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Letra C = "O MP é parte ilegítima para impetrar HC que vise ao reconhecimento da incompetência absoluta do juiz processante de ação penal" -> Item incorreto, segundo a banca.
Todavia, preceitua Renato Brasileiro, em seu CPP Comentado, que o MP tem legitimidade para impetrar HC, nos termos do artigo 654, caput, in fine, do CPP. É bom ressaltar que essa legitimação não afasta a necessidade de se demonstrar o interesse de agir do Parquet em favor da liberdade de locomoção do paciente. Explica-se: o HC impetrado pelo MP só poderá ser conhecido se seu objeto vier ao encontro da proteção da liberdade do agente.
A título exemplificativo, alinha o autor: "seria possível o conhecimento de HC impetrado pelo MP em favor de acusado SOLTO, pleiteando o reconhecimento da incompetência absoluta? À primeira vista, pode-se pensar que o MP pode sim impetrar o writ pleiteando a declaração de nulidade absoluta por conta da incompetência absoluta. Nesse preisma, há inclusive precendetes da 1ª Turma do STF (HC 90.305/RN). Com a devida vênia, queremos crer, o fazemos sem negar a legitimidade do MP em impetrar HC em favor do acusado, que o caso concreto deve ser cuidadosamente analisado, de modo a ser verificar se a análise da incompetência absoluta nesse writ atende (ou não ) ao interesse de agir em favor do direito à liberdade do paciente. Ora, se sabenmos que a incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado, é possível que o reconhecimento imediato da incompetência absoluta em HC impetrado pelo MP contrarie os interesses do acusado solto, para o qual seria muito mais oportuno que tal questão fosse apreciada tardiamente, beneficiando-o, quiçá, com eventual prescrição da pretensão punitiva".
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Sobre a alternativa "B", seguem elucidações: O artigo 143, § único do CP afirma que, quando se tratar de crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação) praticados contra funcionário público, a ação penal dependerá de representação do ofendido. Mas, diante da referida previsão legal, surgiu a crítica doutrinária: Ora, o MP não possui poder para, por exemplo, pedir o arquivamento do IP que investiga prática de crime contra a honra do funcionário público, simplesmente por entender que não houve, no caso, crime. A honra (seja ela objetiva ou subjetiva) é um valor de natureza personalíssima, de modo que, a análise sobre sua afronta, ou não, cabe à suposta vítima, e mais ninguém. Esse fora o entendimento do STF, que, inclusive cristalizou o entendimento por intermédio do enunciado 714 da sua súmula: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
Quais as implicações advindas do referido enunciado? Primeira - Se a vítima simplesmente REPRESENTAR, a ação será de autonomia do MP, este poderá, como dito acima, entender pela atipicidade da conduta, e, consequentemente requerer o arquivamento do IP, ou então, deixar de oferecer a denúncia, de forma fundamentada.
Segunda - Se a vítima optar por oferecer QUEIXA-CRIME, teremos: A possibilidade de causas extintivas de punibilidade, como perdão do ofendido e a perempção.
Bons papiros a todos.
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Sobre a alternativa "A" - Art. 85 do CPP: Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Em síntese: Crime contra a honra praticado contra pesso com foro por prerrogativa de função: Quem julga? Juizo de primeiro grau, pois a prerrogativa de função é analisada quando a pessoa em questão figura no polo passivo da demanda, não no ativo.
Entretanto, quando houver exceção da verdade, que, em outras palavras, é a possibilidade de o suposto autor do crime contra a honra provar que suas alegações são verdadeiras (na calúnia, por exemplo), aquela vítima que possui foro de prerrogativa de função, ao menos quanto a esse procedimento (exceção da verdade) se torna SUJEITO PASSIVO, terá agora de SE DEFENDER, e como tal, FARÁ VALER O A SUA PRERROGATIVA. Assim, o incidente SERÁ APRECIADO PELO TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAR A PESSOA COMO O RESPECTIVO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
O pedido de exceção de verdade será feito ao JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, POR ÓBVIO? Pergunta-se: O juízo de primeira instância poderá fazer JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE EXCEÇÃO DA VERDADE? SIM, PODERÁ. Para uma leitura mais aprofundada - http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/competencia-para-julgar-excecao-da.html
Bons papiros a todos.
