele, seu conjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. 

     

    (III) se ele, seu conjuge, ou parente, consanguineo ou afim, até o 3º grau, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes 

     

    (IV) se tiver aconselhado qualquer das partes

     

    (V) se for credor, devedor, tutor ou curador de qualquer das partes

     

    (VI) se for sócio, acionista, adm. de sociedade interessada no processo

  • MNEMÔNICO PARA SE LEMBRAR DOS CASOS DE IMPEDIMENTO: 

    o AP da DAMA fica no TJ INTERnacional

    ADVOGADO

    PERITO

    DEFENSOR

    AUXILIAR JUSTIÇA

    MP

    AUTORIDADE POLICIAL

    TESTEMUNHA

    JUÍZ OUTRA INSTÂNCIA

    INTERESSADO NO FEITO

    TERCEIRO GRAU (PARENTE)

  • a) Suspeição

    b) impedimento 

    c) impedimento 

    d) impedimento

    e) impedimento

     

  • Minemônico para suspeição "SAI ACONSELHANDO DCIMA a baixo, RESPONDENDO e SUSTENTANDO"

    Sócio, acionista, administrador

    Amigo íntimo

    Inimigo capital

    Aconselhando qualquer das partes

    Devedor

    Credor

    Respondendo processo por fato análogo (ele seu cônjuge ou parente ...)

    Sustentar demanda ou responder processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

  • Alternativa B, C, D e E--> art 252. presunção absoluta que o juiz seria parcial. Impedimento. Rol taxativo não admite interpretação extensiva.

     

      art 253. parte da Doutrina entende que nesse artigo se refere apenas a incompatibilidade. Não ocasionando suspeição ou impedimento

     

    Gabarito A --> art 254. suspeição.

  • LETRA A CORRETA 

    DEMAIS LETRAS TRATAM DE IMPEDIMENTO

  • GABARITO LETRA A

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    RESUMO: IMPEDIMENTO ELE PRÓPRIO E TIVER FUNCIONADO.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

     

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    SUSPEIÇÃO RESUMO: SE FOR, SE ELE, SE FOR, SE TIVER

  • Gabarito: "A"

     

    a) Ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Art. 254, II, CPP: "O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia."

     

    b) Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Comentários: Item Errado. Trata-se de hipótese de impedimento. Art. 252, I, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito."

     

    c) Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.

    Comentários: Item Errado. Novamente, hipótese de impedimento. Art. 252, II, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha."

     

    d) Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    Comentários: Item Errado. De novo, impedimento. Art. 252, III, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão."

     

    e) Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. 

    Comentários: Item Errado. Trata-se de impedimento. Art. 252, IV, CPP: "O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."

  • A) Ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.(GABARITO, pois é a hipótese de suspeição requerida na questão)

     

    B) Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor

    ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. (INCORRETO, pois é hipótese de impedimento)

     

    C) Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha. (INCORRETO, pois é hipótese de impedimento)

     

    D) Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão. (INCORRETO, pois é hipótese de impedimento) 

     

    E) Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (INCORRETO, pois é hipótese de impedimento)

     

  • Esse cometário do Jerferson Silva é muito bom.

  •   Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Tem apenas 2 páginas de questões de DPP pela Fundatec aqui no QC?

  • GABARITO A.

    alternativa "a" trata-se de suspeição (art. 254, CPP), as demais alternativas (b, c e d), tratam-se de impedimento (art. 252, CPP).

  • Eu gosto de gravar as hipóteses de suspeição e assim já consigo resolver quase todas as questões.

     

    CPP => amigo criminoso sustenta demanda e aconselha o credor, tutor e sócio.

    CPC => amigo interesseiro recebe presente e aconselha o credor

  • Impedimento sempre relacionado àquele processo que ele está julgando. Suspeição é relacionado a outros fatores nao ligados diretamente com o processo.

  •  

    Ouça essa musiquinha algumas vezes e ela lhe ajudará a fixar os impedimentos do juiz no CPP

     

    FAROESTE CABOCLO - PARÓDIA IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

    Confiram o ritmo:  ♪  ♪ ♫

    https://www.youtube.com/watch?v=9-NSDt2mvTc

    "O juiz não exercerá jurisdição quando o cônjuge ou parente consanguíneo ou afim

     na linha reta ou na colateral até o terceiro grau inclusive assim

     ao defensor advogado MP autoridade policial e o perito também

    ou ele próprio tiver desempenhado qualquer dessas funções no processo criminal

    tiver funcionado como juiz numa outra instância pronunciando na questão

    ele próprio seu cônjuge ou parente for parte interessada no processo em que atuar

    esses casos são de impedimento-Ô, você não vai confundir com suspeição

    a suspeição ta no 254 mas casos de impedimento você não encontra lá não"

     

     

     

  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • TIVER FUNCIONADO

    LEMBRAR DE FUTEBOL ESTÁ IMPEDIDO ( NÃO PODE FAZER GOL )

    Apareceu "Tiver funcionado" ou "Ele próprio" trata-se de impedimento. 

    ________________________________________________

    SE NÃO for impedimento é suspeição. ( SUSPEITO POR CARTÃO VERMELHO )

    _________________________________________________________

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

     

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     

           Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    SUSPEIÇÃO RESUMO: SE FOR, SE ELE, SE FOR, SE TIVER

  • TIVER FUNCIONADO

    LEMBRAR DE FUTEBOL ESTÁ IMPEDIDO ( NÃO PODE FAZER GOL )

    Apareceu "Tiver funcionado" ou "Ele próprio" trata-se de impedimento. 

    ________________________________________________

    SE NÃO for impedimento é suspeição. ( SUSPEITO POR CARTÃO VERMELHO )

  • Delícia, essa separa os homens dos meninos.

  • Vi aqui no QC, uma dica bem objetiva, que pode ajudar:

    Se você puder comprovar a parada com papel, ou seja, documentalmente: é IMPEDIMENTO!

  • Gab.: A

    a) Suspeição

    b)c)d)e) Impedimento

    dou meus dois dentes da frente pra quem tiver um bizu disso

  • CPP

    Suspeição = SE...

    Impedimento = Tiver funcionado ou Ele próprio.

  • CASOS DE IMPEDIMENTO:

    1) Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    2) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha

    3) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    4) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    CASOS DE SUSPEIÇÃO:

    1) se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes (não advogados!!!)

    2) se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    3) se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes.

    4) se tiver aconselhado qualquer das partes.

    5) se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes

    6) se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se:

    A) Ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. [Gabarito]

    ---------------------------------------------------------------

     

    CPP Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     

           I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

     

           II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

           III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    IMPEDIMENTO  RESUMO: ELE PRÓPRIO E TIVER FUNCIONADO.

     

    CPP Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     

           I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

     

           II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

     

           III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

     

           IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

     

           V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

     

           Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    SUSPEIÇÃO RESUMO: SE FOR, SE ELE, SE FORSE TIVER

  • IMPEDIMENTO: Ele próprio/tiver funcionado.

  • De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes se: Ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.

    As situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, vejamos:

    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha

    reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.”

    Já as hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.

    Nessa matéria, uma questão muito cobrada é o oferecimento da denúncia pelo representante do Ministério Público que participou da fase investigatória, vejamos a súmula 234 do STJ: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia



    A) CORRETA: A presente alternativa está correta e traz uma das hipóteses de suspeição prevista no artigo 254, II, do Código de Processo Penal.


    B) INCORRETA: a presente afirmativa não trata de hipótese de suspeição, trata de uma das hipóteses de impedimento prevista no artigo 252, I, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: a presente afirmativa não trata de hipótese de suspeição, trata de uma das hipóteses de impedimento prevista no artigo 252, II, do Código de Processo Penal.



    D) INCORRETA: a presente afirmativa não trata de hipótese de suspeição, trata de uma das hipóteses de impedimento prevista no artigo 252, III, do Código de Processo Penal.



    E) INCORRETA: a presente afirmativa não trata de hipótese de suspeição, trata de uma das hipóteses de impedimento prevista no artigo 252, IV, do Código de Processo Penal.



    Resposta: A


     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.






  • As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • IMPEDIMENTO  RESUMO: ELE PRÓPRIO E TIVER FUNCIONADO.

    SUSPEIÇÃO RESUMO: SE FOR, SE ELE, SE FORSE TIVER

  • Impedimento x Suspeição:

    1. Suspeição – relacionadas a fatos externos ao processo

    2. Impedimento – intrinsecamente ligadas ao processo em curso

    3. Suspeição – atuação do juiz gera nulidade absoluta do proceder

    4. Impedimento – atuação do juiz gera inexistência do ato, sendo assim insanáveis.

    5. Suspeição – rol exemplificativo

    6. Impedimento – rol taxativo

    7. Suspeição – trata-se de causas subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado – causa de incapacidade subjetiva do juiz.

    8.      Impedimento – trata-se de circunstancias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Dá ensejo a incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram imparcialidade são objetivos e afetam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há presunção absoluta de parcialidade.

    IMPEDIDO:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    SUSPEITO

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - Se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - Se for credor ou devedortutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.

    Ok.

    ------------------------------------------------------------------

    Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Temos uma caso de impedimento.

    ------------------------------------------------------------------

    Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.

    Temos uma caso de impedimento.

    -----------------------------------------------------------------

    Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão.

    Temos uma caso de impedimento.

    -----------------------------------------------------------------

    Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Temos uma caso de impedimento.

    -----------------------------------------------------------------

  • Foi o comentário que fez sentido pra mim:

    Calma guerreiros, tá aqui um bizu dos baum. Só não esqueçam de pagar umas geladas com churras.

    Estaremos diante de IMPEDIMENTO se aparecerem as expressões:

    → Tiver funcionado;

    → Ele próprio.

    Não têm essas expressões???? Suspeição.

  • Gab. Letra A

    IMPEDIMENTO - art. 252

    • Fatos dentro do processo
    • Rol taxativo
    • "tiver funcionado" // "ele próprio"

    .

    SUSPEIÇÃO - art. 254

    • Fatos fora do processo
    • Rol exemplificativo
    • "Se for" // "Se ele" // "Se tiver"

  • Um pouco assustado de ninguém ter ficado abismado com a redação da letra "c". Que funções, cara-pálida?

  • Espero que esse macete sempre funcione, pra responder esse tipo de questão em 10 segundos e sem cair em armadilha de banca.

  • IMPEDIMENTOS DO JUIZ (rol taxativo - nulidade absoluta):

    • Cônjuge/parente (3ºg) como defensor, MP, autoridade policial, auxiliar ou perito;
    • Juiz nas funções acima ou como testemunha;
    • Juiz de outra instância → pronunciando-se;
    • Juiz ou parente interessado no feito.

    SUSPEIÇÃO DO JUIZ (rol exemplificativo - nulidade relativa):

    • Amigo/inimigo;
    • Juiz ou CAD respondendo por fato análogo;
    • Juiz ou parente respondendo processo a ser julgado por uma das partes;
    • Aconselhado;
    • Credor/Devedor;
    • Sócio/Acionista de sociedade interessada.

    INCOMPATIBILIDADE DO JUIZ

    • Juízos coletivos → juízes parentes entre si até o 3º grau.

    MP: casos de suspeição e impedimentos dos juízes se aplicam.

    Serventuário da Justiça: só os casos de suspeição dos juízes.


ID
2526493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos atos processuais, das nulidades e da atuação do DP no processo penal, julgue o item que se segue.


A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o DP oponha exceção de suspeição do magistrado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    * Jurisprudência:

    EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - Procuração com poderes especiais para oposição de exceção de suspeição - Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato (procuração).

    • Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais.

    O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz? SIM.

    É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

    * Fonte: Dizer o Direito.

  • Em regra, não precisa de procuração com poderes especiais; exceção ventilada pela jurisprudência: suspeição.

    Abraços.

  • Inobstante a LC nº80/94 dispense procuração para comprovação da capacidade postulatória do Defensor Público para a prática dos atos processuais em geral, a mesma lei fez ressalvas para os caso em que lei exija tal providência (exemplo da exceção de suspeição do Magistrado/CPP). 

    LC 80/94: Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: XI - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

  • Partindo da premissa levada a efeito pelo STJ no julgamento do REsp 1.431.043-MG, igualmente precisa de procuração com poderes especiais o Advogado ou Defensor Público que: a) exercer o direito de representação (art. 39, CPP); b) ajuizar queixa-crime (art. 44, CPP); c) assinar declaração de renúncia expressa ao exercício do direito de queixa (art. 50, CPP); d) assinar declaração extraprocessual de aceitação do perdão (art. 59, CPP); e e) recusar o juiz por vício de suspeição (art. 98, CPP).

  • DEFENSORIA PÚBLICA 

     

    - REGRA: independe de procuração.

    - EXCEÇÃO - quando a lei exigir poderes especiais para a prática dos atos; por exemplo: exceção de suspeição. 

  • Olá amigos !

    O STJ no julgamento do REsp 1.431.043-MG, definiu que o DPU precisa de procuração com poderes especiais: 

    O Advogado ou Defensor Público que:

    a) exercer o direito de representação (art. 39, CPP);

    b) ajuizar queixa-crime (art. 44, CPP);

    c) assinar declaração de renúncia expressa ao exercício do direito de queixa (art. 50, CPP);

    d) assinar declaração extraprocessual de aceitação do perdão (art. 59, CPP); e e) recusar o juiz por vício de suspeição (art. 98, CPP).

     

     

     

    Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração?

    Direito Processual Penal Outros temas Incidentes e medidas cautelares

    Origem: STJ
     

    Para que o Defensor Público represente o assistido no processo penal, é necessário que este outorgue uma procuração? • Regra: NÃO. O Defensor Público não precisa de mandato(procuração). •

    Exceção: será necessária a procuração se o Defensor Público for praticar algum dos atos para os quais a lei exige poderes especiais. O art. 98 do CPP prevê que, para ser proposta exceção de suspeição do juiz, o defensor precisa de procuração com poderes especiais. O Defensor Público que faz a defesa do réu precisará de procuração com poderes especiais para arguir a suspeição do juiz?

    SIM. É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1431043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • É exigível procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa. STJ. 6ª Turma. REsp 1.431.043-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015 (Info 560).

  • Para complementar:

    Art. 98 do CPP: Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o DP oponha exceção de suspeição do magistrado.

  • JUSTIFICATIVA COM BASE EM INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA

     

    (INFORMATIVO 560/2015 STJ)

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA OPOSIÇÃO DE EXEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.

    É exigível (INDISPENSÁVEL) procuração com poderes especiais para que seja oposta exceção de suspeição por réu representado pela Defensoria Pública, mesmo que o acusado esteja ausente do distrito da culpa.

    Segundo o art. 98 do CPP “Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas”. A recusa do magistrado por suspeição imputa parcialidade do juiz que não declarou sua suspeição ou impedimento quando supostamente deveria tê-lo feito de ofício, vinculando pessoalmente o excipiente acerca das alegações que podem, inclusive, representar crime contra a honra. Assim, a manifestação da inequívoca vontade da parte interessada na recusa do magistrado por meio da subscrição da petição pela própria parte ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais, é exigência legal que não pode ser dispensada, sob pena de negativa de vigência ao comando expresso da norma. A propósito, a regularidade da representação processual é garantia da própria parte, evitando que o representante atue contra a vontade do representado. Ademais, não pode ser confundida com substituição da parte que se encontra ausente (ou foragido). Com efeito, ainda que independa de mandato para o foro em geral (art. 128, XI, da LC 80/1994), o defensor público não atua na qualidade de substituto processual, mas de representante processual, devendo juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais, não havendo falar em violação qualquer do direito de acesso ao Poder Judiciário. REsp 1.431.043MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/4/2015, DJe 27/4/2015 (Informativo 560).

     

    FONTE: Informativo de Jurisprudência de 2016 organizado por ramos do Direito 4ª Edição (Informativos 574 a 591). Disponível na página oficial do STJ na internet. 

  • é necessária a juntada de procuração com poderes especiais para arguir suspeição do juiz

  • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941


    Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  • Questão bastante controversa. Para a Doutrina institucional - cito Franklyn Roger - a necessidade da procuração com poderes especiais fica suprida pela prática em conjunto do ato pelo DP e o Assistido (ambos assinam a petição)

  • Não confundir com a hipótese de representação pela Defensoria Pública do assistente da acusação.

    A representação da Defensoria Pública requer procuração com poderes especiais para:

    *Arguição de suspeição do juiz? sim;

    *Assistente da acusação? não.

  • Indiquem para comentário!

  • ´Cobrou logo a excessão

     

  • Em regra, o Defensor Público não precisa de procuração com poderes especiais! EXCEÇÕES:

    Exercer o direito de representação;

    Ajuizar queixa-crime;

    Assinar declaração de renúncia expressa ao exercício do direito de queixa;

    Assinar declaração extraprocessual de aceitação do perdão;

    Recusar o juiz por vício de suspeição

  • DEFENSORIA PÚBLICA 

     

    - REGRA: independe de procuração.

    - EXCEÇÃO - quando a lei exigir poderes especiais para a prática dos atos; por exemplo: exceção de suspeição. 

  • A respeito dos atos processuais, das nulidades e da atuação do DP no processo penal, é correto afirmar que: 

    A juntada de procuração com poderes especiais é indispensável para que o DP oponha exceção de suspeição do magistrado.

  • CORRETA !

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.



    As situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, vejamos:



    “Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito."


    Já as hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.



    O procedimento para o ajuizamento da exceção de suspeição está previsto nos artigos 96 a 103 do Código de Processo Penal, sendo muito importante a leitura destes.



    Com relação a presente questão, o artigo 98 do Código de Processo Penal traz a necessidade de procuração com poderes especiais para a ajuizar a exceção de suspeição, vejamos:



    “Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas." 



    O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a necessidade da procuração com poderes especiais se aplica ao Defensor Público, vejamos:



    “1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais. 2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI, da LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais. 3. Recurso especial improvido" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.431.043 – MG).



    Resposta: CERTO



    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

  • deixando claro que isso é uma exceção

  • STJ tem decisão acerca:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUBSCRITA POR DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.

    1. O artigo 98 do Código de Processo Penal exige manifestação da vontade da parte interessada na recusa do magistrado por suspeição por meio da subscrição da petição pela própria parte interessada ou, quando representada em juízo, por meio de procuração com poderes especiais.

    2. O defensor público atua na qualidade de representante processual e ainda que independa de mandato para o foro em geral (ex vi art. 128, inc. XI, da LC nº 80/94), deve juntar procuração sempre que a lei exigir poderes especiais.

    3. Recurso especial improvido.

    (REsp 1431043/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)

  • defensor prescinde de procuração - regra (procuração c/ poderes especiais: apenas qndo a lei demanda de forma geral)

ID
2734660
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos sujeitos do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 258 do CPP: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Ficou meio estranho esse "polo passivo"

    Se for autor do crime, pode excepcionalmente

    Se for vítima, pode em regra

    Abraços

  • GAB D

     

    Os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se ao Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo (como o perito e o intérprete).

     

     “Tudo posso naquele que me Fortalece”                                          

                                         (Filipenses 4:13) 

  • c) Na excepcional situação da ação pública movida pelo ofendido — ação penal privada subsidiária da pública —, não há intervenção do MP (ERRADO) 

     

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

     

    Pela leitura do artigo 29 do CPP fica claro que o MP intervirá na Ação Penal Privada Subsidiaria da Pública.  

     

     

    e) As pessoas jurídicas, por não praticarem ações físicas intencionais, não podem figurar no polo passivo da relação processual penal. (ERRADO)

     

    Pessoa Jurídica poderá ser figurar no polo passivo da relação processual penal em crimes ambientais. 

     

    Qualquer equivoco por favor me avisem em in box. Bons estudos. 

  • Apesar de entender a resposta, ela dá a entender que todas as causas de impedimento e suspeição dos juízes tem aplicabilidade em relação ao membro do MP, o que não é verdade, haja vista que as hipóteses destinadas ao juiz devem ser aplicadas NO QUE FOR COMPATÍVEL. Mas, no frigir dos ovos, ainda permanece a menos errada.

  • Letra e): "No tocante às pessoas jurídicas, debate‑se a possibilidade de serem incluídas no polo passivo do processo. Alguns acenam
    que tal poderia ocorrer nos casos de crimes contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, bem como na
    hipótese de crimes ambientais, em face das regras estabelecidas, respectivamente, nos arts. 173, § 5.º8, e 225, § 3.º9, da
    Constituição Federal. Outros, ao contrário, concluem no sentido da impossibilidade dessa inclusão, pois não é a pessoa jurídica,
    e sim o seu representante legal, quem possui o elemento subjetivo necessário à configuração do fato típico (dolo ou culpa), bem
    como a culpabilidade, consistente no juízo de reprovabilidade da ação ou omissão" (trecho retirado do livro Processo Penal,

    Norberto Avena, 9ªed., 2017, pg.99).

  • LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

     

     

  • GABARITO: D

     

     Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • TIPOS DE SUJEITOS PROCESSUAIS

     

    Os sujeitos processuais dividem-se em:

     

    a)“sujeitos principais”, que compõem a relação jurídico-processual, e sem os quais não é possível nem mesmo a idéia do processo. Três são os sujeitos processuais principais: 1) Estado-Juiz, Autor e Réu. O Estado-Juiz, como órgão superpartes e destas equidistante, é quem soluciona o litígio. O Autor é quem deduz a pretensão e o Réu, a pessoa em relação a quem a pretensão é deduzida.

     

    b) sujeitos secundários (ou acessórios)”, que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

    Como exemplo temos os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc), o assistente de acusação, e os terceiros, que podem ser de duas ordens:

     

    b.1. Terceiros interessados

     

    - São o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 36 CPP);

     

    - Também as pessoas enumeradas no art. 31 CPP (em razão do art. 36 CPP);

     

    - O fiador do réu, em virtude do que se contém nos arts. 341 e 343 CPP; (resposta da letra b)

     

    - Terceiro de boa-fé em poder de quem a res foi apreendida.

     

    https://massilonneto.jusbrasil.com.br/artigos/121935041/processo-penal-descomplicado-unidade-i-texto-2

  • Sobre a letra D

     

    Art. 258 do CPP: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Considero que a Banca forçou a barra para armar uma pegadinha.

    Primeiro - A lei fala em Os órgãos do Ministério Público que é diferente de membros. Por orgãos devemos entender as estruturas funcionais e por membros cada agente integrante dessas estruturas.

    Segundo - extamente porque há diferença entre órgãos e membros que a lei expressamente difere a situação com a expressão  no que Ihes for aplicável,

    Vejamos o que diz o site do MPF.

    Órgãos do MPF

    De acordo com a Lei Complementar nº 75 de1993, o Ministério Público Federal possui oito órgãos, responsáveis pelo desenvolvimento de atividades administrativas e execução das funções do MPF.

    São órgãos do MPF:

    Procurador-geral da República

    Colégio de Procuradores da República

    Conselho Superior do Ministério Público Federal

    Conselho Institucional do MPF

    Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF

    Corregedoria do MPF

    Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão

    Ouvidoria do MPF

    Procuradores

     

    Assim, logo a CESPE que gosta tanto de minúcias terminológicas, equiparou de forma errônea os termos MEMBROS DO MP e ÓRGÃOS DO MP.

  • INCOMPATIBILIDADE = PARENTESCO

    IMPEDIMENTO = ATUAÇÃO EM PROCESSO ANTERIOR

    Mnemônico: PEDI AO CELSO ANTES

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

      Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • a) Os advogados podem ser considerados pessoalmente sujeitos da relação jurídico-processual.

     

    Podem. Advogados em causas próprias.

     

    Se fosse: "Os advogados SÃO considerados pessoalmente sujeitos...", aí estaria errado. Mas PODEM.

     

    É claro que esta é a assertiva, das certas, menos certa. E como vimos, quem elaborou o bloco II desta prova é um sem vergonha.

  • Complementando, explícito no texto da Constituição Federal :

     

     

    art. 225,§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  • Aplica-se as suspeições e impedimentos.

  • Correta a letra D

    As causas de impedimento e suspeição aplicam-se aos membros do Ministério Público, mas aos peritos só se aplicam as causas de suspeição, pois são previstas causas de impedimento específicas para estes. 
     

  • Parabéns a Angélica Amorim pelo belíssimo e enriquecedor comentário!

  • gabarito letra "D"

     

    ALTERNATIVA A: INCORRETA


    O advogado atua na tutela dos interesses de seus clientes, não se confundindo com os sujeitos da relação jurídica processual que se forma na demanda.


    ALTERNATIVA B: INCORRETA


    Certo, pois a disciplina da fiança no processo penal possui identidade própria, não se confundindo com o contrato de fiança no direito civil.

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA

     

    Na ação penal privada subsidiária da pública o MP é interveniente adesivo obrigatório.

     

    CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    ALTERNATIVA D: CORRETA

     

    De acordo com o art. 258 do CPP. Art. 258 do CPP. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    ALTERNATIVA E: INCORRETA

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    fonte: MEGE

  • A letra "A" também esta correta. Ora, o,advogado que instrui testemunha pode ser considerado participe no crime de falso testemunho ou até mesmo de forma polêmico como co-autor como já decidiu o STF:

    "Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido" (HC 75.037/SP, DJ 20/04/2001).

    Da forma como a assertiva "a" está escrita não há erro!

     

  • Roberto Ximenes

     

    Uma breve ressalva sobre seu comentário.

    Os membros do MP são órgãos de execução.

    A banca abordou nesse sentido.

     

    Bons estudos. 

  • Alguém sabe o erro da assertiva "b"? Desde já agradeço!

  • Jessica Lourenço,

     

    Como o colega já mencionou acima, existem, no processo penal, sujeitos secundários (ou acessórios)”, que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

     

    Exemplos de sujeitos processuais secundários:  os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça, etc), o assistente de acusação, e os TERCEIROS, que se subdividem em:

     

    Terceiros interessados

     

    - São o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros (art. 36 CPP);

     

    - Também as pessoas enumeradas no art. 31 CPP (em razão do art. 36 CPP);

     

    O fiador do réu, em virtude do que se contém nos arts. 341 e 343 CPP; 

     

    A alternativa B, por sua vez, dispõe: 

     

    Nas questões relativas à fiança, o terceiro prejudicado e o fiador do réu NÃO podem assumir a condição de sujeitos ou partes secundárias na relação processual penal.

     

    Ora, por todo o exposto, resta claro que o terceiro prejudicado e o fiador podem SIM ser Partes Secundárias da relação processual penal.

  • Alternativa "B":


    Nas questões relativas à fiança, o terceiro prejudicado e o fiador do réu não podem assumir a condição de sujeitos ou partes secundárias na relação processual penal.


    O capítulo IV, que trata das "Medidas Assecuratórias" do Código de Processo Penal, traz em sua artigo 125 a possibilidade de o juízo decretar o sequestro dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado que foram adquiridos com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro, do qual caberá embargos de terceiro, a teor que alude o artigo 129.


    O artigo 130, por sua vez, traz um pequeno rol de legitimados a opor estes embargos, quais sejam, o próprio acusado, na tentativa de demonstrar que os bens alvos de constrição não foram adquiridos com os proventos da infração, bem como pelo terceiro a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, de boa-fé.

  • É possível que pessoas jurídicas sejam responsabilizadas nos delitos ambientais.

  • Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Ao membro do MP se aplicam, no que for cabível, as mesmas

    hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os Juízes. Além

    disso, o membro do MP não pode atuar em processo que o Juiz ou qualquer das

    partes for seu parente, nos termos estabelecidos pelo art. 258 do CPP:

    Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz

    ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha

    reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for

    aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Fiquei em dúvida qto à alternativa B, mas é que a D está muito certa...

  •      IMPEDIMENTO

    – intrinsecamente ligadas ao processo em curso

    – atuação do juiz gera inexistência do ato, sendo assim insanáveis.

    – rol taxativo

    – trata-se de circunstancias OBJETIVAS relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Dá ensejo a incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram imparcialidade são objetivos e afetam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há presunção absoluta de parcialidade.

          ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO  

    SUSPEIÇÃO  =  CARÁTER SUBJETIVO

    DICA: DECORE A SUSPEIÇÃO

     – relacionadas a fatos externos ao processo

       – atuação do juiz gera nulidade absoluta do proceder

      – rol exemplificativo

     – trata-se de causas subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado – causa de incapacidade subjetiva do juiz.

    C AI  ATÉ RECEBER CONSELHO

    C redor / devedor

    A migo íntimo / inimigo

    Interesse no processo

    ATE nder as despesas do processo

    RECEBER presente

    ACONSELHAR a parte

  • Gabarito letra D

    Conforme descrito no artigo 258 do Código de Processo Penal "Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o Juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Qual o erro da letra A?

  • errei já duas vezes essa questão pq toda vez que leio, entendo que a assertiva está afirmando que "A suspeição do Juiz acarretará por extensão a suspeição do MP.˜

  • Art. 258 do CPP: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • FINALMENTE!!!!!

    Em 17/03/20 às 22:26, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

    Em 25/02/20 às 21:53, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 31/01/20 às 14:03, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 26/10/19 às 01:23, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Suspeição

    Art 105: As partes também poderão arguir de suspeitos os peritos, intérpretes e serventuários ou funcionários da justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

    Art. 274: As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que lhes for aplicável.

    Suspeição e Impedimento

    Art. 258: Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e impedimento dos juizes.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Os sujeitos da relação processual são as partes e o Juiz. O advogado não é sujeito da relação processual. Eventualmente, caso o réu seja seu próprio advogado, será um sujeito da relação processual, mas não por ser advogado, e sim por ser réu. 

  • a)Errada. São sujeitos da relação processual penal o juiz, as partes, o ministério público..

    b)Errada. Tanto terceiro prejudicado, quanto fiador, podem fazer parte da relação processual como assistentes de acusação.

    c)Errada. Na Ação Penal Privada subsidiária da Pública o MP atuará como fiscal e poderá a qualquer momento retomar a ação penal para si, conforme as causas apontadas no CPP.

    d)Certa.

    e)Errada. Pessoas jurídicas podem figurar no polo passivo da demanda penal, como por exemplo nos crimes ambientais.

  • A afirmativa requer conhecimento do candidato com relação a matéria referente aos sujeitos processuais, sendo estes necessários e acessórios, estes últimos são, por exemplo, os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.


    O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: a) o autor (Ministério Público ou o querelante); b) o réu/acusado e c) o Juiz, este último imparcial.


    Outra questão importante e que é cobrada na presente questão é a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no pólo passivo da ação penal trazida pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, §3º, vejamos: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

    A) INCORRETA: o processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: a) o autor (Ministério Público ou o querelante); b) o réu/acusado e c) o Juiz, este último imparcial, não sendo o advogado sujeito da relação jurídica processual. Mesmo não sendo sujeito da relação jurídico-processual o acusado não pode ser julgado sem defensor, artigo 261 do Código de Processo Penal: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”

    B) INCORRETA: O fiador do réu e o terceiro prejudicado poderão ser sujeitos secundários ou acessórios, veja aqui a possibilidade da perda de metade do valor da fiança segundo artigo 343 do CPP. Aqui há de se fazer um destaque com relação a presença do responsável civil na audiência preliminar durante a possibilidade de composição civil dos danos nos Juizados Especiais Criminais.(artigo 76 da lei 9.099/95).


    C) INCORRETA: ao contrário do exposto na presente alternativa, na ação penal privada subsidiária da pública o Ministério Público deve intervir em todos os termos do processo, sendo que sua não intervenção é causa de nulidade relativa, artigo 564, III, “d”, do Código de Processo Penal.


    D) CORRETA: A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei ou titular da ação penal, requerem uma atuação imparcial, artigo 258 do Código de Processo Penal. A argüição de suspeição será feita nos moldes do artigo 104 do Código de Processo Penal (“se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias”).      


    E) INCORRETA: A Constituição Federal de 1988 trouxe a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem no pólo passivo da ação penal no artigo 225, §3º, vejamos: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Nesse sentido também o julgamento do RE 548181 do Supremo Tribunal Federal.



    Resposta: D


    DICA: sempre faça a leitura dos artigos citados nos comentários das questões, seja do Código de Processo Penal, da Constituição Federal, etc..., mesmo que você tenha entendido a questão vá até o artigo citado e faça a leitura, visto que ajuda na memorização da matéria.


  • A respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que: As causas de impedimento e de suspeição do juiz estendem-se aos membros do MP.

  • Comentário do prof:

    Letra A) O processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos:

    a) o autor (MP ou querelante);

    b) o réu/acusado;

    c) o Juiz, este último imparcial, não sendo o advogado sujeito da relação jurídica processual.

    Mesmo não sendo sujeito da relação jurídico-processual o acusado não pode ser julgado sem defensor.

    CPP, art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Letra B) O fiador do réu e o terceiro prejudicado poderão ser sujeitos secundários ou acessórios, havendo possibilidade de perda de metade do valor da fiança.

    CPP, art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    Há de se fazer um destaque com relação a presença do responsável civil na audiência preliminar durante a possibilidade de composição civil dos danos nos Juizados Especiais Criminais (art. 76 da L9099/95).

    Letra C) Na AP privada subsidiária da AP pública, o MP deve intervir em todos os termos do processo, sendo que sua não intervenção é causa de nulidade relativa.

    CPP, art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    Letra D) A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei ou titular da ação penal, requerem uma atuação imparcial (art. 258 do CPP). A arguição de suspeição será feita nos moldes do artigo 104 do CPP: “se for argüida a suspeição do órgão do MP, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias”.

    Letra E) A CF trouxe a possibilidade de PJs figurarem no polo passivo da AP no art. 225, § 3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

    OBS: ver julgamento do RE 548181 do STF.

    Gab: D.

  • O juiz é o sujeito processual imparcial e as partes são os sujeitos processuais parciais, representados pela acusação, que é o Ministério Público ou o querelante, e pela defesa ou acusado, que é o réu ou o querelado.

  • artigo 258 do CPP==="Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parentes, consanguíneos ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes"

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Itens corrigidos (para revisão)

    -> Os advogados não podem ser considerados pessoalmente sujeitos da relação jurídico-processual.

    -> Nas questões relativas à fiança, o terceiro prejudicado e o fiador podem assumir a condição de sujeitos ou partes secundárias na relação processual penal.

    -> Na excepcional situação da ação pública movida pelo ofendido — ação penal privada subsidiária da pública —, há intervenção do MP.

    -> As causas de impedimento e de suspeição do juiz estendem-se aos membros do MP.

    -> As pessoas jurídicas, apesar de não praticarem ações físicas intencionais, podem figurar no polo passivo da relação processual penal.

  • SOBRE A POSSIBILIDADE DE FLAGRANTE NO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL

    Nada obstante a presença do fato típico, não há favorecimento pessoal no comportamento do morador que impede o ingresso da autoridade pública em seu domicílio, durante a noite, mesmo que seja para prender um fugitivo em obediência a mandado judicial. Incide a excludente da ilicitude atinente ao exercício regular de direito (CP, art. 23, inc. III,in fine), assegurado pelo art. 5.º, inc. XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Nesse caso, a autoridade pública deve cercar o imóvel, efetuando a diligência no dia seguinte, em consonância com as regras previstas nos arts. 245 e seguintes do Código de Processo Penal. Como leciona Guilherme de Souza Nucci: Nem se diga que, nessa situação, estaria configurado o flagrante delito de favorecimento pessoal, pois, repitase, sendo direito do morador resguardar sua casa como asilo inviolável, durante a noite, é impossível dizer que tal atitude, por si só, configura o delito previsto neste artigo. Se, quando alvorecer, permanecer o impedimento, nesse caso, pode-se falar em favorecimento pessoal. Ademais, é preciso analisar quais outras condutas o morador tomou, além de impedir a entrada da polícia durante a noite. Se houve auxílio prestado, sob diferente formato, em tese, pode-se cuidar deste delito, mas, se a atitude restringiu-se a resguardar o seu lar da invasão policial após o anoitecer, nada há a ser punido. (Cleber Masson, Direito Penal - Parte Especial)

  • DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • CESPE. 2018.

    RESPOSTA D (CORRETO).

     

    _________________________________________________

    ERRADO. A) ̶O̶s̶ ̶a̶d̶v̶o̶g̶a̶d̶o̶s̶ ̶ podem ser considerados pessoalmente sujeitos da relação jurídico-processual. ERRADO.

     

    O advogado não é sujeito processual. Art. 261, CPP.

     

    Podem. Advogados em causas próprias. Se fosse “Os advogados SÃO considerados pessoalmente sujeitos....”.

     

    O advogado atua na tutela dos interesses de seus clientes, não se confundindo com os sujeitos da relação jurídica processual que se forma na demanda.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

     

    ________________________________________________________

     

    ERRADO. B) Nas questões relativas à fiança, o terceiro prejudicado e o fiador ̶d̶o̶ ̶r̶é̶u̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶m̶ ̶a̶s̶s̶u̶m̶i̶r̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶d̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶j̶e̶i̶t̶o̶s̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶ ̶s̶e̶c̶u̶n̶d̶á̶r̶i̶a̶s̶ ̶n̶a̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶l̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶. ERRADO.

     

    O fiador do réu e o terceiro prejudicado poderão ser sujeitos secundários ou acessórios, veja aqui a possibilidade da perda de metade do valor da fiança segundo art. 343, CPP. Aqui há de se fazer um destaque com relação a presença do responsável civil na audiência preliminar durante a possibilidade de composição civil dos danos nos Juizados Especiais Criminais (art. 76 da Lei 9.099/95).

     

    Certo, pois a disciplina da fiança no processo penal possui identidade própria, não se confundindo com o contrato de fiança no direito civil.

     

    O terceiro prejudicado e o fiador podem sim ser partes secundárias da relação processual penal.

     

    Existe, no processo penal, sujeitos secundários (ou acessórios), que intervêm no processo e, embora não sejam, em essência, “sujeitos processuais”, por carecerem do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual.

     

    Exemplos de sujeitos processuais secundários: os auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, oficial de justiça etc), o assistente de acusação, e os TERCEIROS, que se subdividem em:

     

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ID
2763832
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    "...o juiz não poderá exercer jurisdição" = O juiz está impedido

    Art. 252, I, CPP - Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Alternativas B, C, D e E são causas de Suspeição: Art. 254, I, IV, VI e V, CPP, respectivamente.

     

  • GABARITO LETRA A

    .

    .

    ART. 252. O JUIZ NÃO PODERÁ EXERCER JURISDIÇÃO NO PROCESSO EM QUE:

    .

    .


    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parenteconsanguíneo ou afimem linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como:

    .

    .
    1- DEFENSOR ou
    2 - 
    ADVOGADO,
    3 - 
    ÓRGÃO DO MP,
    4 - 
    AUTORIDADE POLICIAL,
    5 - 
    AUXILIAR DA JUSTIÇA ou
    6 - 
    PERITO;

    .

    .

    BONS ESTUDOS!!!

  • Impedimento, rol fechado, e suspeição, rol aberto.

    Abraços

  • Causas de impedimento:

    Art. 252, CPP.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Causas de Suspeição:

    rt. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Art. 252, CPP. Causas de Impedimento: ROL TAXATIVO

    Art. 254, CPP. Causas de Suspeição: ROL EXEMPLIFICATIVO

     

    Cuidado:   Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

  • LETRA A CORRETA 

    DEMAIS CASOS SÃO DE SUSPEIÇÃO 

  • Difícil foi lembrar que o art. 252 tratava do impedimento.

  • DICA!

    SUSPEIÇÃO = SIM PODE  (PRESUNÇÃO RELATIVA DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ)

     

    INPEDINENTO = NÃO PODE (PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ)

    *N - erro proposital pra facilitar.

  • Impedimento: dentro do processo.

    Suspeição: fora do processo. "Você é suspeito deste crime: fora daqui!". A suspeição ocorre antes do processo. 

     

    Eu só consegui "decorar" assim. 

    OBS: O "macete" pode não ser perfeito no caso da suspeição, mas ajuda muito nos casos de impedimento.

     

    "Em se tratando especificamente de Direito Processual Penal, a dica é a seguinte: nos casos de suspeição, a imparcialidade se origina FORA do processo, nos de impedimento, ela tem origem DENTRO do processo. (...) Importante lembrar, que as disposições sobre SUSPEIÇÃO, estendem-se aos serventuários e aos funcionários de justiça, no que lhes couber." Fonte: http://www.dicasconcursos.com/gabaritando-o-tj-sp-processo-penal/

     

     

     Impedimento:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

            II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

            IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

     

    Suspeição:

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

            I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; (OBS: a (inimiz)amizade vem de fora, vem antes do processo).

