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Questões de Introdução e Estrutura dos Princípios Processuais Penais: fixando premissas


ID
170548
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo penal,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. A produção da prova é facultada ao juiz de ofício.(Art. 156, CPP) O sistema, em regra, é o da livre convicção motivada ou persuasão racional. (Art. 155, CPP)

    b) ERRADA. O sistema, em regra, é o da livre convicção motivada ou persuasão racional. (Art. 155, CPP) O sistema da prova legal ou prova tarifada é aquele que considera a íntima convicção do legislador ao pré-estabelecer um valor em lei. Exemplo: A fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor da original. (Art. 232, CPP)

    c) ERRADA. É a regra da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada que não está expressamente prevista no texto constitucional.

    d) ERRADA. Aplica-se a Teoria da Exclusão da ilicitude quando a prova ilícita for acolhida apenas como meio de defesa ou quando a prova, apesar de ilícita, seria de conhecimento inevitável.

    e) CERTA. Ars. 155, parágrafo único, CPP e Art. 487, CPP

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

  • Atualmente, verifica-se a existência de três sistemas de apreciação das provas, a saber:
    I. Sistema da certeza moral do juiz (ou íntima convicção): tem a sua origem no direito romano. De acordo com esse sistema, concede-se ao juiz total e ilimitada possibilidade de apreciação das provas.
    O juiz julga de acordo com a sua consciência no tocante à admissão e ao valor das provas, podendo, inclusive, julgar contrariamente as provas produzidas, não estando obrigado a fundamentar a sua decisão, já que se trata de um julgamento de consciência.
    Assim, o juiz não está vinculado a qualquer regramento legal. Esse sistema ainda é adotado como exceção, tendo em vista que é utilizado pelos jurados quando do procedimento do Tribunal do Júri.
    II. Sistema da certeza moral do legislador (da verdade legal, da verdade formal ou tarifado): por este sistema, a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação. Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.
    III. Sistema da livre convicção (livre convencimento ou persuasão racional): tem suas origens no direito romano, mas foi legalmente conhecido a partir dos Códigos Napoleônicos. De acordo com esse sistema, o juiz age livremente ao apreciar as provas.
    Contudo, deve avaliá-las de acordo com algumas regras preestabelecidas, isto é, o juiz está vinculado às provas existentes no processo, devendo motivar sua decisão.
    Assim, o julgador deve avaliar e valorar somente as provas produzidas, devendo fundamentar sua decisão para que seja possível conhecer o acerto ou erro da decisão proferida. Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico como regra, conforme se observa no art. 155, CPP.
  • não entendi a letra "e" se alguém puder depois ir no meu perfil e explicar eu agradeço de montão...

  • Também achei que a reposta correta é a letra C.

  • Alternativa C: a Teoria dos frutos da árvore envenenada NÃO está EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL

  • Vanessa C.

    O sistema da intima convicção do juiz ou certeza moral do juiz é aquele em que o juiz é livre para valorar todas as provas, inclusive aquelas que não estão nos autos, porém, não é obrigado a fundamentar seu convencimento. Não é adotado no Brasil, exceto quanto ao Júri (os jurados votam de acordo com suas convicções).

    Quanto a segunda parte, está ligada ao o sistema da prova tarifada ou certeza moral do legislador - aquele em que as provas têm valor probatório previamente e em abstrato fixado pelo legislador, cabendo ao juiz tão somente analisar o conjunto probatório e dar a ele valor previsto. Ex: antigamente a confissão era "mãe" de todas as provas. Esse sistema não é adotado no brasil, exceto em alguns casos, como o art. 155, Parágrafo único CPP: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil" e art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO - Intensivo LFG

  • Obrigada

  • Atualmente, verifica-se a existência de três sistemas de apreciação das provas, a saber:
    I. Sistema da certeza moral do juiz (ou íntima convicção): tem a sua origem no direito romano. De acordo com esse sistema, concede-se ao juiz total e ilimitada possibilidade de apreciação das provas.
    O juiz julga de acordo com a sua consciência no tocante à admissão e ao valor das provas, podendo, inclusive, julgar contrariamente as provas produzidas, não estando obrigado a fundamentar a sua decisão, já que se trata de um julgamento de consciência.
    Assim, o juiz não está vinculado a qualquer regramento legal. Esse sistema ainda é adotado como exceção, tendo em vista que é utilizado pelos jurados quando do procedimento do Tribunal do Júri.
    II. Sistema da certeza moral do legislador (da verdade legal, da verdade formal ou tarifado): por este sistema, a lei impõe ao juiz a observância de certos preceitos, estabelece o valor de cada prova, institui uma hierarquia delas, de forma que não lhe deixa praticamente nenhuma liberdade de apreciação. Nosso ordenamento jurídico não aceita esse sistema.
    III. Sistema da livre convicção (livre convencimento ou persuasão racional): tem suas origens no direito romano, mas foi legalmente conhecido a partir dos Códigos Napoleônicos. De acordo com esse sistema, o juiz age livremente ao apreciar as provas.
    Contudo, deve avaliá-las de acordo com algumas regras preestabelecidas, isto é, o juiz está vinculado às provas existentes no processo, devendo motivar sua decisão.
    Assim, o julgador deve avaliar e valorar somente as provas produzidas, devendo fundamentar sua decisão para que seja possível conhecer o acerto ou erro da decisão proferida. Esse é o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico como regra, conforme se observa no art. 155, CPP.

     

  • o erro da alternativa : dizer que estáprevisto expressamente na constituição.

  • sobre a letra A - errado

    Sistema da certeza moral ou da íntima convicção do juiz (“certeza moral do juiz”)
    Permite que o magistrado avalie a prova com ampla liberdade, sem a necessidade de fundamentar sua conclusão. Em relação aos JURADOS (procedimento do júri), vige este sistema.


    2) Sistema tarifado das provas (“certeza moral do legislador”)
    Princípio da verdade legal ou formal... a ideia é a seguinte: a lei atribui a cada prova determinado valor, cabendo ao juiz simplesmente fazer a somatória. É um método matemático. Cuidado: nesse sistema, quem manda é o legislador. É utilizado excepcionalmente.
    Sistema probatório que vigorava no processo inquisitorial (que se opõe ao sistema acusatório adotado pela CT democrática de 1988). Lá a confissão tinha valor absoluto, procurava-se a confissão.
    Esse sistema não é adotado atualmente. E excepcionalmente? Somente em relação aos crimes materiais que deixam vestígios, porque se o crime material deixou vestígio, o código exige a prova pericial, não se satisfazendo com a prova testemunhal. A outra é a prova do estado das pessoas, em que estaremos sujeitos às restrições da lei civil – art. 155 § único.
    CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.


    3) Livre convicção fundamentada ou motivada (“persuasão racional do juiz”)
    Sistema adotado no ordenamento brasileiro. Forte no art. 93, IX da CF. O juiz tem ampla liberdade na valoração das provas, mas deve fundamentar seu convencimento.
    CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    ....
    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e FUNDAMENTADAS TODAS AS DECISÕES, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
    Efeitos da adoção do Sistema do Livre Convencimento motivado pelo ordenamento brasileiro:
    I) Não existe prova de valor absoluto (ausência de hierarquia).
    II) Ausência de limitação quanto aos meios de prova – provas inominadas

  • Letra C:

    art. 157, caput e parágrafo 1o do CPP: "são inadmissíveis (...) as provas ilícitas (...). São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (...)".

     

  • A) Errado. A regra é que seja feito pelo sistema do livre convencimento motivado ou regrado 

    B) Errado . A regra é que seja feito pelo sistema do livre convencimento motivado ou regrado 

    C) Errado . Observa-se se a mesma poderia ser obtida por fonte autônoma , ETC.

    D) Errado . Não há essa ressalva . A ressalva que existe é em relação a utilização para a defesa do individuo

    C) cORRETO

  • GABARITO E

    PMGO.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

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    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

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ID
633502
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

DIVERSOS POSTULADOS INFORMAM O CONTEUDO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM O PROCESSO PENAL. ASSIM,

l. por conta do princípio do favor rei, em caso de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, prevalece este último;

II. os princípios da indisponibilidade do processo e de sua obrigatoriedade encontram-se mitigados pela possibilidade de transação e suspensão condicional do processo, nas hipóteses das infrações de menor potencial ofensivo, da competência dos juizados especiais; .

Ill. do princípio da miciativa das partes decorre que o Juiz não age de ofício para encetar a ação penal pública, cuja Instauração cabe privativamente ao Ministério Público, que é senhor da opinio deilcti e pode desistir da persecução criminal já desencadeada

IV. como tem por objetivo a descoberta dos fatos, o processo deve-se desenvolver de modo a garantir que o jus puniendi se exerça contra quem cometeu o delito e nos limites de sua culpabilidade, sendo possível rescindir decisão que transitou em julgado, pois o princípio da verdade real vige em toda sua inteireza.

ANALISANDO AS ASSERTIVAS ACIMA, PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Segundo explicação do Prof. Rogério Sanchez, a transação penal excepciona a obrigatoriedade da ação penal (obrigatoriedade mitigada), enquanto a indisponibilidade é mitigada por meio da suspensão condicional do processo (art.89 - 9099). É uma distinção tênue, mas deve ser levada em consideração. 
    Bons Estudos
  • Alguém poderia esclarecer o erro da alternativa (d), por favor?

    Não estou muito certo de existir ou não algum erro nessa questão.

    Se possível, mande msg.
  • Acredito que o erro da alternativa "d" esteja em afirmar que o princípio da verdade real vige em toda a sua inteireza. Atualmente, a doutrina entende não ser possível atingir em sua plenitude a verdade real. Essas, aliás, são as palavras de Renato Brasileiro (2011, p. 49):

    "No âmbito processual penal, hodiernamente, admite-se que é impossível que se atinja a uma verdade absoluta. A prova produzida em juízo, por mais robusta e contundente que seja, é incapaz de dar ao magistrado um juízo de certeza absoluta [...] Por esse motivo, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade."


     
  • Alternativa correta A (apenas os enunciados I e II estão corretos).
    I. por conta do princípio do favor rei, em caso de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, prevalece este último;
    Certo.
    Princípio Favor Rei: a dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Na ponderação entre o direito de punir do estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer.

    II. os princípios da indisponibilidade do processo e de sua obrigatoriedade encontram-se mitigados pela possibilidade de transação e suspensão condicional do processo, nas hipóteses das infrações de menor potencial ofensivo, da competência dos juizados especiais;
    Certo.
    O princípio da indisponibilidade do processo é mitigado no caso das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há possibilidade de transação penal previstas nas Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001. O Ministério Público deixa de propor a ação penal e oferece ao autor a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

    III. do princípio da iniciativa das partes decorre que o Juiz não age de ofício para encetar a ação penal pública, cuja Instauração cabe privativamente ao Ministério Público, que é senhor da opinio delicti e pode desistir da persecução criminal já desencadeada.
    Errado.
    Uma vez ajuizada a ação penal pública, o Ministério Público não pode desistir da persecução já iniciada.
    IV. como tem por objetivo a descoberta dos fatos, o processo deve-se desenvolver de modo a garantir que o jus puniendi se exerça contra quem cometeu o delito e nos limites de sua culpabilidade, sendo possível rescindir decisão que transitou em julgado, pois o princípio da verdade real vige em toda sua inteireza.
    Errado.
    Há diversas limitações ao princípio da verdade real, dentre as quais a inadmissibilidade de revisão criminal contra sentença absolutória transitada em julgado, mesmo diante de novas provas contra o réu.
     
  • O item "I" não está tecnicamente correto, pois SEMPRE haverá conflito entre "jus puniendi" do Estado e "jus libertatis" do acusado. O que justifica o "favor rei" (ou "in dubio pro reo") é a DÚVIDA, que, no caso, milita em favor do acusado. Se for considerar o mero conflito entre esses direitos, só teríamos absolvições.


    Quanto ao item "IV", diz PACELLI (Curso, p. 322) que antes da CF/88 existia o princípio da verdade real, o que justifica o Estado em buscar, de qualquer modo, a suposta verdade dos fatos, mesmo que, para isso, tivesse que ferir alguns direitos individuais. Então, com a CF/88, o processo penal é regido pela verdade processual, por se tratar da tentativa de reprodução de uma certeza eminentemente jurídica (e não fática). Diz, ainda, que o CPC usa a verdade formal, inclusive se houver falta de provas (art. 302), o CPP utiliza a verdade material, ou seja, ainda que não impugnados fatos ou mesmo que confessados, cabe à acusação a produção de provas acusatórias. E por fim, diz o autor ser "inteiramente inadequado" se falar em verdade real, pois a prova diz respeito a fato passado, histórico. Assim, é ERRADO dizer que a verdade real vige em sua inteireza. 

  • Lembrando que não é apenas no JEC que ocorre a SCP

    Abraços

  • Gabarito deveria ter sido alterado pela banca pois só está correta a alternativa I, pois a SUSPENSÃO CONDICIONAL do processo é cabível nos crimes:

    a) de menor potencial ofensivo e

    b) DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO.

  • Rigorosamente, nenhuma correta.

  • DIVERSOS POSTULADOS INFORMAM O CONTEUDO DAS NORMAS QUE DISCIPLINAM O PROCESSO PENAL. ASSIM,

    -Por conta do princípio do favor rei, em caso de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, prevalece este último;

    -Os princípios da indisponibilidade do processo e de sua obrigatoriedade encontram-se mitigados pela possibilidade de transação e suspensão condicional do processo, nas hipóteses das infrações de menor potencial ofensivo, da competência dos juizados especiais; .

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
667663
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os princípios processuais penais, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Conforme Nestor Távora:

     

    Deve-se destacar ainda, com Edilson Mougenot Bonfim, uma outra modalidade do princípio da proporcionalidade, que é a proibição de infraproteção ou proibição de proteção deficiente. O campo de proteção do cidadão deve ser visto de forma ampla. Existe a “proteção vertical”, contra os arbítrios do próprio Estado, evitando-se assim excessos, como visto acima, e a “proteção horizontal”, que é a garantia contra agressão de terceiros, “no qual o Estado atua como garante eficaz dos cidadãos, impedindo tais agressões”. Portanto, a atividade estatal protetiva não pode ser deficitária, o que pode desaguar em nulidade do ato. Cite-se como exemplo a súmula n.º 523 do STF, assegurando  que a ausência de defesa implica na nulidade absoluta do processo, e a deficiência, em nulidade relativa.
    O princípio da proporcionalidade tem especial aplicação no direito processual penal, tal como se dá na disciplina legal da validade da prova. Se a utilização do princípio da proporcionalidade em favor do réu para o acatamento de prova que seria ilícita é pacífica, essa mesma utilização contra o réu para o fim de garantir valores como o da segurança coletiva é bastante controvertida no Brasil. Pode-se dizer que é minoritário o setor da doutrina e da jurisprudência
    que defende a aplicação excepcional do princípio da proporcionalidade contra o acusado, para satisfazer pretensões do “movimento da lei e da ordem”.
    (TAVORA, Nestor. Disponível em:
    http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/70-86.pdf)



    CORRETA D

  • Olá .

    Gostaria de saber a razão pelo qual a alternativa C está errada, 
    agradeço desde já.
  • Alguem sabe explicar qual o erro da "C".
  • Acredito que o erro da letra C esteja no fato de a proibição de excesso aproximar-se do devido processo legal substancial ou material, e não formal, como afirma a questão.

    Isso porque a vertente material do devido processo legal traduz-se no princípio da proporcionalidade, o qual possui como requisitos: i) adequação; ii) necessidade; iii) proporcionalidade em sentido estrito. Tudo isso visa, no final das contas, a conter os excessos por parte do Poder Público.

    O devido processo legal formal, por sua vez, diz respeito à observância das regras processuais pré-estabelecidas pelo ordenamento jurídico, alcançando, pois, os princípios da ampla defesa, do contraditório, do juiz natural etc.

    Se alguém tiver interesse, este artigo aborda o tema:

    http://www.lfg.com.br/artigos/DEVIDO_PROCESSO_LEGAL_SUBSTANTIVO.pdf
  • O Art. 347 do CP tipifica o crime de fraude processual, penalizando quem "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (...).

    No curso de Processo Penal do Fernando Capez (2007), entende-se que, devido a vigência deste dispositivo, o processo penal não haveria acolhido o princípio da lealdade processual.

    O posicionamento deste autor é com base no fato que o réu não possui obrigação de produzir prova contra si mesmo.

    Entendendo que a lealdade processual é desdobramento da boa-fé, e que a fraude processual é a própria litigância de má-fé, fui levado a crer que a assertiva "A" seria a mais adequada.

    A jurisprudência inclina-se a dizer que o réu não pode ser multado por litigância de má-fé no processo penal (http://www.legjur.com/jurisprudencia/jurisp_index.php?palavra=Litig%E2ncia+de+m%E1-f%E9&opcao=3&pag=400)

  • Há uma bela monografia explorando o tema em http://www.esmafe.org.br/web/trabalhos/erica_isabel_dellatorre_andrade.pdf, na qual a autora adota posicionamento diverso daquele que apresentei acima.

    Seja como for, a não ser que eu tenha me enganado no enfoque que dei a questão, parece-me que a complexidade do tema e as divergências existentes tornam a mesma passível de anulação.

    Alguém opina?
  • Alternativa B - incorreta!

    Do princípio da obrigatoriedade decorre a indisponibilidade do inquérito policial, conseqüência de sua finalidade de interesse público. A indisponibilidade representa um desdobramento da oficiosidade, ou seja, uma vez iniciado, o inquérito deve chagar à sua conclusão final, não sendo lícito à autoridade policial determinar seu arquivamento (art. 17 do CPP). Mesmo quando o membro do Ministério Público requer o arquivamento de um inquérito policial, a decisão é submetida ao juiz, como fiscal do princípio da indisponibilidade, que, discordando das razões invocadas, deve remeter os autos ao chefe da Instituição (Ministério Público).

    Cumpre salientar, ainda, que segundo o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o Ministério Público está obrigado a oferecer a ação penal tão só tenha ele notícia do crime e não existam obstáculos que o impeçam de atuar. Impõe-se, portanto, ao Ministério Público o dever de promover a ação penal. Este princípio funda-se na idéia latina nec delicta maneant impunita, ou seja, nenhum crime deve ficar impune. 
    O princípio da obrigatoriedade, conforme acentua Tourinho Filho, é o que "melhor atende aos interesses do Estado, dispondo o Ministério Público dos elementos mínimos para a propositura da ação penal, deve promovê-la, sem inspirar-se em critérios políticos ou de utilidade social". 

    Fonte: 
    http://jus.com.br/revista/texto/19923/principio-da-obrigatoriedade-da-acao-penal-publica 

    http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=346&page_parte=4

  • Alternaticva C

    Relaciona-se ao princípio da proporcionalidade.

    Consulta: livro MOUGENOT, PÁG. 61

  • Amiga Marina,  A Letra B realmente está errada.  Mas entendo que o erro reside no fato de dizer que o MP está obrigado ação penal em quais quer crime. Ora,  mesmo que ele tenha indícios de autoria e materialidade de um crime, se este for de Ação Penal Privada, ou Ação Penal Pública Condicionada a representação do ofendido, não há que se falar em obrigatoriedade de promover a Ação Penal.

  • O Princípio da Proibição do Excesso, surgiu ligado à idéia de limitação do poder no século XVIII, sendo considerado uma medida com valor suprapositivo ao Estado de Direito, visando garantir a liberdade individual das ingerências administrativas. Esse critério de proporcionalidade tem suas raízes mais profundas na época dos iluministas, como Montesquieu (Charles de Secondat), autor do Espírito das Leis, obra que lhe deu grande reputação. Como também Cesare Beccaria, pois ambos tratavam sobre a proporcionalidade das penas em relação aos delitos praticados.

  • Acredito que o erro da assertiva "C" esteja apenas no palavra "formal". Pegadinha mesmo, porque ela parece correta.
    Acho que seria o certo "material" em substituição ao que assertiva traz. Portanto, letra "D" mesmo. Na hora de resolver tive a mesma dúvida.

  • PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    --Proibição de excesso: Limita os arbítrios da atividade estatal, vedando-se a atuação abusiva no combate à criminalidade.

    .

    ---Proibição de infraproteção OU proibição de proteção deficiente: O campo de proteção do cidadão deve ser visto de forma ampla.

    .

    EXISTE A:

    A) PROTEÇÃO VERTICAL: Contra os arbítrios do Estado, evitando-se os excessos;

    B) PROTEÇÃO HORIZONTAL: Garantia contra agressão de terceiros, “no qual o Estado atua como garante eficaz dos cidadãos, impedindo tais agressões”.

    FONTE: Livro do Távora, pag 94. 2018

  • A "D" não faz o menor sentido... meu deus...

  • Sobre a Letra B:

    O Inquérito Policial não pode ser iniciado ex officio em qualquer crime como afirma a assertiva, haja vista que alguns são:

    a) de ação pública condicionada à representação do ofendido ou do respectivo representante legal;ou

    b) de ação pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça; ou

    c) de ação penal privada.

    Nos 02 (dois) primeiros casos,(itens a e b), somente se procede mediante representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. No último (item c), mediante a apresentação de queixa do ofendido ou seu representante legal.

  • E) o princípio da proibição à infraproteção ou proibição à proteção deficiente assegura à sociedade a garantia contra as agressões de terceiros, devendo o Estado atuar como esse garante (garantia horizontal) ao tutelar o valor constitucional segurança e justiça.

    Eficácia horizontal também denominado de eficácia em relação a terceiros trata-se da aplicação dos direitos fundamentais nas relações particulares, no qual o Estado atua como garante dessas direitos fundamentais.

    Teorias quanto a eficácia horizontal dos direitos fundamentais:

    Teoria da ineficácia horizontal: negativa dos direitos fundamentais as relações privadas.

    Teoria da eficácia horizontal indireta: basicamente normas infraconstitucionais delimita a aplicabilidade das normas de direito fundamental nas relações privadas.

    Teoria da eficácia horizontal direta: aplicação dos direitos fundamentais as relações privadas independentemente de sua delimitação legal.

    Outras teorias sobre a eficácia dos direitos fundamentais:

    Eficácia diagonal: aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas demarcada por um grande desequilíbrio fático entre as partes. Ex: Relação de consumo, trabalhista etc.

    Eficácia vertical dos direitos fundamentais: aplicação dos direitos fundamentais na relação entre Estado e particulares.

  • Pessoal com comentário de "acho", "acredito", "entendo". Isso só atrapalha o estudo dos outros. Se não sabe e não tem fonte para confirmar, não comenta.

  • Pertinente para quem queira aprofundar sobre o assunto e ver como pode ser cobrado até mesmo em discursivas:

    (Q1006857) Consagrado na esfera criminal, o princípio constitucional da proibição do excesso consiste na vedação ao Estado de descriminalizar ou atenuar a tutela penal de certas condutas ofensivas a direitos fundamentais.

    GABARITO: ERRADO.

    FONTE: CESPE - Übermassverbot e Untermassverbot são termos da doutrina constitucional alemã, que também são utilizados para articular teses no direito penal — tanto de defesa quanto de acusação. São desdobramentos do princípio da proporcionalidade e significam proibição do excesso e proibição de proteção deficiente ou insuficiente respectivamente. Proibição do excesso (Übermassverbot) é a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba por ir além do necessário, em excesso, afetando direitos fundamentais como a liberdade de expressão, liberdade de locomoção, a honra, a dignidade, entre outros. Portanto, aqui o Estado não pode ir além do necessário. Proibição de proteção deficiente ou insuficiente (Untermassverbot) é o revés da proibição do excesso, quando o Estado não legisla acerca de um determinado direito fundamental desprotegendo-o. Tal proibição consiste em não se permitir uma deficiência na prestação legislativa, de modo a desproteger bens jurídicos fundamentais. Nessa medida, seria inconstitucional, por exemplo, por afronta à proporcionalidade, lei que pretendesse descriminalizar o aborto.

  • Que banquinha infeliz essa tal de UEG... é pakabá com o pequi du goiás

  • Sobre os princípios processuais penais, é CORRETO afirmar: O princípio da proibição à infraproteção ou proibição à proteção deficiente assegura à sociedade a garantia contra as agressões de terceiros, devendo o Estado atuar como esse garante (garantia horizontal) ao tutelar o valor constitucional segurança e justiça.

  • Gente, alhuém sabe explicar o erro da alternativa C?

  • Sobre a letra "C":

    O o princípio da proibição do excesso é um desdobramento do princípio da proporcionalidade. É a vedação da atividade legislativa que ao legislar acaba indo além do necessário.

  • Dá pra matar a questão com uma leitura calma e detalhada.

  • A) Errada. A boa-fé processual deve ser observada por todos os sujeitos do processo

    B) Errada. A autoridade policial quando souber de uma notitia criminis, poderá atrás de esclarecimento dos fatos por meios de diligencias que não seja um Inquérito Policial, quando há dúvida, ou ainda esteja muito vago ou prematura sobre as informações de um possível delito. Quanto ao ministério público, a obrigatoriedade não é absoluta, dada as inúmeras exceções admitidas no processo criminal: Transação penal, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal, crimes de ação penal privada, crime de ação penal pública condicionada a representação. O erro está na obrigatoriedade em todos os crimes, sendo uma afirmativa errada.

    C)Errada. O princípio da proibição do excesso está atrelada ao aspecto NEGATIVO, do princípio da proporcionalidade em sentido amplo. Tal princípio, está atrelado quanto ao conceito de devido processo material ou substancial.

    Existem dois conceito de devido processo legal:

    1. No aspecto legal/processual, o devido processo legal seria um princípio informador, um princípio síntese, nele englobando várias garantias e princípios sem os quais não se conceberia um verdadeiro ‘processo’. Em outras palavras: seria uma espécie de ‘esqueleto’ por onde se assentam e se conformam vários outros princípios e direitos, sem os quais não se pode constituir qualquer devido (no sentido de justo, legítimo, conforme o Direito) processo. O modelo constitucional do devido processo legal brasileiro é de um “processo que se desenvolva perante o juiz natural, em contraditório, assegurada a ampla defesa, com atos públicos e decisões motivadas, em que ao acusado seja assegurada a presunção de inocência, devendo o processo se desenvolver em um prazo razoável. Sem isso, não haverá due process ou um processo équo”(Badaró, 2017)
    2. No aspecto material/substancial, o devido processo legal trata da exigência de que as leis e a atividade do Estado (juiz e outras autoridades participantes) perante um processo fossem razoáveis, equitativas – de modo algum arbitrárias ou não-moderada.(substantive due processo of law), que atua como decisivo obstáculo à edição de atos normativos revestidos de conteúdo arbitrário ou irrazoável. A essência do substantive due processo of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação ou de regulamentação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

    D) CORRETA. Exatamente o aspecto POSITIVO do princípio da proporcionalidade, que é de vedar o princípio da proibição da proteção ineficiente que há de se apresentar em sua eficácia horizontal. Se o estado tutela mal, de modo ineficaz, bens e valores jurídicos, de um particular em face de outros, ele deixa brechas para que ocorra tais transgressões, e isso deve ser evitado pelo estado, já que é lhe dado o papel de GARANTE. O Estado deve proteger de modo eficiente a vida, liberdade etc.

  • Pessoal cuidado com a assertiva "A".

    - DIREITO DE MENTIR - Os Tribunais Superiores pátrios têm se manifestado no sentido da existência do direito de mentir do acusado, o qual estaria albergado no direito de não produzir provas contra si ou não se incriminar.

    O STF, no HC 68929/SP, entendeu que "o direito de permanecer em silêncio insere-e no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E, nesse direito ao silêncio, inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal."

    O STJ, nos autos do Habeas Corpus 98013/MS, entendeu que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa.

    Conclui-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário é no sentido de que ao réu é assegurado, em função do princípio da ampla defesa e da garantia da não autoincriminação, mentir acerca dos fatos que estão sendo a ele imputados, vez que inexiste crime de perjúrio no âmbito nacional.

    - DIREITO DE FUGIR: "É possível também fugir para evitar a prisão que se considera ilegal ou injusta. Essa é a jurisprudência pacífica do STF: "É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem" (Ministro Marco Aurélio, do STF). A fuga (para a preservação do direito à liberdade) é um direito. Como não está sancionada pelo direito penal, passa a ser um ato legal. No campo punitivo, tudo que não está legalmente proibido, é permitido. Não podemos confundir a ética com o direito." https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/127053044/mafia-dos-ingressos-o-reu-tem-direito-de-fugir

  • O erro da alternativa "C" consiste em conceituar o erroneamente o princípio da proibição do excesso. Na alternativa o conceito se refere ao principio da proporcionalidade.

    "O princípio da proporcionalidade deriva da previsão normativa do devido processo legal. O maior campo de aplicação do princípio da proporcionalidade, no processo penal, está nas medidas restritivas de direitos fundamentais do acusado, especialmente em relação às medidas cautelares e, principalmente, com relação à prisão provisória." - Professora Geilza Diniz.

  • Em 11/05/21 às 11:44, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 02/04/21 às 09:22, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 07/01/21 às 14:20, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 17/12/20 às 21:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • parabens "VouserjuiznoTJSP"

  • O erro da "C". Aspecto material/substncial e não formal/objetivo.

    No aspecto legal/processual, o devido processo legal seria um princípio informador, um princípio síntese, nele englobando várias garantias e princípios sem os quais não se conceberia um verdadeiro ‘processo’. Em outras palavras: seria uma espécie de ‘esqueleto’ por onde se assentam e se conformam vários outros princípios e direitos, sem os quais não se pode constituir qualquer devido (no sentido de justo, legítimo, conforme o Direito) processo. O modelo constitucional do devido processo legal brasileiro é de um “processo que se desenvolva perante o juiz natural, em contraditório, assegurada a ampla defesa, com atos públicos e decisões motivadas, em que ao acusado seja assegurada a presunção de inocência, devendo o processo se desenvolver em um prazo razoável. Sem isso, não haverá due process ou um processo équo”(Badaró, 2017)

    No aspecto material/substancial, o devido processo legal trata da exigência de que as leis e a atividade do Estado (juiz e outras autoridades participantes) perante um processo fossem razoáveis, equitativas – de modo algum arbitrárias ou não-moderada.(substantive due processo of law), que atua como decisivo obstáculo à edição de atos normativos revestidos de conteúdo arbitrário ou irrazoável. A essência do substantive due processo of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação ou de regulamentação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade.

    Fonte: Procuradorparaense

    20 de Janeiro de 2021 às 05:04

    Comentário anterior


ID
718678
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as afirmações a seguir.

I. São admitidos no Direito Processual Penal a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais de direito.

II. Os costumes têm caráter de fonte normativa primária do Direito Processual Penal.

III. Com autorização pela Emenda Constitucional n.º 45/09 para o Supremo Tribunal Federal (STF) editar súmulas vinculantes, passamos a ter novas fontes material e formal das normas processuais penais.

IV. A analogia é aplicável somente em caso de lacuna involuntária da lei, ainda que não haja real semelhança entre o caso previsto e o não previsto.

Estão corretos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    CPP,
    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • Quanto ao item III o tema e bastante controvertido na doutrina. Nas licoes de Norberto Avena, na medida em que a sumula vinculante obrigue tribunais, juizes e agentes do poder executivo a seguirem o entendimento adotado pelo STF, parte da doutrina passou a considerar esse tribunal como fonte material do direito e a sumula vinculante como uma nova fonte formal imediata, afastando a maxima antes vigorante no sentido de que apenas otexto positivado na legislacao poderia ser considerado como tal. Nao obstante, outra orientacao existe em sentido oposto, qual seja, a de que, apesar de vinculante, tal ordem de enunciado nao possui forca de lei, devendo, assim, ser classificado como fonte formal mediata... pagina 8, da edicao de 2012.

  • A Sumula Vinculante foi incluida em nosso ordenamento pela Emenda 45, que eh de 2004 e nao de 2009, como diz a questao.

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Resta saber se foi um erro de digitacao da prova, do QC ou se eh um erro da alternativa.
  • Correto Emerson,
    A Emenda Constitucional nº 45 é de 2004 e não de 2009. Apesar de ter assinalado esta como correta, ela não se torna incorreta pelo ano incorreto da emenda. Na hora da prova isso pode trazer certa confusao.
    Abs
  • RESPOSTA CORRETA: B
    I. CORRETO. São admitidos no Direito Processual Penal a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais de direito. Fundamentação: o Art. 3o  do CPP prescreve que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.
    II. ERRADO. Os costumes têm caráter de fonte normativa primária do Direito Processual Penal. Fundamentação: para o Direito Processual Penal, os costumes são fontes indiretas. A Dra. Ana Nobrega nos ensina no seu livro “Fontes do direito processual penal” que as fontes indiretas “são aquelas que, embora não contenham a norma, produzem-na indiretamente. Assim, são considerados como tais: os costumes, a jurisprudência e os princípios gerais do Direito. Costume é o uso geral, constante e notório, observado sob a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. A Jurisprudência (julgados repetidos e constantes em casos idênticos) é considerada, igualmente, fonte do Direito Processual Penal, muito embora não falte quem combata tal afirmativa, sob a alegação de que as sentenças judiciais não possuem força criadora. Os Princípios Gerais do Direito são aqueles que servem de base e fundamento à legislação vigente em matéria processual penal.
    III. CORRETO. Com autorização pela Emenda Constitucional n.º 45/09 para o Supremo Tribunal Federal (STF) editar súmulas vinculantes, passamos a ter novas fontes material e formal das normas processuais penais. Fundamentação: A doutrina é divergente nesse aspecto, mas o entendimento majoritário é que as súmulas vinculantes integram ao rol das fontes materiais e formais. Segue a seguir essas duas vertentes, senão vejamos: Dr. Fabrício Veiga Costa deixou consignado que em sua essência, o poder vinculante confere às súmulas efeitos gerais próprios de lei. (...) Trata-se, pois, de um mecanismo que, simultaneamente, funciona como compartilhamento da função legislativa pelo órgão judiciário (...) A súmula com força vinculante é lei material. Tem efeitos erga omnes, conquanto não decorra do processo legislativo constitucional. A propósito, Gil Ferreira de Mesquita, ao trazer à baila a opinião de Alexandre Freitas Câmara, acerca da classificação das fontes do direito processual, da qual não compartilha, assim se manifesta, verbis: “assim, alguns autores chegam a afirmar que a divisão das fontes do direito processual em fonte formal e material existe, mas com outro significado. Seriam formais as fontes que possuem força vinculante, sendo obrigatórias para todos (a lei) e responsáveis pela criação do direito positivo. Seriam materiais aquelas que não têm força vinculante, servindo apenas para esclarecer o verdadeiro sentido das fontes formais.”
    (...)
  • (CONTINUAÇÃO...)
    IV. ERRADO. A analogia é aplicável somente em caso de lacuna involuntária da lei, ainda que não haja real semelhança entre o caso previsto e o não previsto. Fundamentação: no dizer do Dr. Flávio Fenoglio Guimarães, “analogia é uma forma de auto-integração do direito (ou norma), funcionando como mecanismo de preenchimento das lacunas da lei”. No dizer de Franco Montoro, é essencialmente o raciocínio pelo qual passamos de um ou mais casos particulares para outro caso particular. Ainda, segundo Bettiol, consiste na extensão de uma norma jurídica de um caso previsto com fundamento na semelhança entre os dois casos, porque o princípio informador da norma que deve ser estendida abraça em si também o caso não expressamente nem implicitamente previsto.
    Bons estudos!
  • A assertiva III conta com um erro ao afirmar que a EC 45 seria de 09... mas é de 2004.

    Se não fosse feita uma correção/errata até o início da prova, deveria a questão ser anulada por não haver alternativa correta, já que não pode o candidato, em um concurso, ficar perguntando ao fiscal "o que ele acha sobre o erro" "se pode considerar que 2009 foi um mero erro material e, portanto, deveria ser desconsiderado".

    Concordo que é um erro bobo e de fácil constatação, mas não pode o candidato, na hora da prova, ficar achando que é um erro bobo, pelo contrário, deve notar que pode se tratar de uma verdadeira pegadinha para fazer diversos concorrentes errarem a questão.
  • Fontes materiais são questões de ordem sociológica que impulsionam a criação do direito. SV NÃO É FONTE MATERIAL DO DIREITO.
  • Pessoal, 

    é evidente o equívoco técnico do elaborador da assertiva, pois fonte material são aquelas atinentes à produção da norma e compete à União legislar sobre direito penal. A EC 45/04 não determinou que o STF é criador (inovador) do direito penal, portanto não há falar em nova fonte material. Nesse sentido: Victor Eduardo Rios Gonçalves e toda a torcida do flamengo.

  • Nos termos do art. 103​-A da Constituição Federal, “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”. Considerando, pois, o caráter vinculante dessas súmulas no tocante aos julgamentos realizados pelos demais órgãos do Judiciário e, ainda, em relação aos atos da Administração Pública, é inegável tratar​-se de fonte formal imediata, lembrando que o descumprimento de tais súmulas justificará o manejo de reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal, que poderá anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial que as contrarie (art. 103​-A, § 1º, da CF). 

  • 02 erros!

     

    Erro 1: Fonte Material - refere-se à fonte produção da norma. Nesse diapasão, compete à União legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF88). STF não pode imiscuir-se na função legiferante sobre direito processual (fonte material) que, como dito, é de competência da União através do Congreso Nacional, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.

     

    Erro 2: A EC 45 é de 2004 e não de 2009.

  • I - Verdadeiro. Art. 3º do CPP.

     

    II - Falso. Os costumes são regras de conduta praticadas "de modo geral, constante e uniforme (elemento interno), com a consciência de sua obrigatoriedade (elementos externo)" (MIRABETE, 2004). É de se ressaltar, porém, que os costumes não têm o condão de revogar dispositivos legais.

     

    III - Verdadeiro.

     

    IV - Falso, o dispositivo deve disciplinar hipótese semelhante.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

  • Qustão polêmica, para dizer o mínimo!

    Súmula vinculante, apesar de vinculante (como o próprio nome diz), continua sendo fonte normativa JURISPRUDENCIAL e jurisprudência, por sua vez, é fonte formal mediata ou indireta da norma pocessual penal!

    A única fonte material do processo penal é a União e ponto!

    A jurisprudência não cria lei, mas a interpreta (sendo, para isso, de menor importância seu caráter vinculante ou não).

  • I. São admitidos no Direito Processual Penal a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais de direito. 

    Vide art. 3º, do CPP.

    II. Os costumes têm caráter de fonte normativa primária do Direito Processual Penal. 

    Fonte normativa primária (ou imediata) do direito processual penal é a lei. Os costumes podem ser utilizados como fonte normativa secundária (ou mediata).

    III. Com autorização pela Emenda Constitucional n.º 45/09 para o Supremo Tribunal Federal (STF) editar súmulas vinculantes, passamos a ter novas fontes material e formal das normas processuais penais. 

    Fonte material: congresso nacional, uma vez que a competência para dispor sobre processo penal é privativa da União (art. 22, I, da CF/88).

    Fonte formal: lei (aqui entram as súmulas vinculantes), analogia, costumes, princípios gerais do direito.

    Fica aqui o meu questionamento sobre a questão colocar como fonte material o Supremo Tribunal Federal.

    IV. A analogia é aplicável somente em caso de lacuna involuntária da lei, ainda que não haja real semelhança entre o caso previsto e o não previsto. 

    A analogia é aplicável nos casos de lacuna involuntária da lei, desde que haja similitude entre a hipótese não prevista em lei e a disposição normativa que irá aplicar-se.

  • I. São admitidos no Direito Processual Penal a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais de direito.

    II. Os costumes têm caráter de fonte normativa primária do Direito Processual Penal.

    TJRJ 2020 AVANTE

  • Sei que é um erro material da questão, mas me atrapalhou bastante na resolução, o fato do ano da EC estar errado - 09, e não 04.

    Fazer o que né.

    Bora pra luta.

  • iten III é um abuso

  • FONTES

    1)     Formais/cognição: por meio da qual o direito se exterioriza: O QUÊ

     

    a)      Imediatas: leis em sentido amplo, abrangendo a CF, a legislação infraconstitucional, os tratados, as convenções e as regras de direito internacional, aprovados pelo Congresso Nacional;

     

    b)     Mediatas: costumes (mas não afasta a lei); princípios (supletivos); analogia e SV.

    OBS: jurisprudência/doutrina: majoritariamente são formas de interpretação.

     

    2)     Materiais/criadoras/produção: QUEM

    Estado por excelência. A União, com competência privativa. Podendo, como EXCEÇÃO, LC autorizar que os Estados legislem. Há também a possibilidade de competência concorrente entre a União, Estados e DF (estes dois de forma subsidiária) para legislar sobre procedimentos no processo penal.

    OBS: é vedado MP sobre o tema. 

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA + APLICAÇÃO ANALÓGICA + PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

    PROCESSO PENAL

    ⇒ Permite aplicação analógica(analogia), Interpretação extensiva e Interpretação

    ⇒ analógica. Ambas in Bonam ou Malam Parte

    PENAL

    ⇒ Analogia: Apenas em Bonam Partem

    ⇒ Interpretação extensiva e Interpretação analógica: in Bonam ou Malam Partem.

    A interpretação extensiva (a lei não abrange todas os casos possiveis mas deixa claro que aquele caso está resguardado)

    A aplicação analógica (não existe lei e pega uma lei de outro caso semelhante)

    Já os princípios gerais do Direito (quando a lei não pode reger adequadamente o caso concreto)


ID
775255
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao princípio da celeridade e razoável duração do processo, o Brasil adotou o critério

Alternativas
Comentários
  • Teoria do não prazo

    Desenvolvida para estabelecer os critérios fáticos para posterior determinação sobre a

    razoabilidade ou não da duração de um processo, a Teoria do não prazo é mais uma das

    teorias penais pautadas na tenebrosa doutrina do conceito jurídico indeterminado (PASTOR,

    2005, p.216).
  • A adoção do critério (ou doutrina) do não prazo pode ser verificada por meio da leitura do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88:

    "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

    O critério adotado dá margem à discricionariedade para avaliação de prazos processuais (esta avaliação se dá com base nas circunstâncias do caso), pois não há que se falar em quantidade de dias previamente definida (a expressão "razoável duração do processo" não traz limites temporais).

    Portanto, a alternativa B é a correta.

  • Resposta: letra b)

    Cometários:
    Existem cinco critérios básicos que são analisados pelos Tribunais que adotam a Teoria do não prazo para definir se o processo extrapolou ou não o limite de duração razoável, a complexidade do caso, a gravidade do fato, as dificuldades probatórias, o comportamento do imputado e das autoridades encarregadas da persecução penal (PASTOR, 2005, p. 220).


    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/BASE_TEORICA_DO_DIREITO_AO_PROCESSO_EM_UM_PRAZO_RAZOAVEL_MateusAlvesAraujo.pdf

  • Questão nula... Há prazos para o processo penal, em que pese sejam descumpridos

    Abraços

  • Com o devido respeito, mas creio eu, que nulo é seu comentário. A questão versa acerca do princípio constitucional da razoável duração do processo e não sobre prazos especifícos expressos no CPP. 

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Em relação ao princípio da celeridade e razoável duração do processo, o Brasil adotou o critério do não prazo, possibilitando a flexibilizaçao justificada da duração do processo de acordo com a complexidade do caso, número de acusados, número de testemunhas, número de vítimas, testemunhas residentes em outras localidades, entre outros.

  • Não entendi porque a questão não levou em consideração os prazos certos do CPP.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
804202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos institutos aplicáveis ao direito processual penal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 798, CPP.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
  • Letra a) Tratando-se de crimes sujeitos à ação penal pública e de ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência pode realizar-se sem o pagamento das custas processuais. ERRADO

    Nas ações mediante queixa são pagas as custas processuais de forma antecipada.

    Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

    Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

    Já na ação penal pública, conforme a redação do art. 804 do CPP, somente se admite a exigência do pagamento das custas processuais após a condenação, incluindo as despesas com oficial de justiça.

    Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

  • Letra b) De acordo com o que dispõe o CPP, a lei processual penal admite, em observância ao princípio da legalidade, interpretação restritiva e aplicação analógica. ERRADO

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Letra c)  Consoante o que determina o CPP, todos os prazos devem correr em cartório. CERTO

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

  • Letra d) O magistrado brasileiro, antes de executar sentença penal condenatória a ser cumprida no Brasil, deverá observar se o STF a homologou. ERRADO

     

    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Antes da EC 45/2004, a competência era do STF, com o advento da referida EC a competência passou a ser do STJ.

  • Letra e) O princípio da verdade formal, vigente no direito processual penal brasileiro, advém do direito constitucionalmente garantido ao acusado de permanecer calado durante o interrogatório. ERRADO

    No Processo Penal brasileiro não se busca a verdade formal, se busca a verdade Real. A verdade não pode ser dividida, ou seja, algo que não é plenamente verdade é falso. (...) De acordo com o professor Damásio de Jesus:

    " O processo criminal norteia-se pela busca da verdade real, alicerçando-se em regras como a do artigo 156, 2.º parte, do CPP, que retira o Juiz da posição de expectador inerte da produção da prova para conferir-lhe o ônus de determinar diligências ex officio, sempre que necessário para esclarecer ponto relevante do processo".

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/principio-da-verdade-real-no-processo-penal-brasileiro/79326/#ixzz2JZvY4Gks
  • Alternativa A: ERRADA. Somente nas ações intentadas mediante queixa (e não nas ações públicas) nenhum ato ou diligência será realizado sem que haja o pagamento das custas (art. 806 do CPP);

    Alternativa B: ERRADA. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito (art. 2° do CPP);

    Alternativa C: CERTA. Segundo o CPP, de fato, todos os prazos correm em cartório e, ainda, serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado (art. 798 do CPP). OBSERVAÇÃO IMPORTANTE PARA ENTENDER A QUESTÃO: Embora o CPP afirme que todos os prazos correm em cartório, atualmente, isso não é mais verdade. Com efeito, prazo que corre em cartório significa que os prazos processual começam a fluir para as partes tão logo haja a intimação, dispensada a realização de vista dos autos, que, por sinal, é proibida. Atualmente, contudo, MP e DP desfrutam da prerrogativa da intimação pessoal, leia-se COM VISTA DOS AUTOS DO PROCESSO. Portanto, para MP e para DP os prazos não correm em cartório. Lembre-se, porém, que a alternativa diz "consoante determina o CPP". Ora, consoante determina o CPP, a alternativa C está correta. Quem sabe muito erra a questão!!!

    Alternativa D: ERRADA.

    Alternativa E: ERRADA. Vigora a verdade real ou material.

    Bons estudos. 
  • Gaba: C

    Só lembrando, pessoal, que quanto à "verdade" admitida no processo, a doutrina vem aceitando mais a chamada Verdade Processual, e não mais a real ou material, como aprendemos.

    Espero ter contribuído.

  • Comentando aqui apenas para elogiar a importante explanação do (a) colega Jiraya Olímpica a respeito da assertiva "C".

  • Quanto a alternativa B, o processo penal admite todas as formas de interpretação expostas, isso porque o art. 3 do CPP autoriza expressamente a interpretação extensiva, que é a forma mais expansiva de todas, logo as demais formas de intepretração, menos expansivas, também estão autorizadas. (NUCCI, 2008, p.128). Também é permitida a analogia por este artigo.

    não entendi o erro da questão, deve ser o trecho "em observancia ao principio da legalidade", já que analogia é justamente para suprir lacunas...

  • LETRA C CORRETA 

       Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

  • LETRA D Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     LETRA C Art. 798, CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.


  • Erro da questão B:   '' de acordo com o que DISPÕE o CPP''.

     

     

  • O erro da questão B está no termo "interpretação restritiva" o correto é interpretação extensiva.(art. 2° do CPP);

  • Gaba. Letra C

    CPP/41

     Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

  • ...

    LETRA E – ERRADA – Vigora no processo penal o princípio da verdade real. Diferentemente do que ocorre no processo civil, que está em jogo direitos disponíveis; no processo penal a situação é diferente, tratando-se de direitos indisponíveis, devendo o juiz não se limitar às provas trazidas aos autos, devendo, quando for necessário, buscar novas provas para esclarecimento dos fatos. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 108 e 109):

     

    “O princípio da verdade real significa, pois, que o magistrado deve buscar provas, tanto quanto as partes, não se contentando com o que lhe é apresentado, simplesmente. Note-se o disposto nos arts. 209 (“o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”, grifamos), 234 (“se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível”, grifo nosso), 147 (“o juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade”, grifamos), 156 (“a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”, grifamos), 566 (“não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa”, destaque nosso) do Código de Processo Penal, ilustrativos dessa colheita de ofício e da expressa referência à busca da verdade real.

     

    Contrariamente à verdade formal, inspiradora do processo civil, pela qual o juiz não está obrigado a buscar provas, mormente em ações de conteúdo exclusivamente patrimonial, que constitui interesse disponível, contentando-se com a trazida pelas partes e extraindo sua conclusão com o que se descortina nos autos, a verdade real vai além: quer que o magistrado seja coautor na produção de provas. Esse princípio muitas vezes inspira o afastamento da aplicação literal de preceitos legais. Exemplo disso é o que ocorre quando a parte deseja ouvir mais testemunhas do que lhe permite a lei. Invocando a busca da verdade real, pode obter do magistrado a possibilidade de fazê-lo.” (Grifamos)

  • Então...

    Direito Processual Penal ADMITE SIM a "interpretação restritiva"...

    A assertiva se torna errada quando vincula essa afirmação às expressões:

    ** De acordo com o que dispõe o CPP... = Não está expresso no CPP;

    ** ...em observância ao princípio da legalidade... = por não estar expresso, não obedece à legalidade, portanto.

     

    b) De acordo com o que dispõe o CPP, a lei processual penal admite, em observância ao princípio da legalidade, interpretação restritiva e aplicação analógica.

    Nesse caso: ERRADO

     

     

     

    Caso o texto fosse:

    b) A lei processual penal admite interpretação restritiva e aplicação analógica.

    Seria: CORRETO

  • Vinícius junior, eu acho que no processo penal vigora a BUSCA DA VERDADE, que não é a verdade real ...
  • Questão interessante, pois, conforme artigo 798 CPP, todos os prazos correm em cartório.... A galera geralmente erra esse tipo de questão por desatenção na leitura desse artigo, dão mais importância na contagem dos prazos, esquecendo-se da forma como correm; e outra, trazem consigo o vício da advocacia, ou seja, todo advogado é intimado por publicações eletrônicas ou serviços de avisos prestados pela OAB (no caso a OAB/SP presta), ou outras entidades, como a AASP, que remetem as intimações ao advogado. Prazo correr em cartório é como ter uma TV valvulada rs.... mas é assim que tá no código.

  • Gabarito - Letra C.

    CPP

     Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

  • Letra B - CORRETA

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

  • Bora de CPP cambada: Lembrem-se que Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Art - 788.


ID
852319
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando os princípios aplicáveis ao Direito Processual Penal, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - ERRADA: 

    PRINCÍPIO DA AUTORIDADE =  consagra que os órgãos incumbidos as persecução penal estatal são autoridades públicas.


  • A: (ERRADA) O princípio da Obrigatoriedade se aplica somente às ações penais públicas. Pois, o titular da ação (MP) está obrigado a propô-la sempre que presentes os requisitos necessários.

    B: (CORRETA)

    C: (ERRADA) O princípio da Autoritariedade diz que somente as autoridades públicas são responsáveis pela persecução penal (relacionado ao P. da Oficialidade).

    D: (ERRADA) O princípio da Indisponibilidade é distinto do princípio da Oficiosidade, portanto, aquele não decorre deste. O princípio da Indisponibilidade declara que após oferecida a denúncia, o MP não poderá desistir da ação. Exceto quanto a Lei 9.099/95 da lei de Juizados Especiais Criminais, que traz a possibilidade de transação penal em relação as infrações de menor potencial ofensivo. O princípio da Oficiosidade declara que a ação será promovida pelo MP, independente da manifestação da vítima, salvo no caso de APP Condicionada.

    E: (ERRADA) O princípio do Favor rei consagra que na dúvida prevalece o interesse do réu (liberdade). Diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

  • Princípio da Obrigatoriedade ou da Legalidade: não se aplica aos crimes de ação privada, "pois quanto a estes vigora o princípio da oportunidade, cabendo aos legitimiados decidirem sobre a conveniência ou não do ajuizamento da ação penal" NORBERTO AVENA (2015, pg. 43)


    Nemo tenetur se detegere: direito do acusado ao silêncio e à não autoincriminação. NORBERTO AVENA (2015, pg. 112)




ID
859999
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, a lei processual penal

Alternativas
Comentários
  • A questão é resolvida por meio doseguinte dispositivo:

    "Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    Vale destacar que nem o google topou esse nome "princípios vitais de direito" como comum... retornou 2 resultados... huaehea

  • Quando pesquisei imagem, no google, sobre princípios vitais do direito, apareceu esta, dentre várias:




    É verdade, devo concordar com o colega. O examinador inventou algo que até essa prova não existia. 

    Paciência. 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Que absurdo! Nada além de anulação de uma questão dessas!
  • Para memorizar vale a pena conceituar princípios gerais de direito: que são postulados  que procuram fundamentar todo o sistema jurídico, não tendo necessariamente uma correspondência positivada equivalente. Constituem premissas éticas que fundamentam o ordenamento jurídico. Sobre o tema, afirma Júlio Fabbrini Mirabete que o direito processual penal está sujeito às influências desses princípios como os referentes à liberdade, à igualdade, ao direito natural etc.
  • De acordo com o Código de Processo Penal, a lei processual penal 
    a) retroage para invalidar os atos praticados sob a vigência da lei anterior, se mais benéfica.
    Art. 2º -  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    b) não admite aplicação analógica.
    Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    c) admite suplemento dos princípios vitais de direito.(CORRETA)
    Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    d) admite interpretação extensiva, mas não suplemento dos princípios gerais de direito.
    Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
    e) admite aplicação analógica, mas não interpretação extensiva.
  • concordo...as outras auternatvas sao absurdas
  • Questão apenas de interpretação.
    Se admite suplementação dos princípios gerais de direito, então admite os princípios vitais, que são os princípios pilares da Constituição ( legalidade, devido processo legal, dentre outros).
    Uma coisa "vital" é algo muito importante, sem o qual algo não existe.
    Questão correta, não sendo passível de anulação.
  • Literalidade da Lei!!!! Típico da FCC..


    Art. 3º CPP "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação análoga, bem como o suplemento dos princípios gerais do Direito."

  • Princípios vitais? É a mesma coisa que falar direito penal invisível, ou seja, não existe. É pra acabar....

  • Olhem a criatividade do examinador:

    A lei processual penal 

    •  a) não admite aplicação analógica nem interpretação extensiva. 
    •  b) admite interpretação extensiva, mas não aplicação analógica.
    •  c) aplica-se desde logo, invalidando-se os atos praticados sob a vigência da lei anterior menos benéfica. 
    •  d) não admite suplemento dos princípios gerais do direito. 
    •  e) admite interpretação extensiva. "
    • A questão foi a mesma praticamente em concursos no mesmo ano!

  • pois pra mim melhor ainda quando as questões são iguais, uma que vez se a gente tiver resolvido  provas anteriores, tem grande chance de acertar na hora da prova.

  • LETRA C CORRETA Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • "Vitais" é brincadeira... Se as outras alternativas não fossem tão absurdas, eu iria pirar... rs

  • Quê isso, pessoal, "vital" é uma palavra legal. Acho que combina com "princípio geral".

  • Acredito quando o examinador mencionou: "princípios vitais" acabou por fazer uma analogia com "princípios gerais", uma vez que TODO o direito se pauta por princípios dessa espécie, sendo estes, portanto, 'vitais' para uma interpretação mais substancial e um fim mais imparcial e justo.

    (Interpretação minha do que o examinador pretendeu, não devendo ser levada como verdade absoluta)

  • Fui por eliminação, nunca antes ouvi falar em principios vitais! 

  • kkkkkkkkk!!!! os genios da FCC tambem cometem erros de digitacao!!! hahahahhahaha!

    Eles podem errar, nos nao!!! afffffff!!! Pra cima da FCC meu povo!!!

  • POR EXCLUSÃO,

    COMPREENDI PRINCÍPIOS 'VITAIS' DO DIREITO COMO SINÔNIMO DE GERAIS, AINDA QUE ESTA NÃO SEJA A MELHOR INTERPRETAÇÃO. ALÉM DISSO, NAS OUTRAS ALTERNATIVAS AS INCONGRUÊNCIAS ERAM CLARAS. 

    Avante.

  • Art. 3° do CPP doutrinariamente conhecido como CLÁUSULA DE ABERTURA da legislação processual penal.

  • a) retroage para invalidar os atos praticados sob a vigência da lei anterior, se mais benéfica. Art. 2º -  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    b) não admite aplicação analógica.  Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    c) admite suplemento dos princípios vitais de direito.(CORRETA)
    Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    d) admite interpretação extensiva, mas não suplemento dos princípios gerais de direito.

     Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    e) admite aplicação analógica, mas não interpretação extensiva. Errada

  • Essa foi de matar, nunca ví  "elementos vitais do direito". Vamo bora meu povo. Rumo à aprovação.

  • principios vitais do direito???????  eu li isso???????

    Meu Deus....

  • Interpretação da Lei Processual Penal pode ser:

    ¨ Extensiva;

    ¨ através de Analogia;

    ¨ com suplemento dos príncipios do direito geral.

    GAB : C

  • Lei Processual Penal:

     

    - Não retroage;

     

    - Admite interpretação extensiva;

     

    - Admite aplicação analógica;

     

    - Tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior;

     

    - Admite princípios gerais do direito;

     

    - Em regra, não possui extraterritorialidade;

     

    - Em seu prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

  • quando a banca quer inventar muito ao invés de colocar a própria letra de lei

  • arts. 2º e 3º do CPP

  • GABARITO C

    PMGO.

  • Era possível acertar com base na exclusão das demais alternativas. Sobraria a única: "admite suplemento dos princípios vitais de direito". A pessoa ficaria com dúvida, porque a lei processual penal fala em "princípios gerais do direito": " Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

    Sim, o examinador fez uma firula. Floreou desnecessariamente. Se é o examinado que se vale de termo "não-científico" ou não encontrado em doutrina qualquer, cravam-no lindamente. Não sei se seria uma questão passível de anulação, mas aparentemente não há registro em lugar algum do termo "princípios vitais do direito" como expressão sinônima de "princípios gerais do direito" - até porque "vital" nem de longe é sinônimo de "geral".

    NEXT

  • GB C

    PMGO

  • Somente por eliminação dava para acertar.

  • retroage para invalidar os atos praticados sob a vigência da lei anterior, se mais benéfica.

    INCORRETA.A LEI PROCESSUAL PENAL SEGUE O BROCARDO TEMPUS REGIT ACTUM(O TEMPO REGE O ATO), NÃO RETROAGINDO EM BENEFICIO DO RÉU, COMO É O CASO DA LEI PENAL.

    Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    não admite aplicação analógica.

    Incorreta, pois o CPP admite a aplicação analógica.

    admite suplemento dos princípios vitais de direito.

    Correta, o CPP admite o suplemento dos princípios vitais do Direito.

    admite interpretação extensiva, mas não suplemento dos princípios gerais de direito.

    Incorreta, uma vez que o CPP admite a interpretação extensiva e o suplemento dos princípios gerais do direito.

    admite aplicação analógica, mas não interpretação extensiva.

    Incorreta uma vez que o CPP admite ambas.

    "Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."

  • Letra c.

    c) Certa. O examinador utilizou uma nomenclatura estranha, mas a Lei Processual admite sim a o suplemento de princípios gerais (ou vitais) do direito. Nesses casos, quando uma questão te deixar inseguro, analise as outras assertivas. Veja que no caso em tela, todas as outras assertivas estão absolutamente incorretas, nos restando apenas tolerar esses “princípios vitais” e acertar a questão!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • LEI PROCESSUAL PENAL

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (APLICAÇÃO IMEDIATA)

      Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    É a ampliação do conteúdo da lei quando a norma diz menos do que deveria.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    É um processo de interpretação usando a semelhança indicada pela própria lei.

    ANALOGIA

    É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.

    BONAM PARTEM

    Para beneficiar o réu.

    MALAM PARTEM

    Para prejudicar o réu.

    DIREITO PENAL

    Só admite analogia em bonam partem.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite analogia em bonam partem e malam partem.

    LEI PENAL

    Em regra não retroage,salvo para beneficiar o réu.

    LEI PROCESSUAL PENAL

    É irretroativa,não retroage nem para beneficiar.

  • Processo Penal, em regra, admite tudo.

    Exceção ultratividade e atos já finalizados por lei anterior.

    Caso a norma seja hibrida(Penal e Processo Penal) ela admite ultratividade por completa, "NÃO PODE UMA PARTE".

  • Vão me desculpar, mas, quando a banca pede "De acordo com o CPP", é a letra fria da lei. Não dá para aceitar como correta a alternativa que diga "princípios vitais" do direito. É bem diferente de princípios gerais do direito. Meu Deus!!

  • De acordo com o Código de Processo Penal, a lei processual penal admite suplemento dos princípios vitais de direito.

  • De acordo com o Código de Processo Penal, a lei processual penal admite suplemento dos princípios vitais de direito.

  • Me expliquem da onde que o CPP fala em princípios vitais?

  • Examinar quis dar uma de bonitão e acabou ca gando na letra C

  • "Princípios vitais" parece o Chaves lendo as cartas do Seu Madruga! kkkkkkkkkkkkkkkk

  • PRIINCIPIOS VITAIS É TENSO VIU ...

  • Acertei porque as outras estavam muito erradas...

  • A resposta se revela da simples leitura dos artigos 2.º (“A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”) e 3.º (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”) do CPP. Assim, restam excluídas todas as opções que não a “C” (art. 3.º, última parte).

    Gabarito: alternativa C.

  • Princípios vitais são os princípios gerais do direito, ou seja, aqueles que dão sustentação ao direito como um todo, que envolvem a sistematização da ciência do direito, que dão vida ao direito.

  • Forçou no "vitais"

  • A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Adotou-se o princípio da aplicação imediata das normas processuais. A lei processual penal não tem, pois, efeito retroativo.

    Mas existe a Lei Processual Mista ou Heterotópica

    É aquela que traz efeitos materiais relativos ao direito de locomoção do cidadão, direito de punir do Estado ou garantia do acusado. Neste caso aplica a lei penal (que retroage) para beneficiar.

    As normas híbridas ou mistas são aquelas que trazem conteúdo material e processual.

    Norma penal mista é aquela que possui, ao mesmo tempo, conteúdo de norma penal (material) e de norma processual penal. ... A norma penal está submetida ao princípio da retroatividade benéfica, o qual diz que a norma penal só retroagirá se for a benefício do réu (art. 5º, inciso XL, CF e art. 2º, CP).

    https://julianap.jusbrasil.com.br/artigos/458234804/normas-penais-mistas-elas-retroagem-no-todo-nao-retroagem-ou-retroagem-apenas-na-parte-mais-favoravel-ao-reu

  • Quando o examinador quer derrubar, ele derruba...

  • questão de rac logico essa

  • Nunca tinha ligo sobre estes princípios vitais do Direito, mas foi a única alternativa que sobrou.

  • Para diferenciar:

    Norma processual penal mista/híbrida = é aquela que contém em seu conteúdo matéria de direito penal e processual;

    Norma heterotópica = ocorre quando uma dispositivo de conteúdo exclusivamente material está localizado numa norma de direito processual, e vice-versa.

  • ai ai ai... mp fazendo emipezisses...


ID
898309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção incorreta acerca do processo penal.

Alternativas

ID
963910
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

O acesso ao Poder Judiciário é direito fundamental, assim disposto no art. 5.º da Constituição Federal, sendo certo que o monopólio do jus puniendi cabe ao Estado como pessoa jurídica de direito público, sendo vedada, de forma absoluta, a autotutela e a autocomposição.

Alternativas
Comentários
  • A vedação não é absoluta.

    A Lei 9099/95 traz casos em que se admite a autocomposição (transação penal).

    Da mesma forma, excepcionalmente é admitida a autotutela, como nos casos de legítima defesa. 
  • Vejamos o que significa autotutela e autocomposição(1)

    Autotutela
    – Era utilizada nas civilizações primitivas, com a ausência do Estado, considerada a mais rudimentar. A resolução dos conflitos não tinha a influencia de terceiros, era feita com as próprias mãos, e por isso, uma vontade se impunha a outra, pela força.

    Apesar de não ser usada como antigamente, ainda encontramos a autotutela no Direito brasileiro atual, como o direito de greve, legítima defesa, qualquer pessoa prender em crime em flagrante, o proprietário retirar o invasor da sua propriedade, etc. Lembrando sempre que em todos esses casos há limites, e caso sejam desrespeitados, será considerado crime. Não é a mesma das civilizações antigas, somente pode ser utilizada como medida excepcional. Para alguns, porém, esses exemplos são institutos legais da autodefesa, não mais existindo no ordenamento jurídico brasileiro a autotutela.

                         “Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
                        Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (Código Penal)
     


    Autocomposição – Era o ajuste de vontades, onde pelo menos uma das partes abria mão de seus interesses ou de parte deles. Pode haver a participação de terceiros (árbitro ou mediador) podendo ser:
             Negociação – acordo feito somente entre as partes.
             Conciliação – presença de terceiro imparcial, interferindo (com informações) somente quando as partes não têm conhecimento sobre determinada matéria.
             Mediação – presença de terceiro imparcial, que facilitará o diálogo.

    Há três modos de se chegar ao acordo. Ex.:
    Você está indo para o trabalho no seu carro novo. Um motorista alcoolizado bate na traseira do seu veículo (ele paga o prejuízo). A partir daí pode ocorrer:
             Desistência (renuncia à pretensão) – você deixa como está e não cobra os seus direitos (que ele pague o conserto).  
             Submissão (renuncia à resistência) – você cobra os seus direitos e a outra parte, o motorista alcoolizado, aceita sem resistência.
             Transação (concessão recíproca) – você abre mão de parte de seu direito e ele de parte da resistência.

    (1) ARTIGOJUS
  • Alternativa errada. Não é vedada, de forma absoluta, a autotutela e a autocomposição. 

    É bem verdade que tais institutos são exceções em nosso ordenamento jurídico. De acordo com Fernando Capez, atualmente, existe em nosso ordenamento jurídico apenas em raras hipóteses, tais como: prisão em flagrante, estado de necessidade e legítima defesa. 

    Por seu turno, a autocomposição ocorre quando uma das partes integrantes do conflito abre mão do seu interesse em favor da outra ou quando ambas renunciam a parcela de suas pretensões para solucionar pacificamente suas divergências. São três as formas de autocomposição: desistência (renúncia à pretensão), submissão ( renúncia à resistência oferecida à pretensão) e transação (concessões recíprocas). A CF, em seu art. 98, I, nas hipóteses previstas em lei, permite a transação para infrações de menor potencial ofensivo. 

  • Há uma ressalva ao "jus puniendi" do Estado, vejamos: "Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte." Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio) Art. 57. 

  • Direito de punir se manifesta através do Ius Puniendi: “O direito de punir. O direito próprio do Estado.”

     

    O conflito de interesse (litígio, pode ser eliminado mediante duas maneiras distintas):

    a) por obra de um ou de ambos os titulares dos interessses conflitantes; 

    Autocomposição: consentem no sacrifício total ou parcioal do próprio interesse.

    Autotutela: um deles, à força impõe o sacrifício do interesse alheio.

    b) por ato de terceiro.

    Defesa de terceiro, mediação e o processo.

     

    AUTOTUTELA: Uso da força bruta para satisfação de interesses. A autotutela existe no ordenamento jurídico brasileiro apenas como exceção.

    * prisão em flagrante feita por qualquer pessoa do povo - art. 302 do CPP.

    * estado de necessidade e legítima defesa - arts 24 e 25 do CP

     

    AUTOCOMPOSIÇÃO: Ocorre quando uma das partes integrantes do conflito abre mão do seu interesse em favor da outra, ou quando ambas renunciam à parcela de suas pretensões para solucionar pacificamente suas divergências. A autocomposição é um legitimo meio de conciliação.

    São três as formas de autocomposição:

    * desistência (renúncia à pretensão);

    * submissão (renúncia à resistència oferecida à pretensão)

    * transação (concessões recíprocas)

     

    CF. Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

    I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

     

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Exemplo de autotutela excepcional: Legítima defesa;

    Exemplo de autocomposição excepcional: Transação penal.

  • O Estado pode delagar, de forma relativa, aos índios o jus puniendi, deixando, por exemplo, que eles apliquem, dentro de seus ritos, sanções, desde que não sejam extremistas, tipo com pena de morte, ou com tortura.

  • Nenhum Direito é Absoluto... Matou a questão.

  • VI A PALAVRA "ABSOLUTO" E JÁ CORRI PRO ERRADO..KK

  • No direito, NADA É ABSOLUTO!

  • Autotutela e autocomposição são Formas Consensuais de Solução de Conflitos. É um meio pelo qual as partes resolvem seus impasses sem acionar o poder judiciário.

  • sendo vedada, de forma ABSOLUTA .

  • A vedação não é absoluta. A Lei 9099/95 traz casos em que se admite a autocomposição (transação penal). Da mesma forma, excepcionalmente é admitida a autotutela, como nos casos de legítima defesa.

  • Errado -sendo vedada, de forma absoluta, a autotutela e a autocomposição.

    Seja forte e corajosa.

  • Exceção ao jus puniendi: estatuto do índio (art. 57 da Lei nº 6001/73)

    OBS: O TPI não é exceção ao direito exclusivo de punir do Estado, tendo o TPI competência subsidiária e complementar.


ID
1022449
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    O juiz, segundo o artigo 156 do Código de Processo Penal, poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. Ou seja, a lei dá ampla liberdade para que o magistrado faça a busca da verdade real. Em outras palavras: decorre deste princípio o dever de o juiz dar seguimento à relação processual quando da inércia das partes.

    Porém, a busca dessa verdade real sofre algumas limitações, a saber:

    Impossibilidade de juntada de documentos na fase do artigo 406 do CPP.

    Impossibilidade de exibir prova no plenário do Júri que na tenha sido comunicada à parte contrária com antecedência mínima de 03 dias. ( Art. 475 do CPP)

    Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos ( Artigo 5º, LVI da CF/88)

    FONTE:http://www.ebah.com.br/content/ABAAABqdYAB/processo-penal-aula-01

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Alguém sabe a justificativa da letra C ??
  • Cara Alberto Felipe, quanto à letra c, podemos citar como exempos a composição civil dos danos e a transação penal, nos termos dos art.s. 74 e 76 da Lei 9.099\95, o que se denomina segunda velocidade do direito penal, isto é, despenalização, evitar a aplicação da pena privativa de liberdade por meios de meios alternativos.Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    No que toca aos crimes de maior gravidade (hediondos, tráfico de drogas), podemos citar como exemplo a delação premiada que prevê reduação de pena e até mesmo perdão judicial. vide art. 41 da Lei de 11343\06, art. 13 e 14 da lei 9807\99 e art. 4º da nova lei do crime organizado, lei 12850\13.
    Umas das grande críticas a delação premiada é que o Estado não oferece mínimas condições de segurança aos delatores, que , realmente, não têm corajem de colacar a integridade física própria e de seus familiares em risco sem adequada contrapartida do Poder público, tornando-se, portanto, letra morta a colaboração premiada.
    bons estudos!
    a luta continua...