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A assertiva B é a Súmula de nº 714, STF: " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
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A resposta da assertiva E:
"A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas, pela parte requerente, nos termos do art. 222-A do CPP, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados. A norma que impõe à parte no processo penal a obrigatoriedade de demonstrar a imprescindibilidade da oitiva da testemunha por ela arrolada, e que vive no exterior, guarda perfeita harmonia com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF." (AP 470-QO-quarta, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-6-2009, Plenário, DJE de 2-10-2009.)"
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A resposta da assertiva D está na Ext 669 EU:
"
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - DEFESA DO EXTRADITANDO - LIMITAÇÕES - VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, PAR.
1. DA LEI N. 6.815/80. - O modelo extradicional instituido pelo ordenamento jurídico brasileiro (Estatuto do Estrangeiro), precisamente por consagrar o sistema de contenciosidade limitada, circunscreve o thema decidendum, nas ações de extradição passiva, a mera analise dos pressupostos (art. 77) e das condições (art. 78) inerentes ao pedido formulado pelo Estado estrangeiro. A pre-exclusão de qualquer debate judicial em torno do contexto probatório e das circunstancias de fato que envolvem a alegada pratica delituosa e o seu suposto autor - justificada pelo modelo extradicional adotado pelo Direito brasileiro - implica, por efeito consequencial, a necessidade de delimitar o âmbito de impugnação material a ser deduzida pelo extraditando, consideradas a natureza da controversia instaurada no processo extradicional e as restrições impostas a propria atuação do Supremo Tribunal Federal. As restrições de ordem tematica que delimitam materialmente o âmbito de exercício do direito de defesa, estabelecidas pelo art. 85, par.1., do Estatuto do Estrangeiro, não são inconstitucionais e nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o processo extradicional no direito brasilPrecedente: RTJ 105/3. "
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Letra C. Incorreta. O MP é parte LEGÍTIMA para impetrar o HC no presente caso.
HABEAS CORPUS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO QUE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PROCESSANTE. O pedido de reconhecimento de incompetência absoluta do Juízo processante afeta diretamente a defesa de um direito individual indisponível do paciente: o de ser julgado por um juiz competente, nos exatos termos do que dispõe o inciso LIII do artigo 5º da Constituição Federal. O Ministério Público, órgão de defesa de toda a Ordem Jurídica, é parte legítima para impetrar habeas corpus que vise ao reconhecimento da incompetência absoluta do juiz processante de ação penal. Ordem parcialmente concedida para que, afastada a preliminar da ilegitimidade, o Tribunal Estadual aprecie o mérito como entender de Direito.
(STF - HC: 90305 RN, Relator: Min. CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 20/03/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-02 PP-00223 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 505-510) - grifamos
Fonte: jusbrasil
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Comentário sobre a altenativa A.
“A formalização da ‘exceptio veritatis’, contra aquele que goza de prerrogativa de foro ‘ratione muneris’ perante o Supremo Tribunal Federal, desloca, para esta instância jurisdicional, somente o julgamento da exceção oposta.
Para esse efeito, impõe-se que a exceção da verdade, de competência do Supremo Tribunal Federal, seja previamente submetida a juízo de admissibilidade que se situa na instância ordinária. Resultando positivo esse juízo de admissibilidade, a ‘exceptio veritatis’ deverá ser processada perante o órgão judiciário inferior, que nela promoverá a instrução probatória pertinente, eis que a esta Corte cabe, tão-somente, o julgamento dessa verdadeira ação declaratória incidental.
A competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da exceção da verdade resume-se, na linha da jurisprudência desta Corte, aos casos em que a ‘demonstratio veri’ disser respeito ao delito de calúnia, no qual se destaca, como elemento essencial do tipo, a imputação de fato determinado revestido de caráter delituoso (...).”(RTJ 152/12-13, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Em síntese:
Competência para JULGAR Exceção da verdade manejada contra detentor de foro por prerrogativa de função deverá ser:
No crime de Calúnia: Pelo Tribunal Competente para julgamento do detentor do foro por prerrogativa. (Admissibilidade e instrução probatória pelo juízo de primeiro grau)
No crime de Difamação: Pelo juízo de primeiro grau.
No crime de Injírua: Não cabe a exceptio veritatis .
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Como complemento à alternativa "A", disponho o julgado no qual foi dado a decisão exatamente nos termos da alternativa em comento: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AP_602SC_decisao.pdf
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A) CORRETA (ipsis litteris) STF - AÇÃO PENAL : AP 602 SC A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória.- Tratando-se, no entanto, de �exceptio veritatis� deduzida contra pessoa que dispõe, �ratione muneris�, de prerrogativa de foro perante o STF (CF, art. 102, I, �b� e �c�), a atribuição da Suprema Corte restringir-se-á, unicamente, ao julgamento da referida exceção, não assistindo, a este Tribunal, competência para admiti-la, para processá-la ou, sequer, para instruí-la, razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental deverão ser promovidos na instância ordinária competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória).
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Grande Márcio, meu grande amigo, Promotor de Justiça MPGO, seus comentários me motiva a continuar nessa missão!! Abraços.
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Art. 222-A CPP-> Trata da carta rogatória.
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Por que a exceção da verdade deverá ser julgada pelo mesmo Tribunal que for competente para julgar criminalmente o excepto?
Porque se a exceção da verdade for julgada procedente, isso significa que ficou provado que o fato imputado é verdadeiro, ou seja, restou demonstrado, indiretamente, que aquela autoridade praticou um crime. E só quem pode reconhecer que a autoridade praticou um delito é o Tribunal competente. O juiz de 1ª instância não tem competência para reconhecer, ainda que indiretamente, que um Desembargador cometeu um crime.
Previsão legal
Apesar da redação do dispositivo não ser muito clara, o que foi explicado acima está previsto no art. 85 do CPP:
Art. 85. Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Juízo de admissibilidade, processamento e instrução da exceção são feitos pelo juízo de 1ª instância
Vale ressaltar que apenas o julgamento da exceção será de competência do Tribunal. Assim, a admissão da exceção, o processamento e os atos de instrução são realizados em 1ª instância. Somente depois que a exceção estiver recebida e instruída pelo juízo de 1ª instância é que ela será encaminhada ao Tribunal competente apenas para julgamento do mérito da exceção.
Desse modo, em nosso exemplo, Pedro deverá oferecer a exceção da verdade perante o juízo de 1ª instância. Este irá fazer um juízo de admissibilidade, ou seja, verificar se, naquele caso específico, a legislação permite a exceção da verdade. Se o juízo de admissibilidade for positivo, o juiz irá colher toda a prova produzida e remeter ao STJ.
Fonte: Dizer o Direito
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Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
-A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória. Tratando-se, no entanto, de exceptio veritati deduzida contra pessoa que dispõe, ratione muneris, de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, b e c), a atribuição da Suprema Corte restringir-se-á, unicamente, ao julgamento da referida exceção, não assistindo a esse Tribunal competência para admiti-la, para processá-la ou, sequer, para instruí-la, razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental deverão ser promovidos na instância ordinária competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória).
-É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
-As restrições de ordem temática que delimitam, materialmente, o âmbito do exercício do direito de defesa, estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro, não são inconstitucionais nem ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza de que se reveste o processo extradicional no direito brasileiro.