            II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

            III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

            IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

            V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

            Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Qualquer erro ou sugestão, envie-me por mensagem ;)

  • Apenas uma observação quanto ao impedimento contido no 252 III (tiver funcionado como juiz de outra instância (...)): NÃO É IMPEDIDO o juiz que tiver funcionado em outra esfera (civil, trabalhista, etc.), somente instância.
  • DICA 1 - Apareceu "Tiver funcionando" ou "Ele próprio" - IMPEDIMENTO.


    DICA 2 - O Juiz ou algum parente até 3º grau tiver atuado como autoridade ou interessado - IMPEDIMENTO (o resto é suspeição)

  • Gabarito: A

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento.
    Não apareceu esses termos é suspeição.

  • Questão chatinha, que exige que vc saiba que quando se diz "o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que [...]" está-se referindo ao impedimento e não à suspeição.... ¬¬

     

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/Decreto-Lei/Del3689.htm

  • GABARITO: LETRA A!

  • CPP, ART. 252, I - TIVER FUCIONADO SEU CÔNJUGE COMO DEFENSOR.  (IMPEDIMENTO , CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER OBJETIVO)

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • Brincadeira... 252=Impedimento / 254=Suspeito. Não bastasse, vamos decorar as relações dos assuntos ao n. de artigo a que se refere... Tá osso!!!!

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • LETRA A

    Dava para fazer por eliminação, caso dúvida se o artigo tratava de impedimento ou suspeição.

    Dica:

    Impedimento - questão endoprocessual.

    Suspeição - questão extraprocessual.

  • Tiver funcionado ou ele proprio: impedimento.

  • "No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz,

    enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum )"

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/170155/quais-as-diferencas-existentes-entre-impedimento-e-suspeicao-fernanda-braga

  • GABARITO = A

    PM/SC

    RUMO A APROVAR

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    pm/sc

  • Porra! Essa foi...
  • Gabarito A. - Letra de Lei.

    Do Juiz, Do Ministério Público, Do Acusado E Defensor,Dos Assistentes E Auxiliares Da Justiça - Do Juiz

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • gab item a)

    Art. 252 CPP- O juiz não poderá exercer jurisdição no AP da DAMA.

    A-auxiliar da justiça

    P-perito

    D-defensor (resposta da questão)

    A-autoridade policial

    M-ministério Público

    A-advogado

  • A questão pede uma hipótese de impedimento prevista no artigo 252 do CPP.

    Sendo assim, a única correta é a Letra A.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    LETRA B: Hipótese de suspeição.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    LETRA C: Hipótese de suspeição.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    LETRA D: Hipótese de suspeição.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    LETRA E: Hipótese de suspeição.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Gabarito: letra A.

  • Gabarito letra A.

    MACETE:

    Hipóteses de Suspeição:

    o SÓCIO é INIMIGO do CREDOR, ANA LOGO o ACONSELHOU.

    Hipóteses de Impedimento: "FFIIS"

    Funcionado

    Funções

    Instância

    Interessado

    Servido

  • Estará IMPEDIDO se ELE PRÓPRIO TIVER FUNCIONADO, o resto é suspeição.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

  • OBS: De acordo com o STF, não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição CÍVEL e CRIMINAL.

    Fonte: AlfaCon

  • O enunciado da questão informa que a alternativa correta será uma das causas de impedimento (art. 252, CPP) e não de suspeição (art. 254, CPP).

    Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    A) tiver funcionado seu cônjuge como defensor.CORRETO

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    B) for amigo íntimo de qualquer das partes. ERRADO ( causa de suspeição)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    C) tiver aconselhado qualquer das partes. ERRADO (causa de suspeição)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    D) for sócio de sociedade interessada no processo. ERRADO (causa de suspeição)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    E) for credor de qualquer das partes. ERRADO (causa de suspeição)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    MEDITE....COM UM MACHADO NA MÃO!!!

  • Quando se tratar de SUSPEIÇÃO (CAUSA SUBJETIVA) --> são fatos externos ao processo, por exemplo alguma ligação que o juiz tenha com algumas das partes (ser credor, ser amigo, ser inimigo, deu aquele conselho...)

    Quando se tratar de IMPEDIMENTO (CAUSA OBJETIVA) --> diz respeito a questões internas do processo, por exemplo ter o juiz funcionado como juiz em outra instância.

    Na questão, o cônjuge funcionou como defensor (=fato INTERNO do processo. Ou seja, impedimento) (art. 252, I)

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento.

    Não apareceu esses termos é suspeição.

  • Para não pensar assim "ah a banca tá apelando querendo que o concurseiro grave até o número do artigo", imagine que todas são causas de suspeição, com exceção da alternativa A), logo não da pra assinalar todas mas somente a letra A).

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.


    A presente questão versa sobre as situações de impedimento, que são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal.


    Já as hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.


    A) CORRETA: a hipótese de impedimento abaixo está descrita no artigo 252, I, do Código de Processo Penal, vejamos: “tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito”.


    B) INCORRETA: O descrito na presente alternativa traz hipóteses de SUSPEIÇÃO e não de impedimento, prevista no artigo 254, I, do Código de Processo Penal.


    C) INCORRETA: O descrito na presente alternativa traz hipóteses de SUSPEIÇÃO e não de impedimento, prevista no artigo 254, IV, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: O descrito na presente alternativa traz hipóteses de SUSPEIÇÃO e não de impedimento, prevista no artigo 254, VI, do Código de Processo Penal.


    E) INCORRETA: O descrito na presente alternativa traz hipóteses de SUSPEIÇÃO e não de impedimento, prevista no artigo 254, V, do Código de Processo Penal.


    Resposta: A


    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo professor.

  • Nos termos do art. 252 do CPP, o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge como defensor.

  • "Quando se tratar de SUSPEIÇÃO (CAUSA SUBJETIVA) --> são fatos externos ao processo, por exemplo alguma ligação que o juiz tenha com algumas das partes (ser credor, ser amigo, ser inimigo, deu aquele conselho...)

    Quando se tratar de IMPEDIMENTO (CAUSA OBJETIVA) --> diz respeito a questões internas do processo, por exemplo ter o juiz funcionado como juiz em outra instância.

    Na questão, o cônjuge funcionou como defensor (=fato INTERNO do processo. Ou seja, impedimento) (art. 252, I)

    Gostei".

  • Gabarito: A

    As demais alternativas refere-se a suspeição.

  • É fato dentro do processo? IMPEDIMENTO.

    Tiver funcionado seu cônjuge como defensor (defensor da causa - dentro do processo)

    É fato externo ao processo? SUSPEIÇÃO.

    Eu sei, vc está cansado.. Mas não pare agora, a vitória está logo ali...

    Avante!

    #PC2021

  • F.S. nesse caso o macete não deu mto certo
  • Seguinte Galera...

    IMPEDIMENTO > Fenômeno EndoProcessual - "O juiz tem que ser imparcial"

    SUSPEIÇÃO > Fenômeno ExoProcessual- " Não basta ser imparcial, tem que aparenter imparcialidade"

    Não tentem fazer mnemônico tem caso que não vai dar pra usar.

  • Observações importantes sobre impedimento e suspeição:

    1) As hipóteses de impedimento do juiz (art. 252) são TAXATIVAS

    2) As hipóteses de suspeição do juiz (art. 254), por sua vez, NÃO SÃO TAXATIVAS!

    3) Atos processuais praticados por juiz impedido são eivados de nulidade ABSOLUTA.

    4) Atos processuais praticados por juiz suspeito são eivados de nulidade RELATIVA!

  • tiver funcionado seu cônjuge como defensor.

    Ok.

    ----------------------------------------------------------------

    for amigo íntimo de qualquer das partes.

    Caso de suspeição.

    ----------------------------------------------------------------

    tiver aconselhado qualquer das partes.

    Caso de suspeição.

    ----------------------------------------------------------------

    for sócio de sociedade interessada no processo.

    Caso de suspeição.

    ----------------------------------------------------------------

    for credor de qualquer das partes.

    Caso de suspeição.

    ----------------------------------------------------------------

  • Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

  • correta: "a"

    Quando o juiz "nao pode exercer a jurisdição" é caso de impedimento (252, CPP). Todas as demais alternativas falam de casos de suspeição (254, CPP)

  • Esse inciso tinha q estar no art 254, totalmente subjetivo

  • Gab. A

    a) impedimento

    b) suspeição

    c) suspeição

    d) suspeição

    Segue lá: bachegaconcursos

  • DICA PARA MEMORIZAR: as causas de IMPEDIMENTO estão relacionadas com

    fenômenos de DENTRO do processo, como por exemplo “ser parente de um interessado na

    causa” ou “já ter atuado no mesmo processo em outro grau de jurisdição”;

    As causas de IMPEDIMENTO, IMPEDEM que o juiz atue no processo;

    As causas de SUSPEIÇÃO são relacionadas a situações de FORA do mesmo processo:

    como ser amigo da parte, estar devendo para uma das partes ou estar relacionado a

    OUTRO processo que tenham as mesmas partes ou regulem a mesma situação;

    As causas de SUSPEIÇÃO, fazem com que o juiz seja suspeito e por isso ele PODE ser

    recusado por qualquer das partes ou ele mesmo RECUSAR atuar no processo;

    Fonte: Memorex (pensar concursos)

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!

  • Impedimento = interno (dentro do processo)

    decorando esse já vai saber que suspeição é externo ao processo.

  • A) Impedido. Art. 252 - I, CPP.

    B) Suspeito. Art. 254 - I, CPP.

    C) Suspeito. Art. 254 - IV, CPP.

    D) Suspeito. Art. 254 - VI, CPP.

    E) Suspeito. Art. 254 - V, CPP.

  • ele próprio/tiver funcionado: impedimento

    se for/se ele/tiver aconselhado: suspeição

    quando falar de parente é SEMPRE até o 3 grau.

  • Em 14/12/21 às 18:30, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 05/10/21 às 22:59, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 28/09/21 às 21:05, você respondeu a opção B. Você errou!

    Agora peguei! Os humilhados serão exaltado kkkk o método é sentar e estudar!

  • (art 254) SUSPEIÇÃO = I- se.. II- se.. III- se... IV- se... V- se... VI- se....

    (art 252) IMPEDIMENTO = I- tiver funcionado.. II- ele próprio... III- tiver funcionado... IV- ele próprio....

  • IMPEDIMENTOS DO JUIZ (rol taxativo - nulidade absoluta):

    • Cônjuge/parente (3ºg) como defensor, MP, autoridade policial, auxiliar ou perito;
    • Juiz nas funções acima ou como testemunha;
    • Juiz de outra instância → pronunciando-se;
    • Juiz ou parente interessado no feito.

    SUSPEIÇÃO DO JUIZ (rol exemplificativo - nulidade relativa):

    • Amigo/inimigo;
    • Juiz ou CAD respondendo por fato análogo;
    • Juiz ou parente respondendo processo a ser julgado por uma das partes;
    • Aconselhado;
    • Credor/Devedor;
    • Sócio/Acionista de sociedade interessada.

    INCOMPATIBILIDADE DO JUIZ

    • Juízos coletivos → juízes parentes entre si até o 3º grau.

    MP: casos de suspeição e impedimentos dos juízes se aplicam.

    Serventuário da Justiça: só os casos de suspeição dos juízes.

  • LETRA A

    impedimento!

  • Apareceu: TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, é impedimento.

    Não apareceu esses termos é suspeição.


ID
2798869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de suspeição e impedimento no âmbito do processo penal.


As hipóteses que impedem o juiz de exercer a sua jurisdição em determinado processo estão vinculadas a fatos e circunstâncias objetivas e subjetivas ligados, em regra, ao próprio processo. 

Alternativas
Comentários
  • Impedimento, rol fechado, e suspeição, rol aberto.

    Abraços

  • Aqui se utilizou  a palavra "impedimento". Portanto, creio que o gabarito está equivocado, pois não há que se falar em circusntâncias subjetivas no impedimento, já que estas somente em suspeição. Não entendi o porquê do gabarito trazer a alternativa como certa. 

  • Conceito de Eugênio Paccelli porém cabe recurso por ser posição minoritária na doutrina que em sua maioria define como apenas "circustâncias objetivas" e não subjetivas. Posição de Renato Brasileiro entre outros.  

  • Gabarito: ERRADA! Norberto Avena: As causas de impedimento ensejam a chamada incapacidade OBJETIVA do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.

    As causas de suspeição constituem motivos de incapacidade SUBJETIVA do juiz, pois o vinculam a uma das partes. Elas estão arroladas no art. 254 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

    Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2018 (pág 134 e 135).

    Renato Brasileiro: As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Costuma-se dizer que dão ensejo à incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram impedimento são objetivos e afastam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo.

    Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Por isso, são rotuladas como causas de incapacidade subjetiva do juiz. Grosso modo, o juiz é suspeito quando se interessa por qualquer das partes.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - 2017 (pág 1214 e 1217).

  • abe recurso! Norberto Avena: As causas de impedimento ensejam a chamada incapacidade OBJETIVA do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.

     

    As causas de suspeição constituem motivos de incapacidade SUBJETIVA do juiz, pois o vinculam a uma das partes. Elas estão arroladas no art. 254 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

    Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2018 (pág 134 e 135).

     

    Renato Brasileiro: As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Costuma-se dizer que dão ensejo à incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram impedimento são objetivos e afastam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo.

     

    Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Por isso, são rotuladas como causas de incapacidade subjetiva do juiz. Grosso modo, o juiz é suspeito quando se interessa por qualquer das partes.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - 2017 (pág 1214 e 1217).

  • Só se a banca usou o verbo impedir de maneira genérica para se referir aos termos impedimento e suspeiçao

  • Impedimento do juiz: As hipóteses de impedimento são objetivas, no sentido de que envolvem um vínculo entre o juiz e o objeto do litígio.

    Suspeição do juiz: O vício é externo, existindo vínculo entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão discutida no feito.

     

    Fonte: Sinopse Juspodvm - Processo Penal.

  • Enunciado: As hipóteses que impedem o juiz de exercer a sua jurisdição em determinado processo estão vinculadas a fatos e circunstâncias objetivas e subjetivas ligados, em regra, ao próprio processo. 

     

     

    Gabarito: Certo.

     

    Raciocínio utilizado:  As hipóteses que fixam o impedimento são sim eminentemente objetivas, pois tratam da relação do juiz para com o processo, entretanto, em que pese a doutrina majoritária taxar como circunstâncias objetivas, há resquícios de elementos subjetivos. Exemplo disso é o do inciso II do Art. 254 do CPP (Ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções  - defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito- ou servido como testemunha), que aparentemente se trata de um circunstância objetiva, mas o legislador ao estatui-la quis, nessa situação específica, impedir que o magistrado que já atuou em outro órgão (exemplo: Defensoria, MP etc) contamine o resultado do julgamento (sua imparcialidade), tendo em vista opinião anterior dada em decorrência da autação em outra instituição (Caráter subjetivo). 

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!!

     

    Não encontrei qualquer comentário de professor de cursos na internet sobre a questão. Diante da celeuma, indiquem para comentário!

     

     

    *ATUALIZANDO O COMENTÁRIO - BANCA ALTEROU O GABARITO PARA "ERRADO"

     

    ASSERTIVA:

    Obs: As hipóteses que impedem o juiz de exercer a sua jurisdição em determinado processo estão vinculadas a fatos e circunstâncias objetivas e subjetivas ligados, ORA AO JUIZ (SUBJETIVO) ORA AO OBJETO DO LITÍGIO (OBJETIVO), NÃO SENDO CORRETO DIZER QUE em regra,  ligados ao próprio processo. 

     

    As vezes o cespe acerta! rs..

     

     

    EM FRENTE!

  • Gente, a palavra impedimento está sendo utilizada de forma genérica, não especificamente ao impedimento do CPP.

  • Felipe, independentemente da palavra estar sendo usada de forma genérica, é um absurdo esse tipo de questão (e vejo que elas só crescem), pois, se interpretássemos dessa forma, o Cespe também poderia dizer que está errado. Sendo assim, é uma questão dúbia, já que pode ser interpretada tanto genericamente quanto estritivamente.

  • Gabarito: certo, trata-se de caso de suspeição.
  • questão lixo, tem de ser alterado gabarito ou anulada

  • Um absurdo uma questão assim.
  • Questão absurda... impedimento em sentido genérico está certo... em sentido estrito está errado. O gabarito poderia ser qualquer um
  • Tamanha foi minha surpresa ao conferir o gabarito e verficar que a CESPE considerou a alternativa como certa, marquei errada e continuo tendo certeza que está errada, pois aprendemos ainda na faculdade que as hipóteses de impedimento são objetivas, absolutas e que o rol é taxativo e mesmo que por hora tendo perdido dois pontos na prova, vou continuar entendendo que o impendimento se relaciona a questões de ordem objetivas, por trazem sobretudo uma relação de trabalho em suas previsões. 

    CESPE filha da mãe colocando em dúvida nossa aprendizagem. 

  • As hipóteses que impedem o juiz de exercer a sua jurisdição em determinado processo estão vinculadas a fatos e circunstâncias objetivas e subjetivas ligados, em regra, ao próprio processo. 

     

    Pessoal,

    Uma dica... quando a questão disser →EM REGRA← vale quase tudo... Uma vez que, no Direito, existem pouquíssimas situações absolutas.

  • Fabiana Tiburcio da Silva

    não sei meu comentário condiz com o que vc falou, pois não entendi o que disse muito bem. Mas há sim possibilidades que impede o juiz de atuar na causa, seja objetiva ( quanto aos casos de impedimento) seja subjetiva (quanto a suspeição).

  • “As hipóteses que impedem o juiz de exercer a sua jurisdição em determinado processo...”
    A questão não tratou das causas de impedimento, mas sim das causas que impedem o juiz de exercer sua jurisdição, portanto está abarcada tanto as causas de suspeição quanto de impedimento.

    A questão foi maldosa, por utilizar a palavra “impedem”, mas acredito não caber recurso.

    O colega Siqueira observou bem quanto a utilização da palavra “em regra”. Nada é absoluto no direito.

  • Gabarito alterado para ERRADO, após recursos.

  • Banca irresponsável. Quer se aparecer faz várias questões que geram discussão, tanto que o próprio cespe considerou um gabarito e após recursos mudou, ou seja, nem a banca sabe a resposta correta.

  • As hipóteses que impedem o juiz de exercer a sua jurisdição em determinado processo estão vinculadas a fatos e circunstâncias objetivas e subjetivas ligados, em regra, ao próprio processo. 


    Fatos - OK

    Circunstâncias objetivas - OK

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    Circunstâncias subjetivas - OK

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    Ligados - EM REGRA - ao próprio processo - ERRADO. Acredito que o termo "em regra" tenha minado a questão.

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;



  • Por falar em erros de banca, tá mais que na hora do legislador disciplinar isso.

    Discorrendo, sem problema algum, que questões com flagrante ofensa direta a texto de lei ou da CF sejam anuladas independente da sua vontade, e outras coisas que sejam necessárias.

    Texto de lei é texto de lei. Se os juízes não acatam anular ilegalidade de banca então NÃO ESTAMOS EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

  • Meu entedimento foi nio sentido de que circunstâncias subjetivas não estão ligados ao processo, mas sim a questões relacionadas com amizade, inimizade, parentesco etc...(subjetivas/pessoas).

    As hipóteses que impedem o juiz de exercer a sua jurisdição em determinado processo estão vinculadas a fatos e circunstâncias objetivas (PROCESSO) e subjetivas (PESSOA) ligados, em regra, ao próprio processo. 

  • COMPLEMENTANDO COM A LEI SECA

     

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Essa é tão absurda que eu indiquei para comentário do professor, e a equipe do qconcursos respondeu que o professor pediu demissão.

  • Tá tão errada que eu errei.. fui olhar as estatísticas e até elas estão erradas!
    DSAHIUHDSAUIHDSUIHDSUA.. 
    Mudança de gabarito bugou as estatísticas da questão :P
    E até agora não sei se tá certo ou errado. 

  • As hipóteses que impedem o juiz de exercer a sua jurisdição em determinado processo estão vinculadas a fatos e circunstâncias objetivas e subjetivas ligados, em regra, ao próprio processo. 

    Impedimento - Objetivas.

    SuspeiçãoSubjetivas

     

  • Também irrei, mas... Diego Borges, Melhor comentário!!! A questão é mais de interpretação da língua Portuguesa do que de direito processual.
  • Questão absurda.

    Quer mais subjetividade do que a hipótese abaixo?


    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.