  • O examinador teve como finalidade nessa questão mais uma vez enganar o candidato.

    os crimes de menor potencial ofensivo são passíveis de transação penal que é um acordo realizado entre autor e réu.

    Entretanto, os crimes graves como hediondo e equiparados eventualmente são passiveis de aplicação de alguns benefícios como por exemplo da colaboração premiada prevista na lei de organização criminosa e lei de proteção a testemunha.


    O examinador usou o termo "acordos processuais" abrangendo qualquer tipo de benefício e não só a transação penal. Minha opinião particular essa questão não avalia nada de conhecimento.

    mesmo o gabarito dando como correta a letra "A" a doutrina moderna não se fala mais em verdade real, verdade processual etc. é somente verdade, mas examinadores que não acompanham a doutrina comtemporanea ainda usam termos de décadas atrás.

    A verdade real era desculpa dada para buscar a verdade dos fatos do processo a qualquer custo, violando direitos fundamentais do réu, sendo ele torturado, executado, preso ilegalmente tudo em busca da verdade real desse maneira esse termo não deve ser utilizado mais pois remonta a um passado do processo inquisitivo em que o réu era somente objeto do processo. Paccelli em seu livro dispõe muito bem desse tema.


    abraços

  • Alternativa E: O ministério Público, no processo penal, visa apenas a verdade PROCESSUAL? onde fica a verdade real?

  • Correto o item 'E', pois hoje não se fala mais na separação cartesiana entre verdade formal (iniciativa das partes em produzir provas nos autos - típico do Processo Civil) e verdade material ou real (aquela em que o juiz não se limita à iniciativa das partes, cabendo buscar o que realmente ocorreu historicamente, típica do Processo Penal). A verdade é uma só!

    Na realidade, por ser mais condizente com o devido processo legal, a adoção da verdade forense (ou processual), apregoa que deve o juiz formar sua convicção conforme os limites legais e a própria possibilidade de se provar nos autos. Ou seja, cabe às partes a função da prova e os limites em que o juiz poderá suprir as deficiências probatórias de ofício, sob pena de violar o sistema acusatório com investidas inquisitivas. Não se exige uma verdade absoluta, uma vez que poderia nunca ser alcançada. Por isso, se não estiver convicto da certeza trazida pelas partes e mesmo exercendo sua inquisitividade permitida pelo ordenamento jurídico, não poderá sentenciar, seja em processo civil ou penal.Doutrina de Tourinho Filho:“É certo, ademais que mesmo na justiça penal, a procura e o encontro da verdade real se fazem com as naturais reservas oriundas da limitação e falibilidade humanas, e, por isso, melhor seria falar de uma ‘verdade processual’, ou ‘verdade forense’, até porque por mais que o juiz procure fazer a reconstrução histórica do fato objeto do processo, muitas e muitas vezes o material que dele se vale (ah, as testemunhas..) poderá conduzi-lo a uma falsa verdade real”.
    Fiquem com Deus!!!
  • É possível a colaboração premiada, inclusive em crimes hediondos (letra C)

  • Se alguém puder comentar a alternativa B faz este favor, pois não entendi muito bem.

    No meu ponto de vista, nas últimas décadas o sistema legiferante ( criação de leis ) preocupou-se também em  no aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à MICROCRIMINALIDADE. 

    Agradeço !
  • Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, (...) o juiz autuará com imparcialidade e rechaçando o modelo de tribunal de exceção.

    conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência (...) garantido o contraditório e a ampla defesa;

    e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.

    Por favor, quero a ajuda dos nobres colegas para o esclarecimento e fundamentação desta parte da alternativa. Na minha sequência de raciocínio a predominância na oralidade estaria certa quando ao momento da audiência, todavia errado se levado em consideração todo o processo e/ou as atas de audiência.  

     

    Att,

  • A- art. 5º, LVI da CF/88 - Inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos é uma das limitações dentre outras que estão consignadas no Texto Maior.


     

  • Creio que nem sempre "o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual".

    Há fortes correntes doutrinárias afirmando que pode, sim e exatamente na ação penal privada, atuar como custos legis.

    Que Kelsen nos ajude.

  • Prezado colega Leandro Natal, o princípio da oralidade é compreendido em sua totalidade, isto é, deve ser interpretado considerando seus sub princípios. É por isso que o examinador o tratou no processo penal como um todo (não apenas na audiência de instrução e julgamento). São sub princípios da oralidade: irrecorribilidade das decisões interlocutórias, unidade da audiência de instrução, identidade física do juiz. A própria identidade física já é um exemplo que transcende a audiência (embora decorra da colheita de provas), pois pode se dar em momento posterior (após memoriais, por exemplo).

    Espero ter contribuído com a sua dúvida. Bons estudos!

    Avante!

  • c) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados - a afirmação está correta uma vez que tratando-se de crimes de menor potencial ofensivo é permitida a transação penal, assim como é permitida a colaboração premiada como um exemplo de possível acordo aplicado aos crimes hediondos. Desse modo o examinador usou o termo "acordos processuais" abrangendo qualquer tipo de benefício e não só a transação penal.

  • Só um adendo, é possível que o MP valha-se de revisão criminal? Não. Mas tem exceção? Sim, quando pra benefício do réu.
  • C - CORRETA - Quanto à criminalidade de menor potencial ofensivo, temos, como instrumento de acordo processual, a composição dos danos civis e a transação penal, mecanismos despenalizadores previstos na Lei 9.099/1995. Quanto aos crimes de maior gravidade, podemos citar, como exemplo, a colaboração premiada (art. 4º da Lei 12.850/2013);

     

    D - CORRETA - São características do sistema acusatório: nítida separação nas funções de acusar, julgar e defender, o que torna imprescindível que essas funções sejam desempenhadas por pessoas distintas; o processo é público e contraditório; há imparcialidade do órgão julgador, que detém a gestão da prova (na qualidade de juiz-espectador), e a ampla defesa é assegurada. No sistema inquisitivo, que deve ser entendido como a antítese do acusatório, as funções de acusar, defender e julgar reúnem-se em uma única pessoa. É possível, nesse sistema, portanto, que o juiz investigue, acuse e julgue. Além disso, o processo é sigiloso e nele não vige o contraditório. No sistema misto, por fim, há uma fase inicial inquisitiva, ao final da qual tem início uma etapa em que são asseguradas todas as garantias inerentes ao acusatório. Embora não haja previsão expressa nesse sentido, acolhemos, segundo doutrina e jurisprudências majoritárias, o sistema acusatório. Alguns doutrinadores, no entanto, sustentam que o sistema adotado é o misto;

     

    E - CORRETA - Vide art. 385 do CPP.

     

    Fonte: Questões do Ministério Público - 2015 - Ed. Foco

  • A - INCORRETA - É certo que, no processo penal, diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil, deve-se buscar a verdade real, assim entendida aquela que mais se aproxima da verdade absoluta (realidade); não deve o magistrado, assim, conformar-se com a verdade formal. Acontece que esta busca pela verdade real, que deve, necessariamente, dar-se por intermédio de um processo judicial, não pode ser ilimitada; é dizer, o juiz não está autorizado a sobrepor-se à lei com o propósito de alcançar a justiça. Embora disponha o juiz de instrumentos para o exercício desta atividade (busca da verdade real), é-lhe vedado sobrepor-se aos limites impostos pelo ordenamento jurídico. Como exemplo podemos citar a vedação da prova ilícita, que constitui garantia de índole constitucional (art. 5º, LVI, da CF). Assim, forçoso concluir que as limitações aqui tratadas não são apenas de ordem científica;

     

    B - CORRETA - A alternativa, na sua primeira parte, refere-se ao fenômeno denominado expansão do direito penal, tema muito bem abordado por Jesús-María Silva Sánches, em sua célebre obra “A Expansão do Direito Penal – Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais”. Em resumo, argumenta-se que as autoridades, atônitas e pressionadas pelo recrudescimento da criminalidade, sobretudo verificada nas últimas décadas, adotam, como solução para esse mal que acomete a sociedade, a exacerbação do direito penal. Acreditam que, assim, o combate ao flagelo da criminalidade será efetivo. A experiência mostra que não é bem assim. O uso indiscriminado e abusivo do direito penal, com a edição de leis que, muitas das vezes, representam grave violação aos direitos fundamentais, não surte o efeito de diminuir a prática de crimes. Exemplo disso, sempre lembrado pela doutrina, é a famigerada Lei de Crimes Hediondos, editada no final da década de 90, que conferiu tratamento mais severo aos autores de determinados crimes, com diversas violações, conforme já reconheceu, por diversas ocasiões, o STF, a direitos fundamentais. Já a criminalidade de menor gravidade e complexidade tem ganhado, também nas últimas décadas, mecanismos mais simplificados e céleres de combate. Exemplo é a Lei 9.099/1995, que introduziu, em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo, medidas despenalizadoras;

  • Concordo com Denis, a alternativa e) está incorreta. Verdade processual é sinonimo de verdade formal. Desconheço doutrina que cita o termo "verdade processual" como sinonimo de superação da dicotomia entre verdade real e verdade formal. 

     

     

    Por esse motivo, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo
    penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é
    conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da
    imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como de princípio da investigação,
    princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova. (Renato Brasileiro, Processo Penal, 2016, p. 108)
     

  • A alternativa "C" está correta porque há acordos processuais nos casos de crimes hediondos e equiparados, é bom relembrar quais são esses casos:

    EXEMPLO 1 (CRIMES HEDIONDOS)

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

    [...]

    Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

    Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

    EXEMPLO 2 (CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO)

    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

     

    "SÓ NÃO ALCANÇA QUEM DESISTE, FORÇA GALERA !"

  • Alternativa: Letra A

    a) Na interpretação dos fatos e do direito, e compromissado com a realização da justiça, o magistrado deve empenhar-se na busca da verdade real, que apenas sofre limitações de ordem científica, relacionadas a aspectos internos do processo.

    Gabarito

    Não há limitações de ordem científica para busca da verdade real em decorrência do livre convencimento motivado. Entretanto, a busca pela verdade esbarra nos direitos e garantias individuais e imunidades materiais e processuais limitadores da persecução penal.

    b) Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade.

    Correta. Crimes de menor complexidade, principalmente aqueles abrangidos pela Lei 9099/95 visto a introdução de intrumentos processuais que garantem a celeridade da causa, a exemplo a transação penal. Já os de maiores complexidade, se garante meios de persecução a luz do garantismo criminal, ou seja, a maior firmeza na condução do processo penal

    c) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados.

    Correto. A todos os crimes são garantidos acordos penais (lato sensu) que incluem transação, suspensão condicional e delação premiada.

    d) Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.

    Correta. Princípio da paridade de armas e da simplicidade dos atos processuais

    e) No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário.

    Correto. O Ministéiro público pode inclusive pedir a absolvição do réu.

  • GABARITO - LETRA A

    A) Na interpretação dos fatos e do direito, e compromissado com a realização da justiça, o magistrado deve empenhar-se na busca da verdade real, que apenas sofre limitações de ordem científica, relacionadas a aspectos internos do processo. 

    Assertiva incorreta, uma vez que não há limitações de ordem científica para busca da verdade real em decorrência do livre convencimento motivado. Entretanto, a busca pela verdade esbarra nos direitos e garantias individuais e imunidades materiais e processuais limitadores da persecução penal.

    B) Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade. 

    Assertiva correta, sendo possível observar quanto aos crimes de menor complexidade, principalmente aqueles abrangidos pela Lei nº 9099/1995, a introdução de intrumentos processuais que garantem a celeridade da causa, a exemplo a transação penal. Já os de maiores complexidade, se garante meios de persecução a luz do garantismo criminal, ou seja, a maior firmeza na condução do processo penal.

    C) A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados. 

    Assertiva correta, uma vez que a todos os crimes são garantidos acordos penais (lato sensu) que incluem suspensão condicional do processo e delação premiada.

    D) Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais. 

    Assertiva correta, pois cumpre ao magistrado assegurar a observância dos princípios da paridade de armas e da simplicidade dos atos processuais.

    E) No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário. 

    Assertiva correta, uma vez que o Ministério público pode, inclusive, pedir a absolvição do réu.

  • Acerca do CPP, é correto afirmar que:

    -Observa-se, na dinâmica das reformas legislativas levadas a cabo nas últimas décadas, uma preocupação com a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos mais severos de combate à macrocriminalidade, ao mesmo tempo em que se introduzem instrumentos de simplificação e de diversificação no enfrentamento da criminalidade de menor complexidade e gravidade.

    -A possibilidade de acordos processuais penais abrange tanto a criminalidade de menor potencial ofensivo quanto alguns crimes de elevada gravidade, inclusive os hediondos e aqueles a eles assemelhados.

    -Em um sistema de viés acusatório, cumpre ao juiz manter-se como sujeito suprapartes, conceder ao acusador e ao acusado as mesmas oportunidades processuais, e conduzir o feito assegurando a bilateralidade de audiência e a predominância da oralidade e da publicidade dos atos processuais.

    -No sistema processual penal brasileiro, o Ministério Público ocupa o polo ativo da relação processual e age comprometido com a verdade processual, o que o autoriza a postular a favor da defesa, se necessário.

  • "suprapartes"? Então tá bão então.

    Dá entender que está acima das partes.

  • Pensei o mesmo que você, mas depois percebi que está escrito "demais especialidades" ...

    Além do que, é a menos errada

  • Gabarito - Letra A.

    Professor Renato Brasileiro ensina que verdade real não existe, tendo sido criada para justificar as maiores barbaridades que já foram cometidas no processo penal (exemplo: torturas).

    O que existe, segundo o professor, é a verdade processual. 

    ✓ No processo penal, existe o princípio da busca da verdade.


ID
1114750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de fontes, princípios e aplicação do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c) errado porque: CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


  • Tenho dúvidas em relação a assertiva considerada correta, a "c". Pelo pouco que sei, o princípio do favor rei (também conhecido como in dubio pro reo) consiste no brocardo "na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu",  em decorrência da presunção de inocência. 

    Diante disso, entendo que não há qualquer dúvida que enseje na aplicação do referido princípio, pois, na hipótese de verificação da prescrição da pretensão punitiva, o réu deve ser absolvido por expressa determinação legal. 

    Logo, na minha opinião, o princípio do favor rei em nada tem haver com a decisão do magistrado que absolve o réu com base na prescrição, por que ele o faz com base na legalidade estrita.

    Agradeceria se alguém puder corrigir eventual equívoco no meu raciocínio. 


  • No que tange à letra B, o o direito de presença (que é o direito de estar presente nos atos processuais) e o direito de audiência (que é o direito de ser ouvido no processo) atendem ao princípio da ampla defesa e não da legalidade e presunção de inocência, segundo o que conta no livro de processo penal, sinopse para concursos - parte geral, da Juspodivm, p. 43-44.

  • Também não consegui vislumbrar qualquer relação com a declaração da extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva com o princípio do favor rei. Se alguém puder nos iluminar, faça-o, por favor.

  • Uma das idéias correlatas ou decorrentes do favor rei é a de que o acusado somente pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado da condenação, princípio que, surgido na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), faz parte de todas as modernas constituições. É de recordar-se, outrossim, que o favor rei também funciona como um princípio inspirador da interpretação, em razão do que a decisão judicial deverá pender para a solução mais benigna sempre que o julgador não lograr identificar, com certeza, a vontade da lei. CONFORME EXPOSTO NA QUESTÃO O REFERIDO PRINCÍPIO AUTORIZA QUE O JULGADOR ABSOLVA O RÉU, DESDE QUE CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

  • Rafael e Guilherme, no processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena. Caso contrário, aplica-se o princípio do favor rei (favor inocentiae, favor libertatis ou in dubio pro reo).

  •  C: Princípio do Favor Rei:É um princípio óbvio no DPP, e tem aplicações práticas: 1) na dúvida, em favor do réu; 2) em caso de empate, a decisão é em favor do réu. Portanto, por meio de tal princípio conclui-se que, se existir conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, deve prevalecer (na fase final de julgamento) o jus libertatis (in dubio pro reo), pois a dúvida sempre beneficia o acusado. Vale dizer, na dúvida absolve-se o imputado. Para Tourinho Filho, este princípio é corolário do princípio da igualdade das partes, na medida em que procura equilibrar a posição do réu frente ao Estado na persecução penal.

  • Vamos lá ..

    A) (ERRADO) O princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal, que, por sua própria natureza, difere do processo civil. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor 
     B) (ERRADO) O direito de presença, também conhecido como direito de audiência, atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. O direito de presença física durante os atos processuais,  busca exprimir uma das facetas do direito de autodefesa. 
    C) (ERRADO) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.

    F, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    D) (CORRETO)O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva. 

    E) (ERRADO) A iniciativa do juiz em trazer aos autos, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento viola o princípio da imparcialidade e contraria o sistema acusatório.O juiz pode trazer, de oficio, elementos para formar seu livre convencimento. Sendo assim, não viola o principio da IMPARCIALIDADE. Rumo à aprovação ... :D
  • CORRIGINDO o comentário de SAULO MN:

    A - No processo Penal também se aplica o princípio da Identidade Física do Juiz: Art. 399, § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    o erro está em afirma que DIFERE do processo Civil, na verdade não difere!!!

  • O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

    No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla

  • Desculpe minha ignorância eu não sei qual é a correlação do principio do favor rei com a prescrição da pretensão punitiva

  • gente a alternativa C está errada não é por conta da alusão ao princípio da reserva legal não? já que reserva legal tem haver com a tipificação de uma conduta como crime e não com competência legislativa...estou enganada?

  • Também não vislumbro a aplicação  do princípio do favor rei no item ( D ) da questão em tela. No que condiz " prescrição da pretensão punitiva" o réu deverá sim receber a benesse da absolvição por pura e expressa determinação legal, ou seja por mera prescrição. Entendo que o principio enaltado subsume em casos cuja ficção juridica tende a soupesar entre o jus puniendi do Estado-Juiz em face jus libertatis do réu e neste conflito prevalecendo em favor deste. Destoando da obrigação legal da prescrição da pretensão punitiva conforme citada no item D da questão.



  • Gibson muito boa sua colocação mas diante das outras alternativas a D seria a alternativa marcável! E em uma análise bem profunda podemos dizer até que a prescrição é fruto deste princípio tendo em vista que não seria razoável deixar o indivíduo eternamente alvo do Jus Puniendi do Estado e assim enaltece o direito à liberdade que se faz consono ao Princípio do Favor Rei.

  • Obrigado!!! Paloma Lustosa plausivel tambem sua linha de raciocinio.

  • Questão bem ruinzinha da CESPE. O enunciado da questão não limitou se abordaria legislação/doutrina/jurisprudência.

    Desse modo, a alternativa "e" é a que estaria correta se baseada na doutrina contemporânea.

    Segundo esta (conforme autores como Aury Lopes Jr, Nereu Giacomolli), quando o juiz passa a buscar provas de ofício, ele precisa escolher um lado, aí ocupando a figura da DEFESA ou da ACUSAÇÃO (geralmente esta).

    Fazendo isso, ele viola o princípio da imparcialidade na sua atuação, pois passa a buscar provas de acordo com os seus prejulgamentos a respeito do réu, não havendo o devido distanciamento do julgador em relação aos fatos que deve apreciar.

    Consequentemente, isso contraria o sistema acusatório, cuja característica essencial é a separação das figuras julgador (juiz), acusação (MP/Querelante) e defesa (advogado/Defensoria).

    -------------------------------------------

    Quanto à alternativa considerada correta "d", não há que se cogitar sobre o princípio do favor rei, tendo em vista que o juiz sequer chega a analisar o mérito da demanda quando verifica uma causa extintiva de punibilidade. Logo, ele não fez o juízo de dúvida/certeza sobre o réu, referente à materialidade e autoria (ou participação) no crime, para inocentá-lo, o que evidencia a ausência de atuação do in dubio pro reo.

    Desse modo, verificada uma causa extintiva de punibilidade, deve o juiz absolver o réu com respeito ao princípio da legalidade (hipóteses de extinção da punibilidade são somente as taxativamente previstas na legislação!!!) e não ao do in dubio pro reo, que exigiria do magistrado a apreciação da causa na intensidade necessária para emitir um decreto condenatório/absolutório.

  • Gab: D


    DENÚNCIA QUE NÃO DELIMITA DATAS PRECISAS EM QUE OS FATOS TERIAM SIDO PRATICADOS. CONSIDERAÇÃO DA DATA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DECLARAÇÃO "DE OFÍCIO", DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. 

    "Nos casos em que o Ministério Público não declina na denúncia o (s) dia (s) preciso (s) dos fatos, indicando apenas um período de tempo dentro do qual a conduta teria sido praticada, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, diante da inexistência de regra específica na legislação penal acerca da matéria, e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, tem reputado a data mais benéfica ao acusado como sendo aquela a ser tida em conta para o cômputo do lapso prescricional." (EDcl no HC 143883/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 19/12/2011) RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA.




  • Gab. D

    Acerca da alternativa C o artigo 22,§ único  diz que Lei Complementar PODERÁ autorizar os Estados a Legislas sobre questões específicas relacionadas nete Artigo. o que a torna ERRADA.

  • A rigor, todas as alternativas estão erradas. Verificada a extinção da punibilidade, não há sequer dúvida razoável, já que o caso é de prescrição da pretensão punitiva.  Merece reforma. 

  • O erro da alternativa C na minha opnião se dá pelo fato do principio da Reserva Legal não ter relaçao com a vedaçao aos estados membros de legislarem sobre matéria penal.

  • Quanto ao erro da B:

    São desdobramentos da autodefesa:

    a) Direito a audiência;

    b) Direito de presença (Acompanhar os atos de instrução junto com defensor)

    c) Direito de postular pessoalmente.

  • Não há duvida quanto à prescrição da pretensao punitiva. E se não há duvida quanto à sua aplicação, não há que se falar em "in DUBIO pro reu". Simples. Questao podre.

  • O gabarito realmente causa grande estranheza... Para reconhecer a prescrição, não há dúvidas no espírito do julgador que dê ensejo à aplicação do princípio "in dubio pro reo". Além disso, o reconhecimento da prescrição não é causa de absolvição, mas sim de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, do Código Penal.
  • Direito de ampla defesa do acusado (art. 5°, LV, CF/88): dividido em

    - defesa técnica

    - autodefesa: constituída por

    * direito de audiência (exercido por meio do interrogatório (art. 185, CPP), direito de permanecer em silêncio ou de influir diretamente no convencimento do juiz)

    * direito de presença (prerrogativa de  acusado participar de todos os atos instrutórios)

     

    Pedro Lenza

  • Não é por nada, mas qual o sentido em colocar exatamente a mesma resposta que o outro colega já colocou? E mais: ainda recebe um monte de "curtidas".

    É cada coisa, viu? 

  • merecia ser anulada essa questão. a alternativa C está muito mais correta ( CPP 399 2°) do que  a alternat garabito D. Cespe, cespe, qué queu faço contigo my love????

  • Tanto a alternativa C quanto à D estão corretas. A D é pela jurisprudência - apesar de doutrinariamente não ser a posição mais adequada. A C não possui nenhum erro! Sem dúvida é reserva legal, afinal cabe apenas à União legislar sobre direito processual. Impressiona que a banca não tenha anulado.. Infelizmente se nenhum candidato entrou com MS ficamos à mercê desse tipo de absurdo.

  • A alternativa E está errada por generalizar. A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que na fase investigatória poderia violar a imparcialidade, mas na fase processual é aceitável.

  • Conforme a aula do prof. o gabarito é a letra C, não D. =/

  • No livro do Rogério Sanches, ele afirma que existe a possibilidade dos Estados-Membros legislarem sobre questões ESPECÍFICAS do Direito Penal e Processual Penal, desde que AUTORIZADOS por lei complementar. Esse entendimento dele é baseado na ressalva constitucional, prevista no Art.22, paragráfo único da CF/88. 

     

    Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo

     

    Segue o trecho do livro: 

     

    "Fonte material é a fonte da produção da norma, é o órgão encarregado da criação do Direito Penal. Por previsão constistucional, a fonte material do Direito Penal é a União. Não obstante, a própria Carta Magna prevê uma exceção, disciplinando a possibilidade dos Estados-membros legislarem sobre questões específicas de direito penal, desde que autorizados por lei complementar". 

  • Nos dizeres do próprio professor do QC, a alternativa C seria o erro "menos chocante" (sic) das alternativas. Mas vamos lá:

    Como bem salientou um colega abaixo: "o princípio do favor rei (também conhecido como in dubio pro reo) consiste no brocardo "na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu",  em decorrência da presunção de inocência. Diante disso, entendo que não há qualquer dúvida que enseje na aplicação do referido princípio, pois, na hipótese de verificação da prescrição da pretensão punitiva, o réu deve ser absolvido por expressa determinação legal. Logo,  o princípio do favor rei em nada tem haver com a decisão do magistrado que absolve o réu com base na prescrição, por que ele o faz com base na legalidade estrita".

    O raciocínio é perfeito. Concordo com ele, o professor do QC concorda com ele e, tenho certeza, qualquer pessoa com o mínimo conhecimento de Direito Penal concordará com ele também.

    Ocorre que a CESPE leu atrabalhoadamente um acórdão do STJ (citado pelo professor do QC), no qual havia DUAS ALEGAÇÔES DE PRAZO PRESCRICIONAL - um do MP e outro da Defesa -, DECORRENDO DESSE FATO CONCRETO ESPECÍFICO a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, sem o qual seria completamente despicicendo.

    É simplesmente lamentável se submeter a uma prova em que temos que acertar a "resposta menos errada" porque a banca, por absoluta preguiça intelectual, simplesmemte 'copia e cola' fragmentos de jurisprudência que, isoladamente considerados, levam a conclusões absurdas.

    Mas sigamos em frente

    Abs

     

  • FAVOR REI: é o dever do Estado de tutelar a liberdade. 

    consequências:

    1. A condenação deve derivar de um juízo de certeza do julgador;

    2. As excludentes autorizam a absolvição;

    3. A fundada dúvida sobre uma excludente de ilicitude ou culpabilidade autoriza a absolvição;

    4. Provas insuficientes autorizam a absolvição

    5. A dúvida será interpretada em favor do réu (in dubio pro reo)

    6. O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva.

    Favor rei

    O princípio do favor rei é um critério superior de liberdade e um princípio geral que informa o direito processual penal, presente em qualquer norma ou instituto que venha revelar-se mais favorável ao réu. Vai além da tutela da inocência e atua independentemente desta; mesmo quando aceita a culpabilidade do imputado, ele funciona, oferecendo o seu manto tanto aos inocentes como aos culpados, reafirmando que, independente da condição de culpado, o réu é pessoa.

    Favor rei: o raciocínio deve ser favorável ao réu ou a sua liberdade. Pois o direito à liberdade do indivíduo é um direito transindividual que pertence a toda sociedade. Por isso é dever do Estado tutelar tal direito. Quando ocorre um crime, surge um conflito entre o Direito de Punir do Estado e o Dever de Liberdade e para superar este conflito deve ocorrer o devido processo legal.

    Por isso, que ainda que o réu seja muito rico e não venha a constituir advogado a defensoria deverá atuar, pois o dever da defensoria no processo penal não é tutelar os hipossuficientes. Mas sim, proteger o direito de liberdade.

    Opera o favor rei no impedimento da reformatio in pejus, no princípio da legalidade, analogia in bonan partem, na aplicação da lei mais benéfica ao acusado, na extensibilidade das decisões benéficas, no ne bis in idem, na previsão de instrumentos processais exclusivos da defesa, revisão criminal e embargos infringentes ou de nulidade.

  • Princípio do Favor Rei: Sempre que houver dúvida, decide-se em favor do réu. A dúvida beneficia o acusado.

  • Que gabarito ridiculo! 

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Gab D O réu é desde o começo, inocente, até que o acusador prove sua culpa. Assim, temos o princípio do in dubio pro reo ou favor rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, dever· o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada.

  •  e) Errada. A afirmativa da assertiva traz que: a iniciativa do juiz em trazer aos autos, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento viola o princípio da imparcialidade e contraria o sistema acusatório. Em primeiro plano, necessário lembrar que o processo brasileiro é dado pela teoria acusatória mista, por esse motivo ainda temos no processo penal traços de processo inquisitivo. Nessas circunstâncias, infere-se ao juiz a oportunidade de buscar a verdade real, isso não pode ser motivo para ser declarada a imparcialidade do juiz, sendo fundamento do próprio  artigo 156 do CPP, nos seguintes termo: a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  Infere-se, portanto, que o princípio da  busca da verdade real é preservado, o que não prejudica a imparcialidade do juiz, segundo o processo penal brasileiro.

  •   c)  Errada. A questão afirma que a lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar. Primeiramente, segundo o artigo 24, inciso XI,  da Constituição Federal de 88, nos seguintes termos,compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  XI -  procedimentos em matéria processual. Infere-se, portanto, que não é vedado aos Estados legislar sobre matéria processual. Entretanto, só poderá ser feito de forma concorrente, sendo a princípio o legislador precípuo a União, que deve legislar de modo privativo sobre o processo. 

     

     d)  Correta. A alternativa traz que o princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva. Primeiro, o princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência. O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu . Ademais, “a prescrição da pretensão punitiva, ocorre antes do trânsito em julgado da condenação, também chamada de prescrição da ação penal, em que o Estado perde o direito de punir, em razão do decurso dos prazos das penas em abstrato”. Infere-se, portanto, que a prescrição da pretensão punitiva favorece o réu, sendo assim podemos afirmar que a absolvição do réu, nesse caso, é consequência da interpretação prevalecente do princípio favor rei.

  • a) Errada. A questão afirma que o princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal. Primeiramente, o princípio da identidade física dita que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. Esse princípio também é resguardado pelo processo penal, fundamento dado pelo artigo 399 do CPP, §2º, nos seguintes termos: “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença princípio da identidade física do juiz”. Infere-se, assim, ser incorreta a afirmação que o princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal.

     b) Errada. Segundo a assertiva o direito de presença, também conhecido como direito de audiência, atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. Primeiro, O direito de presença, também conhecido como direito de audiência é refletido pelo princípio da inocência  “desdobra-se a autodefesa em direito de audiência e em direito de presença, é dizer, tem o acusado o direito de ser ouvido e falar durante os atos processuais”. Infere-se, portanto, o do contraditório, da princípio da ampla defesa e da paridade de armas. Não sendo o princípio da inocência o mais adequado para tratar sobre o tema.

  • GABARITO: LETRA D

    A LETRA C ESTÁ ERRADA, PORQUE OS ESTADOS PODEM LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS E SOBRE DIREITO PENITENCIÁRIO!

    AS FONTES DO DPP SER FORMAIS OU MATERIAIS.

    1. FONTE FORMAL (OU DE COGNIÇÃO) – MEIO PELO QUAL A NORMA É LANÇADA NO MUNDO JURÍDICO.

    A) IMEDIATAS: (DIRETAS OU PRIMÁRIAS)

    - CONSTITUIÇÃO

    - LEIS

    - TRATADOS

    - CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

    B) MEDIATAS (INDIRETAS, SECUNDÁRIAS OU SUPLETIVAS)

    - COSTUMES

    - ANALOGIA

    - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

    2. FONTE MATERIAL (OU DE PRODUÇÃO) – ÓRGÃO, ENTE, ENTIDADE OU INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DA NORMA PROCESSUAL PENAL.

    - EM REGRA: UNIÃO

    - QUESTÕES ESPECÍFICAS: ESTADOS

    - DIREITO PENITENCIÁRIO: UNIÃO, ESTADOS E DF.

    FORÇA, FÉ E FOCO!

  • NÃO CONFUNDIR IN DUBIO PRO REO COM FAVOR REI

    Sempre que o juiz estiver diante de uma dúvida insuperável entre punição e liberdade, deverá prevalecer a liberdade do acusado, utilizando-se para isso do PRINCÍPIO DO FAVOR REI

    JÁ o IN DUBIO PRO REO é uma regra de julgamento, onde em caso de dúvidas na sentença, cabe ao juiz absolver o réu.

    FONTE: comentário de um colega do Qc

  • Não entendi a D sendo correta. Se houve prescrição punitiva não ha que se falar em principio de favor rei.

  • Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: 

     

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    C) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.;

    ONDE ESTÁ O ERRO???

  • Em razão das inovações trazidas pelo Pacote anticrime, essa alternativa "E" estaria certa agora ?

    Pois as provas cautelares, não repetíveis seriam exceções, sendo vedado a produção de provas e decretação de medidas cautelares por ato de ofício do Juiz.

  • Vejam o comentário do professor. Esse comentários que afirmam que os estados podem legislar sobre processo/procedimento (que inclusive são coisas diferentes) estão completamente equivocados.

  • Quem puder, somente veja o comentário do professor em 2x. Muito esclarecedor.

  • Na minha Humilde opinião a alternativa C está correta. O Estado-membro só poderá versar sobre a fonte imediata do processo penal se a União deixar,pois é privativa e de sua incumbência.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Acerca de fontes, princípios e aplicação do direito processual penal, é correto afirmar que: O princípio do favor rei autoriza o juiz a absolver o réu, uma vez configurada a prescrição da pretensão punitiva.

  • Com o advento do pacote anticrime a assertiva E, estaria certa?

  • Comentário do colega:

    a) O princípio da identidade física do juiz é inaplicável ao processo penal, que difere do processo civil. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, exceto se estiver convocado, licenciado, afastado, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    b) O direito de presença ou de audiência atende ao princípio da legalidade e, sobretudo, ao princípio da inocência. O direito de presença física durante os atos processuais busca exprimir uma das facetas do direito de autodefesa.

    c) A lei é fonte imediata do processo penal, e, dado o princípio da reserva legal, aos estados-membros é vedado sobre ele legislar.

    CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    e) O juiz pode trazer, de ofício, elementos para formar seu livre convencimento, não violando o princípio da imparcialidade.

  • A letra C não pode estar correta porque no caso de prescrição é extinta a punibilidade e não a absolvição! Alguem?

  • Penso que a assertiva D não possua qualquer erro. Não devemos confundir extinção da punibilidade com absolvição. Assim, caso o juiz observe, num caso concreto, a ocorrência de prescrição, deveria, em tese, declarar extinta a punibilidade. Ocorre que a absolvição, a depender do fundamento (inexistência do fato e negativa de autoria) fazem coisa julgado no âmbito cível, o que é evidentemente mais benéfico ao acusado. Disso se pode concluir ser de fato possível absolver quando verificada uma causa extintiva de punibilidade. Há jurisprudência nesse sentido, embora não seja pacífica:

    APELAÇÃO CRIMINAL. FALTA DE HABILITAÇÃO. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO, MEDIDA MAIS BENÉFICA. Embora transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, sem ocorrência de qualquer marco suspensivo ou interruptivo, admite-se o exame do mérito recursal, por se mostrar mais benéfico ao acusado. Prova produzida que autoriza a manutenção da sentença absolutória. IMPROVERAM O RECURSO MINISTERIAL.

    (TJ-RS - RC: 71003596095 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 12/03/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 13/03/2012)

  • Quem errou consciente está pronto para a discursiva.

  • errei mas fiquei feliz pelo gabarito comentado ter concordado comigo rs


ID
1159918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lei processual penal

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Resposta letra D. 


  • Para complementar..

    Interpretação sistemática: método que analisa a norma jurídica em seu contexto, e em conjunto com outras normas.
  • Letra D - CORRETA - pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.


  • CPP. Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A interpretação analógica a lei utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações.  Pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados. LOGO existe lei. A norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados, segundo leciona o mestre Fernando Capez. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente. Um exemplo dessa espécie de interpretação pode ser encontrado no Código Penal, nos incisos III e IV, do parágrafo 2.º do artigo 121, in verbis:“Art. 121. Matar alguém: (...) Ex.: art.28,II, CP ... substâncias de efeitos análogos. Ex.:: art.71: e outros semelhantes...

     §2.º Se o homicídio é cometido:

     (...)

     III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;

     IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.


    analogia é técnica de integração diante lacuna no ordenamento. jurídico p/ o caso concreto. Logo, não há lei para o caso concreto e se aplica disposição legal relativa a um caso semelhante, desde que igualdade de condições. Justifica-se em face da infinidade de condutas, jamais sendo possível ao ordenamento prever todas elas. Ex. MP ao oferecer a denúncia, não formula a proposta de sursis condicional - art.89, JECRIM. Não concordando com essa atitude deve o juiz valer-se do art.28,CPP. STF 696.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA = há de fato uma norma reguladora do caso concreto, só que tal norma não menciona expressamente sua eficácia. É a própria norma do fato que é aplicada a ele; o que existe é um aumento do alcance da regra dada, uma ampliação do seu conceito. Ex.: RESE p/rejeição de uma denúncia deve ser aplicado também p/ os casos de rejeição do aditamento da denúncia, qdo ocorre uma mutation libelli do art.136,CP( maus tratos p/ fins de ensino,educação, custódia, tratamento) p/ art.1º,II, L 9.455/97(tortura-castigo diante de emprego de violência ou grave ameaça)

    NÃO É POSSÍVEL empregar a analogia para criar lei penal incriminadora (delito e pena), pois esta matéria é exclusiva de lei (art. 5º XXXIX), reserva legal)

    NÃO É ADMISSÍVEL  a analogia em malan parte, MAS ADMITE-SE BONAN PARTE


  • Só complementando:

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    • Admite-se interpretação extensiva
      • Uma determinada regra tem seu campo de incidência ampliado resultando que a norma tem um conteúdo mais amplo do que resultaria da simples aplicação de seu texto.
    • Emprego da analogia (integração)
      • É meio de integrar a norma, estendendo sua aplicação para casos não previstos pelo legislador.
      • Por exemplo “Será admitido gravação magnética ou técnica similar” . essa expressão possibilita ao interpretador utilizar a analogia para elencar outros meios de gravação.
    • As normas processuais penais somente toleram interpretação extensiva e analogia quando não restringem direitos do acusado.

  • Segundo Tourinho Filho:

    a. não admite interpretação sistemáticaErrada: admite. Nos casos em que a dúvida recai sobre a regulamentação do fato ou da relação sobre que se deve julgar. O Interprete deve colocar a norma sobre o todo o conjunto de Direito vigente. Por exemplo, questionamento sobre a relação da figura do assistente de acusação (art. 268) nas açoes penais públicas. É preciso analisar outros institutos como o recurso. Confrontando as sumulas 208 e 210 do STF questiona-se porque restringem a ação recursal no sentido estrito ao assistente e nos outros não (vide art. 271 e 584, §1º)? Isso se explica porque se buscou preservar o seu direito à satisfação do dano.

    b. não admite aplicação analógica.

    Errada: admite. Vide Art.3º CPP.

    c.não admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Errada: admite. Vide Art.3º CPP

    d.não deve ser interpretada sempre restritivamente.Correta: Deve também, ser interpretada extensivamente, quando a linguagem da norma disser menos que o legislador quis dizer.

    e. não admite interpretação extensiva.

    Errada: admite. Vide Art.3º CPP



  •  d) não deve ser interpretada sempre restritivamente = admite interpretação extensiva!

    Força na peruca!

  • Letra D!

    Não deve ser restritiva, sim extensiva, conforme art. 3º:

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Interpretação extensiva: Interprete amplia o conteúdo da lei, quando ela diz menos do que deveria.

  • GAB. "D"

    No âmbito do processo penal, conforme entendimento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, toda forma de interpretação é válida, seja ela literal, restritiva, extensiva ou analógica. OCódigo de Processo Penal, nesta diretriz, é expresso:

    Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • GABARITO LETRA D

     

    não deve ser interpretada sempre restritivamente.

  • A lei processual penal admite interpretação  extensiva e analogia, pois não contém dispositivo versando sobre direito de punir. Todavia, deve-se atentar para as normas de natureza mista que versem, simultaneamente, sobre direito processual e material penal, já que a norma penal não admite analogia e interpretação extensiva em malam partem.

       Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3º do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de Direito. Vejamos:

    Art. 3º -  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assim, de plano, erradas as alternativas B, C e E.

    A alternativa A está errada porque a lei processual penal também admite interpretação sistemática, como qualquer outra lei, pois ela deve ser interpretada à luz das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio.

    A alternativa correta é a letra D, pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.



    FORÇA E HONRA.

  • Letra D.

     

    Interpretação da Lei Processual Penal pode ser:

    > Extensiva;

    > através de Analogia;

    > com suplemento dos príncipios do direito geral.

     

    Jesus no controle, sempre!
     

     

  • Questão de lógica!!! Cespe é um pouco previsível em suas questões. A própria letra "D" diz o que não devemos fazer nas demais questões: "Não deve ser interpretada sempre restritivamente".

  • a)  ERRADA. A interpretação sistemática é admitida, vale ressaltar que é uma das formas mais abrangentes utilizada como recurso de descoberta do sentido da norma. Utilizando dos seguintes métodos: a lógica, a semântica e o pragmático. Buscando situar todos esses ramos em um sistema.

     b)  ERRADA. Admite interpretação analógica - CPP Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     c)  ERRADA. Admite os princípios gerais de direito como meio preenchedor de lacunas (integração), CPP Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     d)  GABARITO. De fato não deve ser interpretada SEMPRE restritivamente. Mas vale ressaltar que o processo penal é um instrumento que, mesmo que de forma procedimental, trata de bens jurídicos importantíssimos como a liberdade e dignidade então quando encontramos normas amplas se faz necessário a limitação do sentido da norma. A amplitude da norma deve ser reduzida quando ao invés de atingir os objetivos almejados prejudica interesses de acordo com o que já dizia Tércio Sampaio Ferraz Júnior.  A exemplo de interpretação restritiva no que tange a prisão preventiva, vale a pena ler esse julgado: A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Cabe ao julgador, ao avaliar a necessidade de decretação da custódia cautelar, interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente, a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal. Conclusões vagas e abstratas tais como a preocupação de que empreenda fuga ou influencie testemunhas, sem vínculo com situação fática concreta, efetivamente existente, consistem meras probabilidades, conjecturas e elucubrações a respeito do que o acusado poderá vir a fazer, caso permaneça solto, motivo pelo qual não podem respaldar a medida constritiva para conveniência da instrução criminal. Precedentes do STF e do STJ.Recurso provido, nos termos do voto do relator. (STJ – RHC 200601063462 – (19584 SP) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 23.10.2006 – p. 327)

     

  • e) ERRADA. Admite interpretação extensiva - CPP Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.  Exemplo de interpretação que é expandida: (HC 167.520-SP, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 19.06.2C12)  4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado ". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.

     

  • Essa questão é bananada caseira.
  • Letra D.

     

    Interpretação da Lei Processual Penal pode ser:

    > Extensiva;

    > através de Analogia;

    > com suplemento dos príncipios do direito geral.

     

    Jesus no controle, sempre!

  • Os comentários objetivos são excelentes!

  • COMENTÁRIOS: A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 30 do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de Direito. Vejamos:

    Art. 30 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Assim, de plano, erradas as alternativas B, Ce E.

    A alternativa A está errada porque a lei processual penal também admite interpretação sistemática, como qualquer outra lei, pois ela deve ser interpretada à luz das demais normas que formam o ordenamento jurídico pátrio.

    A alternativa correta é a letra D, pois nem sempre a lei processual deverá ser interpretada restritivamente, embora haja casos em que isso seja possível. A interpretação a ser utilizada irá variar caso a caso, para a melhor extração do sentido da norma.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

     

     

    Prof.: Renan Araújo, Estratégia concursos.

     

  • ART 3 DO CPP.

  • O que é interpretação sistemática?
  • NÃO deve ser interpretada sempre restritivamente.

    Admite interpretação sistemática.

    Admite aplicação analógica.

    Admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Admite interpretação extensiva.

     

  • Interpretação da Lei Processual Penal

    O tema interpretação é tratado pelo CPP nos seguintes termos: 

    Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Interpretação extensiva: Ocorre quando o intérprete percebe que a letra escrita da lei ficou aquém de sua vontade, ou seja, a lei disse menos do que queria e a interpretação vai ampliar seu significado. vejamos o seginte julgado do STJ em que encontramos um exemplo claro de interpretação extensiva.

    Exemplo: LEP (Lei de Execuções Penais) Lei 7210/84 no art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

    STJ-HC58926/SP-DJ16.10.2006

    A interpretação extensiva do vocábulo "trabalho", para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o art. 126 da Lei de Execuções Penais. É que a legislação com o objetivo de ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos encarcerados.

    Aplicação Analógica: A analogia consiste em aplicar uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.

    Exemplo: O legislador através da Lei A, regulou o fato B. O julgador precisa decidir o fato C. Procura e não encontra uma lei adequada a esse fato. Percebe, porém, que há pontos de semelhança entre o fato B (regulado)e o fato C (não regulado). Então, através da analogia, aplica ao fato C a lei A.

    Suplemento dos princípios gerais do direito: Segundo Carlos Alberto Gnalves, são regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo que não escritas.

     

  • NÃO deve ser interpretada sempre restritivamente.

    Admite interpretação sistemática.

    Admite aplicação analógica.

    Admite o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Admite interpretação extensiva.

  • Gabarito: D.

    O art. 3º do CPP estabelece que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito”

  • Art3º CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • A Interpretação Analógica funciona da seguinte forma:

    No Processo Penal é aceita tanto em benefício como em prejuízo do réu.

    -----------------------------------------------x---------------------------------------------------------------x--------------------------------------------------

    Interpretação sistemática: método que analisa a norma jurídica em seu contexto, e em conjunto com outras

    normas.

    ----------------------------------------------------x------------------------------------------------------------x----------------------------------------------

    Complementando:

    INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: A lei existe. Aqui, amplia-se o conceito do que a lei dizia.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: A lei existe. Aqui também se amplia um conceito legal quando este é encerrado de maneira genérica.

    ANALOGIA: Não existe lei. Analogia é forma de integração, e não de interpretação, como as demais vistas. É por isso que não há lei, pois o magistrado se utilizará da analogia para suprir uma lacuna.

    BIZU QUE APRENDI NO QCONCURSOS!

    ANALOGIA - APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''

  • Gabarito: D.

    A título de contribuição: A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.

    Bons estudos!

  • a) ERRADA - A interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia., portanto a Lei processual penal admite sim.

    -

    b) ERRADA - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    -

    c) ERRADA - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    -

    d) CERTA - A Lei processual penal não deve ser interpretada sempre restritivamente.

    -

    e) ERRADA - Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Lei processual penal não deve ser interpretada sempre restritivamente.

  • Lei processual penal não deve ser interpretada sempre restritivamente.

  • artigo 3 do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"

  • - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica (ainda que prejudicial ao réu), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    - Não deve ser interpretada sempre restritivamente.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Abraço!!!

  • Gabarito: D

    CPP

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • O artigo 3º do CPP afasta a alternativa E, assim como as alternativas B e C, vez que permite a interpretação extensiva, a aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito (segunda parte do referido artigo).

    A doutrina aponta para a possibilidade da interpretação sistemática no processo penal, estando a alternativa A, portanto, incorreta.

    Gabarito: alternativa D.

  • Letra D.

    interpretação sistemática considera que a norma não pode ser vista de forma isolada, pois o direito existe como sistema, de forma ordenada e com certa sincronia.

    seja forte e corajosa

  • A lei processual admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito. Além disso, no direito processual penal é possível a aplicação analógica tanto a favor quanto contra o réu,o que não ocorre no direito penal, em que só se admite para beneficiar o réu.

    #tjrj


ID
1233625
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. De acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz, todavia, determinar a produção antecipada de provas. Com efeito, verificando o juiz que, entre a data do fato e o momento processual, já decorreu significativo lapso temporal, poderá, cautelarmente, proceder à oitiva de testemunha, condicionada a validade do ato à nomeação de defensor ad hoc para o réu.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa" e "persecução penal pública" – como bens da comunidade –, que se acrescem ao direito fundamental à honra de policiais federais acusados de estupro de pessoa recolhida na carceragem da Polícia Federal e ao direito à imagem da própria instituição, autorizam, não obstante a recusa da vítima – que se opõe com o argumento do direito à intimidade e da preservação da identidade do pai do seu filho –, a coleta de material biológico da placenta para exame de DNA.
III. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, salvo quando forem produzidos pelo próprio acusado ou constituírem, eles próprios, o corpo de delito, os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de persecutio criminis.
IV. Embora admissível no processo penal o uso da prova emprestada – assim entendida aquela produzida em um determinado processo e trasladada, na forma documental, para outro processo –, é precário seu valor, exigindo-se integração probatória à luz do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • I- A primeira parte da assertiva está deacordo com o art. 366 do CP. Contudo, apesar de ser necessária a nomeação de defensor para a produção da prova, em observância ao princípio do contraditório, assevera a súmula 455 do STJ que não é motivação idônea a antecipação da prova baseada na possibilidade de esquecimento da testemunha (por mais contraditória que seja essa jurisprudência):

    “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

    II- Correta. Trata-se de trecho do que restou decidido na Rcl. 2040 QO/DF, julgado em 21.2.2002.

    III- Correta. Neste sentido:

    (...)

    5. Ainda que fosse possível superar essaquestão de modo a permitir o conhecimento do recurso, a alegação de que a pronúncianão estaria devidamente fundamentada não merece prosperar. Na linha dajurisprudência firmada pelo STF, ainda que constem nos autos escritos anônimos,a condenação criminal é legítima desde que amparada em outras provasvalidamente obtidas, ou seja, que não tenham relação direta com tais elementosinformativos (cf.: RE nº 216.024/RS, Rel. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ13.08.1999; HC nº 74.152/SP, Rel. Sydney Sanches, 1ª Turma, maioria, DJ08.10.1999; e INQ (QO) nº 1957/PR, Rel. Carlos Velloso, Pleno, maioria, DJ11.11.2005)

    (RE 413559 / RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. j.28.11.2006)

    IV- Correta. Questão iniludível.


  • Alternativa I – INCORRETA. O primeiro trecho da assertiva está correto, pois conforme o art. 366, do CPP:


    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  


    Porém, a banca examinadora considerou incorreta a segunda parte da assertiva, isso, possivelmente, à luz da súmula nº 455, do STJ:


    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


    No entanto, é preciso cuidado. No HC nº 110.280 de MINAS GERAIS, o STF proferiu, por unanimidade, a seguinte decisão:


    Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Réu citado por edital. Suspensão do processo e determinação da produção antecipada da prova testemunhal. Art. 366 do CPP. 3. Alegação de ausência de fundamentação a justificar a colheita da prova oral. 4. Possibilidade concreta de perecimento. Ausência de prejuízo em razão da possibilidade de reiteração em juízo. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada.


    Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, relator do acórdão que denegou o HC: "Destaco, assim, que os dois fundamentos adotados pelo magistrado de 1º grau - a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real – são idôneos a justificar a determinação da antecipação da prova testemunhal".


    Parece-me possível concluir-se, então, que, na visão do STF, a limitação da memória humana aliada ao significativo lapso temporal e ao consequente risco de comprometimento da busca da verdade real são fundamentos idôneos para antecipação de prova testemunhal nos termos do art. 366, do CPP.

  • Item II

    - Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição n.º 783, à disposição do STF. 2. Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3. Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88. 4. Ofício do Secretário de Saúde do DF sobre comunicação do Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do DF ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de placenta para fins de exame de DNA e fornecimento de cópia do prontuário médico da parturiente. 5. Extraditanda à disposição desta Corte, nos termos da Lei n.º 6.815/80. Competência do STF, para processar e julgar eventual pedido de autorização de coleta e exame de material genético, para os fins pretendidos pela Polícia Federal. 6. Decisão do Juiz Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, no ponto em que autoriza a entrega da placenta, para fins de realização de exame de DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na Reclamação. Mantida a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda. Suspenso também o despacho do Juiz Federal da 10ª Vara, na parte relativa ao fornecimento de cópia integral do prontuário médico da parturiente. 7. Bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública" que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5º, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. 8. Pedido conhecido como reclamação e julgado procedente para avocar o julgamento do pleito do Ministério Público Federal, feito perante o Juízo Federal da 10ª Vara do Distrito Federal. 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à Polícia Federal do "prontuário médico" da reclamante.

    (STF - Rcl-QO: 2040 DF , Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-01 PP-00129)

  • Sobre o item III, alguém consegue me explicar como um escrito anônimo pode ser produzido pelo acusado? Se tem autoria certa, obviamente não é anônimo.

  • Letra D) CORRETA
    Esclarecendo a duvida do colega, item III extraído de tal julgado:

    "os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.) (Inq 1.957, rel. min. Carlos Velloso, voto do min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-2005, Plenário, DJ de 11-11-2005.)

  • Legal cobrarem um julgado de 2002... 

  • ITEM IV - É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.

  • Acho que o item II foi o caso da cantora Glória Trevi, muito famoso na época (2001/2002), mas é muita maldade cobrar esta informação 12 anos depois em uma prova de juiz federal em que o candidato sequer tem tempo para piscar.

    Essa prova do TRF4 foi sinistra! Uma prova onde o homem chora e a mãe não vê!

  • Só acertou a II quem lembrou da Glória Trevi. 

  • IV. Embora admissível no processo penal o uso da prova emprestada – assim entendida aquela produzida em um determinado processo e trasladada, na forma documental, para outro processo –, é precário seu valor, exigindo-se integração probatória à luz do contraditório.

    Correta.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. JUNTADA DO ÁUDIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO.

    1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório.

    2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há falar-se em nulidade processual.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 389.242/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

    ____________________

    [...]

    PROVA EMPRESTADA - INOBSERVANCIA DA GARANTIA DO CONTRADITORIO - VALOR PRECARIO - PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO. - A PROVA EMPRESTADA, ESPECIALMENTE NO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO, TEM VALOR PRECARIO, QUANDO PRODUZIDA SEM OBSERVANCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO. EMBORA ADMISSIVEL, E QUESTIONAVEL A SUA EFICACIA JURÍDICA. INOCORRE, CONTUDO, CERCEAMENTO DE DEFESA, SE, INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA, NÃO FOI ELA A ÚNICA A FUNDAMENTAR A SENTENÇA DE PRONUNCIA.

    (HC 67707, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 07/11/1989, DJ 14-08-1992 PP-12225 EMENT VOL-01670-01 PP-00178:: RTJ VOL-00141-03 PP-00816)


ID
1258327
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

São princípios constitucionais do processo penal:

Alternativas
Comentários

  • - principio do devido processo legal (acao penal regular, nos termos da lei) (art. 5º, LIV, da CF); - garantia de contraditorio (art. 5º, LV, da CF); - ampla defesa, com os meios inerentes (art. 5º, LV, da CF); -proibicao de provas obtidas por meios ilicitos (art. 5º, LVI, da CF); -inocencia presumida, ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria (art. 5º, LVII, da CF); -publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social (art. 5º, LX, da CF); -juiz natural: a acao penal deve ser proposta perante o orgao competente, indicado pela CF (art. 5º, LIII, da CF); - iniciativa das partes: a promocao da acao legal publica cabe privativamente ao Ministerio Publico (art. 129, I, da CF); nao existe mais acao penal com inicio por portaria do juiz ou da autoridade policial; a promocao da acao penal privada cabe ao ofendido ou seu representante legal; -impulso oficial: uma vez iniciada, porem, a acao penal, compete ao juiz do Crime manter a ordem dos atos e o seguimento do processo (art. 251 do CPP); -verdade real: o juiz criminal deve buscar, tanto quanto possivel, a verdade real dos fatos, mas de modo comedido e complementar, sem se sobrepor as partes; - legalidade ou obrigatoriedade: a persecucao penal, em principio, eh obrigatoria e indisponivel, nao podendo ser dispensada por conveniencia ou oportunidade. A Lei 9.099/95, porem, que criou os Juizados Especiais Criminais, passou a adotar o principio da oportunidade, ou da conveniencia da acao penal, embora limitada ou regrada, nas infracoes penais menores; -ordem processual: nao devem ser repetidas fases processuais ja concluidas e superadas (preclusao pro-judicato), salvo no caso de previsao legal expressa.
  • Acredito que o gabarito seja C, e não D, porque o princípio da verdade real não é constitucionalmente previsto, conforme exige o enunciado. Lamentável, contudo, o Examinador fazer questão de tirar do gabarito o princípio do devido processo legal...

  • Segundo Nestor Távora (Código de Processo Penal 2015):

    A busca da verdade real (ou material) constitui um dos princípios mais controversos do processo penal na atualidade. Por força deste princípio, caberia ao magistrado buscar a verdade, reconstruindo o que de fato ocorreu, ainda que além dos autos (superando o dogma do processo civil de que "o que não está nos autos não está no mundo"). 

    Atualmemete, porém, existe certa divergência em sede doutrinária acerca da possibilidade de se alcançar a verdade real, que seria um dogma inatingível.


    Bons estudos! Abraços! 

  • O tema está contemplado no edital no item “direitos e garantias fundamentais”. No mérito, a questão indaga sobre “princípios constitucionais do processo penal”, ou seja, aqueles previstos na Constituição. O princípio da verdade real, além de não estar na Constituição, tem sua própria existência, como princípio, questionada pela doutrina, pois o art. 5°, LVI CRF é indicado por alguns doutrinadores como um óbice ao seu reconhecimento . Outros doutrinadores reconhecem que a verdade real seria um princípio, mas não constitucional. Sua única referência expressa está na exposição de motivos do CPP. De igual maneira, o princípio dispositivo, muito referido no processo civil, está longe de ser considerado um princípio constitucional do processo penal.

  • presunção de inocência, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA

    b)

    devido processo, ampla defesa, verdade real e dispositivo. ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    c)

    juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.CERTA - TODAS ESTÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL

    d)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e verdade real. ERRADA - VERDADE REAL NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DOUTRINÁRIA.  DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA

    e)

    devido processo, presunção de inocência, ampla defesa, contraditório e dispositivo.ERRADA - DEVIDO PROCESSO NÃO É CONSTITUCIONAL, MAS DA CONVENÇÃO SAN JOSE DA COSTA RICA.

  • Prezado Diego Almeida, devido processo legal é constitucional sim. Constituição Federal, art. 5, LIV.

  • não compreendi a posição da Gisele Araujo ao falar que o devido processo não está previsto constitucionalmente, não seria a previsão do art. 5ºLIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal?

  • Gente, acredito que o erro do item E esteja no princípio dispositivo (princípio da inércia da jurisdição), segundo o qual é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, tendo as partes o poder exclusivo de alegação e de levar ao processo as provas que acharem pertinentes.

    No entanto, tal princípio não pode ser vislumbrado no processo penal pátrio, haja vista o art. 156 do CPP, que permite ao juiz determinar a produção de provas de ofício, inclusive durante o inquérito policial:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

    II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante

    .

    espero ter ajudado! :)

     

  • Com todo respeito aos demais comentários:
    Estão confundindo
    "DEVIDO PROCESSO LEGAL" com  "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO" - ora, o 1º está expresso na Carta Constitucional, art. 5, LIV:

    LIV- ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    SOBRE O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (tecemos algumas palavras):

               [...] O designativo “duplo” remonta a idéia de duplicidade, já o termo “grau” nos remete a estágios sucessivos, hierarquia. Desse modo, via de regra, a decisão judicial é analisada por órgão hierarquicamente superior.

               [...] sua exigência é obrigatória na doutrina, mas há divergência quando se fala em ampla defesa e contraditório, principalmente quanto a eleridade processual.

               [...] o duplo processo é uma visão do descontentamento do homem na busca de uma opinião favorável, e que não encontrada busca uma segunda decisão (opinião).

               [...] O direito ao duplo grau não está expresso na CF/88, mas é uma expressão das garantias advindas de tratados e convenções, fulcro no art. 5º da CF 'caput', e §2º do mesmo artigo:
                                                     § 2 – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem

                                                      outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos

                                                        tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

               [...] o PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA, no Decreto nº 678 de 06.11.1992, incorporou ao direito brasileiro a Convenção Americana de Direitos Humanos que assegura a toda pessoa o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.

     

  • A) ERRADA

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípio do Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    B) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Ampla Defesa: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

    Princípio dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

    C) CORRETA

     Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

     

    D) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio da Verdade Real: não consta expressamente no texto da CF.

     

    E) ERRADA

    Princípio do Devido Processo Legal: art. 5º, LIV, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

    Princípio Dispositivo: não consta expressamente no texto da CF.

     

  • ART. 5º CRFB/88

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente = JUIZ NATURAL;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória = PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes = AMPLA DEFESA

  • Gab C

     

    Princípio do Juiz Natural: 

    - Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridde competente

     

    Princípio da Presunção de Inocência:

    - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 

     

    Princío do Devido Processo legal:

    - Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. 

     

    Princípio do Contraditório e Ampla defesa:

    - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 

  • gabarito c  

    Princípio do Juiz Natural: art. 5º, LIII, CF;

    Princípio da Presunção de Inocência: art. 5º, LVII, CF;

    Princípios da Ampla Defesa, Contraditório: art. 5º, LV, CF;

  • PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • São princípios constitucionais do processo penal: Juiz natural, presunção de inocência, ampla defesa e contraditório.

  • Não confundir:

    Princípio do juiz natural = expresso na Constituição

    Princípio da identidade física do juiz = não está expresso na CF

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos princípios constitucionais processuais penais. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A presunção da inocência e o contraditório são princípios constitucionais, porém a verdade real é apenas princípio processual penal, não está exarado na CF:
    Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    O princípio a verdade real por sua vez defende que o juiz deve buscar sempre a verdade real dos fatos, ou o mais próximo da verdade.

    b) ERRADA. O devido processo legal está na CF, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", bem como a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), mas a verdade real é apenas princípio processual penal, e o princípio dispositivo é princípio do processo civil. Segundo o princípio dispositivo, é vedada ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas ex officio, as partes do processo que devem produzir as provas que achem pertinentes. Contudo, não se pode esquecer que com o pacote anticrime, a possibilidade de aquisição de prova ex officio, entende-se que foram revogados tacitamente os artigos que atribuem ao juiz esse tipo de produção de prova, ficando revogados tacitamente o art. 156, I e II do CPP (FULLER, 2020). De qualquer forma, o princípio dispositivo também não seria um principio constitucional.

    c) CORRETA. Todos estão previstos na Constituição Federal, vejamos, o juiz natural afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, de acordo com o art. 5º, LIV da CF. A presunção de inocência, ampla defesa e contraditório já vimos nas alternativas anteriores.

    d) ERRADA. Conforme visto na alternativa A, a verdade real não é princípio constitucional.

    e) ERRADA. Princípio dispositivo é princípio do processo civil.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    FULLER, Paulo Henrique et al. Lei anticrime comentada: artigo por artigo. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.



ID
1265422
Banca
UNEB
Órgão
DPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Direito Processual Penal Brasileiro, o chamado “princípio da intranscendência” garante que

Alternativas
Comentários
  • Art. 5, XLV da CR/88. Conhecido tb como princípio da intranscendência, pessoalidade ou personalidade da pena.


    D

  • Tal princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF, que declara:
    "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"
    Trata-se do Princípio da Intranscendência, que preconiza a impossibilidade de se propor ou estender os efeitos da pena para terceiros que não tenham participado do crime.

  • Principioo da intranscendencia = "a pena não passará da pessoa do condenado".

  • ...

    d)a ação penal seja ajuizada, unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação no fato típico delituoso, não havendo de incluir corresponsáveis civis.

     

     

    LETRA D – CORRETA – Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.425 e 426):

     

    “Princípio da intranscendência

     

    Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.

     

    Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).” (Grifamos)

  • Essa questão não é relacionada ao assunto "Ação Penal".

  • é um principio constitucional implicito

  • GABARITO D

    PMGO.

  • No Direito Processual Penal Brasileiro, o chamado “princípio da intranscendência” garante que a ação penal seja ajuizada, unicamente, contra o responsável pela autoria ou participação no fato típico delituoso, não havendo de incluir corresponsáveis civis.

  • Princípio da intranscedência da pena / pessoalidade / personalidade

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

    Princípio da segurança jurídica

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    Princípio do devido processo legal

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    Artigo 5 CF

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Artigo 5 CF

    LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial

  • Art. 5, XLV da CF/88

    Exemplo: um motorista de uma empresa, no exercício de seu trabalho, atropela e mata culposamente um pedestre - enquanto que civilmente a empresa responderá de forma conjunta ao motorista (responsabilidade objetiva - art. 932 CC), no âmbito penal somente o motorista será responsabilizado pelo homicídio culposo.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso na Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    A) INCORRETA: o disposto na presente afirmativa está relacionado ao princípio da segurança jurídica.


    B) INCORRETA: A presente afirmativa traz o princípio do devido processo legal previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988.


    C) INCORRETA: A presente afirmativa traz o direito previsto no artigo 5º, LXIV da Constituição Federal:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;"

    D) CORRETA: o princípio da intranscendência é aplicável a ação penal pública e privada e decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"


    E) INCORRETA: a presente afirmativa traz o direito previsto no artigo 5º,  LI, da Constituição Federal de 1988:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"


    Resposta: D


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.










ID
1298455
Banca
NC-UFPR
Órgão
DPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) O princípio da presunção de inocência foi previsto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, na França, bem como constou da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas de 1948, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948, e da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica - de 1969.
( ) “Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético.” (ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel - Teoria Geral do Processo, 20ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 55). Esta frase, colhida na doutrina, refere-se ao princípio do contraditório.
( ) A Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente o duplo grau de jurisdição, porém há previsão expressa deste princípio na Convenção Americana de Direitos Humanos, mas, neste caso, somente a favor do acusado.
( ) A soberania dos veredictos foi prevista expressamente na Constituição de 1937.
( ) A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXVIII ao artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a chamada garantia da duração razoável do processo, ou processo no prazo razoável. Porém, o direito ao processo no prazo razoável já estava previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo:

Alternativas
Comentários
  • Marcaria D.

    Alguem sabe pq foi anulada

  • A questão foi anulada por não ter alternativa certa. A sequência correta seria: V V V F F.

    (F) A soberania dos veredictos foi prevista expressamente na Constituição de 1937. (A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVIU O PROCEDIMENTO DO JÚRI EXPRESSAMENTE EM SEU TEXTO. A PREVISÃO VEIO MAIS TARDE POR MEIO DE UM DECRETO, O QUAL EXTINGUIU A SOBERANIA DOS VEREDICTOS)
    (F) A Emenda Constitucional nº 45/2004 acrescentou o inciso LXVIII (LXXVIII) ao artigo 5º da Constituição Federal, que prevê a chamada garantia da duração razoável do processo, ou processo no prazo razoável. Porém, o direito ao processo no prazo razoável já estava previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969.

  • Tá de sacanagem que a última questão estava errada por conta de mudarem uma dezena em algarismo romano na indicação do inciso. Se for isso estamos ferrados, quem vai dar falta em um I na hora da tensão de prova?


ID
1369552
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à lei processual penal, é correto afirmar que, em regra,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra: "A"

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    Vamos que vamos!

  • Sobre a alternativa D:

    Artigo 2.° do CPP - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Força, foco e fé. A luta continua!

  • Irei fazer as considerações que entendo serem as justificativas dos erros:
    Com relação à letra B, o erro está na afirmação de que a lei anterior será aplicada (após sua revogação) no caso da lei posterior ser mais gravosa. Como a aplicação da lei processual é imediata, então mesmo sendo mais gravosa ao acusado, deverá ser aplicada. Art. 2º do CPP.

    Creio que o erro da letra E consiste em dizer que a lei entrará em vigor no período da vacatio legis. A lei entra em vigor de acordo com o determinado na própria redação. Ou seja, somente a partir daquela data ela poderá ser aplicada. (A exemplo do próprio CPP, art. 810)

  • Caros colegas, sei que segundo preconiza o aludido artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo (terá aplicação imediata), aprendi em sala de aula que segundo meu renomado professor de Direito Processual Penal, este enfatizou que no caso de a lei processual penal dispor sobre direitos e garantias fundamentais e for benigna ao réu, ela terá ultra-atividade, motivo pelo qual não entendi o erro exposto na alternativa B supra mencionada.

  • Marcos, leia o enunciado da questão: Em relação à lei processual penal, é correto afirmar que, EM REGRA,

    O que seu professor explicou é uma exceção.

  • Só tem essa questao sobre esse Assunto?

  • Renata filtra a matéria de cpp com o assunto: "direito processual penal: fundamentos e aspectos essenciais "

    irão aparecer mais questões 

  • Acredito que o erro da letra B consiste no fato que a ultratividade se dá no âmbito do direito penal e não no processual penal. Desta forma, uma lei "X" que foi revogada pela lei "Z" mais gravosa irá produzir efeitos (mesmo revogada) para beneficiar o réu. Isso não acontece no âmbito processual, pois uma lei processual penal mesmo que mais gravosa tem efeito imediato, desta forma a lei processual revogada, ainda que mais benéfica, não produzirá efeitos (não terá ultratividade). 

  • A lei processual segue o princípio do isolamento dos atos processuais, desta forma os atos não deverão ser refeitos caso uma lei nova processual entre em vigência no curso do processo já iniciado. O que vai acontecer é que ela passará a viger a partir desse momento, os atos passados continuam válidos e como já dito, diferente da lei penal, a lei processual não retroage mesmo que mais benéfica ao réu. Só uma curiosidade: Se o ato processual for complexo e iniciar-se sob a vigência de uma lei de natureza processual e, antes de se completar, outra for promulgada, modificando-o, devem ser obedecidas as normas da lei antiga, não há dissidência na doutrina ou nos tribunais a esse respeito (lembre-se o exemplo clássico da lei processual que altere um prazo recursal no seu período de fluência).

  • Art. 3, CPP: A lei processual penal admitirá INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA e APLICAÇÃO ANALÓGICA, bem como suplemento dos PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO

    GABARITO: A

    Inclusive a Jurisprudência (STF e STJ)  dizem que pode haver interpretação contra o réu no âmbito do processo penal (interpretação "in mallam partem"). Não confundir a aplicação da lei Penal com a aplicação da lei Processual Penal!

  • Úteis os comentários de Glau A. e Laís Orrico. Obrigada.
  • Boa 06!!

  • GABARITO: "A" (ART. 3º, CPP)

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

       Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

     

    Gabarito Letra A!

  • Obs.: todo o mencionado no art. 3º do CPP também pode ser aplicado contra o réu ao contrário do que acontece no direito penal. 

  • Lei Processual Penal admite:

    --> Interpretação Extensiva;

    --> Uso de analogia / Aplicação Analógica;

    --> Princípios gerais do direito;

  • Tiago Gil: ;)

  • GABARITO A

    PMGO.