-A expedição de cartas rogatórias para oitiva de testemunhas residentes no exterior condiciona-se à demonstração da imprescindibilidade da diligência e ao pagamento prévio das respectivas custas pela parte requerente, ressalvada a possibilidade de concessão de assistência judiciária aos economicamente necessitados.
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A Constituição
Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os
quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como
exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade
de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo
legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na
Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros
princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio
da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da
CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido”.
2) Princípio da motivação das
decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação”.
3) Princípio do contraditório: expresso
no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve
atuar em favor do acusado (in dubio pro
reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do
princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);
5) Principio
do juiz natural: previsto de forma expressa no
artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente”.
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do
texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu
artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a
instrução deverá proferir a sentença.”
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de
inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo
5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”.
A) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está em consonância com o julgado da AP 602 do
Supremo Tribunal Federal que teve como Relator o Ministro Celso de Mello.
B) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está correta e traz
o texto da súmula 714 do STF. Vejamos nesse sentido o julgado do Inq. 3.438,
Relatora Ministra Rosa Weber:
“Exige-se,
para o fim de balizar a legitimação concorrente do Ministério Público (Súmula
714, deste STF) quando o funcionário público é ofendido em razão de suas
funções, contemporaneidade entre as ofensas e o exercício do cargo, mas não
contemporaneidade entre a data da denúncia e o exercício do cargo. O
ordenamento jurídico confere legitimação ao Ministério Público em razão da
necessidade de se tutelar, nessas hipóteses, além da honra objetiva ou
subjetiva do funcionário, o interesse público atingido quando as ofensas são
irrogadas em razão da função exercida. Ocorre que, nesses casos - quando há
nexo de causa e efeito entre a função exercida pelo ofendido e as ofensas por
ele sofridas -, também vulnerado resta de forma reflexa o bem jurídico
Administração Pública.” [Inq
3.438, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 11-11-2014,
DJE 27 de 10-2-2015.]
C) CORRETA (a alternativa): a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é no sentido contrário ao da presente afirmativa, ou seja, o Ministério Público
é parte LEGÍTIMA para impetrar HC visando o reconhecimento de incompetência
absoluta, vejamos o julgamento do HC 90.305, Relator Ministro Carlos Britto:
“Em
face do empate na votação, a Turma deferiu, em parte, habeas corpus para
assentar a legitimidade do parquet para postular o reconhecimento da incompetência
absoluta do juízo originário. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em que requerida, ante
disposição da Constituição Estadual e da lei de organização judiciária, a
declaração de incompetência de vara criminal para o julgamento do paciente. Entendeu-se que, no caso, o aludido
reconhecimento afetaria diretamente a defesa de um direito individual
indisponível do paciente, qual seja, o de ser julgado por um juiz competente
(CF, art. 5º, LIII), e que o Ministério Público, órgão de defesa de toda a
ordem jurídica (CF, art. 127, caput), seria parte legítima para impetrar habeas
corpus em que se visa ao reconhecimento da incompetência absoluta de juiz
processante da ação penal. De outro lado, no tocante à alegada
incompetência do juízo, para se evitar dupla supressão de instância e tendo em
conta o fato de não haver constrangimento iminente à liberdade do paciente,
entendeu-se recomendável remeterem-se os autos ao Tribunal de Justiça local a fim
de que, afastada a preliminar de conhecimento, aprecie o pedido como entender
de direito. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence e Ricardo Lewandowski que
indeferiam a ordem por considerar que a natureza da via eleita estaria sendo
desvirtuada para se discutir questão de lei de organização judiciária estadual.”