  • 83 C  E  Deferido c/ alteração O impedimento do magistrado está relacionado, aos fatos, condições ou circunstâncias de caráter objetivo, enquanto as hipóteses de suspeição do juiz dizem respeito a questões alheias ao processo em curso, de caráter subjetivo. 

  • ERRADAAA!


    Exercer jurisdição -> IMPEDIMENTO (Objetivo)

    Suspeito -> SUSPEIÇÃO (Subjetivo)


  • As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador. QUESTÃO CERTA DO CESPE.



  • APÓS GABARITO DEFINITIVO, A BANCA O ALTEROU DE CERTO PARA ERRADO!


    Justificativas da banca para alteração do gabarito:


    O impedimento do magistrado está relacionado, aos fatos, condições ou circunstâncias de caráter objetivo, enquanto as hipóteses de suspeição do juiz dizem respeito a questões alheias ao processo em curso, de caráter subjetivo.

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/pf_18/arquivos/PF_18_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • Primeira premissa: "As hipóteses que impedem o juiz de exercer a sua jurisdição em determinado processo estão vinculadas a fatos e circunstâncias objetivas" (CORRETO)


    Segunda premissa: "e subjetivas ligados, em regra, ao próprio processo". 


    Creio que o erro se apresenta na segunda premissa, sendo que fala em suspeição que em regra está relacionado a situações que ocorrem fora do processo e não relacionados ao próprio processo em si.


    Aproveitando o conceito da colega Rose Rodrigues:


    Impedimento do juiz: As hipóteses de impedimento são objetivas, no sentido de que envolvem um vínculo entre o juiz e o objeto do litígio.

    Suspeição do juiz: vício é externo, existindo vínculo entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão discutida no feito.

     

    Fonte: Sinopse Juspodvm - Processo Penal.




    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

    Julgue o seguinte item, a respeito de suspeição e impedimento no âmbito do processo penal.


    As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador. (correto)

  • Suspeição: Subjetivo


    ImpedimentO: Objetivo

  • IMPEDIMENTO:

    São circunstâncias OBJETIVAS relacionadas a fatos internos ao processo, capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Presente uma situação de impedimento haverá presunção absoluta de parcialidade. O rol é taxativo (arts. 252 e 253 CPP).


    SUSPEIÇÃO: Circunstâncias SUBJETIVAS relativas a fatos externos aos processo, capazes de prejudicar a imparcialidade do juiz. Rol é exemplificativo.


    (Renato Brasileiro - Curso Carreiras Jurídicas G7 Jurídico).


  • muito louco


  • O termo subjetivo estragou tudo. Está quase certo. Item E.

    AVANTE!!! RUMO À GLÓRIA!!! BRASIL!!!

  • Na REAL essa assertiva está CORRETA!

    Ou por acaso alguém vai me convencer de que a parte final do inciso IV do art. 252 é circunstância objetiva? O que é ser "diretamente interessado"???

  • Sempre achei que essa divisão entre circunstâncias objetivas/subjetivas era apenas para ajudar a identificar o que é impedimento e o que é suspeição. Agora dizer que impedimento é apenas objetivo e suspeição apenas subjetivo é radicalizar.

    Ora, juízes parentes entre si são IMPEDIDOS de atuar no mesmo processo em juízo coletivo. Que relação isso tem com o objeto do processo? Não seria um exemplo de impedimento puramente subjetivo?

    Para alterar o gabarito o novo posicionamento deveria ser bem mais coerente.

  • entendo que o erro esteja quando se diz: circunstancia objetivas e subjetivas ligadas, em regra, ao proprio processo.

    Não interpreto que estejam ligadas ao proprio processo, mas sim às pessoas envolvidas no processo. Juiz/réu.

    Acertei pensando assim. nao sei se fez sentido.

  • O que inválida a questão é SUBJETIVAS o resto está correto.

  • Interesse direto no processo é objetivo? kkkk tá serto. Bola pra frente.

  • CIRCUNSTÂNCIAS/FATOS:

    1) Impedimento: Objetivas. Vogal + Vogal = IMPEDIMENTO.

    2) Suspeição: SUbjetivas: Consoante + Consoante = SUSPEIÇÃO.

  • GT ERRADO.

    Impedimento do juiz: As hipóteses de impedimento são objetivas, no sentido de que envolvem um vínculo entre o juiz e o objeto do litígio.

    Suspeição do juiz: O vício é externo, existindo vínculo entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão discutida no feito.

  • As hipóteses que impedem o juiz de exercer a sua jurisdição em determinado processo estão vinculadas a fatos e circunstâncias objetivas e subjetivas ligados, em regra, ao próprio processo. 

    IMPEDIMENTOS> objetivas - circuntâncias relativas ao objeto processual. ex.: juiz ja oficiou como perito no proc.

    SUSPEIÇÃO> Subjetivas - circuntâncias relativas às partes(sujeito) do proc. Ex. juiz amigo ou inimigo de uma das partes.

  • Impedimento esta ligado às questões objetivas.

  • circunstancias Objetivas: Impedimento

    circunstancias Subjetiva: Suspeição

    Não precisa, em regra, estar ligado ao próprio processo, pois a Suspeição se caracteriza pelos fatores Externos que podem não estar ligado ao processo, prejudicando a imparcialidade do magistrado.

    Corrijam me se eu estiver equivocado!

    obrigado

  • ERRADO

    Aqui vai um breve resumo sobre impedimento e suspeição:

    SUSPEIÇÃO:

    Fatos externos ao processo;

    gera nulidade absoluta do proceder do juíz;

    rol exemplificativo na lei;

    incapacidade subjetiva (difícil ser comprovada, como a amizade íntima).

    IMPEDIMENTO:

    Fatos internos ao processo;

    atuando nesta condição, são tidos como inexistentes os atos praticados (nulidade absoluta);

    rol taxativo na legislação penal; (art 252 CPP), (REsp 1177612/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 17/10/2011).

    incapacidade objetiva (é de ''fácil'' comprovação, como é o caso dos graus de parentesco).

    Bons estudos!

  • As hipóteses que impedem o juiz de exercer a sua jurisdição em determinado processo estão vinculadas a fatos e circunstâncias objetivas e subjetivas ligados, em regra, ao próprio processo.

  • COMENTÁRIOS: Como falado, as hipóteses de impedimento são hipóteses objetivas. Em outras palavras, é possível ver claramente se estão presentes ou não.

    As hipóteses de suspeição, por sua vez, são hipóteses subjetivas.

    Portanto, questão incorreta.

  • Resumindo:

    IMPEDIMENTO = Circunstância OBJETIVA - Rol Taxativo

    SUSPEIÇÃO = Circunstância SUBJETIVA - Rol Exemplificativo.

  • Impedimento do juiz: As hipóteses de impedimento são objetivas, no sentido de que envolvem um vínculo entre o juiz e o objeto do litígio.

    Suspeição do juiz: vício é externo, existindo vínculo entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão discutida no feito.

     

    Fonte: Sinopse Juspodvm - Processo Penal.

  • Na prova,deixaria em branco!

  • GABARITO: ERRADO.

    As hipóteses que impedem o juiz de exercer a sua jurisdição em determinado processo estão vinculadas a fatos e circunstâncias objetivas (IMPEDIMENTO - INTERNO) e subjetivas (SUSPEIÇÃO - EXTERNO) ligados, em regra, ao próprio processo (IMPEDIMENTO)

  • Ele cita no enunciado da pergunta as Causas de IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO.

    PORÉM NA ACERTIVA ELE CITA APENAS AS CARACTERISTICAS QUE CAUSAM O IMPEDIMENTO, TORNANDO-A ERRADA. POIS FALTOU CITAR AS CARACTERISTICAS DE SUSPEIÇÃO.

  • Método que (para mim) resolveu milhares de questões que cobram isso:

    SUspeição - SUbjetivo - Lembra sujeito.

    ImPedimento - Processo - Oposto do subjetivo, questões objetivas. Lembra processo.

  • GABARITO ERRADO.

    As circunstâncias que impedem o juiz são objetivas.

  • DECOREI ASSIM : IMPEDIMENTO = interno ao processo. // suspeição = externo ao processo mas que reverbera.

    Fonte : Renan araújo , Estratégia concursos.

  • Errado. Não tem como o impedimento estar ligado a fatos internos e externos ao mesmo tempo. O mesmo tem requisitos objetivos, internos ao processo. Enquanto, a suspeição são requisitos subjetivos e externos ao processo.

  • Gabarito: ERRADA! Norberto Avena: As causas de impedimento ensejam a chamada incapacidade OBJETIVA do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.

    As causas de suspeição constituem motivos de incapacidade SUBJETIVA do juiz, pois o vinculam a uma das partes. Elas estão arroladas no art. 254 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

    Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2018 (pág 134 e 135).

  • Errado. Não tem como o impedimento estar ligado a fatos internos e externos ao mesmo tempo. O mesmo tem requisitos objetivos, internos ao processo. Enquanto na suspeição são requisitos subjetivos e externos ao processo.

  • Errado

    Suspeição está ligado a fatos externo ao processo, ou seja, fatos e circunstâncias subjetivas, relação de amizade.

    Enquanto que o Impedimento está ligado a fatos diretamente relacionados ao processo, ou seja, fatos e circunstâncias objetivas, não há relação de amizade e sim questões ligadas a impedimentos legais, internos ao processo.

    #vamosemfrente

  • 1) Impedimento: Objetivas. Vogal + Vogal = IMPEDIMENTO.

    2) Suspeição: SUbjetivasConsoante + Consoante SUSPEIÇÃO.

  • IMPEDIMENTObjetiva

    SUspeição

    SUbjetiva

  • Gab: Errado

    Renato Brasileiro: As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Costuma-se dizer que dão ensejo à incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram impedimento são objetivos e afastam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal - 2017

  • Apenas objetiva - interno ao processo.

  • 1.    Suspeição – relacionadas a fatos externos ao processo

    2.    Impedimento – intrinsecamente ligadas ao processo em curso

    3.    Suspeição – atuação do juiz gera nulidade absoluta do proceder

    4.    Impedimento – atuação do juiz gera inexistência do ato, sendo assim insanáveis.

    5.    Suspeição – rol exemplificativo

    6.    Impedimento – rol taxativo

    7.    Suspeição – trata-se de causas subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado – causa de incapacidade subjetiva do juiz.

    8.    Impedimento – trata-se de circunstancias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Da ensejo a incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram imparcialidade são objetivos e afetam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há presunção absoluta de parcialidade.

  • SUSpeição - SUbjetivo - SUjeito

    imPedimento - Processo - oposto de subjetivo, questões objetivas

    IMPedimento = FAMILIA

    Irmao

    Mae

    Pai

    qdo saímos com os amigos.. podemos parar no SUS

    SUSpeição = AMIGOS E INIMIGOS

    anotar no art. 20, Lei 9784!! vale pra cpp e cpc tb

  • Impedimento - Objetivo (inicia com vogais)

    Suspeição-Subjetivo (inicia com consoantes)

  • IMPEDIMENTO

    - intrinsecamente ligadas ao processo em curso

    - atuação do juiz gera inexistência do ato, sendo assim insanáveis.

    rol taxativo

    - Impedimento - tratam-se de circunstâncias OBJETIVAS relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado.

    - Dá ensejo a incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram imparcialidade são objetivos e afetam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há presunção absoluta de parcialidade.

    - Impedimento do juiz: As hipóteses de impedimento são objetivas, no sentido de que envolvem um vínculo entre o juiz e o objeto do litígio.

    SUSPEIÇÃO

    - relacionadas a fatos externos ao processo

    - atuação do juiz gera nulidade absoluta do proceder

    - rol exemplificativo

    - Suspeição – causas subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado.

    - Causa de incapacidade SUBJETIVA do juiz.

    SUSPEIÇÃO - SUBJETIVA

    - Suspeição do juiz: vício é externo, existindo vínculo entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão discutida no feito.

  • Resumindo e concluindo:

    OBJETIVO = IMPEDIMENTO

    SUBJETIVO = SUSPEIÇÃO.

    Grava ai!

    Tmj senhores!

  • Lembram dos discursos hilários da ex-pres. Dilma? Pois então, achei que fosse um ao ler esse enunciado! Jesus!

  • OBJETIVO = IMPEDIMENTO. ( circunstâncias de origem INTERNAS )

    SUBJETIVO = SUSPEIÇÃO. ( circunstâncias de origem EXTERNAS )

  • Objetiva (começa por vogal "O") --> Impedimento (começa por vogal "I")

    SUspeição (começa com "SU") --> Subjetiva (começa com "SU")

  • Objetiva (começa por vogal "O") --> Impedimento (começa por vogal "I")

    SUspeição (começa com "SU") --> Subjetiva (começa com "SU")

  • Impedimento é ligado a fatos e circunstâncias objetivas, isto é conectadas ao objeto do processo/lide, ou seja, dizem respeito à sua relação com o objeto da lide, situações especificas e determinadas que impõem a presunção absoluta de parcialidade. Ex: O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio houver servido como testemunha

    Causas de suspeição-incapacidade subjetiva do juiz, pois o vinculam a uma das partes;Ex: juiz dar-se à por suspeito, se for amigo intimo de qualquer das partes

    POrtanto apenas estaria certo caso o enunciado falasse em causas de impedimento e suspeição.

  • 1) Impedimento: Objetivas. Vogal + Vogal = IMPEDIMENTO.

    2) Suspeição: SUbjetivasConsoante + Consoante SUSPEIÇÃO.

  • OBJETIVO = IMPEDIMENTO

    SUBJETIVO = SUSPEIÇÃO

  • Impedimento é ligado a fatos e circunstâncias objetivas, isto é conectadas ao objeto do processo/lide, ou seja, dizem respeito à sua relação com o objeto da lide, situações especificas e determinadas que impõem a presunção absoluta de parcialidade. Ex: O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que ele próprio houver servido como testemunha

    Causas de suspeição-incapacidade subjetiva do juiz, pois o vinculam a uma das partes;Ex: juiz dar-se à por suspeito, se for amigo intimo de qualquer das partes

    FONTE: JOAO FABIÃO

  • O erro da questão está em falar que impedimento é objetivo e subjetivo, sendo que o correto seria apenas OBJETIVO, enquanto o Subjetivo é a Suspeição!

  • OBJETIVO = IMPEDIMENTO

    SUBJETIVO = SUSPEIÇÃO

  • Essa eu deixaria em branco. Mesmo com a lei decorada é difícil responder uma questão dessas sem titubear

  • Pessoal, o erro está em afirmar que "em regra, ao próprio processo."; afinal as questões subjetivas de suspeição extrapolam os liames do processo, a saber a amizade ou inimizade do juiz com uma das partes.

  • Impedimento são causas internas e somenteobjetivas

    Gabarito errada

  • Excelente questão pra revisão e fazer a gente pensar ao invés de decorar igual um doidho/a

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito: Errado

    Reuni algumas dicas feitas pelos próprios colegas aqui da plataforma:

    SUSPEIÇÃO:

    • Atos externos ao processo, exemplo, alguma ligação do juiz com as partes.
    • Circunstâncias subjetivas.
    • Consoante + consoante = suspeição.
    • Rol exemplificativo.

    IMPEDIMENTO:

    • Atos internos ao processo, exemplo, ter o juiz funcionado como juiz de outra instância.
    • Circunstâncias objetivas.
    • Vogal + vogal = impedimento.
    • Rol taxativo.

    Espero que ajude, bons estudos!

  • Impedimento = Hipóteses Objetivas, dizem respeito ao próprio processo

    suspeição = Subjetivas, externas ao processo, mas podem influenciar o julgamento do juiz

  • IMPEDIMENTO= INTERNO= OBJETIVO 

    SUSPEIÇÃO = EXTERNO=SUBJETIVO

  • As hipóteses que impedem o juiz de exercer a sua jurisdição em determinado processo estão vinculadas a fatos e circunstâncias objetivas ligados, em regra, ao próprio processo. 

    #retafinalTJRJ

  • causas de impedimento - Objetivas Ex: Juiz apreciar recurso em segunda instância de sentença proferida pelo mesmo, quando juiz em primeira instância. causas de suspeição - Subjetivas Ex: ser amigo íntimo de uma das partes.

ID
2798872
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de suspeição e impedimento no âmbito do processo penal.


As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador.

Alternativas
Comentários
  • Impedimento, rol fechado, e suspeição, rol aberto.

    Abraços

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ

     

    *fundamenta-se na dogmática subjetiva do agente

     

    *juiz de ofício deve declarar a sua própria suspeição.

     

    *a imparcialidade do juiz tem origem fora do processo (impedimento está ligado a situações internas do processo)

     

    *sentença proferida por juiz suspeito não é nula, e nem rescindível. Exemplo: advogado, partes, testemunhas, etc.

     

    *sistematizada no Art. 145 do CPC

     

    *Hipóteses

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

     

    GAB: C

  • DICA sobre SUSPEIÇÃO:

     

    - O juiz é suspeito quando ele:

     

    CAI ATÉ RECEBER CONSELHO

     

    Credor / devedor

    Amigo íntimo / inimigo

    Interesse no processo

    ATEnder as despesas do processo

    RECEBER presente

    ACONSELHAR a parte

     

     

    Art. 145, CPC:  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • GABARITO - CERTO.

     

    As causas de Impedimento ensejam a chamada incapacidade OBJETIVA do juiz, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide. Estão elas arroladas no art. 252 do Código de Processo Penal, referindo-se a situações específicas e determinadas que impõem a presunção absoluta (jure et jure) de parcialidade.

     

    As causas de Suspeição constituem motivos de incapacidade SUBJETIVA do juiz, pois o vinculam a uma das partes. Elas estão arroladas no art. 254 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

     

    Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2018 (pág. 134 e 135).

  • Como a questão é de direito penal, vamos ao CPP né:


    IMPEDIDO:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.



    SUSPEITO

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.


  • questão alto nível

  • GABARITO CORRETO

     

    Impedimento x Suspeição:

    1.       Suspeição – relacionadas a fatos externos ao processo

    2.       Impedimento – intrinsecamente ligadas ao processo em curso

    3.       Suspeição – atuação do juiz gera nulidade absoluta do proceder

    4.       Impedimento – atuação do juiz gera inexistência do ato, sendo assim insanáveis.

    5.       Suspeição – rol exemplificativo

    6.       Impedimento – rol taxativo

    7.       Suspeição – trata-se de causas subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado – causa de incapacidade subjetiva do juiz.

    8.       Impedimento – trata-se de circunstancias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Da ensejo a incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram imparcialidade são objetivos e afetam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há presunção absoluta de parcialidade.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • CORRETA.


    Felizmente, é praticamente uma cópia do que colocamos no nosso manual:


    "Diferentemente do impedimento, a suspeição é uma circunstância subjetiva relacionada a fatos externos ao processo, afastando a sua imparcialidade; há um interesse do juiz em relação às partes do processo (e não ao seu objeto)".


    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Ed. JusPodivm, 2018, p. 439.

    @klausnegricosta

  • Pega o bizu:


    SUspeição: subjetivo

    ImPedimento: Objetiva (procedimental)

    <

  • Correta,


    As causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos do processo.

    Já o impedimento sempre envolve fatores endógenos do processo.


  • Art. 145, CPC: Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    @delegadoluiz10

  • DICA: 

     

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO DO JUIZ : INCAPACIDADE OBJETIVA

     

     

    CAUSAS DE SUSPEICAO DO JUIZ: INCAPACIDADE SUBJETIVA

     

     

    GAB: CERTO. 

     

    AVANTE MEUS AMIGOSSS!!! 

  • CAUSAS DE IMPEDIMENTO


    Referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo. Há presunção absoluta de parcialidade.


    São causas de nulidade absoluta, alegáveis a qualquer tempo pelas partes. Renato Brasileiro diz que os atos praticados são inexistentes.


    Rol é taxativo. ART. 252 a 253 cpp


    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO


    As causas de suspeição referem-se ao ânimo subjetivo do juiz quanto às partes, em regra são encontradas externamente ao processo.


    Há divergência se gera nulidade relativa ou absoluta. Renato Brasileiro diz que são causas de nulidade absoluta, porque o art. 572 não a inclui no rol daquelas que podem ser sanadas.


    Rol é exemplificativo, porque permite a expansão por razões de foro íntimo.


  • Dica legal do Defensor Público do RJ/ Marcelo:

    Quando se tratar de SUSPEIÇÃO - são atos externos ao processo, por exemplo alguma ligação que o juiz tenha com algumas das partes.

