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Letra "B" incorreta: "O princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, autoriza ao juiz condenar o réu colaborador, a despeito de sua retratação, apenas lastreado nas provas por ele produzidas."
Fundamento: artigo 4º, §10º, da Lei 12.850/13: § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
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ASSERTIVA A: HABEAS CORPUS 101.519 SÃO PAULO "1. O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). Precedente (HC 96062, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336)."
ASSERTIVA C: AI 752176 RS "A decisão judicial, que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa. Precedentes
. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes
. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório."
ASSERTIVA D : "A tese fixada em repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição.” STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785).
ASSERTIVA E: RHC N. 90.376-RJ/Informativo 462: "- Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária."
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" PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO "
Fundamento legal:
Art. 155 CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
No tempo das ordenações, que vigeram no Brasil, a importância de algumas provas era avaliada numericamente. A própria lei estabelecia, objetivamente, os valores que cada prova deveria assumir no julgamento, restringindo a liberdade do julgador na apreciação da mesma.
À confissão, por exemplo, atribuía-se o maior valor, sendo então chamada e considerada a "rainha das provas".
Esse sistema, demasiado rígido, foi abolido. No sistema atual, o juiz tem liberdade na formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal - na qual não vige o princípio do contraditório - excetuadas as provas cautelares (aquelas produzidas antes do momento oportuno, em virtude de situação de urgência, como, por exemplo, a oitiva antecipada de testemunhas, nas hipóteses do art. 225 do CPP), irrepetíveis (são as provas que não podem ser repetidas em juízo, como ocorre com muitas perícias realizadas no inquérito policial) e antecipadas (decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito).
O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa.
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O que são presunções hominis?
As presunções comuns, ao revés das presunções legais, não são previstas na lei, são fundamentadas nos fatos que comumente ocorrem. Também são chamadas de presunções simples ou hominis.
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LETRA E (CORRRETA): De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.
Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõe-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. (2016).
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Que era a letra "b" tava óbvio, pois era letra de lei. Mas alguém sabe explicar a letra "c"? digo explicar, e não transcrever decisão.
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O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo ...
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla
Presunções hominis ou facti: o juiz não se utiliza de critério previamente estabelecido pela lei, e sim, atende aos seus critérios de bom-senso, sua ciência e consciência
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Erro da letra B " APENAS"
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Concordo que a questão foi retirada de um julgado específico, mas dizer que o controle jurisdicional dos atos do MP será realizado nos atos já documentados não pode se tornar uma regra. Ora, se o MP durante uma investigação determinar uma interceptação telefônica sem autorização judicial, sendo o juiz provocado ele só poderá realizar o controle jurisdicional e determinar a imediata cessação se já tiver sido realizada a transcrição? A regra da súmula vinculante 14 de acessos aos elementos de prova já documentados, tem como destinatário a defesa do investigado a fim de impedir que esta obste a realização da prova que ainda não foi realizada.
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A letra D erradamente utiliza o termo "O Ministério Público dispõe de competência", pois o parquet não possui competência que é inerente ao Juiz, mas atribuição. Visto que não existe conflito de competência entre membros do MP, mas conflito de atribuição. Para uma prova da magistratura isso não deveria estar previsto como correto, pois na teoria deve-se zelar pelo termo correto de se expressar.
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Todas as questões deveriam ter comentário dos professores, o que ajudaria de forma ímpar os estudantes a dirimir suas duvidas a respeito da matéria. O Qconcursos está deixando a desejar é muito neste sentido.
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Para quem, assim como eu, ainda ficou na dúvida no conceito da presunção hominis ou facti, achei um artigo interessante tratando da diferença entre esta e os indícios:
"(...) O indício, embora inserido no capítulo de prova, afirma-se que não é meio de prova, mas “fonte de prova indireta por uma operação lógica (a presunção hominis) vai-se do fato indiciário ao fato provado”; ainda,“o resultado probatório de um meio de prova. O indicio é o fato provado, que permite, mediante inferência, concluir pela ocorrência de outro fato”,(12) ou é prova indireta “fato secundário, conhecido e provado”.(13)
(...) Assim, reconhecendo-se o valor probante dos indícios, se e quando observada a estrita legalidade subsidiar, de modo fundamentado, o livre convencimento do juiz, é preciso afastar qualquer vinculação ou equiparação do indício com a presunção.
A presunção decorre de uma operação intelectual, mediante raciocínio lógico, partindo de um fato para se chegar a outro fato não provado. A presunção não constitui meio de prova. Com efeito, “a presunção é subjetiva, abstrata, genérica. O indício é objetivo, concreto, específico. Ambos não podem e não devem ser confundidos”.
Fonte: https://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4800-Forca-probante-dos-indicios-e-sentenca-condenatori
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Quanto ao conceito de presunções hominis ou facti:
Presunção é “a indução da existência de um fato desconhecido pela existência de um fato conhecido, supondo-se que deva ser verdadeiro para o caso concreto aquilo que ordinariamente sói ser para a maior parte dos casos nos quais aquele fato acontece”. (...) A presunção é legal (praesumptio iuris seu legis) se a ilação do conhecido ao desconhecido é feita pela lei; por outro lado, a presunção é do homem (praesumptio facti, seu hominis, seu iudicis ) se a ilação é feita pelo juiz, constituindo, portanto, uma operação mental do juiz. (…) No Direito Processual Penal não existem, de regra, ficções e presunções legais (…). Existe, ao contrário, a possibilidade de inclusão, no processo penal, como em qualquer outro processo, das presunções hominis. A expressão máxima da presunção hominis é dada pela prova indiciária.
(LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161- 162) . Foi citado no voto do Min. LUIZ FUX no HC 101.519 SP (STF).
PRAESUMPTIO HOMINIS/FACTI
Literalmente: presunção da pessoa/do fato. Isto é: presunção entregue à livre apreciação da pessoa, diante do fato. Ou ainda: presunção comum. ()
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Gab. B
Sobre a letra D:
RE 593727 - O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição.
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INCORRETA (B) O princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, autoriza ao juiz condenar o réu colaborador, a despeito de sua retratação, apenas lastreado nas provas por ele produzidas.
artigo 4º, §10º, da Lei 12.850/13: § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
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O inciso VII do art. 386 do CPP prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis).
O indício é previsto no art. 239, do CPP, como a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Já a presunção é o conhecimento daquilo que normalmente acontece, a ordem normal das coisas, que uma vez positivada em lei, estabelece como verídico determinado acontecimento.
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§ 16, Artigo 3-B, da Lei 12.850/13:
Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares reais ou pessoais;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória.
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A Constituição Federal
traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais
podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como
exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à
possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido
processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra
expresso na Constituição Federal de 1988.
Vejamos outros
princípios aplicáveis ao direito processual penal:
1) Princípio
da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da
CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido".
2) Princípio da motivação das
decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX:
“todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação".
3) Princípio do contraditório: expresso
no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve
atuar em favor do acusado (in dubio pro
reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do
princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");
5) Principio
do juiz natural: previsto de forma expressa no
artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente".
6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva
do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de
Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O
juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."
7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de
inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória".
8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo
5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação".
A) INCORRETA (a alternativa): O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou nesse
sentido no HC 101.519/SP:
“EMENTA:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRESUNÇÃO HOMINIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS.
APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. ELEVADA
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO AGENTE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA. 1.
O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de
utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a
procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê
expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “ a
circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por
indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II.
Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). Precedente (HC
96062, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009,
DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336). 2. O
julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui
elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas
experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante
para a qualificação penal da conduta."
(...)
B) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta e
contraria o disposto no artigo 4º, §10º, da lei 12.850, também citado no
julgamento do HC 142.205 do STF:
“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o
perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade
ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva
e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa
colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
(...)
§ 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em
que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser
utilizadas exclusivamente em seu desfavor"
C) INCORRETA (a alternativa): O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou
nesse sentido no AI 752176 AgR:
"E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRUDENTE DISCRIÇÃO DO MAGISTRADO
SENTENCIANTE - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTENCIOSO
DE MERA LEGALIDADE - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS
- INVIABILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. A decisão judicial, que, motivada pela existência de outras provas e
elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a
realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide,
não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa. Precedentes. -
A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente,
não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Precedentes. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o
objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter
probatório".
D) INCORRETA (a alternativa): O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou
referida tese no julgamento do RE 593727:
“Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da
controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal.
Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo
réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do
Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral,
com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de
ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério
Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O
Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera
orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa
definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da
União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem
subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia
do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular,
autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos
quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação
processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério
Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria.
4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do
Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e
144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação
criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do
Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência
para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de
natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a
qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas,
sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição
e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso
País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III,
XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado
democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos,
necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros
dessa instituição". Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de
prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei
nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de
documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher
informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar
o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso
extraordinário. Maioria."
E) INCORRETA (a alternativa): Vejamos julgado do Supremo Tribunal Federal
(STF) no sentido da presente afirmativa (RHC 90376 / RJ):
"(...) DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA
("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR
DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base,
unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se
cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que
produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode
ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da
ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou
daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios
mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due
process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova
ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e
prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal.
Doutrina. Precedentes. A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos
"frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente
inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente,
em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da
ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de
repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram
conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada,
originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a
garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se
inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os
elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram
acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da
transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e
legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo
brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado
em face dos cidadãos. - Se, no entanto,
o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos
elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não
guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente
ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios
revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da
ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN
INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE
OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA
COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE
LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V.
WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", "
Resposta:
B
DICA: Atenção
com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
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Resumindo a letra d:
O item afirma corretamente que o MP tem o poder de realizar investigação de natureza criminal, devendo respeitar todos os direitos e garantias do investigado previstos na CF/88 e na legislação infraconstitucional, além de sempre observar a cláusula de reserva de jurisdição e as prerrogativas dos profissionais da advocacia, especialmente a de acessar os elementos de prova já documentados no procedimento investigatório do MP.
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a) O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária.
Não obstante as explicações dos colegas sobre a possibilidade de o magistrado realizar a presunção de fato com base nas provas indiciárias, acredito que a resposta está no art. 239, do Código de Processo Penal:
CAPÍTULO X
DOS INDÍCIOS
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
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Então, de acordo com a letra C, o Juiz pode inclusive abrir mão do corpo delito, se entender o fato já provado pelas outras provas constantes?
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Sempre que perceber a expressão "em detrimento", desconfie.