  •  A

    admite suplemento dos princípios gerais do direito e aplicação analógica. V

    B

    a lei anterior tem ultratividade para beneficiar o acusado. É a regra do direito material, não processual

    C

    admite interpretação extensiva, mas não aplicação analógica.

    D

    os atos realizados sob a vigência da lei anterior devem ser refeitos.

    E

    tem aplicação imediata, mesmo em período de vacatio legis e ainda que menos benéfica

  •  Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Letra a.

    a) Certa. De novo, outra questão sobre o art. 3º. É claro que a lei processual penal admite o suplemento dos princípios gerais do direito e a aplicação analógica!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Artigo 3 do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"

  • O art. 3.º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”) refuta a alternativa C, ao mesmo tempo em que denuncia, desde já, a alternativa correta.

    O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica ao direito penal processual. Assim, cai por terra a alternativa B.

    A alternativa D está em contrariedade ao art. 2.º, segunda parte, do CPP: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

    O período de vacatio legis posterga a vigência da lei. Incorreta a alternativa E.

    Assim, fica claro que a resposta certa é a alternativa A.

    Gabarito: alternativa A.

  • Lei processual penal no espaço

    Princípio da territorialidade absoluta

    Art. 1 O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    IV - os processos da competência do tribunal especial (inconstitucional)

    V - os processos por crimes de imprensa. (inconstitucional)  

    Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos ns. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

     

    Lei processual penal no tempo 

    Principio da imediatidade, aplicação imediata ou efeito imediato

    Teoria do tempus regit actum

    Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    (Sistema do isolamento dos atos processuais)

      

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

  • Pra quem teve dúvida na "E" -->  Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a lei nova, durante a vacatio legismesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor.

  • Com relação a assertiva E: O principio do "tempus regit actum" (da aplicação imediata) ou a teoria do isolamento dos atos processuais (segundo Renato Brasileiro), ambos adotados no art 2° do CPP, que trata da lei processual no tempo, não incompatibilizam com o instituto da "vacatio legis", sendo menos comum a presença desse interstício em leis processuais, porém totalmente possível.


ID
1428127
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Constituição da República, artigo 5º, inciso XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

O dispositivo constitucional ora transcrito refere-se a um dos princípios denominado

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    "nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"
    Trata-se do Princípio da Intranscendência, que preconiza a impossibilidade de se propor ou estender os efeitos da pena para terceiros que não tenham participado do crime. Também denominado princípios da personalidade da pena ou da pessoalidade, a sua aplicação no caso concreto é bastante extensiva, assim como suas conseqüências.

    FONTE: http://www.webartigos.com/artigos/o-principio-da-intranscendencia-no-direito-penal/67179/#ixzz3TNLU7CV1


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Princípio da Intranscendência: Tal princípio está previsto no art. 5º, XLV da CF. Também denominado princípio da intranscendência ou da pessoalidade ou, ainda, personalidade da pena, preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

    LETRA B.

  • A. Princípio da correlação - É o princípio aplicável nas decisões judiciais proferidas pelo magistrado, pelo qual este somente pode julgar dentro do pedido, sendo-lhe vedado julgar extra petita, ultra petita ou citra petita;

    B. Princípio da intranscendência - Também conhecido como princípio da pessoalidade. Rege que a pena é personalíssima, sendo intransferível, devendo ser cumprida pelo agente infrator.

    C. Princípio do privilégio contra a autoincriminação - princípio da não autoincriminação rege que ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo ou prestar qualquer informação que o incrimine. 

    D. Princípio da oficialidade ou do impulso oficial - Uma vez iniciado o processo, este deverá ser impulsionado pelo juiz independentemente da vontade das partes.

    E. principio do devido processo legal - Art.5º, LIV, CF - "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

     

    Fontes: http://www.ibrajus.org.br; http://www.lfg.com.br;

  • princípio da intranscendência.

    somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

    LETRA B.




    FÉ NO PAI QUE O INIMIGO CAI

  • Princípio da intranscedência da pena, pessoalidade ou personalidade

    Artigo 5 CF XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

    Princípio do devido processo legal

    Artigo 5 CF

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

    Principio da não-autoincriminação / Nemo tenetur se detegere

    Direito de não produzir provas contra si mesmo

    Direito ao silêncio

  • Princípio da intranscendência da pena => A pena não passará do acusado;

  • O princípio ao qual o art. 5º, XLV, CF/88, se refere, é o princípio da intranscendência (ou princípio da pessoalidade), portanto, nosso gabarito se encontra na letra ‘a’.

    Gabarito: B

  • NUNCA CONFUDA o princípio da individualização da pena (pena sob medida) com o princípio da intranscedência.

    As bancas sempre as trocam.

  • A. Princípio da correlação - É o princípio aplicável nas decisões judiciais proferidas pelo magistrado, pelo qual este somente pode julgar dentro do pedido, sendo-lhe vedado julgar extra petita, ultra petita ou citra petita;

    B. Princípio da intranscendência - Também conhecido como princípio da pessoalidade. Rege que a pena é personalíssima, sendo intransferível, devendo ser cumprida pelo agente infrator.

    C. Princípio do privilégio contra a autoincriminação - princípio da não autoincriminação rege que ninguém será obrigado a produzir provas contra si mesmo ou prestar qualquer informação que o incrimine. 

    D. Princípio da oficialidade ou do impulso oficial - Uma vez iniciado o processo, este deverá ser impulsionado pelo juiz independentemente da vontade das partes.

    E. principio do devido processo legal - Art.5º, LIV, CF - "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

  • Ficaria mais interessante se viesse "princípio da individualização". É o que me pega sempre, mas já to preparado!


ID
1597303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de competência, juizados especiais criminais, princípios processuais penais e tipos de ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - correta - A competência para o julgamento da revisão criminal é sempre dos tribunais, mais especificadamente, do próprio tribunal que proferiu a última decisão naquele processo, mas sempre por outro órgão (art. 624 CPP)

    B- incorreta - O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    C - incorreta - art. 216-A c.c art. 225, CP (ação penal pública condicionada à representação)

    D- incorreta - art. 145, pu, CP  (ação penal pública condicionada à representação)

    E - incorreta - artigo 19, III, RI TJDFT ?

  • E - A súmula 690 STF diz "Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais". No entanto esse posicionamento encontra-se superado, vejamos:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).

    Não entendi onde está o erro desta alternativa.

  • O erro da E) é afirmar que o HC será julgado pelas "turmas criminais" (existiam nos extintos tribunais de alçada), quando na verdade é pela turma recursal.


  • Acredito que os colegas estão equivocados quanto a ALTERNATIVA E, pois o enunciado se refere a decisão do juizado especial criminal, e não das turmas recursais. Ou seja, HC impetrado contra ato do juiz singular será julgado pela Turma Recursal e não pelo TJ

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE ALÇADA DO MESMO ESTADO. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105, I, d, da CF. DECISÃO PLENÁRIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. DELITO DE TRÂNSITO (ART. 309 DA LEI 9.503/97). INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. 1. A Egrégia Terceira Seção, em consonância com o Plenário da Suprema Corte, consolidou o entendimento de que, por não haver vinculação jurisdicional entre Juízes das Turmas Recursais e o Tribunal local (de Justiça ou de Alçada) - assim entendido, porque a despeito da inegável hierarquia administrativo-funcional, as decisões proferidas pelo segundo grau de jurisdição da Justiça Especializada não se submetem à revisão por parte do respectivo Tribunal - deverá o conflito de competência ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial a apreciação e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito do Juizado Especial. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Turma Recursal da 18ª Região dos Juizados Especiais de Umuarama - PR, ora suscitado

    (STJ - CC: 40352 PR 2003/0175177-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/11/2003, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 09.12.2003 p. 209)


  • E) ERRADA. No caso do JECRIM, a competência quanto ao HC é a seguinte:


    - Contra ato do juiz singular do JECRIM: Turma Recursal do JECRIM (STJ, RHC 9148).


    - Contra ato da Turma Recursal do JECRIM: Tribunal de Justiça/TRF (STJ, HC 86834).



    Logo, é errado dizer que cabe à turma criminal do TJ julgar HC contra "atos do juizado", pois isso vai depender de quem é o coator (juiz singular ou turma recursal). E não custa lembrar que "turma criminal" do Tribunal é apenas um órgão fracionário com competência criminal.

  • Conforme artigo 19, do Regimento Interno do TJDF:

    Art. 19. Compete às Turmas Criminais: I – julgar a apelação criminal, o recurso em sentido estrito, o recurso de agravo em execução, a carta testemunhável e a reclamação relativa a decisão proferida por magistrado de Primeiro Grau; II – julgar o recurso interposto contra decisão proferida por juiz de Vara da Infância e da Juventude, em matéria de natureza infracional, obedecendo ao disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; III – processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 18, III, deste Regimento, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais. 

    O erro da letra "e" consiste em afirmar que cabe a Turma Criminal julgar, originariamente, HC contra decisoes dos juizados especiais criminais, sendo que a Turma Criminal só julgará HC impetrado contra ato emanado de Turma Recursal, somente!

  • Para acrescentar conteúdo ( o que nunca e o bastante) : 

     “Favor rei” – Fernando Capez – Curso de Processo Penal

      A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas; só a defesa possui certos recursos, como os embargos infringentes; só cabe ação rescisória penal em favor do réu (revisão criminal) etc

    “In dubio pro societate” – Aury Lopes Jr – Direito Processual Penal

    Questionamos, inicialmente, qual é a base constitucional do in dubio pro societate?

      Nenhuma. Não existe.

      Por maior que seja o esforço discursivo em torno da “soberania do júri”, tal princípio não consegue dar conta dessa missão. Não há como aceitar tal expansão da “soberania” a ponto de negar a presunção constitucional de inocência. A soberania diz respeito à competência e limites ao poder de revisar as decisões do júri.

    Perfilam-se ao nosso lado, negando o in dubio pro societate e defendendo a presunção de inocência, entre outros, RANGEL e BADARÓ.

      Para RANGEL o princípio do in dubio pro societate “não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal”. Com razão, RANGEL destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.

    GUSTAVO BADARÓ, explica que o art. 409 (atual 414) estabelece um critério de certeza: “o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo” .


  • INJÚRIA RACIAL - ação penal pública condicionada à REPRESENTAÇÃO.

  • e)  Compete às turmas criminais do TJDFT processar e julgar originariamente o habeas corpus impetrado contra decisão dos juizados especiais criminais.

    CUIDADO! A Súmula 690 do STF, mencionada pelo colega Anderson Lima para fundamentar a alternativa E, encontra-se CANCELADA:

    SÚMULA 690

    COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

    O Tribunal Pleno, no julgamento do HC nº 86.834-7/SP (DJU de 9-3-2007) decidiu que não mais prevalece essa súmula.

  •  

    Raquel, aduz o atual entendimento do STF que competente aos TJs ou TRFs julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais dos juizados especiais, vide:

     

    Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Penal. As alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificaram o prazo para interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 (cinco) dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846. 3 A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Precedentes. 4. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 676275 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

     

    A letra E está errada, pois compete a Turma Recursal julgar habeas corpus impetrado em face de decisão dos juizados especiais criminais, conforme entendimento já explanado pelos colegas.

  • Quanto à letra D, como já dito, é ação penal pública condicionada. Acrescento para não confundir a ação penal de injúria racial e racismo.

    Injúria racial: Ação Penal Pública condicionada a representaçãoRacismo: Pública incondicionada
  • Errei.

    Câmara Criminal no TJDFT é equivalete e Sessão Criminal no TJGO e Turmas Criminais no TJDFT é equivalente a Câmaras Criminais no TJGO.

     

    Erro apenas por vacilo nas nomeclaturas.

  • Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:  

     I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; 

     II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos;

    (...)

  • C) incorreta pois se trata de APPública (que é feita por Denúncia)

    D) incorreta pois se trata de APPública condicionada

  • Para ajuda a complementar:

     

    Ação Penal nos Crimes contra a Honra

     

    Em regra tais crimes são apurados por meio da AÇÃO PENAL PRIVADA.


    Temos EXCEÇÕES A ESSA REGRA GERAL:

    a) crime praticado contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro - aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;


    b) quando for praticado contra funcionário público em razão de suas funções - aplica-se TANTO A AÇÃO PENAL PRIVADA ou a AÇÃO PENAL PÚBLICA COND. À REPRESENTAÇÃO, consoante súmula 714 do STF;


    c) quando for praticada a INJÚRIA QUALIFICADA (utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.) - aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO;


    d) quando for praticada a injúria real do art. 140, p.2 - caso resulte lesão leve, é apurada por meio da AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, consoante art. 88 da lei 9.099/95; caso acarrete lesão grave, aplica-se a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA; caso seja praticada por vias de fato, fala-se em AÇÃO PENAL PRIVADA.

     


    A RETRATAÇÃO DO ART. 143 DO CP SOMENTE É CABÍVEL NA CALÚNIA E NA DIFAMAÇÃO, mas NÃO na injúria. Pode ser realizada até a SENTENÇA. NÃO SE ESQUECER QUE A RETRATAÇÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE DO AGENTE, consoante art. 107, inc. VI do CP.

     

     

     

  • A) correto: os tribunais são competentes para decidir revisão criminal de seus próprios julgados ( julgado pelo Juiz de 1º grau --> TJ ou TRF julga a revisão criminal; TJ --> TJ; TRF--> TRF; STJ---> STJ; STF ---> STF; juiz de JECRIM---> TURMA RECURSAL)

     

     b) ERRADO: o princípio do favor rei é sinônimo de in dubio pro reo

     

     c) ERRADO: será ação penal pública

     

     d) ERRADO:  será ação penal pública condicionada a representação

     

     e) ERRADO:  Compete à Turma recursal do JECRIM

     

     

  • Cuidado pessoal! De acordo com entendimento mais recente quem é competente para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora é a turma recursal dos JECRIMS é o TJ , se o JECRIM for estadual , e o TRF , se o JECRIM for federal. A súmula 690 do STF encontra-se superada.

  • Fica a dica, o comentário mais "útil" contém erro.

  • gente, cuidado com o comentario da kelly.

    Vias de fato e ação penal. Nos termos do art. 17 da Lei das Contravenções Penais, a ação penal, pela prática das infrações que define, é pública incondicionada. De modo que, aplicando-se essa regra, é incondicionada a ação penal por contravenção de vias de fato.

     

    thiago, querido... quando você aponta que há erro em algum comentário, não acha que seria interessante indicar qual?????

     

  • errei essa questão um milhão de vezes! :(

     

  • O comentário da Professora está equivocado com relação à injúria racial.

    Ela não se atentou para o parágrafo único do 145, que remete ao 140, §3º.

  • A) CERTO. A revisão tem como finalidade desconstituir a coisa julgada. A sua competência está no art. 624 do CPP que prescreve a ser o próprio tribunal o juízo competente para julgar a revisão criminal de seus julgados ou de juízes a ele subordinados. Diferencia-se do HC, que sempre tem como competente a instância superior.

    B)ERRADO. O principio do "favor rei" basea-se na predominância do direito de liberdade do acusado, isto é, o "ius libertatis".

    C)ERRADO. art. 225 do CP prescreve aação penal pública condicionada à representação.

    D)ERRADO. trata-se de ação penal pública condicioada conforme art. 145 do CP.

    E) ERRADO. A competência é das turmas recursais.

  • Glr Tem muitos comentarios equivocado. O julgamento de habeas corpus glr será feito um tribunal, a turma recursal não é tribunal !
  • Galera, fica um comentário para quem, assim como eu, errou por desconhecer a estrutura do TJDFT.

     

    Lá, o menor colegiado julgador em segundo grau é chamado de "Turma" (no caso, "Turma Criminal"). Um grupo de Turmas  reunidas forma uma "Câmara".

     

    Parece bobo, mas em outros tribunais o menor colegiado julgador é justamente a "Câmara". Nesse caso, o item "a" estaria errado, porquanto a competência para julgamento da revisão não seria de uma das Câmaras, mas de um órgão maior (que reunisse, nesse caso, mais de uma Câmara).

     

    Essa é a compreensão do art. 624, §2º:

     

    § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

  • Resumindo o comentário da professora:

    a) GABARITO.

    b) o princípio do favor rei corrobora o princípio do jus libertatis do acusado.

    c) a ação é pública condicionada à representação.

    d) a ação é privada.

    e) é de competência da câmara recursal processar e julgar o HC de decisão de juiz do JECRIM.

  • O crime de racismo é considerado mais grave pelo legislador, e, além de imprescritível e inafiançável, sua persecução se dá por meio de ação penal pública incondicionada, enquanto, no caso da injúria racial, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.


    Atualização:

    Recentemente o STF  fez uma equiparação entre o racismo e a injúria racial, reconhecendo que a injúria neste caso também deve ser considerada um crime imprescritível

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos CAPÍTULOS I E II DESTE TÍTULO, PROCEDE-SE MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.


    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.


  • LETRA A.

     

    b)Errado. Negativo! É claro que o princípio do favor rei, ou in dubio pro reo, responsável por garantir que, em dúvida, a decisão deve favorecer o acusado, tem toda a aplicabilidade no Estado democrático de direito.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   - isso inclui o crime de assédio, art. 216-A, CP

  • A) RI DO TJDF

    Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

    I - os embargos infringentes e de nulidade criminais e o conflito de competência, inclusive o de natureza infracional, oriundo de Vara da Infância e da Juventude;

    II - a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial; 

  • (A) Situação hipotética: O Tribunal do Júri de Taguatinga – DF condenou Guto pelo crime de tentativa de homicídio e, em grau de recurso de apelação, uma das turmas criminais do TJDFT manteve a sentença condenatória, que transitara em julgado. Assertiva: Nessa situação, havendo motivos para a propositura de revisão criminal, a competência para processar e julgar a ação será de uma das câmaras criminais do TJDFT. CERTO.

    A revisão tem como finalidade desconstituir a coisa julgada. A sua competência está no art. 624 do CPP que prescreve a ser o próprio tribunal o juízo competente para julgar a revisão criminal de seus julgados ou de juízes a ele subordinados. Diferencia-se do HC, que sempre tem como competente a instância superior.

       

    (B) No Estado democrático moderno não há espaço para a aplicação do princípio processual denominado favor rei, que contraria o jus libertatis do acusado. ERRADO. 

    O principio do "favor rei" basea-se na predominância do direito de liberdade do acusado, isto é, o "ius libertatis". O princípio do favor rei corrobora o princípio do jus libertatis do acusado.

       

    (C) Situação hipotética: Marta, de dezenove anos de idade, foi vítima de assédio sexual praticado pelo gerente da empresa em que trabalha. Assertiva: Nessa situação, a ação penal se processará mediante queixa-crime. ERRADO. 

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   - isso inclui o crime de assédio, art. 216-A, CP

  • CUMPRE DESTACAR QUE A AÇÃO PENAL NO CRIME DE INJURIA RACIAL É PÚBLICA CONDICIONADA A REPREESENTAÇÃO E NÃO MAIS PRIVADA. (O QUE AINDA TORNA A ACERTIVA INCORRETA, MAS POR MOTIVO DIVERSO).

    COMO TAMBÉM QUE ESTE CRIME AGORA É IMPRESCRITÍVEL.


ID
1628458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue o próximo item.

Suponha que a instrução criminal de um processo tenha sido presidida pelo juiz titular de determinada vara e que, na fase decisória, a sentença condenatória tenha sido proferida por juiz substituto, diverso do que tenha colhido as provas e acompanhado a instrução processual. Suponha, ainda, que a defesa, no prazo legal, tenha apelado da decisão sob a argumentação de nulidade absoluta da sentença condenatória em face de ter sido proferida por juiz que não presidira à instrução. Nessa situação hipotética, não assiste razão à defesa, visto que não vigora, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA. Justificativa da banca: "Diferentemente do apontado no item, a Lei 11.719/08 expressa no § 2º do Art. 399, do CPP, incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz, e, assim sendo, o juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença. Portanto, o item está errado. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação". 

  •         § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Errado. São duas coisas distintas. No Direito Criminal vigora, sim, o princípio da identidade física do juiz. Isso não impede que um juiz substituto sentencie o processo, excepcionalmente.

    "A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Destacamos)

    Neste sentido, STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010:

    EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT , C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NAO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇAO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

    (...) II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto noart.. 39999§§ 2ºº, doCPPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. IV - "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009)."

    (...)

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º do CPP, determina que o juiz que presidir a instrução processual deverá ser o mesmo a proferir sentença.

    Quando da vigência do CPC de 1973, essa regra era relativizada pelo art. 132 do referido diploma normativo, o qual previa a possibilidade de o juiz substituto proferir sentença (mesmo que a instrução processual houvesse sido presidida pelo titular) nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo. (Informativo 483 do STJ).

    Entretanto, com o advento do novo CPC, essa regra do art. 132 do CPC antigo deixou de existir, razão pela qual a doutrina considera hoje que, caso o afastamento do juiz titular que presidiu a instrução processual seja temporário e de curta duração, o juiz que o substituir não está autorizado a proferir sentença, sob pena de violação do princípio da identidade física do juiz.

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora e Rosmar Antoni. 2015.

  • Só tomar cuidado com a doutrina x concurso. Nestor Távora é DPU.  

    "O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º do CPP, determina que o juiz que presidir a instrução processual deverá ser o mesmo a proferir sentença.

    Quando da vigência do CPC de 1973, essa regra era relativizada pelo art. 132 do referido diploma normativo, o qual previa a possibilidade de o juiz substituto proferir sentença (mesmo que a instrução processual houvesse sido presidida pelo titular) nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo. (Informativo 483 do STJ).

    Entretanto, com o advento do novo CPC, essa regra do art. 132 do CPC antigo deixou de existir, razão pela qual a doutrina considera hoje que, caso o afastamento do juiz titular que presidiu a instrução processual seja temporário e de curta duração, o juiz que o substituir não está autorizado a proferir sentença, sob pena de violação do princípio da identidade física do juiz."

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora e Rosmar Antoni. 2015.

    Reportar abuso

  • Suponha que a instrução criminal de um processo tenha sido presidida pelo juiz titular de determinada vara e que, na fase decisória, a sentença condenatória tenha sido proferida por juiz substituto, diverso do que tenha colhido as provas e acompanhado a instrução processual. (até aqui, temos um fato sem detalhes. O detalhe seria: por que outro juiz entrou no processo? O titular se ausentou por ter sido “convocado,licenciadoafastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado? Nesses casos, o titular poderia sem problema passará os autos ao seu sucessor).

    Suponha, ainda, que a defesa, no prazo legal, tenha apelado da decisão sob a argumentação de nulidade absoluta da sentença condenatória em face de ter sido proferida por juiz que não presidira à instrução(outro problema. Pergunta-se: A regra da identidade física do juiz ainda comporta exceção, diante da revogação do art. 132 do CPC? Segundo Renato Brasileiro, sim. O art. 399, § 2º, do CPP ainda é excepcionado pelo artigo 132 do CPC. E isso ocorre, pois esse artigo tem ultratividade - refletem os efeitos até depois de revogado).

    Nessa situação hipotética, não assiste razão à defesa, (essa afirmação, pela questão, não tem resposta, afinal a questão, mesmo dizendo que a sucessão se deu por juiz substituto, não disse o motivo do afastamento do titular. Tal motivo é albergado no revogado art. 132 do CPC, ainda aplicável. Através do real motivo, saberemos se a substituição foi legal ou ilegal). visto que não vigora, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz.(aqui está um erro e que elimina qualquer dúvida, pois tal princípio vigora, sim, no processo penal brasileiro).


ID
1764094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das provas no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Questão polêmica quanto ao item "E", o erro está no final:  "ainda que este tramite sob sigilo.". 

    Pesquisei e achei decisões divergentes em ambos os sentidos, mas pelo visto o CESPE usou essa decisão recente do STF de 13/08/2014, do ministro Ricardo Lewandowski, segue trecho: 

    "Franquear à investigada o acesso aos autos ao tempo em que se executam as medidas restritivas tornaria inócua a decisão�. Note-se que o enunciado da Súmula Vinculante 14 assegura ao defensor regularmente constituído, no interesse do representado, acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa (grifos meus) . Nesse contexto, a decretação de sigilo do inquérito e da medida cautelar foi devidamente justificada ante o caráter sigiloso das investigações em andamento, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma ofensa ao disposto no verbete de Súmula Vinculante 14."

    STF - Rcl: 16144 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/08/2014,  Data de Publicação: DJe-159 DIVULG 18/08/2014 PUBLIC 19/08/2014)

  • E) Errada, pois a Súmula Vinculante 14 do STF não possui o trecho “inclusive com obtenção de cópia dos autos do inquérito policial, ainda que este tramite sob sigilo”.


    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

  • D) Errada. O raciocínio é o inverso: enquanto a valoração da prova trata-se de questão de direito, o reexame (e também o exame) da prova se encontra no plano dos fatos.


    - ISENÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 47, PARÁGRAFO 3., III, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS). ALEGAÇÃO DE OFENSA A ESSE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RAZÃO DE ERRONEA VALORIZAÇÃO DA PROVA. - A VALORIZAÇÃO DA PROVA DIZ RESPEITO AO VALOR JURÍDICO DESTA, PARA ADMITI-LA OU NÃO EM FACE DA LEI QUE A DISCIPLINA, RAZÃO POR QUE É QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. JÁ O REEXAME DA PROVA É DIVERSO: IMPLICA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CONCLUIR-SE SE ELES FORAM, OU NÃO, BEM INTERPRETADOS - E, PORTANTO, QUESTÃO QUE SE CIRCUNSCREVE AO TERRENO DOS FATOS. SABER SE DETERMINADO REBANHO, EM FACE DA EXTENSAO DE UMA GLEBA E DA SUA FORMA DE EXPLORAÇÃO, E, OU NÃO, INSTRUMENTO DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO DO DEVEDOR E QUESTÃO DE REAPRECIAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATORIOS, E, PORTANTO, DE REEXAME DE PROVA, O QUE NÃO E CABIVEL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 279). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (STF - RE: 122011 MS, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 12/06/1990,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17-08-1990 PP-07871 EMENT VOL-01590-01 PP-00174) (grifei)

  • C) Errada. Na realidade, a verdade real NÃO se subordina a formas rígidas, o que, por tal motivo, NÃO se faz necessária a certidão que ateste cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação.


    Penal e processo Penal. Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes e identidade falsa – arts. 33, da Lei n. 11.343/2006, e 307, do Código Penal. Reincidência atestada por ficha de antecedentes criminais. Busca da verdade real. Não subordinação a formas rígidas. Decisão monocrática não recorrida no Tribunal a quo. Supressão de instância. 1. A busca da verdade real não se subordina, aprioristicamente, a formas rígidas, por isso que a afirmação da reincidência independe de certidão na qual atestado cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação, sobretudo quando é possível provar, por outros meios, que o paciente está submetido a execução penal por crime praticado anteriormente à sentença condenatória que o teve por reincidente. [...] (STF - HC: 116301 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/12/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-028 DIVULG 10-02-2014 PUBLIC 11-02-2014) (grifei)

  • B) Correta, nos termos do entendimento do STF abaixo ementado:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 6.368/76, ARTS. 12 E 14). AVENTADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AFASTAMENTO SÚMULA 691/STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nulidade da citação editalícia. Inexistência. Esgotados os meios razoáveis para a localização do paciente. Inúmeras tentativas de localização efetuadas, seja pela Autoridade Policial, seja pela Autoridade Judicial. Existência de preventiva cujo cumprimento só se viabilizou 09 (nove) anos após a certificação do trânsito em julgado do feito. 2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para �processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. [...] (STF - HC: 116029 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/02/2014,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) (grifei)
  • A) Errada. A questão não está correta devido o “ainda que” e o “elementos INidôneos”.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 163794 MS 2012/0077457-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/09/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013). (grifei)
  • Sobre a questão "E" vale a leitura do EOAB.  Com a recente alteração do EOAB, apesar de ampliar o comando normativo da SV 14, o trâmite que estiver sob sigilo necessita da apresentação de mandato.

  • A) Errada. 1. As delações de corréus, produzidas na fase inquisitorial e em juízo, em consonância com as demais provas produzidas na fase judicial da persecução penal, são elementos idôneos para subsidiarem a condenação do agente. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 163794 MS 2012/0077457-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/09/2013,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013). (grifei)

    b) Correta. 2. A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para �processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. [...] (STF - HC: 116029 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/02/2014,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014) (grifei)

    C) Errada - 1. A busca da verdade real não se subordina, aprioristicamente, a formas rígidas, por isso que a afirmação da reincidência independe de certidão na qual atestado cabalmente o trânsito em julgado de anterior condenação, sobretudo quando é possível provar, por outros meios, que o paciente está submetido a execução penal por crime praticado anteriormente à sentença condenatória que o teve por reincidente. [...] (STF - HC: 116301 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/12/2013,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-028 DIVULG 10-02-2014 PUBLIC 11-02-2014)

    D) Errada - A VALORIZAÇÃO DA PROVA DIZ RESPEITO AO VALOR JURÍDICO DESTA, PARA ADMITI-LA OU NÃO EM FACE DA LEI QUE A DISCIPLINA, RAZÃO POR QUE É QUESTÃO ESTRITAMENTE DE DIREITO. JÁ O REEXAME DA PROVA É DIVERSO: IMPLICA A REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CONCLUIR-SE SE ELES FORAM, OU NÃO, BEM INTERPRETADOS - E, PORTANTO, QUESTÃO QUE SE CIRCUNSCREVE AO TERRENO DOS FATOS.(STF - RE: 122011 MS, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 12/06/1990,  PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17-08-1990 PP-07871 EMENT VOL-01590-01 PP-00174

    e) Errada - Súmula Vinculante 14 do STF - 

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

  • Nas investigações em que for decretado o sigilo, deve o defensor apresentar procu​ração para, quando for possível, ter acesso aos autos.

  • Complementando a resposta da alternativa E:

    art. 7°, § 2º, da Lei 12.850/13:  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DA LETICIA FS LOGO ABAIXO!!!

    Ela compila uma regra específica da Lei de Organizações Criminosas! Na regra geral o advogado não necessita de autorização judicial para ter acesso aos elementos de prova que dizem respeito ao direito de defesa!!

  • Errei... letra "a" - pegadinha do malandro: "INidôneos", são IDÔNEOS!
    Simples assim, vamos em frente!!!

  • Quanto à alternativa D.

     

    REEXAME DE PROVA = MATÉRIA DE FATO --> STJ/STF NÃO PODEM REALIZAR EM RESP/RE.

     

    VALOR DA PROVA = MATÉRIA DE DIREITO --> STJ/STF PODEM ANALISAR EM RESP/RE.

  • Interessante como o CESPE nos força à respostas mais restritas possíveis.

    Comentários à letra "C":

    O comando da questão restringe de imediato ao afimar: "(...) assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STF e do STJ".

    O início da alternativa "C" é mais restrito ainda: "Conforme súmula vinculante do STF (...)". Nesse sentido, da palavra "inclusive" até a palavra "sigilo", não temos nada mencionado na súmula vinculante 14.

    Nos resta tentar compreender e estudar o alcance interpretativo e aplicativo da referida súmula, ou inferir de imediato uma interpretação bem restrita, simplesmente pela súmula não conter a parte final do encunciado.

    Quando verificamos as mais atuais alterações da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), temos no art. 7º, inciso XIII, e no mais novo inciso XIV:

    Art. 7º São direitos do advogado:

    XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    O que vai ao encontro da decisão colacionado pelo Ricardo Mata.

    Em resumo, o defensor tem a possibilidade de exercer os direitos e garantias apontados pelos incisos, exceto se os autos do processo estiverem sob sigilo. O interessante é que a diferença primordial entre os incisos, é que me parece que o XIV é espcíficos de procedimentos investigativos, excluindo justamente a questão pertinente ao sigilo!

  • CESPE é uma banca nojenta. :(

  •  

     

    erro da A - inidonio. 

     

    erro da B - Correta  

     

     

    erro da C - Não se caracteriza a reincidência pela mera juntada da folha de antecedentes do réu ao processo, sendo a mesma comprovada somente por meio da certidão da sentença condenatória transitada em julgado, da qual constará a data do trânsito. Se o novo delito tiver sido praticado em data anterior à do trânsito em julgado, a agravante não se configurará.  NÃO E ATESTADO E SIM CERTIDÃO.

     

     

    erro da D - A Valoração das provas e feito segundo o livre convencimento motivado "persução racional".

     

     

    erro da E - não existe prova no IP. salvo as provas cautelares e antecipaveis.

  • André, quem dera fosse só a CESPE...kkkkkk

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS!

    ERRO DA E: A questão se refere ao que consta na Súmula Vinculante 14: "Conforme Súmula...". Nesta não há qualquer menção a possibilidade de cópias dos autos.

     

  • fazendo um adendo ao comentário do colega Marco SOusa, a lei 13245/2016 alterou o art. 7º, XIV do EOAB para incluir o direito a cópias do inquerito já documentando. Cabe frisar que a questão em tela é anterior a esta data da alteração legistiva, motivo pelo qual poderíamos até a dizer que atualmente esta questão teria 2 assertivas corretas (acho).

  • Erro letra D.

    Simplesmente inverteu os conceitos.

  • VALORAÇÃO DA PROVA...... QUESTÃO DE DIREITO ( É COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES )

    REEXAME DA PROVA.......     QUESTÃO DE FATO (NÃO É COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES)

  • Parece que eles colocam de propósito uma alternativa que pode ser tanto falsa como verdadeira, e na mesma questão botam outra alternativa 99% correta, mas trocam um detalhe pequeno para que ela fique errada.

  • Acredito que a alternativa C esteja desatualizada de acordo com a Súmula 636 - STJ.

  • E, o advogado apenas tem o acesso aos autos do IP, mas não poderá tirar cópias do mesmo.

  • A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.

  • ASSIM COMO O COLEGA - Marco Swirski de Sousa - ACREDITO QUE

    ERRO DA E: A questão se refere ao que consta na Súmula Vinculante 14: "Conforme Súmula...". Nesta não há qualquer menção a possibilidade de cópias dos autos.

    CREIO QUE FOI ISSO QUE O EXAMINADOR PENSOU, POIS NÃO TEM ERRO NA ALTERNATIVA, SALVO QUE A PREVISÃO DE TIRAR CÓPIA (DIREITO DA DEFESA) NÃO TA NA SUMULA.

  • Sobre a alternativa "E"

    Q983716

    No que se refere aos direitos individuais e à aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgue o item a seguir.

    É garantido ao defensor de investigado o pleno acesso aos documentos já anexados ao procedimento investigatório, mesmo que o inquérito policial esteja classificado como sigiloso.

    GABARITO:C

    Como falou o colega Ricardo da Mata, a banca deve ter adotado esse posicionamento por ser algo recente à época da questão.

    A questão Q983716 é de 2019, acredito ser o entendimento mais recente sobre o assunto, sugiro adotar.

  • CUIDADO!

    Em uma questão de 2019, o sigilo não foi problema para acesso aos elementos já documentados.

    Q987319

    Com relação às características do inquérito policial (IP), assinale a opção correta.

    A) O IP, por consistir em procedimento indispensável à formação da opinio delicti, deverá acompanhar a denúncia ou a queixa criminal.

    B) Não poderá haver restrição de acesso, com base em sigilo, ao defensor do investigado, que deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados no IP, no que diga respeito ao exercício do direito de defesa.

    C) É viável a oposição de exceção de suspeição à autoridade policial responsável pelas investigações, embora o IP seja um procedimento de natureza inquisitorial.

    D) Não se admite a utilização de elementos colhidos no IP, salvo quando se tratar de provas irrepetíveis, como fundamento para a decisão condenatória.

    E) A autoridade policial não poderá determinar o arquivamento dos autos de IP, salvo na hipótese de manifesta atipicidade da conduta investigada.

    GAB B)

  • Definitivamente, o problema da letra E) não é o sigilo!

    Outra questão de 2015:

    Ao advogado de uma pessoa sob investigação é permitido o acesso aos autos do inquérito policial, mesmo que estes sejam classificados como sigilosos, por ser este um direito garantido ao investigado.

    CERTO

    Q561106

  • Resumindo os comentários dos colegas quanto a letra E:

    Súmula Vinculante 14 do STF - “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”

    Para o STF, impedir à investigada o acesso aos autos ao tempo em que se executam as medidas restritivas, caso tenha ocorrido a decretação de sigilo do inquérito e da medida cautelar, não há nenhuma ofensa ao disposto no verbete de Súmula Vinculante 14, uma vez que foi devidamente justificada ante o caráter sigiloso das investigações em andamento.

  • Por que a questão está desatualizada?


ID
1902394
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O processo penal pode ser considerado uma relação jurídica processual envolvendo diversos atores. Dentre esses sujeitos do processo, tanto a legislação penal quanto a doutrina preocupam-se em conferir um tratamento detalhado sobre o acusado e seu defensor, de modo a se garantir, com isso, o respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Sobre o tema, de acordo com o Código de Processo Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA.  Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

     

    B)INCORRETA. Não é incomum que o indiciado durante o Inquérito Policial e especialmente em casos de Prisão em Flagrante venha a negar o fornecimento de dados qualificativos ou mentir sobre eles, especialmente quando já tem vastas passagens criminais anteriores e, especialmente, quando já é procurado pela Justiça devido a Mandado de Prisão pendente. O Direito Material incrimina ambas as condutas. A negativa do fornecimento de dados qualificativos constitui Contravenção Penal prevista no artigo 68, LCP.

     

    C) CORRETA. Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

     

    D) INCORRETA. Vejamos: Limites da autodefesa

    A autodefesa é um direito ilimitado?

    Não. A autodefesa não é um direito absoluto. Exemplo disso, já consagrado há muito tempo, é o fato de que se o réu, em seu interrogatório, imputar falsamente o crime a pessoa inocente responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).

     

    E)INCORRETA. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

  • DIREITO AO SILÊNCIO 

     

     A recusa em responder ao interrogatório policial e/ou judicial e a falta de cooperação do indiciado ou do réu com as autoridades que o investigam ou que o processam traduzem comportamentos que são inteiramente legitimados pelo princípio constitucional que protege qualquer pessoa contra a auto-incriminação, especialmente aquela exposta a atos de persecução penal.

     

    O Estado - que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem, também não podem constrangê-los a produzir provas contra si próprios.

     

    Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas:

     

    1) De permanecer em silêncio,

     

    2) De não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa  " NEMO TENETUR SE DETEGERE "

     

    3) De se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais, para efeito de perícia criminal. 

  • b) o acusado, em seu interrogatório, possui direito integral ao silêncio, ou seja, sobre os fatos imputados e também sobre seus dados qualificativos;

    "O princípio nemo tenetur se detegere tem incidência específica relativamente ao mérito do interrogatório, das declarações ou do depoimento, haja vista que o indiciado, conduzido, réu, declarante e testemunhas têm o dever de informar seu nome, seu endereço e demais dados de sua qualificação, não sendo aplicável no ponto o direito ao silêncio." (Nestor Távora; Curso de Direito Processual Penal)

  • d) o direito ao silêncio e o direito de não produzir provas contra si faz com que o acusado possa, de maneira legal, imputar o crime pelo qual foi denunciado a terceiro determinado, ainda que o saiba inocente;

    ERRADA. Se essa mentira defensiva é tolerada, especial atenção deve ser dispensada às denominadas mentiras agressivas, quando o acusado imputa falsamente a terceiro inocente a prática do delito. Nessa hipótese, dando causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém que o sabe inocente, o agente responderá normalmente pelo delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), porque o direito de não produzir prova contra si mesmo esgota-se na proteção do réu, não servindo de suporte para que possa cometer outros delitos. Também é crime a conduta de acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem (CP, art. 341, autoacusação falsa).

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

      Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • Gabarito: C 

    CPP

      Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • LETRA B: "o acusado, em seu interrogatório, possui direito integral ao silêncio, ou seja, sobre os fatos imputados e também sobre seus dados qualificativos"

    Está ERRADA, pois o acusado não tem o direito de calar-se sobre sua qualificação pessoal, nem o direito de mentir sobre ela, o que inclusive caracteriza crime de falsa indetidade (307, CP).

    Importante: Súmula 522, STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa."

    LETRA D. "O direito ao silêncio e o direito de não produzir provas contra si faz com que o acusado possa, de maneira legal, imputar o crime pelo qual foi denunciado a terceiro determinado, ainda que o saiba inocente";

    Está ERREDA, pois a imputação falsa de crime a terceiro configura denunciação caluniosa (339, CP) e a imputação a si mesmo de falso crime pode caracterizar auto-acusação falsa (341, CP).

     

  • Mentiras agressivas no processo penal

     

    Quando o acusado atribuí a alguém a prática da infração penal, mesmo sabendo que a pessoa é inocente. Direito de não produzir provas contra si mesmo não abrange as mentiras agressivas.

  • Alternativa B) Artigo 68, LCP "Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à propria identidade, estado, ..." Pena multa..

  • C) CERTA.

     

    Um dos requisitos da inicial acusatória é a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo

     

    Como ensina Badaró (Processo Penal, 2016), qualificar é indicar o conjunto de dados e atributos da pessoa apontada como autora do delito, o que se dá, geralmente, por meio da aposição de nome, prenome, filiação, indicação de RG, data de nascimento, nacionalidade, profissão etc. Se isso não for possível, é possível a menção de outras características, como um apelido, a existência de tatuagens, cor da pele etc., mas não pode haver meras referências genéricas, como “alto e moreno”, pois a pessoa deve ser certa.

     

    Diz o art. 259, CPP: “a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes”.

  • b) o acusado, em seu interrogatório, possui direito integral ao silêncio, ou seja, sobre os fatos imputados e também sobre seus dados qualificativos;

  • Complementando o comentário abaixo, para a qualificação do réu não se aplica o direito ao silêncio.

  • Alternativa C

    Apesar de esses dispositivos se referirem de modo expresso apenas à não obrigatoriedade de produzir prova oral contra si mesmo, o Supremo Tribunal Federal, baseado no princípio da ampla defesa, deu interpretação ampliativa à norma, no sentido de que o acusado não é obrigado a produzir qualquer tipo de prova que possa levar à própria incriminação.
    O acusado pode ainda, sem receio de ser processado por perjúrio, mentir a respeito dos fatos em seu interrogatório, uma vez que a lei penal não pune réus por crime de falso testemunho. Não pode, entretanto, prejudicar terceiros, já que existe a possibilidade de responder por denunciação caluniosa. Assim, no que diz respeito ao seu depoimento, o acusado pode se calar ou mentir, desde que não prejudique terceiros.


     

    Alexandre Cebrian Araújo e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Processual Penal Esquematizado - 5ª Edição, 2016, p. 104.

  • ATENÇÃO! "Tendo o réu sido pessoalmente citado, sua ausência ou fuga posteriores, não implicarão na interrupção do processo, que deve continuar com a nomeação de um defensor dativo, caso não tenha o réu um advogado constituído. Se, porém, foi o réu citado por edital e não compareceu e nem constituiu advogado, deverá ser SUSPENSO o processo, no aguardo de sua presença, conforme o ART. 366 do CPP". (Rogério Sanches)

     

  • Entendi haver erro no nexo da letra "C". 

     

    No lugar de " ainda que desconhecido.." não deveria ser "desde que desconhecido.." ?

  • GABARITO ALTERNATIVA C

    .

    O art. 41 do CPP traz os requisitos da peça acusatória: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado OU ESCLARECIMENTOS PELOS QUAIS SE POSSA IDENTIFICÁ-LO, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 

    .

    Ainda, cita-se  o art. 259 também do CPP que complementa o raciocício de que o MP pode oferecer denúncia a partir de características e identidade física, ainda que desconhecido seu verdadeiro nome ou completa qualificação, vejamos:

    .

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

     

  • Gabarito: "C"

     

     a) nenhum acusado poderá ser julgado sem defensor, exceto se foragido, não podendo ser localizado

    Errado. Aplicação do art. 261, CPP: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

     

     b) o acusado, em seu interrogatório, possui direito integral ao silêncio, ou seja, sobre os fatos imputados e também sobre seus dados qualificativos;

    Errado. Segundo a professora aqui do QC: "A doutrina majoritária defende que o direito ao silêncio não abrange o direito de falsear a verdade quanto a sua identidade pessoal ou de deixar também de fornecer dados sobre a sua identidade pessoal."

     

     c) o Ministério Público poderá oferecer denúncia em face de indivíduo a partir de características e identidade física, ainda que desconhecido seu verdadeiro nome ou completa qualificação;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos  do art. 259, CPP: "A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes."

     

    d) o direito ao silêncio e o direito de não produzir provas contra si faz com que o acusado possa, de maneira legal, imputar o crime pelo qual foi denunciado a terceiro determinado, ainda que o saiba inocente;

    Errado. É crime de denunciação caluniosa, nos termos do art. 339, CP. 

     

    e) caso o acusado não seja localizado para ser citado, poderá a citação ocorrer por edital, permitindo o prosseguimento regular do processo, ainda que não compareça ou constitua advogado. 

    Errado. Aplicação do art. 366, CPP: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312." 

  • Art. 313, p.ú.: "Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida."

  • Concordo contigo Malu, de fato a alternaitva "b" deixa algumas dúvidas. 

  • Fiquei na dúvida por causa da alternativa b, mas a alternativa c para mim pareceu a mais correta, mais segura.

  •  a) nenhum acusado poderá ser julgado sem defensor, exceto se foragido, não podendo ser localizado; 

    Até a virgula a questão estava correta. Não há exceção, ninguém poderá ser acusado sem seu direito de se defender.

     

     b)o acusado, em seu interrogatório, possui direito integral ao silêncio, ou seja, sobre os fatos imputados e também sobre seus dados qualificativos;

    Os dados qualificativos, dizer quem é etc o réu informa.

     

     c) o Ministério Público poderá oferecer denúncia em face de indivíduo a partir de características e identidade física, ainda que desconhecido seu verdadeiro nome ou completa qualificação;

    Pense em um contexto fictício. Se X entra em uma escola e acaba praticando um atentado e apenas as câmeras de segurança verificam suas características, porém, a identificação não foi nítida. Ele ficara sem nenhum tipo de denúncia?

    Insira o caso concreto em um caso concreto! Será mais fácil.

     

     d) o direito ao silêncio e o direito de não produzir provas contra si faz com que o acusado possa, de maneira legal, imputar o crime pelo qual foi denunciado a terceiro determinado, ainda que o saiba inocente;

    Se o agente fizer essa conduta, ele estará imputando falsamente o crime a outrem, ou seja, denunciação caluniosa.

     

     e) caso o acusado não seja localizado para ser citado, poderá a citação ocorrer por edital, permitindo o prosseguimento regular do processo, ainda que não compareça ou constitua advogado. 

    Se ele não comparecer o principio da presunção de inocência não será ferido o principio do contraditório? Sim! Ou seja, questão errada.

  • mentir sobre sua qualificação = NÃO PODE   mentir sobre os fatos = PODE

    o réu pode:

    a) Ficar em silêncio, recusando-se a responder as perguntas sobre os fatos pelos quais ele está sendo acusado.

    Obs1: prevalece que o réu não pode negar-se a responder as perguntas relativas à sua qualificação, sendo o direito ao silêncio relativo apenas à segunda parte do interrogatório.

    b) Mentir ou faltar com a verdade quanto às perguntas relativas aos fatos

    Obs1: diferentemente das testemunhas, o réu não tem o dever de dizer a verdade porque tem o direito constitucional de não se auto incriminar. Logo, o réu, ao ser interrogado e mentir, não responde por falso testemunho (art. 342 do CP).

    Obs2: o direito de mentir não permite que impute falsamente o crime a terceira pessoa inocente. Caso isso ocorra responderá por denunciação caluniosa (art. 399, CP).

  • Na questão Q799974, Ano: 2017 Banca: Consulplan  Órgão: TJMG Prova: Titular de Serviço de Notas e Registros, a mesma professora que comenta a questão diz que a afirmação contida na letra B (item III da questão mencionada) está certa. Ela pega o gabarito pra depois, de posse das respostas, justificar os itens?

  • Se fosse prova de Defensoria, eu marcaria a B, até porque existe corrente doutrinária nesse sentido, mas como é de MP, fui na C. É por isso que é bom ver de qual instituição é a questão.

  • Art. 313 do CPP:

    "Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida"

    Ou seja, não é obrigado a fornecer os dados, não se pode coagir, mas o acusado pode ser preso por tempo indeterminado se não fornecer os elementos para esclarecer sua identidade. (claro, a prisão tem requisito nos termos do art. 312).

  • NO ARTIGO 5° , INCISO LVIII da CF/88 FALA QUE O CIVILMENTE IDENTIFICADO NÃO E SUBMETIDO A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXETO!!!! PREVISTO EM LEI.

    NO CASO ACIMA A MP PODE DENUNCIAR SE SUSPEITAR OU NÃO TIVER CERTEZA DA SUA IDENTIDADE. ASSIM SE PREVENINDO.

  • Essa E eu sempre me confundo. Alguém sabe quando o processo continua, sendo colocado um advogado dativo?

  • Letra E : "Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

  • Vivian Scarcela, veja o comentário da Renata Vitorino.

  • GAB. C ART.259

    O ERRO DA E : É A SUSPENSÃO, POIS FICA SUSPESOS O PROSESSO E CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL . CONFORME  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 

  • GABARITO: C

    A- O foragido tbm será julgado- ART 261 CPP

    B- O direito ao silêncio não inclui sobre seus dados qualificativos; Art. 186 CPP

    C- CORRETA - ART 259 CPP

    D- Ele estaria cometendo crime de denunciação caluniosa; Art 339 CP

    E- ficarão suspenso o processo e o prazo prescricional, conforme o citado ART 366 CPP

  • Gab: Letra C

    a) Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor

    b) o direito ao silêncio só diz respeito aos fatos imputados. O acusado não tem direito ao silêncio sobre seus dados qualitativos, devendo responder o que lhe for perguntado.

    c) correta:   Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    d) imputar crime a quem o sabe inocente é crime de denunciação caluniosa.

    e)  Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no  .  

  • LETRA B (ERRADA)

    CPP

    Art. 186.

    Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz,

    antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.     

    A qualificação precede o interrogatório, portanto, o a acusado é obrigado a fornecer seus dados qualificativos.

  • Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

    EXEMPLO - RETRATO FALADO.

  • GABARITO: C

    Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

  • Gabarito C. Você gostaria de entrar em um grupo no whats focado nas carreiras policiais ? principalmente guardas e Polícia penal ? chama no PV e vamos pra cima.
  • Na Lei de Lavagem de dinheiro o acusado pode ser julgado sem defensor?


ID
1905772
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

Alternativas
Comentários
  • Letra "B" incorreta: "O princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, autoriza ao juiz condenar o réu colaborador, a despeito de sua retratação, apenas lastreado nas provas por ele produzidas."

    Fundamento: artigo 4º, §10º, da Lei 12.850/13:  § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • ASSERTIVA A: HABEAS CORPUS 101.519 SÃO PAULO "1. O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). Precedente (HC 96062, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336)."

    ASSERTIVA C: AI 752176 RS "A decisão judicial, que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa. Precedentes

    . - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes

    . - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório."

    ASSERTIVA D : "A tese fixada em repercussão geral foi a seguinte: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Enunciado 14 da Súmula Vinculante), praticados pelos membros dessa Instituição.” STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 (repercussão geral) (Info 785).  

    ASSERTIVA E: RHC N. 90.376-RJ/Informativo 462: "- Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária."

  • "   PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL   OU   DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO    "

     

    Fundamento legal:

     

    Art. 155 CPP:  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.



    No tempo das ordenações, que vigeram no Brasil, a importância de algumas provas era avaliada numericamente. A própria lei estabelecia, objetivamente, os valores que cada prova deveria assumir no julgamento, restringindo a liberdade do julgador na apreciação da mesma.

    À confissão, por exemplo, atribuía-se o maior valor, sendo então chamada e considerada a "rainha das provas".

    Esse sistema, demasiado rígido, foi abolido. No sistema atual, o juiz tem liberdade na formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória da persecução penal - na qual não vige o princípio do contraditório - excetuadas as provas cautelares (aquelas produzidas antes do momento oportuno, em virtude de situação de urgência, como, por exemplo, a oitiva antecipada de testemunhas, nas hipóteses do art. 225 do CPP), irrepetíveis (são as provas que não podem ser repetidas em juízo, como ocorre com muitas perícias realizadas no inquérito policial) e antecipadas (decorrem do poder geral de cautela do juiz, de ordenar, de ofício, a realização de provas consideradas urgentes e relevantes, antes mesmo da ação penal, se preenchidos os sub-requisitos do princípio da proporcionalidade - necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). 

    O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa. 

  • O que são presunções hominis?

    As presunções comuns, ao revés das presunções legais, não são previstas na lei, são fundamentadas nos fatos que comumente ocorrem. Também são chamadas de presunções simples ou hominis.

  • LETRA E (CORRRETA): De acordo com a teoria ou exceção da fonte independente, se o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova, que não guarde qualquer relação de dependência, nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vínculo causal, tais dados probatórios são admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.

     

    Há de se tomar extrema cautela com a aplicação da exceção da fonte independente, a fim de não se burlar a proibição da valoração das provas ilícitas por derivação, dizendo tratar-se de fonte independente. Para que a teoria da fonte independente seja aplicada, impõe-se demonstração fática inequívoca de que a prova avaliada pelo juiz efetivamente é oriunda de uma fonte autônoma, ou seja, não se encontra na mesma linha de desdobramento das informações obtidas com a prova ilícita. Caso não se demonstre, inequivocamente, a ausência de qualquer nexo causal, fica valendo a teoria da prova ilícita por derivação. Em caso de dúvida, aplica-se o in dubio pro reo.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed. (2016).

  • Que era a letra "b" tava óbvio, pois era letra de lei. Mas alguém sabe explicar a letra "c"? digo explicar, e não transcrever decisão.

     

  • O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo ...

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla

    Presunções hominis ou facti: o juiz não se utiliza de critério previamente estabelecido pela lei, e sim, atende aos seus critérios de bom-senso, sua ciência e consciência

     

  • Erro da letra B " APENAS"

  • Concordo que a questão foi retirada de um julgado específico, mas dizer que o controle jurisdicional dos atos do MP será realizado nos atos já documentados não pode se tornar uma regra. Ora, se o MP durante uma investigação determinar uma interceptação telefônica sem autorização judicial, sendo o juiz provocado ele só poderá realizar o controle jurisdicional e determinar a imediata cessação se já tiver sido realizada a transcrição? A regra da súmula vinculante 14 de acessos aos elementos de prova já documentados, tem como destinatário a defesa do investigado a fim de impedir que esta obste a realização da prova que ainda não foi realizada. 

  • A letra D erradamente utiliza o termo "O Ministério Público dispõe de competência", pois o parquet não possui competência que é inerente ao Juiz, mas atribuição. Visto que não existe conflito de competência entre membros do MP, mas conflito de atribuição. Para uma prova da magistratura isso não deveria estar previsto como correto, pois na teoria deve-se zelar pelo termo correto de se expressar.

  • Todas as questões deveriam ter comentário dos professores, o que ajudaria de forma ímpar os estudantes a dirimir suas duvidas a respeito da matéria. O Qconcursos está deixando a desejar é muito neste sentido.
  • Para quem, assim como eu, ainda ficou na dúvida no conceito da presunção hominis ou facti, achei um artigo interessante tratando da diferença entre esta e os indícios:

    "(...) O indício, embora inserido no capítulo de prova, afirma-se que não é meio de prova, mas “fonte de prova indireta por uma operação lógica (a presunção hominis) vai-se do fato indiciário ao fato provado”; ainda,“o resultado probatório de um meio de prova. O indicio é o fato provado, que permite, mediante inferência, concluir pela ocorrência de outro fato”,(12) ou é prova indireta “fato secundário, conhecido e provado”.(13)

    (...) Assim, reconhecendo-se o valor probante dos indícios, se e quando observada a estrita legalidade subsidiar, de modo fundamentado, o livre convencimento do juiz, é preciso afastar qualquer vinculação ou equiparação do indício com a presunção.

    A presunção decorre de uma operação intelectual, mediante raciocínio lógico, partindo de um fato para se chegar a outro fato não provado. A presunção não constitui meio de prova. Com efeito, “a presunção é subjetiva, abstrata, genérica. O indício é objetivo, concreto, específico. Ambos não podem e não devem ser confundidos”.

    Fonte: https://www.ibccrim.org.br/boletim_artigo/4800-Forca-probante-dos-indicios-e-sentenca-condenatori

  • Quanto ao conceito de presunções hominis ou facti:

    Presunção é “a indução da existência de um fato desconhecido pela existência de um fato conhecido, supondo-se que deva ser verdadeiro para o caso concreto aquilo que ordinariamente sói ser para a maior parte dos casos nos quais aquele fato acontece”. (...) A presunção é legal (praesumptio iuris seu legis) se a ilação do conhecido ao desconhecido é feita pela lei; por outro lado, a presunção é do homem (praesumptio facti, seu hominis, seu iudicis ) se a ilação é feita pelo juiz, constituindo, portanto, uma operação mental do juiz. (…) No Direito Processual Penal não existem, de regra, ficções e presunções legais (…). Existe, ao contrário, a possibilidade de inclusão, no processo penal, como em qualquer outro processo, das presunções hominis. A expressão máxima da presunção hominis é dada pela prova indiciária.

    (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161- 162) . Foi citado no voto do Min. LUIZ FUX no HC 101.519 SP (STF).

    PRAESUMPTIO HOMINIS/FACTI

    Literalmente: presunção da pessoa/do fato. Isto é: presunção entregue à livre apreciação da pessoa, diante do fato. Ou ainda: presunção comum. ()

  • Gab. B

    Sobre a letra D:

    RE 593727 - O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa Instituição.

  • INCORRETA (B) O princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, autoriza ao juiz condenar o réu colaborador, a despeito de sua retratação, apenas lastreado nas provas por ele produzidas.

    artigo 4º, §10º, da Lei 12.850/13: § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

  • O inciso VII do art. 386 do CPP prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis).

    O indício é previsto no art. 239, do CPP, como a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

    Já a presunção é o conhecimento daquilo que normalmente acontece, a ordem normal das coisas, que uma vez positivada em lei, estabelece como verídico determinado acontecimento.

  • § 16, Artigo 3-B, da Lei 12.850/13:

    Nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:    

    I - medidas cautelares reais ou pessoais;    

    II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;    

    III - sentença condenatória.    

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");



    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença."


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".



    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".


    A) INCORRETA (a alternativa): O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou nesse sentido no HC 101.519/SP:


    “EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRESUNÇÃO HOMINIS. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS. APTIDÃO PARA LASTREAR DECRETO CONDENATÓRIO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, ANTE A DEDICAÇÃO DO AGENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “ a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Doutrina (LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). Precedente (HC 96062, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe-213 DIVULG 12-11-2009 PUBLIC 13-11-2009 EMENT VOL-02382-02 PP-00336). 2. O julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta."

    (...)

    B) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta e contraria o disposto no artigo 4º, §10º, da lei 12.850, também citado no julgamento do HC 142.205 do STF:


    “Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    (...)

    § 10. As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor"

    C) INCORRETA (a alternativa): O Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou nesse sentido no AI 752176 AgR:


    "E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRUDENTE DISCRIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - INVIABILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO. A decisão judicial, que, motivada pela existência de outras provas e elementos de convicção constantes dos autos, considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória e julga antecipadamente a lide, não ofende a cláusula constitucional da plenitude de defesa. Precedentes. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. - Não cabe recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter probatório".

    D) INCORRETA (a alternativa): O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou referida tese no julgamento do RE 593727:



    “Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição". Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria."


    E) INCORRETA (a alternativa): Vejamos julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da presente afirmativa (RHC 90376 / RJ):


    "(...) DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal -, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. - A QUESTÃO DA FONTE AUTÔNOMA DE PROVA ("AN INDEPENDENT SOURCE") E A SUA DESVINCULAÇÃO CAUSAL DA PROVA ILICITAMENTE OBTIDA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JURISPRUDÊNCIA COMPARADA (A EXPERIÊNCIA DA SUPREMA CORTE AMERICANA): CASOS "SILVERTHORNE LUMBER CO. V. UNITED STATES (1920); SEGURA V. UNITED STATES (1984); NIX V. WILLIAMS (1984); MURRAY V. UNITED STATES (1988)", "


    Resposta: B


    DICA:
    Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


  • Resumindo a letra d:

    O item afirma corretamente que o MP tem o poder de realizar investigação de natureza criminal, devendo respeitar todos os direitos e garantias do investigado previstos na CF/88 e na legislação infraconstitucional, além de sempre observar a cláusula de reserva de jurisdição e as prerrogativas dos profissionais da advocacia, especialmente a de acessar os elementos de prova já documentados no procedimento investigatório do MP.

  • a) O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o Código de Processo Penal prevê expressamente a prova indiciária.

    Não obstante as explicações dos colegas sobre a possibilidade de o magistrado realizar a presunção de fato com base nas provas indiciárias, acredito que a resposta está no art. 239, do Código de Processo Penal:

    CAPÍTULO X

    DOS INDÍCIOS

    Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

  • Então, de acordo com a letra C, o Juiz pode inclusive abrir mão do corpo delito, se entender o fato já provado pelas outras provas constantes?
  • Sempre que perceber a expressão "em detrimento", desconfie.


ID
1948465
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios processuais penais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito.

    C) Considerando esta assertativa errada, a banca simplesmente defende que no procedimento do Tribunal do Júri as decisões que determinam a prisão preventiva, que recebem a denúncia e a sentença que pronuncia o réu ou a que o absolve sumariamente, por exemplo, dispensam motivação. Não é por que a sentença que condena ou absolve o réu julgado pelo Coselho de Senteça dispensa motivação aprofundada e se limita à resposta dos quesitos "sim" e "não" que o princípio da motivação não deva estar presente no procedimento do Júri.

    D) Embora haja íntima relação entre o princípio do Contraditório e o princípio da Ampla Defesa, creio que o princípio mais diretamente violado no caso seria o da Ampla Defesa, pois o réu seria condenado por algo do que não se defendeu (Ampla Defesa), embora pudesse ter participado de todos os atos e provas do processo até a Sentença (Contraditório).

  • Concordo com a assertiva D, porém a assertiva C também parece ser correta (porém, talvez esteja errada porque no procedimento do júri vige, excepcionalmente, o postulado da íntima convicção, e não do livre convencimento motivado).

    Agora sobre a alternativa D:

    Se não há correlação entre a sentença e acusação, fica cristalino que o princípio do contraditório foi violado, pois a sentença trouxe elementos os quais o acusado não teve oportunidade de contradizer. 

  • O erro da assertiva 'C' está justamente na expressão TODAS, pois é óbvio que isso abrangeria a decisão do Conselho de Sentença, a qual, sabemos, não está subordinada ao princípio da motivação, mas sim ao sistema do livre convencimento/íntima convicção.

    A resposta correta - com o devido respeito à opinão dos colegas Josué Silva e Pedro V - é, inexoravelmente, a assertiva 'D'.

  • Acredito que o erro da C está em afirmar que todas as decisões proferidas pelo magistrado devem ser motivadas, sendo que não há necessidade de motivação no recebimento da denúncia.

  • Segundo Renato Brasileiro, "Apesar da influência recíproca entre o direito de defesa e o contraditório, os dois não se confundem. Com efeito, por força do princípio do devido processo legal, o processo penal exige partes em posições antagônicas, uma delas obrigatoriamente em posição de defesa (ampla defesa), havendo necessidade de que cada uma tenha o direito de se contrapor aos atos e termos da parte contrária (contraditório). Como se vê, a defesa e o contraditório são manifestações simultâneas, intimamente ligadas pelo processo, sem que daí se possa concluir que uma derive da outra."

     

  • Alguem podeira explicar a letra A? Obrigado. 

  • A título de motivação, a assertiva "O princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri." está incorreta em razão da soberania dos veredictos do conselho de sentença (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88), tanto é que o recurso contra a decisão dos jurados é de fundamentação vinculada.

  • no item D o certo nao seria o Princípio da Congruência?

  • Letra D. Correta. " diz Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró que 'toda violação da regra de correlação entre acusação e sentença implica em um desrespeito ao princípio do contraditório. O desrespeito ao contraditório poderá trazer a violação do direito de defesa, quando prejudique as posições processuais do acusado, ou estará ferindo a inércia da jurisdição, com a correlativa exclusividade da ação penal conferida ao Ministério Público, quando o juiz age de ofício. Em suma, sempre haverá violação do contraditório, sejam suas implicações com a defesa ou com a acusação.'" ( MOREIRA, Rômulo de Andrade. A emendatio libelli e o contraditório – a posição do STF. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 106, nov 2012. Disponível em: . Acesso em jul 2016.).
  • Também discordo do gabarito. Na alternativa D, o princípio do contraditório até pode ser ferido diante dessa situação, mas o primeiro princípio que deveria ser apontado seria da congruência. Ora, estamos diante de uma prova objetiva!

    Demais disso, seria forçar muito apontar a exceção do Conselho de Sentença nas decisões de Tribunal do Juri. 

  • e) o princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas.

    ERRADA. Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal NÃO é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como de princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.

    (...)

    Importante ressaltar que essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições. Com efeito, é a própria Constituição Federal que diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O Código de Processo Penal também estabelece outras situações que funcionam como óbice à busca da verdade: impossibilidade de leitura de documentos ou exibição de objetos em plenário do júri, se não tiverem sido juntados aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte (CPP, art. 479), as limitações ao depoimento de testemunhas que têm ciência do fato em razão do exercício de profissão, ofício, função ou ministério (CPP, art. 207), o descabimento de revisão criminal contra sentença absolutória com trânsito em julgado (CPP, art. 621), ainda que surjam novas provas contra o acusado.

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal (2016).

  • JUÍZO DE INSTRUÇÃO: Lei Federal n° 8.038/90:

    TÍTULO I
    Processos de Competência Originária
    CAPÍTULO I
    Ação Penal Originária

    Art. 2º - O relator, escolhido na forma regimental, será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e no Regimento Interno do Tribunal.     

    Parágrafo único - O relator terá as atribuições que a legislação processual confere aos juízes singulares.

    Art. 3º - Compete ao relator:       

    III – convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.      (Incluído pela Lei nº 12.019, de 2009)

  • Complementando...
    "É necessário ressaltar que o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não é absoluto, pois existem deteminadas situações em que resta mitigado, como é o casa do recebimento da denúncia e da queixa. A respeito, inúmeros julgados do STF têm considerado que não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado. Considera-se para tanto, que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo MP não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, IX, da CF, a ato de caráter decisório, razão pela qual não reclama a motivação como condicionante de sua validade (HC 93.056/PE, DJ 15.05.2009)."
    Fonte: Norberto Avena, Processo Penal Esq. 2014 p. 33. 
     

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

    1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação. Precedentes.

    2. Ordem denegada. (STF - HABEAS CORPUS : HC 101971 SP, Relator(a):Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento:21/06/2011).

  • A - O juiz criminal dispõe de iniciativa probatória, excepcionalmente. Basta ver o art. 156 do CPP. Ademais, a desigualdade material entre as partes, não raro existente, impõe que o juiz não seja inerte, mas sim determine a produção de prova capaz de demonstrar a inocência do acusado.

     

    B - O direito ao silência se estente aos acusados em geral ,presos ou soltos. Por exemplo, o réu solto não é obrigado a comparecer ao interrogatório, devendo sua ausência ser interpretada como exercício do silêncio.

     

    C - As decisões do Júri não precisam ser motivadas. Ali impera a regra da ínitma convicção e não do convencimento motivado.

     

    D - Salvem-nos da ambigudiade!!!!!! Marquei como errada, pois entendo, por exemplo, que se o MP pede a condenação, nada impede que o juiz absolva o réu, Se o MP imputa furto, nada impede que o juiz corrija para roubo (emendatio). Não aí violação ao contraditório!

     

    E - Vigora o princípio da verdade material e não da verdade real que é coisa do sistema inquisitorial.

  • Concordo com a crítica do Josué, pensei a mesma coisa. Até achei que o item do Júri fosse pegadinha. 

  • O único jurista a concordar com esse gabarito, evidentemente, seria o Gustavo Badaró.

    Onde foi parar o instituto da emendatio?? 

  • A falta de correlação atinge o princípio que leva seu nome, mas também o do contraditório, uma vez que dificulta a defesa.

  • A alternativa D foi a primeira que eliminei, pois pensei que o princípio que estaria sendo restringido, não havendo relação entre a acusação e a sentença seria o da proporcionalidade\razoabilidade..

    Entendo\entendia(até antes da questão, rs) que o postulado do contraditório está mais ligado com a fase processual em sí (contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária e as provas por ela produzidas) do que com a relação acusação\senteça (diretamente)..

    Enfim.. 
    Bons estudos!

  • Questão mal elaborada! O "Contraditório" ocorre e deve ser efetivado durante a fase judicial em sede de instrução criminal, onde ao réu será oportunizado produzir provas e alegar ampla matéria defesa, assegurando-lhe a autodefesa e a defesa técnica. Ao contrário, a ausência de correlação entre acusação e sentença fere diretamente o princípio da congruência e nao do contraditório! 

    QUESTÃO ABSURDA E DE UMA INCOMPETÊNCIA SEM TAMAMHO!

  • Mais uma vez... a questão DEVERIA SER ANULADA. A letra "C" está correta, pois atende ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF. Veja: "o princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri". O procedimento do júri é escalonado (1ª fase do sumário de culpa e a 2ª fase de julgamento). Todas as decisões do juiz presidente devem ser fundamentadas, portanto, quando a questão fala "inclusive no procedimento do júri", tal afirmação não está errada. Ocorre que, EM RELAÇÃO AOS JURADOS, não haveria essa exigência. Da análise das alternativas, está é a que estaria correta ou MENOS ERRADA! 

    Lamentável! 

  • Pessoal, fiquei com bastante dúvida quanto a alternativa D, uma vez que para mim restaria violado o princípio da correlação ou congruência. 

    Tentando entender a alternativa dada como correta pelo examinadores, li esses dois artigos na internet (https://jus.com.br/artigos/39271/o-principio-da-congruencia-e-o-contraditorio e file:///C:/Users/User/Downloads/23090-74559-1-PB.pdf), os quais me ajudaram a entender, porque geraria ofensa ao princípio do contraditório também. 

    Se tiverem dúvidas, leiam esses textos, às vezes podem ajudar vocês também! Não transcrevi porque são textos extensos.

  • O raciocínio da alternativa D acredito que seja no seguinte sentido. O acusado se defende daquilo que a ele é imputado pela acusação e assim exerce seu direito fundamental ao contraditório. Agora se o julgador não respeita a congruência entre acusação e a sentença, o acusado será julgado por algo sobre o qual não se denfendeu. Assim, me parece correto que há comprometimento do contraditório.