    Quando se tratar de IMPEDIMENTO -diz respeito a questões internas do processo, por exemplo ter o juiz funcionado como juiz de outra instância.

  • SÓ PRA ACRESCENTAR AOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:

    Na suspeição, ocorre a presunção relativa da parcialidade do juiz (juris tantum), motivo pelo qual ele deve se declarar suspeito e, se não o fizer, as partes poderão recusa-lo, oferecendo exceção de suspeição, gerando nulidade relativa (art. 564, I, CPP).

    já no caso de impedimento, presume-se de forma absoluta, a parcialidade do juiz, daí pq é vedada de forma peremptória a sua atuação naquele determinado processo.

    Em provas objetivas é recomendado que se adote este posicionamento (nulidade relativa - suspeição) e (impedimento - nulidade absoluta).

    fonte: processo penal - Leonardo barreto Moreira Alves)

  • CUIDADO!

    O comentário mais curtido traz hipóteses de suspeição do CPC! São diferentes no Processo Penal !!!

    EX: INTERESSE NO PROCESSO PENAL É HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. (252 e 254 CPP)

  • Se as hipóteses de suspeição estão relacionados à fatos externos ao processo, porque a assertiva está correta?

  • No caso do juiz aconselhar quaisquer das partes numa audiência não seria um motivo externo.

  • Adoro decoreba Impedimento------ In terno Suspeição -----------Externo
  • A suspeição, por sua vez, é considerada uma incapacidade subjetiva do

    Juiz, que pode ou não se declarar suspeito (vejam a diferença!). Caso o Juiz

    não se declare suspeito, as partes poderão entender que está prejudicada

    sua imparcialidade e arguir a suspeição, nos termos do mesmo art. 112 do

    CPP. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 254 do CPP:

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por

    qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo

    por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau,

    inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por

    qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Para os ñ assinantes, Gab: Certo

  • DEUS É FIEL E QUER FALAR COM VOCÊ!

  • Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Lembrando que o juiz é considerado SUSPEITO se tiver aconselhado qualquer uma das partes... exatamente como o juiz Ser Gilmoro fez com o promotor Daltan Dalanimigniol.

  • Oxi, fui seca achando que casos de suspeição são de ordem interna. Fiz o seguinte raciocínio, ser amigo íntimo ou inimigo capital são sentimentos, e sentimentos são coisas do coração, portanto, interno. Nos casos de impedimento é ser o juiz casado(a) com promotor, defensor, perito, enfim, o escambau, ou seja, são situações de ordem externas. Avimariamoço não entendi até agora kkkk

  • Causas de suspeição : São exoprocessuais e subjetivas.

    Causas de impedimento: São endoprocessuais e objetivas.

  •        ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO  

    SUSPEIÇÃO  =  CARÁTER SUBJETIVO

    DICA: DECORE A SUSPEIÇÃO

  • Na suspeição, ocorrem fatos de ordem subjetiva, portanto, dizem respeito a fatores pessoais (o que leva à lógica de não serem questões externas)

  • Suspeição: geralmente está ligada à uma relação externa ao processo, ou seja, a imparcialidade do juiz tem origem fora do processo.

    Impedimento: está ligado a situações internas do processo

  • Impedimentos - internas.

  • *Comentario do colega ceyli de alencar somente para me lembrar quando for refazer a questão.

    Quando se tratar de SUSPEIÇÃO - são atos externos ao processo, por exemplo alguma ligação que o juiz tenha com algumas das partes.

    Quando se tratar de IMPEDIMENTO -diz respeito a questões internas do processo, por exemplo ter o juiz funcionado como juiz de outra instância

  • A afirmativa traz a matéria referente aos sujeitos processuais, sendo que o processo pressupõe necessariamente a presença de três sujeitos: o autor, o réu e o Juiz, este último imparcial. Há ainda os sujeitos acessórios, como os auxiliares da justiça e assistentes da acusação.

    O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três de hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.

    As situações de impedimento são objetivas e as de incompatibilidade decorrem de vínculo de parentesco entre órgãos jurisdicionais.

    As de suspeição, como dito acima, decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, ou como dito na questão, de origem externa, como a amizade intima com qualquer das partes. Tem relação extraprocessual, visto que se refere a questões subjetivas, como no exemplo citado da amizade e também da inimizade.

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Dica:

    Quando o comando da questão mencionar TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO, já vá para IMPEDIMENTO (Art. 252, CPP). Como não houve tal discernimento, SUSPEIÇÃO (Art. 254, CPP). Além do mais, vale ressaltar que a SUSPEIÇÃO possui caráter SUBJETIVO.

  • Quando alguém acessar esse conteúdo que esse Braulio ai tá colocando me avisa, pq eu não acesso....vai que seja virus kkkkkkkkk

  • Suspeição: geralmente está ligada à uma relação externa ao processo, ou seja, a imparcialidade do juiz tem origem fora do processo.

    Impedimento: situações internas do processo

  • Quando se tratar de SUSPEIÇÃO (CAUSA SUBJETIVA) --> são fatos externos ao processo, por exemplo alguma ligação que o juiz tenha com algumas das partes (ser credor, ser amigo, ser inimigo, deu aquele conselho...)

    Quando se tratar de IMPEDIMENTO (CAUSA OBJETIVA) --> diz respeito a questões internas do processo, por exemplo ter o juiz funcionado como juiz em outra instância. (Palavras-chave: "tiver funcionado"; "ele próprio")

  • Certo. A suspeição deriva de elementos externos ao processo como relações de amizade e de inimizade por exemplo. Enquanto o impedimento deriva de elementos intrínsecos ao processo como por exemplo cônjuge do magistrado é parte processual

  • suspeição ligado a fatos externo ao processo

    impedimento ligado a fatos diretamente relacionados ao processo.

  • Assertiva C

    As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador.

  • A respeito de suspeição e impedimento no âmbito do processo penal, é correto afirmar que: 

    As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador.

  • As situações de impedimento são objetivas e as de incompatibilidade decorrem de vínculo de parentesco entre órgãos jurisdicionais.

    As de suspeição, decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, ou como dito na questão, de origem externa, como a amizade intima com qualquer das partes. Tem relação extraprocessual, visto que se refere a questões subjetivas.

    um dia irão dizer que foi sorte.

  • Suspeição - externo - caráter subjetivo

    Impedimento - interno - caráter objetivo

  • Sobre a Suspeição

    . Rol não taxativo previsto no Art. 254 do CPP;

    . Vício é externo ao processo, existindo vínculo entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão discutida no feito;

    . Presume-se de forma relativa a parcialidade do julgador, dai porque deve se declarar suspeito e, caso não o faça, as partes poderão recusá-lo por meio da exceção de suspeição (Art. 95 do CPP);

    . A atuação do juiz suspeito provoca a nulidade relativa do ato processual por ele praticado.

    Fonte: Alves, Leonardo Barreto Moreira. Sinopses para concursos. Editora Juspodium. 10ª ed.

  • As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador.

  • RESUMINHO:

    IMPEDIMENTO: circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos

    SUSPEIÇÃO: circunstâncias subjetivas ligadas a fatos externos.

  • IMPEDIMENTO --> objetivo - interno SUSPEIÇÃO --> subjetivo - externo
  • I - mpedimento = I - nterno ao processo
  • SUSPEIÇÃO --> Sempre contém: SE FOR..., SE ELE..., SE FOR..., SE TIVER...

     

        I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

        II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

        III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

        IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

        V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

        Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Gab. CERTO

    IMPEDIMENTO - art. 252

    • Fatos dentro do processo
    • Rol taxativo
    • "tiver funcionado" // "ele próprio"

    .

    SUSPEIÇÃO - art. 254

    • Fatos fora do processo
    • Rol exemplificativo
    • "Se for" // "Se ele" // "Se tiver"

  • Gabarito certo

    Suspeição externo e subjetivo, exemplo: amigo inimigo

    Impedimento interno e objetivo, exemplo: esposa do juízo atuante é advogado da parte

  • Gabarito: Certo

    Reuni algumas dicas feitas pelos próprios colegas aqui da plataforma:

    SUSPEIÇÃO:

    • Atos externos ao processo, exemplo, alguma ligação do juiz com as partes.
    • Circunstâncias subjetivas.
    • Consoante + consoante = suspeição.
    • Rol exemplificativo.

    IMPEDIMENTO:

    • Atos internos ao processo, exemplo, ter o juiz funcionado como juiz de outra instância.
    • Circunstâncias objetivas.
    • Vogal + vogal = impedimento.
    • Rol taxativo.

    Espero que ajude, bons estudos!

  • Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias relacionadas a fatos subjetivos externos ao processo, que podem influenciar a decisão do juiz, seja amizade, parentesco, relação comercial ou obrigacional, inimizade dele mesmo ou de cônjuge, ascendente ou descendente.

     

    Estão previstas no art. 254 do Código de Processo Penal:

  • Impedimento: Circunstância objetiva relacionada a situações internas ao processo;

  • IMPEDIMENTOS DO JUIZ (rol taxativo - nulidade absoluta):

    • Cônjuge/parente (3ºg) como defensor, MP, autoridade policial, auxiliar ou perito;
    • Juiz nas funções acima ou como testemunha;
    • Juiz de outra instância → pronunciando-se;
    • Juiz ou parente interessado no feito.

    SUSPEIÇÃO DO JUIZ (rol exemplificativo - nulidade relativa):

    • Amigo/inimigo;
    • Juiz ou CAD respondendo por fato análogo;
    • Juiz ou parente respondendo processo a ser julgado por uma das partes;
    • Aconselhado;
    • Credor/Devedor;
    • Sócio/Acionista de sociedade interessada.

    INCOMPATIBILIDADE DO JUIZ

    • Juízos coletivos → juízes parentes entre si até o 3º grau.

    MP: casos de suspeição e impedimentos dos juízes se aplicam.

    Serventuário da Justiça: só os casos de suspeição dos juízes.

  • As hipóteses de suspeição do juiz se referem a fatos e circunstâncias de origem externa ao processo e que poderão influenciar na decisão do órgão julgador. As hipóteses de impedimento são internas.


ID
2851102
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Diante do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os juízes,

Alternativas
Comentários
  • CPP


    GABARITO, LETRA E


    Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIMENTO) no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (LETRA D)

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. LETRA C)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (LETRA E, GABARITO)

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. (LETRA A)

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (LETRA B)




  • A- seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes. (Se houver descendentes não cessa o impedimento)



    B- a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la.


    (não vai ter declaração ou reconhecimento de suspensão se a parte der motivo para criá-la)


    C -nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.



    (é até o terceiro grau)



    D= nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito.

    (juiz será impedido e não suspeito)


    E eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas. (correto)


  • Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das parte

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

  • Vai uma dica importante que quero todo mundo curtindo, ta ok?

    NO CPP não exite 4º grau ou 2º grau de parentesco. Em todo o seu texto só existe o 3º grau.

  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    ...

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    ...

  • Impedimento:

    tiver funcionado;

    ele próprio;

    .

    .

    .

    Suspeição:

    se ele;

    se for;

    se tiver;

  • A) seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes.

    -Houve a dissolução do casamento, mas há descendentes? = Impedimento/suspeição não cessará

    .

    B) a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la.

    Suspeição não é declarada nem reconhecida quando -> a parte injuriar o juiz ou der motivo para cria-lá propositalmente.

    .

    C) nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.

    -Até o terceiro grau

    .

    D) nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito.

    -Caso de impedimento

    .

    E) eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas.

    .

    Qualquer erro me avisem, por favor =)

  • Impedimento é dentro do processo.

    Suspeição é fora do processo.

  • Diante do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os juízes,

    A) seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes.

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade CESSARÁ pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, SALVO sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, NÃO FUNCIONARÁ COMO JUIZ, o Sogro, Padastro, Cunhado, Genro, Enteado.

    B) a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la.

    Art. 256. A SUSPEIÇÃO NÃO poderá ser declarada NEM reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    C) nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, NÃO PODERÃO servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU.

    D) nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito.

    Art. 252. O juiz NÃO PODERÁ exercer jurisdição no processo em que: (CASO DE IMPEDIMENTO)

    I - Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º GRAU, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    E) eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes.

  • CPP. Impedimento e suspeição:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das

    partes:

    ...

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    ...

  • Bora mandar essa questão pro Sérgio Moro pra ver se ele aprende.

  • GABARITO: LETRA E. 
    COMENTÁRIOS: Realmente, se o Juiz aconselhar qualquer das partes, ele deverá se declarar suspeito. Se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer delas. 
    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: 
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; 
     LETRA A: Na verdade, se sobrevier descendentes, o impedimento e a suspeição decorrente de parentesco por afinidade não cessará. 

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. 
    LETRA B: Errado, pois nesse caso a parte não pode alegar suspeição. 
    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. 
    LETRA C: Não é até o quarto grau. É até o terceiro grau. 
    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. 
    LETRA D: Essa hipótese é de impedimento, não de suspeição. 
    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; 

  • a) ERRADA: Item errado, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição relativas ao parentesco por afinidade (aquele relativo aos familiares do cônjuge) cessa com a dissolução do casamento que originou o parentesco, EXCETO se do casamento houve descendentes, na forma do art. 255 do CPP.

    b) ERRADA: Item errado, pois a suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, na forma do art. 256 do CPP, caso contrário a parte estaria sendo beneficiado por sua própria conduta reprovável (criar animosidade com o Juiz para que este se declare suspeito).

    c) ERRADA: Item errado, pois, conforme art. 253 do CPP, nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o TERCEIRO grau, inclusive.

    d) ERRADA: Item errado, pois neste caso o Juiz estará IMPEDIDO de atuar, conforme art. 252, I do CPP:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    e) CORRETA: Item correto, pois esta é uma hipótese de suspeição, prevista no art. 254, IV do CPP:

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    (...) IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

  • Lembro dos tempos em que os colegas tinham consciência de que o QConcursos era um espaço para compartilhamento de conhecimentos e todo mundo tinha o cuidado de bem elaborar e fundamentar seus comentários antes de postá-los, os quais eram única e exclusivamente relacionados aos temas abordados na questão.

     

    Hoje, há pessoas que até assinam o site, mas não colaboram em nada com a comunidade. Escrevem qualquer coisa só pra não deixar de aparecer. Copiar comentários de outros colegas, publicar suas próprias estatísticas  ou  mensagens motivacionais são só alguns exemplos. Há pessoas que só faltam implorar pra que sejam seguidas no QConcursos. De fato, a vida de concurseiro deixa muita gente solitária e carente, mas tudo tem limite. Isso aqui não é rede social.

     

    Aí vem outro e diz que basta você selecionar os comentários mais bem classificados. No entanto, pode acontecer de poucos dias antes de você ter acesso a uma questão, algum colega ter postado um comentário perfeito sobre a mesma, mas que pelo pouco tempo de postagem não tem ainda curtidas suficientes para colocá-lo lá em cima e nós os que realmente queremos aproveitar o pouco tempo livre que temos pra estudar não vamos ficar procurando um comentário no meio de cinquenta e poucos comentários que nada acrescentam.

     

    Sei que o meu comentário também não tem relação com a questão, mas acredito que muitos aqui compartilham da mesma ideia. Obrigado pela atenção e sucesso a todos.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, se o Juiz aconselhar qualquer das partes, ele deverá se declarar suspeito. Se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer delas.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

     LETRA A: Na verdade, se sobrevier descendentes, o impedimento e a suspeição decorrente de parentesco por afinidade não cessará.

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    LETRA B: Errado, pois nesse caso a parte não pode alegar suspeição.

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    LETRA C: Não é até o quarto grau. É até o terceiro grau.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    LETRA D: Essa hipótese é de impedimento, não de suspeição.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes.

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • Diante do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os juízes,

    A seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    B a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la.

    Art. 256.  A suspeição NÃO poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    C nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.

    Art. 253.  Nos Juízos Coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    D nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito.

    Art. 252.  IMPEDIMENTO I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    E eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    O livro que você precisa para não errar mais processo penal:

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  • letra E

    Art. 255. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

  • A) seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes. ERRADO

    Art. 255 do CPP.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    B) a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la. ERRADO

    Art. 256 do CPP.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    C) nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive. ERRADO

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    D) nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito. ERRADO

    É caso de IMPEDIMENTO

    Art. 252 CPP.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    E) eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas. CERTO

    Art. 254 CPP.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

  • Gabarito E.

    Na letra A,

    Regra é que cessa. Exceção é se tiver descendentes.

  • Se for relativo ao processo (objetivo) = Impedido

    Se for relacionado a algo exterior ao processo (subjetivo) = suspeito

  • Diante do que dispõe o Código de Processo Penal sobre os juízes, é correto afirmar que: Eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas.

  • É sempre bom saber também que:

    A inobservância às hipóteses de IMPEDIMENTO (rol taxativo) poderá acarretar NULIDADE ABSOLUTA dos atos subsequentes, tendo em vista a presunção absoluta de parcialidade do magistrado (Juris et de jure);

    Quanto à SUSPEIÇÃO (rol exemplificativo), há que se falar em NULIDADE RELATIVA de tais atos, uma vez que há presunção apenas relativa de parcialidade (Juris tantum).

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do juiz, previsto no título VIII do Código de Processo Penal, mais precisamente sobre o impedimento e suspeição. As causas de suspeição estão no art. 254 e as de impedimento nos arts. 252 e 253 do CPP, o impedimento ocorre quando há uma ligação objetiva do juiz com o processo, já a suspeição quando há um vínculo do julgador com as partes ou um vínculo com o assunto debatido no feito (NUCCI, 2014). Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo, de acordo com o art. 255 do CPP.

    b) ERRADA. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la, de acordo com o art. 256 do CPP.

    c) ERRADA. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, de acordo com o art. 253 do CPP.

    d) ERRADA. Na verdade, trata-se de impedimento, e uma dessas hipóteses é que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito, conforme dispõe o art. 252, I do CPP.

    e) CORRETA. O juiz se dará por suspeito se tiver aconselhado qualquer das partes e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes, de acordo com o art. 254, IV do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências bibliográficas:
    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014
  • seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes.

    Sobrevindo descendentes o grau de parentesco continua.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la.

    Se houver motivos criados pelas partes, não poderá ser declarada.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive.

    .Até o quarto grau.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito.

    Impedido.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    O CPP não existe 4º grau ou 2º grau de parentesco. Em todo o seu texto só existe o 3º grau.

  • Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição (IMPEDIMENTO) no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (LETRA D)

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. LETRA C)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (LETRA E, GABARITO)

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. (LETRA A)

    Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. (LETRA B)

  • Gabarito: E) eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    P.S: No Código de Processo Penal só há referência ao terceiro grau, dando um CTRL + F "terceiro grau". Com a legislação aberta no Google Chrome, temos estas cinco ocorrências do termo:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    ...

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    ...

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    ...

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm

  • Impedimento: Questão dentro do processo

    Suspeição: Questão fora do processo

  • preciso de um BIZU

    impedimento e suspeição, TANTO CPC QUANTO CPP, alguém?

  • SUSPEIÇÃO

    "Suspeito que CIDA (credor/devedor, amigo/inimigo) aconselhou seu sócio e tutor sobre processo análogo"

  • Segue uma dica que pode ajudar:

    Quando a alternativa trouxer "Ele próprio" ou "Tiver funcionado", é provável que se trate de uma causa de IMPEDIMENTO.

    Os termos "Ele próprio" e "Tiver funcionado" somente estão presentes nos textos referentes às hipóteses de IMPEDIMENTO do juiz.

    Vejamos:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Outrossim, é evidente que, em todo caso, aconselha-se a leitura minusciosa das demais alternativas que se farão presentes na respectiva questão.

    Bons Estudos!

  • IMPEDIMENTO sempre tem = "TIVER FUNCIONADO" ou "ELE PRÓPRIO"

  • A

    seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, mesmo havendo descendentes. Salvo sobrevindo descendentes

    B

    a suspeição do juiz poderá ser declarada e reconhecida, ainda que a parte der motivo para criá-la. Não poderá

    C

    nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o quarto grau, inclusive. Terceiro

    D

    nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por suspeito. Está impedido

    E

    eles se darão por suspeitos, e, se não o fizerem, poderão ser recusados por qualquer das partes, se tiverem aconselhado qualquer delas.