HC
90305/RN, rel. Min. Carlos Britto, 20.3.2007. (HC-90305)
D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e em
consonância com a jurisprudência do STF, vejamos o julgamento do EXT 1303/DF,
Relator Ministro Celso de Mello:
“E
M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA – CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO – IRRELEVÂNCIA –
EXIGÊNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE DO PEDIDO – ACORDO DE
EXTRADIÇÃO (MERCOSUL) – NACIONAL URUGUAIO – HOMICÍDIO SIMPLES – INVESTIGAÇÃO
PENAL AINDA EM CURSO – POSSIBILIDADE – PRETENDIDO REEXAME DOS FATOS SUBJACENTES
À INVESTIGAÇÃO PENAL – NEGATIVA DE AUTORIA – INADMISSIBILIDADE – SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA – SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS E ATENDIMENTO DAS
CONDIÇÕES REFERENTES AO PEDIDO EXTRADICIONAL – EXIGÊNCIA DE DETRAÇÃO PENAL –
EXTRADIÇÃO DEFERIDA. PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE
LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE
O ESTADO REQUERENTE. – A ação de extradição passiva não confere,
ordinariamente, ao Supremo Tribunal Federal qualquer poder de indagação sobre o
mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto
probatório em que a postulação extradicional se apoia, não cabendo, ainda, a
esta Corte Suprema o exame da negativa de autoria invocada pelo extraditando em
sua defesa. Precedentes. Doutrina. – O sistema de contenciosidade limitada, que
caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo
brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal
cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional
perante o Supremo Tribunal Federal. – Revelar-se-á excepcionalmente possível,
no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais
concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame
mostrar-se indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência
de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c)
à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando
quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer ao Governo
brasileiro a extradição de determinada pessoa. Inocorrência, na espécie, de
qualquer dessas hipóteses. VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº
6.815/80. – As restrições de ordem
temática estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) – cuja
incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito material do
exercício do direito de defesa – não são inconstitucionais nem ofendem a
garantia da plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste o
processo extradicional no direito brasileiro e, ainda, em decorrência do
próprio modelo de contenciosidade limitada adotado pelo ordenamento positivo
nacional. Precedentes. EXTRADIÇÃO – DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE.
– O postulado da dupla tipicidade – por constituir requisito essencial ao
atendimento do pedido de extradição – impõe que o ilícito penal atribuído ao
extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente. Delito imputado ao súdito estrangeiro – homicídio simples
– que encontra, na espécie em exame, plena correspondência típica na legislação
penal brasileira. – Não se concederá a extradição, quando se achar extinta, em
decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando,
notadamente se se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos
da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A
satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito
essencial ao deferimento do pedido extradicional. – Observância, na espécie, do
postulado da dupla punibilidade, eis que atendida, no caso, a exigência fundada
no Acordo de Extradição (MERCOSUL), que impõe, tão somente, ao Estado
requerente que instrua o pedido com declaração formal “de que a ação e a pena
não estejam prescritas de acordo com sua legislação” (Artigo 18, n. 4, III).
Desnecessidade, em tal caso, de oferecimento de cópia dos respectivos textos
legais, exceto se o Supremo Tribunal Federal reputar indispensável essa
produção documental. Inexistência, na espécie, de qualquer dúvida objetiva
sobre a subsistência da pretensão punitiva do Estado requerente. DETRAÇÃO PENAL
E PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS EXTRADICIONAIS. – O período de duração da prisão
cautelar do súdito estrangeiro no Brasil, decretada para fins extradicionais,
deve ser integralmente computado na pena a ser cumprida no Estado requerente. –
Essa exigência – originariamente estabelecida no Código Bustamante (art. 379),
hoje fundada no Estatuto do Estrangeiro ou, quando houver, em tratado de
extradição específico (como o Acordo de Extradição/MERCOSUL) – objetiva impedir
que a prisão cautelar no Brasil, quando decretada para fins extradicionais,
culmine por prorrogar, indevidamente, o lapso temporal da pena de prisão a que
estará eventualmente sujeito, no Estado requerente, o súdito estrangeiro cuja
entrega foi reclamada ao Governo brasileiro.”
E) INCORRETA (a alternativa): A presente afirmativa está correta e em consonância
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que já decidiu desta forma em
uma Questão de Ordem na AP 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa.
Resposta:
C
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.