  • A respeito da alternativa E, segue trecho atualizado co caderno de Renato Brasileiro - 2017:

    PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE PELO JUIZ (DA VERDADE MATERIAL OU VERDADE REAL)
    Doutrina tradicional: este princípio se oporia ao princípio da verdade formal.
    Em virtude dos direitos individuais, indisponíveis em jogo no processo penal, cabe ao juiz a busca da verdade (verdade material).
    Seria a diferença do Processo Penal para o Processo Civil (verdade formal = o juiz julga de acordo com as provas trazidas pelas partes ao processo). No PP o juiz é mais ativo, pode agir procurando a produção de provas, visto que está em jogo a liberdade de um indivíduo, direito fundamental previsto na CF.
    CUIDADO: tem sido questionado - a partir do momento em que o juiz passa a produzir prova, começa a perder a IMPARCIALIDADE. Até porque nunca será possível fazer a reconstrução dos fatos tal como ocorreram.
    Exemplo de como as coisas andam mudando: Antes da lei 11.690/08, quem perguntava as testemunhas primeiramente era o juiz, agora quem pergunta primeiro às testemunhas são as partes. Cada vez mais tentam afastar o juiz da produção de prova. Isto é uma tendência no sentido de preservar sua imparcialidade. Art. 212 CPP!
    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas PARTES diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá COMPLEMENTAR a inquirição.
    Hoje, tem sido chamado de “princípio da busca da verdade pelo juiz”. Art. 156, II do CPP.
    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
    ...
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
    Desde que o faça no curso do processo penal, admite-se que o juiz produza provas de ofício, devendo exercer sua iniciativa probatória de maneira complementar.

  • Perfeito o entendimento do colega Nelson.

  • Pessoal, a alternativa C não está equivocada, mas foi mal elaborada. Isto porque o Tribunal do Júri é composto pelo Conselho de Sentença e pelo Juiz Presidente. Apenas a decisão dos jurados é amparada pela íntima convicção; as do magistrado tem de ser motivadas.

     

    Bons estudos a todos!

  • Lamentável esse tipo de questão.. temos que procurar a mais certa ou a menos correta.. bizarro.

  • a) A ausência de previsão de atividade instrutória do juiz em nosso ordenamento processual penal brasileiro decorre do princípio da imparcialidade do julgador. Errado. Há hipóteses de atividade instrutória do juiz no atual ordenamento, acredito que um exemplo seja a decretação de ofício de preventiva se o acusado descumprir medidas cautelares alternativas impostas.

    b) O direito ao silêncio, que está previsto na Constituição da República, em conformidade com a interpretação sedimentada, só se aplica ao acusado preso. Errado. O direito de silêncioa assiste o acusado em todas a persecução processual, preso ou solto, tanto faz.
     

    c) O princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri. Errado. O procedimento do júri é exceção, nele se aplica o sistema da convicção intima.
     

    d) O princípio do contraditório restará violado se entre a acusação e a sentença inexistir correlação. CORRETA. O que a questão se refere é ao fato de que o réu se defende dos fatos, impostos na peça acusatória, se a sentença for nada a ver com nada, ele não se defendeu corretamente.
     

    e) O  princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas. Errado. Resquício do sistema inquisitivo, que tentava aparentar legalidade. Esse princípio legitimava muitos abusos aos direitos fundamentais, na busca por uma verdade real, vem sendo deixado de lado.

  • Gab.  D

     

    Numa visão mais profunda, é fácil perceber que o contraditório será violado caso o juiz prolate uma sentença cujo fundamento transcenda a narração fática da inicial acusatória, pois, se o acusado apenas se manifestou apenas sobre as alegações de fato trazidas pelo autor, houve prejuízo à oportunidade de manifestação dele no tocante aos pontos trazidos a mais pelo juiz em sua sentença. 

  • Quanto a alternativa D, de inicio não concordei, mas pesquisando no livro no NUCCI encontrei que como consequência direta do principio da iniciativa das partes, surgiu o principio da correlação (ou congruência ou relatividade ou reflexão) entre a acusação e a sentença, o qual implica na exigência de que o fato imputado ao réu, na peça inicial acusatória, guarde "perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz, na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consequentemente, ao devido processo legal" (NUCCI, 2008, p.661).

     

    Percebe-se então, que não apenas o principio da correlação estaria sendo violado, mas também aos principios do contraditório e da ampla defesa! Por isso, embora a questão tenha induzido para uma interpretação erronea da alternativa, ela esta correta!

     

    Força! no final vale a pena pessoal!!!

  • Gab.  D

  • Não adianta só saber que é congruência, tem que saber os outros nomes dados aos princípios tb!! Aff.
    Enfim, aprendi algo novo.

  • bizarro isso, temos que em 3 minutos decidir entre a menos errada com viés de certa :] 

  • Tribunal do JURI os jurados nao tem que motivar suas decisoes...

     

  • Esse João krame não entende nada sobre o princípio da correlação!! o pior que fica induzindo os demais a erro. 

    A alternativa dada pela banca está correta pelo simples fato de o princípio da correlação dizer respeito ao FATO e não ao direito!!! Tanto é assim que o CPP preve a mutatio libeli justamente para o caso em que há alteração do FATO - e se restabelecer a correlação - durante a instrução e a emendatio se o juiz apenas quer dar definição jurídica diversa ao MESMO FATO!

  • Exceções ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF):

    1- Decisões do conselho de sentença no júri (sigilo das votações, sistema da íntima convicção);

    2- Recebimento da denúncia nos procedimentos que não prevêem defesa preliminar (mero "juízo de prelibação", exceção à motivação, cabível recebimento tácito se o juiz se omitir sobre o recebimento, mas determinar prosseguimento do feito. STF, AgR no HC 107066/SP; STJ, Ag no REsp 1450363, 2017);

    3- Despachos de mero expediente (não têm cunho decisório).

  • Os colegas devem ter cuidado ao postar informações desamparadas de certeza científica. O gabarito está CORRETO e não maiores divergências.

    O princípio da correlação é uma garantia do processo penal em benefício do acusado, expressão máxima do sistema acusatório. Desde que houve a separação entre as funções de acusar e julgar, esse princípio é a chave para que tanto contraditório como ampla defesa sejam exercidos em plenitude. Ora, basta imaginar a situação na qual o MP imputa a responsabilidade penal por determinado FATO, vindo este a ser alterado após instrução e sobre o qual o juiz profere, sem ressalva, juizo condenatório. Fosse assim admitido, evidente o prejuízo ao réu pois sequer contraditório exerceu sobre os fatos surgidos após instrução. Da mesma forma, restaria violado o sistema acusatório e, por consequencia, a própria imparcialidade do magistrado na medida em que ele próprio tomou a iniciativa de imputar e condenar o réu por FATO aputado após instrução. Ressalvada a hipótese de complementação de provas, o magistrado deve permanecer inerte no aguardo da acusação.

    Abraços

     
  • Josué Silva, você está equivocado quanto à sua interpretação da letra C.

     

    O item está errado por dizer que todas as decisões no rito do júri devem ser fundamentadas, o que é falso, pois nem todas deverão! A maioria, como as que você citou, carecem de fundamentação, mas dizer que é o caso pra todos está errado. Os jurados decidem por íntima convicção imotivada, por exemplo. Item errado.

  • Sobre a alternatica C:
    O tribunal do júri segue o sistema da intima convicção, o julgador nã precisa fundamentar sua decisão, segue uma "sensação de justiça", por isso é adotado no tribunal do juri, pessoas sem grande conhecimento jurídico julgam conforme seu sentimento interior, sem precisar fundamentar sua decisão. 

  • LETRA C – ERRADA

    O princípio da motivação não se aplica a todas as decisões. Segundo o art. 93, inciso IX, da CF/88, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. A respeito desta regra constante na Constituição Federal, não se pode negar que em relação às decisões dos jurados no Tribunal do Júri, as quais NÃO precisam ser motivadas, adotou-se o SISTEMA DA ÍNTIMA CONVICÇÃO. De acordo com a própria CF/88, art. 5º, inciso XXXVIII, tem-se como uma das garantias do júri o sigilo das votações. Ou seja, fosse o jurado obrigado a fundamentar sua decisão, seria possível identificar-se o sentido de seu voto. Daí a desnecessidade de fundamentação do voto do jurado, limitando-se o mesmo a um singelo “sim” ou “não” para cada quesito que lhe for formulado (art. 486 do CPP) – Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2017, p. 609.

     

    LETRA D – CORRETA

    PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA (ou princípio da correlação entre acusação e sentença). A sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita (ou seja, fora do pedido), nem tampouco ultra petita (além do pedido), sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2017, p. 1537).

     

    LETRA E – ERRADA

    Com base no antigo e defasado entendimento do princípio da verdade material (ou verdade real ou substancial) a descoberta da verdade, obtida a qualquer preço, era a premissa indispensável para a realização da pretensão punitiva do Estado, motivo utilizado para a prática de arbitrariedades e violação de direitos. Conforme explica Renato Brasileiro, atualmente, tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da BUSCA DA VERDADE. Seu fundamento legal consta no art. 156 do CPP. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém, apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Ademais, essa busca da verdade no processo penal está sujeita a algumas restrições, dentre as quais a própria CF/88 diz que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI) - Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2017, p. 67.

  • GABARITO: LETRA D

     

    LETRA A – ERRADA

    Observa-se que existe previsão expressa no CPP que permite a atividade instrutória do juiz (CPP, art. 156), a saber:

    CPP. Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    Deixando de lado o inciso I (tema controverso, porquanto a iniciativa probatória de ofício pelo magistrado na invetigação poderia deturpar o sistema acusatório adotado pelo Brasil), atenta-se que o inciso II do art. 156 do CPP permite que o juiz, no curso do processo penal e de modo subsidiário, possa determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuação racional do juiz (convencimento motivado) - Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, 2017, p. 606.

     

    LETRA B – ERRADA

    O direito ao silêncio ou direito de permanecer calado decorre do princípio do “nemo tenetur se detegere”, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Renato Brasileiro destaca que o art. 5º, LXIII, da CF (“o preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado”) se presta para proteger não apenas quem está preso, como também aquele que está solto, assim como qualquer pessoa a quem seja imputada a prática de um ilícito criminal. Pouco importa se o cidadão é suspeito, indiciado, acusado ou condenado, e se está preso ou em liberdade. Ele não pode ser obrigado a confessar o crime (Manual de Processo Penal, 2017, p. 70).

  • Fiquei na dúvida sobre o comentário mais curtido, pois na letra E ele diz que vigora o p. da verdade material e não da real. Os demais comentários dizem que P. da verdade material é a mesma coisa que da real e que ele não vigora mais, pois agora prevalece o P. da busca da verdade.

     

    Para esclarecer o tema da letra E:

     

    PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE: SUPERANDO O DOGMA DA VERDADE REAL

    Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.

    Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo Penal. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de ofício, sob pena de evidente violação ao princípio do devido processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado.

     

    https://jus.com.br/artigos/63870/principios-do-processo-penal

  • Sobre a questão D: PRINCÍPIO DA VERDADE REAL

    Atualmente não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do processo penal. Não há que se falar em verdade absoluta em processo penal, o que vai existir é uma aproximação da verdade, por isso, hoje se fala em BUSCA DA VERDADE

    Há ainda, o que convencionou-se denominar de VERDADE CONSENSUADA, aquela proveniente dos institutos despenalizadores no âmbito do JECRIM (transação penal e suspensão condicional do processo). A busca da verdade processual cede espaço à prevalência convergente das partes.

    Fonte: Estudos da Defensoria- 2018.

     

  • Alternativa correta: Letra D

    a)a ausência de previsão de atividade instrutória do juiz em nosso ordenamento processual penal brasileiro decorre do princípio da imparcialidade do julgador.

    Errado. Há previsao de atividade instrutória por parte do juiz no cpp. art. 399         § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.                 (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     b)o direito ao silêncio, que está previsto na Constituição da República, em conformidade com a interpretação sedimentada, só se aplica ao acusado preso.

    Errado. É aplicado a reu preso e solto

     c)o princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri.

    Errado. As decisões do Juri precisam ser fundamentadas.  

     d)o princípio do contraditório restará violado se entre a acusação e a sentença inexistir correlação.

    Correta. O contraditório trata-se de ciência da denúncia e decisão judicial + resposta sobre tais atos. Se há sentenã inova e não apresenta correlação contra a denúncia quer dizer que não foi dado ao reu o direito de contraditar tais atos. 

     e)o princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas.

    Errado. A prova ilicita só será admissível se respeitadas os requisitos do art. 156 e 157 do cpc.

  • a) A ausência de previsão de atividade instrutória do juiz em nosso ordenamento processual penal brasileiro decorre do princípio da imparcialidade do julgador. Errado. Há hipóteses de atividade instrutória do juiz no atual ordenamento, acredito que um exemplo seja a decretação de ofício de preventiva se o acusado descumprir medidas cautelares alternativas impostas.

    b) O direito ao silêncio, que está previsto na Constituição da República, em conformidade com a interpretação sedimentada, só se aplica ao acusado preso. Errado. O direito de silêncioa assiste o acusado em todas a persecução processual, preso ou solto, tanto faz.
     

    c) O princípio da motivação das decisões e das sentenças penais se aplica a todas as decisões proferidas em sede de direito processual penal, inclusive no procedimento do Tribunal de Júri. Errado. O procedimento do júri é exceção, nele se aplica o sistema da convicção intima.
     

    d) O princípio do contraditório restará violado se entre a acusação e a sentença inexistir correlação. CORRETA. O que a questão se refere é ao fato de que o réu se defende dos fatos, impostos na peça acusatória, se a sentença for nada a ver com nada, ele não se defendeu corretamente.
     

    e) O  princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas. Errado. Resquício do sistema inquisitivo, que tentava aparentar legalidade. Esse princípio legitimava muitos abusos aos direitos fundamentais, na busca por uma verdade real, vem sendo deixado de lado.

  • GABARITO D

    PMGO.

  • LETRA D.

    c) Errada. A decisão do júri não é motivada, e, sim, de íntima convicção.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • A letra C considera a ideia de contraditório participativo, em que, para que a garantia seja observada, as partes devem ter poder de influência sobre a decisão judicial. Se não há qualquer relação entre a acusação e a sentença, os argumentos das partes seguramente não foram considerados.

  •  

    d)  Correta.  A assertiva alega  que o princípio do contraditório é violado caso não exista correlação entre o conteúdo dado pela acusação e  o conteúdo que está na sentença. Conforme previsão constitucional, artigo 5º, inciso LIV, lê-se: é assegurado em processo judicial o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido o contraditório não pode mais ser visto como a mera necessidade de ciência das partes. Nessa perspectiva, o processo evolui para que o contraditório esteja em consonância com o binômio “informação e reação”. Portanto, deve ser reconhecido a possibilidade das partes em influenciar a decisão do juiz, por meio do debate processual que será o legítimo na construção sentencial. Sob essa conjectura, a assertiva está correta ao correlacionar o conteúdo que foi debatido pela acusação  com a respectiva sentença, fixando assim o que fundamenta o princípio, na modernidade, do contraditório.

     

    e) Errada.  A assertiva dita que o princípio da Verdade real tem valor absoluto. Em primeiro plano, o princípio da Verdade real se distancia da decisão pela mera realidade virtual e tenta se aproximar, através da busca constante dos fatos processuais, da realidade concreta. Isso tendo em vista que o direito processual penal pode levar ao cerceamento, com mais veemência, do direito fundamental à liberdade. Por isso, faz-se necessário que se busque todos os meios que traduzam historicamente o que de fato acontecido. Para isso concede-se ao juiz maiores poderes, estendendo inclusive o seu âmbito de requerimento no momento da produção de provas.  Não obstante, não é possível afirmar que o princípio da verdade real tem valor absoluto, visto as vedação constante na produção de prova ilícita. Nesse sentido, mesmo que essas provas ilícitas estejam em consonância com a construção da realidade passada, devido a forma torpe com que foi produzida, não será considerada, motivo esse que flexibiliza o princípio da verdade real. 

  • a) Errada. A assertiva traz conteúdo sobre a imparcialidade do julgador e alega que esse princípio está ligado a ausência de previsão de atividade instrutória do juiz. A despeito disso,  o art. 156, II do CPP permite que o juiz realize diligências a fim de encontrar a verdade real dos fatos, o que colabora para uma decisão justa. Infere-se, portanto, que o princípio da imparcialidade do julgador está ligado ausência de interesses na causa e não a ausência de atividade instrutória, que busca proferir uma decisão em consonância com estado democrático de direito.

     

    b) Correta. A assertiva afirma que  o direito ao silêncio, com previsão constitucional, só seria aplicável ao acusado preso.  Na contramão, é resguardado também ao acusado solto esse direito. Sobre essa conjuntura, mesmo em inquéritos policiais em que o acusado está solto e presta depoimento à polícia, ele terá o direito resguardado de permanecer calado. 

     

    c) Errada. Temos na assertiva que o princípio da motivação das decisões se aplicaria inclusive ao procedimento do Tribunal de Júri.  De outra sorte, o código de processo penal adotou a teoria da íntima convicção dos jurados, em que as provas serão valorados de acordo com o entendimento do Júri, conforme interpretação do artigo art. 5º, XXXVIII, “b”, da Constituição Federal, em que consagra o princípio da soberania dos veredictos. Entretanto, mesmo essa teoria é flexibilizada para evitar decisões arbitrárias e completamente distorcida do âmbito probatório dos autos, que nesse caso é possível ser cassada.  Não obstante, o princípio da motivação, que não é ultilizada no julgamento popular, está em consonância com a teoria do livre convencimento motivado, em que o juiz apesar de ter liberdade para valorar as provas, necessariamente, deve fazê-lo de forma motivada, fundamento dado pelo código de processo penal, in verbis: art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • estou bloqueando todos que só entram nos comentários pra floodar com gabarito sem acrescentar aos estudos: Germano Stive e dentre outros.

    Quem quiser fazer o mesmo: entre no perfil do usuário e bloqueie (diferente de denunciar o comentário)

  • GABARITO LETRA D

     

    Questão que trata dos princípios processuais penais. Vamos resolver a questão!

     

    b) Alternativa correta, já que de fato a acusação e a sentença precisam guardar correlação, sob pena de violar o princípio do contraditório, visto que o acusado não pode se defender de algo que desconheça.

  • EXPLICAÇÃO DA LETRA E.

    NÃO TEM NADA A VER QUE VERDADE MATERIAL(SISTEMA ACUSATÓRIO) X VERDADE REAL ( SISTEMA INQUISITIVO)- NÃO É NADA DISSO.

    VERDADE REAL E VERDADE MATERIAL SÃO PRINCÍPIOS IGUAIS.

    A DIFERENÇA QUE EXISTE É ENTRE VERDADE FORMAL ( UTILIZADO ANTIGAMENTE NO ÂMBITO CÍVEL -DIREITOS DISPONIVEIS- JUIZ MERO EXPECTADOR E JULGADOR- PRINCÍPIO DISPOSITIVO ) E VERDADE MATERIAL ( UTILIZADO NO P.PENAL, JUIZ REQUER PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO )

    o princípio da verdade real constitui princípio supremo no processo penal, tendo valor absoluto, inclusive para conhecimento e para valoração das provas ilícitas. ERRADA

    O princípio da verdade real, também conhecido princípio da verdade material ou da verdade substancial (art. 566 do CPP), significa que, no processo penal, devem ser realizadas as diligências necessárias e adotadas todas as providências cabíveis para tentar descobrir como os fatos realmente se passaram, de forma que o jus puniendi seja exercido com efetividade em relação àquele que praticou ou concorreu para a infração penal.

    Na verdade o erro da questão está na parte grifada acima, sobretudo porque:

    a procura da verdade real não pode implicar violação de direitos e garantias estabelecidos na legislação. Trata-se de uma busca sujeita a limites, mesmo porque não seria razoável que o Estado, para alcançar a Justiça, pudesse sobrepor-se à Constituição e às leis. São exemplos de exceções à verdade real:

    - A inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5.º, LVI, da CF), o que abrange:

    Vedação às provas obtidas mediante violação da correspondência e das comunicações telegráficas (art. 5.º, XII, da CF);

    Proibição das provas realizadas por meio de violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (art. 5.º, X, da CF);

    etc....

    Seja forte e corajoso! Não se apavore, nem se desanime, pois o senhor, o seu deus, estará com você por onde você andar. (JOSUÉ 1:9)

  • a) Errada. Há previsão de atividade instrutória do juiz no CPP, podemos exemplificar com o seguinte dispositivo:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. Não há o que se falar nesses casos, em quebra da imparcialidade do julgador, a qual acontece nas hipóteses legais de suspeição e impedimento.

    b) Errada. O direito ao silêncio é aplicado a todos os acusados, suspeitos ou investigados, estando ou não presos.

    c) Errada. O art. 155 do CPP, que prevê o sistema da persuasão racional para a avaliação das provas pelo juiz, não se aplica ao júri, para os jurados, porque para essa situação prevalece o postulado constitucional do sigilo das votações, o que importa na conclusão de que, nessa situação, aplica-se o sistema da íntima convicção.

    d) Certa. O princípio do contraditório importa em que o réu possa se defender dos fatos, e disso decorre a necessidade da relação entre a acusação e a sentença, que resulta no princípio da simetria. Sobre o tema, Renato Brasileiro leciona:

    A sentença deve guardar plena consonância com o fato delituoso descrito na denúncia ou queixa, não podendo dele se afastar, sendo vedado ao juiz julgar extra petita, ou seja, fora do pedido – v.g., reconhecendo a prática de outro crime, cuja descrição fática não conste da peça acusatória –, nemtampouco ultra petita, leia-se, além do pedido – por exemplo, reconhecendo qualificadora não imputada ao acusado –, sob pena de evidente afronta ao princípio da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, ao próprio sistema acusatório. (LIMA, 2016,, p. 1537).

    e) Errada. Nenhum princípio, como direito fundamental, tem valor absoluto. Todos podem ser restringidos, respeitado o núcleo essencial. Logo, o princípio da verdade real, que, aliás, para grande parte da doutrina não é mais adotado, não tem valor absoluto. A principal restrição a esse princípio é o postulado constitucional da inadmissibilidade das provas ilícitas.

    PROFESSORA : Geilza Grancursos

  • ERREI, mas não erro nunca mais !

    Quando li a alternativa D lembrei logo do princípio da correlação e afastei o principio do contraditório. Acreditei que o examinador queria confundir o candidato.

    No entanto, é possível perceber que não havendo correlação entre a acusação e a sentença o acusado poderá ser prejudicado. Explico.

    Vamos imaginar que o membro do Ministério público ofereça a denúncia imputando o crime de furto. Ao final, sem aditamento, o juiz condene o acusado pelo crime de roubo. Obviamente, está sendo violado o princípio do contraditório pois o réu apenas se manifestou sobre a subtração sem violência.

  • Também acredito que seria mais correto se a letra D tivesse previsto "ampla defesa". O contraditório está mais ligado a oportunidade de a parte se manifestar em relação aos elementos que interessem a decisão, ao passo que a ampla defesa está diretamente relacionado ao conhecimento dos fatos que lhe são apontados e a oportunidade de se defender deles com o uso do meios admitidos em direito. Nesse esteio, é possível que se lese o contraditório sem violar a ampla defesa e vice-versa. No caso proposto, certamente houve violação a ampla defesa, contudo, não dá para cravar que houve violação ao contraditório por ausência de elementos na questão para tal apuração.

  • A respeito dos princípios processuais penais, é correto afirmar que: O princípio do contraditório restará violado se entre a acusação e a sentença inexistir correlação.

  • Sobre a alternativa D: Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró afirma que “toda violação da regra de correlação entre acusação e sentença implica em um desrespeito ao princípio do contraditório. O desrespeito ao contraditório poderá trazer a violação do direito de defesa, quando prejudique as posições processuais do acusado, ou estará ferindo a inércia da jurisdição, com a correlativa exclusividade da ação penal conferida ao Ministério Público, quando o juiz age de ofício. Em suma, sempre haverá violação do contraditório, sejam suas implicações com a defesa ou com a acusação”.

    Fonte: https://blog.mege.com.br/maratona-mege-processo-penal-e-constitucional/#:~:text=(D)%20o%20princ%C3%ADpio%20do%20contradit%C3%B3rio,para%20valora%C3%A7%C3%A3o%20das%20provas%20il%C3%ADcitas.

  • GABARITO LETRA D

     

    Questão que trata dos princípios processuais penais. Vamos resolver a questão!

     

    b) Alternativa correta, já que de fato a acusação e a sentença precisam guardar correlação, sob pena de violar o princípio do contraditório, visto que o acusado não pode se defender de algo que desconheça.


ID
2094622
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir.
I. o nemo tenetur se detegere traduz-se na vedação da autoincriminação coercitiva. A jurisprudência do STF tem extraído deste princípio inúmeras limitações em matéria de produção de prova, como por exemplo, a garantia de ninguém ser obrigado a fornecer padrões grafotécnicos para perícia.
II. As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.
III. Dos cinco componentes da dignidade humana indicados pela doutrina alemã, a integridade física e espiritual tem especial relevância para o processo penal, em razão das limitações que impõe a colheita de provas, vedando, por exemplo, não só a tortura, como também a utilização de meios como soro da verdade e hipnose.
IV. A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal. Sendo assim, eventualmente é possível admitir uma prova ilícita desde que haja uma ponderação e observância da razoabilidade, sendo a segurança pública elemento justificador da utilização da prova produzida ilicitamente quando esta for necessária para combater, por exemplo, o tráfico de drogas e o crime organizado.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Questão Q650548 da prova de Delegado PB considerou a seguinte assertiva como correta: "Em decorrência do princípio da ampla defesa, autoriza-se a inclusão, no processo, de provas obtidas ilicitamente, desde que favoráveis à defesa." Foi anulada, graças a Deus.

  • Integridade espiritual? Ta de brincadeira ne...

  • "A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal." Os princípios não são absolutos, o sistema acusatório e os direitos e garantias fundamentais impedem a verdade real a qualquer custo.   

  • Gian, bom dia/tarde/noite. Este ainda é o entendimento atual, em que pese ter sido anulada (se efetivamente foi, como estás afirmando). Ou seja: Relativisa-se a utiização da prova ilícita, se for pro reo.

  • Comentário ao item II. 

     

    O homem é sujeito de direito, e não objeto do processo. O autor alemão Günter Durig criou a fórmula "homem-objeto", afirmando que sempre que o homem for rebaixado a um mero objeto, haverá ofensa à dignidade humana, pois ele não pode ser um mero instrumento, descaracterizado de direitos. Até aqui, tudo certo. Todo mundo acha isso. 

     

    A segunda parte é que gera discussão (e das grandes!).

     

    Primeira posição. Por se tratar de medida contra a pessoa do acusado, cuja consequência, geralmente, afeta a sua inviolabilidade pessoal, as intervenções corporais devem ser vistas com o máximo de rigor, visando, justamente, proteger a dignidade humana. Em regra, o que deve ser protegido, em qualquer situação, é a integridade física e mental do acusado, sua capacidade de autodeterminação. Para uma doutrina garantista, pois, não se admitem quaisquer intervenções corporais no acusado.

     

    Segunda posição. Por outro lado, há doutrina que afirma que "determinadas intervenções corporais, quando não puserem em risco a integridade física e psíquica do acusado em processo penal, e desde que previstas em lei, não encontram obstáculo em quaisquer princípios constitucionais, sobretudo quando se estiverem a colher prova em crimes que atingiram direitos fundamentais da vítima. Afinal, o Direito Penal, intervenção estatal mais radical, não é também destinado à proteção dos direitos fundamentais?" - questiona o autor (Curso, 2013, p. 387). Exemplo do autor: o conhecidíssimo caso da atriz mexicana Gloria Trevi, que afirmava ter sido estuprada por um delegado federal - o STF  (RCL 2040) autorizou o exame de DNA na placenta dela, mesmo contra a sua vontade - resultado: a atriz não tinha sido estuprada e era tudo mentira. Para Pacelli, houve uma intervenção corporal leve, sem risco à integridade corporal ou à dignidade humana...

     

    Como eu já comentei anteriormente em outra questão, essa prova da PC/PA parece mais uma segunda fase da Defensoria (tem até uma alternativa tida como correta afirmando que o RDD pode ser inconstitucional para parte da doutrina, mesmo tendo isso pacificado já há anos). Para mim, é uma piada, coisa de banca que está brincando de fazer questão... 

  • O tema da 2 é tratado no curso do Paccelli?

  • gente!! que prova hein? é para Juiz.. só pode.

  • Galera, li o curso inteiro de processo penal do Aury Lopes em 2015 e até hoje me lembro dele pormenorizando todas essas questões. Com certeza os examinadores utilizaram tal livro como base para criação de tais enunciados, principalmente ao utilizar como exemplo o místico soro da verdade.

  • Resposta: letra c.

    Quanto ao item I (correto), veja para aprofundar: 

    "É pacífico o entendimento do STF de que, por conta do princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), o acusado não é obrigado a fornecer padrão vocal ou padrão de escrita para que sejam realizadas perícias que possam prejudicá-lo. Vide os precedentes do STF sobre o tema:


    HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76. REQUERIMENTO, PELA DEFESA, DE PERÍCIA DE CONFRONTO DE VOZ EM GRAVAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA. DEFERIMENTO PELO JUIZ. FATO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELA PRODUÇÃO DA PROVA INDEFERIDO.1. O privilégio contra a auto-incriminação, garantia constitucional, permite ao paciente o exercício do direito de silêncio, não estando, por essa razão, obrigado a fornecer os padrões vocais necessários a subsidiar prova pericial que entende lhe ser desfavorável.2. Ordem deferida, em parte, apenas para, confirmando a medida liminar, assegurar ao paciente o exercício do direito de silêncio, do qual deverá ser formalmente advertido e documentado pela autoridade designada para a realização da perícia. (HC 83096, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/11/2003, DJ 12-12-2003 PP-00089 EMENT VOL-02136-02 PP-00289 RTJ VOL-00194-03 PP-00923)

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido.(HC 77135, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/09/1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170).

    Fonte: dizer o direito

  • Na cara que questões de processo penal foram elaboradas pelo Nicolitt: 

    item III- Não achei doutrina que fala de 5 Componentes da Dignidade Humana, só na Questão de PCRJ/09: 

    1) DELEGADO DE POLÍCIA - RJ - 2009 - PCRJ - (Questão 15).
    15. Segundo o professor Canotilho, a densificação do sentido constitucional dos direitos, liberdades e garantias é mais fácil do que a determinação do sentido específico do enunciado “dignidade da pessoa humana”. O eminente constitucionalista português afirma que pela análise dos direitos fundamentais, constitucionalmente consagrados, deduz-se que a raiz antropológica se reconduz ao homem como pessoa, como cidadão, como trabalhador e como administrado (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição, Almedina, 2003, p. 249). 
    Sobre a busca por uma “integração pragmática” do princípio da dignidade humana é correto afirmar:
    (cód. Q54672)
    a) A teoria dos três componentes é adequada às sugestões normativas da Constituição. Compõem a dignidade humana: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) o livre desenvolvimento da personalidade; 3) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e procedimentos do Estado de Direito. Por tal razão o indiciado não pode ser algemado.
    b) A teoria dos cinco componentes é adequada às sugestões normativas da Constituição. Compõem a dignidade humana: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) o livre desenvolvimento da personalidade; 3) a libertação da angustia da existência; 4) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e procedimentos do Estado de Direito; 5) na igualdade de tratamento perante a lei. Decorre daí que o sigilo no inquérito policial não visa apenas à função utilitarista para assegurar a eficiência da investigação, mas também a tutela da dignidade do indiciado. (CORRETA)
    c) A teoria dos quatro componentes é adequada às sugestões normativas da Constituição. Compõem a dignidade humana: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) o livre desenvolvimento da personalidade; 3) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e procedimentos do Estado de Direito; 4) na igualdade de tratamento perante a lei. Decorre daí a necessidade de se garantir o sigilo total do inquérito policial
    d) A dignidade humana tem sua densificação em dois elementos: 1) a integridade física e espiritual do homem; 2) a garantia da autonomia individual através da vinculação dos poderes públicos a conteúdo, formas e processos do Estado de Direito, não se aplicando ao inquérito por ser este um procedimento administrativo desprovido de contraditório.
    e) O princípio da dignidade humana é norma programática, ou seja, sua eficácia é limitada e consiste em inspirar os programas estatais inclusive à atividade legislativa relativamente ao processo penal.

  • De fato!

     

    Essa prova de PC-PA pra DELTA estava nivel DEFENSORIA. Fica complicado pra gente estudar pra delegado com espíruto de defensor??? P Q R! Temos que garantir os Dtos Constitucioanis do Detido, já que impera o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e não o ESTADO DE POLÍCIA em que não se respeita nenhuma garantia constitucional.

     

    De qq forma, a banca poderia ser mais coerente com o tipo de cargo estar elaborando questões pq tudo muda qdo vc analisa por um prisma:

    -DELEGADO

    - JUIZ

    - MP

    - DEFENSOR

     

    Cada um tem sua teoria pra explicar um determinado TEMA JURÍDICO.

  • DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

  • Essas questões são boas para prova discursiva e não objetiva...

  • * Penso que o erro da assertiva II esta na expressão "mesmo quando coercitivas" (...) Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

     

    PROVAS INVASIVAS E NÃO INVASIVAS.

     

    Inicialmente, é necessário fazer uma breve análise a respeito do direito à integridade física. Esse direito comporta duas subespécies que são: o direito ao próprio corpo e o direito às partes separadas dele.

     

    O direito ao próprio corpo é aquele que diz respeito à integridade física do organismo e que visa assegurar a dignidade da pessoa humana protegendo o réu de ter seu organismo violado, por exemplo, por meio de tortura.

     

    Já o direito às partes separadas do corpo dizem respeito à integridade física dos órgãos, ou seja, o acusado possui direito às partes separadas de seu corpo como, por exemplo, órgãos, tecido, cabelo, saliva, sangue entre outros.

     

    È com base no direito à integridade física que o ordenamento jurídico brasileiro prevê dois tipos de provas que dependem da colaboração do acusado para que sejam realizadas, são as provas invasivas e as provas não invasivas.

     

    Esses dois tipos de provas também implicam na intervenção corporal do acusado, por isso dependem de sua colaboração, pois elas nada mais são do que a realização de atos de investigação ou obtenção de provas no corpo do próprio acusado.

     

    As provas invasivas são aquelas que para serem produzidas necessitarão de intervenções no próprio corpo do acusado.

     

    Já as provas não invasivas são aquelas em que não haverá a penetração no organismo do acusado, porém serão realizadas a partir de vestígios do corpo humano do acusado.

     

    O Código de Processo Penal não traz regra expressa a respeito do dever do acusado de colaborar ou não para a realização desses tipos de provas, por este motivo caso o acusado se recuse a colaborar não poderá ser punido por isso, pois, como já mencionado, o réu não é obrigado a fazer prova contra si mesmo, isto é o que prevê o princípio do nemo tenetur se detegere e do direito ao silêncio.

     

    Tem-se como exemplo de provas invasivas o exame de sangue, o exame ginecológico, a identificação dentária, também as buscas pessoais, denominadas de revistas poderão ser realizadas por meios invasivos ou não invasivos.

     

    Já como exemplo de provas não invasivas ter-se-á o exame de DNA realizado a partir de fios de cabelo e pêlos, as identificações dactiloscópica, de impressões de pés, unhas e palmar e também a radiografia, empregada em buscas pessoais. 

     

    Fonte: http://www.emerj.rj.gov.br/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2009/trabalhos_22009/EricaFerreira.pdf

     

  • Se considerarmos ipsis literis o item II, como incorreta, conforme a Banca, chegaríamos a conclusão que o delegado sequer poderia recolher  as impressões digitais do investigado, e tampouco a polícia poderia realizar revistas no investigado a fim de econtrar drogas ou armas escondidas no bolso, o que seria absurdo.

     

    Ou vai me dizer que a revista não é feita de forma coercitiva? 

  • Li todos os comentários esperando que alguem me apontasse cirurgicamente aonde está o erro da assertiva II, mas ninguém foi capaz... Nem a Luiza que está no Canadá.

  • II. As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana (ERRADO - se autorizadas, não há o que violar), destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis (CORRETO), pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão (ERRADO - até existe no ordenamento, embora não seja a linha seguida).

     

    Basta uma leitura mais atenta, os detalhes costumam passar despercebidos. 

  •  A FUNCAB continua com sua fama - não se sabe por qual motivo - de banca horrível. Questões mal formuladas, provas objetivas com questões subjetivas e não-unânimes, adoção de teses minoritárias como corretas. Fica difícil a vida do concursando. Até me animei com o concurso, entretanto, quando vi que era essa banca, "pulei fora".

    Esse item II, como muito bem mencionado por Klaus N, tem duas correntes. Andou mal o examinador.

  • Rodolfo, estude mais e reclame menos, pois no mundo de concursos públicos você deve dançar conforme as bancas. 

  • II - ERRADA. Embora a primeira parte da assertiva esteja correta, a segunda está equivocada, porque, se a prova não invasiva, em que pese não ser vedada pelo direito, se for coercitiva (por exemplo, a políca obrigar o investigado a colher um fio de cabelo dele que havia caído no banheiro durante o banho, para fins de realização de exame de DNA para apurar autoria delitiva), não poderá ser admtida, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).

    IV - ERRADA. A verdade real  não é princípio inquestionável, pois deve respeitar a verdade formal (provas e elementos de informação dos autos), bem como dos direitos e garantias fundamentais do investigado ou acusado. Ademais, a doutrina e jurisprudência não admite a utilização da prova ilícita pro societate (em favor da sociedade, do Estado ou da segurança pública), mas apenas em favor do réu, desde que não seja obtida mediante tortura, conforme o princípio da proporcionalidade pro reo.

  • ITEM 2 

    O erro está no trecho "pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão."  ==> se a intervenção põe em risco a vida da pessoa, ela não pode ser admitida, ainda que haja consentimento. Ver art. 15 do código civil.

    "Porém, mesmo com a anuência do cidadão, não se admite que o Estado submeta alguém a intervenções corporais que ofendam a dignidade da pessoa humana ou que coloquem em risco sua integridade física ou psíquica além do que é razoavelmente tolerável. A propósito, dispõe o art. 15 do Código Civil que ‘ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica’. Exemplo de procedimento mais complexo que pode causar risco à saúde, o que é denominado pela doutrina alemã de ingerência corporal, é a radiografia em mulheres grávidas." (Livro de DPP do Renato Brasileiro)

  • Eu marquei a letra A por considerar a menos errada, pois não acreditei que a doutrina alemã considerava a integridade espiritual uma especial relevância para o processo penal; parece piada.

  • Para o constitucionalista português José Gomes CANOTILHO, diferentemente do que ocorre com os direitos fundamentais, o princípio da dignidade se apresenta de forma mais difícil de ser concretizado. Para o autor, a Teoria dos cinco componentes traz essa concretude.

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL:

    Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal tem-se a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA):

    Quando não se tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc.

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE:

    É o direito de ser aquilo que deseja ser. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre.

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO:

    É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal).

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI:

    As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa é uma qualidade inerente a qualquer pessoa, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de se ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade.

    FORMULA OBJETO (DÜRIG)

    Essa teoria traz o que não deve ser considerado como dignidade humana. Há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é reificado. No processo penal essa coisificação do homem ocorre quando ele perde sua autonomia, sua liberdade.

    FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rios-Dir.-Proc.-Penal-PCPA-Delegado-Milhomem2.pdf

  • GABARITO: LETRA "C"

  • A Funcab adota o livro do Nicolitti em processo penal

  • Sobre a II, diz Renato Brasileiro (grifos meus):

     

    "Na verdade, o problema quanto às provas invasivas ou não invasivas diz respeito às hipóteses em que o suspeito se recusa a colaborar. No ordenamento pátrio, não há uma regulamentação sistemática das intervenções corporais. Como vigora no processo penal brasileiro o princípio da liberdade probatória (CPP, art. 155, parágrafo único), segundo o qual quaisquer meios probatórios são admissíveis, emsmo que não expressamente previstos em lei, não se deve concluir por uma absoluta inadmissibilidade da utilização das intervenções corporais. Todavia, sua utilização deve se mostrar compatível com a Constituição Federal e com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Portanto, caso o agenet não concorde com a realização de uma intervenção corporal, deve-se distinguir o tratamento dispensado às provas invasivas e às não invasivas à luz do direito de não produzi prova contra si mesmo.

     

    Em se tratano de prova não invasiva (inspeções ou verificações corporais), mesmo que o agente não concorde com a produção da prova, esta poderá ser realizada normalmente, desde que não implique colaboração ativa por parte do acusado. (...)

     

    Por outro lado, cuidando-se de provas invasivas, por conta do princípio do nemo tenetur se detegere, a jurisprudência tem considerado que o suspeito, indiciado, preso ou acusado, não é obrigado a se autoincriminar, podendo validamente recusar-se a colaborar com a produção da prova, não podendo sofrer qualquer gravame em virtude dessa recusa. Em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o acusado não está obrigado a se sujeitar ao exame de DNA, mesmo no âmbito cível."

     

    (Manual de Processo Penal, 5a. ed, 2017, p. 77)

    Acredito que o equívo aqui seja a confusão sobre o termo intervenção coercitiva. Pelo enunciado, infere-se que a intervenção coercitiva para produzir qualquer prova não invasiva é válida. Pelo texto acima, vemos que a intervenção, mesmo para produzir prova não invasiva, não pode ser realizada se exigir um comportamento ativo do suspeito. Não podemos confundir os conceitos de invasão corporal com comportamento ativo/passivo.

  • O principio  nemo tenetur se detegere de acordo com a doutrina se refere a ideia que nenhum cidadão produzirá prova contra si

    .

  • soro da verdade...

  • ESSA BANCA É UMA PIADA, EU JÁ FIZ PROVA DE DELEGADO NO PARA EM 2016, PODEM VER ESTÁ NA INTERNET QUE UM ENVELOPE DE PROVA FOI ENTREGUE RASGADO POR OBEJTO CORTANTE

  • Melhor comentário o do Teddy Concurseiro. 

     

    II - Realmente, tanto nas provas invasivas (ex: exame de sangue), quanto nas provas não invasivas (ex: fios de cabelo para exame de DNA), nao será admitido por meio de coerção, é o corolário do princípio do nemo tenetur se detegere

     

    GABARITO C

  • Queria eu tomar um soro da inteligência!!!

  • I. Doutrinariamente, a possibilidade de intervenção corporal coercitiva para colheita de material genético tem sua constitucionalidade contestada em razão do princípio nemo tenetur se detegere, que garante ao indiciado ou acusado o direito a não produzir prova contra si mesmo.

    A legislação pátria prevê a possibilidade de coleta de material biológico para obtenção de perfil genético destinado à identificação criminal, quando imprescindível à investigação criminal. - A lei da identificação criminal elucida claramente no seu artigo 3º que ocorrerá a identificação quando (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa). A questão demonstra ser imprescindível.

  • EM QUE CONSISTE O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU DA VERDADE PROCESSUAL?

    No processo penal importa descobrir a realidade (a verdade) dos fatos. Para isso o juiz conta com poder de iniciativa complementar de provas, nos termos do art. 156 do CPP ("o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". Vigora, por isso, a regra da liberdade de provas, isto é, todos os meios probatórios em princípio são válidos para comprovar a verdade real.

    Esta regra é absoluta ? Não. Existem exceções e restrições: 

    (a) prova ilícita
    - são as provas obtidas por meios ilícitos, isto é, que violam regras de direito material. Não são admissíveis no processo - CF, art. 5º, inc. LVI. Ex.: prova mediante tortura, carta interceptada criminosamente (CPP, art. 233), interceptação telefônica sem ordem de juiz etc. Exceção: prova ilícita em favor do réu, por força do princípio da proporcionalidade (explica-se: entre a inadmissibilidade da prova ilícita e o respeito à presunção de inocência, deve preponderar esta).          



    (b) prova ilícita por derivação: provas ilícitas derivadas são também inadmissíveis. Ex.: tudo que decorre diretamente de uma interceptação telefônica ilícita. Vigora aqui a regra dos frutos da árvore envenanada (fruits of the poisonous tree). O STF vem acolhendo essa doutrina, com a seguinte observação: ela deixa de ser declarada nula quando existe prova autônoma suficiente para a condenação. Exceção: prova ilícita derivada em favor do réu.

    (c) prova ilegítima
    - são as provas colhidas com violação a normas processuais. Ex.: busca domiciliar fora da situação de flagrante sem ordem do juiz; depoimento de testemunha impedida de depor (p.ex.: o padre - CPP, art. 207).          

    (d) Art. 475 do CPP - diz respeito às provas nos julgamentos pelo Tribunal do Júri. Todas as provas e documentos devem ser juntados ao processo com três dias de antecedência do julgamento;    

    (e) Art. 207 do CPP: não pode depor quem tem o dever de guardar sigilo.; art. 155, 406 etc.

    Diante de tantas exceções e restrições, melhor hoje é falar em princípio da verdade processual (que é a verdade produzida no processo e tão-somente a que nele pode ser concretizada).

  • Isto é prova para Delegado de Polícia ou para Advogado Criminalista? pqp, viu.

  • Comentário relativo a primeira alternativa

    Já foi decidido no STF a garantia de ninguém ser obrigado a fornecer padrões grafotécnicos para perícia? SIM:

    Nesse sentido, já decidiu esta SUPREMA CORTE, quando do julgamento do HC 77.135/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJe de 06/11/1998, consoante a ementa abaixo:

    HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECUSA A FORNECER PADRÕES GRÁFICOS DO PRÓPRIO PUNHO, PARA EXAMES PERICIAIS, VISANDO A INSTRUIR PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. NEMO TENETUR SE DETEGERE.

    Diante do princípio 'nemo tenetur se detegere', que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso  do art.  do  há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o , no inciso  do art.  . Habeas corpus concedido.

  • Gab. C

    II. (ERRADA) As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

    IV. (ERRADA) A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal. Sendo assim, eventualmente é possível admitir uma prova ilícita desde que haja uma ponderação e observância da razoabilidade, sendo a segurança pública elemento justificador da utilização da prova produzida ilicitamente quando esta for necessária para combater, por exemplo, o tráfico de drogas e o crime organizado.

  • Uma prova para o cargo de delgado, que defende uma doutrina que não compactua com "intervenções corporais coercitivas leves ou não invasivas", está mais a procura de desencarceradores, que primeiro defesor dos direitos humanos...

  • Realmente parece prova pra Defensoria :(

    Questão clássica inspirada no caso da cantora Mexicana "Gloria Trevi" que fugiu do México ao ser acusada de abuso sexual. Na época o STF, por ocasião em que a Corte decidiu pela realização do exame de DNA (método invasivo) diante da ponderação de interesses: moralidade administrativa; persecução penal pública e segurança pública, bem como a honra e a imagem de Policiais Federais acusados de estupro da extraditada, nas dependências da PF.

    Provas ilícitas - que violam disposições de direito material ou princípios constitucionais penas. Ex.: confissão mediante tortura. Efeito: deverá ser desentranhada dos autos.

    Provas ilegítimas - violam normas processuais e princípios constitucionais da mesma espécie. Ex.: laudo pericial subscrito por apenas um perito não oficial. Efeito: será analisada no âmbito de nulidade absoluta, nulidade relativa ou mera irregularidade.

    Bons estudos!

  • Gnt, eu acertei a questão, porém quase que praticamente no chute, só eu achei ela muito difícil ou mais alguém achou?

  • Para ser sucinto, quanto à assertiva II.

    Existe controvérsia na doutrina, ao meu sentir, a assertiva II seria nula ou correta. A coerção pode ser empregada para exigir do agente um comportamento ativo ou passivo. Ao meu ver — e faço essa digressão à luz da doutrina de Renato Brasileiro, que é de qualidade ímpar, — é possível a execução coercitiva quando a prova não for invasiva e, para o investigado, apenas se exigir um comportamento passivo (uma tolerância).

    "d.4) em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere. O direito de não produzir prova contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua execução coercitiva;"

    O problema é que o examinador andou mal em confundir coerção com extração de parte do corpo. A extração de parte do corpo sempre será invasiva, porém, a coerção sobre o corpo nem sempre será invasiva. Forçar o investigado à se posicionar para reconhecimento é possível e não implica em prova invasiva — ao menos ao meu sentir (salvo engano, já li que Eugenio Pacelli discorda). Novamente, transcrevo as lições de Renato Brasileiro:

    "As intervenções corporais podem ser de duas espécies: 1) provas invasivas: são as intervenções corporais que pressupõem penetração no organismo humano, por instrumentos ou substâncias, em cavidades naturais ou não, implicando na utilização (ou extração) de alguma parte dele ou na invasão física do corpo humano, tais como os exames de sangue, o exame ginecológico, a identificação dentária, a endoscopia (usada para localização de droga no corpo humano) e o exame do reto; 2) provas não invasivas: consistem numa inspeção ou verificação corporal. São aquelas em que não há penetração no corpo humano, nem implicam a extração de parte dele, como as perícias de exames de materiais fecais, os exames de DNA realizados a partir de fios de cabelo encontrados no chão, etc".

    De qualquer forma, não é razoável exigir tema tão delicado e tão controvertido em uma prova objetiva.

  • Aqueles que reclamam da assertiva II ser considerada correta e acham absurdo que intervenções COERCITIVAS, ainda que leves ou não invasivas não sejam toleradas, não estão preparados para a nova Polícia Judiciária, amparada nos Direitos Constitucionais Fundamentais, com atuação estritamente dentro da legalidade como verdadeiro primeiro garantidor da Lei, que é o Delegado de Polícia.

  • Errei a questão por considerar a alternativa II correta, após ler alguns comentários e me ater ao manual de Fábio Roque Araújo, cheguei a conclusão que DE FATO ela está errada no seguinte aspecto:

    II. (ERRADA) As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

    De fato, nosso ordenamento jurídico ADMITE as intervenções corporais NÃO INVASIVAS, como por exemplo, objetos utilizados e descartados podem ser elementos para exames de DNA. Dessa forma, NÃO SERÁ NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO do investigado para o colhimento das intervenções NÃO INVASIVAS, se excluída a parte da coerção mencionada na questão, trata-se da intervenção corporal INVASIVA COERCITIVA.

  • GABARITO C

    I.nemo tenetur se detegere traduz-se na vedação da autoincriminação coercitiva. A jurisprudência do STF tem extraído deste princípio inúmeras limitações em matéria de produção de prova, como por exemplo, a garantia de ninguém ser obrigado a fornecer padrões grafotécnicos para perícia.

    Exatamente, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, isso inclui: material para realização de exame de DNA, exame grafotécnico, etc.

    II. As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis, pois não há nada no ordenamento que justifique sua inadmissão.

    III. Dos cinco componentes da dignidade humana indicados pela doutrina alemã, a integridade física e espiritual tem especial relevância para o processo penal, em razão das limitações que impõe a colheita de provas, vedando, por exemplo, não só a tortura, como também a utilização de meios como soro da verdade e hipnose.

    Fato é que ninguém será submetido à tortura ou à tratamento cruel ou desumano para que provas sejam colhidas, dentro dessa vedação entram também a hipnose e o soro da verdade. Este último sequer tem comprovação científica de que o investigado realmente revele alguma informação "escondida".

    IV. A busca da verdade real é princípio inquestionável e fundamental no processo penal. Sendo assim, eventualmente é possível admitir uma prova ilícita desde que haja uma ponderação e observância da razoabilidade, sendo a segurança pública elemento justificador da utilização da prova produzida ilicitamente quando esta for necessária para combater, por exemplo, o tráfico de drogas e o crime organizado.


ID
2141512
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre princípios e garantias processuais penais fundamentais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa prova inteira foi anulada em razão do examinador ter copiado as questões de processo penal de outros concursos, essa por exemplo era da DP/SP /2012.

    *Ver comentários na Q242161

     

  • Letra A – INCORRETA – Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimento investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (HC 68.929-9 – SP – DJU de 28-8-92, p.13.453). Do referido julgado infere-se que se ao acusado é lícito até mentir, logo não existe a exceção mendionada.
     
    Letra B – INCORRETA – Sempre se entendeu que o desempenho de uma única defesa técnica para acusados em posições conflitantes é causa de nulidade absoluta: RTJ 32/49 E 42/804; RT 17/78, 302/447, 357/375, 371/44, 399/289, 423/397.
     
    Letra C – INCORRETA – Constituição Federal, Artigo 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
     
    Letra D – CORRETA – EMENTA: PRINCÍPIO. IDENTIDADE FÍSICA. JUIZ. SENTENÇA. FÉRIAS. O princípio da identidade física do juiz passou a ser aplicado também no âmbito do Direito Penal a partir da Lei n. 11.719/2008, que incluiu o § 2º no art. 399 do CPP ao dispor que o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito. Contudo, o aludido princípio não tem aplicação absoluta. O STJ vem admitindo mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, aplicando, por analogia, o art. 132 do CPC. Assim, em razão do princípio da identidade física do juiz, a sentença deverá, em regra, ser proferida pelo magistrado que participou de produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão das hipóteses acima narradas. No caso, o juiz prolator de sentença encontrava-se em gozo de férias regulamentares. Daí, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para anular a sentença proferida contra o paciente, pois caberia ao magistrado substituto fazê-lo, inexistindo motivos que justifiquem a prolação de sentença durante o período de descanso regulamentar. Precedente citado: HC 163.425-RO, DJe 6/9/2010 (HC 184.838-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/8/2011).

  • copiei da questão plagiada. 

  • Sobre a letra D: O STJ vem admitindo a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos indicados na assertiva; contudo, a lei processual civil vigente (CPC/2015) não mais consagra expressamente o referido princípio, tampouco prevê (como fazia o CPC/73, art. 132) as possibilidades em que tal postulado pode ser relevado. Por esse motivo, não há mais se falar em aplicação, por analogia, da lei processual civil nessas situações. 

  • Macete para a mitigação do Princípio da Identidade Física do Juiz:

    Promoção;

    Licenças;

    Afastamentos;

    Convocações;

    Aposentadoria.


ID
2310730
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

José passa a maior parte do ano viajando pelo mundo em seu veleiro, que tem todos os utensílios de uma casa: cama, fogão, banheiro, inclusive cofre, local em que José guarda os seus documentos pessoais. Na noite de réveillon, está havendo uma festa no clube em que o veleiro está atracado. Durante a virada do ano, enquanto fogos explodem, José pega a arma que guarda no veleiro e faz disparos para o alto para comemorar o ano novo. Após, entra no veleiro e se tranca em seu interior. Acionada, uma guarnição policial comparece ao clube. Considerando os dados, assinale a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA C):

     

    No caso considera-se crime permanente a posse irregular de arma de fogo, ficando portanto caracterizado o estado de flagrância e consequentemente podendo a guarnição adentrar em sua residência (veleiro na questão) : 

     

     

     Art. 303 CPP.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

     

     

    Art. 5º CRFB/88

    ...

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

     

     

     

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO POR QUALQUER DO POVO.

    Não é ilegal a prisão realizada por agentes públicos que não tenham competência para a realização do ato quando o preso foi encontrado em estado de flagrância. Os tipos penais previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) são crimes permanentes e, de acordo com o art. 303 do CPP, o estado de flagrância nesse tipo de crime persiste enquanto não cessada a permanência. Segundo o art. 301 do CPP, qualquer do povo pode prender quem quer que seja encontrado em situação de flagrante, razão pela qual a alegação de ilegalidade da prisão – pois realizada por agentes que não tinham competência para tanto – não se sustenta. HC 244.016-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2012.


     

  • A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral) (Info 806).

  • A questão levou em conta o crime permanente de posse ilegal de arma se fogo, mas não trouxe essa informação no enunciado.
  • Teoriacamente a questão apresenta uma resposta fácil, que se trazida para a prática torna-se um pouco complexa. E ai se os policiais entrarem na casa e não encontrarem a referida arma, caso o sujeito, ao perceber a entrada dos policiais por exemplos atira a mesma ao mar ? Estaria ai configurada o crime de invasão de domicilio, respondendo o agente civil, criminal e administrativamente. Só um comentário para trazer a realidade policial. 

  • alcides, as vezes conhecer demais a pratica prejudica a teoria.

  • Questão muito mau elaborada, no corpo do texto não se fala sobre a ilegalidade ou legalidade da posse da arma, logo o individuo poderia muito bem ter a posse da arma legamente tornando assim  aquestão incorreta.

  • Apesar da questão não mencionar a situação legal ou ilegal do porte de arma de fogo por parte de José, isso não impede a escolha correta do gabarito visto que as outras alternativas nada confundem nós candidatos.

     

    Gabarito: C)

  • Quando a propia autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deve ser precedida da expedição de mandado(Art.241, CPP). Em momento algum a questão informa que José incorre nos crimes de posse irregular,  porte ilegal de arma de fogo ou qualquer outro tipo de delito

  • Questão mal elaborada. Faltam informações essenciais ao julgamento objetivo da resposta.

     

    "José passa a maior parte do ano viajando pelo mundo em seu veleiro, que tem todos os utensílios de uma casa: cama, fogão, banheiro, inclusive cofre, local em que José guarda os seus documentos pessoais. Na noite de réveillon, está havendo uma festa no clube em que o veleiro está atracado (...) " 

    Até aqui, conclui-se que o veleiro é onde mora, e que, neste momento, por estar estacionado, é sim um domicílio inviolável, eliminando a alternativa E.

     

    "(...) Durante a virada do ano, enquanto fogos explodem, José pega a arma que guarda no veleiro e faz disparos para o alto para comemorar o ano novo. Após, entra no veleiro e se tranca em seu interior. Acionada, uma guarnição policial comparece ao clube."

    A banca peca em só citar que a guarnição foi "acionada". Quem acionou? Como isso aconteceu? Foi uma denúncia anônima? Porque se foi, isso não constituiria motivos o bastante para configurar flagrante delito. 

     

    a) A guarnição policial terá que esperar a luz do dia para penetrar no veleiro, pois somente é possível ingressar em asilo inviolável durante o dia.

    Errada, pois só se pode entrar no asilo inviolável durante o dia com mandato, ou, em caso de flagrante delito e para socorro.

     

    b) Como o veleiro é equiparado a asilo inviolável, os policiais necessitarão de mandado judicial para penetrar nele naquele momento.

    A banca deu como errada, mas eu respondi essa alternativa. A guarnição chegou no local e o cara estava trancado no interior do veleiro, como disse a questão. Como é que a polícia poderia entrar se não há qualquer indício do crime denunciado (disparo de arma de fogo)?

     

    c) Como a guarnição policial tem fundada suspeita de que José possui arma de fogo no interior do veleiro, os policiais poderão nele penetrar e prendê-lo em flagrante, pois o crime de posse de arma de fogo é permanente. 

    Gabarito, pela banca. Apesar de estar certo que o crime de posse é permanente, da onde a guarnição policial tirou suas fundadas suspeitas da arma de fogo? E outra, em nenhum momento se diz que ele não tem a posse legal ou ilegal. Qualquer policial que penetrasse e prendesse em flagrante nas circunstâncias dadas pelo enunciado seria facilmente denunciado por abuso de autoridade. O enunciado peca ser omisso em informações importantes que poderia nos levar a esse gabarito.

     

    d) O veleiro não está amparado pelo direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, razão pela qual os policiais podem nele penetrar livremente a qualquer hora.

    Errado, já existem julgados sobre isso: hotel, escritórios, boleias de caminhão e veleiros podem ser configurados como domicílio.

  • Onde está, na alternativa, a parte que poderia levar o candidato a saber que a posse de arma de fogo do infeliz era ilegal? Não poderia ser a posse legal? Ao meu ver, questão passível de anulação..

  • Gabarito absurdo. Então presume-se automaticamente que todo aquele que possui arma de fogo, está em posse ilegal? Massa essa presunção de culpabilidade...

    Vendo os erros das demais opções:

     a) A guarnição policial terá que esperar a luz do dia para penetrar no veleiro, pois somente é possível ingressar em asilo inviolável durante o dia. Errado - se houver autorização do morador, poderiam entrar durante a noite;

     b) Como o veleiro é equiparado a asilo inviolável, os policiais necessitarão de mandado judicial para penetrar nele naquele momento. Errado - pelas informações, a polícia foi acionada logo após a virada do ano, logo pode-se afirmar que ainda era noite. Portanto, os policiais não podem, nem mesmo com mandado judicial, penetrar na morada naquele momento;

     c) Como visto, a menos errada, apesar de presumir que posse de arma de fogo está ocorrendo d eforma ilegal;

     d) O veleiro não está amparado pelo direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, razão pela qual os policiais podem nele penetrar livremente a qualquer hora. Errado - o enunciado da informações suficientes para afirmar que o veleiro é sim a morada do sujeito e portanto tem a proteção da inviolabilidade domiciliar;

     e) O crime de disparo de arma de fogo não é permanente, motivo pelo qual José não poderá ser preso em flagrante. Errado - de fato não é crime permanente, mas o flagrante pode ocorrer não só quando alguém está comentendo o crime, mas também quando: acaba de cometê-lo, pe eprseguido logo após em situação que faça presumir ser o autor da infração ou é encontrado logo após com instrumentos do crime (poderia ser aplicado esse último caso).

  •  Acionada, uma guarnição policial comparece ao clube... os policiais não viram e nem ouviram.. vao chegar e adentrar no barco e fazer abordagem assim as cegas? kkk estão de sacanagem...

  • A questão é clara "Como a guarnição policial tem fundada suspeita de que José possui arma de fogo no interior do veleiro".

  • "os policiais poderão nele penetrar e prendê-lo em flagrante"

    ART 5 CF/88

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

  • Acredito que essa questão pelo tempo, se aplicada hoje teria discussões diversas. Pelo fato de ser um assunto com muitas divergencias, STF pensa diz de uma forma, STJ de outra forma. em 2019 ate caiu uma questão na PRF que deu o que falar, muitos erros, por conta da divergência de pensamentos. Cespe Considerou que a buleia de caminhão é casa. Mas concurseiro é isso ne ,saber os entendimentos e adivinhar o que a banca adota.

  • Tese do Supremo

    O STF, no fim de 2015, aprovou tese, com repercussão geral, estabelecendo que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas posteriormente que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados.

    Qualquer erro, só falar...

    Segue o fluxo.

  • Estão pressupondo que a arma é irregular e não tem nada na questão que aponta isso

    Tem que anular

  • Se os policiais invadirem sem autorização e não encontrarem arma de fogo no interior da embarcação? Com certeza os policiais vão responder por violação a domicílio
  • Anham tá, vai agir assim na prática para você ver se não vai responder por um abuso de autoridade. Na vida real gabarito não procede !

  • Questão desatualizada.

    De acordo com o entendimento da Sexta Turma no , a autorização do morador para ingresso em domicílio, quando não houver mandado judicial, deve ser registrada pelos policiais em áudio e vídeo, para não haver dúvida acerca desse consentimento nem da legalidade da ação. Além disso, a entrada deve ter fortes razões que a justifiquem, não bastando a referência à desconfiança policial ou mera atitude suspeita.

    Se estabeleceu orientação no sentido de que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07072021-Ingresso-policial-forcado-em-residencia-sem-investigacao-previa-e-mandado-e-ilegal-.aspx


ID
2356336
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre princípios do processo penal assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    Recentemente, no julgamento do HC 126.292 o STF decidiu que o cumprimento da pena pode se iniciar com a mera condenação em segunda instância por um órgão colegiado (TJ,TRF, etc.).
     

  • Letra D - Princípio do NEMO TENETOR SE DETEGERE é muito mais abrangente, não garante apenas o DIREITO AO SILÊNCIO, como afirma a questão.

    Garante a não participação na reprodução simulada dos fatos do Art. 7 Cpp, p.ex. 

  • gB C   O Min. Teori Zavascki defendeu que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em 2º grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau ao STJ ou STF não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. É possível o estabelecimento de determinados limites ao princípio da presunção de não culpabilidade. Assim, a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado. A execução da pena na pendência de recursos de natureza extraordinária não compromete o núcleo essencial do pressuposto da não culpabilidade, desde que o acusado tenha sido tratado como inocente no curso de todo o processo ordinário criminal, observados os direitos e as garantias a ele inerentes, bem como respeitadas as regras probatórias e o modelo acusatório atual.

     

  • sobre a letra B - 
    sobre a B- REGRAS DE PROTEÇÃO (QUE DERIVAM DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL)
    1ª Regra: Só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela CF.
    2ª Regra: Ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato delituoso (tribunal de exceção).
    3ª Regra: Entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competência, que impede qualquer possibilidade de discricionariedade (chamada distribuição, juiz não pode escolher processo que irá julgar).
    No processo penal é possível a perpetuação da jurisdição?
    Iniciado um processo perante um juízo, termina nele. É a regra. Exceto quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (43 CPC/2015).
    CPC/2015 - Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
    Exemplo: Mundo Novo – MS (não há vara federal). Tício é preso praticando tráfico internacional de drogas, este crime é da competência da justiça federal. Antiga lei de drogas 6368/73, art. 27. (em 2006, lei foi revogada).

    Convocação de juízes de 1ª instancia para atuar nos Tribunais. Pode?
    Para o STF e STJ, a convocação de juízes de 1º grau para substituir desembargadores, não viola o princípio do juiz natural, desde que o órgão competente para o julgamento do recurso seja composto em sua maioria por desembargadores efetivos.

    Apesar do princípio do juiz natural não constar da Constituição Federal expressamente com essas
    palavras, não há como negar sua sedes materiae na própria Carta Magna. O inciso XXXVII do art. 5º
    da Magna Carta preceitua que não haverá juízo ou tribunal de exceção. Lado outro, e de modo
    complementar, estabelece o art. 5º, inciso LIII, da CF, que ninguém será processado nem
    sentenciado senão pela autoridade competente
    ​Como anota Antônio Scarance Fernandes, embora dúplice a garantia do juiz natural (CF, art. 5º,
    XXXVII, LIII), manifestada com a proibição de tribunais extraordinários e com o impedimento à
    subtração da causa ao tribunal competente, a expressão ampla dessas garantias desdobra-se em três
    regras de proteção: 1) só podem exercer jurisdição os órgãos instituídos pela Constituição; 2)
    ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato; 3) entre os juízes pré-constituídos vigora
    uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de
    quem quer que seja.

     

  • continuando: O JUIZ NATURAL EM SENTIDO FORMAL consagra 2 (duas) garantias básicas: ( a questão diz o inverso)

    a. proibição de Tribunal de Exceção (art. 5º, XXXVII) 

    b. respeito às regras objetivas de determinação

    Garante que o Juízo seja competente para julgar a causa. Essa competência tem que ser fixada de acordo com as regras legais processuais de determinação de competência (critérios objetivos de fixação de competência). É a lei que atribui a competência para o Juiz (ele não escolhe a causa, nem a causa escolhe o juiz).

    JUIZ NATURAL EM SENTIDO MATERIAL – é a garantia da imparcialidade do Juiz. Todo magistrado deve exercer sua função de forma imparcial, equidistante das partes. É garantia da Justiça Material (independência e imparcialidade dos Magistrados).

  • LETRA B - ERRADA

     

    É o contrário. O princípio do juiz natural comporta DUPLA garantia formal e UMA garantia substancial. Nas palavras de André Nicolitt:


    "Em síntese, o princípio em exame pode ser visto como uma dupla garantia formal: a vedação de criação de juízos ex post facto e a proibição de escolha de juízes para julgamento das causas. Ademais, é uma garantia substancial consistente na necessidade de identidade física do juiz, o que finalmente foi contemplado pela legislação infraconstitucional brasileira na medida em que o art. 399, § 2.º, do CPP passou a dispor que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".

  • Letra C: inicialmente entendi a alternativa como errada, porque a decisão pioneira sobre o tema se deu no julgamento do HC 126.292, NÃO DOTADO DE REPERCUSSÃO GERAL. Todavia, a matéria foi confirmada no ARE 964.246, em que o STF reconheceu a repercussão por unanimidade. 

  • Só fazendo uma pequena complementação: o princípio da verdade real vem sendo, "recentemente", substituído pelo princípio da busca da verdade real, já que a primeira é praticamente impossível de se obter, considerando, também, em nossa legislação o repúdio a provas tarifadas.

  • ALT. "C" 

     

     

    A - errada. Há autores que afirmam que verdade real inexiste, até mesmo no processo penal, pois caso existisse não haveria a vedação da prova ilícita.

     

    B - errada. Ver comentário Felippe Almeida - O principio do juiz natural possui uma dupla dimensão substancial (o erro ao meu ver está aqui, a dimensão substancial, assim como a formal ou adjetiva como preferirem, é única também) e uma dimensão formal, consistente na identidade física do juiz.

     

    C - certa, até então. 

     

    D - errada. Não é apenas exclusivamente. 

     

    E - errada. Não é programática, é de eficácia plena e aplicação imediata. 

     

    Bons estudos.

  • Letra C 

    lembrei do Lula 

  • O Ministro Marco Aurélio erraria esta questão, já que recurso repetitivo e colegialidade são conceitos deliberadamente ignorados por Sua Excelência.

  • Letra C. Aberração!

  • É possível iniciar cumprimento de pena quando há decisão por órgão colegiado de segunda instância.

  • O princípio da identidade física do juiz possui duas vertentes formais e uma substancial, sendo a primeira a probição da designação de juiz ex post facto e a proibição da escolha de juízes para julgar o fato. Já em relação à vertente substancial, trata-se da identidade física do juiz.

  • Dia 17 de outubro de 2019 o STF vai anular essa questão. Mais uma vez.

  • Daniel Travassos Lucena dos Santos,

    Espero que não.

  • Daniel Travassos Lucena dos Santos,

    Espero que não.

  • Questão desatualizada, infelizmente!

  • No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.

    Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

    Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

    Principais argumentos:

    • O art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”. Esse artigo é plenamente compatível com a Constituição em vigor.

    • O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação.

    • É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

    • A Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/stf-decide-que-o-cumprimento-da-pena.html#:~:text=N%C3%A3o%20%C3%A9%20poss%C3%ADvel%20a%20execu%C3%A7%C3%A3o,n%C3%A3o%20houve%20tr%C3%A2nsito%20em%20julgado.


ID
2402095
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C

     

    CF/88

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    bons estudos

  • (C)

    (A)Do princípio da obrigatoriedade decorre o da indisponibilidade do processo, que vigora inclusive na fase de inquérito policial. Uma vez instaurado este, não pode ser mais paralisado indefinidamente ou arquivado. A lei processual prevê prazos para a conclusão do inquérito no artigo 10 do CPP (10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias quando estiver solto) e proíbe a autoridade mandar arquivar os autos (art. 17 CPP). Mesmo quando o membro do Ministério Público requer o arquivamento de um inquérito policial, a decisão é submetida ao Juiz, como fiscal do princípio da indisponibilidade, que, discordando das razões invocadas, deve remeter os autos ao chefe da Instituição (art.28). 