  • a) Seu impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo se houver descendentes.

    b) A suspeição do juiz NÃO poderá ser declarada e reconhecida se a parte der motivo para criá-la (art. 256 do CPP).

    c) Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. O primo é parente consanguíneo de quarto grau.

    d) Nos processos em que seu cônjuge tiver funcionado como defensor ou advogado, o juiz se dará por IMPEDIDO


ID
3631759
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a defesa no processo penal, considere:


I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.
II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.

Está correto o que consta de:

Alternativas
Comentários
  • Se for citado por edital, aplica o 366 e suspende tudo!

    Abraços

  • I - ERRADA. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .           

    II - CERTA. Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • I. ERRADA. Nesse caso o processo e a prescrição devem ser suspensos. "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

     

    II. CORRETA. De fato, é o que prevê a Súmula Vinculante nº 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

     

    III. ERRADA. Nesse caso, entende a jurisprudência que deverá ser primeiro oportunizada ao acusado a constituição de um novo defensor, e, caso não o faça, poderá ser nomeado defensor pelo juízo (HC n. 291.118/RR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe 14/8/2014). A súmula 708 do STF também aborda o tema: "É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".

     

  • A respeito do CPP, é correto afirmar que: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • CITADO POR EDITAL E NÃO COMPARECE: suspende-se o processo e o prazo prescricional.

    CITADO POR HORA CERTA E NÃO COMPARECE: nomeia-se defensor dativo.

    fonte: Legislação Destacada

  • Seria o 366 do CPP o artigo que mais cai na matéria? Fica a indagação.

  • artigo 366 do CPP==="Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz de determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312"

  • Gabarito letra E, como os colegas já fundamentaram.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Réu citado, mas não comparece: 

    Se foi citado por edital: suspende-se o processo e o prazo prescricional; 

    Obs.: não há nomeação de defensor pelo juiz aqui; 

    Se foi citado por hora certa: nomeado defensor dativo; 

    Se foi citado pessoalmente, por mandado: o processo prosseguirá sem a sua presença (revelia).

    Obs. Efeito da revelia: não ser intimado para os atos posteriores; 

     

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas, vejamos estas:


    1) numerárias: arroladas pelas partes;

    2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz;


    3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade;


    4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos;

    4) imprópria: prestam depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização;

    5) beatificação: prestam depoimento sobre os antecedentes;

    6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados;

    7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.



    I – INCORRETA: No caso de o acusado citado por edital não comparecer e nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, artigo 366 do Código de Processo Penal:


    “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."

    II – CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto na súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    III – INCORRETA: No caso de renúncia do único defensor constituído o réu primeiramente tem que ser intimado para constituir novo defensor, conforme súmula 708 do S.T.F.: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro."






    Resposta: E


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • Gab. E

    I - Processo vai ficar suspendo;

  • "Assistia ao réu"? É sério isso, FCC?

  • Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa. Na verdade, o processo será suspenso.

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Certo, segundo a súmula 14.

    Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado. O réu deverá ser comunicado. Assim, dando a oportunidade de constituir novo defensor.

  • No Processo Civil:

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    No Processo Penal:

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • APROFUNDANDO

    I- Nos crimes de lavagem de capitais ocorre exatamente desta forma: Juiz nomeia um defensor e o processo segue seu curso normal, sem suspensão da prescrição.

    No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.   

  • I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa.

    "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado.

  • SOBRE O ITEM "III",

    NÃO CONFUNDIR QUANDO FOR RÉU CITADO POR EDITAL, QUANDO ENTÃO DISPENSA INTIMAÇÃO PESSOAL...

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • GABARITO LETRA E. Sobre a defesa no processo penal, considere: Está correto o que consta de: II, apenas.

    INCORRETA/I. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, deverá o juiz nomear-lhe defensor para viabilizar o imediato prosseguimento do processo-crime, resguardando, assim, o contraditório e o direito de mais ampla defesa. Comentário: CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.312. Não é apenas o fato de ter sido citado por edital que enseja a suspensão do processo. Aliada à citação editalícia, deve-se constatar a ausência do réu e a inexistência de defensor constituído. Assim, se o acusado, por algum meio, ficou sabendo da existência da citação e compareceu espontaneamente, o processo seguirá normalmente em todos os seus termos. 

    CORRETO/II. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Comentário: exatamente, é garantido ao defensor do investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.

    INCORRETO/III. Configurado o abandono de causa pelo único defensor constituído que assistia ao réu, deve o juiz nomear-lhe para assistência o Defensor Público, independentemente de intimação pessoal do acusado. Comentário: CPC, Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • art.366 CPP- Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a PRODUÇÃO DE PROVAS consideradas URGENTES e, se for o caso, decretar PRISÃO PREVENTIVA.

    ART 72 cpc- O JUIZ NOMEARA CURADOR ESPECIAL

    II...RÉU REVEL CITADO POR EDITAL, OU POR HORA CERTA ENQUANTO NÃO FOR CONSTITUIDO ADVOGADO

  • Acusado X Defensor

    Existem 03 situações diversas:

    a) Acusado foi normalmente citado e chegou a constituir advogado, caso ele desapareça, o juiz vai nomear um defensor dativo ou defensor e o processo vai seguir normalmente. GABARITO

    b) Acusado foi citado por edital: Suspende processo e prazo prescricional.

    c) Acusado foi citado por hora certa: O processo segue com um defensor nomeado pelo juízo.

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

    Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.

    1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.

    2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.

    Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.


ID
3677368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas, das sentenças e dos princípios do direito processual penal, julgue o item a seguir.


Considere que Marina tenha sido processada por crime de furto supostamente cometido contra seu primo André e que, após a fase de produção de provas, o MP, convencido de sua inocência, tenha opinado por sua absolvição. Nessa situação hipotética, segundo o Código de Processo Penal, o juiz não poderá proferir sentença condenatória contra Marina.

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    CPP:

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • O juiz não está vinculado à opinião do MP.

    Abraços.

  • Embora o pacote anticrime tenha reafirmado o sistema acusatório no CPP, o art. 385 do Código não sofreu alteração. Dessa forma, o juiz poderá condenar o réu, mesmo com a mudança de entendimento por parte do MP.

    Não me aparenta ser uma atividade típica de um agente que deveria ser inerte...

    Ajeite sua postura, beba água e não desista dos seus objetivos.

  • Só pensar que não é o MP que decide e sim o Juiz, ele ouve os 2 lados da história e dá a sua sentença

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da sentença no processo penal.

    Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. (art. 385 do Código de Processo Penal).

    Gabarito, errado.

  • O juiz PODE condenar o réu, mesmo que o MP requeira sua absolvição, bem como, reconhece agravantes mesmo sem ter sido alegado.

  • Um adendo: o juiz pode reconhecer agravantes, mas não majorantes e qualificadoras.

  • Embora o MP seja detentor da chamada opinio delicti, cabe ao juiz deferir ou não, em aspectos gerais, a acusação.

  • Um exemplo bem prático desse tema foi o caso da Mariana Ferrer que ficou conhecido na mídia, o MP requereu pela absolvição do réu com fundamento na tese de erro de tipo. Contudo, o magistrado não chegou nem a analisar a tese, pois era partidário do sistema acusatório, e entendeu que caso discordasse da decisão do MP, estaria violando tal sistema, pois é vedado (em regra) ao magistrado proceder de diversos atos de ofício.

  • É uma aberração do sistemas, mas sim, tem previsão legal.

  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • Na dúvida, juíz é um Deus e pode tudo.

  • O JUIZ PODE TUDO NESSE PAÍS.

  • GABARITO ERRADO. O juiz não está obrigado a seguir a opinião do MP.

  • Acetei por que quem opina, não decide.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

  • O juiz PODE reconhecer AGRAVANTES ainda que não solicitadas pelo MP.

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  • Apesar do Ministério Público ter opinado, o juiz não fica vinculado ao que foi proposto pelo MP.


ID
4041157
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:


I. Considera-se impedido o juiz, cujo cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, tenha atuado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

II. Não se aplicam ao assistente de acusação os impedimentos previstos em lei para o juiz e para o órgão do Ministério Público.

III. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Todas as questões estão corretas, há equívoco no gabarito.

    I- Correto.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II- Correto.

    De fato não se aplicam os impedimentos previstos ao Órgão do Ministério Público e aos juízes ao assistente de acusação, seja por ausência de previsão legal, seja por entendimento jurisprudencial.

    IMPEDIMENTO DO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO. Conforme entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, as causas de impedimento existentes no ordenamento pátrio são taxativas e estão, estritamente, previstas nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal. Não se permite, pois, a criação de hipóteses ali não insculpidas. E, dentre os impedimentos existentes no Código de Processo Penal, nenhum se enquadra ao caso em tela, tendo em vista que os dispositivos não são extensíveis ao Assistente à Acusação. Isso porque, a ele, não se é exigida qualquer imparcialidade. (TJ-RS - RSE: 70082254079 RS, Relator: Joni Victoria Simões, Data de Julgamento: 28/11/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2019).

    III- Correto.

    A participação do Ministério Público não acarreta seu impedimento ou suspeição, tendo em vista ser o titular da ação penal, podendo requisitar diligências a autoridade policial sempre que entender pertinente.

  • De fato, creio estar errado o gabarito, pois o item II me parece correto. Não faz sentido assistente de acusação, que é um advogado da vítima que auxilia o MP, ter os impedimentos do juiz/MP.

  • resta saber se o erro foi de lançamento do gabarito no QC ou se a banca comeu mosca e vacilou na resposta, pois as três assertivas estão corretas

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    -Considera-se impedido o juiz, cujo cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, tenha atuado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito.

    -A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Pessoal, conferi a prova, realmente o gabarito da prova é letra C, mas conforme o colega Alberto muito bem explanou, a resposta correta é a letra D, não tem nem cabimento ser outra. É letra da Lei.

    https://www.tjap.jus.br/portal/images/stories/documentos/degesp/intranet/Gabarito_DEFINITIVO_-_DIREITO.pdf

    Vejam QUESTÃO 35

    confiram nesse link. A questão não foi anulada lamentavelmente

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.


    A presente questão versa sobre as situações de impedimento, que são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal.


    Já as hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.


    I – CORRETA: a presente alternativa está correta e traz a previsão expressa do artigo 252, I, do Código de Processo Penal, vejamos os demais incisos do referido artigo:

    (...)

    “II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito".

    II – CORRETA: Na ação pública poderá intervir como assistente do Ministério Público o ofendido ou seu representante legal e na falta destes, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, artigo 268 do Código de Processo Penal. Parte da doutrina entende que este atua junto ao Ministério Público na busca da aplicação da pena e parte entende que essa atuação visa a reparação do dano. Não se exige do assistente da acusação que este atue com imparcialidade, razão pela qual entendo que a presente alternativa está correta.


    III – CORRETA: A presente alternativa está correta e há súmula do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, vejamos (súmula 234 do STJ): “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."


    Resposta: Anulada, em discordância com o gabarito dado pela banca, que foi a letra “C"


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas.


  • Sobre a III alternativa--> súmula 234 do STJ-->A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • I- Correto.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II- Correto.

    De fato não se aplicam os impedimentos previstos ao Órgão do Ministério Público e aos juízes ao assistente de acusação, seja por ausência de previsão legal, seja por entendimento jurisprudencial.

    IMPEDIMENTO DO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO. Conforme entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, as causas de impedimento existentes no ordenamento pátrio são taxativas e estão, estritamente, previstas nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal. Não se permite, pois, a criação de hipóteses ali não insculpidas. E, dentre os impedimentos existentes no Código de Processo Penal, nenhum se enquadra ao caso em tela, tendo em vista que os dispositivos não são extensíveis ao Assistente à Acusação. Isso porque, a ele, não se é exigida qualquer imparcialidade. (TJ-RS - RSE: 70082254079 RS, Relator: Joni Victoria Simões, Data de Julgamento: 28/11/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2019).

    III- Correto.

    A participação do Ministério Público não acarreta seu impedimento ou suspeição, tendo em vista ser o titular da ação penal, podendo requisitar diligências a autoridade policial sempre que entender pertinente.

    súmula 234 do STJ-->A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • A prova para estagiário foi elaborada pelo estagiário.

  • artigo 252, inciso I do CPP==="O juiz não poder exercer jurisdição no processo em que:

    I- tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, AUTORIDADE POLICIAL, auxiliar da justiça ou perito;"

  • Que susto!

  • QC devia colocar como anulada esta questão

  • vergonha é qc nao colocar com anulada

  • Questão copiada da prova de promotor da Bahia que trouxe esse mesmo gabarito, embora absurdo!

    Q886238

    Embora a questão do MPBA não tenha sido anulada em específico, a prova toda foi anulada, por terem esquecido de por questões de Direito Administrativo na prova.

  • I- Correto.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II- Correto.

    De fato não se aplicam os impedimentos previstos ao Órgão do Ministério Público e aos juízes ao assistente de acusação, seja por ausência de previsão legal, seja por entendimento jurisprudencial.

    IMPEDIMENTO DO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO. Conforme entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, as causas de impedimento existentes no ordenamento pátrio são taxativas e estão, estritamente, previstas nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal. Não se permite, pois, a criação de hipóteses ali não insculpidas. E, dentre os impedimentos existentes no Código de Processo Penal, nenhum se enquadra ao caso em tela, tendo em vista que os dispositivos não são extensíveis ao Assistente à Acusação. Isso porque, a ele, não se é exigida qualquer imparcialidade. (TJ-RS - RSE: 70082254079 RS, Relator: Joni Victoria Simões, Data de Julgamento: 28/11/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2019).

    III- Correto.

    A participação do Ministério Público não acarreta seu impedimento ou suspeição, tendo em vista ser o titular da ação penal, podendo requisitar diligências a autoridade policial sempre que entender pertinente.

    súmula 234 do STJ-->A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • TODAS AS ASSERTIVAS ESTÃO CORRETAS, OU SEJA, SE VOCÊ ERROU, ACERTOU!

  • Então digamos que eu seja uma vítima de estrupo ( ação penal pública incondicionada) e venha solicitar durante o curso da ação penal minha entrada como Assistente de acusação, serei recusada porque fui a própria vitima do estrupo, eu a mais prejudicada da história??? De outro modo há posicionamento majoritário da doutrina no sentido de que o assistente de acusação está autorizado a recorrer da sentença condenatória com o objetivo de agravar a pena cominada ao acusado! Inclusive, existem ainda decisões do STJ e do STF nesse sentido!

  • Considera-se impedido o juiz, cujo cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, tenha atuado como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito. (enunciado incompleto)

    impedido de que? atuado em que?

    opção 1 - inquérito policial

    opção 2 - perícia

    opção 3 - processo

    O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    É preciso estudar raciocínio lógico para entender a cabeça do examinador da Banca !!!!!!!

  • Quer dizer que o assistente de acusação deve ser imparcial?

    ai dento.

    GAB era pra ser D

  • Cobrando imparcialidade do assistente de acusação? Só pode ser brincadeira

  • Todas estão corretas. Veja comentário do professor. Questão passível de anulação.

  • Nem colocar o gabarito correto o QC faz mais, é por isso que tô migrando de plataforma. Se você errou, acertou!
  • I- Correto.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (IMPEDIMENTO)

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II- Correto.

    De fato não se aplicam os impedimentos previstos ao Órgão do Ministério Público e aos juízes ao assistente de acusação, seja por ausência de previsão legal, seja por entendimento jurisprudencial.

    IMPEDIMENTO DO ASSISTENTE À ACUSAÇÃO. Conforme entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, as causas de impedimento existentes no ordenamento pátrio são taxativas e estão, estritamente, previstas nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal. Não se permite, pois, a criação de hipóteses ali não insculpidas. E, dentre os impedimentos existentes no Código de Processo Penal, nenhum se enquadra ao caso em tela, tendo em vista que os dispositivos não são extensíveis ao Assistente à Acusação. Isso porque, a ele, não se é exigida qualquer imparcialidade. (TJ-RS - RSE: 70082254079 RS, Relator: Joni Victoria Simões, Data de Julgamento: 28/11/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2019).

    III- Correto.

    A participação do Ministério Público não acarreta seu impedimento ou suspeição, tendo em vista ser o titular da ação penal, podendo requisitar diligências a autoridade policial sempre que entender pertinente.

  • A participação do Ministério Público não acarreta seu impedimento ou suspeição, tendo em vista ser o titular da ação penal, podendo requisitar diligências a autoridade policial sempre que entender pertinente

    Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo JUIZ, ressalvado o seu direito de, A TODO TEMPO, nomear outro de sua confiança, ou A SI MESMO DEFENDER-SE, caso tenha habilitação.

    Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo JUIZ.

    Sim, ele PODERÁ ser obrigado a pagar os honorários, se não for pobre.

    Ao assistente será permitido, entre outras ações, propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, interpor recurso de apelação quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal, bem como arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público.

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

    O cônjuge;

    O companheiro;

    O ascendente;

    O descendente ou

    O irmão do ofendido.

    OBS:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

  • Anularam esse lixo de questão?

  • Resumindo, se você acertou, você errou! kkkk

    Gabarito do QC - Letra C.

    Gabarito conforme os artigos do CPP - Letra D.

  • Não se aplicam ao assistente de acusação os impedimentos previstos em lei para o juiz e para o órgão do Ministério Público.

    Eu marquei como todas estão certas, mas pairou uma dúvida nesse trecho negritado pq para o órgão do MP se aplica. Só acho!


ID
5285428
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a seguinte situação hipotética:
Denunciado por peculato contra a Câmara dos Vereadores de Ananindeua-PA, Sicrano compareceu à audiência judicial para celebrar acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público. Dentre as cláusulas apresentadas, constou que Sicrano deveria cumprir cinco anos de prestação de serviço comunitário e recolher-se em sua residência aos fins de semana por igual prazo de cinco anos. Ao receber o acordo assinado pelas partes, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • GABARITO: LETRA D

    Justificativa: As condições impostas são abusivas, tendo em vista se tratar de crime com pena MÍNIMA DE DOIS ANOS e o CPP dispõe que o investigado deverá:

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

    Ou seja, a pena ideal de prestação de serviços comunitários seria de 2 anos, diminuída de 1/3 a 2/3.

  • GAB:D

    SANCHES ensina que a “natureza dos incisos III e IV é de condição para o ANPP, isto é, cláusula que estabelece realização de uma situação ou de uma ação, para que ocorra o negócio jurídico. Não se trata de sanção penal. Tanto que, se descumprida a condição ajustada, não pode o Ministério Público executá-la, mas oferecer denúncia e perseguir a decida condenação. Diante desse quadro, fica fácil perceber o equívoco do legislador ao determinar que a concretização do acordo se dê no juízo das execuções penais. Erro crasso. Na VEC executa-se sanção penal. No ANPP não temos sanção penal imposta (e nem poderia, pois impede o devido processo legal). A sua execução deveria ficar a cargo do Ministério Público (como determina a Res. 181/17) ou do juízo do conhecimento.”

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  • Duas questões na mesma prova exigindo a pena mínima do peculato.

    Errei as duas.

    Muito bom.

  • Assertiva D

    não homologar o acordo de não persecução penal, por considerar abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

  • ADENDO - ANPP

    --> Natureza  de negócio jurídico processual que veicula política criminal do MP.  Consubstancia-se em mais  uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal,  reforçando uma política criminal célere,  preventiva e reparativa -  preocupa-se com a vítima. Não ocorre aplicação de pena, mas sim um equivalente funcional,  sem gerar reincidência.

    *Obs:  o princípio da obrigatoriedade da ação penal tem origem na teoria retributiva da pena. 

    • O nome técnico ideal seria acordo de não deflagração da ação penal. (*requer investigação preliminar,  e a persecução penal é composta de IP + ação penal).

  • Denunciado por peculato.....

    obs: ANPP é cabível, em regra, antes do início da ação penal.

    TA SERTUU KKKK

  • Essa banca é triste

  • O enunciado da questão propõe um caso hipotético e questiona o candidato acerca do Acordo de Não Persecução Penal.

    O gabarito preliminar aponta como correta a alternativa “D”, a qual dispõe que o magistrado deve NÃO HOMOLOGAR o acordo por considerar abusiva as condições dispostas no mesmo e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com a concordância do investigado e de seu defensor.

    Todavia, sobre o assunto, dispõe o art. 28-A, § 5ª do Código de Processo Penal o seguinte (1):

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.    

     

    Veja-se que em momento algum a legislação pertinente ao assunto dispõe que o juiz NÃO DEVE HOMOLOGAR o Acordo de Não Persecução Penal e APÓS devolver os autos ao Ministério Público, mas sim, deve, tão somente, devolver o mesmo ao Ministério Público para que o adeque, sem emitir qualquer juízo de valor quanto a homologação ou não do mesmo.