    (B)O princípio da verdade real é derivado do direito material do trabalho, é aquele que busca a primazia da realidade. De tal notação o referido princípio ganhou espaço direto no corpo da lei, como pode ser verificado no artigo 765 da CLT.

    (C)Introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro com status de princípio fundamental, como inciso LXXVIII do art. 5º, tendo em vista ser a sua lavra do Poder Constituinte Derivado Reformador, o princípio denominado "duração razoável do processo", visa assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação com vistas à efetividade da prestação jurisdicional.

    (D)A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    (E)O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

      

  • Questão mal formulada.

     

    A) Art. 129, I, CF: o Ministério Público é o único e exclusivo titular da ação penal pública (indisponibilidade da ação penal).

    B) Art. 5º, LVI, CF: são vedadas as provas ilícitas (verdade real).

    C) Art. 5º, LXXVIII, CF: duração razoável do processo (duração razoável).

    D) Art. 5º, LIII, CF: autoridade judicial competente para processar e julgar alguém (identidade física do juiz).

    E) Art. 5º, LVII, CF: princípio da culpabilidade ("favor rei").  

     

    Diante disso, pergunto: qual dos princípios mencionados na questão possui previsão constitucional? Pois é... TODOS possuem raiz constitucional, ainda que indiretamente.

  • Acredito que o gabarito esteja correto, pois o único princípio, dos listados nas assertivas, que está escrito literalmente de tal forma é a razoável duração do processo. Embora todos tenham raiz constitucional, não estão escritos da forma como estão nas assertivas. Entendi dessa forma...

  • GABARITO C.

    Conforme já dito, o único princípio que possui expressa previsão na CRFB é o da razoável duração do processo - art. 5º, LXXVIII;

    No entanto, as outras alternativas merecem algumas considerações:

    Letra A: Pode-se afirmar que o princípio da indisponibilidade decorre também do art. 129, I, CRFB; No entanto, são os artigos 42 e 576 do CPP que o fundamentam de forma direta.

    Letra B: Verdade real - consoante Renato Brasileiro e doutrina majoritária, trata-se de princípio superado, uma vez que é impossível se alcançar a verdade absoluta, a partir dos meios necessários, como outrora já se acreditou. A partir da noção, assim, de que o processo deve se aproximar dos fatos discutidos, respeitando-se as garantias legais, perde espaço no direito processual penal o princípio da verdade real.

    Letra D: a identidade física do juiz está INDIRETAMENTE prevista no art. 5º, LIII da CRFB, e DIRETAMENTE prevista no art. 399, § 2º do CPP. Assim, em que pese haver raiz constitucional em tal princípio, este decorre do dispostivio infraconstitucional citado.

    Letra E: favor rei, ou in dubio pro reo, segundo Renato Brasileiro, pode ser considerado como uma DECORRÊNCIA do princípio da não culpabilidade, ou da presunção de inocência, este sim previsto de forma expressa na CRFB, em seu art. 5º, LVII. Isto é, do princípio da presunção de inocência decorreriam duas regras fundamentais: a regra probatória (in dubio pro reo - favor rei - na dúvida em apreciação ou valoração da prova, interpreta-se em favor do réu) e a regra de tratamento (vedação em se tratar o denunciado ou suspeito como se condenado fosse).

  • O princípio de origem constitucional e geral ao processo é o da razoável duração do processo, sendo os demais próprios do processo penal, salvo o da identidade física que não é específico do processo penal, mas não  está previsto na CF.  

  • Comentário (alternativa B): Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal NÃO É O DA VERDADE MATERIAL OU REAL, mas SIM o da BUSCA DA VERDADE ou PRINCÍPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DA PROVA. 

  • Pessoal, fiquem ligados que essa história de que o princípio da verdade real não vigora no processo penal (mas, sim, o tal do princípio da busca da verdade) é uma afirmação isolada do Renato Brasileiro. Ele diz que a "doutrina majoritária" concorda com isso, mas se vocês olharem os manuas do Paulo Rangel, Nucci, Távora, etc o princípio da verdade real estará lá. Então, cuidado!

     

  • Gab: C

    Questão cobrou os princípios elencados expressamente na CF. Alguns princípios estão disciplinados no CPP.

  • É verdade que existem processualista penais clássicos que continuam em busca da verdade real. Contudo, existe autores de peso em sentido contrário.

     

    Eu concordo com o Tales e com uma massa de autores (Renato Brasileiro foi citado). Verdade é um mito. A verdade é metafísica, ou seja, completamente intangível.

     

    Sócrates e Platão acreditavam que somente os filósofos conseguiriam alcançar a verdade. Nietzsche escreveu um capítulo sobre "O problema Sócrates" e começou a denunciar a impossibilidade da ideia metafísica.

     

    Uma sentença nunca vai alcançar a verdade real, mas apenas uma convicção baseada nas provas dos autos e em teorias jurídicas. É o máximo que podemos oferecer.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Copiado do comentário Klaus Costa:

    A) Art. 129, I, CF: o Ministério Público é o único e exclusivo titular da ação penal pública (indisponibilidade da ação penal).

    B) Art. 5º, LVI, CF: são vedadas as provas ilícitas (verdade real).

    C) Art. 5º, LXXVIII, CF: duração razoável do processo (duração razoável).

    D) Art. 5º, LIII, CF: autoridade judicial competente para processar e julgar alguém (identidade física do juiz).

    E) Art. 5º, LVII, CF: princípio da culpabilidade ("favor rei").  

    Assim todos esses príncipios podem ser extraidos da Constituição. Porém somente a RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, está expresso literalmente na constituição. Acho que foi isso que a questão quis perguntar.

  • Interessante notar que a busca da verdade no JECRIM possui vies consensual. A criação dos institutos despenalizadores, percebe-se que no âmbito dos Juizados Especiais, a busca da verdade real cede espaço à prevalência da vontade convergente da partes. Nos casos de transação penal ou de suspensão condicional do processo, não há necessidade de verificação judicial da veracidade dos fatos. O conflito penal é solucionado através de um acordo de vontade, dando origem ao que a doutrina chama de verdade consensuada. 

    Fonte: RenatoBrasileiro

  • pra essa questão, corre, mas corre com força, de qualquer viés interpretativo.

  • PRINCÍPIO DA DURAÇÃO DO PROCESSO PENAL OU DA RAZOABILIDADE ( ART 5*, LXXVIII, DA CF) 

    ESTABELECE UM LIMITE PARA A DURAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE SEUS EFEITOS DELETÉRIOS TANTO PARA A VÍTIMA COMO PARA O RÉU.

     

    É CONSEQUÊNCIA DO MADAMENTO CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ QUE " A TODOS, NO  ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO"

     

    ( NESTOR TÁVORA E ROSMAR RODRIGUES  ALENCAR, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL). 

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Gabarito "C" 

    CUIDADO - Letra d)  O PRINCIPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ,  encontra amparo no parágrafo 2° do artigo 399,  do CPP, incluído pela Lei nº 11.719, de 2008. Diz o texto normativo:
    Artigo 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. 

    Parágrafo 1º [...]

    Parágrafo 2º  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    Por outro lado,  o Art. 5º, LIII, CF, consagra o PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL.

     

    Bons estudos!!!

     

  • A grande sacada é somente a letra D é um principio constitucional, os outros sao extraidos do CPP..

  • FCC tem se tornado uma banca terrível, com questões mal formuladas, cujos gabaritos são em grande parte questionáveis.

    Não há banca perfeita, mas penso que o CESPE ainda é a melhor.

  • Gab:C

    Princípios constitucionais do processo penal:

    principio da  presunção da inocência ou não culpabilidade-> Art 5º, inciso LVII;

    principio do devido processo legal-> Art 5º, inciso LIV;

    principio do contraditório e ampla defesa-> Art 5º, inciso LV;

    principio da não obtenção de provas por meio ilícito -> Art 5º, inciso LVI;

    principio da publicidade-> Art 5º, inciso LX;

    principio da não auto-incriminação->Art 5,inciso LXIII;

    razoavel duração do processo-> Art 5º, inciso LXXVIII.

     

     

  • Discrso do colega, questao bem fomulada, nao é decoreba, elencam princípios do PROCESSO PENAL e pedem o CONSTITUCIONAL, apenas isso.

  • achei a questão mal formulada tb, pois o princípio do "favor rei" está previsto na CF no art. 5º, LVII. O professor Leonardo Barreto na sinopse da juspodivm (pag. 44) explica que é um princípio previsto expressamente na CF. Vai entender a FCC na hora da prova

  • A questão é muito bem elaborada. Queriam saber se o candidato tem ciência que um processo que corra num prazo razoável é vantajoso para o réu e também para a sociedade.
  • Princípios da economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88)

     

    Segundo estes princípios, evidenciados no art. 5º, LXXVII da CRFB88 (ou seja, são princípios constitucionais), com a redação dada pela EC 45/04, e encontrado também no art. 62 da Lei nº 9.099/95, incumbe ao Estado dar a resposta jurisdicional no menor tempo e custo possíveis.

     

    A esse respeito, convém destacar que a duração razoável do processo é um "interesse - e também um direito - de todos, ou seja, do acusado, do ofendido, do Estado e da própria coletividade" (BEDÊ JÚNIOR, SENNA, 2009, p. 255). Isso porque, para o acusado, a simples existência de um processo penal já traz um desgaste natural para a sua situação pessoal, ainda mais se ele se encontrar preso, exigindo-se, portanto, a resolução do caso no tempo estritamente necessário. De outro lado, a pronta resposta do judiciário às lides penais encerra o drama pessoal experimentado pelo ofendido, ao passo que desperta na sociedade um sentimento de confiança no Estado, que demonstra estar atuando com eficiência, pronto para promover a pacificação social.

     

    Fonte: Sinopse de Processo Penal da JusPodivm.

     

  • Sem mais delongas, gabarito:C

     

    Com fundamento expresso no Art. 5º,LXXVIII da CF/88: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     

    #@v@nterumoàposse

  • Bastava lembrar de alguns princípios e regrinhas do CPP, do princípio da oralidade; que a audiência dos sorteios não será adiada; que nenhum ato será adiado salvo se imprescindível à prova faltante; prazo máximo de instrução: 30 dias pro sumário, 60 no ordinário e 90 no tribunal do júri, ou seja, tudo isso voltado para a razoável duração do processo.

    Gabarito C

  • Gab C

     

    A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação. 

  • Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz

    Os princípios constitucionais aplicáveis ao processo penal incluem

    A) a publicidade. B) a verdade real. C) a identidade física do juiz. D) o favor rei. E) a indisponibilidade.


    GABARITO LETRA A


  • GABARITO C

    PMGO.

  • Letra c.

    c) Certo. Veja que não é à toa que eu costumo observar quando um princípio está expressamente previsto na Constituição Federal, ou quando um princípio está previsto em outro lugar (como o Pacto de San José ou na legislação ordinária). Algumas vezes, o examinador bate exatamente nessa tecla! Conforme estudamos, o princípio está expressamente previsto na CF, em seu art. 5º, LXXVIII, sendo, portanto, correta a afirmação do examinador!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Dentre os princípios apresentados, somente o da alternativa C está presente na CF/88. Os demais ou estão no CPP e/ou em Tratados.

  • Para o Estado exercer sua atividade punitiva e aplicar penas, é necessário que haja um processo judicial. Esse processo deve ser regido por regras previamente estabelecidas e também deve ser solucionado em um tempo razoável. 
    Esse princípio está na Constituição Federal: 
    Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 

  • O princípio do favor rei não se aplica ao processo penal. É inerente ao Direito Penal. A indisponibilidade do processo penal é prevista apenas no CPP. A verdade real não é modernamente um princípio. A verdade é um conceito filosófico inalcançável e o processo é uma atividade humana. O correto é falar em busca da verdade real, ainda que algumas questões usem a terminologia antiga. De toda forma, é uma construção jurisprudencial. Identidade física só entrou no CPP em 2008.
  • Cuidado nos comentários. Princípio constitucional é o princípio EXPRESSO na constituição. Não está escrito no enunciado princípio de "Raiz" constitucional e são citados artigos da constituição que sequer têm significância para o tema (ex.: forçando a barra dizer que a Constituiiçao de 88 reconhece a verdade real. Surreal). Assim, o único EXPRESSO na constituição é o gabarito: C.

    A) Está no CPP. Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. O art. 129, I fala da exclusividade da ação penal pública e, sinceramente, a disponibilidade sequer decorre deste princípio

    B) O nosso processo não é mais o Inquisitorial, portanto, o princípio da verdade real não vigora em nosso sistema. Eu juro que não entendo como alguém escreve que o fundamento constitucional da permanência deste princípio, que sequer subsiste no sistema acusatório, é o "Art. 5º, LVI, CF: são vedadas as provas ilícitas". Pena da banca de ter que receber recursos com estes fundamentos...

    C) Art. 5º, LXXVIII, CF: duração razoável do processo. PRINCÍPIO CLARO E EXPRESSO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    D) Art. 399 § 2° O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Olha, o art. 5º, LIII, CF: autoridade judicial competente para processar e julgar alguém NÃO PREVÊ que seja o mesmo juiz, portanto, não é cabível.

    E) Favor rei é o princípio que regra o tratamento ao réu e não tem previsão constitucional, embora possa ser uma decorrência do in dubio pro reu. Diversos dispositivos conferem este tratamento ao réu no CPP. Ver link LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatóriaArt. 5º, LVII, CF: princípio da culpabilidade ("favor rei").  

  • A questão pretende que o candidato informe qual princípio do processo penal é expresso na CF.

    Das opções analisadas, vemos que o único propriamente de direito processual penal é o da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88.

  • PRINCIPIO DA INDISPONIBILIDADE (princípio implícito)

    O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode desistir da ação, transigindo ou acordando o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).

    PRINCIPIO DA VERDADE REAL (princípio implícito)

    Consiste que no processo penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos.

    PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (princípio explícito)

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    PRINCIPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (principio implícito)

    O juiz titular ou substituto que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor

    PRINCIPIO DO FAVOR REI (princípio implícito)

    Consiste no direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida sempre prevalece o interesse do réu na qual deve orientar inclusive as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

  • Bom acompanhando doutrina Atualizada Leonardo Barreto (sinopses Processo Penal 2020) o princípio favor rei decorre ontologicamente da Presunção de Inocência além de estar expresso no art. 5 LVII da CR, razão pela qual ele o considera Expresso.

  • O princípio da da Duração Razoável do Processo é um princípio explicito na Constituição federal, em seu artigo 5º, LXXVIII.

  • Favor rei/in dubio pro reo --> previsão legal, incide na sentença.

    Presunção de inocência --> previsão constitucional, incide em todo o processo.

  • Klaus negri vai direto ao ponto. A redação é ruim.

  • Não marquei, não perdi pro juiz natural :(

  • GABARITO: Letra C

    De acordo com Renato Brasileiro, os princípios constitucionais EXPLÍCITOS no CPP são:

    i. Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade (art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória).

    ii. Contraditório (art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iii. Ampla Defesa (art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes).

    iv. Juiz Natural (art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente).

    v. Igualdade - entre as partes (art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]).

    vi. Publicidade (art. 5º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem - e XXXIII e art. 93)

    vii. Vedação a prova ilícita (art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos)

    viii. Devido Processo Legal (art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).

  • LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Princípios constitucionais do processo penal (expressos) :

    1.      Presunção de inocência.

    2.      Igualdade processual.

    3.      Ampla defesa.

    4.      Plenitude de defesa.

    5.      Favor rei.

    6.      Contraditório.

    7.      Juiz natural.

    8.      Publicidade.

    9.      Vedação das provas ilícitas.

    10.   Economia processual, celeridade processual e duração razoável do processo.

    11.   Devido processo legal.

    Princípios não previstos na constituição (implícitos):

    1.      Não autoincriminação.

    2.      Iniciativa das partes e correlação entre acusação e sentença.

    3.      Duplo grau de jurisdição.

    4.      Juiz imparcial.

    5.      Promotor natural.

    6.      Obrigatoriedade da ação penal pública e indisponibilidade da ação penal pública.

    7.      Oficialidade.

    8.      Oficiosidade.

    9.      Autoritariedade.

    10.   Instranscendência.

    11.   Bis in idem.

    Fonte: Processo Penal Parte Geral, vol. 7, Leonardo Barreto Morreira Alves.

  • Com todo respeito aos nobres doutrinadores, mas abrir mão da verdade real pela nossa incapacidade de obtê-la plenamente me soa como filosofia de boteco. Abriríamos mão de todos os princípios com base nesse argumento, vinculados que são à ideia de dever-ser, de objetivo não atingido ainda, e talvez inatingível.

  • GABARITO C.

    Conforme já dito, o único princípio que possui expressa previsão na CRFB é o da razoável duração do processo - art. 5º, LXXVIII;

    No entanto, as outras alternativas merecem algumas considerações:

    Letra A: Pode-se afirmar que o princípio da indisponibilidade decorre também do art. 129, I, CRFB; No entanto, são os artigos 42 e 576 do CPP que o fundamentam de forma direta.

    Letra B: Verdade real - consoante Renato Brasileiro e doutrina majoritária, trata-se de princípio superado, uma vez que é impossível se alcançar a verdade absoluta, a partir dos meios necessários, como outrora já se acreditou. A partir da noção, assim, de que o processo deve se aproximar dos fatos discutidos, respeitando-se as garantias legais, perde espaço no direito processual penal o princípio da verdade real.

    Letra D: a identidade física do juiz está INDIRETAMENTE prevista no art. 5º, LIII da CRFB, e DIRETAMENTE prevista no art. 399, § 2º do CPP. Assim, em que pese haver raiz constitucional em tal princípio, este decorre do dispostivio infraconstitucional citado.

    Letra E: favor rei, ou in dubio pro reo, segundo Renato Brasileiro, pode ser considerado como uma DECORRÊNCIA do princípio da não culpabilidade, ou da presunção de inocência, este sim previsto de forma expressa na CRFB, em seu art. 5º, LVII. Isto é, do princípio da presunção de inocência decorreriam duas regras fundamentais: a regra probatória (in dubio pro reo - favor rei - na dúvida em apreciação ou valoração da prova, interpreta-se em favor do réu) e a regra de tratamento (vedação em se tratar o denunciado ou suspeito como se condenado fosse).


ID
2405455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos direitos fundamentais, do regime jurídico aplicável aos prefeitos e do modelo federal brasileiro, julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Eduardo, de dezenove anos de idade, responde a processo criminal por latrocínio. Quando era adolescente, ele cumpriu medida socioeducativa por homicídio. Assertiva: Nessa situação, a medida socioeducativa anteriormente cumprida não poderá ser utilizada como fundamento para a decretação da prisão preventiva de Eduardo, pois, conforme o STJ, o princípio da presunção da não culpabilidade veda que atos infracionais pretéritos sejam utilizados como fundamento para a decretação ou manutenção de prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

     

    Segue trecho do informativo comentado 554 do STJ, extraído do "Dizer o Direito":

     

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:

    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;

    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e

    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/atos-infracionais-preteritos-podem-ser.html

  • Atos infracionais pretéritos:

    .Não podem servir para fins de reincidência ou maus antecedentes.

    .Podem fundamentar a decretação da prisão preventiva.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito preliminar ERRADO (edição) Questão ANULADA provavelmente por envolver matéria de direito processual penal, não previsto no edital.

     

    TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA E FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 

    4. Embora os registros ostentados pelo recorrente de prática de atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do acusado, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedente da 3ª Seção.
    Ressalva do entendimento do Relator.
    (RHC 77.932/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)

  • O objeto da questão em comento consta de um informativo do STJ relacionado à disciplina DIREITO PROCESSUAL PENAL, disciplina esta que não constava do edital do concurso de PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, o que deve levar a ANULAÇÃO da mesma. Transcrevo a decisão abaixo, onde o próprio informativo do STJ a insere no campo da disciplina DIREITO PROCESSUAL PENAL:

    Informativo nº 0585

    Período: 11 a 30 de junho de 2016.

    TERCEIRA SEÇÃO

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR FUNDADA EM ATOS INFRACIONAIS.

    A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores: a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva; e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. No momento da condenação, o juiz poderá considerar esse ato infracional para fins de reincidência ou de maus antecedentes?

     

    NÃO. O entendimento vigente nesta Corte Superior é o de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência (STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).

     

     

    João, 19 anos, está respondendo a processo criminal por roubo. Quando era adolescente, João cumpriu medida socioeducativa por homicídio. O juiz, ao decretar a prisão preventiva do réu, poderá mencionar a prática desse ato infracional como um dos fundamentos para a custódia cautelar?

     


    SIM. O STJ possui firme entendimento de que a anterior prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.

     

     

    "O fato de o réu já ter praticado atos infracionais anteriormente não pode ser considerado para fins de reincidência nem se caracteriza como maus antecedentes. No entanto, tais atos infracionais podem servir para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 (Info 554)".

  • Quem recorreu dessa questão? fora do edital totalmente...

  • "Embora o registro de ato infracional não possa ser utilizado para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes".

     

    STJ, RHC 80.638/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28/3/17.

  • Só a título de exatidão nas informações acerca da sucessão de informativos no tempo, porquanto, a maioria apontou o informativo 554 do STJ como fundamento para a resposta.

     

    Ocorre que, após o informativo 554 do STJ, sucedeu-se o informativo 576 do STJ que trouxe decisão da 6ª Turma no HC 338.936 - SP, em sentido contrário , asseverando que, no processo penal, o fato de o suposto autor do crime já ter se envolvido em ato infracional não constitui fundamento idôneo à decretação de prisão preventiva.

     

    Finalmente, mais recentemente, o STJ no informativo 585 divulgou decisão da 3ª Seção nos autos do RHC 63.855 - MG, na qual voltou ao seu entendimento anterior, reconhecendo que a prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação da prisão preventiva.

     

    A par disso, o fundamento que sustenta a incorreção da alternativa é a última decisão referida acima, ou seja, a do informativo 585 do STJ.

  • Atos infracionais SIM.

    Inquérito Policiais NÃO.

  • Essa questão foi classificada como "direito constitucional" pela CESPE. O edital dessa prova não previa direito penal. QC mandou melhor que a própria banca na classificação.

  • ATUALIZANDO: questão ANULADA pela banca!

     

    Não consegui ter acesso ao motivo da anulação, mas o gabarito oficial definitivo tá aqui: "http://www.cespe.unb.br/concursos/PGM_FORTALEZA_16_PROCURADOR/arquivos/Gab_Definitivo_302_PGM_001_01.pdf".

     

    Bons estudos! ;)

  • Motivo da Anulação:

    "A exigência de conhecimentos a respeito da prisão preventiva e medida socioeducativa prejudicou o julgamento objetivo do item."

  • Justificativa do Cespe para anulação do item:

    "A exigência de conhecimentos a respeito da prisão preventiva e medida socioeducativa prejudicou o julgamento objetivo do item."

  • Ato infracional:

      Preventiva: SIM

      Maus antecedentes (1º fase) - Circunstância JUDICIAL: NÃO

      Reincidência (2º fase) - Circuntância LEGAL: NÃO

     

    No minha teoria Direito Penal do Inimigo, não importa se é adoslescente ou adulto, se decidiu habitualmente enfrentar o Estado, considero inimigo. Aí, amigo, o tratamento é outro: relativização das garantias consitucionais e celeridade no processo. Vou punir-lhe rapidamente. Acha injusto? Não afronte o sistema social de Niklas Luhmann.

  • A prática de ato infracional durante a adolescência pode servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, sendo indispensável para tanto que o juiz observe como critérios orientadores:

    a) a particular gravidade concreta do ato infracional, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave;

    b) a distância temporal entre o ato infracional e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no qual se deve decidir sobre a decretação da prisão preventiva;

    e c) a comprovação desse ato infracional anterior, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.

     

     No que concerne às medidas cautelares pessoais, o conceito de periculum libertatis denota exatamente a percepção de que a liberdade do investigado ou acusado pode trazer prejuízos futuros para a instrução, para a aplicação da lei ou para a ordem pública.

    ==>É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de maneira a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante a sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento anterior ou posterior à prática ilícita.

     

    Ademais, não há como escapar da necessidade de aferir se o bem jurídico sob tutela cautelar encontra-se sob risco de dano, o que, no âmbito criminal, se identifica com a expressão periculum libertatis, isto é, o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem pública e/ou econômica.

    Informativo STJ nº585

     

    Fonte : Blog Aprender Jurisprudência ( divisão de informativos por assunto) 

    Marcadores: Direito da Criança e do Adolescente_ECA_Atos infracionais, Processo Penal_Prisão_Prisão preventiva

     

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=MEDIDA+SOCIOEDUCATIVA

  • STJ – a prática anterior de atos infracionais é apta a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

  • Guarde aí o entendimento do STJ sobre o tema:

    O princípio da presunção da não culpabilidade não impede que atos infracionais pretéritos sejam utilizados como fundamento para a decretação ou manutenção de prisão preventiva. De fato, a prática de atos infracionais anteriores serve sim para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Todavia, não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: (i) a gravidade específica do ato infracional cometido; (ii) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e (iii) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Item errado, pois o STJ possui entendimento no sentido de que, apesar de a imposição anterior de medida socioeducativa (pela prática de atos infracionais pelo menor de idade) não poder ser utilizada como maus antecedentes ou para fins de reincidência, pode ser levada em conta pelo Juiz para determinar a probabilidade de reiteração delitiva (prática de novas infrações penais), e, portanto, ser utilizada para fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 

  • pq desatualizada?

    QC, bota a porr@ da justificativa quando vcs fizerem isso.

    é difícil perder p concorrência, mas vcs se esforçam.

  • poque foi anulada

  • Aos que perguntam o motivo da anulação da questão:

    A questão só foi anulada pela banca porque o conteúdo não estava previsto no edital do concurso.

    Gabarito: ERRADO

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • Se levarmos em consideração que a questão se refere especificamente ao entendimento do STJ, então a questão não esta desatualizada, mas apenas INCORRETA.

    A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

    Contudo, vale lembrar que o PAC alterou o art. 312, fazendo constar o seguinte:

    Art. 312, § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

    Concluindo, atualmente há uma incoerência entre a lei e a jurisprudência, o que não significa dizer que o entendimento do tribunal mudou. Devemos aguardar o novo posicionamento.

    Simboraaaa! a vitória está logo ali....


ID
2437558
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre princípio de processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  d) A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

  • GABARITO: D

    a) A inviolabilidade da pessoa, dos documentos e do local de trabalho do advogado são, por óbvio, desdobramentos da ampla defesa, que devem ser preservados sob pena de nulidade do processo.

     

    b) Se o contraditório é a organização dialética do processo por meio do qual se confere às partes a oportunidade de colocarem as suas versões dos fatos em igualdade de condições, certamente está ligado à ideia de bilateralidade dos atos processuais.

     

    c) Está previsto no art. 399, § 2º, do CPP. "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".

     

    d) Correto. Parece-me que uma das principais compreensões que se pode extrair dessas teorias é a de que o réu não deve ser tratado como objeto de prova, mas como sujeito processual.

     

    e) O conceito se refere à teoria do prazo fixo. Além do mais, o entendimento da CIDH é de que a duração razoável do processo deve ser analisada à luz do caso concreto, notadamente em razão de suas especificidades e da atuação e estrutura do Poder Judiciário.

  • Essa é Difícil. lembrei de Renato Brasileiro de lima. Acertei também por exclusão, pois  se observa que a evolução do sistema inquisitorial respeita de forma brutal as ideias de Emile onde trata de tudo como questão de coisa ou fato social, ligado principalmente as ideias da revolução industrial de Karl marx, pois possibilita olhar o ser humano como ser de princípios e  principalmente honra de lhes assegurar a proteção do estado acervado por Thomas Hobbes. (Depois vcs falam que sociologia e filosofia é matéria facultativa. Não é obrigatória.)

    FASES: vingança privada, Lei do talião (codigo de amurabi), Monopolio estatal

    Sistemas: inquisitorial, acusatorial, Inquisitorial/acusatórial-não ortodoxo. esse último é o nosso!!

  • RESPOSTA LETRA D

     

     

    A questão merece uma analise mais didática visando alternativa por alternativa:

     

    A) A ampla defesa faz referência a TODO E QUALQUER TIPO DE DEFESA AUTORIZADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. Contém duas vertentes: a possibilidade de se defender e a de recorrer. A ampla defesa abrange a autodefesa ou a defesa técnica (o defensor deve ser devidamente habilitado); e a defesa efetiva (a garantia e a efetividade de participação da defesa em todos os momentos do processo);

    B) No devido processo pena brasileiro o qual vigora o contraditório, os atos tanto da acusação quanto defesa SE DESENVOLVEM DE FORMA BILATERAL, ora a defesa é intimada para se manifestar, ora a acusação. Não só a CF/88, mas também a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 27, de 26/5/1992, garante o contraditório em seu artigo. 8º;

    C) Vide art. 399, § 2º, do CPP. "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença". Tal artigo é a EXTERIORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

    D) CORRETA!

    E) Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Carta Magna recebeu a inserção do princípio da razoável duração do processo no inciso LXXVIII do art. 5º. Tal princípio tem a função de promover a celeridade processual, fundamentando-se na efetividade da tutela jurisdicional VISANDO O NÃO COMETIMENTO DE ABUSOS POR PARTE DO ESTADO, ALONGANDO - SE OS JULGAMENTOS "AD AETERNUM". Deve - se destacar que o art. 6º da Convenção Européia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, firmada em 4 de novembro de 1950, em Roma dispõe que: "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num PRAZO RAZOÁVEL por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela".

  • gab D PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - TEORIA DOS 5 COMPONENTES - FÓRMULA OBJETO (DÜRIG) É um princípio muito importante para todos os ramos do Direito, rege inclusive a ordem econômica. De acordo com o art. 1 da CF a dignidade é princípio fundamental da República, um pilar/base. Sem a dignidade a República pode sofrer uma ruína. A própria vida está no rol do art. 5 da CF, mas a dignidade vem logo no art. 1. Representa a idéia de que o homem é o fundamento e o fim da sociedade. O Estado só existe para servir ao homem, para dignificá-lo, e não o contrário. De acordo com Canotilho, diferentemente do que ocorre com os direitos fundamentais (que têm sentido prático mais alcançável), o princípio da dignidade se apresenta de forma mais difícil de ser concretizado. Para Canotilho, a TEORIA DOS 5 COMPONENTES TRARIA ESSA CONCRETUDE.

     

  • continuando:° 1 COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal teremos a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas... 2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA) Qdo não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc. 3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE É o direito de ser aquilo que deseja ser, INDIVIDUALIDADE DE CADA UM. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc.. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre. Ex.: Assim que ocorre o ingresso do preso há corte máquina zero. Alegam ser uma questão de saúde, mas e as condições insalubres da cadeia e por que não se aplica o mesmo para as mulheres? Há quem entenda ser um sistema de dominação, típico dos campos de concentração.

  • continuando:
    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Só pode existir regras típicas de um Estado Democrático de Direito. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal). 5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa É UMA QUALIDADE INERENTE A QQ PESSOA, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade. FORMULA OBJETO (DÜRIG) Essa teoria traz o que NÃO é dignidade humana. Há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, qdo o HOMEM É REIFICADO. O termo "retificar" quer dizer COISIFICAR (transformar em objeto).
    DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

  • 1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI

  • Uma dúvida aqui:

    Princípio da identidade física do Juiz: o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. Até 2008, era obrigatório apenas no processo civil. Atualmente, é obrigatório no processo penal. Art. 399, §2º, CPP.

     

    → Antes da entrada em vigo do Novo CPC, Aplicava-se, subsidiariamente, o artigo 132, do revogado CPC, no que tange às situações excepcionais, quais sejam: promoção de juiz, afastamento médico, falecimento, etc.

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)

     

    → No entanto, o NCPC suprimiu a figura acima descrita, não repetindo o dispositivo, o que tem causado polêmica quanto à disciplina das situações excepcionais.

     

    ALGUÉM PODE ESCLARECER SOBRE ISSO?

  • Povo de Deus, em qual obra/capítulo/autor encontro essa teoria dos 5 componentes?

    Uso o livro do Távora e fui surpreendido por essa teoria. 

    não encontrei no livo.

    :(

  • DURIG (1956) apresenta a fórmula do homem-objeto ao afirmar que a Dignidade da Pessoa Humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa, ou seja, fosse descaracterizada e desconsiderada como sujeito de direitos.

     

    SARLET (2009) contempla tal possibilidade da formula do homem-objeto, no direito brasileiro, como enunciado de que tal condição é justamente a negativa da dignidade, quando a Constituição da República, em seu art. 5°, inciso III, estabelece de forma enfática que ‘ninguém será submetido à tortura e a tratamento desumano ou degradante’.

     

    SACHS (2000) ao analisar a formula de coisificação do homem afirma que a definição da dignidade considera seu âmbito de proteção, sendo uma opção de análise, na perspectiva de determinar o âmbito de tal proteção somente a partir das violações da Dignidade nos casos concretos.

  • Allison, respondendo a sua pergunta: é bem verdade que com o advento do NCPC/2015 não houve a reprodução do artigo que tratava da identidade física do juiz, o que, logicamente, nos leva a conclusão de que tal princípio não mais vigora no sistema cível. De toda forma, essa parece não ter sido a interpretação quanto ao processo penal, posto que o Art. 399, §2º, CPP continua irretocável e em vigor. Colaciono julgado do STJ sobre o tema, depois do CPC entrar em vigor (18/3/16).

     

    -

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35, 40, I, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO IMPROVIDO

    1. Não examinada pelo Tribunal de origem questão relativa à alegada incompetência do juízo que processou e sentenciou o feito, afasta-se a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

    2. Constatado que a sentença não foi proferida pelo juíza que presidiu a instrução do feito, uma vez que se encontrava de férias, depois afastada para elaboração e defesa de trabalho de conclusão de doutorado, e novamente de férias, não se verifica qualquer irregularidade decorrente da sentença prolatada pelo magistrado que legalmente o substituiu. Precedentes.

    3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ, ¨6T -  RHC 64655 RS, Rel. Min Nefi Cordeiro, DJE 07.04.2016).

     

  • Princípio da Duração Razoável do Processo:  garantia constitucional autoaplicável sem necessitar de lei infraconstitucional. 
    Teoria não prazo (cada caso concreto tem seu  prazo) e do prazo fixo (a lei determina o tempo máximo).

    O Brasil adotou a teoria do não prazo. Ou seja, existem muitos prazos no Código de Processo Penal, mas completamente despidos de sanção processual, o que equivale a não ter prazo algum. O artigo 5º, LXXVIII da CF infelizmente insiste na “doutrina do não prazo”, pois o CPP estabelece prazos, mas despidos de sanção. Ou seja: prazo-sanção=ineficácia. Em matéria cautelar (pessoal ou real) a situação é ainda mais grave: não existe qualquer definição de prazo máximo de duração, permitindo assim o bloqueio de uma conta bancária por 13 anos.

  • JOEL SILVA, tmj! hahaha acertei por eliminação, mas também interessada em saber qual é doutrina que trata sobre isso.

  • IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: "Instruiu o processo, em regra, terá que julgar".

    PROCESSO CIVIL 1973 - Tinha previsão no art. 132.

    PROCESSO PENAL - Tem previsão 399, §2°.

    NOVO CPC/2015 - Não tem previsão legal (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. vol. 3. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 265)

  • Gabarito letra D

    o princípio da identidade física do juiz vigora sim em nosso ordenamento jurídico, e está previsto no Art. 399, parágrafo 2º do CPP.

    mas cuidado, pois, como todo princípio, este não é absoluto. Haverá casos os quais o juiz que está presidindo a instrução probatória, poderá não julgar a demanda.

    ex: LICENÇA DO JUIZ, FERIAS, AFASTAMENTOS... etc.

  • sobre a letra E-  errado

    DIREITO PENAL. TEORIA DO NÃO PRAZO.

    Pode-se afirmar, com Aury Lopes Jr., que o Brasil adotou a teoria do não prazo, "ou seja, existem muitos prazos no Código de Processo Penal, mas completamente despidos de sanção processual, o que equivale a não ter prazo algum".
    O citado autor afirma que no país, infelizmente, a visão sempre foi muito reducionista, falando-se apenas em excesso de prazo na prisão cautelar, apesar de o direito fundamental do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República ser muito mais amplo e abrangente do que isso.
    O transcurso do tempo causado pela exagerada duração do processo contribui para disseminar um sentimento de injustiça e de incerteza na sociedade e gera para o acusado um grande transtorno, constituindo-se, por si só, punição (TRF 1.ª R. – 3.ª T. – HC 0069549-49.2011.4.01.0000 – rel. Tourinho Neto – j. 13.12.2011 – public. 19.12.2011).
    Ainda segundo Aury Lopes Jr., como não temos um prazo máximo de duração do processo fixado em lei, temos de recorrer aos seguintes critérios (definidos, inclusive, na condenação do Brasil no caso Ximenes Lopes):

    — complexidade do caso;
    — atuação do Estado (seus órgãos);
    — atuação processual dos interessados;
    — princípio da razoabilidade como elemento integrador.

  • Gabarito "D"

     

    Comentários:

     

    Para o constitucionalista português José Gomes CANOTILHO, diferentemente do que ocorre com os direitos fundamentais, o princípio da dignidade se apresenta de forma mais difícil de ser concretizado. Para o autor, a Teoria dos cinco componentes traz essa concretude. 

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL: Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal tem-se a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA): Quando não se tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc.

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE: É o direito de ser aquilo que deseja ser. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre.

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO: É o Estado que serve ao homem. O Estado não pode ter o domínio total sobre o homem. Tem relação com o "DUE PROCESS OF LAW" (devido processo legal).

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI: As pessoas não podem ser diminuídas perante outras. Todos possuem a mesma dignidade, essa é uma qualidade inerente a qualquer pessoa, independente de sua condição social ou econômica. Existe pelo simples fato de se ser humano. Mesmo o preso só tem a restrição da liberdade, mas permanece com a sua dignidade.

     

    FORMULA OBJETO (DÜRIG) Essa teoria traz o que não deve ser considerado como dignidade humana. Há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é reificado. No processo penal essa coisificação do homem ocorre quando ele perde sua autonomia, sua liberdade.

     

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rios-Dir.-Proc.-Penal-PCPA-Delegado-Milhomem2.pdf

  • Na moral hein, IBADE!! Teoricão dos infernos!! 

  •  princípio da dignidade da pessoa humana 

    teoria dos 5 componentes ; 

    1comp. = integridade física e espiritual , garante a ´proteção do corpo e da mente. o corpo é um espaço intangível, não pode ser violado. limitação das provas justamente para respeitar a dignidade humana. 

    2comp= mínimo existencial (libertação da angústia da existencia ), qd não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. esse princípio tem relevancia no tange os serviços de agua, luz, débito automáti 

    3comp= identidade e desenvolvimento da personalidade, é o direito de ser aquilo que deseja se, individualidade de cada um. o homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião....

    4comp= autonomia frente ao estado , é o Estado que serve o homem. o estado não pode ter o dominio total sobre o homem. Só pode existir regras ttípicas de um estado democratico de direito. due process of law, devido processo legal. 

    5comp= igualdade de tratamento perante a lei = as pessoas não pdem ser diminuidas perante outras, todos possuem a mesma dignidade . 

    FORMULA OBJETO DURIG 

    não é dignidade humana. 

    violação é toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é retificado. termo qual significa coiisificar, transformar em objeto. 

    no proc penal ocorre qd o homem perde sua autonomia, sua liberdade. em regra, só perdemos ou amarramos animais perigosos. 

     

     

     

  • Isso é coisa do Capiroto! Só pode. 

  • uma questão dessas, bicho!

  • questão abordada na obra,manual de processo penal, do Prof. André Nicollit.

  • É vc Satanás ??

  • Fui por exclusão.

  • Na dúvida, responda a alternativa mais poética e bonita. 

  • Na dúvida, responda a alternativa mais poética e bonita.  (2)

  • Se eu acertar 05 questões iguais a essa, serei estudado pela NASA!
  • Finalmente a minhas anotações sobre a Teoria de Durig serviram pra alguma coisa!!

  • Questão muito fácil, requer um senso mais analítico que decorativo do candidato!


  • Excelente análise feita pela Profª.!

  • TINHA que ser um/a delta só lá no ACRE mesmo pra precisar saber um troço desses.

  • Golaço do meio de campo ! :-)

  • neymar caiu depois dessa.

  • Eu só não entendi o que isso tem a ver com a ,prova

  • Nao entendi o erro da alternativa E

    alguem pode me explicar de forma mais pratica?

  • 1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI

  • Prova de Delega e a banca quer saber de teoria de proteção.

  • Sobre princípio de processo penal, é correto afirmar que: 

    A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

  • Embora a alternativa D possua informações além do normalmente esperado para a prova de Delegado, as demais alternativas estavam claramente erradas.

  • continuando:° 1 COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL Garante a proteção do corpo e da mente. O corpo é um espaço intangível, nao pode ser violado, daí a importância para o Direito Penal. No processo penal teremos a LIMITAÇÃO DAS PROVAS justamente para respeitar a dignidade humana. Não pode haver tortura, droga da verdade, extração de sangue, inspeção de cavidades, intervenções corporais para encontrar drogas... 2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA) Qdo não tem o mínimo existencial o homem vive a angústia. Esse princípio tem relevância no que tange os serviços de água, luz, débito automático em CC (salário não pode ser garantia de um contrato), etc. 3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE É o direito de ser aquilo que deseja ser, INDIVIDUALIDADE DE CADA UM. O homem quer se singularizar no mundo, escolher sua religião, fazer uma tatuagem, etc.. Assim todo sistema de padronização avilta a dignidade humana. O homem não se resume a um animal que nasce, reproduz e morre. Ex.: Assim que ocorre o ingresso do preso há corte máquina zero. Alegam ser uma questão de saúde, mas e as condições insalubres da cadeia e por que não se aplica o mesmo para as mulheres? Há quem entenda ser um sistema de dominação, típico dos campos de concentração.

  • FORMULA OBJETO DE DURIG.

    A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade FÍSICA E ESPIRITUAL bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for COISIFICADO, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

    1° COMPONENTE - INTEGRIDADE FÍSICA E ESPIRITUAL.

    2° COMPONENTE - MÍNIMO EXISTENCIAL (LIBERTAÇÃO DA ANGÚSTIA DA EXISTÊNCIA)

    3° COMPONENTE - IDENTIDADE E DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE

    4° COMPONENTE - AUTONOMIA FRENTE AO ESTADO

    5° COMPONENTE - IGUALDADE DE TRATAMENTO PERANTE A LEI

    DIMENSÃO SUBJETIVA

    Os direitos fundamentais são destinados às PESSOAS/PARTICULAR contra a atuação (positiva ou negativa) do ESTADO.

    A relação aqui é PESSOA VS ESTADO.

  • Livro do André Luiz Nicolitt.

  • Princípio da ampla defesa

    Significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico.

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Autodefesa

    Direito do próprio acusado de se defender pessoalmente

    Disponível

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Indisponível

    Princípio do contraditório

    Direito do acusado de ter ciência sobre os fatos imputados

    Direito de contradição

    Direito de resposta acusação proferida em seu desfavor

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Princípio da Identidade física do juiz

    O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

    Princípio da duração razoável do processo

    Artigo 5 CF

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  • Gente, essa teoria realmente cai em prova de delta, não foi viagem só dessa banca. Eu acertei justamente porque um dia desses vi essa teoria em uma questão do CESPE aqui no QC.

  • A) Não se inclui na garantia da ampla defesa, como consectário desta o direito à inviolabilidade da pessoa, dos documentos e do local de trabalho do defensor técnico.

    Errado, se inclui como ampla defesa esses direitos.

    B) O contraditório é a organização dialética do processo através de tese e antítese legitimadoras da síntese, é a afirmação e negação. Ou seja, os atos processuais se desenvolvem de forma unilateral, o que se chama unilateralidade dos atos processuais.

    Errado, se é contraditório há a bilateralidade e não a unilateralidade.

    C) No processo penal brasileiro, apesar de inúmeros princípios que lhe emprestam um caráter democrático, não vigora o princípio da identidade física do juiz.

    Vigora o princípio da identidade física do juiz no ordenamento jurídico brasileiro.

    D) A teoria dos cinco componentes, ao proteger a integridade física e espiritual do homem, bem como a Fórmula Objeto de Dürig, ao dizer que a dignidade humana é violada sempre que o homem for coisificado, são importantes contribuições teóricas para a compreensão das dimensões da dignidade e sua repercussão sobre o processo penal, notadamente no que diz respeito às provas.

    Correta, por ser a única não errada, nem precisa entender isso aí porque é maior viagem, vai por eliminação que é tiro, porrada e bomba amor.

    E) Para a teoria do não prazo, a duração razoável do processo deve ser definida pelo legislador, inclusive em atenção ao princípio da legalidade. Esta inclusive é a orientação do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    Errado.

    Teoria do prazo fixo: prazo definido pelo legislador.

    Teoria do não prazo: a duração razoável do processo varia no caso concreto, de acordo com as especificidades do caso.

  • Teoria do prazo fixo x teoria do não prazo

    Doutrinariamente, duas teorias disputam espaço no que concerne à duração razoável do processo, a saber: teoria do prazo fixo ou do prazo legal e doutrina do não prazo.

    Quanto à primeira, amparada no princípio da legalidade, sustentam seus seguidores que o dever legal de se fixar por lei o prazo de duração razoável da relação jurídica deriva do Estado Democrático de Direito. Assim, somente após manifestação dos representantes do povo (leia-se processo legislativo) se estará dando cumprimento ao estabelecido na CF. A não fixação de um prazo deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos imprecisos e indeterminados, que escondem a predileção arbitrária de quem decide sobre a razoabilidade. Se ao juiz não foi entregue o poder de determinar o conteúdo das condutas puníveis, tampouco o tipo de pena a ser aplicada, limites mínimo e máximo, pelas mesmas razões não poderia fixar o tempo máximo de duração razoável do processo.

    Para a teoria do não prazo, a duração razoável deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais, não sendo possível a fixação abstrata de um prazo máximo de duração de um processo. O termo razoável está ligado a aferição de situações concretas e historicamente refere-se ao controle jurisdicional das atividades do Estado.

    DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO: 2 teorias

    Teoria do não prazo: duração razoável do processo deve ser vista no caso concreto, atendendo a critérios e parâmetros legais.

    Teoria do prazo fixo: a não fixação de prazo pela lei deixa a questão sujeita a critérios abertos, vagos, imprecisos e indeterminados, que na realidade escondem, caso a caso, a predileção de quem decide sobre razoabilidade.

  • gente tá explicado pq a norte de corte dessa prova foi baixa comparada as outras provas de delegado, prova extremamente cansativa e difícil!
  • Certa D.

    FORMULA OBJETO (Günther Dürig.) Essa teoria traz o que não deve ser considerado como dignidade humana. Afirma ainda que há violação toda vez que o homem é tratado como um objeto, quando o homem é coisificado. No processo penal essa coisificação do homem ocorre quando ele perde sua autonomia, sua liberdade. Por seu turno, a teoria dos cinco componentes elenca elementos que tornam possíveis concretizar a dignidade humana. 1- Integridade física e espiritual ( a exemplo da vedação à tortura, intervenções corporais a fim de provas); 2- Mínimo existencial (prover meios capazes de libertar o sujeito da angústia da existência), 3- Identidade e desenvolvimento da personalidade ( liberdade de escolha, de ser o que deseja ser); 4- Autonomia frente ao Estado e 5- Igualdade de tratamento perante a lei.

    Fonte: Gonçalves, A dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

  • Essa B foi retirada da fala do Luis Boça na aula de Código Penal do Professor Gilmar.


ID
2534878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PJC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O princípio da paridade de armas (par condicio)

Alternativas
Comentários
  • E) CORRETA

     

    * “Princípio da paridade das armas.

    O princípio da paridade das armas é um desdobramento do princípio da isonomia e do devido processo legal ou de uma forma mais ampla do devido processo constitucional, se apresentando como um princípio constitucional implícito nestes mandamentos.

    Tourinho Filho (2006, p. 19) assevera que “para que haja essa igualdade é indispensável disponham as partes das mesmas armas. É o princípio da par conditio. Os direitos que se conferem à Acusação não podem ser negados à Defesa, e vice-versa. Certo que às vezes concede-se um pouco mais à Defesa”, no intuito de assegurar outros princípios como in dúbio pro reo, e o da presunção de inocência, por exemplo.

    No direito processual penal ganha grande relevância no sistema acusatório, pois diante da separação dos papéis de defender, acusar e julgar, deve-se garantir que cada parte tenha materialmente as mesmas chances para atuar no processo.

    Cabendo a acusação fazer valer o direito de punir do Estado através do órgão do MP, titular da ação penal pública, do mesmo modo caberá a defesa todos os meios necessários para manter o direito de liberdade do acusado, diante destes direito faz-se imprescindível a garantia de manutenção da igualdade entre as partes, com as mesmas oportunidades de manifestação e possibilidades de produção da prova de forma a alcançar um processo justo, cabendo ao juiz assegurar esta isonomia durante a persecução penal.” (Fonte: âmbito-juridico.com.br)

    * Princípio da oficialidade: Possui fundamento legal nos arts. 129, I, e 144, § 4.º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 4.º do CPP. Importa, no sistema vigente, em atribuir a determinados órgãos do Estado a apuração de fatos delituosos (persecução penal), bem como a aplicação da pena que vier, eventualmente, a ser fixada. Assim, à autoridade policial e ao Ministério Público incumbirá a atividade persecutória, enquanto aos órgãos do Poder Judiciário caberá a prestação da jurisdição penal, todos, como se vê, órgãos públicos. O princípio é mitigado no caso de ação penal privada (contratio sensu, ação penal pública) e de ação penal popular, esta última prevista na Lei 1.079/1950, a qual permite a todo cidadão apresentar denúncia contra o Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF e Procurador-Geral da República, os dois primeiros perante a Câmara dos Deputados e os demais perante o Senado Federal, em relação a crimes de responsabilidade que vierem a cometer (sobre a ação penal popular, remetemos o leitor ao capítulo 5, tópico 5.9.1, em que tratamos do assunto com mais vagar). (Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2017).

     

    * Creio que o que a questão quis dizer é que o princípio da oficialidade, que evidencia a força estatal na busca pela pela persecussão penal, de certa forma, mitiga o princípio da paridade de armas, na medida em que desequilibra as forças das partes, pois, por óbvio, o Estado dispõe de bem mais garantias que o indivíduo sozinho em um dos polos da ação penal.

  • Q319076

  • Tenho que discordar.

    Princípio da oficialidade é, conforme a doutrina, a persecução penal por órgão oficial.

    Não mitiga em nada a paridade de armas.

    Já com relação à alternativa C, há, sim, doutrinadores que colocam a paridade como sinônima do contraditório.

    A priori, o gabarito não agrada.

    Abraços.

  • Segui seu raciocínio, Lúcio Weber... Oficialidade e o entendimento quanto ao sinônimo. Baita sacanagem

  • Para Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade "expressa ser a persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com sua própria força".

     

    (Comentários às questões objetivas do concurso de PR 22º ao 26º concurso, 2ª edição, editora Juspodium.)

  • O exemplo que a doutrina apresenta para essa mitigação ao principio da paridade de armas é o fato do Ministério Público ser parte na ação penal pública (princípio da oficialidade), sendo que quando ele recorre ou contrarrazoa o recurso apresentado, antes do julgamento pelo tribunal de segundo grau, o Ministério Publico, dessa vez na condição de custos legis, voltará a se manifestar no processo, mediante a emissão de parecer, sem a correspondente manifestação do acusado.

    Em suma, o MP se manifesta 2 vezes (recurso ou contrarrazões + parecer), enquanto o acusado apenas 1 vez  (recurso ou contrarrazões)

  • Q650546 - também Cespe em 2016

  • Alguns autores sustentam que o princ�pio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é� mitigado na açã��o penal pú�blica, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusa�ção e defesa, o que nã�o ocorre na a��ção penal privada, em que a funçã��o de acusar �é atribu�ída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

     

    Profº Renan Araújo

  • Trata-se do princípio que decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei encontrado no artigo 5 CRFB. Registre-se que o princípio sofre mitigação pelo principio do Favor Rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal.

  • Estou com o mesmo raciocínio do Lúcio Weber, marquei a C , pois é o que mais se amolda ao comando da questão.

     

     

  • De forma simples e objetiva, o princípio da oficialidade, são os órgãos direcionados à pretensão punitiva e serão estes os órgãos oficiais. Portanto de um lado o Estado com todo o seu aparelhamento e de outro lado o acusado, buscando defender-se com suas próprias forças.

    Diante deste cenário "desigual", poderá ocorrer "mitigação" do princípio da "igualdade das armas". 

  • Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia

    Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca dos sistemas e princípios do processo penal.

     a) O princípio da obrigatoriedade deverá ser observado tanto na ação penal pública quanto na ação penal privada.

     b) O princípio da verdade real vigora de forma absoluta no processo penal brasileiro.

     c) Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. (GABARITO)

     d) O sistema processual acusatório não restringe a ingerência, de ofício, do magistrado antes da fase processual da persecução penal.

     e) No sistema processual inquisitivo, o processo é público; a confissão é elemento suficiente para a condenação; e as funções de acusação e julgamento são atribuídas a pessoas distintas.

    O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Prof. Ana Cristina Mendonça)

     

     

  • PARIDADE: Igualdade

    ARMAS - Instrumentos processuais

     

    Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio)  é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. . C

     

    Q319076  -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    - Compete ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

    - Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.

    - pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

     

    O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias.  A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.

    Este princípio, todavia, não é absoluto, pois há exceções, em que o ofendido ou seu representante proponham a ação:
    a) Ação Privada exclusiva;
    b) Ação Privada subsidiária da Pública (em razão de inércia do MP).

     

    A iniciativa deve partir do Estado pelo princípio da oficialidade e as exceções ( Ação Privada exclusiva; Ação Privada subsidiária) são instrumentos processuais (armas) que são usadas para dirimir a desigualdade entre as partes;

     

    Acrescentando: Enunciado n.º 379 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes.

     

    Conforme Fredie Didier Jr. (vol 1.; 18ª ed. pg. 99) a igualdade processual deve observar quatro aspectos:

     

    a) Imparcialidade do juiz(equidistância em relação às partes);

    b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação;

    c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, e a de comunicaçãp; e,

    d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • emplo que a doutrina apresenta para essa mitigação ao principio da paridade de armas é o fato do Ministério Público ser parte na ação penal pública (princípio da oficialidade), sendo que quando ele recorre ou contrarrazoa o recurso apresentado, antes do julgamento pelo tribunal de segundo grau, o Ministério Publico, dessa vez na condição de custos legis, voltará a se manifestar no processo, mediante a emissão de parecer, sem a correspondente manifestação do acusado.

    Em suma, o MP se manifesta 2 vezes (recurso ou contrarrazões + parecer), enquanto o acusado apenas 1 vez  (recurso ou contrarrazões)

    Reportar abuso

  • doutrina cespe

  • Esse mesmo princípio caiu na prova de Delegado MS-----> FICAR ATENTO!!

  • "Por fim, registre-se que o princípio da igualdade processual ou paridade das armas sofre mitigação pelo princípio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal...". BARRETO, Leonardo. Processo Penal Parte Geral - Sinopse. Editora Juspodivm. 7ª edição. 2017. p. 40.

  • O princípio da Oficialidade reza que os atos processuais e pré-processuais devem ser realizadas por órgão oficial do Estado (MP, Polícia Judiciária). Considerando que o estado se utiliza de um grande aparato para subsidiar seus interesses nas ações punitivas, o princípio da Oficialidade representa, sim, uma forma de mitigar o princípio da paridade de armas.

  • MARCARIA A LETRA C. Não entendi o motivo de não ser essa alternativa. Pois alguns doutrinadores afirmam que o contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (paridade de armas).

  • Fiquei em dúvida em relação a questão, respondi como Princípio do contraditório...
    De acordo com o livro Manual do Processo Penal - Renato Brasileiro (2018) - página 53
    "...O contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (par conditio ou paridade de armas)."
    "O contraditório pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma força, ou, ao menos, os mesmos poderes."
     

  • Gabarito: LETRA E.

     

    Questão difícil e que demanda atenção do candidato. Senão vejamos:

     

    i - Nucci entende que o P. da Oficialidade mitiga a paridade de armas justamente por ser a persecução penal desigual em detrimento do acusado. Vale dizer, o Estado, nas ações penais públicas, comanda a persecução penal (fase pré-processual e processual), cabendo ao suspeito/ acusado/ réu unicamente se defender da imputação que lhe é apontada. 

     

    ii - R. Brasileiro explica que para a doutrina moderna o P. do Contraditório é visto sob o prisma da igualdade. Segundo o autor "de nada adianta assegurar à parte a possibilidade de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, se não lhe são outorgados os meios para que tenha condições reais e efetivas de contrariá-los. (...) O contraditório pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma força, ou, ao menos, os mesmos poderes". 

     

    Pois bem, a letra C se equivoca ao dizer que o P. da Paridade de Armas é denominado de P. do Contraditório. Como visto acima, a doutrina diz que o P. do Contraditório pressupõe a paridade de armas. Contudo, isso não quer dizer serem sinônimos

     

    Além disso, o CESPE já cobrou esse tema (Q650546 - Delta PE), apontando que o P. da Paridade de Armas é mitigado na ação penal pública pelo P. da Oficialidade.

  • Sobre a paridade de armas:  http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI138951,51045-O+principio+do+equilibrio+de+armas+no+Processo+Penal

  • por se tratar da isonomia, errei rsrsrsrs...Respondi a C.......Exatamente o que a banca quer rsrsrsrsrsr.........Não erro mias..........OOOOOOOOOOOOOO força na pirucaaaaaaaaaaaaaaaa kkkkkk bju e boa sorte a voçês, guerreiros, trabalhadores...A proposito, FFELIZ DIA DOS TRABALHADORES....Guerreiros rsrsrsr bjussssss

  • O princípio da paridade das armas sofre mitigação pelo princípio do favor rei (in dubio pro reo), segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal.

     

    PROCESSO PENAL - PARTE GERAL - VOL. 7, 7ª ed. Cap. II,  pag. 40

    LEONARDO BARRETO MOREIRA ALVES

  •  

    Q553912

     

    A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual

     

     

    princípio da igualdade das armas:   Defensoria tem prazo em dobro para recorrer devido a quantidade dos processos x  MP não tem prazo em dobro em matéria criminal.

  • Contraditório pressupõe a Paridade, isso nao implica que sejam sinônimos como diz a assertiva C

    Parididade ser mitigada pela Oficialidade significa basicamente que na ação penal pública há de um lado o MP acusando e dispondo de todo o aparato estatal e do outro o particular, que só conta com sua própria força - gerando um "desequilíbrio", mitigando portanto a paridade de armas.

  • Princípio da oficialidade: órgão oficial MP (aparato do Estado) Mitiga a paridade das armas pois o MP além de agir nas ações públicas como parte atua também como custos legis.

    Justamente por utilizar todo o aparato do Estado para se atingir a vontade da lei.

    Daí ocorre o desequílibrio em relação a outra parte.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • O COMENTÁRIO DO EDITAL PONTO FOI O ÚNICO QUE ELUCIDOU A QUESTÃO PRA MIM..APESAR DE EU CONCORDAR COM O LÚCIO WEBER.

    INCLUSIVE É NESSE SENTIDO O RENATO BRASILEIRO, QUE EM SEU LIVRO DIZ QUE: "o contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (par conditio ou paridade de armas)".

     

  • Ainda não enteni a dúvida do pessoal, mas de forma bem simples:

    Paridade de Armas --> Acusação e Defesa precisam estar em pé de igualdade, ou seja, precisam ter a mesma capacidade e possibilidade de utilização do sistema processual.

    Existindo a Paridade de Armas é que se torna possível o Contraditório --> logo é necessário primeiro garantir a Paridade para depois existir Contraditório.

    Contraditório --> é o embate entre as partes e a capacidade das partes argumentarem e contradizerem as provas.

    Logo, conclui-se que Paridade de Armas é condição prévia para que haja contraditório, mas não é o contraditório.

    Quanto à mitigação do princípio da oficialidade --> temos que cabe ao ÓRGÃO OFICIAL dar início a ação penal, ou em sentido mais amplo, somente órgãos oficiais podem agir na pretensão punitiva (PC, MP, e Juiz). E este princípio é mitigado pela ação penal privada e pela ação penal privada subsidiária da pública.

    Por quê a paridade de armas é mitigada pela oficialidade? Pois apesar de ser necessário garantir a paridade (igualdade de forças e condições processuais) ao acusador e ao réu, quem inicia a ação é o MP.

     

  • O simples fato do MP sentar ao lado do juiz já demonstra que não existe paridade de armas na ação penal pública, inclusive muitos apontam isso como resquício do sistema inquisitorial. MP é legitimado a propor ação penal pública e ao mesmo tempo é fiscal da lei ao passo que não se encontra em posição de igualdade com o acusado que terá se utilizar de seus próprios meios pra se defender, enquanto o MP é um órgão estatal que se utiliza de todo aparato estatal em prol da persecução penal, o que gera um desequilibrio

  • Assistindo a aula da Prof Ana Cristina Mendonça no CERS eu entendi o seguinte: O princípio da paridade de armas é mitidado pelo principio da oficialidade e um dos motivos é bem claro: O MP não é órgão de acusação, ele busca o fiel cumprimento da lei. Por isso há a mitigação do principio no sentido em  que o Órgão Ministerial também deve buscar garantir os direitos do acusado de sorte a até mesmo pedir o reconhecimento da prescrição por ex. Dessa forma a "balança" "pesaria" mais para o lado do acusado pois não apenas ele mesmo atuaria em sua defesa, mas também o Estado representado pelo Ministério Público, resguardando as suas garantias constitucionais.

  • Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PC-PE Prova: Delegado de Polícia

    Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca dos sistemas e princípios do processo penal. Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. CORRETO.

    Delegado 2016, Delegado 2017, Delegado 2018? Por isso a importância de resolver questões atuais, para saber a tendência da banca.

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!



  • Em 09/09/2018, às 23:57:21, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/05/2018, às 02:51:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/04/2018, às 00:27:49, você respondeu a opção C.Errada!

    Há algo de errado com o dia 09...

  • MP na Ação Penal Pública exerce a função:

    1. Acusação

    2. Fiscal da Lei (Custos Legis) (Oficialidade)

    (Relaçao Desigual => Fere Paridade de Armas)

     

    MP na Ação Penal Privada exerce a função:

    1. Fiscal da Lei (Custos Legis) (Oficialidade)

    (Não fere o P. Paridade de Armas)

  • ssistindo a aula da Prof Ana Cristina Mendonça no CERS eu entendi o seguinte: O princípio da paridade de armas é mitidado pelo principio da oficialidade e um dos motivos é bem claro: O MP não é órgão de acusação, ele busca o fiel cumprimento da lei. Por isso há a mitigação do principio no sentido em que o Órgão Ministerial também deve buscar garantir os direitos do acusado de sorte a até mesmo pedir o reconhecimento da prescrição por ex. Dessa forma a "balança" "pesaria" mais para o lado do acusado pois não apenas ele mesmo atuaria em sua defesa, mas também o Estado representado pelo Ministério Público, resguardando as suas garantias constitucionais.


    Gostei (

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    )


  • Boa noite concurseiros, vejo que alguns aqui estão ressaltando que o princípio da paridade das armas é também denominado de contraditório. Entendo que essa não é a melhor interpretação, ademais o contraditório real e concreto é um dos desdobramentos do princípio da paridade das armas, mas com ele não se confunde, não é um sinônimo. Frise-se que quando se fala em contraditório, a doutrina clássica entende como o binômio ciência e participação, já a doutrina moderna ressalta que não basta ter o conhecimento do processo e poder participar, é necessário que a participação seja efetiva, eficiente, daí o instituto do contraditório real, pelo qual se extraí a paridade das armas, ou seja, a real capacidade do réu de influenciar em favor da sua defesa. Inobstante, reitera-se, não os institutos supramencionados não são sinônimos.

  • GABARITO E

    PMGO.

  • Complementação: "O Princípio da paridade das armas sofre mitigação pelo princípio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal" (Leonardo Barreto Moreira Alves. Processo Penal. Parte Geral. Vol. 7. p. 40. Juspodivm).

  • Gab. E

    Para acertar esta questão, tive que considerar o seguinte:

    Enquanto o Estado promovente da persecutio criminis possui uma estrutura demasiadamente enorme para acusar, o réu não detém das mesmas condições (armas) para se defender. Desse modo, o princípio da paridade das armas (igualdade processual tanto para acusar quanto para defender) seria mitigado nas ações penais públicas pelo princípio da oficialidade porque o Estado acusador sempre deterá maiores meios para imputar o crime.

  • Letra E:

    O princípio da isonomia processual (ou par conditio ou paridade de armas) decorre do princípio da isonomia, genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a lei, sendo vedadas práticas discriminatórias.

    Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    Fonte: Renan Araujo, Estratégia Conc.

  • GAB E

    Doutrina sustenta que na ação penal pública o princípio da paridade de armas

    fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei).

  • Gabarito E " é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade."

    PRINC DA PARIDADE DE ARMAS OU PAR CONDICIO: igualdade de armas. "Para que haja essa igualdade é indispensável disponham as partes das mesmas armas. É o princípio da par conditio. Os direitos que se conferem à Acusação não podem ser negados à Defesa, e vice-versa."

    É mitigado na Ação penal Pública, considerando que o MP atua em duas frentes: como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis),ou seja, possui mais armas. Não ocorre o mesmo na Ação Penal Privada em que o MP é apenas o custos legis.

    - O princípio da oficialidade caracteriza-se pelo dever da Administração Pública em impulsionar o procedimento de forma "automática" . Em outras palavras, o MP deve praticar alguns atos no proc, visando a persecução, que só caberá a ele e não será dada a mesma oportunidade a defesa do acusado/réu.

  • Colega CLÉO ANDRADE, cuidado você se confundiu, descreveu o Princípio da OFICIOSIDADE e não o da OFICIALIDADE!

    Quanto a alternativa "E", correta, conforme alguns colegas comentaram e de forma resumida:

    paridade de armas x OFICIALIDADE

    Na Ação Penal Pública haverá um "desequilíbrio" com relação ao Princípio da Paridade de Armas, pois frente ao Princípio da oficialidade, o acusado está em "desvantagem", pois litigará contra o Estado ( Oficialidade) que detém a atividade persecutória:

    Atividade Persecutória> órgãos oficiais PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE:

    Estado:

    Investiga> Polícia Judiciária > ESTADO

    Acusa> MP> ESTADO

    Julga> Juiz> ESTADO

    Estado: Investiga, acusa e julga ( força inexorável!)

    Acusado: Só se defende!

  • A doutrina, a jurisprudência e a própria lei por vezes se serve da analogia para se referir ao princípio da igualdade no processo difundindo a expressão paridade de armas ou igualdade de armas necessárias para o bom combate ou litigância processual entre adversários, uma forma de explicar a necessidade de que as partes, do início ao fim, tenham as mesmas condições, possibilidades e oportunidades para que possam obter uma decisão justa do órgão judicial.

  • Estado: Investiga, acusa/ requer absolvição e julga

  • Fica fácil analisar a mitigação do princípio da paridade dE armas diante da atuação do MP, que atua como fiscal da lei e também como acusador.

    Gab.: E

  • Gab. alternativa E

    O princípio da isonomia processual (ou "par conditio" ou paridade de armas) decorre do

    princípio da isonomia, genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a

    lei, sendo vedadas práticas discriminatórias.

    Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de

    armas ou "par conditio") é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes,

    como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre

    acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída

    ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • MP atuando como fiscal da lei e como órgão acusador. Mitiga a paridade de armas.

  • Essa foi minha forma de interpretar, pra ver se aprendo de vez e paro de errar essa questão que vem caindo muito.

    Obs.: cai muito na prova do CESPE que “na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade”. O princípio da oficialidade aplica-se ao Estado, que é representado pelo Ministério Público, o qual é responsável pela persecução penal. Diante de ações penais públicas, o Estado deve agir (oficialidade) e, após iniciada a ação penal, deve o Estado prosseguir (oficialidade). Mas essa obrigação decorrente da oficialidade também acarreta alguns fardos/obrigações. O MP é, além de acusador, também fiscal da lei (custus legis), sendo um órgão considerado “poderoso e privilegiado”, contudo “amarrado” por ser o fiscal. E não pode um fiscal da lei ser parcial; devendo ele ser imparcial. E é aqui o problema que faz o MP perder “poder”, perder “armas”. Pois a defesa do réu, que é quem vai contrapor-se ao MP acusador, é totalmente parcial e, na prática, passa a ter até mais direitos e garantias, devido à hipossuficiência (uma balança em busca da equidade). Falando em hipossuficiência, o MP atua junto com o Delegado, tendo acesso direto a todas informações que são prejudiciais ao réu/acusado. Voltando... Portanto, se o MP é contido pela imparcialidade e não pode agir com a mesma “ira” que contamina a defesa do acusado, não há, portanto, a mesma paridade de armas. Isso inclusive se materializa quando o CPP e a CF dão mais condições, privilégios, regalias, direitos ao réu, até porque ele é hipossuficiente se comparado ao Estado.

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de

    armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

  • Tenho que concordar com lucio weber, e discordar até da doutrina de nucci, ora como a oficialidade mitigara a paridade de armas? Só por que o aparato estatal é "melhor estruturado"? E se o advogado do cara for um grande criminalista? Ou Um grade DP? Ora na seara criminal nao existe prazo em dobro. Entao qual é a vantagem do MP frente o réu? Onde esta a disparidade?

  • Tenho que concordar com lucio weber, e discordar até da doutrina de nucci, ora como a oficialidade mitigara a paridade de armas? Só por que o aparato estatal é "melhor estruturado"? E se o advogado do cara for um grande criminalista? Ou Um grade DP? Ora na seara criminal nao existe prazo em dobro. Entao qual é a vantagem do MP frente o réu? Onde esta a disparidade?

  • Gab. letra E - Pois o MP atua em duas frente, como acusador e como fiscal da lei. Só lembrar disso que não tem erro.

  • Em 26/12/19 às 11:16, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/04/20 às 18:48, você respondeu a opção E. Você acertou!

  • Segundo a sinopse do Prof. Leonardo Barreto, o princípio da paridade tb é mitigado pelo princípio do favor rei , pois o interesse do indivíduo tem certa prevalência sobre a pretensão punitiva do Estado. Vol. 7, pag 36.