    A alternativa ao incluir a informação de que o magistrado deveria não homologar o acordo e após devolver os autos incorre em erro, pois adiciona etapa não prevista na legislação, pois adiciona etapa não prevista na legislação processual penal. Repita-se, a exaustão, neste ponto, caso o magistrado não considere adequada as cláusulas, DEVE APENAS DEVOLVER OS AUTOS, SEM DECIDIR ACERCA DE SUA HOMOLOGAÇÃO OU NÃO.

    A legislação somente fala em “não homologar” o acordo nos parágrafos 7 e 8 do artigo 28-A do CPP (1): 

     

    § 7º O juiz poderá RECUSÃR A HOMOLOGAÇÃO à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.    

    § 8º RECUSADA A HOMOLOGAÇÃO, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

     

    Portanto, conclui-se que o Juiz somente emite “decisão de mérito”, ou seja, somente não o homologa, se o Ministério Público não realizar a adequação que o magistrado oportunizou conforme previsto no § 5 do art. 28-A do CPP, acima transcrito. Ressalto, inclusive que, desta decisão de não homologação do ANPP cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581 XXV do CPP).

  • Imagina quanto candidato bom ficou na primeira fase por causa de questões malfeitas por essa banca, nem é pegadinha, é ser malfeita mesmo.

  • Juiz não pode homologar acordo desproporcional ou ilegal

    Abraços

  • Uma dica importante: as penas previstas para os crimes funcionais praticados contra a Administração Pública (art. 312 a 327, CP) comportam ANPP, ostentando, todas elas, patamar inferior a 4 (quatro) anos, em sintonia, portanto, com o disposto no art. 28-A, do CPP.

  •  Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    ANPP:

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: 

    (...)

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);   

    (...)

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor

  • Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:          

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;           

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;           

    .........

    § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.           

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:           

    I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;            

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;          

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e          

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.          

    § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.           

    § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.        

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.          

  • gab d!

    O erro está nesses 5 anos.

    Segundo o artigo 28:

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

    O acordo e feito entre: Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

    Haverá uma audiência, na qual o juiz: devolverá a proposta para o MP reformular caso as considere MUITO agressivas ou POUCO eficazes.

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defenso.

    #Avante, que teve crise mas tb teve provaa pra p**..*

  • Mais uma 0800, Alô você!

  • Fato é que o concurseiro delta deve pregar na testa a pena do peculato.

  • A presente questão demanda conhecimento acerca da possibilidade ou não de homologação do acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre Ministério Público e Sicrano (muito criativo...), denunciado por peculato, com uma das condições consistente no cumprimento de cinco anos de prestação de serviço comunitário e recolhimento em sua residência aos fins de semana por igual prazo de cinco anos.

    Ocorre que o art. 28-A, III, do CPP estabelece como possível condição do ANPP “prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    Ora, o crime de peculato possui pena mínima cominada em abstrato de 2 (dois) anos, portanto, para atender aos requisitos legais, seria necessário que o Ministério Público oferecesse proposta de acordo de não persecução penal com a condição de prestação de serviço à comunidade pelo período de 1 ano e 4 meses (com diminuição de 1/3) ou 8 meses (com diminuição de 2/3), conforme determina o art. 28-A, III do CPP.

    Assim, disciplina o § 5º do art. 28-A: Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Naturalmente, ao devolver os autos ao Ministério Público, o magistrado estaria afastando, ao menos por ora, a homologação do acordo. Por isso se diz corretamente, na assertiva D, que o juiz não deve homologar o ANPP, pois apresentando disposições abusivas, dar-se-á oportunidade ao Ministério Público para reformular a proposta, e em caso de não adequação, o magistrado poderá se recusar a homologar o acordo, conforme § 7º do art. 28-A.

    § 7º. O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

    Assim, em que pese esta professora ter por hábito comentar de forma pormenorizada cada uma das assertivas, a fim de apontar os equívocos dos itens incorretos e destacar o acerto do item a ser assinalado como correto, compensa direcionar objetivamente a análise, a fim de não tornar cansativa a resolução da questão.

    Neste sentido, é correto o que se afirma no item D, pelas razões acima delineadas.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • GABARITO: D

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

    III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    § 5o Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Justificativa: As condições impostas são abusivas, tendo em vista se tratar de crime com pena MÍNIMA DE DOIS ANOS e o CPP dispõe que o investigado deverá:

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução.

    Ou seja, a pena ideal de prestação de serviços comunitários seria de 2 anos, diminuída de 1/3 a 2/3.

    • Foi nisso que pensei para acertar a questão.

    Compartilhei esse comentário de Nayara Caroline, que foi direto ao ponto. Muitos dos comentários anteriores ao dela não foram ao ponto.

    Evita de lerem comentários desnecessários. Obrigado Nayara.

  • TABELA DE PENAS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A PENA MÁXIMA.

    Observe que são as mesmas penas – Todos caem no TJ SP ESCREVENTE.

    São penas graves! 12 anos!

    Art. 312, CP - Peculato - Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

    Art. 313-A, CP - Inserção de dados falsos - Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa

    Art. 316, CP - Concussão - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 316, §2º, CP – Excesso de exação (somente o qualificado) – Pena – reclusão, de 02 (dois) a 12 (doze anos), e multa.

    Art. 317, CP - Corrupção Passiva - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Art. 333, CP - Corrupção Ativa - Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    ________________________________________________________________________________________

    Pode também pensar da seguinte maneira:

    Não existe crime de reclusão (grave) em dias ou meses. Somente começa a partir de 01 ano (reclusão + 01 ano).

    Analisando todos os títulos que caem no TJ SP Escrevente.

    Porém, o mesmo não se aplica a detenção (branda) que pode começar em meses ou em anos, como no art. 303, art. 303, §único, 323, §2º CP

    ***Art. 303, CP – Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.

    ***Art. 303, §único, CP. Faz uso de selo ou peça filatélica. – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa.

    ***Art. 323, §2º, CP – Abandono de cargo na faixa de fronteira – Pena de detenção de 01 ano a 03 anos E multa. 

  • Pessoal xingando a banca nos comentários, mas considerado que essa questão foi bem elaborada (isso porque ela não apenas pediu a pena e deu).

    No caso, o ANPP só é oferecido para crimes com pena mínima menor que 4 anos. Ou seja, não teria como constar que a prestação de serviços será de 5 anos em NENHUMA HIPÓTESE. Com efeito, mesmo que você não soubesse a pena do peculato (de qualquer forma, saber que a pena mínima não seria tão alta quanto pede a questão é um pouco de lógica nos crimes contra a Administração Pública), daria para resolver sabendo os requisitos da ANPP.

  • Questão para delta que vc mata com os pés nas costas, como dizia o professor Renam.

    A pena de prestação de serviço será fixada em cima da pena mínima reduzida de 1/3 a 2/3.

    Logo se é pré requisito para o ANPP pena mínima inferior a 4 anos.

    Não existe a possibilidade de ele cumprir 5 anos.

  • A questão também não disse nada a respeito da reparação do dano. :

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:          

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; 

  • Errei a questão, mas foi uma das questões mais bem elaborada que já fiz até hoje.

  • Concurso em que passei para Delegado de Polícia Civil, se Deus quiser irei tomar posse.

  • Ainda que não soubesse a pena do peculato (meu caso), dá pra acertar pela seguinte lógica:

    ANPP só é cabível em crimes com pena mínima inferior a 4 anos

    Todos os crimes contra Adm. Pública admitem ANPP

    Logo, Todos os crimes contra Adm. Pública tem pena mínima inferior a 4 anos

    Assim, o período de duração da prestação de serviços comunitários será:

    PERÍODO

    Correspondente à PENA MÍNIMA cominada ao delito

    Diminuída de 1/3 a 2/3

    LOGO, não há como ter duração de 5 anos

    O juiz não vai homologar o acordo de não persecução penal, por considerar abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, e devolver os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.


ID
5474941
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz deve ser imparcial e competente. Para assegurar a imparcialidade, a Constituição da República de 1988 estabelece garantias (Art. 95, caput) e vedações (Art. 95, parágrafo único) aos magistrados. Além disso, o Código de Processo Penal prevê hipóteses de impedimentos (Art. 252), incompatibilidades (Art. 253) e suspeições (Art. 254) dos juízes.
Em relação a esse tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    (A) INCORRETA.

    Não corresponde a qualquer hipótese de suspeição, pois, por si só, não compromete a imparcialidade do juiz.

    (B) CORRETA.

    Apesar de não existir dispositivo legal nesse sentido, trata-se de uma conclusão óbvia que deriva da própria natureza da espécie de suspeição, ou seja, se o juiz, por algum motivo, não possui a necessária imparcialidade para julgar um feito por nela estar presente determinada pessoa, consequentemente não existem razões para que, em um feito diverso, não haja a mesma suspeição. Lembremos, por oportuno, que, na lava-jato, em situação semelhante, o Min. Gilmar Mendes decidiu, na EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS 164.493 PARANÁ, decidiu que, por isonomia jurídica, que a suspeição do então juiz Sergio Moro, reconhecida pelo STF no caso do triplex, deveria ser estendida, por isonomia jurídica, a todos os processos em que fossem parte o ex-presidente Lula e o juiz Sergio Moro.

    (C) INCORRETA.

    Conforme art. 256 do CPP:

    Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

    (D) INCORRETA.

    É aplicável ao processo penal, por analogia, o artigo 145, parágrafo 1º do CPC: “Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.

    (E) INCORRETA.

    Não corresponde a qualquer hipótese de suspeição, pois, por si só, não compromete a imparcialidade do juiz.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – INCORRETA: Nos termos do art. 254, inciso IV, do CPP, haverá o reconhecimento da suspeição quando o juiz tiver aconselhado qualquer das partes. Por outro lado, a exclusão do magistrado do feito não será implementada em razão de simples conversa que tenha com qualquer das partes, sobretudo se não houver antecipação de qualquer decisão da causa.

    LETRA B – CORRETA: No julgamento do HC 164.493/PR, o ministro Gilmar Mendes, por uma questão de isonomia jurídica, estendeu a suspeição do ex-juiz Sergio Moro para os outros dois processos em que ele atuou contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na 13ª Vara Federal de Curitiba.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 256/CPP. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. Decorre, pois, do princípio geral de Direito, segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (Tu quoque).

    LETRA D – INCORRETA: Aplica-se ao processo penal, por analogia (art. 3º do CPP), o art. 145, parágrafo 1º do CPC, segundo o qual “Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.

    LETRA E – INCORRETA: A suspeição constitui vício na parcialidade do juiz, consubstanciado na sua falta de isenção ou na existência de interesse no julgamento do processo.

    Ao contrário do que afirma a questão, o fato de o magistrado já ter julgado casos semelhantes e já ter inclusive condenado o autor não implica sua suspeição, pois, embora se trate de fatos praticados em circunstâncias semelhantes, cuida-se de condutas distintas. Com efeito, não se pode presumir que o fato de um juiz já ter condenado o réu por um crime implique a conclusão de que o magistrado irá condenar o agente em todos os demais processos. Se assim fosse, qualquer magistrado ficaria impedido de julgar o mesmo réu em ações penais distintas, o que, por óbvio, não encontra amparo na lei, nem mesmo na lógica.

    Em sentido semelhante, Guilherme de Souza Nucci explicita que:

    • (...) As decisões jurisdicionais que o magistrado tome contra o interesse das partes - decretando a prisão cautelar do réu ou indeferindo o pedido nesse sentido feito pelo promotor, por exemplo, ainda que com fundamentação entusiasmada - não dá margem à inimizade, mormente capital. Relata Espínola Filho a decisão do Min. Mário Guimarães sobre o tema: ‘O procedimento acaso enérgico do juiz não justifica seja averbado de suspeito’ (Código de Processo Penal Brasileiro anotado, v. 2, p. 259) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 985).
  • A letra D está correta.

    CPP:

    Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

    Doutrina:

    "Iniciando pela suspeição do juiz, cumpre destacar que ela poderá ser espontaneamente reconhecida (de ofício, portanto) pelo juiz, que o fará sempre de forma escrita e fundamentada (art. 93, IX, da Constituição), remetendo o feito imediatamente ao seu substituto, intimando-se as partes." (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

  • Qual o erro da D?

  • A alternativa "B" não é correta. É necessário salientar que a suspeição não necessariamente está relacionada as partes do processo, podendo também ter sua gênese em seu objeto. Com efeito, o art. 254, II, do CPP estabelece que o juiz será suspeito se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. Nesta hipótese, a suspeição do juiz não está relacionada ao autor ou réu da demanda. Desse modo, poderá julgar qualquer outro processo em que figurem quaisquer das partes existentes naquele em que a suspeição foi reconhecida.

    Por outro lado a alternativa "E" não contém erro. Embora, o mero fato de que o juiz tenha condenado várias vezes um acusado não ser apto a implicar reconhecimento de sua suspeição, fato é que não há norma no ordenamento que impeça a parte de suscitar tal questão como fator para suspeição. A possibilidade da parte ofertar exceção de suspeição não implica necessariamente seu acolhimento.

  • Na minha opinião, o erro da D é de que não existe previsão de suspeição por motivo de "foro íntimo" no CPP.

    É por isso que se aplica o CPC, por analogia.

  • A B está errada. Pode ser que o Juiz tenha ''aconselhado uma das partes'', art. 254, IV. Entretanto, essa hipótese não é extensiva a outros processos. Ou, como gostam as bancas, ''por sí só'' não.

  • A alternativa "B" não tem lógica, considerando que o dispositivo legal elenca diversas situações que podem gerar a suspeição. Retirar uma conclusão, de um acórdão específico, num caso totalmente atípico (Lula x Moro), não torna a assertiva correta. Vejam:

    Art. 254, CPP. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Ex.: o juiz Fulano foi considerado suspeito em relação ao réu Beltrano porque o tio daquele responde a um processo por fato análogo (um furto também, onde se discute a insignificância); isso significa que esse juiz também será suspeito, em relação a esse mesmo réu Beltrano, nos processos A (roubo), B (tráfico) e C (homicídio) que ele também responde? Claro que não! Não tem relação alguma... Diferente seria a situação em que o juiz é inimigo/amigo do réu, situação essa que não muda de um processo para outro.

    ==

    Sobre a "D", sempre que o juiz sustentar motivo de "foro íntimo", ele NÃO está obrigado a explicitar a razão (até porque, diz respeito à sua intimidade). A Res. 82/09 do CNJ exigia que os juízes indicassem as razões, à Corregedoria do Tribunal, sempre que declarassem "foro íntimo". Foi ajuizada a ADI 4260, que depois restou prejudicada diante do art. 145, § 1º, CPC, que prevê que o juiz poderá alegar foro íntimo SEM a necessidade de declarar as razões, o que é aplicado ao Processo Penal por analogia (art. 3º, CPP).

    Fonte: Klaus Negri Costa e Fábio Roque, Processo Penal Didático, 2021, 4. ed. ed. JudPodivm, p. 469.

  • Sobre a letra D:

    Eu me recordo de uma aula do Nestor Tavora, que ele dava o seguinte exemplo: Imagine que o juiz é casado e pegue um processo de sua amante.

    Ele vai alegar razões de foro íntimo, não vai colocar “estou impedido pois a parte é minha amante”.

    Entao a alegação de foro íntimo já é suficiente.

  • Questão muito esdrúxula. Quanto a alternativa "B", o CPP diz, no art. 255 que "o impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo". Ora, imagine a hipótese de suspeição do art. 254, III, em que o juiz se declara suspeito em razão de sua esposa sustentar demanda contra uma parte que julgará um processo dela. Se, dissolvido o casamento, a parte que julgará a ex-esposa ingressar com uma outra ação perante o juiz anteriormente declarado suspeito, este não poderá julgar o caso??? Me parece que poderia sim, uma vez que o motivo que outrora gerou a suspeição já cessou. Além disso, devemos lembrar da previsão do art. 97, CPP que exige a declinação de motivos da suspeição, logo, como há norma expressa, não se deveria aceitar o complemento do CPC.

  • E se o juiz se considerou suspeito pq era credor da parte na época, e a parte quitou a dívida antes de ser novamente parte em outro processo de incumbência do mesmo juiz? Pq estaria suspeito? Mas, se o STF entende q em todos os casos deve haver essa extensão,então, bora seguir rssss.
  • Segue fundamentos:

    art. 254; ART. 256; art. 145, p1º do CPP

    Concurseiro que coloca chifre em cabeça de cavalo sempre ficará na primeira etapa, deixe para discutir as razões doutrinárias na segunda etapa em prova aberta.

  • A Resolução 75 do CNJ não foi descumprida, foi estuprada pela banca.

    Cadê o cumprimento de que as questões devem refletir a posição dominante no direito?

    Uma decisão monocrática de UM ministro do STF reflete jurisprudência majoritária?

    Eu, hein!

  • gabarito: B

    Art. 254, CPP. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    OBS: caso o juiz tenha se julgado suspeito em um processo, relativamente a determinada pessoa, não poderá julgar qualquer outro feito de que ela seja parte

  • O Juiz além de estar devidamente investido no cargo e ser competente para o julgamento da ação, também deve ser imparcial, prevendo a lei três hipóteses de afastamento quando da perda da imparcialidade, sendo estas: a) impedimento; b) incompatibilidade e c) suspeição.


    As hipóteses de suspeição decorrem de fatos e circunstâncias que estão fora do processo, têm relação extraprocessual, visto que se referem a questões subjetivas, como a amizade e a inimizade do magistrado com as partes e as hipóteses de incompatibilidade em regra estão nas leis de organização judiciária.


    Já as situações de impedimento são objetivas e estão taxativamente previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal.    

    A) INCORRETA: não há suspeição na hipótese descrita na presente afirmativa. Haveria suspeição se o juiz tivesse aconselhado qualquer das partes, artigo 254, IV, do Código de Processo Penal:


    “Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    (...)

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;”


    B) CORRETA: a presente afirmativa está correta, vejamos que o TJPR julgou a exceção de suspeição 16434038 que cita doutrina no sentido da presente afirmativa:


    “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIME - ARGÜIÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ - JUIZ QUE SE DECLARA SUSPEITO PARA ATUAR EM OUTRAS AÇÕES NAS QUAIS O EXCIPIENTE FIGURA COMO PARTE E TAMBÉM NAS QUAIS ATUA COMO ADVOGADO - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONFIGURADA - EXCEÇÃO CONHECIDA E ACOLHIDA. "Caso o juiz tenha se julgado suspeito em um processo, relativamente a determinada pessoa, não poderá, por óbvio, julgar qualquer outro feito de que ela seja parte. (22.Nesse sentido Mirabete, Processo Penal, p. 226. Na jurisprudência: TJSP, RT 524/364)" in Processo Penal, Gustavo Badaró, ed. Campus Jurídico, 2º Edição, fls. 191.”


    C) INCORRETA: não haverá suspeição quando a parte der motivos para criá-la, artigo 256 do Código de Processo Penal:


    “Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.”


    D) INCORRETA: É possível que o juiz reconheça a suspeição para atuar em um processo por motivos de foro íntimo (o que está expresso no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil), vejamos trecho do HC 349723/ES do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    4. "No tocante à violação do art. 254, caput, do CPP, é cediço que o juiz, caso não se sinta em condições - obedecendo sua consciência - de  presidir  determinado  feito,  pode  declarar  sua suspeição por motivo   íntimo,  podendo  avaliar  se  persiste  ou  não,  a  causa ensejadora  da  declaração de suspeição" (AgRg no REsp 1.493.887/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2017).”


    “Art. 145. Há suspeição do juiz:

    (...)

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.”


    E) INCORRETA: não há suspeição do juiz pelo fato de ter condenado várias vezes um acusado. Atenção que uma das causas de suspeição é quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes (artigo 254, I, do Código de Processo Penal).


    Resposta: B


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 


  • Não entendi bem o gabarito. Se deixar de existir qualquer causa de suspeição (ex. era amigo íntimo mas agora é apenas conhecido) essa situação não gerará suspeição para os demais processos. É preciso analisar no momento, acredito.

  • Com todo respeito À FGV as redações das respostas e assertivas em várias questões denotam um tecnicismo que passou longe de ser razoável para com o candidato. Esperar que entendamos o que o examinador quer pendendo para um subjetivismo ou achar a "menos errada" ou que conto com divergência é complicado.

    Mas vai aqui apenas um desabafo de quem está na luta e segue firme.

    Não desanimemos! Avante!

  • "qualquer outro" assim??, de maneira peremptória?! kkkk essa fgv ta virando piada

  • Sérgio Moro, mandando aquele abraço.

  • V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes.

    O juiz pode se declarar suspeito por ser devedor da parte em um processo, e no mês seguinte julgar outro processo quando não é mais devedor da parte, isso é só um dos exemplos possíveis.

    A alternativa E seria a única correta, mas infelizmente você tem que pensar com a lógica do examinador da FGV.


ID
5479477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.


No curso das audiências, o juiz tem poder de polícia administrativa, ou seja, poder de restringir a liberdade das pessoas presentes, com o fim de assegurar o curso regular do ato processual.

Alternativas
Comentários
  • GAB. CERTO.

    Art. 794, CPP.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

    Art. 795, CPP.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

    Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

  • CORRETO.

    Art. 251 do CPP - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo para tal fim requisitar a força pública

  • POLÍCIA ADMINISTRATIVA

    (também conhecida como Polícia de Segurança, Polícia Ostensiva ou Polícia Preventiva)

     a polícia administrativa é exercida pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, quais sejam, Polícia Militar dos Estados, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Marítima e Guarda Municipal, e, agem por meio da Lei.

    A polícia militar exerce atividade ostensiva e de preservação da ordem pública (art. 144 § 5º da CF ). Pelo seu caráter preventivo, visa preservar a ordem pública, impedindo a prática de infrações penais.

    • Caráter preventivo.
    • Atua sobre bens, direitos e atividades.
    • Caráter preventivo.
    • Impedir a conduta antissocial.
    • Age por meio das normas e princípios do Direito Administrativo.

    OBS: Polícia Militar exercerá função de polícia judiciária (investigativa) quando se tratar de crimes militares. (ART. 14 CF).

    POLÍCIA JUDICIÁRIA

    é exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil, e, polícia federal. A polícia judiciária pode realizar serviços de polícia investigativa, quando, atua na apuração de infrações penais e sua autoria -> Atuação repressiva após a ocorrência das infrações penais.

    • Caráter repressivo.
    • Atua sobre pessoas.
    • Age a partir do ilícito penal.
    • Apurar fatos já ocorridos.
    • Auxilia o poder Judiciário: Cumprimento de mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, requisições emanadas do Poder Judiciário, por exemplo, condução coercitiva de testemunhas.
    • Age por meio das leis e princípios do Direito Processual Penal.

    OBS: A Polícia Federal exercerá função de polícia administrativa, mas quando for prevista por expressão constitucional, nas hipóteses de Polícia Marítima, Aeroportuária, e, de Fronteiras. (ART. 144 §1, III, CF/88).

    Por fim, cumpre ressaltar que ambas podem trabalhar em conjunto, em prol de resguardar a segurança jurídica da coletividade.

    fonte: https://noticiasconcursos.com.br/policia-judiciaria-x-policia-administrativa/

  • Não concordo com o gabarito.

    De fato o juiz goza do poder de polícia admnistrativa e também tem o poder de restringir a liberdade das pessoas presentes, mas não por isso, o poder de polícia ADM deve incidir sobre pessoas, como a questão afirma.

    Conforme previsão do CTN, o poder de polícia administrativa atua sobre bens, direitos e atividades, NÃO SOBRE PESSOAS.

    Quando a banca diz OU SEJA, entendo que, em virtude disso.

  • Achei estranho o termo "polícia administrativa".

  • Polícia administrativa incidindo sobre a LIBERDADE? aham, valeu..

  • GABARITO: CERTO

    Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

    Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

    Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

  • GAB: C

    ''Poder de polícia administrativa – Exercido no curso do processo, com a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das liberdades individuais). Está previsto no art. 251 do CPP, dentre outros:

    Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.''

  • ##Atenção: Regularidade do processo e princípio do impulso oficial (art. 251 CPP): Tem o juiz o dever de estabelecer a regularidade do processo. Para tanto, uma vez iniciada a ação penal, deve conduzir o desenvolvimento de atos processuais, até o final da instrução, quando será proferida sentença. Como atributo desta função, ele possui poder de polícia na condução do processo, podendo se valer, se necessário for, de força policial. Outro dever do juiz é determinar o prosseguimento do feito, o que se relaciona com a regularidade do processo: é o impulso oficial. O juiz é inerte apenas quanto à postulação (daí porque não é parte), mas deve dar marcha ao processo para que, chegando à sua fase final, ele possa sentenciar. Tais conclusões podem ser extraídas da leitura do art. 251 do CPP.

    ##Atenção: Quanto à mencionada questão de concurso, esta foi objeto de recursos, tendo a banca examinadora mantido o gabarito, apresentando na seguinte fundamentação: “Por analogia, com fundamento no art. 360 do CPC, são estes os poderes do juiz decorrentes do exercício do poder de polícia: ‘Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I – manter a ordem e o decoro na audiência; II – ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III – requisitar, quando necessário, força policial; IV – tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V – registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.’ Não se afasta a possibilidade de que o juiz dê voz de prisão a quem cometa crime em flagrante, em audiência; todavia, tal poder/dever decorre de previsão legal que, a priori, não se restringe ao poder de polícia (administrativo) do magistrado.”

  • CERTO

    POLÍCIA JUDICIÁRIA

    É exercida por corporações especializadas de forma privativa, como a polícia civil, e, polícia federal. A polícia judiciária pode realizar serviços de polícia investigativa, quando, atua na apuração de infrações penais e sua autoria -> Atuação repressiva após a ocorrência das infrações penais.

    Entre outros atua:

    Caráter repressivo.

    Atua sobre pessoas.

    Auxilia o poder Judiciário: Cumprimento de mandados de busca e apreensão, mandados de prisão, requisições emanadas do Poder Judiciário, por exemplo, condução coercitiva de testemunhas.

    Atua por meio das leis e princípios do Direito Processual Penal.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos poderes do juiz durante as audiências, disposto a partir do título VIII do CPP. Veja, ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública, de acordo com o art. 251 do CPP. Para manter a regularidade, possui o poder de polícia administrativa, podendo requisitar a força policial.
    Além disso, os arts. 794 e 795, § único do CPP são nesse sentido:

    Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
    Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
    Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

     Atente-se ao fato de que o juiz exerce o poder de polícia, lhe incumbindo manter a ordem e o decoro na audiência; ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; requisitar, quando necessário, força policial, de acordo com o art. 360 do CPC.

    Lembre-se que o poder de polícia administrativa incide sobre bens e direitos (como o exercício das liberdades- que é o caso da questão) vez que objetiva o interesse da coletividade (CARVALHO,2016). A polícia administrativa pode ser preventiva, repressiva e fiscalizadora.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. Salvador, Juspodivm, 2016.
  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos poderes do juiz durante as audiências disposto a partir do título VIII do CPP. Veja, ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública, de acordo com o art. 251 do CPP. Para manter a regularidade, possui o poder de polícia administrativa, podendo requisitar a força policial.

    Além disso, os arts. 794 e 795, § único do CPP são nesse sentido:

    Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.

    Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.

    Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

     

    Atente-se ao fato de que o juiz exerce o poder de polícia, lhe incumbindo manter a ordem e o decoro na audiência; ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; requisitar, quando necessário, força policial, de acordo com o art. 360 do CPC.

    Lembre-se que o poder de polícia administrativa incide sobre bens e direitos (como o exercício das liberdades- que é o caso da questão) vez que objetiva o interesse da coletividade (CARVALHO,2016). A polícia administrativa pode ser preventiva, repressiva e fiscalizadora.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. Salvador, Juspodivm, 2016.

  • A expressão: "restringir a liberdade das pessoas presentes" é problemática sob a ótica do art. 794, CPP: "A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição."

    A meu entender, a conveniência à manutenção da ordem não impõe o cerceamento do direito de liberdade dos presentes, mas em determinar a retirada daquele que está causando desordem.


ID
5577877
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, é CORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Assertiva A. Correta. Art. 258, CPP. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Assertiva B. Incorreta. (...) enquanto as causas de suspeição constam de um rol exemplificativo (numerus apertus) constante do art. 254 do CPP, já que se admite o reconhecimento da suspeição por razões de foro íntimo, doutrina e jurisprudência entendem que as causas de impedimento elencadas nos arts. 252 e 253 são taxativas (numerus clausus). (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1315)

    Assertiva C. Incorreta. Art. 273, CPP. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.

    • (...) Apesar de o CPP dispor que se trata de decisão irrecorrível, doutrina e jurisprudência admitem a impetração de mandado de segurança contra a decisão judicial que viola o direito líquido e certo do ofendido de se habilitar como assistente da acusação. O cabimento do mandado de segurança nessa hipótese ganhou reforço com o advento da Lei nº 12.016/09, que passou a prever expressamente que não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Interpretando-se a contrario sensu esse dispositivo, se sequer há recurso adequado para a impugnação da decisão que indefere a habilitação do ofendido como assistente da acusação, é evidente ser cabível a impetração do writ of mandamus. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 1346)

    Assertiva D. Incorreta. Art. 268, CPP. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    • (...) Por isso, a melhor exegese da expressão "ação pública", contida no art. 268 do Cód. de Pr. Penal, resulta na acepção do termo como "ação pública em curso", ou seja, após recebida a denúncia e aperfeiçoada a relação processual. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal afirma a impossibilidade de admissão do assistente de acusação antes do recebimento da denúncia, como se vê do HC-123.365 (Sexta Turma, Ministro Og Fernandes, DJe de 23/8/2010). (...) (STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.477 - SP. Relator Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), 16/12/2010)
  • A) Art. 258 do CPP

    B) Rol taxativo 

    C) Art. 273, não caberá recurso 

    D) Art. 268, não poderá ser admitido antes do recebimento da denúncia.

    Gabarito “A”

  • Só pra reforçar - MACETE- Suspeição e Impedimento dos colegas daqui do QC:

    1) IMPEDIMENTO (Observar que sempre começa com TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO)

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    2) SUSPEIÇÃO (Observar que sempre começa com SE FORSE ELE ou SE TIVER)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

  • ADENDO

    STF Súmula 208: "O assistente do MP NÃO pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de HC. (não pode manejar recursos que não guardem relação com as suas atribuições, que são estabelecidas de forma taxativa).

    •  Súmula 210 do STF: O assistente do MP pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1.º, e 598 do CPP

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre diversos assuntos.

    A- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 258: “Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes”.

    B- Incorreta. As causas de impedimento são taxativas. De acordo com Lima (2016), “(...) enquanto as causas de suspeição constam de um rol exemplificativo (numerus apertus) constante do art. 254 do CPP, já que se admite o reconhecimento da suspeição por razões de foro íntimo, doutrina e jurisprudência entendem que as causas de impedimento elencadas nos arts. 252 e 253 são taxativas (numerus clausus)”.

    C- Incorreta. Não caberá recurso nesse caso. Art. 273/CPP: "Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão”.

    D- Incorreta. O assistente não poderá ser admitido antes do recebimento da denúncia. Art. 268/CPP: "Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1184.

  • DICAS:

    • OS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO SÓ SÃO ADMITIDOS DURANTE O PROCESSO, JAMAIS FORA DELE (EX: IP E EXECUÇÃO PENAL);
    • DA DECISÃO QUE ADMITE OU INADMITE A FIGURA DO ASSISTENTE NÃO CABE RECURSO, CABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA;
    • ESSA FIGURA SOMENTE É ADMITIDA NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, INCABÍVEL NA AÇÃO PENAL PRIVADA;
    • A VÍTIMA PODE SER ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO;
    • SÓ É ADMITIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA;
    • NÃO PODE ADITAR A DENÚNCIA OFERTADA PELO MP;
    • SOMENTE RECORRE QUANDO O MP NÃO RECORRER (ATUAÇÃO SUBSIDIÁRIA).
  • Grupo de Estudo para carreiras Policiais

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES


ID
5580208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao acordo de não persecução penal, julgue o item a seguir. 

Presentes os requisitos para a realização do acordo de não persecução penal, a autoridade judiciária poderá impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo. 

Alternativas
Comentários
  • Errado

    • O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. Info 1017 do STF.

  • GABARITO ERRADO

    O Poder Judiciário pode determinar ao Ministério Público a obrigação de ofertar ANPP? NÃO. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos (STF, HC 194.677, 2021).

    Se o MP se recusar a oferecer o acordo e a defesa requerer a remessa dos autos ao órgão superior, o juiz é obrigado a remeter?

    Regra: sim. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário analisar a recusa do MP e, portanto, se a defesa não se conformar, deverá remeter os autos ao órgão superior do Parquet.

    Exceção: o STF afirmou que o juiz não precisa remeter ao órgão superior do MP em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP.

    O ANPP é direito subjetivo do investigado? NÃO. É faculdade do órgão acusador (STJ, AgRg no RHC 152.756, 2021).

  • ##Atenção: ##STF: ##DOD: ##DPERS-2022: ##CESPE: O Poder Judiciário não pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP: O Poder Judiciário não pode impor ao MP a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP). Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação. STF. 2ª T. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/5/21 (Info 1017).

    Gabarito: ERRADO!!!

  • ERRADO

    O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

  • ⇒ No caso de recusa do MP em propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior do MP. (art. 28)

    • magistrado não poderá apreciar o mérito/conteúdo do acordo, matéria privativa do MP e do investigado, dentro do campo de negociação reconhecido pela Justiça Penal Consensual, sob pena de violação da sua imparcialidade e do próprio sistema acusatório.

    -STF Info 1017- 2021: O Poder Judiciário não pode impor ao MP a obrigação de ofertar ANPP. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    Gabarito: Errado

    Fonte: Lucas Nogueira

  • Erro da questão estar na palavra [..poderá impor ]

  • GABARITO: ERRADO

    Em tal contexto, despropositada a pretensão de ver remetidos os autos ao órgão ministerial para que esse apresente a oferta de acordo, mesmo porque, consoante recentemente decidiu o Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. TJ-RS - HC: 5105630-18.2021.8.21.7000 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 29/07/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/07/2021.

  • Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos

  • STF:

    Habeas corpus. 2. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal. 3. Se o investigado assim o requerer, o Juízo deverá remeter o caso ao órgão superior do Ministério Público, quando houver recusa por parte do representante no primeiro grau em propor o acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade. Interpretação do art. 28-A, § 14, CPP a partir do sistema acusatório e da lógica negocial no processo penal. 4. No caso concreto, em alegações finais, o MP posicionou-se favoravelmente à aplicação do redutor de tráfico privilegiado. Assim, alterou-se o quadro fático, tornando-se potencialmente cabível o instituto negocial. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar sejam os autos remetidos à Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, a fim de que aprecie o ato do procurador da República que negou à paciente a oferta de acordo de não persecução penal.

    (HC 194677, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021)

  • É só pensar que essa atuação feriria o sistema acusatório e a natureza negocial do instituto.

  • ADENDO - ANPP

    ==> Natureza  de negócio jurídico processual que veicula política criminal do MP.  Consubstancia-se em mais  uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal,  reforçando uma política criminal célere,  preventiva e reparativa -  preocupa-se com a vítima. Não ocorre aplicação de pena, mas sim um equivalente funcional,  sem gerar reincidência.

    -STJ Info 683 - 2020: O acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

    • O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia.

  • Se assim fosse, estariamos em um sistema puramente inquisitivo, onde é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender o investigado – que se restringe à mero objeto do processo.

  • Galera podem me explicar uma coisa.

    Composição civil dos danos, transação penal, acordo de não persecução penal estão no mesmo local (institutos despenalizadores)? E existe algum além desses?


ID
5609350
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao controle sobre a legalidade do conteúdo do acordo de não persecução penal, cabe ao juiz: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 28-A §5º do CPP - Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas [aqui a banca entendeu como ilegais] as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    #Plus: importante saber sobre ANPP:

    • É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz. Juiz, em sede de ANPP, está adstrito aos aspectos de legalidade, legitimidade e proporcionalidade das cláusulas (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio De Noronha, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)
    • O ANPP (norma de natureza híbrida, mas de caráter predominantemente processual, e de retroatividade limitada) aplica-se a fatos ocorridos ANTES da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/09/2021).
    • O Poder Judiciário não pode determinar ao Parquet a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 636.024/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021)
    • Em caso de concurso material de crimes, considerando as penas mínimas de tais crimes (somadas), o total deve ser inferior a 4 anos. (STF. 2ª Turma. HC 201610 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/06/2021)
    • O ANPP conduz à extinção da punibilidade (§13º do art. 28-A). (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1937513/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021)

    Bons estudos!

  • GABARITO - A

    CPP, Art. 28, § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. 

    --------------------------------------------------------------------------------------

    PARA O STJ:

     O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.

    (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal (ANPP).

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.

    STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).

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    ANPP ( Art. 28- A)

    REQUISITOS:

    + confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal

    + sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos

    + necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

    + Não ser caso de arquivamento

    Condições cumulativas e alternadas:

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;            

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;            

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou              

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.             

  • GABARITO: LETRA A

    Rodrigo Cabral, em obra especializada, defende que, quando da análise do juízo de legalidade necessário à homologação da avença, não pode o juiz se substituir ao órgão ministerial para dizer se estão ou não presentes os critérios de suficiência e necessidade necessários à reprovação e à prevenção do crime:

    • (...) a avaliação se o acordo é “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" (CPP, art. 28-A, caput) constitui um aspecto que se insere no âmbito de discricionariedade regrada, exclusiva do Ministério Público, uma vez que diz respeito ao juízo de oportunidade e conveniência do titular da ação penal pública. Assim, mesmo que o juiz discorde da celebração do acordo por entender que não estavam preenchidos esses aspectos políticos-criminais, ou seja, o juiz entendia que era caso de oferecimento de denúncia e não de celebração do acordo - jamais poderá o substituir a decisão do Ministério Público de realizar o acordo de não persecução penal, indeferindo o pedido de homologação da avença. Em outras palavras, o Ministério Público quando decide realizar o acordo, entendendo que este é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime não pode ter sua manifestação substituída pelo Poder Judiciário. (CABRAL, Rodrigo Leite Ferreira. Manual de Acordo de Não Persecução Penal – À luz da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). 1ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2020, p. 159.)
  • Discordo do gabarito.

    de acordo com o parágrafo 7, do artigo 28-A (CPP), o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais…ou seja, à proposta ilegal. Nesse caso, ele não devolverá os autos ao MP, ele vai recusar homologação.

    Ele devolve ao MP se a proposta for inadequada, insuficiente ou abusiva. Não vejo como esses termos podem ser sinônimos de ilegais.

    aceito comentários e criticas.

  • Ser ILEGAL é sinônimo de ser contrário às disposições da lei.

    A proposta que não siga os requisitos legais só se tornaria ilegal caso o Juiz a tenha aceitado sem ajustes. Se o Juiz a analisou e recusou a proposta que não preenchia os requisitos, não há ilegalidade aí.

    Porém, digamos que o Juiz aceita uma proposta que não segue os requisitos exigidos em lei, exatamente como tal proposta está. Daí, esta proposta será ilegal.

    A Questão poderia, entretanto, ter usado os termos "inadequada, insuficiente ou abusiva" e não "ilegal". Suponho que o ILEGAL se relacione ao ABUSIVA. Assim, o Juiz aceitaria caso ocorram ajustes para que seja Adequada, Suficiente e não Abusiva.

  • Gab. A

    Art. 28-A §5º do CPP - Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas [aqui a banca entendeu como ilegais] as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    Sobre ANPP:

    É vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz. Juiz, em sede de ANPP, está adstrito aos aspectos de legalidade, legitimidade e proporcionalidade das cláusulas (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 685.200/RJ, Rel. Min. João Otávio De Noronha, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021)

    O ANPP (norma de natureza híbrida, mas de caráter predominantemente processual, e de retroatividade limitada) aplica-se a fatos ocorridos ANTES da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 619.465/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/09/2021).

    O Poder Judiciário não pode determinar ao Parquet a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 636.024/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021)

    Em caso de concurso material de crimes, considerando as penas mínimas de tais crimes (somadas), o total deve ser inferior a 4 anos. (STF. 2ª Turma. HC 201610 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/06/2021)

    O ANPP conduz à extinção da punibilidade (§13º do art. 28-A). (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1937513/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021)

    Bons estudos!

  • 28-A CPP § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.

    § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.

    § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.

    § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.