  • princípio da paridade de armas (par condicio) = mesmos poderes no processo

    princípio da oficialidade = Órgãos do Estado

    EU (pobre coitado pagador de boleto) X ESTADO (fodão cobrador de imposto)

    Viu como, na prática, o princípio da paridade de armas acaba sendo mitigado pelo princípio da oficialidade?

  • MP atuando como fiscal da lei e como órgão acusador. Mitiga a paridade de armas.

  • --> Diversas questões de concurso colocam como correta a afirmação que a paridade de armas (igualdade de armas / par condicio / Waffengleichheit ) é mitigada pelo princípio da oficialidade, na ação penal pública.

    --> Alguns doutrinadores elencam, sim, a paridade como sinônimo do princípio do contraditório. Outros sustentam que aquele é pressuposto deste.

  • Ação penal pública o princípio da paridade de armas

    fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei). Na

    ação penal privada haveria uma paridade de armas mais evidente, já que teríamos dois particulares

    litigando, um de cada lado (o querelante e o querelado, ou seja, vítima e infrator), e o MP atuando

    como fiscal da Lei

  • Ação penal pública o princípio da paridade de armas

    fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei). Na

    ação penal privada haveria uma paridade de armas mais evidente, já que teríamos dois particulares

    litigando, um de cada lado (o querelante e o querelado, ou seja, vítima e infrator), e o MP atuando

    como fiscal da Lei

  • Princípio da paridade de armas = princípio da igualdade processual (é decorrência do princípio do contraditório para alguns autores);

    *significa ter os mesmos meios de ação e reação para as partes;

    *é mitigado em diversas fases da persecução penal.

  • GABARITO E

    Princípio da Igualdade Processual (princípio da paridade das armas): as partes devem ser tratadas de forma isonômica no transcorrer do processo. A defesa não pode ser tratada como “convida de prata” no processo penal.

    O princípio da oficialidade gera uma mitigação ao princípio da paridade das armas, posto que o acusado não contará com a mesma estrutura do Estado nem com a coercibilidade para produzir informações que possui o Estado.

  • vou passar!

  • O princípio da paridade de armas (par condicio)

    A) não é aplicável ao processo penal brasileiro em face do sistema acusatório. ERRADA. É requisito indispensável para a efetivação do sistema acusatório no país, imprescindível para a atuação do contraditório e fortalecedor da imparcialidade do juiz.

    B) se aplica ao processo penal de forma absoluta. ERRADA. Sofre mitigação pelo princípio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal. (Leonardo Barreto Moreira Alves, Juspodivm, 2020, p. 36)

    C) é também denominado princípio do contraditório. ERRADA. Trata-se de princípio que decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, CF). O princípio do contraditório decorre do art. 5º, LV, da CF, e por força dele ambas as partes (e não apenas o réu) têm o direito de se manifestar sobre qualquer fato alegado ou prova produzida pela parte contrária. Colegas acima destacaram que há autores que citam p. da paridade de armas como sinônimo de p. do contraditório.

    D) é exercido sem restrições no âmbito do inquérito policial. ERRADA. Trata-se de princípio a ser aplicado em juízo.

    E) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. CORRETA. O p. da oficialidade consiste no fato de que a atividade persecutória será exercida necessariamente por órgãos oficiais do Estado, não sendo possível o particular exercê-la.

    Paridade de armas – As partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades.

  • Minha contribuição.

    Princípio da isonomia processual ~> O princípio da isonomia processual (ou par conditio ou paridade de armas) decorre do princípio da isonomia, genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a lei, sendo vedadas práticas discriminatórias. No campo processual este princípio também irradia seus efeitos, devendo a lei processual tratar ambas as partes de maneira igualitária, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres. Boa parte da Doutrina sustenta que na ação penal pública o princípio da paridade de armas fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Princípio da isonomia processual ~> O princípio da isonomia processual (ou par conditio ou paridade de armas) decorre do princípio da isonomia, genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a lei, sendo vedadas práticas discriminatórias. No campo processual este princípio também irradia seus efeitos, devendo a lei processual tratar ambas as partes de maneira igualitária, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres. Boa parte da Doutrina sustenta que na ação penal pública o princípio da paridade de armas fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei).

    Fonte: Estratégia

    PARIDADE: Igualdade

    ARMAS - Instrumentos processuais

     

    Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q319076 -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    - Compete ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

    - Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.

    - pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

     

    O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias.  A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.

  • Não há muito o que se discutir, é questão doutrinária. Se a banca entende assim, marca de acordo com ela e segue o jogo.

  • "... o dever do juiz é de zelar pela paridade de armas no processo penal"

    A paridade das armas no processo penal consiste na necessidade de as partes serem tratadas de forma isonômica no transcorrer do processo.

    MITIGAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS PELO PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    O princípio da Oficialidade determina que a persecução penal seja conduzida por órgãos oficiais do Estado que gozam de coercibilidade em sua decisões e determinações. Posto que o acusado não contará com a mesma estrutura do Estado e nem com a coercibilidade para produzir informações que possui o Estado.

    Fonte: Carlos Alfama

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    fonte: amigos do qc

  • Em simples palavras, pelo princípio da oficialidade, tem-se a atuação dos órgãos oficiais do Estado (delegado de polícia e membro do Ministério Público) desde o início da persecução penal, utilizando-se de todo o aparato estatal (armas) em fase do contexto fático que envolve o investigado- acusado, que terá apenas as suas próprias forças (armas) para fazer valer sua tese defensiva.

  • Princípio da Isonomia Processual ( Par Contidio ou Paridade de Armas):

    A lei processual penal deve tratar ambas as partes igualmente. conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres.

    A lei PODE estabelecer situações aparentemente anti-isonômicas, a fim de equilibrar as forças dentro do processo.

    Ex: prazo em dobro p/ a defensoria recorrer.

    Na ação penal pública esse princípio é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    Fonte: PDF estratégia concursos.

  • E DE ERREI

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    fonte: amigos do qc

  • PARIDADE: Igualdade

    ARMAS - Instrumentos processuais

     

    Q650546 - Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q844957 - O princípio da paridade de armas (par condicio) é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    Q319076 -Ano: 2008 Banca: PGR Órgão: PGR Cargo: Procurador da República - O PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade. C

     

    - Compete ao juiz natural "assegurar a paridade de tratamento entre acusação e defesa".

    - Assegura o equilíbrio de armas entre os representantes das partes em litígio.

    - pode ser entendido como decorrente do devido processo legal, consiste no tratamento isonômico das partes no transcorrer do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais.

     

    O princípio da oficialidade consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado e em algumas circunstâncias.  A repressão ao criminoso constitui uma função do Estado. Assim, é indispensável que sejam instituídos órgãos encarregados da persecução penal. Significa, portanto, que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva devem ser órgãos oficiais, do Estado, como são a autoridade policial (Delegado) e o MP - CF/88, art. LIX.

    Este princípio, todavia, não é absoluto, pois há exceções, em que o ofendido ou seu representante proponham a ação:

    a) Ação Privada exclusiva;

    b) Ação Privada subsidiária da Pública (em razão de inércia do MP).

     

    A iniciativa deve partir do Estado pelo princípio da oficialidade e as exceções ( Ação Privada exclusiva; Ação Privada subsidiária) são instrumentos processuais (armas) que são usadas para dirimir a desigualdade entre as partes;

     

    Acrescentando: Enunciado n.º 379 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O exercício dos poderes de direção do processo pelo juiz deve observar a paridade de armas das partes.

     

    Conforme Fredie Didier Jr. (vol 1.; 18ª ed. pg. 99) a igualdade processual deve observar quatro aspectos:

     

    a) Imparcialidade do juiz(equidistância em relação às partes);

    b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação;

    c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira, a geográfica, e a de comunicaçãp; e,

    d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  “Princípio da paridade das armas.

    O princípio da paridade das armas é um desdobramento do princípio da isonomia e do devido processo legal ou de uma forma mais ampla do devido processo constitucional, se apresentando como um princípio constitucional implícito nestes mandamentos.

    Tourinho Filho (2006, p. 19) assevera que “para que haja essa igualdade é indispensável disponham as partes das mesmas armas. É o princípio da par conditio. Os direitos que se conferem à Acusação não podem ser negados à Defesa, e vice-versa. Certo que às vezes concede-se um pouco mais à Defesa”, no intuito de assegurar outros princípios como in dúbio pro reo, e o da presunção de inocência, por exemplo.

    No direito processual penal ganha grande relevância no sistema acusatório, pois diante da separação dos papéis de defender, acusar e julgar, deve-se garantir que cada parte tenha materialmente as mesmas chances para atuar no processo.

    Cabendo a acusação fazer valer o direito de punir do Estado através do órgão do MP, titular da ação penal pública, do mesmo modo caberá a defesa todos os meios necessários para manter o direito de liberdade do acusado, diante destes direito faz-se imprescindível a garantia de manutenção da igualdade entre as partes, com as mesmas oportunidades de manifestação e possibilidades de produção da prova de forma a alcançar um processo justo, cabendo ao juiz assegurar esta isonomia durante a persecução penal.” (Fonte: âmbito-juridico.com.br)

    Princípio da oficialidade: Possui fundamento legal nos arts. 129, I, e 144, § 4.º, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 4.º do CPP. Importa, no sistema vigente, em atribuir a determinados órgãos do Estado a apuração de fatos delituosos (persecução penal), bem como a aplicação da pena que vier, eventualmente, a ser fixada. Assim, à autoridade policial e ao Ministério Público incumbirá a atividade persecutória, enquanto aos órgãos do Poder Judiciário caberá a prestação da jurisdição penal, todos, como se vê, órgãos públicos. O princípio é mitigado no caso de ação penal privada (contratio sensu, ação penal pública) e de ação penal popular, esta última prevista na Lei 1.079/1950, a qual permite a todo cidadão apresentar denúncia contra o Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do STF e Procurador-Geral da República, os dois primeiros perante a Câmara dos Deputados e os demais perante o Senado Federal, em relação a crimes de responsabilidade que vierem a cometer (sobre a ação penal popular, remetemos o leitor ao capítulo 5, tópico 5.9.1, em que tratamos do assunto com mais vagar). (Fonte: Processo Penal - Norberto Avena - 2017).

     

    * Creio que o que a questão quis dizer é que o princípio da oficialidade, que evidencia a força estatal na busca pela pela persecussão penal, de certa forma, mitiga o princípio da paridade de armas, na medida em que desequilibra as forças das partes, pois, por óbvio, o Estado dispõe de bem mais garantias que o indivíduo sozinho em um dos polos da ação penal.

  • Desculpem-me pela falta de raciocínio, mas eu não consegui entender como o Princípio da Oficialidade mitiga a Paridade das armas.

  • Letra "E".

    O processo pode ser impulsionado pelo juiz.

  • gab E- Na ação penal pública, o acusado litiga contra o Estado (por

    intermédio do Ministério Público, órgão oficial) que demanda valendo-se das estruturas do próprio

    Estado. O acusado, por sua vez, age no processo contando apenas com sua própria força, daí se

    falar em mitigação da oficialidade.

  • É MITIGADO PELO P.DA OFICIALIDADE PORQUE O MP É O TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.

    TAL PRINCÍPIO É UM DESDOBRAMENTO DO P.DO CONTRADITÓRIO

  • Segundo Guilherme de Souza Nucci, o princípio da oficialidade “expressa ser a

    persecução penal uma função primordial e obrigatória do Estado. Assim, o acusado, na ação

    penal pública, litigará contra um órgão estatal, que o demandará, valendo-se das estruturas

    garantidas pelo Estado. Poderá assim, no caso concreto, haver mitigação do princípio da

    igualdade de armas, na medida em que o acusado atuará no processo contando, apenas, com

    sua própria força”.

    Conforme leciona a Professora Ana Cristina Mendonça, “o princípio da oficialidade

    implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual

    é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no

    processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com

    parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao

    Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-

    se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial.

    Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia

    de paridade de armas”.

  • O princípio da paridade das armas ou isonomia processual impõe que as partes estão em condição de igualdade perante o processo. É mitigado pelo princípio da oficialidade que impõe o MP como custos legis e acusador no mesmo processo, fazendo então com que o Ministério Público esteja em posição diferenciada e dúbia perante os demais atores do processo.

  • Mais uma questão ridícula da CESPE.

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    Fonte: Renan - Estratégia concursos.

  • Mitigaçao, por que o proprio orgão acusador pode pedir a absolvição!

  • ✏Na ação penal pública, o princípio da igualdade das armas é mitigado(reduzido) pelo princípio da oficialidade.

  • Gab: letra E

    a) incorreta. É aplicável ao processo penal brasileiro.

    b) incorreta. Não se aplica de forma absoluta, já que é mitigado pelo princípio da oficialidade.

    c) incorreta. Não se confunde com o princípio do contraditório.

    Contraditório: oportunidade de contradizer os argumentos trazidos pela parte contrária.

    Paridade de armas: as partes possuem devem ser tratadas de forma igualitária com relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções penais.

    d) incorreta. é exercido na ação penal.

    e) correta. é mitigado na ação penal pública pelo princípio da oficialidade.

  • " A paridade de armas no processo penal consiste em conceder as mesmas chances a ambas as partes. Explicando melhor, deve haver isonomia na relação processual penal. As oportunidades devem ser uma via de mão dupla, outorgando-se, tanto para acusação, quanto para a defesa, as mesmas armas para o mesmo combate."

    Gab: letra E

    • A paridade de armas no processo penal consiste em conceder as mesmas chances (Igualdade de instrumentos)

    • O principio da oficialidade dispõe que a persecução penal deve ser realizada por órgãos oficiais do Estado.
  • Caraca, aprendi que paridades das armas era um desdobramento do contraditório! oléee

  • A paridade de armas - é objetivo de impedir que uma das partes tenha vantagens sobre a outra, o que justifica o provimento da igualdade por parte do Estado requisitado para transferir idêntico peso no curso do processo. 

    O princípio da oficialidade - consiste no fato de que a iniciativa da ação penal deve partir do Estado (JUIZ) e em algumas circunstâncias, mesmo a revelia do próprio ofendido. Esse princípio está ligado diretamente com os princípios da legalidade e da obrigatoriedade.

    Logo, na Ação Penal Pública, o Juiz com a sua iniciativa de oficialidade, irá reduzir (Mitigar) o princípio da paridade das armas que é a igualdade das partes.

    Kariny lins, Q650546.

  • Até o momento, não identifiquei justificativa plausível para o gabarito dessa questão.

    Paridade de Armas = igualdade de instrumentos, de oportunidades (aspectos processuais).

    Ausência de Paridade de Armas = desequilíbrio (aspectos processuais).

    Qual característica ou incidente que se verifica na ação penal privada que mitiga a paridade de armas? Qual relativização, que causa desequilíbrio, é admitida na ação penal privada? Considerados "aspectos processuais", não identifico. O "desquilíbrio" ou diferenças que encontramos se relaciona com aspectos materiais da ação penal privada, que acabam beneficiando o réu, como a perempção, decadência, renúncia ao direito de queixa, mas não se tratam de institutos ou fenômenos relacionados à paridade de armas, de caráter instrumental/processual.

    Se alguém conseguir um fundamento processual, será muito bem vindo.

  • GABARITO: E

    O princípio da paridade de armas nada mais é do que a igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais. Em outras palavras, é a necessidade da defesa e acusação terem as mesmas oportunidades para influenciar o julgador.

    Fonte:https://canalcienciascriminais.com.br/a-falacia-da-paridade-de-armas/

  • Paridade de armas: Princípio que preza pelo equilíbrio entre as partes, que devem ter iguais condições de defender suas teses;

    Princípio da Oficialidade: Rege que a persecução penal seja realizada por órgãos oficiais do estado.

  • O principio da paridade de armas é mitigado (diminuído) na ação penal pública pelo princípio da oficialidade, pois o próprio órgão acusador "MINISTÉRIO PÚBLICO" é visivelmente detentor de mais prerrogativas, pois é orgão do ESTADO, dando a aparência de ser detentor de “muito mais peso e poder” do que o réu, o qual é sozinho no processo, não tem todo o aparato estatal pra se defender, tem apenas seu defensor.

    Fonte: colega do QC.

  • Sinceramente.

    Marquei a C por considerar a "menos errada", afinal o princípio da paridade de armas é um reflexo do princípio do contraditório e não um sinônimo.

    Mas considerar a letra E correta é basicamente afirmar que temos qualquer coisa no Processo Penal, menos um sistema acusatório (art. 3˚-A, do CPP). Ora, como infernos temos um sistema acusatório se podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga o princípio da paridade de armas?

    No meu entender são princípios complementares no sistema acusatório.

    Se o enunciado tratasse do inquérito policial, aí beleza, no sistema inquisitorial de fato não há paridade de armas (até faria mais sentido por se tratar de uma questão para Delegado de Polícia)...

  • O princípio da oficialidade implica no atuar do próprio Estado, enquanto parte responsável pela persecução penal, a qual é levada a efeito através do Ministério Público. Contudo, o MP, embora atue como parte no processo penal, acumula a função de custos legis, motivo pelo qual não deve proceder com parcialidade, nem mesmo que deva apresentar interesses antagônicos aos do acusado, pois ao Parquet compete a tutela dos interesses tanto da acusação quanto dos da defesa, consagrando-se o dever do Estado de tutelar a liberdade do réu. Daí falarmos que o MP é a parte imparcial. Por isso podemos afirmar que o princípio da oficialidade mitiga, na ação penal pública, a ideia de paridade de armas. (Fonte: Prof. Ana Cristina Mendonça)

  • O princípio da isonomia processual (ou par conditio ou paridade de armas) decorre do princípio da isonomia (art. 5º da CF-88), genericamente considerado, segundo o qual as pessoas são iguais perante a lei, sendo vedadas práticas discriminatórias.

    No campo processual este princípio também irradia seus efeitos, devendo a lei processual tratar ambas as partes de maneira igualitária, conferindo-lhes os mesmos direitos e deveres. Por exemplo: Os prazos recursais devem ser os mesmos para acusação e defesa, o tempo para sustentação oral nas sessões de julgamento também devem ser idênticos, etc. Entretanto, é possível que a lei estabeleça algumas situações aparentemente anti-isonômicas, a fim de equilibrar as forças dentro do processo (ex.: prazo em dobro conferido à defensoria pública).

    Boa parte da Doutrina sustenta que na ação penal pública o princípio da paridade de armas fica mitigado, pois o MP desempenha dupla função (atua como acusador e como fiscal da Lei). Na ação penal privada haveria uma paridade de armas mais evidente, já que teríamos dois particulares litigando, um de cada lado (o querelante e o querelado, ou seja, vítima e infrator), e o MP atuando como fiscal da Lei.

  • Alguns autores sustentam que o princípio da igualdade processual (ou paridade de armas ou par conditio) é mitigado na ação penal pública, pois nela o MP atua em duas frentes, como acusador imparcial e como fiscal da lei (custos legis), criando um descompasso entre acusação e defesa, o que não ocorre na ação penal privada, em que a função de acusar é atribuída ao ofendido, atuando o MP apenas como fiscal da lei.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

    Estratégia


ID
2563321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios que regem o processo penal brasileiro, julgue o item subsequente.


Em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal, não poderá o juiz, em caso de conexão ou continência, separar os processos, mesmo que o número de acusados seja excessivo e que isso acarrete o prolongamento de prisões.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, notifiquem o site por essas questoes nao estarem classificadas. Pq assim elas nao saem nas buscas...

  • art-80 doCPP -> Será facultativa a separação dosprocessos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para nãolhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveninente a separação.

  • Acrescentando aos comentários dos colegas, cabe ressaltar que é indivisível apenas a ação penal privada, a ação penal pública é divisível, conforme entendimento do STF e STJ.

  • GABARITO: Errado

    O Princípio da Indivisibilidade (aplicável apenas na Ação Penal Privada) está relacionado com a impossibilidade da vítima escolher quem irá processar ( através da renúncia) ou perdoar.  Assim, embora sejam institutos diversos, incide a extensibilidade da renúncia e  do perdão aos demais coautores do crime. Porém, o perdão só terá efeito para quem o aceitar, nos termos no art. 51 e 58 do CPP:

    Art. 51: “O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

    Art. 58:  "Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação."

     

    Bons Estudos! Vamos avançar!

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu" (Eclesiaste 3:1)

  • Errado.

    Complementando os demais comentários::

    Informativo 813 STF:
     

    Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal (PRIVADA), a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.


    STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).


    Informativo 562 STJ:


    O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito.


    Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP).

    Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.

    Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.

    Observações:

    Indivisibilidade > este principio só é aplicado na ação penal privada > ou a vitima processa todos, ou não processa nenhum !!! Atenção !!! não confundir com o principio da:

    oportunidade: a vitima pode ou não oferecer a queixa, ou seja, ela não é obrigada a dar inicio ao processo.

    E com:

    disponibilidade:  compete ao autor da ação penal privada decidir se deseja prosseguir ou não até seu final. A disponibilidade da ação penal privada manifesta-se na possibilidade de renúncia ao direito de queixa, na possibilidade de o querelante ensejar a perempção da ação e na possibilidade de o querelante perdoar o querelado se este com isso concordar.


    2ª Divisibilidade > este principio é aplicado na ação penal pública > de forma simples, o Ministério Público pode processar indiciados separadamente. Não confundir com o princípio da:

    obrigatoriedade > o Ministério Público está obrigado a promover a denúncia, não lhe é permitido fazer juízos sobre a conveniência ou oportunidade da acusação penal.

  • Pra você que, assim como eu, também umas amnésias FDP na hora da prova...

    As questões que mencionam: 

    ** não poderá o juiz;

    ** mesmo que;

    ** em qualquer caso;

    ** ETC

    "toda proposição que for uma negativa à ideia de toda a questão"

    "toda proposição que for para auxiliar o réu,,, garantindo o direito de defesa"

    DEVEM SER OLHADAS COM EXTREMO CUIDADO.

    Em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal, não poderá o juiz, em caso de conexão ou continência, separar os processos, mesmo que o número de acusados seja excessivo e que isso acarrete o prolongamento de prisões.

  • PATRULHEIRO OSTENSIVO: 

    VOCÊ FEZ O SEGUINTE COMENTARIO: 

    Segundo a posição da jurisprudência, o princípio da indivisibilidade só se aplica para a ação pena privada (art. 48 do CPP). "Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.""

     

    Não é isso que está escrito na doutrina de Pietro.  O principio da indivisibilidade  também se aplica na ação penal publica, inclusive, o MP não pode escolher  uns para acusar e deixar outros de fora da acusação. No entanto, há de se observar que, se o MP deixar de oferecer denuncia contra quem não foi reconhecido a existencia de indicios de autoria, aí sim, não irá ofender o princípio da indivisibilidade.

     

    PESSOAL, VAMOS FICAR ATENTOS AOS COMENTÁRIOS !

    QUALQUER EQUIVOCO, DEVEMOS ALERTAR, POIS MUITOS  SE BASEIAM NAS RESPOSTAS  AQUI POSTADAS PARA FAZEREM SUAS PROVAS

  • art 80 cpp Será facultada e não proibida como diz o enunciado 

    gab errado

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA -> Princípio da divisibilidade

    Havendo mais de um infrator, o MP  pode ajuizar a demanda somente em face de um ou alguns deles, reservando para os outros, o ajuizamento em momento posterior.

    CUIDADO COM O QUE O PESSOAL COMENTA AÍ

    AGORA A GENTE CHEGA!!

  • CPP

     

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as (1) infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo (2) excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Bárbara lísley

    Realmente os dois entendimentos estão certos, Fernando Capez também menciona que a ação penal pública é indivisível, porém tem a ressalva que está sendo aceita a divisibilidade na ação penal pública sem nenhum prejuízo.

    STF: A adoção do  princípio da divisibilidade para a ação penal pública é a posição amplamente majoritária na jurisprudência, permitindo-se ao MP excluir algum dos coautores ou partícipes da denúncia, desde que mediante prévia justificação.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    De acordo com o Princípio da Divisibilidade:

     

    "Havendo mais de um infrato (autor do crime), pode o MP ajuizar a demanda somente em face de um ou algund deles, reservando para os outros, o ajuizamento em momento posterior, de forma a conseguir mais tempo para reunir elementos de prova."

     

    Não há nenhum óbice quanto a isso, e esta prática não configura preclusão para o MP, podendo aditar a denúncia posteriormente, a fim de incluir os demais autores do crime ou, ainda, promovoer outra ação penal em face dos outros autores do crime. 

  • a acão penal publica é indivisivel! è gravar isso e correr para o abraço :)

  • Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    A decisão pela manutenção da unidade de processo e de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal ou pelo desmembramento da ação penal está sujeita a questões de conveniência e oportunidade, como permite o art. 80 do Código de Processo Penal."

     

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Marcos Cunha COMPLETANDO seu raciocinio são semideuses..KKKKK

  • Questão errada!!!!

    Indisponível
    e não indivisível

  • Senhores

      Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Bons estudos.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS PESSOAL.

    Colega Danilo Melo. Cuidado com seu comentário.  Sobre a ação penal PÚBLICA vigora o principio da DIVISIBILIDADE e não o da indivisibilidade, próprio das ações penais privadas. Logo, penso que equivocou-se ao dizer que "a acão penal publica é indivisivel! è gravar isso e correr para o abraço :)"

     

  • Essa questão poderia ser anulada. Para a maioria dos doutrinadores, o princípio da INdivisibilidade se aplica a Ação Penal Pública, contudo, o STJ diz que não, e que seria o da princípio da Divisibilidade.

  • Art. 80 do CPP

  • Será facultativa a separação dos processos


    Comandos , força , Brasil!

  •      CPP   Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • GAB : errado

    Em ação penal pública pode o MP processar os indiciados separadamente !

    Ou seja vigorá o princípio da Divisibilidade.

    PMAL 2018

  • INDIVISIBILIDADE = Ação penal Privada - A vítima processa todos ou ninguém

     

    Ação penal Pública = DIVISIBILIDADE - O MP pode processar indiciados separadamentete

     

    Gab. E

  • Errado

     

    Conexão - É sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.

    A conexão, então, nada mais representa do que um liame entre dois fatos tipificados como crime (e neste diapasão, a existência de duas ou mais infrações é essencial à existência da conexão) ou, em alguns casos, também entre dois ou mais agentes maiores de dezoito anos.

     

    CONTINÊNCIA - Ocorre quando várias pessoas concorrem para um crime. (inciso III, art. 76). Ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto.

    OBS: Note-se que na CONEXÃOo agente comete 2 ou mais infrações mediante várias ações, já na CONTINÊNCIA em ocorrendo 2 ou mais infrações elas se dão por uma única ação, seja pelo concurso formal, seja por erro na execução.

  • A Ação Penal Pública: ODIO -> Oficialidade - Divisibilidade - Indisponibilidade - Obrigatoriedade.

    A Ação Penal Privada: DOI -> Disponibilidade - Oportunidade - Indivisibilidade.


    Divisibilidade...

  • Art. 80 CPP.

  • Art.80 – Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.


    Desmembrar processo é facultativo:

    infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;

    - pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória;

    - por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.


    REGRA GERAL: local da infração.

    ·        Se local incerto: prevenção.

    ·        Se local desconhecido: domicílio do RÉU.


    CRIME CONTINUADO/PERMANENTE: prevenção.


    CRIMES CONEXOS/CONTINENTES (concurso de crimes): na seguinte ordem:

    1ª Local do crime com pena mais grave

    2ª Local do maior número de crimes

    3ª Prevenção.


    FONTE: QC

  • ERRADO

     

    As hipóteses de separação facultativa estão localizadas no art. 80 do Código de Processo Penal: 

    b) Em razão do número excessivo de réus. Esta circunstância pode prejudicar substancialmente o andamento regular do feito, bastando imaginar, por exemplo, que cada um dos 30 acusados pode arrolar até 8 testemunhas

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Em obediência ao princípio da divisibilidade da ação penal pública, poderá o juiz, em caso de conexão ou continência, separar os processos, mesmo que o número de acusados seja excessivo e que isso acarrete o prolongamento de prisões.

     

    Obs.:

     

    > A ação penal pública tem a seguinte característica: a Divisibilidade;

     

         - A divisibilidade permite que seja divido os processos. Ex.: No caso do Lula, existem 2 processos separados: o do sítio de atibaia e o do tríplex. 

     

    > A ação penal privada tem a seguinte característica: a Indivisibilidade;

     

         - A indivisibilidade está relacionada a não processar um acusado e processar outro, sendo q os dois cometeram o mesmo crime e juntos. Ex.: Dois bandidos cometem um crime, que é processado por ação penal privada, contra a minha pessoa e eu resolvo fazer uma queixa apenas de uma, perdoando a outra.Ou seja, isso não é permitido, se eu perdoar um consequentemente terei q perdoar o outro.  
     

     

    Não negligencie seu ponto fraco!

    Deus no comando, sempre!!

  • GABARITO - ERRADO

    Quando falar que o Juiz não pode, DESCONFIE.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Thiago Bento e seus comentários nojentos!

  • PODE SEPARAR SIM.

    GABARITO= ERRADO

  • gostei do BIZUTIAGO BENTO

    VÁRIOS RATOS

    VÁRIAS RATOEIRAS

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Abraço!!!

  • Juiz "no direito" é = Excel "na informatica" pode praticamente tudo nas questões da CESPE. 98,999%

  • não poderá o juiz? kkkkkkkk

    No Brasil, o JUIZ pode tudo!

  • Errado, conexão e continência não violam o princípio do juiz natural.

    Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu

  • Questão errada! Só lembrar do mensalão como exemplo.

  • PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL: 

    Em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal, não poderá o juiz, em caso de conexão ou continência, separar os processos, mesmo que o número de acusados seja excessivo e que isso acarrete o prolongamento de prisões.(ERRADO! CESPE)

    - Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Súmula 704.Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu

  • Art. 80 CPP: " Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação."

  • Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação

    gab :ERRADO

  • Princípio da razoável duração do processo.

  • Juiz pode tudo!

  • Juiz pode tudo , principalmente se for do STF.

  • CPP - Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • esse professor do comentário é a cara de Tomy Shelby dos Peak blinders

  • Art. 80, CPP: Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • CPP

     Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • GAB: E CPP: Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação

  • Parece-me que a questão aborda institutos distintos, quais sejam, PRINCÍPIOS e COMPETÊNCIA.

    Princípios em razão da distinção entre APPública e APPrivada, onde a divisibilidade é da primeira - vez que o MP pode aditar a denúncia até o trânsito em julgado para incluir novos autores, ao passo que a INdivisibilidade refere-se à segunda, conforme dispõe o art. 48 do CPP.

    Competência porque a conexão e a continência, quando simultâneas, tornam-se causa que determina a competência e não de "escolha" de acusados. Ademais, conforme já transcreveram os colegas, o art. 80 menciona, de forma exemplificativa, as causas que FACULTAM ao juiz (possibilidade) separar o processo, quais sejam:

    . infrações praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;

    . excessivo números de acusados;

    . não prolongar a prisão provisória (dos acusados);

    . outro motivo relevante

  • Para o Cesp o Juiz pode quase tudo.

  • "que isso acarrete o prolongamento de prisões" esse trecho ajuda muito na resposta, pois qualquer coisa que seja prejudicial para o réu não é aceita. Falo isso dentro dos limites, claro, mas se cometi algum equívoco, me avisem por favor.

    Valeu!

  •   Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • como é kkkk

  • Gabarito ERRADO

    Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Gabarito: Errado

    CPP

     Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • Mesmo você nao sabendo, quando uma questão fala que o Juiz não pode alguma coisa ( TIRANDO QUANDO FALAR OFICIO), geralmente a questão é errada.

    Ps: usar a regra apenas em situações pontuais, continue estudando e dominando o assunto.

    BORA VENCER!

  • Em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal, não poderá o juiz, em caso de conexão ou continência, separar os processos, mesmo que o número de acusados seja excessivo e que isso acarrete o prolongamento de prisões.

    ERRADO

    Princípio da Indivisibilidade se retrata ao OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Princípios da Pública e da Privada: ÓDIO DÓI

    --> Pública --> Princípios: ODIO --> Oficialidade (MP titular), Divisível (Apresenta para uma parte ou todos), Indisponibilidade (Ofereceu não pode renunciar) e Obrigatoriedade (Deve oferecer caso tenha elementos mínimos)

    --> Privada --> Princípios: DOI --> Disponibilidade (Pode desistir da queixa-crime), Oportunidade (Sem obrigação de oferecimento) e Indivisibilidade (Oferece para todos e não só para um envolvido).

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • A indivisibilidade está relacionada a não processar um acusado e processar outro, sendo que os dois cometeram o mesmo crime e juntos. Esse princípio aplica-se somente nas ações penais privadas.

  • “Não poderá o Juiz” e concursos públicos não combinam. Abraços. Kkkkkk

  • Copiei para aparecer para MIM :

    CPP: Art. 80 Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação

  • Essa questão feriu as duas premissas de ouro dos concursos públicos...

    1 - O JUIZ É UMA FIGURA QUASE DIVINA, COM PODERES QUASE ILIMITADOS (desconfie de questões que limitem seus poderes).

    2 - OS DIREITOS HUMANOS SÃO INVIOÁVEIS . ERRO EVIDENTE QUANDO A QUESTÃO DIZ QUE PODERIA OCORRER UM EVENTUAL "PROLONGAMENTO DE PRISÕES".

  • Princípio da indivisibilidade significa que o querelante não poderá oferecer queixa somente contra um corréu. Ou oferece contra todos ou não oferece contra nenhum.

  • QC PARA DE POSTAR A RESPOSTA EM VÍDEO!!!! SACOOOO! SÓ ATRAPALHA.

  • Deixar os coitadinhos presos por tempo desarrazoável? Não pode. Ora!

  • Juiz pode quase tudo meus camaradas !

  • Questão errada por dois motivos:

    1 - Princípio da indivisibilidade (Representar apenas contra um dos autores) NÃO se aplica à ação penal pública, somente às açoes penais privadas.

    2 - O juiz pode sim separar os processos conexos quando o numero de réus puder prejudicar a duração razoável do julgamento.

    Avante! Tua vitória está logo ali....

  • ERRADO  

    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • ERRADO

    CPP Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/A51989712I

  • ERRADA.

    O juiz poderá separar os processos em face de apenas um. O que não pode é a vítima oferecer a denúncia em face de apenas um acusado, havendo mais de um.

  • Juiz é um semideus, pode 95% das coisas

  • Principio da divisibilidade - Facultativa a separação dos processos.

  • Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

  • ERRADO

    Em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal, não poderá o juiz, em caso de conexão ou continência, separar os processos, mesmo que o número de acusados seja excessivo e que isso acarrete o prolongamento de prisões

    Não é o princípio da indivisibilidade e sim o da divisibilidade.

    E é facultado ao juiz separar os processos.

  • GABARITO ERRADO

    • Em obediência ao princípio da indivisibilidade da ação penal, não poderá o juiz, em caso de conexão ou continência, separar os processos, mesmo que o número de acusados seja excessivo e que isso acarrete o prolongamento de prisões

    1. Não é o princípio da indivisibilidade e sim o da divisibilidade.
    2. E é facultado ao juiz separar os processos.
  • O gabarito dado pela Banca (item errado) está correto. Todavia, trata-se de tópico não previsto no edital, eis que a resposta depende da análise do art. 80 do CPP, que é relativo ao tema “COMPETÊNCIA”, que não fazia parte do conteúdo programático previsto para o cargo de Técnico Judiciário.

    Portanto, a questão DEVERÁ SER ANULADA.

  • Ação Penal Pública --> Indisponível e divisível (não pode desistir/pode separar)

    Ação Penal Privada --> Disponível e indivisível (pode desistir/não pode separar)

  • E é facultado ao juiz separar os processos.

    #PMAL2021

  • o que é que o juiz não pode??

  • Principio da divisibilidade - Facultativa a separação dos processos.

  • O Artigo 80º do Código de Processo Penal deixa evidenciado que o Juiz poderá separar os processos com o objetivo de facilitar a condução das ações penais em trânsito. Isso é adotado principalmente em processos que envolvam muitos acusados, que o crime tenha sido praticado em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes, para não prolongar os atos processuais ou ainda por algum outro motivo relevante.

    O rol do artigo 80 é meramente exemplificado.

    O princípio da indivisibilidade citado na questão refere-se à vítima em relação aos envolvidos no crime.

    É admitido apenas em crimes de Ação Penal Privada, onde a vítima está IMPEDIDA de escolher processar ou perdoar apenas um dos envolvidos.

    O processo deve incidir sobre todos os envolvidos e os efeitos do perdão concedido será aproveitado por todos, com exceção do que recusar.

    Art. 58: "Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação."

    Percebe-se que são dois institutos diferentes, e por esse motivo, item errado.

  • É FACULTADO AO JUIZ SEPARAR OS PROCESSOS!

    #PM-AL

  • O juíz pode a poha toda!

  • PODERÁ NA AÇÃO PENAL PÚBLICA SIM .

  • galera, como faço para saber se ele está falando da Pública ou da Privada

  • Mal elaborada a questão. Porque como o candidato saberá se é Privada ou Pública, a questão não fala qual é o tipo da ação. Aí fica a critério do examinado dizer se é ou não certa, pode escolher qualquer da hipóteses porque não especificou no item a julgar.

  • quando não vem especificada, em regra é sempre AÇÃO PÚBLICA

  • Para ações públicas:

    Site STJ 20/8/21: " A ministra Isabel Gallotti explicou que a orientação jurisprudencial atual no Brasil tem como regra a cisão de inquéritos e ações penais originárias dos tribunais no tocante a investigados que não sejam detentores do foro por prerrogativa de função, admitindo-se apenas de forma excepcional a atração da competência originária.

    Ela destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que o foro por prerrogativa de função deve ser interpretado de forma estrita. No caso analisado, assinalou a magistrada, o desmembramento é recomendável, tendo em vista que 23 dos 24 denunciados não têm foro perante o STJ."

    Para ações privadas --> CPP Art 80.

    A Separação será cabível tanto se a ação é pública ou se é privada.

    Bons estudos!

  • ERRADO

    Há exceções.

  • Gabarito Errado

    Em caso de Conexão ou Continência

    1. Será facultativa a separação dos processos quando:
    2. As infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes
    3. Quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória
    4. ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação

    Princípio da Indivisibilidade

    • Só se aplica para a ação penal privada
    • A ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito.

    Atenção

    Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade.

    Princípio da Divisibilidade

    • Aplicado na ação penal pública
    • O Ministério Público pode processar indiciados separadamente. 

  • art. 80 CPP é facultativo a separação dos processos.

ID
2571538
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que indica corretamente o princípio processual penal, em que a autoridade policial tem o dever legal de instaurar o inquérito policial quando da ciência da prática de um crime que se apure mediante ação penal pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • ALT..B:

     

    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE

    Ocorrido um crime, deve o Estado exercitar o jus puniendi, não sendo possível aos órgãos encarregados da investigação penal e da promoção da ação penal a análise da conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-Juiz. Este princípio obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal pública, desde que presentes indícios de autoria e materialidade.

    Por mais insignificantes que os ilícitos podem aparentar ser, o jus puniendi deve estar presente, não sendo permitido aos órgãos estatais julgar a conveniência ou não de investigar e processar o suposto autor do delito. O art. 5º, do CPP consagra o princípio da legalidade e não oferece opção a autoridade policial, que, ao tomar conhecimento de uma possível infração de natureza pública incondicionada, deve iniciar a persecução, instaurando inquérito policial para colher os elementos necessários e fornecer subsídios ao Ministério Público para início da ação penal.

    FONTE::https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943169/principios-fundamentais-do-direito-processual-penal-parte-05

  • Princípio da Obrigatoriedade = Princípio da Oficiosidade (procedimento oficioso) o delegado deve agir de ofício quando tem notícia de crima de ação penal pública incondicionada!

  • a) princípio da oficialidade: em regra os orgãos encarregados da investição são publicos (policia civil, polícia federal)

    b) princípio da obrigatoriedade: nos crimes de ação penal pública incondicionada os órgãos encarregados da persecução penal não possuem discricionariedade/ juizo de conveniência quanto à instauração do processo.

    c) princípio do delegado natural: Art. 2º, § 4º e § 5º da Lei 12.830/13, na possibilidade de avocação de um IP.

    d) princípio da indisponibilidade: uma vez iniciada a ação penal o MP não pode desistir.

    e) princípio do impulso oficial: é o desenvolvimento da ação penal, se dá após provocação do juiz. 

  • Boa tarde João, em relação ao princípio da indisponibilidade que consta na questão, creio que pelo contexto a questão esteja se referindo ao fato de o delegado nao poder dispor do inquérito, ou seja, de nao poder arquivar o I.P.

    "  Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito."

    Pode ser que eu esteja errado, mas tb é uma possibilidade.

    Boa sorte a todos!

  • a) princípio da oficialidade: em regra os orgãos encarregados da investição são publicos (policia civil, polícia federal)

    b) princípio da obrigatoriedade: nos crimes de ação penal pública incondicionada os órgãos encarregados da persecução penal não possuem discricionariedade/ juizo de conveniência quanto à instauração do processo.

    c) princípio do delegado natural: Art. 2º, § 4º e § 5º da Lei 12.830/13, na possibilidade de avocação de um IP.

    d) princípio da indisponibilidade: uma vez iniciada a ação penal o MP não pode desistir.

    e) princípio do impulso oficial: é o desenvolvimento da ação penal, se dá após provocação do juiz. 

  • A resposta é tão óbvio que dá medo de errar.



    #pas

  •  

    “PROCESSO PENAL” Inquérito Policial (características): SEIO DOIDO!

    Sigiloso = Não alcança Juiz, promotor e advogado (SV 14).

    Escrito

    Inquisitivo = Sem contraditório, pois não há processo ainda.

    Oficialidade = Investigação realizada por agentes públicos (particular não).

     

    Discricionariedade = liberdade de atuação (indeferir diligências_vítima)

    Obrigatoriedade para a autoridade policial.

    Indisponibilidade = Instaurado, a autoridade policial não pode arquivar.

    Dispensabilidade = Se o titular já tiver provas da autoria e materialidade

    Oficiosidade = Se houver delito (APPúb), deve instaurar de ofício.

    Fonte: https://www.rondoniagora.com/artigos/mnemonicos-phd-aprovacao

  • GABARITO B.

     

    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE ----->  A AUTORIDADE POLICIAL TERÁ QUE INSTAURAR O INQUÉRITO POLICIAL QUANDO EXISTIR JUSTA CAUSA.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • A banca tentou confundir trocando o nome do princípio da oficiosidade por obrigatoriedade, colocando em outra alternativa o princípio da oficialidade.

  • LETRA B CORRETA 

     

    >>  CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    1)  INQUISITIVIDADE

    A primeira característica que se destaca no inquérito policial é a inquisitividade. Isso significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado.

     

    2) SIGILO

    A segunda característica é o sigilo, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

     

    3) INDISPONIBILIDADE

    A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”.

     

    4) DISPENSABILIDADE

    A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público, pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal. A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal.

     

    5) ESCRITO

    O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”

     

    6) OFICIOSIDADE

    Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:

    “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

     Isso significa que, para esses tipos de crime, há obrigatoriedade de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação.

     

    7) OFICIALIDADE

    O inquérito deverá ser feito por órgão oficial.

  • Princípio da obrigatoriedade = Entende-se como a fato da autoridade ter a obrigação e o dever de agir, não podendo se omitir do seu papel como autoridade!

  • GABARITO B.

     

    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE:

     A AUTORIDADE POLICIAL TERÁ QUE INSTAURAR O INQUÉRITO POLICIAL QUANDO EXISTIR JUSTA CAUSA.

    PMGO\PCGO

  •  

    LETRA B CORRETA

    >>  CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

    1)  INQUISITIVIDADE

    A primeira característica que se destaca no inquérito policial é a inquisitividade. Isso significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado.

    2) SIGILO

    A segunda característica é o sigilo, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”

    3) INDISPONIBILIDADE

    A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”.

    4) DISPENSABILIDADE

    A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público, pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal. A dispensabilidade significa que o titular da ação penal, ou seja, o Ministério Público (art. 129, I, da Constituição), pode dispensar total ou parcialmente o inquérito, desde que já possua justa causa para a instauração da ação penal.

    5) ESCRITO

    O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”

    6) OFICIOSIDADE

    Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:

    “Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

     I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”

     Isso significa que, para esses tipos de crime, há obrigatoriedade de instauração do inquérito ex officio, independente de provocação.

    7) OFICIALIDADE

    O inquérito deverá ser feito por órgão oficial.

  • GABARITO B

    PMGO.

  • Cuidado com o segundo comentario mais curtido.

    Principio da oficiosidade não é igual ao da obrigatoriedade

    Princípio da oficiosidade : A atuação oficial na persecução criminal, como regra, ocorre sem necessidade de autorização,isto é, prescinde de qualquer condição para agir, desempenhando suas atividades ex officio. Excepcionalmente, o início da persecução penal pressupõe autorização do legítimo interessado, como se dá na ação penal pública condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça (art. 24, CPP).

    Princípio da obrigatoriedade

    Os órgãos incumbidos da persecução criminal, estando presentes os permissivos legais, estão obrigados a atuar. A persecução criminal é de ordem pública, e não cabe juízo de conveniência ou oportunidade. Assim, o delegado de polícia e o promotor de justiça,como regra, estão obrigados a agir, não podendo exercer juízo de conveniência quanto ao início da persecução.

    A diferença é sutil, mas existe.

    OBS: Conteúdo retirado do livro de Nestor Tavora 2017

  • PRINCÍPIOS DA AP PÚBLICA: IIODOO

    PRINCÍPIOS DA AP PRIVADA: ODII

    Bons estudos!

  • PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE

    A autoridade policial e o MP, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir de ofício, não aguardando qualquer provocação.

    Tal situação é excepcionada nos casos de ação penal privada, na qual será necessária a provocação da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la.

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos. Ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

  • Princípio da Obrigatoriedade: diante da prova de materialidade e indícios de autoria o Ministério Público é obrigado à oferecer a denúncia.

    Princípio da Oportunidade: o ofendido tem a oportunidade de decidir se vai propôr a ação penal.

  • Comentário de Alice Lannes

    Princípios da ação penal pública:

    • Obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e materialidade, o MP deve oferecer a denúncia

    • Indisponibilidade: ajuizada a ação penal, o MP não pode dela desistir

    • Oficialidade: a ação penal é ajuizada por um órgão oficial (Ministério Público)

    • Divisibilidade: havendo mais de um autor do crime, o MP pode ajuizar a ação somente em face de um ou uns, deixando para ajuizar em face dos outros depois (visando, por exemplo, reunir mais provas)

    Princípios da ação penal privada:

    • Oportunidade: o ofendido decide se vai ajuizar ou não a ação

    • Disponibilidade: o ofendido pode desistir da ação, e o perdão concedido a um querelados a todos se entende, salvo ao que recusar)

    • Indivisibilidade: querendo ajuizar a ação, o ofendido deve ajuizar contra todos, sob pena de renúncia ao direito de queixa

  • princípio da obrigatoriedade QUESTÃO DADA...

  • gab: B Princípio da Obrigatoriedade também conhecido como Princípio da OFICIOSIDADE. A questão não foi dada, tampouco fácil, como alguns colegas afirmaram. Lembrem-se: há iniciantes no universo dos concursos públicos que podem errar uma questão dessas e se sentirem ofendidos com alguns comentários como esses. Que a humildade prevaleça; que a força de vontade nunca adormeça.
  • Ou OFICIOSIDADE

  • gab B

    Obrigatoriedade, pois é obrigação da polícia judiciária instaurar o inquérito.

    Não confundir com indisponibilidade, o qual refere-se ao fato de que o Delegado não pode ordenar arquivamento de inquérito. Uma vez iniciado ele precisa ir para frente!

  • Procedimento oficial – órgão oficial do Estado (oficialidade)

    Procedimento oficioso – obrigado a agir de ofício (obrigatoriedade)

    Sim, é fácil confundir tudo.

  • o termo mais comum é oficiosidade, mas o inimigo colocou obrigatoriedade pra confundir com um dos princípios da ação penal pública.
  • OFICIALIDADE É DIFERENTE DE OFICIOSIDADE.

  • Muito fácil confundir;

    PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE

    A autoridade policial e o MP, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir de ofício, não aguardando qualquer provocação.

    Tal situação é excepcionada nos casos de ação penal privada, na qual será necessária a provocação da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la.

    PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos. Ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.

  • Obrigatoriedade/Oficiosidade: A autoridade policial deve instaurar o I.P sempre que tiver noticias da pratica de um delito(ação penal publica. incondicionada)

    Oficialidade: O I.P é conduzido por um órgão oficial do Estado- Polícia Judiciaria.

    Indisponibilidade: uma vez instaurado a autoridade policial não poderá arquiva-lo

  • Errando pra nunca mais confundir oficialidade com oficiosidade!

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.

    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144, §4º, da Constituição Federal.

    Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto.

    É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.

    Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”, ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”         



    A) INCORRETA: Uma das características do inquérito policial é ser um procedimento oficial, mas este não tem relação como o conceito do princípio descrito no enunciado da presente questão. O princípio da oficialidade diz respeito ao fato de que a investigação criminal e a ação penal ficam a cargo de órgãos oficiais do Estado.


    B) CORRETA: O referido principio diz respeito ao fato de que o Ministério Público, estando presentes as condições da ação e justa causa, está obrigado a oferecer a ação, assim como a autoridade policial, diante da notícia da prática de um crime de ação penal pública incondicionada, está obrigada a realizar a investigação.


    C) INCORRETA: A questão do princípio do delegado natural é com relação ao fato de que a investigação caberá ao Delegado de Polícia previamente, ou seja, antes do fato, designado para atuar naquele tipo de infração. Vejamos o artigo 2º, §4º, da lei 12.830/2013, que é citado como exemplo do referido princípio:


    “Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    (...)

    § 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.” 


    D) INCORRETA: O princípio da indisponibilidade é aplicável a ação penal e se deve ao fato de que o Ministério Público não pode desistir da ação penal ajuizada e do recurso interposto. A indisponibilidade também é uma das características do inquérito policial, visto que a Autoridade Policial não poderá mandar arquivá-lo.


    E) INCORRETA: O referido princípio traz que após a propositura da ação penal caberá ao juiz zelar pelo seu andamento e para que o processo chegue ao fim.


    Resposta: B


    DICA: O Ministério Público também não pode desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a  Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.





  • Ação Pública:

    Princípio da obrigatoriedade: Impõe que havendo elementos que comprovem fato criminosos, é obrigatório o processamento. Obrigatória para entes públicos.

  • oficiosidade: esta ligado ao DEVER DE AGIR

    oficialidade: está ligado ao fato que deve o inquérito ser conduzido por um agente específico competente.

    • PC-PR 2021
  • Não leia a questão tão rapido. kkkkkk

  • Fui seco no princípio da indisponibilidade D:

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    -Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo.

    -Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado.

    -Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo.

    -Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda.

    -Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal.

    -Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas.

    -Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal.

    -Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada.

    -Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial.

    -Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

    Fonte: Legislação Facilitada

    Abraço!!!

  • STF: Inquérito policial não pode ser instaurado por mera presunção da ocorrência de crime Tratando-se de um crime de ação penal pública incondicionada, cumpre em regra ao delegado de polícia, de ofício (ou seja, sem requerimento do interessado), instaurar o inquérito policial, conforme dispõe o art. 5º, inc.

  • PONTO PRA QUEM LEU RÁPIDO E VIU OFICIOSIDADE E ERROU RAPIDINHO TAMBÉM

  • Meu amigo, é nessa onda de ler rápido, que a pessoa perde questão fácil em prova. Fui sem medo de errar na letra A, pensando que era oficiosidade kkkkkkkkkkk um vacilo desse pode custar a aprovação.


ID
2598901
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com os princípios constitucionais de processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    A falta da imparcialidade objetiva “incapacita, de todo, o magistrado para conhecer e decidir causa que lhe tenha sido submetida, em relação à qual a incontornável predisposição psicológica nascida de profundo contato anterior com as revelações e a força retórica da prova dos fatos o torna concretamente incompatível com a exigência de exercício isente da função jurisdicional. Tal qualidade, (...), diz-se objetiva, porque não provém de ausência de vínculos juridicamente importantes entre o juiz e qualquer dos interessados jurídicos na causa, sejam partes ou não (imparcialidade dita subjetiva), mas porque corresponde à condição de originalidade da cognição que irá o juiz desenvolver na causa, no sentido de que não haja ainda, de modo consciente ou inconsciente, formado nenhuma convicção ou juízo prévio, no mesmo ou em outro processo, sobre os fatos por apurar ou sobre a sorte jurídica da lide por decidir. Como é óbvio, sua perda significa falta de isenção inerente ao exercício legítimo da função jurisdicional" (voto-vista do Ministro Cezar Peluzo, HC 94.641/BA – julgado em 11/11/2008).

     

    No caso, tratava-se de magistrado que havia atuado como se fosse autoridade policial no procedimento preliminar de investigação de paternidade, em que foram apurados os fatos, em razão de ter ouvido diversas testemunhas antes de ter encaminhado os autos ao MP para a propositura de ação penal.

  • É certo que o IMPEDIMENTO diz respeito da relação entre o julgador e o objeto da lide (causa OBJETIVA), não menos correto é afirmar que a SUSPEIÇÃO o vincula uma das PARTES (causa SUBJETIVA).

     

    Tanto o impedimento quanto a suspeição visam garantir a imparcialidade do magistrado, condição sine qua non do devido processo legal, porém, diferentemente do primeiro, cujas hipóteses podem ser facilmente pré-definidas seria difícil e até impossível, ao legislador brasileiro prever todas as possibilidades de vínculos subjetivos de comprometer a sua imparcialidade.

     

    Para se atender mais propriamente ao real objetivo do instituto da suspeição o rol de hipóteses contido no artigo 254 CPP que não deve absolutamente ser havido como exaustivo.

     

    Portanto, faz-se necessária razoável e certa mitigação, passível de aplicação também e, em princípio da cláusula aberta de suspeição inscrita no art. 135, V CPC/1973 c/c o art. 3º CPP.

     

    Porém, o STJ tem preferido optar por interpretar restritivamente as hipóteses de suspeição STJ, 2ª Turma, REsp 1.425. 791/MT, relator Ministro Herman Benjamin, j.11.03.2014 publicado no DJe em 19.03.2014; STJ, 4ª T., AgRg o Ag nº 1.422. 408/AM, relator Ministra Isabel Galloti, j. 05.02.2013, publicado no DJe 21.02.2013.

     

    Fonte: https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/542484610/esclarecimentos-sobre-a-imparcialidade-do-juiz-no-direito-processual-civil-brasileiro

  • Complementando a Letra E:

     

    A busca da verdade real (art. 156, I, do CPP)  e  sistema processual penal brasileiro

     

                Dispõe o art. 156, I, do Código de Processo Penal: 

     

     Art. 156.A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  

     

    O citado artigo permite ao juiz de ofício a produção de provas em busca da verdade real ou verdade possível. Segundo Sérgio Marcos de Moraes Pitombo (1993, p.74): 

     

    a doutrina dá o nome de princípio da verdade real ou material à regra, em razão da qual o juiz vela pela conformidade da postulação das partes com a verdade real, a ele revelada, pelos resultados da instrução criminal. Mas, acrescenta o que essa verdade de que se cuida não traz a marca da plenitude, e sendo, pois, realizável a aproximação, trata-se da ‘verdade possível’; da verdade, dita processual, ou atingível.

     

                Assinala Antônio Magalhães Gomes Filho que a nossa cultura processual penal ainda predominantemente inquisitória, “valoriza tudo aquilo que possa ser útil ao esclarecimento da chamada verdade real” ( 2001. p. 234).

     

    Nesse sentido, vale citar a regra contida no art. 156 do CPP, que possibilita ao juiz a determinação de diligências complementares, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, quando necessárias para sanar dúvidas sobre pontos relevantes. De igual forma a regra contida no art. 502 daquele mesmo diploma legal, que permite ao juiz, mesmo após o término da fase instrutória, ordenar diligências para sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

     

    Sobre o tema em comento, TOURINHO FILHO ensina:

     

    Na verdade, enquanto o Juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no Processo Penal o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, que realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça.

     

    Fontes: 

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-busca-da-verdade-real-art-156-i-do-cpp-e-o-o-sistema-processual-penal-brasileiro,50683.html

     

    https://jus.com.br/artigos/11160/a-verdade-no-processo-penal-brasileiro

  • ALTERNATIVA A

     

     

    Previstas no artigo 252 do Código de Processo Penal, as causas de impedimento referem-se a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.
     

    CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     

    CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG - Professor Renato Brasileiro.

  • "No entanto, ressalta-se que a atuação neutra de um juiz não passa de um mito, pois ele, durante o julgamento, sempre é influenciado por seus valores pessoais. É por isso que a doutrina prefere utilizar a expressão "juiz imparcial", no sentido de exigência de um dever de honestidade do magistrado, que deverá sempre cumprir a Constituição, de maneira honesta, prolatando decisões suficientemente motivadas". - (Processo Penal - Parte Geral - Leonardo Barreto).

  •  c) O princípio do contraditório abrange apenas a ciência dos atos processuais no âmbito do procedimento. ERRADA

     

    O princípio do contraditório abrange o binômio: Ciência e Participação.

     

    Para Nestor Távora e Rosmar Rodriguez Alencar (2011, p. 58), o princípio do contraditório é traduzido pelo binômio ciência e participação, impondo que “às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre atos que constituem a evolução do processo”.

  • só uma dica:

    Ampla defesa = defesa técnica + autodefesa

    Plenitude de defesa = admitida apenas no Tribunal do Juri. Possibilidade de usar a "emoção" e outras formas de defesa para convencer os jurados

  • GABARITO A

     

    "As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo
    capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado.

     

    Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao
    processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado."

     

    Fonte: Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

     

  • GABARITO A

    PMGO.

  • A)Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva. CORRETA

    A imparcialidade de natureza subjetiva é a SUSPEIÇÃO (art. 254, CPP), pois estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Enquanto a de natureza objetiva é o IMPEDIMENTO (art. 252), o qual se refere a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo.

    Fonte: Comentário da Colega Brenda Fleury

    B) Ao acusado que estiver sob o patrocínio da Defensoria Pública para o exercício de sua defesa, não será estendida a garantia da paridade de armas. ERRADA

    Não há nenhuma limitação nesse sentido, inclusive  em havendo hipossuficiência jurídica ou estado de vulnerabilidade processual que comprometem a manutenção da paridade de armas, poderá o magistrado destituir a defesa privada constituída pelo réu (como o não oferecimento das razões defensivas a tempo e modo), encaminhando o feito à Defensoria Pública.

    Para complementar:

    Princípio da Paridade das armas: autor e réu deverão ter os mesmos direitos, mesmos ônus e mesmos deveres. Dentro das necessidades técnicas do processo deve a lei propiciar a autor e réu uma atuação processual em plano de igualdade no processo, deve dar a ambas as partes análogas possibilidades de alegação e prova

    Fonte: O papel da Defensoria Pública. Disponivel no site Migalhas

    C) O princípio do contraditório abrange apenas a ciência dos atos processuais no âmbito do procedimento. ERRADO

    Para Nestor Távora e Rosmar Rodriguez Alencar (2011, p. 58), o princípio do contraditório é traduzido pelo binômio ciência e participação, impondo que “às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a participação e manifestação sobre atos que constituem a evolução do processo”.

    Fonte: Comentário do colega Moreno Contijio

    D) A ampla defesa é uma garantia própria do Tribunal do Júri. ERRADO

    O princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, CF/88, LV rege todo o ordenamento jurídico, nele se incluindo a esfera penal, administrativa e civil. Não é, portanto, exclusivo ou próprio do Tribunal do Júri.

    O princípio próprio do tribunal do júri é o da PLENITUDE DE DEFESA (art. 5º, XXXVIII, CF), que permite à Defesa a utilização de qualquer argumentação, inclusive a não jurídica.

    E) Não existe previsão no Código de Processo Penal para o princípio da verdade real. ERRADO

    Encontra previsão no artigo 156, CPP

    Fonte: Comentário da colega Camila Moreira

  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva. Correta

     

    Quanto à imparcialidade objetiva e subjetiva, o STF leva ao enfrentamento da questão referente à suspeição e impedimento, que são causas previstas no CPP que podem ou não acarretar violação do princípio da imparcialidade do juiz. Nesse sentido, quanto à imparcialidade objetiva, temos as causas de impedimento, que se referem a vínculos objetivos do juiz com o processo, independentemente de seu ânimo subjetivo, sendo encontradas, em regra, dentro do processo. Prevalece na doutrina que a inobservância das causas de impedimento tem como consequência a inexistência do ato processual. Já as causas de suspeição, dispostas no artigo 254, estão ligadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes, e geralmente são encontradas externamente ao processo. Uma decisão proferida por um juiz suspeito é causa de nulidade absoluta. Ambas são hipóteses que afastam a competência do juiz.
     

     

    Causas de impedimento (imparcialidade objetiva): CPP, Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; -> Colateral até o terceiro grau é até meu tio ou tio do meu marido (por afinidade).

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
     

     

    Causas de Suspeição (Imparcialidade subjetiva): CPP, Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  •  

    Questão Difícil 63%

    Gabarito letra A

     

     

    De acordo com os princípios constitucionais de processo penal, assinale a alternativa correta.
    a) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

    Imparcialidade de natureza OBJETIVA → SUSPEIÇÃO → Art. 254, CPP → PROCESSO

    Imparcialidade de natureza SUBJETIVA → IMPEDIMENTO → Art. 254, CPP → PARTES

     

     

    b) Ao acusado que estiver sob o patrocínio da Defensoria Pública para o exercício de sua defesa, SERÁ ESTENDIDA (não será estendida) a garantia da paridade de armas.

    Erro de Contradição

    PARIDADE DE ARMAS → Autor e réu terão os mesmos direitos, ônus, e deveres, não importa se é defensor público ou advogado contratado

     

     

    c) O princípio do contraditório abrange apenas a ciência dos atos processuais no âmbito do procedimento.

    Erro de Redução

    “Também deriva do contraditório o direito à participação, aí compreendido como a possibilidade de a parte oferecer reação, manifestação ou contrariedade à pretensão da parte contrária. Enfim, há de se assegurar uma real e igualitária participação dos sujeitos processuais ao longo de todo o processo, assegurando a efetividade e plenitude do contraditório. É o que se denomina contraditório efetivo e equilibrado.”

    Renato Brasileiro de Lima

     

     

    d) A plenitude de defesa (a ampla defesa) é uma garantia própria do Tribunal do Júri.

    Erro de Contradição

    Ampla defesa = defesa técnica + autodefesa

    Plenitude de defesa = admitida apenas no Tribunal do Juri. Possibilidade de usar a "emoção" e outras formas de defesa para convencer os jurados

     

     

    e) EXISTE (não existe) previsão no Código de Processo Penal para o princípio da verdade real.

    Erro de Contradição

    Verdade Real:  é a busca que o Juiz pode fazer de oficio na obtenção de provas, a fim de chegar o mais perto possível da verdade dos fatos, daquilo que realmente ocorreu, para que assim possa chegar a uma decisão justa.

    156, CPP

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • MACETE- Suspeição e Impedimento:

    1) IMPEDIMENTO (Observar que sempre começa com TIVER FUNCIONADO ou ELE PRÓPRIO)

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

    2) SUSPEIÇÃO (Observar que sempre começa com SE FOR, SE ELE ou SE TIVER)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; (Processo do Lula)

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

     

    Suspeição - Advém do vinculo ou relação do Juiz com as partes do processo.

    Impedimento -Revela o interesse do Juiz em relação ao objeto da demanda

    a) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

    Imparcialidade de natureza OBJETIVA → SUSPEIÇÃO → Art. 254, CPP → PROCESSO

    Imparcialidade de natureza SUBJETIVA → IMPEDIMENTO → Art. 254, CPP → PARTES

  • Sobre a alternativa "E"

    Parte da doutrina moderna não mais reconhece o princípio da verdade real, por ser impossível se chegar a uma verdade absoluta no processo penal. Nesse sentido, o princípio que vem sendo adotado é o da busca da verdade, entre outros motivos, porque há limitações a iniciativa probatória do juiz, sendo um dos aspectos prejudicam a busca da verdade real.

    Trago esse entendimento pois em algumas provas pode surgir tal questionamento.

  • Bruno Martins esse é o entendimento também do Renato Brasileiro.

  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

  • De acordo com os princípios constitucionais de processo penal, é correto afirmar que: Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a imparcialidade do Juiz pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

  • Princípio da igualdade processual ou paridade de armas

    Nada mais é do que a igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e deveres, bem como à aplicação de sanções processuais.

    É a necessidade da defesa e acusação terem as mesmas oportunidades para influenciar o julgador.

    Isonomia das partes

    Iguais oportunidades, sem deixar que a desigualdade técnica prejudique a defesa.

    Princípio do Contraditório

    Assegura ao acusado o direito de ter ciência sobre os fatos imputados e o direito de resposta

    Todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Princípio da Ampla defesa

    A ampla defesa no processo penal, compreendidos os recursos a ela inerentes, significa a plena e completa possibilidade de o réu produzir provas contrastantes às da acusação, com ciência prévia e integral do conteúdo da acusação, comparecendo participativamente nos atos processuais, representado por defensor técnico.

    Autodefesa

    Direito do acusado de se defender pessoalmente

    Disponível

    Defesa técnica

    Direito do acusado de constituir um defensor técnico

    Indisponível

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Princípio da busca da verdade real

    Possui previsão no CPP artigo 156

    Impõe que o juiz deve averiguar os fatos além dos limites artificiais da verdade formal, ou seja, daquilo que os sujeitos processuais levam ao processo criminal

    Nada mais é que sobressair das provas constantes nos autos (a verdade formal) para uma elucidação completa dos fatos, tendo em vista a maior gravidade dos fatos nesse ramo do direto.

    CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:      

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.    

  • A) CORRETA.

    IMPARCIALIDADE é princípio supremo do processo.

    Não está de maneira explícita da CF.

    A Doutrina diz que a garantia da imparcialidade é um dos desdobramentos do devido processo legal.

    Tem previsão na CADH, art. 8.

    IMPARCIALIDADE SUBJETIVA: analisa o íntimo de convicção do magistrado para verificar se ele teria alguma convicção prévia sobre o objeto do processo.

    IMPARCIALIDADE OBJETIVA: está ligada à teoria da aparência: não basta ser imparcial, tem que parecer imparcial.

  • Imparcialidade pode se dar por:

    impedimento (circunstâncias OBJETIVAS porque se relacionam de modo geral com PROCESSO) e

    Suspeição (situações SUBJETIVAS porque se relacionam à questões ligadas com a pessoa do juiz)


ID
2600203
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O MP de determinado estado ofereceu denúncia contra um indivíduo, imputando-lhe a prática de roubo qualificado, mas a defesa do acusado negou a autoria. Ao proferir a sentença, o juízo do feito constatou a insuficiência de provas capazes de justificar a condenação do acusado.


Nessa situação hipotética, para fundamentar a decisão absolutória, o juízo deveria aplicar o princípio do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E.

    Segundo o professor Renato Brasileiro (2017) o princípio do favor rei representa uma série de mecanismos que compõem “um conjunto de privilégios processuais estabelecidos em favor do acusado” buscando garantir um maior equilíbrio para a “paridade de armas”.

  • Presunção da inocencia x Favor Rei (in dubio pro reo).

    Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo não se confundem, nem são sinônimos. Pode-se, no entanto, estabelecer que o princípio in dubio pro reo é uma decorrência do princípio da presunção de inocência, bem como do princípio do favor rei que proclama que "no conflito entre o jus puniendi do Estado, por um lado, e o jus libertatis do acusado, por outro lado, a balança deve inclinar-se a favor deste último se se quiser assistir ao triunfo da liberdade." (BETIOL apud TOURINHO FILHO, 2003, p. 71). 

    O princípio do in dubio pro reo decorre do sistema acusatório e da presunção de inocência. Quem acusa deve provar essa alegação. Caso não prove a acusação, será o réu inocente.

    O princípio da presunção da inocência - trata-se de um desdobramento do devido processo legal, pois, segundo a CF, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    (Caderno de anotações CP IURIS).

     

  • "ne eat iudex ultra petita partium" (à carta: "o juiz não diz nada mais do que o que pediram as partes")

  • GABARITO: E

    TJ-DF - 20140111114496 DF 0026447-65.2014.8.07.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 27/11/2017 

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO FAVOR REI. 1. Se a dinâmica delitiva descrita na acusação não está em consonância com os testemunhos, os quais não demonstram sintonia e coerência,merece acolhimento a alegação quanto à fragilidade do suporte probatório para a configuração do tráfico. 2. Diante da ausência de comprovação da autoria, se faz imperiosa a aplicação do princípio do favor rei, pois a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. 3. Apelo conhecido e provido.

     

  • custa colocar in dubio pro reo??

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "E"

     

     

    Sobre o tema é bom enfatizar a diferenciação entre os princípios do FAVOR REI e IN DUBIO PRO REO:

     

              - PRINCÍPIO DO FAVOR REI =  O direito de ir e vir do indivíduo é transindividual, ou seja, ultrapassa da figura do indivíduo, e como visto o Estado tem o dever de resguardá-la, portanto sempre que o juiz estiver diante de uma dúvida insuperável entre punição e liberdade, deverá prevalecer a liberdade do acusado, utilizando-se para isto do Princípio do Favor rei. Inicialmente o mencionado princípio deve ser entendido como gênero do qual são espécies o In dubio pro reo, a reserva legal ou princípio da legalidade, a retroatividade da lei penal mais benéfica ou princípio anterioridade da lei penal, proibição da reformatio in pejus, do non bis in idem, entre outros que visam assegurar ao máximo a liberdade do indivíduo perante o poder punitivo do Estado. Em suma, visando definir tal princípio Fernando Capez, assevera que o princípio do favor rei consiste em que TODA E QUALQUER dúvida ou interpretação na seara do processo penal, DEVE SEMPRE ser levada pela direção mais benéfica ao réu (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 10ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 39);

     

              - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO = Como acima destacado tal princípio decorre de outro (favor rei), porém o ponto de diferenciação deste princípio ora analisado (in dubio pro reo) se faz que neste a analise da benesse concedida ao réu se faz apenas no momento da sentença. Ou seja, in dubio pro reo é uma regra de julgamento, onde em caso de dúvidas, NA SENTENÇA, cabe ao juiz  absolver o réu.

     

    Por fim, cabe enfatizar que para parte da doutrina não há diferenciação entre os princípios acima analisados.

     

    Referências: www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17138&revista_caderno=22

  •                                                                                                                                                                                                                                     O princípio do favor rei diz que na dúvida sempre se milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. Este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido - e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada. Nesse contexto, o art. 386, VII, do CPP, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis).

     

    Curso de Direito processual penal - Néstor távora.                                                                                                                                            

  • GABARITO: LETRA E.

     

    O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

    No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037860/em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-brambilla

  • Sinônimos do termo "favor rei" = prevalência do interesse do Réu/ favor libertatis / in dubio pro reo / favor inocente. 

  • Que engraçado, cespe tentando imitar a fcc. hahahahaha

  • Para mim, questão passível de anulação. O juiz poderia embasar a condenação na presunção de inocência e no favor rei.

  • Em caso de conflito entre a inocência do réu e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Ex.: absolvição quando não há provas suficientes (art. 386, VII, CPP).

  • Daniela a questão não foi anulada, a banca manteve o gabarito.

  • Na du

  • ''Favor rei'' é sinônimo do ''in dubio pro reo''.

  • “Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que o princípio favor rei, muito embora comumente utilizado como sinônimo de outros princípios do Direito Penal e Processual Penal, é, em verdade, gênero, do qual os princípios do in dubio pro reo, por exemplo, é uma das espécies. (…) O princípio do favor rei, ou favor libertatis, consiste basicamente numa diretriz do Estado Democrático de Direito que dispensa ao réu um tratamento diferenciado, baseando-se precipuamente na predominância do direito de liberdade, quando em confronto com o direito de punir do Estado”. (QUEIROZ, 2014, p.102)

    A Proibição da reformatio in pejus afirma que se somente o réu apela de uma decisão, esta não poderá piorar a sua situação, só sendo possível ao Tribunal manter a decisão ou melhorá-la. Havendo apelação dos dois (acusação e defesa) lógico que o Tribunal poderá manter, melhorar ou piorar a decisão. Diferentemente, porém, ocorre no caso de haver apenas apelação da acusação, pois o nesta hipótese o Tribunal poderá manter a decisão, piorá-la ou até a melhorar, mesmo sem ter apelação da defesa, chama-se de reformatio in mellius.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17138&revista_caderno=22

     

    Força e Honra!

  • Mas, "favor rei" não é regra de interpretação e "in dubio pro reu" regra de julgamento? Então, neste caso, deveria ter a opção "in dubio pro reu", não?

  • Vou incluir o Latim na minha grade de estudos.

  • Princípio do ne eat judex ultra petita partium : o juiz não pode ir além dos pedidos das partes.

    Favor rei:  o princípio "favor rei" consiste em que qualquer dúvida ou interpretação na seara do processo penal, deve sempre ser levada pela direção mais benéfica ao réu (CAPEZ, Fernando)

     

  • O princípio do IN DUBIO PRO REO decorre do sistema acusatório e da presunção de inocência. Quem acusa deve provar essa alegação. Caso não prove a acusação, será o réu inocente.

  • favor rei - 

    O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

    No processo penal, para que seja proferida uma sentença condenatória, é necessário que haja prova da existência de todos os elementos objetivos e subjetivos da norma penal e também da inexistência de qualquer elemento capaz de excluir a culpabilidade e a pena.

  • Esse Principio é também conhecido como princípio do Favor Inocentiae, Favor Libertatis, ou In Dubio Pro Reo,

    quando o mp e juiz obtiverem duvida sobre a punição: SEMPRE PREVALECERÁ O INTERESSE DO RÉU

  • GB E - PRINCÍPIO DO FAVOR REI OU FAVOR RÉU
    Mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada. O artigo 386, VII do CPP prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes.

  • GAB E

    a) ERRADO. Princípio da Inocência (presunção de inocência ou princípio da não culpabilidade) 

    Art. 5º, LVIII da CF: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Esse princípio não é absoluto, porque a inocência é uma presunção e cabe seu afastamento que se dá pela sentença condenatória. 

    b)ERRADO. Princípio do Contraditório
    Definido pelo Art. 5º, LV, CF. Toda manifestação no processo enseja o direito da outra parte de manifestar-se igualmente. O contraditório implica na participação ativa das partes e na igual oportunidade de sua manifestação. A parte contrária deve ser ouvida.

    c) ERRADO. Princípio do Promotor Natural- 

    O princípio do promotor natural ou legal, também chamado de promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assim como o imputado tem o direito de ser processado por um juiz competente e previamente constituído, sendo vedada a criação de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal), também terá o direito de ser acusado por Órgão previamente indicado por lei.

    d) ERRADO. Princípio do ne eat judex ultra petita partium (o juiz não pode ir além dos pedidos das partes) 

    Iniciada a ação fixam-se os contornos da res in judicio deducta. Entretanto o juiz pode reformar o artigo capitulado para o fato narrado. O juiz não pode mudar o pedido mas pode mudar o tipo penal arguido. O que importa no processo penal é a narrativa dos fatos. O direito é dito pelo juiz, que pode tipificar em outros artigos. O juiz requer, quando verifica erro na tipificação, solicita o aditamento da denúncia.O titular da ação penal é o Ministério Público. Ne procedato judex ex offício significa que o juiz não pode dar início ao processo. As partes devem fazê-lo.

    e) CORRETO.  Princípio do favor rei (in dubio pro reo ou favor libertatis)
    A ausência de certeza da culpa do acusado ou da certeza da ocorrência do fato criminoso indica a absolvição do réu. No Art. 386 do CPP se diz: o juiz absolverá o réu desde que reconheça que não está provada a existência do fato.

    in dubio pro reo x in dubio pro societate
    O
     princípio do in dubio pro societate ocorre em dois casos:

    a)quando o Min. Público oferece denúncia e o Juiz tem dúvida se deve ou não aceitá-la, então ele deve aceitá-la porque o interesse social está acima do interesse do acusado. Como essa aceitação ainda não é o julgamento, não fere as garantias do acusado.

    b)outro caso de aplicação do in dubio pro societate ocorre no procedimento do juri. A decisão de pronúncia (Art. 413 do CPP), que decide se o acusado vai ou não ao tribunal do juri, é uma decisão onde se aplica o in dubio pro societate. Se o juiz estiver em dúvida, deve optar pelo tribunal do juri (crimes dolosos contra a vida).

  • IN DUBIO PRO REO X FAVOR REI:

     

    - In Dubio Pro Reo - Segundo este princípio, havendo dúvida quanto as provas o julgamento deve ser dado em favor do réu. Este princípio tem maior aplicabilidade quando o juiz prolata decisões, sentenças ou acórdãos, ou seja, na avaliação da prova.


    -- Exceções (In Dubio Pro Societate) - Nesses casos, havendo dúvida se busca a decisão em favor do Estado (sociedade). Estas exceções são:
    i) Para o oferecimento da denúncia pelo MP; e
    ii) Para a decisão de pronúncia para o Tribunal do Júri.

     


    - Favor Rei - Segundo este princípio, havendo dúvida sobre a interpretação ou aplicação de norma, regra ou princípio estes devém ser aplicado em favor do réu. Este princípio tem aplicabilidade no processo de interpretação das normas jurídicas e princípios, diferentemente do princípio do In Dubio Pro Reo que se relaciona na avaliação da prova.

     

     

    Fonte: Processo Penal - Material de Apoio - Curso Mege.

  • O MP de determinado estado ofereceu denúncia contra um indivíduo, imputando-lhe a prática de roubo qualificado, mas a defesa do acusado negou a autoria. Ao proferir a sentença, o juízo do feito constatou a insuficiência de provas capazes de justificar a condenação do acusado.

    Achei confusa a redação, a questão diz que o MP oferece denúncia, ou seja, não há, até então, ação/processo, no entanto traz que o juiz proferiu sentença absolutória. Uai!! Ou não houve ação/processo e então seria a letra A ou houve e daí sim teríamos a letra E. Porém mais prudente é, de fato, a E.

  • in dubio pro reo 

  • easy

  • PRINCIPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL:

     

    FAVOR REI -->> O JUIZ TEM QUE BUSCAR NA SENTENÇA SEMPRE A SOLUÇÃO MAIS FAVORÁVEL PARA O RÉU

     

    PARIDADE DAS ARMAS -->>ACUSAÇÃO E DEFESA DEVEM LITIGAR EM PÉ DE IGUALDADE(OS MESMOS DIREITOS)

    (PAR CONDITIO)

     

    "IN DÚBIO PRO RÉU" -->>NA DÚVIDA,O JUIZ DEVE ABSOLVER

     

     NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO ->>NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO

    (NEMO TENETU SE DETEGERE)

     

    NE EAT JUDEX PROCEDAT EX OFFICIO -->> O JUIZ NÃO PODE INICIAR A AÇÃO PENAL DE OFICIO;É O JUIZ QUE AUTORIZA O PROCESSO OU NÃO,MAS PARA ELE AUTORIZAR,ALGUÉM TEM DE PEDIR,VIA DE REGRA, O MP;O JUIZ TEM QUE SER PROVOCADO

     

    DEVIDO PROCESSO LEGAL -->>O ESTADO ,PARA DAR UMA SENTENÇA DEFINITIVA ,TEM QUE OBEDECER TODOS OS PASSOS PREVISTOS EM LEI,ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA

     

    INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITOS -->>QUANDO FOR O ÚNICO MEIO PARA ABSOLVIÇÃO,O JUIZ PODE ACEITAR UMA ´PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO;NÃO É ABSOLUTO.

     

    PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL -->>ESTABELECE QUE DEVE HAVER REGRAS OBJETIVAS DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL,GARANTINDO A INDEPENDÊNCIA E A IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR

    TAL PRINCÍPIO ESTÁ LIGADO À VEDAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO,VISTO QUE NESTES NÃO HÁ PRÉVIA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.

     

     

    CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -->> É DIREITO DE IR CONTRA ALGO QUE EXISTE EM RELAÇÃO A PESSOA.É A CAPACIDADE DE  SE DEFENDER,DE PRODUZIR PROVAS E RECORRER.NO INQUÉRITO NÃO TEM C. E A.D.

     

     PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA -->>NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.A PRISÃO PROVISÓRIA NÃO OFENDE O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCENCIA.

     

    obs ---> não confundam princípio in dubio pro réu com o princípio favor rei:

     

    -->> o princípio Favor Rei é genérico e tutela a liberdade do indivíduo em qualquer momento processual, diferentemente do in dubio pro reo, que somente pode ser aplicado no momento da prolação da sentença.

     O Favor Rei é gênero e o in dubio pro reo é uma espécie do mesmo, que também é aplicado em situações que beneficia o réu, ou seja, na dúvida, absolve.

     

    GABA  E

     

     

     

     

  • Só errei a questão porque não sabia que "favor rei" era na verdade o "in dubio pro reo", na próxima já era!

  • Apesar da galera estar dizendo que a questão foi bem fácil, acho que dá pra fazer confusão com estado de inocência (letra a) e favor rei (letra e).

     

    Vou colocar o que achei de mais relevante pra diferenciar os dois princípios. Isso porque, existem diversas consequências jurídicas que decorrem da aplicação de ambos.

     

    Princípio da presunção da inocência ou do estado de inocência

     

    O ônus da prova cabe a quem acusa. O acusado tem uma situação jurídica de inocência, que deve ser afastada pela atuação do acusador.

     

    Ex: MP acusou um cara de roubo e reuniu diversas provas contra ele.

     

    Princípio da prevalência do interesse do réu ou favor rei

     

    Decorre do Princípio da Presunção de Inocência. Na dúvida, o réu deve ser beneficiado.

     

    Ex: mesmo com todas as provas reunidas pelo MP, o juiz ficou em dúvida quanto à culpabilidade do réu. Essa dúvida obriga à absolvição.

     

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    QUESTÃO. O MP de determinado estado ofereceu denúncia contra um indivíduo, imputando-lhe a prática de roubo qualificado, mas a defesa do acusado negou a autoria. Ao proferir a sentença, o juízo do feito constatou a insuficiência de provas (favor rei) capazes de justificar a condenação do acusado.

     

    Nessa situação hipotética, para fundamentar a decisão absolutória, o juízo deveria aplicar o princípio do

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    GABARITO: E

  • O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae,favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    Em que consiste o Princípio do Favor Rei? - Leandro Vilela Brambilla

    https://lfg.jusbrasil.com.br/.../em-que-consiste-o-principio-do-favor-rei-leandro-vilela-br...

     

  • LETRA E

     

    Favor Rei = In dubio pro reo

  • O in dubio pro reo/ favor rei não é uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação de provar que não praticou o delito.

    Gabarito: E

  • E

     

    segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentença), havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o Juiz decidir em favor deste, pois sua culpa não foi cabalmente comprovada.

  • Galera, lembrem-se que na DENÚNCIA, segundo o STF, prevalece o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE (STF, Inq. 4506/DF, julgado em 17/04/2018 - Info 898).

    Bons estudos.

  • In dubio pro reu ou favor rei, na dúvida a favor do réu.

  • a causa da absolvição é "insuficiencia de provas" logo, é mantido a presunção de inocencia, mantido Estado de inocencia. Momento algum se cogitou dúvida no magistrado. GAb. Só pra mim pelo jeito.

  • Questão equivocada. Em nenhum momento a questão trouxe algo que demonstrasse a dúvida do Juiz. Pelo contrário, trouxe que houve, no decorrer do processo, insufuciência de provas. A isso, se deve o princípio do estado de inocência e não do favor rei. Este, por sua vez, implica na dúvida que o julgador tem na análise do mérito da questão, observando as provas carreadas aos autos, e que trazem, no mínimo, a não certeza da condenação. 

    Questão com gabarito errado. 

  • Adota-se o princípio do in dubio pro reo. A insuficiência de provas conduz à absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

    https://www.dizerodireito.com.br/search?q=INFORMATIVO+898

    Gabarito: E

  • Só complementando (não tem muito a ver com a questão,mas vai que...)

    >> Em caso de dúvida: 

    > Na denúncia--> in dúbio pro societate

    > Na condenação--> in dúbio pro reo (favor rei-cespe)

    obs.errei. Segue o fluxoo!

    Fonte: Processo Penal - Rogério sanches cunha

  • Princípio do favor rei ou favor réu 
    A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubío pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. Como mencionado, este princípio mitiga, em parte, o princípio da isonomia processual, o que se justifica em razão do direito à liberdade envolvido - e dos riscos advindos de eventual condenação equivocada. Nesse contexto, o inciso VII do art. 386, CPP, prevê como hipótese de absolvição do réu a ausência de provas suficientes a corroborar a imputação formulada pelo órgão acusador, típica positivação. do favor rei (também denominado favor inocentiae e favor libertatis). 

    CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL- Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - 12ª edição - Pág:88.

  • Acertei porque a questão deixa claro que o juiz estava com dúvidas sobre a condenação do acusando. E como o próprio nome do princípio já diz: in dúbio pro reo-> na duvida absolve o reo. na condenação, vista que, na denuncia é in dúbio pro societati.

     

  • Palavras do Professor Renato Brasileiro:

    "Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além e qualquer dúvida razoável, e não este de provar a sua inocência. Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória.

     

    Continua o autor:

    O in dubio pro reo (favor rei) só incide até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reu, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no cao de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional

     

    _________________________________

    Fonte: Manual de Processo Penal - 6ª Edição (pg. 45)

  • O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

  • Princípio do in dubio pro reo (art. 5º, LVII, CF).
    Também chamado de princípio da prevalência do interesse do réu ou “favor rei” ou “favor libertatis” ou “favor inocente”, este princípio privilegia a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado.

  • Complementando:

     

    CPP

     

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

     

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.                          (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Vivendo e aprendendo. Ta ai a importancia de fazer questões, eu não sabia são sinonimos: princípio da prevalência do interesse do réu ou “favor rei” ou “favor libertatis” ou “favor inocente”.

  • Princípio do favor rei: Sempre que houver dúvida, decide-se em favor do réu. A dúvida beneficia o acusado. No juízo de ponderação entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, este prevalecerá.


  • Principio pró réu (favor rei) - Na dúvida ou na ausência de provas o suficiente aplica se a decisão mais benéfica ao réu.

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

     

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.  

  • Fiz exatamente o mesmo raciocínio do Alessandro de Oliveira Alves!

  • "Favor rei" equiparado ao "in dubio pro reo"?

    Lamentável...

  • Princípio do in dubio pro reo ou favor rei: por meio deste princípio, privilegia-se a garantia da liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado. Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, re-solver-se-á esta em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio. (Processo penal / Norberto Avena. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 - pg 59)

  • Yuji Ito, segundo o Cléber Masson, in dubio pro reo é espécie do gênero favor rei. Logo, a questão está correta.
  • GABARITO E

    PMGO.

  • Alternativa A - INCORRETA - estado de inocência: Deve ser considerado em três momentos distintos: NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, como presunção legal relativa de não culpabilidade; na AVALIAÇÃO DA PROVA, impondo seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no CURSO DO PROCESSO PENAL, como parâmetro de tratamento, principalmente no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória.

    Alternativa B - INCORRETA - contraditório - ciência bilateral dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá-los - direito à ciência dos atos e possibilidade de reação.

    Alternativa C - INCORRETA - promotor natural - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Trata-se, hoje, de princípio aceito pela maioria absoluta da doutrina e da jurisprudência pátria, justificando-se na circunstância de que todo acusado tem o direito de saber, com definição antecipada, aquele que personificará o Estado-acusador.

    Alternativa E - INCORRETA - ne eat judex ultra petita partium: o juiz não pode dar mais do que foi pedido, não pode decidir sobre o que não foi pedido - limites da correlação entre o fato controvertido e o fato decidido.

    Alternativa D - CORRETA - favor rei - a garantia de liberdade em detrimento da pretensão punitiva do Estado.  Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação, ou seja, havendo dúvidas, resolverá sempre em favor do acusado.

  • GABARITO: E

    O princípio do favor rei ou in dubio pro reo, é decorrência do princípio da presunção de inocência, o qual nos diz que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória. O princípio do favor rei nos diz que havendo dúvida acerca da culpa do acusado, o juiz deverá decidir em favor do acusado.

  • favor rei. Esse ainda não conhecia. É o mesmo que indúbio pro réu.

  • Gabarito: E

    Presunção de Inocência: não ser declarado culpado, senão por sentença transitada em julgado.

    In dubio pro reo: a acusação precisa provar que ele é culpado (e não ele provar sua inocência), caso contrário o réu deverá ser considerado inocente.

    "O processo é lento, mas desistir não acelera"

  • Só eu que interpretei demais? Porque no favor rei tem que ter a dúvida, já no enunciado dis que foi insuficiência de provas!
  • No Brasil é assim, ficou na dúvida? Rua para eles.

    In dubio pro reo é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu. Ela expressa o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu.

  • Então, superficialmente, favor rei = in dubio pro reo

    Todo dia se aprende algo novo.

  • princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

  • A insuficiência de provas causará dúvida ao juiz quanto a culpa do réu, devendo aplicar nesse caso o princípio em comento.

  • Trata-se de um princípio multifacetário que se relaciona diretamente com as garantias previstas ao réu estabelecendo a necessidade da prevalência da liberdade caso haja ausência de provas, tal principio decorre de uma garantia que na dúvida a interpretação será em favor do réu (esse principio encontra-se representado pela absolvição por insuficiência de provas, contida no artigo 386, inciso VII, do CPP), da proibição da reformatio in pejus, da extensibilidade das decisões benéficas, do princípio da reserva legal, da irretroatividade da norma penal maléfica,da impossibilidade de analogia in malam partem, da impossibilidade de revisão criminal pro societate, e ainda da impossibilidade do reconhecimento da nulidade, ainda que absoluta, após o trânsito em julgado de sentença absolutória, dentre outros.É como se ele compreende-se todas essas garantias.Precisamos, portanto, compreender que o favor rei, é muito mais abrangente e que não está contido especificamente em uma norma, ou ainda no princípio do in dubio pro reo.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO. Princípio da Inocência

    (presunção de inocência ou princípio da não culpabilidade) 

    Art. 5º, LVIII da CF: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Esse princípio não é absoluto, porque a inocência é uma presunção e cabe seu afastamento que se dá pela sentença condenatória. 

    b)ERRADO. Princípio do Contraditório

    Definido pelo Art. 5º, LV, CF. Toda manifestação no processo enseja o direito da outra parte de manifestar-se igualmente. O contraditório implica na participação ativa das partes e na igual oportunidade de sua manifestação. A parte contrária deve ser ouvida.

    c) ERRADO. Princípio do Promotor Natural- 

    O princípio do promotor natural ou legal, também chamado de promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assim como o imputado tem o direito de ser processado por um juiz competente e previamente constituído, sendo vedada a criação de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal), também terá o direito de ser acusado por Órgão previamente indicado por lei.

    d) ERRADO. Princípio do ne eat judex ultra petita partium 

    (o juiz não pode ir além dos pedidos das partes) 

    Iniciada a ação fixam-se os contornos da res in judicio deducta. Entretanto o juiz pode reformar o artigo capitulado para o fato narrado. O juiz não pode mudar o pedido mas pode mudar o tipo penal arguido. O que importa no processo penal é a narrativa dos fatos. O direito é dito pelo juiz, que pode tipificar em outros artigos. O juiz requer, quando verifica erro na tipificação, solicita o aditamento da denúncia.O titular da ação penal é o Ministério Público. Ne procedato judex ex offício significa que o juiz não pode dar início ao processo. As partes devem fazê-lo.

    e) CORRETO.  Princípio do favor rei

    (in dubio pro reo ou favor libertatis)

    A ausência de certeza da culpa do acusado ou da certeza da ocorrência do fato criminoso indica a absolvição do réu. No Art. 386 do CPP se diz: o juiz absolverá o réu desde que reconheça que não está provada a existência do fato.

    Criador: Marcela Melo

  • Para quem ficou com dúvida, quanto à alternativa A:

    O CPP, no art. 386, diz que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

    VII – não existir prova suficiente para a condenação.

    Observe que nas hipóteses dos incisos I, III, IV e VI, o juiz tem a CERTEZA da inocência do réu.

    Por outro lado, nos incisos II, V, e VII, o juiz apenas não condena o réu por não ter prova suficiente para tanto. Isso, contudo, não quer dizer que o réu seja inocente. Dessa forma, como há uma dúvida inerente à situação de não ter sido provada cabalmente sua inocência, e também não há provas de que seja ele o culpado, deverá o juiz aplicar o princípio FAVOR REI, como já tão bem explicado pelos colegas.

  • FAVOR REI = IN DUBIO PRO REO
  • PRINCÍPIO DO FAVOR REI: se aplica em toda a persecução penal.

    PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO RÉU: aplica-se no processo. Ou seja, no curso da ação penal

  • EM DÚVIDA O RÉU E ABSOLVIDO.

  • Favor Rei > Favor do Réu > in dubio pro reo

    Macete pra decorar

  • Favor rei

    Decorre do Princípio da Presunção de Inocência.

    Tutela a liberdade do indivíduo em qualquer momento processual, diferentemente do in dubio pro reo, que somente pode ser aplicado no momento da prolação da sentença.

    Sempre que o juiz estiver diante de uma dúvida insuperável entre punição e liberdade, deverá prevalecer a liberdade do acusado, utilizando-se para isto do Princípio do favor rei. Busca assegurar ao máximo a liberdade do indivíduo perante o poder punitivo do Estado. Em caso de dúvida sobre o fato ou na interpretação da norma jurídica, busca-se o benefício ao acusado. Aplicação geral (em contraposição ao in dubio pro reo, que aplica somente na sentença).

    Gênero das espécies:

    ·     In dubio pro reo

    ·     Reserva legal (princípio da legalidade)

    ·     Retroatividade da lei penal mais benéfica (princípio anterioridade da lei penal)

    ·     Proibição da reformatio in pejus

    ·     Proibição do non bis in idem.

    In dubio pro reo: decorre do favor rei. Ele é mais específico e nos diz que a análise da benesse concedida ao réu se faz apenas no momento da prolação de decisões, sentenças ou acórdãos, no momento de avaliar a prova. É uma regra de julgamento e em caso de dúvidas, na sentença, cabe ao juiz absolver o réu.

    Estado/ Presunção de inocência

    Trata-se de um desdobramento do devido processo legal, pois, segundo a CF, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Se o acusado é considerado inocente, o ônus da prova cabe a quem acusa. A situação jurídica de inocência deve ser afastada pela atuação do acusador.

  • Quando a questão falar em ausência de prova = FAVOR REI

  • Com respeito ao posicionamento dos colegas, a alternativa "A" também está correta. Ora, o estado de inocência é expressamente previsto no art. 5º.

    Ao absolver o acusado por insuficiência de provas, o juiz pode fundamentar a sua sentença nos seguintes termos: "A prova coligida não é suficiente para arredar o estado de inocência imanente ao réu."

    Evidente que a alternativa "E" está correta também. Mas daí falar que "A"... Não me parece o caso.

  • in dubio por reo

  • PQP, Quanta propaganda por aqui!

  • GABARITO: "E"

    Princípio da prevalência do interesse do réu ou favor rei, favor libertatis, in dubio pro reo , favor inocente

    Decorrente do princípio da presunção de inocência

    Refere-se à sentença final

    Não se aplica:

    Oferecimento da denúncia 

    Pronúncia no Tribunal do Júri: in dubio pro societate

    FONTE: Prof. Marcelo Adriano - Focus concursos

  • ne eat iudex ultra petita partium - trata-se do limite da sentença cível, está adstrito ao pedido pelas partes

    Vou passar!

  • ISSO AQUI TA PARECENDO SPOTIFY GRATUITO. PRA LER OS COMENTÁRIOS TEMOS QUE PASSAR POR 20 PROPAGANDAS

  • Também poderia ser considerada a letra A, mas essa questão é do tipo assinale a "mais correta" que no caso é a letra "E" (in dubio pro reu; por falta de provas)

  • favor rei - no caso de dúvida entre punir e liberar, por favor solta o réu.

    in dubio pro reo- na dúvida na sentença absolve o réu.

  • aqui ta pior que o youtube .

  • como regra probatória e de julgamento, tantos as provas devem ser preferencialmente feitas pelo órgão de acusação, como o juiz, ao julgar, deve ter em consideração o princípio da presunção da não culpabilidade, e disso decorre outro princípio, o do “favor rei”. Ou seja, na dúvida, ao final, o réu deverá ser absolvido, pois a regra é que in dubio pro reo.

    Gab. e

  • male male desenrosco um português, vou saber latim kkkkkkkkkkkkk

  • E!

    O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    fonte: LFG

  • Questão mal elaborada.

    Trata como se fosse a mesma coisa "in dubio pro reo" e "favor rei".

    Enquanto o in dubio pro reo orienta a decisão do juiz diante da prova insegura (regra de julgamento) a respeito de qualquer das versões existentes nos autos, o princípio do favor rei indica a adequada interpretação da regra jurídica, na vertente mais compatível com a presunção de inocência. Há professores que indicam o favor rei como "pai" do in dubio pro reo, mas, como dito, não se confundem.

    Como a questão em análise não trouxe nenhuma alternativa que apontasse o in dubio pro reo, a alternativa mais correta, a meu ver, seria a "A", estado de inocência.

    Estado de inocência - Não culpabilidade - regra probatória: o acusado não tem que provar sua inocência, cabendo a prova da culpabilidade ao órgão acusador. Havendo dúvida acerca da pretensão acusatória, essa deverá militar em favor do acusado.

  • O MP de determinado estado ofereceu denúncia contra um indivíduo, imputando-lhe a prática de roubo qualificado, mas a defesa do acusado negou a autoria. Ao proferir a sentença, o juízo do feito constatou a insuficiência de provas capazes de justificar a condenação do acusado.

    Nessa situação hipotética, para fundamentar a decisão absolutória, o juízo deveria aplicar o princípio do favor rei.

  • O princípio do favor rei, ou favor libertatis, consiste basicamente numa di- retriz do Estado Democrático de Direito que dispensa ao réu um tratamento dife- renciado, baseando-se precipuamente na predominância do direito de liberdade, quando em confronto com o direito de punir do Estado.

     

  • Fundamentando e aprofundando, os excelentes comentários dos colegas.

    1- Regras de tratamento:

    1.1- Garantias em fase do poder punitivo estatal: O réu não é objeto do processo, mas sim um sujeito de direitos.

    1.2- limitação das medidas restritivas de direitos:

    prisão cautelar como ''ultima ratio''

    2- Regra probatória e de julgamento :

    ''favor rei'' in dubio pro reo.

    significa que ao final do processo, se houver dúvida quanto a culpabilidade do réu, o juiz deve absolver o acusado. OBS: A dúvida que aqui se fala, vem das provas usadas pela acusação.

    GABARITO: E

  • Princípio do ne eat judex ultra petita partium:  Este princípio traz que o juiz não pode ir além dos pedidos das partes, deve se pronunciar sobre aquilo que foi pedido. Se o promotor imputa o réu pela prática do crime de   por exemplo, e ao final verifica-se que ele praticou foi outro crime distinto, como por exemplo  , não pode o juiz condenar por estupra uma vez que não foi pedido, e nem pelo furto que não ocorreu.

    Princípio do favor rei : A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica ( in dubio pro reo ). Quando ponderado entre o direito de punir do Estado e a liberdade do acusado, esta última prevalece. Esse cuidado se justifica nos riscos advindos de uma condenação injusta, tendo em vista a relevância do direito à liberdade ao cidadão. ( Gabarito )

  • Na dúvida, Favor rei !

  • Favor rei / in dubio pro reo -->Na dúvida, absolve

  • Favor rei? Por que raios não mencionou in dubio pro reu?

  • Favor rei é outro nome para o princípio in dubio pro reo, que decorre do princípio da presunção da inocência, mas não se confunde com este. Pelo fato do réu ser inocente até que se prove o contrário (princípio da presunção de inocência), na falta de provas, deverá ser o réu tido como inocente (princípio favor rei ou in dubio pro reo).

    Gabarito: alternativa E.

  • Principio da presunção de inocência / Não-culpabilidade

    Artigo 5 CF

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    Princípio do contraditório

    Todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Princípio do juiz natural ou promotor natural

    Estabelece que deve haver regras objetivas de competência jurisdicional, garantindo a independência e a imparcialidade do órgão julgador. 

    Artigo 5 CF

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente

    Princípio do In Dubio Pro Réu / Favor Rei

    Na dúvida em relação a existência do fato, culpabilidade do acusado e dentre outros deve ser interpretado em favor acusado.

    A garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.

    Prevê o benefício da dúvida em favor do réu, isto é, em caso de dúvida razoável quanto à culpabilidade do acusado, nasce em favor deste, a presunção de inocência, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada

  • PRINCÍPIO DO FAVOR REI:

    (In dubio pro reu)

    A dúvida no processo penal deve ser interpretada em favor do réu.

  • Lembre-se: O direito de se defender do réu é mais importante do que o direito de punir do Estado e dentro disso é que vamos falar aquele ditado popular de que " É melhor você inocentar o culpado, do que punir o inocente" e o princípio do favor rei seguirá essa ideia. Em uma ponderação de valores entre o direito de punir do Estado (ius puniend) e o direito à liberdade (presunção de inocência) essa última prevalecerá. 

    In dubio pro reo-> Na dúvida o juiz deve decidir em favor do réu- Chegando na sentença e o juiz ainda tem dúvida, o que tem que prevalecer é o direito à liberdade (presunção de inocência) e não o ius puniend, direito de punir do Estado. 

  • A professora do QC tomou Redbull misturado com vodka.. ksksks MDS cara, ela não respira um segundo para explicar!!!

  • De acordo com o "gabarito comentado" (Professora Letícia Delgado), do princípio do estado de inocência (art. 5º, LVII, CRFB) decorrem duas regras, uma de tratamento e outra probatória: a) regra de tratamento: não culpabilidade até trânsito em julgado de sentença condenatória; b) regra probatória: o ônus da prova incumbe a quem alega/acusa.

    O princípio do "favor rei" ou "in dubio pro reo" é consequência probatória do estado de inocência, amoldando-se, portanto, ao gabarito da questão, considerando se tratar de caso de insuficiência probatória.

    Foi o que eu entendi como justificativa para o gabarito.

  • Letra E

    a)incorreta: estado de inocência: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É

    b)incorreta: contraditório: é poder contradizer as alegações apresentadas pela outra parte.

    contraditório.

    c)incorreta: promotor natural: ninguém será processado senão pela autoridade competente.

    d)incorreta: ne eat judex ultra petita partium: o juiz julga somente o que foi apresentado, não vai além do que foi pedido.

    e) correta: favor rei (in dubio pro reo, prevalência do interesse do réu/ favor libertatis/favor inocente): na dúvida deve-se decidir favor do réu.

  • in dubio pro reo ou favor rei

  • A professora explica muito rápido. Pensei que tava 2X

  • Princípio do In Dubio Pro reu ou Favor Rei:

    Havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o juiz decidir em favor deste.

  • Princípio do "in dubio pro reu" ou "favor rei"ou "favor libertatis":

    Havendo dúvidas acerca da culpa ou não do acusado, deverá o juiz decidir em favor deste.

    Cria um parâmetro interpretativo e decisório: na dúvida, deve-se interpretar a favor do réu; bem como na dúvida deve absolver. (art 386, VII CPP)

    Do princípio do estado de inocência (art. 5º, LVII, CRFB) decorrem duas regras, uma de tratamento e outra probatória: a) regra de tratamento: não culpabilidade até trânsito em julgado de sentença condenatória; b) regra probatória: o ônus da prova incumbe a quem alega/acusa.

    O princípio do "favor rei" ou "in dubio pro reo" é consequência probatória do estado de inocência, amoldando-se, portanto, ao gabarito da questão, considerando se tratar de caso de insuficiência probatória.

  • era só saber latim

  • Favor rei: Mandamento que garante que no caso de dúvida entre a tese da defesa e da acusação, deve prevalecer o interesse do acusado.

  • alguém me explica pq não é A?

  • Favor rei: tenho até alguns indícios de provas, mas não suficientes para incriminar

  • Acredito que a grande maioria tenha errado por ter esquecido o outro nome do princípio.

    Favor rei ou In Dubio Pro Reo: Mandamento que garante que no caso de dúvida entre a tese da defesa e da acusação, deve prevalecer o interesse do acusado;

  • A galera complica muito, facilitem!

    A questão queria saber sobre o princípio do In dubio pro reu (FAVOR REI)

    Acontece que, às vezes o processo chega a um certo ponto em que não há justa causa nenhuma. Dessa forma, o juiz confuso, aplicará o FAVOR REI, no qual irá favorecer o ACUSADO.


ID
2692054
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a disciplina da aplicação de lei processual penal e os tratados e convenções internacionais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - Mesma Questão na prova PCBA 2018 - Delegado - VUNESP (Q886372):

     

    Aplicar-se-á a norma processual:

     

    (D)  desde logo, sem prejuízo da validade dos atos reali- zados sob a vigência da lei anterior. (CORRETA)

     

    Lei de natura híbrida: são aquelas que apresentam duplicidade de caráter, i. é, incorporam tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material. A relevância desta constatação repercute diretamente no aspecto relacionado à eficácia da lei no tempo. Isto porque, detectada a natureza mista no âmbito de um determinado regramento, será inevitável, no aspecto relativo ao seu conteúdo material, o reconhecimento da retroatividade em relação a atos já realizados ou decisões já consumadas.

     

    Ex: o art. 88, da Lei 9.099/95, que passou a exigir a representação para os crimes de lesões corporais leves e culposas, afetando, desta forma, regras nitidamente de direito penal material (extinção da punibilidade – art. 107 do CP), com o que as vítimas, em processos em andamento, tiveram de ser intimadas a representar criminalmente, demonstrando seu interesse no processo.

     

    FONTE:  https://www.mprs.mp.br/media/areas/criminal/arquivos/respostacrimessexuais.pdf

  • nossa quem fez essa prova do RS e depois foi direto pra de MG se deu bem, muita questao que abordou nessa prova. essa da analogia é uma delas.

  • A- A lei processual aplica-se desde o momento em que superado o seu prazo de vacacio legis, seja por previsão expressa na lei, seja pelo prazo de 45 dias ante a omissão legal.

    B- Os atos já praticados estão juridicamente perfeitos, razão porque não serão refeitos. Isso significa que a lei processual penal não retroage, vige daqui para frente seja ela mais benefica ou não. Porém, quando for hibrida a lei penal não poderá prejudicar o réu, de tal sorte que não vai incidir no caso concreto, abrindo espaço para a ultratividade da lei penal anterior.

    C- A lei processual penal adminite interpretação extensiva e analogica. Na mesma linha, a lei penal tambem admite. O que é verdade perante o direito penal, é a analogia em prejuizo do réu, que nem é uma forma de interpretação, tendo em vista que lei não há. É, pois, um metodo de integração, vale dizer, por um suporte fático dentro do conjunto normativo, utilizando, para tanto, uma norma parecida.

    E- Em caso de superveniência de lei penal hibrida(aspectos materiais e processuais) prevalece o critério material.

  • GB D

    sobre a letra E- a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra. Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que, "apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito
    Penal" São normas, portanto, que envolvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no Código de Processo
    Penal como no Código Penal, a exemplo do perdão, da perempção, renúncia, decadência etc, que promovem a extinção da punibilidade
    do agente, não devenso haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal.
    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da
    lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito
    penal, retroagindo em beneficio do acusado .

  • Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    > Prevalece o caráter material das leis processuais penais híbridas. Como exemplo disso, aos dispositivos referentes à lei material, mesmo que em diploma processual, são aplicados os princípios da ultratividade e retroatividade da lei mais benigna.

  • Órion, devo fazer uma observação. O artigo trazido pelo senhor para justificar o gabarito, em verdade, não se relaciona com o que determina a convenção americana de direitos humanos. Note que a convenção americana se refere à apresentação do PRESO à autoridade judiciária, ato conhecido como audiência de custódia. 

     

    Entretanto, o artigo 306, §1º, do CPP se refere apenas à remessa do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE à autoridade judicial. Portanto, não é o flagrado que deve ser apresentado conduzido ao juiz, segundo o artigo em estudo. 

     

    A previsão da audiência de custódia também ocorre no pacto internacional de direitos civis e políticos, sob a seguinte redação:  “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”.

     

    Então, no plano legal interno, existe dispositivo que determine a apresentação do preso à autoridade judicial em tempo razoável? Não. Entretanto, há um projeto de lei que pretende incorporar a previsão da audiência de custódia - projeto de lei 554/2011. O referido projeto altera a redação do artigo 306, do CPP, bem como adiciona oito parágrafos (sugiro a leitura). 

     

    Mas as audiências de custódia já foram implementadas no Brasil? Sim, em decorrência de decisão por parte do STF (ADPF 247), em relação a qual transcrevo um pequeno trecho: Postulava-se o deferimento da liminar para que fosse determinado aos juízes e tribunais: a – que lançassem, em casos de decretação ou manutenção prisão provisória, a motivação expressa, pela qual não se aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no artigo 319 do CPP; b – que observados os artigos 9.3 do pacto de direitos civis e políticos, e 7.5 da Convenção Americana de Direito Humanos, realizassem, em até 90 dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contadas do momento da prisão”.

     

    Portanto, a corte entende que mesmo ainda não estando positivada no ordenamento jurídico interno, a audiência de custódia deve ser implementada por força do direito internacional, que, por intermédio de dois instrumentos, dos quais o brasil é signatário, prevê o referido direito às pessoas presas em flagrante. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A lei processual penal admite interpretação extensiva, aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito (Art. 3º, CPP)

  • Meus amigos, me ajudem a entender essa alternativa como correta; A questão fala que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais????

    Meus amigos, essa prova foi aplicada no Brasil, no contexto jurídico brasileiro, em um concurso para o cargo de delegado de policia....  Que outra autoridade dentro do ordenamento jurídico brasileiro é autorizada a exercer função judicial?  

    No meu modesto entender, essa questão não possui alternativa correta. Questão nula. 

       

     

  • Caro Eduardo Amorim, a resposta da questão deve, por óbvio, levar em conta o seu enunciado, o qual expressamente aduz: "considerando a disciplina da aplicação de lei processual penal e os tratados e convenções internacionais (...)"

     

    Dessa maneira, a assertiva "d" baseia-se nos tratados internacionais (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto de Direitos Civis e Políticos) dos quais o Brasil é signatário, os quais dispõem exatamente que o preso ou retido será apresentado imediatamente perante o juiz "ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais", já que várias são as formas de organização e distribuição do poder nos países ao redor do mundo.

     

    Para entender melhor, leia o comentário do colega Guilherme Cirqueira logo abaixo, que brilhantemente explanou o tema.

     

    Abraço!

  • "Aspecto instrumental da norma" = Aspecto processual da norma.

  • ITENS A e C: Art. 3º do CPP

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


    ITEM B: Art. 2º do CPP + Art. 3º da LICPP

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.


    (CORRETO) ITEM D: Convenção Americana sobre Direitos Humanos Art. 7º, Item 5.

     5.     Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.


    ITEM E: Doutrina - Leonardo Barreto Moreira Alves (Juspodivm - 2018) + Art. 2º da LICPP

    Segundo entendimento doutrinário prevalecente, não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo o princípio típico do Direito Penal da RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (ART. 5º, XL DA CF/88 e ART. 2º DO CP). Ou seja, prevalece o aspecto material da norma e não o instrumental (processual).

    Exemplo de norma processual penal híbrida: prisão preventiva e fiança (Art. 2º LICPP)

  • GABARITO D

    PMGO.

  • Sobre a letra E:

    Norma material (ou substancial) é aquela que regula as relações / conflitos, elegendo quais interesses conflitantes devem prevalecer e quais devem ser afastados.

    Norma processual (ou instrumental) é aquela que regula como se dará a solução dos conflitos em juízo (ou seja, a que regula o processo).

  • Só pra acrescentar, se não tivesse ''tratados internacionais'', a D estaria errada, pois diferente do tratado, no Brasil não é qualquer outra autoridade, apenas o JUIZ.

  • Obs sobre a alternativa e: normas processuais heterotrópicas não se confundem com normas processuais hibridas.

    Normas processuais heterotrópicas são aquelas que estão incorporadas em diplomas de caráter distinto. ex: norma de natureza material em diploma processual ou vice-versa.

    Já as normas de natureza hibrida são normas que apresentam dupla natureza, ou seja, material em determinada parte e processual em outra. A mesma norma apresenta duas naturezas.

  • Não entendi a situação de outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.

    QUEM MAIS ALÉM DO JUIZ PODE EXERCER FUNÇÕES JUDICIAIS. OBG

  • INSTRUMENTAL (PROCESSUAL)

    SUBSTANCIAL ( MATERIAL)

  • Respondendo a pergunta do Fernando Rodriguez (QUEM MAIS ALÉM DO JUIZ PODE EXERCER FUNÇÕES JUDICIAIS?): uma CPI, por exemplo, que tem poder de investigação próprios das autoridades judiciais segundo o artigo 58 §3º da CRFB. Abraço.

  • Gab: D

    5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    Conforme art. 306, § 1º do CPP, o flagrado deve ser conduzido à autoridade judiciária competente em até 24h. Além disso, a alternativa se relaciona com direitos individuais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da liberdade como regra (art. 5º, LXVI, CF).

  • Para quem ficou na dúvida na letra E. Vale lembrar que normas processuais penais híbridas prevalecerá como norma penal, e não o caráter instrumental(lei processual penal) como diz.

  • A questão exige do candidato conhecimento além do CPP. No caso, a assertiva é a "D", pois como dispõe a Convenção Americana de Direitos Humanos, Art. 7.- 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo...

  • Gab. D

    Art.7º, V, Pacto de São José da Costa Rica

  • D - Com o Pacote Anticrime, a audiência de custódia após a prisão em flagrante, deverá ser realizada no prazo de até 24 horas após o flagrante.

    Porém, o Ministro Luiz Fux, relator, decidiu pela suspensão desse prazo, por acreditar que fere o princípio da razoabilidade. Vamos esperar a decisão da Corte.

    Siga em frente!!!

  • Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

      

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

    Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

    5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

  • CF, Art. 5, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    Conv. Americana de Dts Humanos - Artigo 7. Direito à liberdade pessoal: 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

  • Considerando a disciplina da aplicação de lei processual penal e os tratados e convenções internacionais, é correto afirmar que:

    Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

  • A presente questão exige conhecimento relativo às regras de aplicação da lei processual penal e, especialmente em uma das assertivas, demanda conhecimento de conteúdo tratado em Convenção Internacional, ratificada pelo Brasil em 1992. Analisemos as assertivas:

    A) Incorreta. Ao concluir que é vedada a suplementação pelos princípios gerais de direito na aplicação da lei processual penal, a assertiva contradiz a previsão do art. 3º do CPP, cujo conteúdo apresenta a possibilidade de utilização supletiva dos princípios gerais de direito.

    Art. 3º. a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito . Assim, verifica-se o equívoco da assertiva, razão pela qual, deve ser excluída.

    B) Incorreta. A conclusão de que a superveniência de lei processual penal que modifique determinado procedimento determina a renovação dos atos já praticados está equivocada, uma vez que o art. 2º do CPP estabelece que a lei processual tem aplicação imediata e não prejudica a validade dos atos realizados na vigência de lei processual anterior.

    Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo , sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Portanto, não há que se falar em renovação dos atos já praticados, tendo em vista que, sobre eles não recai qualquer prejuízo.

    C) Incorreta. A assertiva contraria disposição legal. O art. 3º do CPP preceitua que “ a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito ", portanto, verifica-se o equívoco da assertiva, haja vista que, expressamente o Código de Processo Penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica na lei processual penal.

    D) Correta. A assertiva confere com o estipulado na Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.  Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    Trata-se originalmente da ideia de implementação da audiência de custódia, que também ocorre no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 9.3. com a seguinte redação:
    3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.

    Importa destacar que, à época da realização do certame no qual exigiu-se o conhecimento em questão, o ordenamento jurídico brasileiro ainda era carente de positivação interna a respeito da realização da audiência de custódia, contudo, por ocasião da Lei nº 13.964/19, foi alterada a redação do art. 310 do CPP, o qual passou a prever expressamente o direito do acusado de ser levado à presença do juiz no prazo de 24 horas após sua prisão, para realização da audiência de custódia.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...)
    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente , sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

    Merece destaque o § 4º do dispositivo acima mencionado, pois, em janeiro de 2020, o Ministro Luiz Fux decidiu sobre a possibilidade de prisões serem feitas sem audiência de custódia em até 24 horas, sob o argumento de que é necessário evitar “prejuízos irreversíveis à operação do sistema de justiça criminal, inclusive de direitos das defesas", tendo em vista que essa obrigação encontra inúmeras dificuldades regionais e de logística, tais como “operações policiais de considerável porte, que muitas vezes incluem grande número de cidadãos residentes em diferentes estados do país". Assim, com a decisão de Fux, está suspensa a obrigatoriedade de observação do prazo máximo de 24 horas, para realização da audiência de custódia. Ao menos, por ora, a Resolução do CNJ será um dos únicos parâmetros para evitar prisões temporalmente dilatadas.

    E) Incorreta. A assertiva conclui que, em caso de superveniência de leis processuais penais híbridas (com conteúdo material e processual), prevalece o aspecto instrumental (processual) da norma. No entanto, tal afirmativa está equivocada, uma vez que o entendimento majoritário da doutrina é de que prevalece o aspecto material da norma.

    Compreende-se como “lei de natureza híbrida" aquela que incorpora tanto um conteúdo processual quanto um conteúdo material e reflete diretamente na eficácia da lei no tempo.

    O princípio da irretroatividade aplica-se à lei penal (material), salvo se em benefício do réu. Por outro lado, a lei processual tem aplicação imediata, como visto no art. 2º do CPP.

    No entanto, quando uma lei reúne aspectos penais (materiais) e processuais (instrumentais), prevalecerá o aspecto penal/material, podendo ser aplicado, portanto, a retroatividade em relação a atos já realizados ou decisões já consumadas, desde que o réu seja beneficiado.


    Gabarito do Professor: alternativa D.
  • om o Pacote Anticrime, a audiência de custódia após a prisão em flagrante, deverá ser realizada no prazo de até 24 horas após o flagrante.

    Porém, o Ministro Luiz Fux, relator, decidiu pela suspensão desse prazo, por acreditar que fere o princípio da razoabilidade. Vamos esperar a decisão da Corte.

  • Acredito que instrumental ele quis se referir a processual, quando na verdade prevaleceria o aspecto penal da norma.

  • Galera cuidado para não confundir norma processual material (mista ou híbridas) com normas processuais heterotópicas (fenômeno denominado de heterotopia.

    "Normas processuais heterotópicas não se confundem com as normas processuais materiais. Enquanto a heterotópica possui uma determinada natureza (material ou processual), em que pese estar incorporada a diploma de caráter distinto, a norma processual mista ou híbrida apresenta dupla natureza, vale dizer, material em uma determinada parte e processual em outra."

    (Material do curso Dedicação delta).

  • CF, Art. 5, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. 

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

    Conv. Americana de Dts Humanos - Artigo 7. Direito à liberdade pessoal: 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

    Depois do pacote anticrime:

    Importa destacar que, à época da realização do certame no qual exigiu-se o conhecimento em questão, o ordenamento jurídico brasileiro ainda era carente de positivação interna a respeito da realização da audiência de custódia, contudo, por ocasião da Lei nº 13.964/19, foi alterada a redação do art. 310 do CPP, o qual passou a prever expressamente o direito do acusado de ser levado à presença do juiz no prazo de 24 horas após sua prisão, para realização da audiência de custódia.

    Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (...)

    § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.

    § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.

  • Aspecto instrumental = processual

    Aspecto material = penal

    Prevalece o aspecto penal e a lei retroagirá nesses pontos.

  • Creio que o gabarito está desatualizado pelo pacote anti-crime. Somente juiz.

  • A - A lei processual penal aplica-se desde logo, conformando um complexo de princípios e regras processuais penais próprios, vedada a suplementação pelos princípios gerais de direito.

    ERRADO - justificativa: art. 3 CPP

    B - A superveniência de lei processual penal que modifique determinado procedimento determina a renovação dos atos já praticados.

    ERRADO- justificativa: art. 2 CPP

    C - A lei processual penal não admite interpretação extensiva, ainda que admita aplicação analógica.

    ERRADO - justificativa: art.3 CPP

    D - Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.

    CORRETO - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) Art. 7 (5)

    E - Em caso de superveniência de leis processuais penais híbridas, prevalece o aspecto instrumental da norma.

    ERRADO - leis penais híbridas: aquelas que possuem conteúdo PENAL e PROCESSUAL.

    Nesse caso, prevalece o aspecto MATERIAL (ou seja, penal). Assim, será aplicado, em relação as normas

    híbridas, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • Normas mistas (ou híbridas)

    A regra do tempus regit actum vale apenas para as normas exclusivamente processuais.

    Existem, no entanto, algumas normas que, ao mesmo tempo, possuem um caráter de direito processual, mas também com fortes reflexos no direito material. São chamadas de normas mistas.

    Exemplo de norma mista: a Lei nº 9.271/96 alterou o art. 366 do CPP, que trata sobre a citação por edital. Esta Lei previu que, se o acusado for citado por edital e não comparecer ao processo nem constituir advogado o processo deverá ficar suspenso. Se fosse até aqui, a lei seria meramente processual. Ocorre que ela também determinou que deveria ficar suspenso o curso do prazo prescricional. Ao fazer isso, a norma tratou sobre a perda do direito de punir (prescrição). Logo, disciplinou também direito material. Desse modo, esta lei é mista.

     

    Se a lei for híbrida, trazendo preceitos tanto de direito processual quanto de direito material, o que deve fazer ao aplicar?

    • Caso seja possível a divisão, deverá ser aplicada a parte penal com eficácia retroativa no que for benéfica e a parte processual com efeitos imediatos (não retroativos).

    • Caso não seja possível a cisão, deve prevalecer o aspecto penal:

    Se a lei mista for benéfica ao réu, ela deverá ser aplicada às infrações ocorridas antes de sua vigência.

    Se a lei mista for prejudicial ao réu, a nova norma não terá nenhuma incidência aos crimes ocorridos antes de sua vigência e o processo iniciado será regido pelas normas processuais anteriores à nova lei.

  • Outra autoridade competente além do juiz?

  • Autoridade policial possui atribuições, não tem competência jurisdicional, quando à questão se refere a outra autoridade, será nas hipóteses em que a própria lei determinar uma outra autoridade com competência jurisdicional, que nesse caso será distinta do juízo.

  • Deverá prevalecer o aspecto MATERIAL (DIREITO PENAL) não processual (Direito processual Penal)

  • GAB - D

    A LEI PROCESSUAL ADMITE INTERPRETAÇÃO INTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA

    O CPP NÃO POSSUI EXTRA-ATIVIDADE EM SEU CONTEÚDO INTRUMENTAL PROCESSUAL, MAS RETROAGE SE BENÉFICA EM SEU CONTEÚDO DE NORMAS MATERIAIS HÍBRIDAS OU MISTAS, COMO SUSPENSÃO OU PRESCRIÇÃO DO PROCESSO, OU SOBRE AS NORMAS MATERIAIS HETEROTRÓPICAS, COMO MEDIDAS CAUTELARES, OU QUE VERSE SOBRE A LIBERDADE.

  • "...ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais" , como assim, isso não fere o princípio do juiz natural ?

  • A) ERRADA. NÃO É VEDADA A SUPLEMENTAÇÃO DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, ELES PODEM SIM SER UTILIZADOS NO PROCESSO PENAL

    B) ERRADA. A ALTERNATIVA DESRESPEITOU O PRINCIPIO "TEMPO REGE O ATO" A LEI PROCESSUAL PENAL É APLICADA DESDE LOGO!

    C) ERRADA. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITE TANTO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COMO A APLICAÇÃO ANALÓGICA

    D) CORRETA. FUNDAMENTO NA Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. 

    E) ERRADA, EM CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEIS PROCESSUAIS PENAIS HIBRIDAS, PREVALECE O ASPECTO MATERIAL DA NORMA, NO CASO PREVALECE O DIREITO PENAL MATERIAL E NÃO O PROCESSUAL! COMO PREVALECE O DIREITO MATERIAL, A NORMA PODERA RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU!

  • COPIADO PARA REVISÃO! @CAPADAGAITA

    A) ERRADA. NÃO É VEDADA A SUPLEMENTAÇÃO DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, ELES PODEM SIM SER UTILIZADOS NO PROCESSO PENAL

    B) ERRADA. A ALTERNATIVA DESRESPEITOU O PRINCIPIO "TEMPO REGE O ATO" A LEI PROCESSUAL PENAL É APLICADA DESDE LOGO!

    C) ERRADA. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITE TANTO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COMO A APLICAÇÃO ANALÓGICA

    D) CORRETA. FUNDAMENTO NA Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. 

    E) ERRADA, EM CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEIS PROCESSUAIS PENAIS HIBRIDAS, PREVALECE O ASPECTO MATERIAL DA NORMA, NO CASO PREVALECE O DIREITO PENAL MATERIAL E NÃO O PROCESSUAL! COMO PREVALECE O DIREITO MATERIAL, A NORMA PODERA RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU!

  • REVISAO

    A) ERRADA. NÃO É VEDADA A SUPLEMENTAÇÃO DOS PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO, ELES PODEM SIM SER UTILIZADOS NO PROCESSO PENAL

    B) ERRADA. A ALTERNATIVA DESRESPEITOU O PRINCIPIO "TEMPO REGE O ATO" A LEI PROCESSUAL PENAL É APLICADA DESDE LOGO!

    C) ERRADA. A LEI PROCESSUAL PENAL ADMITE TANTO A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA COMO A APLICAÇÃO ANALÓGICA

    D) CORRETA. FUNDAMENTO NA Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 7.5.: Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. 

    E) ERRADA, EM CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE LEIS PROCESSUAIS PENAIS HIBRIDAS, PREVALECE O ASPECTO MATERIAL DA NORMA, NO CASO PREVALECE O DIREITO PENAL MATERIAL E NÃO O PROCESSUAL! COMO PREVALECE O DIREITO MATERIAL, A NORMA PODERA RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU!

  • Conheçam uma das BANCAS MAIS PESADAS do BRASIL. Farei o próximo PC-RS e, com certeza, será com ela. Nessas horas é de se implorar pelo CESPE. Questões sempre muito fora da curva na cabeludisse.

  • Questão nível Delegado.


ID
2755672
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição da República e a doutrina trazem uma série de princípios aplicáveis ao Direito Processual Penal, alguns previstos expressamente na legislação e outros implícitos.


Sobre o tema, de acordo com a jurisprudência majoritária e atual dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A CORRETA 

     

     PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA -->>NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.A PRISÃO PROVISÓRIA NÃO OFENDE O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCENCIA.

  • GABARITO - LETRA "A"

     

    A súmula 716/ STF é um exemplo desse entendimento, pois permite a progressão de regime, benefício típico da LEP, antes do trânsito em julgado  da sentença condenatória. Nesse sentido:

    "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

  • A dúvida ficou entre as alternativas "A" e "C". No chute, fui na letra C e acabei errando. 
    Quanto à alternativa A, é entendimento já sumulado pelo STF. "Súmula 716 do STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". 
    Quanto à alternativa "C", tem-se que a primeira parte está correta, quando aduz que "o princípio da motivação das decisões traz como consequência a nulidade da decisão fundamentada de maneira sucinta". Já em sua parte final, a alternativa se equivoca quando diz que é causa de nulidade da decisão que se utiliza da motivação per relationem. 
    Sobre a motivação per relationem: A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão. 
    CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012). 
    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.

    Bons estudos, pessoal!

  • fui por eliminação, apesar de não saber o porquê de a resposta ser a A

  • Supremo ignorando completamente o texto constitucional: NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.A PRISÃO PROVISÓRIA NÃO OFENDE O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCENCIA.

  • Sobre a alternativa "C": "o princípio da motivação das decisões traz como consequência a nulidade da decisão fundamentada de maneira sucinta e daquelas que se utilizem, ainda que em parte, da motivação per relationem"; 

     

    Incorreta. As fundamentações sucinta não acarreta, necessariamente, nulidade do julgado, uma vez que ser breve não quer dizer ser omisso. Assim, um juiz pode, em seu julgado, enfrentar todos os tópicos debatidos no processo sendo objetivo, pragmático. Isso não ofende o primado da fundamentação das decisões judiciais. 

     

    Ademais, a utilização, EM PARTE, da motivação per relationem, não possui o condão de macular a sentença com a pecha da nulidade. Seria o caso, por exemplo, de o juiz, em sua sentença, transcrever argumentos já mencionados pelo promotor no referido processo (exemplo: o motivo torpe ficou evidenciado nos autos, como bem mencionado pelo nobre promotor de justiça: "o documento de folha x comprova que o autor deu cabo à vida da vítima por conta de pagamento efetuado pelo mandante do crime sob análise"). 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Se o "cidadão" já estiver preso e, nessa situação, vier outra condenação, mesmo que o "cidaçao" tenha direito de progredir de regime, o mesmo continuará com sua pena corpórea, mesmo não tendo sido transitado em julgado a senteça de primeiro grau. Simples assim.

  • Sobre a alternativa C:

    É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamento próprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação. 
    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
    STJ. 6ª Turma. HC 214049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

  • a) CERTO.

    - Súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


    b) ERRADO.

    - A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no §2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe:

    CPP:

    Art. 399, §2º - O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

    - O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:

    CPC:

    Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

    Neste sentido, STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010: EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT , C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NAO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇAO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto no art. 399, §2º, do CPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. IV - "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009).

    - Fonte: Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.

  • d) ERRADO.

    - Essa questão já foi, inclusive, analisada pelo Pleno do STF em regime de repercussão geral:


    “O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes”. STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.


    “(...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes (...).”

    STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011.


    - Trata-se também da posição do STJ:


    “É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso”. STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).


    e) ERRADO.

    - A reforma processual penal de 2008 instituiu, no §2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do juiz, o qual afirma que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”, cuja regra está ligada à garantia do juiz natural (artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal).


  • COMPLEMENTANDO O QUE OS COLEGAS JÁ COLOCARAM:

    MUITO CUIDADO COM A LETRA C:


    “A fundamentação sucinta NÃO SE CONFUNDE com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”.


    Fonte:

    http://genjuridico.com.br/2017/06/21/ausencia-de-fundamentacao-nas-decisoes-judiciais/

  • LETRA A:

     

    Para início do cumprimento provisório da pena o que interessa é que exista um acórdão de 2º grau condenando o réu, ainda que ele tenha sido absolvido pelo juiz em 1ª instância. Dessa forma, imagine que João foi absolvido em 1ª instância. O MP interpôs apelação e o Tribunal reformou a sentença para o fim de condená-lo, isso significa que o réu terá que iniciar o cumprimento da pena imediatamente, ainda que interponha recursos especial e extraordinário. A execução provisória pode ser iniciada após o acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, não importando se a sentença foi absolutória ou condenatória. Para o início da execução provisória não se exige dupla condenação (1ª e 2ª instâncias), mas apenas que exista condenação em apelação e a interposição de recursos sem efeito suspensivo.

     

    Fonte: CICLOS

  • Não entendi a questão, mas acertei levando em consideração as anulações que fiz

  • Só eu achei que a "A" estava errada por falar em prisão pena após condenação em 1a instância, sendo que o que é admitido é prisão pena somente após decisão em 2a instância (mesmo sem trânsito em julgado)? Não entendi que se tratava de prisão preventiva....

  • Para ser honesto, não compreendi o teor da letra A, que me pareceu tratar da violação da presunção de inocência em face da aplicação de benefícios da LEP.

  • A) o princípio da presunção de inocência não é considerado violado com a aplicação dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal ao réu preso diante de condenação em primeira instância com aplicação de pena privativa de liberdade, ainda que pendente o trânsito em julgado;

    Correta. O réu preso cautelarmente tem os mesmos direitos que o condenado. Dessa forma, tem direito à progressão de regime, detração, etc. Sobrevindo condenação, será descontado o tempo de prisão provisória (detração) para fins, por exemplo, de progressão de regime (em regra, cumpre 1/6 p/ progressão)

  • a) o princípio da presunção de inocência não é considerado violado com a aplicação dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal ao réu preso diante de condenação em primeira instância com aplicação de pena privativa de liberdade, ainda que pendente o trânsito em julgado;

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS 126.292 SÃO PAULO - 17/02/2016)

    Súmula 716/STF: "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

  • Motivação sucinta (ou objetiva) NÃO é causa de nulidade, cuidado!

  • "CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS 126.292 SÃO PAULO - 17/02/2016)"

    Nesse caso, o réu, confirmada sua condenação por tribunal de segundo grau, somente iniciará a execução provisória de sua pena após a sentença do referido tribunal de 2a instância. e a alternativa A disse expressamente 1a instância, e em momento algum a alternativa A mencionou prisão cautelar. Daí não ficou claro que não se tratava de execução provisória de pena.

  • O gabarito da questão é muito mal formulado.

  • Sobre o princípio da identidade física do juiz: quem presidir a instrução deve proferir a sentença, salvo nos casos de (de acordo com o STJ):

    Promoção

    Licença

    Afastamento

    Convocação

    Aposentadoria

    Demissão

    Exoneração

    Mnemônico: PLACADE

  • FGV sendo a FGV.. 

  • Confusa a assertiva A...muito confusa.

  • GABARITO - LETRA "A"

     

    A súmula 716/ STF é um exemplo desse entendimento, pois permite a progressão de regime, benefício típico da LEP, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesse sentido:

    "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

    a) o princípio da presunção de inocência não é considerado violado com a aplicação dos benefícios previstos na Lei de Execução Penal ao réu preso diante de condenação em primeira instância com aplicação de pena privativa de liberdade, ainda que pendente o trânsito em julgado;

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS 126.292 SÃO PAULO - 17/02/2016)

  • A assertiva "a", no meu entender, leva em consideração as súmulas 717 "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial" e 716 " Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

    Desse modo, independente do trânsito em julgado da sentença condenatória, o acusado faz jus aos mesmos benefícios conferidos a um condenado cuja decisão judicial não cabe mais recurso.

  • Falou em aplicar benefícios para réu preso ( seja prisão 1ª inst/2ªinst/preventiva) MARCA LOGO QUE PODE! Não importa se o benefício está na LEP ou no CP.

  • Acho que atualmente a questão está desatualizada, tendo em vista o posicionamento do STF no caso do Ex presidente Lula, tornando inconstitucional a prisão em segunda instância antes do trânsito em julgado.

    "No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos.

    Assim, é proibida a execução provisória da pena.

    Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.

    Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.

    Principais argumentos:

    • O art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”. Esse artigo é plenamente compatível com a Constituição em vigor.

    • O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação.

    • É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.

    • A Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público."

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Com o novo entendimento do STF essa questão está ou não está desatualizada?

  • DESATUALIZADA....

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Eu acho que o enfoque da letra A não é se a prisão após a condenação em 1a instância viola o princípio da presunção de inocência, o que ela quer saber é se aplicar os benefícios violaria o princípio.

  • A questão não está desatualizada, pois a assertiva "a" se refere à possibilidade de aplicação de benefícios da execução penal durante execução provisória da pena. A evolução jurisprudencial no STF, em 2019, afastou a execução provisória da pena de forma automática após condenação em 2ª instância, reformando entendimento que havia sido firmado em 2016, tema que não constitui o objeto da questão.

  • 1ª Instância?

  • DESATUALIZADA

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "A"

    Complementando;

    Conforme o teor da Súmula 716 do STF:

    Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Jurisprudência do STF - CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF.Art.5°, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.

    1. A execução provisória de acordão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo Art. 5°, inciso LVIII da CF.
    2. Habeas Corpus denegado.(Habeas Corpus 126.292 SÃO PAULO-17/02/2016).

    FONTE: DIREITO PROCESSO PENAL - ESTEFÂNIA ROCHA/PROVAS & CONCURSOS.

  • A questão versa sobre os princípios fundamentais do direito processual penal, sejam eles implícitos ou explícitos. Há, ainda, a necessidade de conhecimento acerca do posicionamento dos tribunais superiores. Analisemos item por item.

    a) Correta
    . Não há violação do princípio da presunção de inocência com a aplicação dos benefícios da Lei de Execuções Penais ao réu preso diante de condenação em primeira instância com aplicação de pena privativa de liberdade, ainda que não tenha transitado em julgado. O entendimento já foi sumulado pelo STF.

    "Súmula 716 do STF. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". 

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. (HABEAS CORPUS 126.292 SÃO PAULO - 17/02/2016)

    b) Incorreta
    . Muito embora o princípio da identidade física do juiz esteja previsto no parágrafo 2º do art. 399 do CPP prevendo que o magistrado que presidir a instrução obrigatoriamente prolatará a sentença, devemos utilizar por analogia o art. 132 do CPC como forma de exceção à regra. Estando o juiz convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, os autos devem ser encaminhados para seu sucessor legal para que sentencie.

    c) Incorreta
    . Ausência de fundamentação é diferente de fundamentação sucinta, uma vez que a fundamentação não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

    A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar. (STJ. 6ª Turma. HC 214049-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).

    d) Incorreta. O STF já analisou o tema em sede de repercussão geral: “O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes". STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

    e) Incorreta
    . Conforme explicado no item B, o princípio da identidade física do juiz está disciplinado no §2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, e  essa regra está intimamente relacionada à garantia do juiz natural consagrado no artigo 5º, incisos LIII e XXXVII, da Constituição Federal de 1988.


    Gabarito do professor: alternativa A.
  • Resolvi por eliminação.

ID
2822665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos e às garantias constitucionais. 

Em caso de perigo à integridade física do preso, admite-se o uso de algemas, desde que essa medida, de caráter excepcional, seja justificada por escrito.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    O uso de algemas é:


    PRF ( Perigo, Fuga e Resistência )

     

    _________

     

    Súmula Vinculante 11 ---> STF

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

     

    Bons estudos !!!!

  • GABARITO - CERTO

    Súmula vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2014 - Polícia Federal - Agente de Polícia Federal

    Mesmo que o investigado ofereça resistência à ordem de prisão, não será possível o uso de algemas para conduzi-lo, uma vez que a CF garante que nenhum cidadão será submetido a tratamento desumano ou degradante. ERRADO

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MJ Prova: CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico - Administrativo - Conhecimentos Básicos

    Segundo jurisprudência firmada pelo STF mediante aprovação de súmula vinculante acerca da matéria, somente será admissível o uso de algemas quando houver necessidade de transporte do preso para ser conduzido até delegacia, presídio ou mesmo sala de audiências, justamente pelo fato de se expor a perigo a autoridade policial, colocando em risco a sua integridade física. ERRADO

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público

    Segundo entendimento do STF, é vedada a utilização de algemas, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental do cidadão de não ser submetido a tratamento desumano ou degradante. ERRADO

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DEPEN Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Agente Penitenciário

    Segundo a Constituição Federal, ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante. Com base nessa regra, o STF tem entendimento firmado no sentido de que é ilegal o uso de algemas, devendo o Estado assegurar outros meios para evitar a fuga de presos e o perigo à integridade física de terceiros. ERRADO

     

  • Clássica.

  • Correto, o famoso P.R.F, Perigo, Fuga e Resistência e também pra humilhar politico safado ( vide Sergio Cabral )

  • Em tese, pode ser realizada essa justificação por escrito de forma diferida

    Abraços

  • Súmula Vinculante número 11, também conhecida como Súmula para Celso Daniel.
  • Esse assunto despenca, principalmente após o caso Sérgio Cabral no começo de 2018:


    https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/01/19/com-algemas-nas-maos-e-nos-pes-cabral-chega-a-iml-de-curitiba.htm

  • Se for de menor, o uso de algemas é excepcional. Caso ele seja de altíssima periculosidade, venha reagir à apreensão e se o porte físico é compatível com o dos policiais. 

  • PARA FINS DE REVISÃO:

     

    REGULAMENTA O USO DE ALGEMAS

     

    DECRETO Nº 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016

     

    Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, 

     

    DECRETA

     

    Art. 1º  O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

    I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

    II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

    III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. 

     

    Art. 2º  É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. 

     

    Art. 3º  É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. 

     

    Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

    MICHEL TEMER
    Alexandre de Moraes

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2016 

  • Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Não precisei nem ir muito além, lembrei-me do conteúdo da referida súmula e bingo. O velho e bom mnemônico PRF.

    GAB CERTO.

  • Julgue o item seguinte, relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos e às garantias constitucionais.

    Em caso de perigo à integridade física do preso, admite-se o uso de algemas, desde que essa medida, de caráter excepcional, seja justificada por escrito. CERTO


    COMENTÁRIOS:

    - Súmula Vinculante nº 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


    - Dica mnemônica: PRF – perigo à integridade física; resistência; fundado receio de fuga


  • - Súmula Vinculante nº 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


    Uso de algemas somente em caso de PRF

    Perigo a integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros; Resistência; e Fundado receio de fuga.
  • Se houvesse um ranking das leis e súmulas mais desrespeitadas no Brasil esta estaria em 1ºlugar.



  • GAB. C

     

    Saudade do tempo em que bandido era tratado como bandido! Hoje, se o policial segurar mais forte o braço do marginal, faz corpo delito e ainda processa o policial por tortura e maus tratos.

  • GABARITO: CERTO


    Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Comentario Copiado: Cynthia Malta


    GABARITO: CERTO


    Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Gostei (

    6

    )

  • Famoso PRF - Perigo a integridade física + resistência + fuga

  • Gab Certa

     

    SV n°11- Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receiro de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 

  • Certo, conforme a SV n 11,

  • tem que ficar com algema sempre, perigo para os agentes e sociedade

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


  • CORRETA

    "O Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado no sentido de que o uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nas seguintes hipóteses:

    a) com a finalidade de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer;

    b) com a finalidade de evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo."

    Fonte: Renato Brasileiro Lima, p. 911, 2017, Manual de Processo Penal.

  • GABARITO: CERTO

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 11

  • Ewerton Bregalda, Ewerton Bregalda e usuário inativo, essa técnica desesperada, para que acesse o link, não engana ninguém, só aumenta comentários desnecessários.


  • Súmula Vinculante n° 11

    "PRF", justifica por escrito -> caso contrário, medidas disciplinares, civis e penais + nulidade da Prisão;

  • Só lembrar da PRF (Perigo; Resistencia ou fuga), ou seja em situações excepcionais!

  • Mais um absurdo do STF

  • CORRETO

    SV11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito


    PERIGO RESISTENCIA FUGA (PRF)

    PROPRIA OU ALHEIA

    PELO PRESO OU TERCEIROS

  • Fiquei no "escrito". Vamos em frente, uma a menos que irei errar na prova.

  • Fiquei no "escrito". Vamos em frente, uma a menos que irei errar na prova.

  • "Em caso de perigo à integridade física do (VAGABUNDO) preso"... PELO AMOR DE DEUS :(

  • toda vez eu erro essa questão pq nunca vi um policial escrevendo nada quando grampeia os peba huahuaahuahu

  • GABARITO CORRETO.

    A pessoa presa pode ser algemada?

    Como regra, NÃO.

    Existem três exceções (SV 11-STF). Quais são elas?

    É permitido o emprego de algemas apenas em casos de:

    • resistência;

    • fundado receio de fuga; ou

    • perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros.

    Formalidade que deve ser adotada no caso do uso de algemas

    Caso tenha sido verificada a necessidade excepcional do uso de algemas, com base em uma das três situações acima elencadas, essa circunstância deverá ser justificada, por escrito.

    Situação especial das mulheres (CPP) em trabalho de parto ou logo após

    É proibido usar algemas em mulheres presas:

    • durante o trabalho de parto

    • no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar; e

    • após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/09/ola-amigos-do-dizer-o-direito-foi.html

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


    Gabarito : correto

  • Perigo

    Resistência

    Fuga

    ESCRITO


  • SV: 11_ 

    P: perigo à integridade física própria ou alheia

    R: resistência 

    F: fundado receio de fuga

  • não entendi. Se é para a integridade física do preso eu vou algemar ele

  • P

    R

    F


    CERTA

  • GABARITO - CERTO.

    EXCEÇÕES - PRF.

  • Lawetna Torres

    discordo, a questão está correta, pois no entendimento que citou, diz que é dever do agente realizar por escrito, portanto questão correta po "...desde que essa medida, de caráter excepcional, seja justificada por escrito."

  • Em caso de perigo à integridade física do preso, admite-se o uso de algemas, desde que essa medida, de caráter excepcional, seja justificada por escrito.

     A excepcionalidade se refere aos casos em que se deve usar as algemas, que deve ser por escrito.

     

    Súmula Vinculante 11

     

    Só é lícito o uso de algemas em casos de Resistência e de fundado receio de Fuga ou de Perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    PRF ( Perigo, Fuga e Resistência )

     

    item correto

     

  • Copiei do Gustavo Freitas


    O uso de algemas é:


    PRF ( Perigo, Fuga e Resistência )


    Súmula Vinculante 11 ---> STF

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

     

  • Mas gente... Entendi que as algemas são usadas contra o perigo à integridade física.. Mas integridade do PRESO? Pela leitura entendo que quem está causando o perigo é o preso! Sei lá, pra mim, manter o preso fora de perigo não é usando algema. Ele não conseguirá se defender se alguém vier pra cima, por exemplo.


    Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • A integridade alheia inclui a do preso.

  • Essa "justificativa por escrito" que me pegou.

  • excepcional

    Só a cespe para dizer que no trabalho polcial algemar alguém é coisa fora do comum.

  • Li concurseira, Imagine a seguinte situação: O peba acaba de ser preso em flagrante delito e em razão da situação acaba por se debater com o intuito de criminalizar os agentes responsáveis por sua prisão antes da sua condução ao exame IML. Desta forma admite-se o uso de algemas para evitar tal situação desde que seja justificada por escrito. Espero ter contribuído. 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  • Thiago Silva, eu tenho lido seus comentários nas outras questões, tem certeza que essa vida de concuseiro e policial é pra vc mesmo?

    Esse entendimento não é do CESPE, ele é basilar e está devidamente explícito na súmula vinculante 11:

    "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

    Enfim...

  • GABARITO CERTO

    CASOS EM QUE ADMITE-SE ALGEMAS: (DEVERÁ TAMBÉM JUSTIFICAR POR ESCRITO)

    P ERIGO A INTEGRIDADE FÍSICA SUA E DO PRESO

    R ESISTÊNCIA

    F ULGA

  • sempre que volto nessa questão eu erro e ainda fico chocada que ele tem que justificar por escrito KKKK

  • Correto

    Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • sei...

  • Isso acontece é no Brasil?

  • Por escrito.... Sei...

  • A Súmula Vinculante 11 é a piada mais sem graça nesse País dos Bruzundangas

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • GABARITO CERTO

    Súmula Vinculante 11/STF

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    O uso de algemas é PRF

    (Perigo, Resistência, Fuga)

  • Tive a mesma dúvida da Li Concurseira.

    Aposto que se mandar um professor de português interpretar essa questão ele vai dizer que está ERRADA porque o uso de algemas não se justifica para proteger a integridade física do preso e sim da integridade física de quem prende ou de quem está por perto => integridade física própria ou alheia e não do preso.

     

  • O uso de algemas, de caráter excepcional, deve ser motivado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Mermão....esse tal de "estudante solidário" é muito solitário!!!!!!!!!!!!!!

  • Era uma vez... A casa caiu! Fim. (relatos de uma carta)

  • Primeiramente, o uso das algemas foi parametrizado pela SV nº 11:

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Posteriormente, editou-se o Decreto nº 8.858, de 26 de setembro de 2016, que além de regulamentar o uso das algemas - conforme os ditames da referida SV nº 11, vedou seu uso também às mulheres presas durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente e após o parto, in verbis:

    Decreto nº 8.858, de 26 de setembro de 2016:

    Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

    I - o e o , que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

    II - a Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

    III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.

    Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos:

    a) de resistência e de fundado receio de fuga ou

    b) de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros,

    - Deve ser justificada a sua excepcionalidade por escrito.

    Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

    O treinamento leva a perfeição! Bons estudos!

  •  JUSTIFICA-SE  O USO DE ALGEMAS

    EM CASO DE : (PRF)

    PERICULOSIDADE

    RESISTÊNCIA

    FUGA

  • Complementando

    SV 11

    Anulação da Prisão pelo Uso Irregular de Algemas

    Parte da polêmica da súmula deveu-se à possibilidade de anulação da prisão ou do ato processual que a originar. Sendo as algemas utilizadas em situações não abrangidas pela súmula e não havendo justificativa, por escrito,

    para seu uso, seria a prisão anulada. 

    Quanto à anulação do ato prisional em razão do emprego de algemas, escreveu Eugênio

    Pacelli:

    O uso irregular de algemas não pode se prestar a anular o ato prisional de flagrante, por exemplo,e nem o cumprimento de prisão preventiva, já que não se relaciona com o conteúdo normativo dos aludidos atos (necessidade da prisão cautelar). Pode e deve gerar consequências administrativas, civis e até mesmo penais, no ponto em que se referem a violações do direito material (integridade física, imagem, dignidade humana etc.); mas a anulação do processo ou do procedimento no curso dos quais ele (ato prisional) se realiza não se justifica a não ser enquanto pedagogia supralegal dos poderes públicos. Se o preso for agredido nas dependências de qualquer delegacia haverá também nulidade da prisão?[77](sic)

     

     

    Irretroatividade da SV 11

    UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS DURANTE O INTERROGATÓRIO POLICIAL. ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTOILEGAL.

    1. O recorrente, após ter sido conduzido à delegacia, lá confessouinformalmente a prática do delito em apuração, sendo que, diante detal situação, a autoridade policial representou pela sua prisãotemporária, tendo ele sido algemado até que houvesse algumadefinição no tocante à sua segregação.

    (...)

    3. Não incide à espécie o disposto na Súmula Vinculante 11, aprovadapela Suprema Corte na Sessão Plenária de 13.08.2008, uma vez que osfatos se deram mais de um ano antes da edição do referido verbetesumular.

    4. Ainda que a utilização de algemas repercuta diretamente naliberdade individual, tem-se que a matéria veiculada na SúmulaVinculante 11 é estritamente processual, pelo que somente seriaaplicável às situações em curso após a sua edição, permanecendoválidos os atos realizados antes da sua vigência.

    Neste julgado, entendeu-se que a Súmula Vinculante nº 11 é aplicável apenas aos fatos posteriores à sua edição. Se fosse admitida a retroatividade da súmula, de acordo com o voto do Min. Jorge Mussi“inúmerascondenações e prisões teriam que ser anuladas, o que, por certo, não foi o objetivodo Supremo Tribunal Federal ao tratar do assunto em verbete vinculante.”

  • Sem mimimimi direto ao ponto.

    Como fazer o uso de algemas ? SÚMULA VINCULANTE 11 PRF

    Perigo a integridade física de terceiros, do policial e do preso

    Resistência

    Fuga

  • Gabarito''Certo''.

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • À integridade do preso? Oi? É isso msm?

    Não seria à integridade de quem estiver perto do sujeito?

  • À integridade do preso? Oi? É isso msm?

    Não seria à integridade de quem estiver perto do sujeito?

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • GRANDE Rogério Greco em um trecho genial do seu manual de direito penal: Novas rajadas de vento começaram a soprar em nosso país, ultimamente pessoas que antes tidas como "intocáveis" acabaram caindo nas malhas da justiça. Essa elite está sentindo o cheiro e provando a comida dos presídios. Esse "incômodo" despertou, de repente o interesse pelo uso de algemas. Para essas pessoas, com certeza o uso de algemas era por demais constrangedor. Trocar suas pulseiras de ouro, conseguidas ilicitamente à custa de milhões de miseráveis brasileiros, por outra de aço era muito humilhante, e isso não poderia continuar... Então aqui estamos com a famigerada súmula vinculante n.º 11

    Súmula Vinculante 11 ---> STF

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Que com todo respeito, inverte os valores de uma sociedade, porquanto já se presume o "abuso" cometido por parte da Polícia, enquanto que o criminoso passa para o plano de "vítima/vulnerável", apenas EXCEPCIONALMENTE pode ser perigoso, ME POUPE.

    Tem que colocar os Ministros do STF na vida real, na criminalidade de rua... Editaram essa súmula porque na verdade os poderosos é que não estavam gostando de aparecer nas câmeras algemados.

  • essa súmula vinculante 11 é uma piada e de mau gosto... vergonha esse STF...

  • Certo.

    Macete:

    PRF ( PERIGO, FUGA E RESISTÊNCIA)

    nessas situações pode usar as algemas.

  • Me pegou na parte, por escrito.

  • Tem que registra no boletim,no auto de resistencia.

  • Questão esquisita, e a integridade física do Agente ? Esse STF é uma piada mesmo.

  • Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Súmula 11 do STF

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • hoje o tema é tratado conforme o Decreto 8858/16, que delimita basicamente as mesmas situações já explicitadas pela sumula vinculante 11, com o acréscimo da vedação expressa do uso de algemas na presa grávida em situações decorrentes do trabalho de parto: trajeto à unidade hospitalar, internação decorrente do parto...

    Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no - Lei de Execução Penal,

    DECRETA :

    Art. 1º O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:

    I - o e o , que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;

    II - a Resolução nº 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e

    III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade.

    Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.

    Art. 3º É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada.

    Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

    MICHEL TEMER

    Alexandre de Moraes

  • Uso de algemas. PRF PERIGO RESISTÊNCIA FUGA
  • Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Súmula Vinculante nº 11Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Realidade ≠ teoria

  •  justificada a excepcionalidade por escrito

  • "caso de perigo à integridade física do preso"

    SÚMULA VINCULANTE 11: "perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito"

    Não entendi o motivo de estar certa. Visto que a questão fala "integridade física do PRESO, e a SV11 "integridade física própria ou alheia, por parte do PRESO"

    Alguém explica?

  • sinceramente,acho uma sacanagem ter que escrever uma cartinha justificando os motivos de ter algemado o meliante,embora seja o entendimento do nosso querido STF.

  • CERTO

    Motivo:

    Sumula Vinculante n11:

    “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.“

  • uso de algemas

    P perigo

    R resistência

    F fuga

  • somente os PRF desde que ESCREVAM..RS

    P- PERIGO

    R- RESISTENCIA

    F- FUGA

    fundamentada pro ESCRITO

  • Escrito é um tapão da orelha, bem dado!!!!

  • Perigo

    Resistência

    Fuga

  • Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escritosob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Perigo

    Resistência

    Fuga

    ESCRITO

  • Sum.V. 11: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.“

  • Lamentável, é Brasil, Súmula vinculante 11 é um retrocesso, é tapa na cara do cidadão de bem.....

  • se erramos essa, é porque foge à lógica. criminoso no Brasil recebe tratamento especial.
  • Na súmula Vinculante de número 11 não diz quem será algemado. Só diz que é lícito o uso de algemas. Ao ler, somos induzidos a pensar que somente o preso será algemado, mas isso não se faz expressamente, trazendo, então, a possibilidade, tacitamente, de um "terceiro" ser algemado para proteger a integridade física do preso. Por este motivo, a questão vem trazendo a facilidade de erro.

  • uma forma do colarinho branco se defender das algemas, rs...

  • 1º tapa

    2º fundamenta o uso da pulseira de aço

  • CERTO

    Súmula vinculante 11 do STF - admite-se uso de algemas se o preso oferecer resistência ou se for para integridade física própria ou de terceiros , sendo justificado por escrito.

    Bons estudos

  • USO DE ALGEMAS

    PERMITIDO

    Resistência da pessoa à prisão

    Fundado receio de fuga

    Perigo à integridade física (prórpia ou alheia, causada pelo detido ou por terceitos)

    VEDADO

    Durante trabalho de parto

    No trajeto da grávida do presídio para o hospital

    Durante os preparatórios para o parto

    Após o parto, durante o período que estiver hospitalizada.

  • Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • "Perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros"

    Eu não me debruçaria sobre essa súmula verbosa para tentar descobrir o significado desses perigos à integridade física própria e alheia, por parte do preso ou de terceiros. A rigor, seriam 4 possibilidades, mas duas delas fazem muito pouco sentido. O melhor é entender sucintamente, junto com ministro Fux, que o uso de algemas fica autorizado quando há perigo à integridade física do preso ou de terceiros. [Rcl 12.511 MC, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 16-10-2012, DJE 204 de 18-10-2012.]

  • CERTO

    Súmula vinculante 11 do STF - admite-se uso de algemas se o preso oferecer resistência ou se for para integridade física própria ou de terceiros , sendo justificado por escrito.

    Bons estudos

  • Súmula vinculante 11:

    Só é lícito o uso de ALGEMAS em casos de RESISTÊNCIA e de fundado receio de FUGA ou de PERIGO à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    é possível por escrito no caso de:

    Perigo

    Resistência

    Fuga

  • súmula vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • SUMULA VINCULANTE 11

    só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado

  • Certo

    SUMULA VINCULANTE 11

    Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Ah... a teoria, tão linda. Na prática, a teoria é outra.

  • Fui pela Patrica do dia a dia e errei! kkkk
  • MINHA CONTRIBUIÇÃO ...

    Súmula Vinculante nº 11. 

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Uso de algemas somente em caso de P.R.FPerigo, Fuga e Resistência )

    Fonte: meus resumos .

  • Súmula vinculante 11 - PRF ( P = perigo), (R = resistência), (F= fuga).
  • Eu sempre entendi que a EXCEPCIONALIDADE se tratava de OUTRAS situações, diversas das elencadas na SÚMULA....... Na verdade, a leitura da súmula possibilita também essa interpretação!!!!

    Então contrariando um pouco a lógica, DEVE-SE SIM JUSTIFICAR POR ESCRITO A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NAS SEGUINTES HIPÓTESES:

    *RESISTÊNCIA

    *FUNDADO RECEIO DE FUGA

    *PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA

  • Essa é aquela questão que so serve pra cair em concursos. Na prática nunca vi um agente público ser punido pelo uso indevido das algemas.

  • Pena que esse mnemônico (PRF) só serve para quem tem $$.... O pobre idoso continua sendo algemado por "roubar" um biscoito

  • Inacreditável uma questão bobinha dessa.

    Estuda que a vida muda!

  • PERIGO/FUGA/RESISTENCIA

  • Perigo- para si ou para terceiro

    Resistência

    Fuga

  • Só quero saber quando os professores do QC vão se atentar para a quantidade ínfima de quantidades de curtidas que eles possuem em seus vídeos em contraste com a quantidade imensa de curtidas nos comentários dos alunos. A maioria não quer ficar olhando vídeos. Até porque isso consome muito tempo. Está na hora de adequação de acordo com o perfil da média dos alunos QC

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Súmula vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • D.8.858( Lei Execução Penal ) -

    Art. 2º- É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito.

    Súmula 11 STF

    " Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

  • E Prefeitos e Governadores algemando o Povo a torno e a direito nesses últimos tempos. Não foi a toa que o Presidente ficou puto com esses fdp's. Nem gosto dele mas a sua atitude me emocionou...

  • esse Brasil é um paraíso para os bandidos! É revoltante

  • O preso já apresenta um risco ABSTRATO de fuga e de perigo a integridade física de terceiros

  • Vou contar um caso que aconteceu aqui na minha cidade há uns 2 meses atrás: Dois policiais civis chegaram na casa de dois acusados, um tinha um mandado de prisão e outro era, até então, um simples suspeito que não oferecia risco algum. Ambos foram no banco de trás do carro descaracterizado da Policia Civil, sendo o com mandado de prisão algemado e o outro, por ser uma simples suspeito não foi algemado (lembre da súmula)... resultado: Entrou na sua casa pra pegar os documentos e foi para o carro , no meio do caminho tirou o revólver e matou os dos policiais...

    Então não tem essa de '' oferecer perigo ou não'' tem que ser levado, deveria, obrigatoriamente, ser algemado, não está escrito na cara se é ou não bandido!

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    BIZU: O uso de algemas é PRF

    Perigo,

      Resistência,

     Fuga)

    Perigo a integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros; Resistência; e Fundado receio de fuga.

    GAB: CERTO

  • Súmula 11 stf

    Minemônico: PRF ( perigo , resistência e fuga).

  •  desde que essa medida, de caráter excepcional, seja justificada por escrito. kkkkkkkk essa questao é nova pra mim

  •  justificada a excepcionalidade por escrito, - Pega faixa branca e faixa preta!

  • POR ESCRITO, EU NAO SABIA DISSO

  •  súmula vinculante n. 11:

    "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

    Pra quem está dizendo que a súmula não abrange a integridade física do próprio acusado:

    ● Necessidade de justificativa por escrito pelo magistrado para o uso de algema em réu preso

    O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo. [, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 22-8-2006, DJ de 2-2-2007.]

    No caso em comento, o enunciado da  (...)Com efeito, a utilização das algemas somente se legitima em três situações, a saber: (i) quando há fundado receio de fuga, (ii) quando há resistência à prisão ou (iii) quando há risco à integridade física do próprio acusado ou de terceiros (e.g., magistrados ou autoridades policiais). Mais que isso (...). [, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 16-10-2012, DJE 204 de 18-10-2012.]

    O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos à segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes. (...) II — No caso em análise, a decisão reclamada apresentou fundamentação idônea justificando a necessidade do uso de algemas, o que não afronta à . [, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 24-3-2011, DJE 68 de 11-4-2011.]

    ● Necessidade de justificação por escrito pela autoridade policial para o uso de algema em cumprimento de mandado de prisão temporária

    (...) No caso, a utilização excepcional das algemas foi devidamente justificada pela autoridade policial, nos termos exigidos pela . Ficou demonstrada a existência de fundado perigo à integridade física dos conduzidos, de terceiros e dos agentes policiais que realizaram a escolta. Ademais, como bem destacado pelo MPF, “eventual nulidade decorrente do uso de algemas no cumprimento do mandado não vicia a prisão processual”.[, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 29-11-2010, DJE 234 de 3-12-2010.]

  • Brasil e suas inversões, justificar por escrito é ***

  • integridade fisica do preso?

    serio mesmo?

    essa cespe interpreta demais a sumula....

    de qualquer forma segue:

    Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

  • Tipo de questão que a Cespe é quem escolhe o gabarito.

  • Em caso de perigo à integridade física do preso, admite-se o uso de algemas, desde que essa medida, de caráter excepcional, seja justificada por escrito.

  • USO DA ALGEMA: (PRF)

    PERIGO

    RESISTÊNCIA

    FUGA

  • Errei essa questão 2 vezes por achar que o erro está em "justificada por escrito"

    Não erro mais!

  • Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Bizu; O POLICIAL DA PRF SÓ PODE FAZER USO DA ALGEMA, EM CASO DE PRF!

    Perigo a integridade física própria ou alheia

    Resistência

    Fundado receio de fuga

  • Exatamente, é o entendimento da súmula vinculante 11.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Essa sumula vinculante nº11 está na mídia !!

  • é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito

  • Em caso de perigo à integridade física do preso ??????? Errei por causa disso.

  • Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    REsume tudo , o q é o BRASIL ....

  • Só é lícito o uso de algemas em caso de PRF: PERIGO, RESISTÊNCIA E FUGA.
  • Resposta: Certa!

    Súmula Vinculante nº 11 do STF: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

  • S.V 11 STF

    Uso de algemas:

    Perigo

    Resistência

    Fuga

  • FAMOSO PRF

    PERIGO

    RESISTÊNCIA

    FUGA

  • como esta certo?

    I▬ fuga

    II▬ resistência

    III▬ perigo - para o criminoso ou para o agente

    não é somente a integridade física do preso(I-II-III)

  • Resposta correta.

    De acordo com a Súmula Vinculante n.º 11, só é lícito o uso de algemas em caso de PRF: Perigo, Resistência e Fuga.

  • esta questão me parece correta....segurança do preso

  • No caso, além do perigo à integridade física do preso, não necessitaria ocorrer também a resistência? A súmula fala "... em casos de resistência E de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia..."

  • Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • oxi, sabia não, haa to cansado cara

  • Gab. (c)

    São as hipóteses para uso da algema: (PRF)

    PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA

    RESISTÊNCIA

    FUGA.

    Tem caráter excepcional e deve ser justificada por escrito.

  • Que palhaçada... uma piada esse STF...esse judiciário num todo é um piada...

  • Sempre erro essa questão porque não entra na minha cabeça que deve ser "justificada por escrito", é uma palha açada

  • BEM-VINDO AO BRASIIILLL!!!!

  • Ser Justificado POR ESCRITO..

  • SV.11: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

  • O uso de algemas é admitido nas seguintes situações: resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia. Trata-se de medida de caráter excepcional, que precisa ser justificada por escrito, conforme previsto na SV nº 11. Questão correta. 

  • CERTO!

    PERIGO

    RESISTÊNCIA

    FUGA

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto Errado.

    ====================================================

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Julgue o item seguinte, relativo aos direitos e deveres individuais e coletivos e às garantias constitucionais.

    Em caso de perigo à integridade física do preso, admite-se o uso de algemas, desde que essa medida, de caráter excepcional, seja justificada por escrito. Certo

  • Essa vai para o caderno "esquece do mundo real e vai para o papiro".

  • Mas não é em caso de perigo à integridade física do preso, e sim à integridade física própria ou alheia. O perigo é causado pelo preso ou por terceiro, não??

  • Ao caso : admite-se , bem como a outros não colocados no enunciado. Banca alerquina

  • Sobre a questão que o colega WM colocou:

    é vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, salvo em caso de crimes hediondos ou equiparados. Errado.

    B)Art. 292. Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.

  • usa as algemas em caso de PRF

    Perigo.

    Resistencia.

    Fuga.

  • Momentos em que é permitido o uso de algemas :

    • Perigo a integridade física do preso ou do agente
    • Resistência
    • Fuga
  • Súmula Vinculante 11

    Simples e objetivo: PRF

    Perigo

    Resistência

    Fulga

  • CERTO

    Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado

  • uso de algemas só em PRF.

    policia rodoviária federal.

    brincadeira é só em perigo, fuga, resistência

  • O uso de algemas é:

    PRF ( Perigo, Fuga e Resistência )

  • Uso de algemas

    PRF ( Perigo, Fuga e Resistência )

    Justificada a excepcionalidade por escrito.

  • Algemas é com a PRF

    • Perigo
    • Resistência
    • Fuga

  • Certo.

    Súmula Vinculante 11 -> Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Algemas: perigo, resistência e fuga

    justificada a excepcionalidade por escrito

  • O uso de algemas é:

    PRF ( Perigo, Fuga e Resistência )

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  • GAB - CERTO

    SÓ SE ADMITE ALGEMAS EM CASO DE

    RESISTÊNCIA

    PERIGO DE FUGA

    PERIGO A INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA

    CABE LEMBRAR QUE O MESMO VALE PARA MENORES DE IDADE.

  • CERTO

    Algemas: perigo, resistência e fuga

    justificada a excepcionalidade por escrito

  • Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado

    alternativa: Correta.

  • Em caso de perigo à integridade física do preso, admite-se o uso de algemas, desde que essa medida, de caráter excepcional, seja justificada por escrito.

    Súmula Vinculante nº 11 - Só pode USAR ALGEMAS nas hipóteses de: PRF

    P erigo

    esistência

    F uga

  • Súmula Vinculante nº 11:

    "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."

  • "Em caso de perigo à integridade física do preso..."

    Mais alguém errou por achar que a súmula não trata da integridade física do preso?

  • Errei por conta do: "Perigo á integridade física do preso".

  • justificada a excepcionalidade por escrito.

  • NA MINHA OPINIÃO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA. VEJA QUE A QUESTÃO COLOCA UMA CONDIÇÃO: DESDE QUE ... SEJA JUSTIFICADO POR ESCRITO. REDAÇÃO PÉSSIMA. FICOU PARECENDO QUE SÓ PODERÁ USAR A ALGEMA SE HOUVER JUSTIFICAR PRÉVIA. AS ÚNICAS CONDIÇÕES SÃO AS SEGUINTES:

    1 - RESISTÊNCIA DO PRESO;

    2 - FUNDADO RECEIO DE FUGA; E

    3 - PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA.

    PORTANTO, NÃO EXISTE ESSA CONDIÇÃO "DESDE QUE SEJA JUSTIFICADO POR ESCRITO". A JUSTIFICATIVA É UMA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA POSTERIORMENTE.

  • Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Perigo à integridade física própria ou alheia

    Resistência

    Fundado receio de fuga

  • Súmula vinculante nº 11 do STF: "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."


ID
2947795
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRO: A arguição de incompetência do juízo precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    Art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    B) CORRETO: Art 3º CPP

    C) ERRO: O inquérito deverá terminar no prazo de 15 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    D) ERRO: O inquérito policial sempre será sigiloso.

    Art 20º CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    E) ERRO: A competência será, excepcionalmente, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o primeiro ato de execução.

    Art 70º A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • Contribuindo...

    Enquanto no CPP a competência terá como regra o lugar em que se consumar a infração, no CPPM a regra será do local da infração, conforme o art. 88 da aludida norma.

  • no meu ponto de vista B e D estao certas
  • A letra D não está correta amigo porque esse sigilo do IP é frágil, ou seja, ele não atinge o juiz, os órgãos do MP e o advogado(este não tem acesso amplo, mas terá somente aos AUTOS JÁ DOCUMENTADOS).

    Por isso o IP NÃO será sempre sigiloso.

    Também gostaria de comentar sobre a letra C, de acordo com a atualização do cpp o prazo ficou da seguinte forma:

    Se PRESO agora é 10 dias prorrogáveis por mais 15 dias A PEDIDO DO DELEGADO.

    Se SOLTO 30 dias prorrogáveis por quantas vezes o Delegado pedir(com fundamentação) se o juiz acatar, pois é ele quem vai decidir.

  • Aos colegas e futuros concursados do Brasil que tiveram dúvidas a respeito da alternativa "D", que menciona que o inquérito será sempre sigiloso, colaciono abaixo a súmula vinculante nº 14, ao qual vem trazer exceções quanto ao sigilo, sendo permitido ao advogado ter acesso aos dados já produzidos.

    "SV 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."

    Obs: palavras restritivas (apenas, somente ...) e palavras ampliativas (sempre, todos os casos ...) devem ser marcadas no momento da resolução da questão para que haja uma análise pormenorizada. Na maior parte das vezes são alternativas incorretas.

  • Art 20º CPP: A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

  • A presente questão aborda assuntos variados em cada uma das assertivas, as quais demandam conhecimento literal do texto de lei. Vejamos:

    A) Incorreta. O equívoco da assertiva está na substituição da palavra “suspeição" por “incompetência", o que a deixa em desconformidade com o art. 96 do CPP que preceitua: art. 96. A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    B) Correta. A assertiva encontra respaldo legal, trata-se de fiel reprodução do art. 3º do CPP: Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    C) Incorreta. O equívoco da assertiva reside no apontamento do prazo para a finalização do inquérito. Nos termos do art. 10 do CPP, o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Em suma, o prazo é de 10 dias se o acusado estiver preso e de 30 dias se o acusado estiver solto. Não há que se falar em prazo de 15 dias em caso de acusado preso, como infere a assertiva.

    Aproveito para destacar recente novidade legislativa inserida no Código de Processo Penal, por ocasião da Lei n.º 13.964/19. O art. 3º-B, §2º do CPP dispõe que § 2º se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. Portanto, se preso, o prazo de finalização do inquérito será de 10 dias prorrogável uma única vez por mais 15 dias.

    D) Incorreta. A assertiva infere que o inquérito policial sempre será sigiloso, no entanto, o art. 20 do CPP disciplina que a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Trata-se, portanto, de um sigilo limitado, uma vez que, não é tolhido o acesso pelo juiz, membros do Ministério Público e defensor do investigado.

    A esse respeito, merece destaque a prerrogativa do advogado, prevista no art. 7º, inciso XIV da Lei 8.906/94:

    Art. 7º. São direitos do advogado: (...) XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

    Ainda, a Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    E) Incorreta. A assertiva contraria a regra prevista no art. 70 do CPP, ao dispor que a competência será, excepcionalmente, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o primeiro ato de execução. Verifica-se o equivoco em mencionar “excepcionalmente" e “primeiro ato", isso porque, conforme art. 70 a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Gabarito do Professor: alternativa B.
  • GAB B

    Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • A letra E errou no "excepcional"

  • LETRA A - Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    LETRA B - Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    LETRA C - Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    LETRA D - Art 20º.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    LETRA E - Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    ... todos do CPP.

    Espero ter contibuído.

  • CPP

    Interpretação extensiva, analogia e princípios gerais de direito

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Prazo de conclusão do IP

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    Sigiloso

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Competência pelo lugar da infração

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Arguição de suspeição

    Art. 96.  A arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.


ID
3081421
Banca
INCAB
Órgão
PM-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em se tratando de ação penal, de acordo como princípio da indisponibilidade, é correto afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Indisponibilidade = não ter DISPONÍVEL a possibilidade de desistir da ação pena.

  • A famosa banca lixo. Lamento pra quem for fazer prova com essa banca, porque na da PMSC defecaram na prova.

  • Alguém poderia me dizer qual o erro da letra D ?

  • GAB : C

    Após oferecer a denúncia em juízo, o Ministério Público não pode desistir da ação penal.

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Marcos a letra D não esta errada, porem não se refere ao principio citado na questao. esse principio da letra D é o da disponibilidade, que é a capacidade de desistir da ação

  • A) O oferecimento da queixa-crime independe da investigação. [ERRADA]

    B) A queixa-crime é uma ação penal privada intentada pelo ofendido ou representante legal, NÃO podendo o MP oferecer. (O Estado tem o direito de punir, mas outorga o direito de ação à vítima por meio de queixa-crime). [ERRADA]

    C) INDISPONIBILIDADE: Art. 42, CPP: O MP não poderá desistir da ação penal. [CORRETA]

    D) A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúnica. Art. 36 CPP. [ERRADA]

    E) OBRIGATORIEDADE OU COMPULSORIEDADE: Se houver prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria ou participação, o MP está OBRIGADO a oferecer a ação penal. Exceção: A transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), instituto jurídico de justiça consensual, relativizou o Princípio da obrigatoriedade (o MP tem a prova da materialidade e os indícios de autoria, mas propõe a transação), razão pela qual, passou a ser reconhecido como obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada. [ERRADA]

  • Depois de invocado a justiça,ela atribuira as sansões cabíveis a denuncia, não podendo ignorala

  • O princípio da indisponibilidade da ação penal está afeto à ação penal de inciativa pública incondicionada, ou seja, aquela em que o titular da pretensão penal é exclusivamente o Ministério Público, independentemente de representação do ofendido. Nessa hipótese, o parquet não só está obrigado a denunciar (quando entender presente a justa causa) ou pedir o arquivamento da ação penal (quando reputar ausente a justa causa) como também, uma vez iniciado o processo criminal, não pode dele desistir. Vale dizer, não pode dispor da ação penal.
    Não se aplica aos casos de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação e aos de ação penal de iniciativa privada. O referido princípio encontra-se positivado no artigo 42 do Código de Processo Penal que tem a seguinte redação: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal".
    É também um consectário desse princípio a regra do artigo 576 do Código de Processo Penal que veda a desistência do recurso, senão vejamos: "O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto".
    Por fim, há de se salientar, que no caso de ação penal de iniciativa pública incondicionada, presentes as condições da ação (prática de fato aparentemente criminoso; punibilidade concreta ou justa causa), o Ministério Público está obrigado a apresentar a denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito (artigo 28 do CPP) diante do princípio da obrigatoriedade. 
    Ante essas considerações, a alternativa verdadeira é a constante do item (C) da questão.
    Gabarito do professor: (C)
  • C) Após oferecer a denúncia em juízo, o Ministério Público não pode desistir da ação penal.

    De acordo com o princípio da indisponibilidade, após oferecer a denúncia em juízo, o ministério público não pode desistir da ação penal. Esta previsão está contida no art. 42 do CPP:

    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • GABARITO: LETRA C

    Sobre a letra D: como disse a colega Francisca: está correta, mas não corresponde ao comando da questão.

    Segundo o STF: A desistência da ação penal privada (queixa-crime) pode ocorrer a qualquer momento, até o trânsito em julgado.

  • PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE (Ação Pública)

    C) Após oferecer a denúncia em juízo, o Ministério Público não pode desistir da ação penal.

    PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE (Ação privada)

    D) A vítima, mesmo após o oferecimento da queixa-crime, pode desistir do processo criminal.

  • A)  Art. 41, CPP:  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

     

    B)  Art. 30 e 31, CPP:  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    C)  Princípio da indisopnibilidade do Ministério Público Art. 42, CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    D)  Está correto, nos termos dos artigos 51 ao 60, do CPP, porém, não obedece o comando da questão, já que esta delimita ao princípio da indisponibilidade e o perdão e perempção se referem ao princípio da disponibilidade.

     

     

    E)  Princípio da obrigatoriedade do Ministério Público. Art. 16, CPP:  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Art. 42, CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Gabarito : C


ID
3677467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao procedimento criminal e seus princípios e ao instituto da liberdade provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ausência de defesa é nulidade absoluta

    Defesa deficiente é nulidade relativa

    Abraços

  • Erro da letra "B":

    Art. 319 do CPP. São medidas cautelares diversas da prisão: § 4  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. 

    Erro da letra "C": Embora possa ser concedida liberdade provisória no crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente, os referidos constituem inafiançáveis, portanto, não concessivos de fiança nem pelo delegado, tão pouco pelo juiz.

    Letra "E" correta: SÚMULA 523 - NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

  • ATENÇÃO PARA O ART. 282, POIS, COM O PACOTE ANTICRIME, O JUIZ NAO PODE MAIS, DE OFICIO, DECRETAR MEDIDAS CAUTELARES OU AS SUBSTITUIR EM VIRTUDE DO SEU NAO CUMPRIMENTO: § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
  • Assertiva E

    Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado.

  • Cuidado, galera. O comentário mais curtido traz a redação anterior do art. 282, § 4º, do CPP. Com a modificação trazida pelo Pacote Anticrime, não é mais possível a atuação de ofício do Magistrado. Neste sentido, transcrevo a nova redação do referido artigo:

    Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     

  • Pegou CESPE, filho? Coma a jurisprudência!!

  • Com a atualização do pacote anticrime o juiz pode atuar de ofício pra revogar a prisão preventiva mas não para decretá-la.

  • Acertei por eliminação

  • Art. 282

    § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • GAB. E

    Súmula 523

    No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Pior q eu sei as respostas, mas esse formalismo todo, q as provas antigas tinham, me faz errar
  • É só lembrar que no Brasil, o réu tem vantagens que o beneficiam.

  • Não compete ao juiz conceder liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança nos crimes hediondos ou equiparados, pois estes crimes são inafiançáveis. Logo, somete caberia liberdade provisória sem fiança.

    Gabarito: E

  • Gabarito letra E

    STF, Súmula 523. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Análise das opções erradas

    letra A

    CPP, art. 282 §4°. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    letra B

    CPP, art 321. Ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes no art. 282 deste Código.

    CPP, art. 319, IV. proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.

    CPP, art. 319, IX. monitoração eletrônica.

    letra C

    CPP, art. 323. Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados ou militares, contra a ordem constitucional ou o Estado Democrático.

    letra D

    CPP, art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança, servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição, depois da sentença condenatória.

  • Errei porque achei que na letra E seria uma ofensa ao Devido Processo Legal, que saco.

  • Gabarito letra E

    STF, Súmula 523. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Minha contribuição.

    Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Abraço!!!

  • AO MEU VER PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Houve defesa técnica logo foi respeitado o contraditório, a defesa deficiente ensejaria em anulabilidade e não afronta ao contraditório (oportunidade de contrapor) que teria sido respeitado

  • Gabarito: Letra E

    Súmula 523 do STF - No processo penal, falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. SÚMULA 523, o Advogado não defende bem, gerando certo prejuizo ao réu, Juiz verifica a situação anulará.

  • Alguém poderia aclarar um pouco mais o erro da letra A? O descumprimento de medida cautelar poderá ensejar a conversao em preventiva, mas não que isso seja motivo suficiente. Isso?
  • Em resposta a pergunta do colega sobre a letra A, o juiz poderia sim cumular com outra medida cautelar, não há impedimento.

  • - INAFIANÇÁVEL = 3TH e RAÇA - INAFIANÇÁVEL e Imprescritível = RAÇA - INAFIANÇÁVEL e Sem Graça = 3TH
  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Alterado pela Lei 12.403/2011).
  • Sobre a alternativa "D":

    "Na hipótese de prescrição do crime, uma vez paga a fiança, esta ficará retida para o pagamento das custas e também da indenização do dano e da multa, por força do Art. 336, parágrafo único, do CPP, restituindo-se apenas o valor residual. O mesmo ocorre se o Réu for condenado, quando então descontam-se os valores das custas, os danos causados à vítima e os eventuais honorários de advogado dativo, restituindo-se apenas e tão somente o que restar."

  • Alguém poderia me explicar a alternativa "E"?

  • Gabarito Letra: E

    Reflete o posicionamento firmado na súmula n. 523 do STF. " No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

  • GABARITO: (E)

    Sobre a letra (A): Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

    § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.     

    § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.      

  • EU RESPONDI UMA QUESTÃO, ONDE A FIANÇA SERIA INTEGRALMENTE DEVOLVIDA AO ACUSADO EM CASO DE EXTINTA A PENALIDADE OU CULPA. NÃO ME RECORDO BEM, MAS SE ALGUÉM PUDER AJUDAR AGRADEÇO.

  • Creio ser passível de anulação.

    Vejamos letra D: prescrição da pretensão punitiva e não executória. PPP

  • GABARITO = E

    Será aplicação da Súmula 523. (STF )

    No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória 

  • Alternativa C- ERRADA:

    Art. 323 CPP. Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo; 

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;    

  • Letra D está correta

    Renato brasileiro - Manual de processo penal 2020, pag 1179

    Se o réu for condenado e se apresentar para cumprir a pena imposta, ser-lhe-á devolvido o valor dado em garantia, atualizado, abatendo-se o valor das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (restituição parcial). Se absolvido, o valor que a constitui será restituído sem desconto, devidamente atualizado. Declarada extinta a punibilidade, perderá a fiança seu objetivo, impondo-se a restituição dos valores dados a título de caução. No entanto, se a extinção da punibilidade se der em virtude da prescrição da pretensão executória, não há falar em restituição, como deixa entrever o art. 337, c/c art. 336, parágrafo único, do CPP.

    A letra D falou em PPP, logo estaria correta.

    qualquer coisa, me notifiquem

  • GAB. E)

    Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado.

  • Para enriquecer o conhecimento: Em matéria processual penal, inexiste, em nosso ordenamento jurídico, o poder geral de cautela dos juízes, notadamente em tema de privação e/ou restrição da liberdade das pessoas. Consequentemente, é vedada a adoção de provimento cautelares inominados ou atípicos — em detrimento de investigado, acusado ou réu —, em face dos postulados constitucionais de tipicidade processual e da legalidade estrita. (STF – 2020)

  • QUAL O ERRO DA LETRA D?

  • Súmula 523 - STF. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua

    deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

    Em outras palavras, defesa técnica deficiente, acarretará nulidade se houver prova de que o réu foi efetivamente prejudicado pela deficiência em sua defesa. No entanto, se simplesmente não houve defesa técnica (ausência de defesa técnica), a nulidade será absoluta.

    Jurisprudência sedimentada com base no princípio constitucional da ampla defesa. Gabarito: E

  • Letra D incorreta: CPP - Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória

  • GABARITO E.

    Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado.

  • As medidas cautelares diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, vejamos:


    1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;           

    2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;         

    3) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;         

    4) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    5) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;         

    6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           

    7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    8) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             

    9) monitoração eletrônica."


    “Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas".


    O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.


    A) INCORRETA: Segundo o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva em caso de descumprimento de medida cautelar somente será decretada em último caso, primeiro deverá ser avaliada a substituição da medida cautelar ou a decretação de outra em cumulação, vejamos o citado parágrafo e o parágrafo sexto do citado artigo:

    (...)

    “§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código."

    (...)

    “§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada."   

    (...)


    B) INCORRETA: o artigo 319, §4º, do Código de Processo Penal é expresso com relação a possibilidade de cumulação da fiança com outras medidas cautelares.



    C) INCORRETA: Não haverá a concessão de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança para crimes hediondos e para tráfico ilícito de entorpecentes, artigo 323, II, do Código de Processo Penal e artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal: “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".



    D) INCORRETA: Se houver a prescrição após a sentença condenatória será aplicado o artigo 336 do Código de Processo Penal, ou seja, o valor da fiança será utilizado para o pagamento das custas; indenização do dano; prestação pecuniária e da multa.



    E) CORRETA: No caso de deficiência da defesa há a necessidade de que seja comprovado o prejuízo ao réu, vejamos a súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF): “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."




    Resposta: E




    DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os artigos destacados pelo Professor.


  • A título de complementação....

    Delegado de Polícia pode conceder fiança? Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de até 4 anos. Exceção: o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade policial.

  • Gab: Letra E

    a)incorreta: CPP, Art. 282 § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. 

    b)incorreta:  CPP, Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no  e observados os critérios constantes do .

    c)incorreta:

    CPP, Art. 323. Não será concedida fiança:  

    I - nos crimes de racismo

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    d)incorreta:  Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória 

    e)correta: Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • Gabarito E

    Indo além da súmula, já bastante citada pelos colegas:

    Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado.

    • A defesa técnica é considerada indisponível, é na verdade, uma satisfação alheia à vontade do sujeito passivo, pois resulta de um imperativo de ordem pública, contido no princípio do due process of law.
    •  O Princípio do devido processo legal, gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies:
    1. direito à citação e ao conhecimento da acusação;
    2. direito a um juiz imparcial;
    3. direito ao arrolamento de testemunhas e à elaboração de perguntas;
    4. direito ao contraditório
    5. direito à defesa técnica; ( técnica e pessoal)
    6. direito à igualdade entre acusação e defesa;
    7. direito de não ser acusado ou processado com base em provas ilícitas;
    8. privilégio contra a autoincriminação.
  • Segundo Renato Brasileiro de Lima, defesa técnica abrange muito mais do que tão somente o advogado inscrito e devidamente habilitado nos quadros da OAB. Além disso, é necessário que a defesa seja efetiva, que não traga prejuízos ao réu.

    EXEMPLO: De nada adiantaria haver um defensor presente em uma audiência de instrução e julgamento caso o mesmo permanecesse inerte durante toda a produção probatória, ou seja, sem rebater aquilo que é imputado ao réu, sem arguir em contrário á acusação.

  • Em 28/05/21 às 16:08, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 28/05/21 às 14:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 09/05/21 às 03:29, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/04/21 às 20:31, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 15/04/21 às 20:11, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/03/21 às 01:38, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 19/03/21 às 03:04, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 19/03/21 às 02:13, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 27/02/21 às 15:07, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 25/02/21 às 14:05, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Vou ser obrigado a escrever em um flashcard essa resposta, assim paro de errar. ;(

  • Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, SERÁ RESTITUÍDO SEM DESCONTO, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

    Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo. Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    [Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal ).]

    RESTITUICAO DE FIANÇA X CASSACAO DE FIANCA

    fiança quebrada: quando o acusado nao comparece aos atos do processo; nao cumpre a medida aplicada cumulativamente a fiança etc.

    fiança perdida: quando após sentença condenatória o acusado nao comparece para o cumprimento da pena

    fiança cassada: quando foi ilegalmente arbitrada (ex. caso de crimes inafiançáveis)

    fiança restituída: quando o acusado for absolvido, quando ela for declarada sem efeito ou quando

  • No que tange ao procedimento criminal e seus princípios e ao instituto da liberdade provisória, assinale a opção correta.

    AA O descumprimento de medida cautelar imposta ao acusado para não manter contato com pessoa determinada é motivo suficiente para o juiz determinar a substituição da medida por prisão preventiva, já que a aplicação de outra medida representaria ofensa ao poder imperativo do Estado além de ser incompatível com o instituto das medidas cautelares.

    Errada. Pois segundo o Art. 282, § 4º do CPP:  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    B Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança, será inaplicável a sua cumulação com outra medida cautelar tal como a proibição de ausentar-se da comarca ou o monitoramento eletrônico.

    Errada. Pois segundo o Art. 282, § 1º do CPP: As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    C Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente.

    Errada. Pois segundo o Art. 323 do CPP. Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo; 

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    D Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou.

    Errada. A teor do Art. 337 do CPP.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do  .

    Art. 336 do CPP. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.   

    E Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado.

    Correta. A teor da Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

    Destarte, a defesa feita de forma deficiente e que cause prejuízo ao réu fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, assim, portanto, devendo ser nulo o processo.

  • CRIMES INAFIANÇÁVEIS 

    Tortura;

    Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

    Terrorismo;

    Crimes hediondos;

    Racismo;

    Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao

    • pagamento das custas,
    • da indenização do dano,
    • da prestação pecuniária e
    • da multa,
    • se o réu for condenado.
  • Letra E.

    O descumprimento de medida cautelar imposta ao acusado para não manter contato com pessoa determinada é motivo suficiente para o juiz determinar a substituição da medida por prisão preventiva, já que a aplicação de outra medida representaria ofensa ao poder imperativo do Estado além de ser incompatível com o instituto das medidas cautelares.

    Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança, será inaplicável a sua cumulação com outra medida cautelar tal como a proibição de ausentar-se da comarca ou o monitoramento eletrônico.

    Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente. não cabe fiança.

    Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou.

    seja forte e corajosa.

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória

    Súm 523/STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • A) ERRADA. Art. 282, § 4º do CPP:  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

    B) ERRADA. Art. 282, § 1º do CPP: As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    C) ERRADA. ART 5º. XLIII, CF - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;  

    Art. 323 do CPP. Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo; 

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    D) ERRADA. Art. 336.CPP. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.

    E)CERTA. Súm 523/STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

  • por exclusão


ID
3685003
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos princípios constitucionais explícitos do processo penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    b) Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    REVISÃO CRIMINAL – LEGITIMIDADE. O Estado-acusador, ou seja, o Ministério Público, não tem legitimidade para formalizar a revisão criminal, pouco importando haver emprestado ao pedido o rótulo de habeas corpus, presente o fato de a sentença já ter transitado em julgado há mais de quatro anos da impetração e a circunstância de haver-se arguido a competência da Justiça Federal, e não da Justiça Estadual, sendo requerente o Procurador da República (STF, RHC nº 80.796/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, julgado em 29.5.2001, DJ 10.8.2001 p.20).

    c) Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    d) Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

  • B - Art. 623 do CPP.

    São legitimados para pedir a REVISÃO CRIMINAL:

    O próprio réu ou procurador legalmente habilitado.

    No caso de morte do réu:

    Cônjuge; Ascendente; Descendente; Irmão.

  • Artigo 623 do CPP==="A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão"

  • Literalidade do art. 623 do Código de Processo Penal:

    "Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.".

    Por que a revisão criminal não pode ser pedida pelo órgão acusatório, ou seja, o MP?

    R: o instituto serve essencialmente para beneficiar o réu, para evitar condenações injustas em nome de mera formalidade processual. É a "verdade real" a favor do condenado.

  • Há doutrinadores que aceitam a legitimidade do Ministério Público para ajuizar revisão criminal, mas desde que em favor do réu.

  • A revisão criminal é recurso exclusivo da DEFESA!

  • A revisão criminal é recurso exclusivo da DEFESA!

  • CUIDADO COM ESSA QUESTÃO,

    O gabarito vc acha por eliminação.

    Entretanto, em que pese não ser possível revisão criminal ''pro societate'', não há impedimento de legitimidade ativa do Ministério Público, desde que o faça em favor do réu.

    Em que pese exercer, privativamente, a ação penal pública, o Ministério Público deve ser encarado como órgão de JUSTIÇA e não, apenas, como órgão acusador.

  • Classificação

    Crime transeunte

    Não deixa vestígios

    Crime não-transeunte

    Deixa vestígios

    Exame de corpo de delito

    Infrações penais que deixa vestígios

    Realizado nos crimes não transeuntes

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    Confissão do acusado

    Não pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova testemunhal

    Pode suprir o exame de corpo de delito

    Prova documental

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Principio da economia processual

    Orienta os atos processuais na tentativa de que a atividade jurisdicional deva ser prestada sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente

    Principio da igualdade das partes

    “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”.

  • A doutrina entende que não há óbice em se conferir legitimidade ao MP para ajuizar Revisão criminal, desde que em benefício do réu.

  • Revisão criminal é recurso exclusivo da defesa.

  • revisão criminal NÃO é um recurso. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva que visa a substituição desta por outra mais benéfica ao condenado, é ação autônoma e exclusiva da defesa. (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Um ponto importante dessa questão:

    REVISÃO CRIMINAL NÃO É RECURSO

    RECURSO TEM PRAZO DETERMINADO E DECISÕES QUE AINDA NÃO TRANSITARAM.

    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único matéria que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Revisão criminal não se dá pro societate.

    Apenas se dá pro reo.

  • Art. 623 do CPP.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Como funciona a Revisão Criminal?

    1. Quando a condenação foi contrária a um texto de lei;
    2. Quando a condenação foi contrária a uma evidência dos autos;
    3. Quando a condenação foi fundada em uma prova falsa,
    4. Quando houver uma nova prova da inocência ou que beneficie o condenado de qualquer modo.
  • Art. 623 do CPP==="A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão"


ID
4979305
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A) O princípio da motivação das decisões judiciais garante que a privação da liberdade somente ocorrerá através de decisões judiciais fundamentadas, provenientes da autoridade competente. INCORRETA.

    O Princípio da Obrigatoriedade da Motivação das Decisões Judiciais integra a Ordem Constitucional, e representa uma garantia para o cidadão contra julgamentos arbitrários. De acordo com esse princípio, o juiz deve expor as razões de seu convencimento pautado em aspectos racionais. A decisão que emana do órgão julgador deve ser fundamentada, demonstrar a verdade fática e jurídica a partir de provas produzidas sob o crivo do contraditório. A motivação das decisões judiciais permite que as partes tomem ciência dos critérios utilizados permitindo eventual impugnação.

  • Não é somente. Na prisão em flagrante, o suspeito fica privado de sua liberdade, entretanto, o controle judiciário ocorre(Audiência de custódia), porém, é a posteriori.

  • Discordo que a "D" esteja correta, uma vez que esses direitos descritos decorrem do Princípio da Ampla Defesa.

  • Estranho a D ligar o direito de permanecer calado á presunção de inocência ou de não culpabilidade. Mas pode ser também considerada a menos errada.

  • Primeiro devemos saber o que é o princípio da motivação das decisões judiciais: É a função de possibilitar que os interessados em uma lide fiscalize a atuação do julgador, fazendo com que as partes tenham acesso aos Tos praticados pelo poder judicoário. Então dessa forma observamos que o conceito do princípio da motivação judicial é outro. Também devemos nos atentar com a palavra SOMENTE, pois ela é um erro clássico em questões de concurso.

  • Primeiro devemos saber o que é o princípio da motivação das decisões judiciais: É a função de possibilitar que os interessados em uma lide fiscalize a atuação do julgador, fazendo com que as partes tenham acesso aos Tos praticados pelo poder judicoário. Então dessa forma observamos que o conceito do princípio da motivação judicial é outro. Também devemos nos atentar com a palavra SOMENTE, pois ela é um erro clássico em questões de concurso.

  • Para mim, a questão tem um raciocínio extenso. Veja: o direito ao silêncio, que é uma materialização do princípio da não autoincriminação, só é possível em decorrência do princípio da inocência. Se não houvesse a presunção de que todos são inocentes, o silêncio poderia ser usado em desfavor, em prejuízo do acusado, o que é vedado pela lei processual penal.

    Só há, portanto, direito ao silêncio porque há a presunção de inocência.

    Se fosse vedado à parte permanecer em silêncio, não haveria presunção de inocência, e ela seria obrigada a produzir prova de sua inocência.

  • GABARITO OFICIAL - A

    A) Pressuposto de validez do processo, o princípio da motivação das decisões judiciais tem assento na Constituição Federal em seu artigo 93, IX, que assim dispõe: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade

    ----------------------------------------------------------------

    B) Súmula Vinculante 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    ----------------------------------------------------------------

    C) Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    ----------------------------------------------------------------

    D) Do princípio da presunção da não-culpabilidade decorre o direito do preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

    Direito ao silêncio, é o direito que o indivíduo tem te não produzir provas contra si mesmo e até mesmo mentir sobre fato criminoso que lhe foi imputado, é um modo de defesa do indivíduo contra o Estado. Todas as pessoas são inocentes até que se prove o contrário, existe o princípio da presunção de inocência.

    Fonte: Juris.com

  • O princípio da motivação das decisões judiciais garante que a privação da liberdade SOMENTE ocorrerá através de decisões judiciais fundamentadas, provenientes da autoridade competente.

    Lembrando que existe a hipótese de PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, onde não é caso de uma decisão judicial privar a liberdade de alguém.

  • Desnecessidade de fundamentação no recebimento da denúncia: o STF entende que não se exige que o ato de recebimento da denúncia seja fundamentado, pois tal ato não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, IX, da CF, a ato de caráter decisório, razão pela qual não reclama a motivação como condicionante a sua validade (HC 93056, em 15.05.09).

  • Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • prisão em flagrante não tem decisão JUDICIAL motivada ...

  • Princípio da motivação / livre convencimento motivado

    Obriga o magistrado explicitar as razões da conclusão adotada, com a adequada motivação da decisão proferida, porque se assim não for ela estará com nulidade, por isso a motivação representa os elementos de convicção valorados pelo juiz.

    Súmula vinculante 11

    Uso de algemas

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Súmula vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Principio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória

    Significa que nenhum indivíduo deve ser condenado sem provas e que lhe sejam garantidos todos os recursos para que este possa provar a sua inocência.

    Não receberam sentença penal condenatória logo, ainda são considerados inocentes e podem provar que o são.

    Princípio da ampla defesa

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes

    Corresponde ao direito da parte de se utilizar de todos os meios a seu dispor para alcançar seu direito, seja através de provas ou de recursos.

    Autodefesa

    Possibilita o acusado defender-se pessoalmente da acusação proposta

    A autodefesa se manifesta no interrogatório do acusado e no direito à audiência

    Defesa técnica

    Engloba a defesa no sentido técnico e preciso

    O direito à defesa se insere no devido processo legal ao lado de outras garantias como a do contraditório e do nemo tenetur ou presunção de inocência

    CPP

    Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

    Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

  • Súmula Vinculante 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

     

    Algema?

    É PRF , parceiro!

    Perigo

    Resistência

    Fuga

  • DEVIDO PROCESSO LEGAL:

    Ninguém será privado de sua liberdade sem que haja processo prévio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • A alternativa D se refere ao Princípio do Nemo tenetur se degetere, no qual o direito ao silêncio é apenas uma das várias decorrências do referido princípio.

  • Convém destacar que a prisão em flagrante possui sua natureza como ato administrativo de natureza complexa, uma vez que se inicia como ato administrativo e termina com a homologação judicial.

  • Questão completamente sem noção, a letra A se refere ao princípio da motivação das decisões, logo, está se referindo as prisões decretadas pelo magistrado, e não a todos os tipos de prisões, sendo assim, está correta, uma vez que a prisão em flagrante delito não ocorre através de decisão judicial. Enfim, a questão é mais interpretativa do que de avaliação.
  • Cadê a resposta comentada por um professor...

  • ITEM D: O princípio correto seria o do NEMO TENETUR SE DETEGERE. Dele sim se extrai o dever do Estado informar ao réu, preso, acusado ou ao investigado o direito de ficar calado, de modo a não produzir provas contra si.

  • --> Acrescentando:

    Princípio da presunção de Inocência 

     

    CF Art. 5º - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    --> É dever da acusação demonstrar os elementos que comprovem que o acusado é culpado, deste princípio decorre:

     

    i- in dubio pro reo ( favor rei, favor libertatis)

    • Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo não se confundem, mas sim um decorre do outro⇒ "no conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se a favor deste último." ( TOURINHO FILHO). 

    -STJ: esse princípio não tem aplicação nas fases de oferecimento de denúncia e na prolação da decisão de pronúncia pelo tribunal do júri, pois prevalece o in dúbio pro societate.

     ii- Não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere) : expressamente previsto no Pacto de São Jose da Costa Rica

     iii- Direito ao silêncio. 

     

  • Para mim, a incorreta seria a letra C, visto que o defensor só poderá ter acesso às provas ja juntadas nos autos.

  • Questão anulável! Mas como o lado mais fraco é o concurseiro, sem dinheiro, ne!

  • O princípio do JUIZ NATURAL garante que a privação da liberdade somente ocorrerá através de decisões judiciais fundamentadas, provenientes da autoridade competente.

    Acredito que seja o erro.

  • Batava lembrar da existência da prisão em flagrante.

  • O Princípio da Obrigatoriedade da Motivação das Decisões Judiciais integra a Ordem Constitucional, e representa uma garantia para o cidadão contra julgamentos arbitrários. De acordo com esse princípio, o juiz deve expor as razões de seu convencimento pautado em aspectos racionais. A decisão que emana do órgão julgador deve ser fundamentada, demonstrar a verdade fática e jurídica a partir de provas produzidas sob o crivo do contraditório. A motivação das decisões judiciais permite que as partes tomem ciência dos critérios utilizados permitindo eventual impugnação.


ID
5009593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito de crimes, penas, prazos e aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.


De acordo com o princípio da legalidade ou da reserva legal, a lei processual penal não admite a aplicação da analogia e da interpretação extensiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
  • Assertiva INCORRETA.

    Art. 3º do CPP.

    A doutrina criminalista é majoritária em admitir a interpretação extensiva, desde que seja utilizada de forma bastante excepcional.

  • GAB : ERRADA

    DIREITO PENAL apenas admite analogia se for para beneficiar o réu (in bonam partem).

    Já no PROCESSO PENAL a analogia pode ser feita livremente, sem restrição, ou seja, in bonam partem ou in malam partem, pois aqui não envolverá uma norma penal incriminadora.

    VUNESP - 2018 - PC-BA - Escrivão de Polícia)

    A lei processual penal admite :

    A) interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito

  • Gab E

    Admite o APC: analogia, princípios e Costumes.

    Nesta ordem.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (ISA)

    I- Interpretação extensiva;

    S - Suplementos dos princípios gerais do Direito;

    A - Aplicação analógica;

  • Complementando:

    A interpretação extensiva será aplicada quando for necessário ampliar o alcance da norma, quando o legislador disse menos do que queria dizer.

    Aplicação analógica é diferente de interpretação analógica.

    Interpretação analógica é admitida em direito penal e processual penal, seja para beneficiar ou prejudicar o réu. É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Ex: homicídio qualificado.

    Aplicação analógica é sinônimo de analogia, e, portanto, admitida no direito processual, mas restringida no penal. Só será aplicada no direito penal se for para beneficiar o réu (in bonam partem).

    Analogia (também chamada de integração analógica ou aplicação analógica) não é uma forma de interpretação da lei, mas de integração do direito. É utilizada diante de uma lacuna legal (vácuo legislativo).

    Fonte: aulas prof. Erico Palazzo.

  • Gabarito ERRADO.

    Direto ao ponto:

    PENAL =

    Analogia (in bonam partem somente) SIM

    Interpretação Analógica SIM

    PROCESSO PENAL =

    Analogia (bonam ou malam) SIM

    Interpretação Analógica SIM

    Bons estudos.

  • no direito penal analogia somente para beneficiar o reu (bonam partem)

    no processo penal admite em bonam e malam parte

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    I- Interpretação extensiva;

    S - Suplementos dos princípios gerais do Direito;

    A - Aplicação analógica;

    Bons estudos!

  • GABARITO : QUESTÃO ERRADA

    Fonte: CPP

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Gabarito: Errado.

    A lei processual admite sim a aplicação da analogia bem como a interpretação extensiva.

  • Gab: errado

    cabe analogia ( in bonam partem)

  • in bona partem pode
  • Art. 3/ CPP:  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • artigo 3 do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito".

  • Princípio da legalidade e seus desdobramentos

    Princípio da legalidade

    Previsão constitucional

    Artigo 5 CF

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

    CP

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

    Princípio da reserva legal

    A criação de normas penais incriminadoras somente pode ser feito por meio de lei em sentido estrito (lei complementar ou lei ordinária)

    É proibido a criação de tipo penais por meio de medidas provisórias

    Principio da anterioridade da lei penal

    A norma penal incriminadora deve ser anterior a prática criminosa

    Principio da taxatividade da lei penal

    A norma penal incriminadora deve ser precisa e objetiva

    Proíbe a criação de tipos penais vagos

    LEI PROCESUAL PENAL

    admite:

    1 - Analogia

    Método de integração de uma norma

    Ocorre quando existe uma lacuna no ordenamento jurídico e para suprir essa lacuna existente buscamos em outro ordenamento jurídico ou dispositivo legal uma norma semelhante ao caso concreto para a aplicação

    Admitido analogia em bonam partem e em malem partem

    2 - Aplicação analógica

    Processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.

    3 - Interpretação extensiva

    Ocorre quando a lei diz menos do que deveria e com isso deve ser feito uma interpretação no sentido de ampliar o seu significado

    CPP

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Lembrando que a analogia é um método de integração da norma e ocorre quando na ausência de norma para um caso específico aplica-se outra norma que rege um caso semelhante.

  • Opaa, admitida analogia e interpretação extensiva ao processo penal , art 3 do CPP .

    #ÔBIGODEsobemaisumaCERTApranois

    #SemChoradeiraeThethaHealing

    DELEGADO PCPR PCRN PF - CONCURSEIRO DO APOCALIPSE

  • Sim é admitido ambos.

    OBS: Não confundir analogia de interpretação aanológica.

    Analogia: somente me bonam partem

    Interpretação Analógica: tanto em bonam partem como em malam partem.

  • Art. 3º

     A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    analógia será admitida para beneficiar o reú

  • Errado .

    fundamentação; art. 3º do CPP

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Falácia !!!!!!!!

     Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Pode interpretação extensiva e aplicação analógica!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 3°  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Abraço!!!

  • Analogia é diferente de interpretação analógica. PELO MENOS EU ESTUDEI ASSIM. QUESTÃO deveria se anulada ou eu estou errada???

  • CP É ROCK, CPP É PUNK!!!!!

  • ERRADO

    Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA

    Art. 3, CPP -  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Direto ao ponto:

    PENAL =

    Analogia (in bonam partem somente) SIM

    Interpretação Analógica SIM

    PROCESSO PENAL =

    Analogia (bonam ou malamSIM

    Interpretação Analógica SIM

    Bons estudos.

    FONTE: COMENTÁRIO ARTHUR MACHADO

    + um pouco:

    A interpretação extensiva será aplicada quando for necessário ampliar o alcance da norma, quando o legislador disse menos do que queria dizer.

    Aplicação analógica é diferente de interpretação analógica.

    Interpretação analógica é admitida em direito penal e processual penal, seja para beneficiar ou prejudicar o réu. É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Ex: homicídio qualificado.

    Aplicação analógica é sinônimo de analogia, e, portanto, admitida no direito processual, mas restringida no penal. Só será aplicada no direito penal se for para beneficiar o réu (in bonam partem).

    Analogia (também chamada de integração analógica ou aplicação analógica) não é uma forma de interpretação da lei, mas de integração do direito. É utilizada diante de uma lacuna legal (vácuo legislativo).

    Fonte: aulas prof. Erico Palazzo.

    obs.: meus comentários são cópias de bons comentários para eu mesma revisar depois no painel dos meus comentários, esclareço antes que alguém comente porque está incomodado. Obrigada, concurseiros, bons estudos!!!!

  • ERRADA

    Art. 3º do CPP A lei processual admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como suplemento dos princípios gerais de direito.

  • o pessoal vai fazer um comentário e digita ou cópia e cola praticamente o Vade Mecum inteiro e acaba ocasionando uma poluição visual no aplicativo. É Bom ser mais direto nos comentários.
  • CABE AMBOS.

  • O DIREITO PENAL permite a analogia, porém apenas em BONAM PARTEM, ou seja, quando em benefício do Réu.

    Já no PROCESSO PENAL, a analogia poderá se aplicar em BONAM (para benefício do Réu) ou MALAM PARTEM (em prejuízo do Réu).

  • Art. 3, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Interpretação extensiva é aquela que o intérprete o conteúdo da lei, quando ela diz menos que deveria.

    Analogia é o processo de auto-integração da lei, consistente na aplicação de um fato, não regido pela norma jurídica, de disposição legal aplicável a fato semelhante.

  • No Direito Processual Penal (SAI) - Admite:

    • Interpretação extensa, não se admite no direito penal.
    • Aplicação analógica
    • Suplemento dos princípios gerais de direito

    Fonte: Meu resumo.

  • GABARITO ERRADO

    CPP: Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Foco na missão!

  • Art. 3º. A lei processual penal admitirá: Interpretação extensiva Aplicação Analógica Bem como o suplemento dos Princípios Gerais do Direito.

  • Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • ITEM INCORRETO. Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    QUESTÃO: ERRADA

    Bons estudos!

  • Gabarito errado

    Art 3º do CPP A lei processual admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como suplemento dos princípios gerais do direito.

  • Processo Penal: Analogia e Interpretação extensiva (art. 3°, CPP);

    Direito Penal: Analogia apenas in bonam partem.

  • Artigo 3º CPP


ID
5315050
Banca
FGV
Órgão
PC-RN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O direito processual penal é regido por diversos princípios, dentre os quais o do nemo tenetur se detegere, pelo qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Com base no princípio em questão e na jurisprudência dos Tribunais Superiores:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     Súmula 522 do STJ: É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    C) as provas que exijam comportamento ativo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância. As provas que exijam comportamento passivo poderá sim ser realizado sem sua concordância. exemplo: Suspeito que deve ficar do lado de outros suspeitos para que seja feito reconhecimento pessoal.

  • Gabarito: LETRA A

    Súmula 522 STJ

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Outras que podem ajudar:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Auditor

    De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa.(ERRADA)

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. (CERTA)

  • GAB: A

    Súmula 522 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Q677826 2016 CESPE TCE-PA Auditor de Controle Externo-A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTA

    Q235000 2012 CESPE PC-CE Inspetor de Polícia- Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa. CERTA

    Q424350 2014 CESPE Câmara dos Deputados Analista- O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. CERTA

    Q581762 2015 CESPE TCE-RN Auditor- não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa. ERRADO

    Q643332 2016 CESPE TCE-SC Auditor Fiscal de Controle Externo -De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTA

  • GABARITO - A

    PRINCIPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO

    desdobramentos:

    1-DIREITO AO SILÊNCIO

    2-DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO

    3-DIREITO DE NÃO CRIAR COMPORTAMENTOS ATIVO QUE AUTOINCRIMINA

    4-DIREITO DE NÃO DIZER A VERDADE

    5-DIREITO AO SILÊNCIO NÃO IMPORTA EM CONFISSÃO E NEM PODE SER INTERPRETADO DE FORMA PREJUDICIAL

    NÃO É OBRIGADO A IR PRO BAR:

    Bafômetro

    Acareação

    *Reprodução simulada dos fatos ( Prevalece ,até a presente data, que ele é obrigado a comparecer, mas não participar)*

  • Quanto a letra C ! as provas que exijam comportamento passivo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância, ERRADO, pois a maioria das provas ou meio de obtenção de provas 99,9% são produzidas sem o consentimento do investigado, ex: interceptação telefônica, acareação, prova testemunhal etc...

  • O direito processual penal é regido por diversos princípios, dentre os quais o do nemo tenetur se detegere, pelo qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo. Com base no princípio em questão e na jurisprudência dos Tribunais Superiores:

    a) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

    Como expressão do direito à autodefesa, o réu pode apresentar um documento falso para não se prejudicar criminalmente? Não. Esse é o entendimento do STF e STJ.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-522-stj1.pdf

    GAB. LETRA "A".

    d) a alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual;

    [...] 5. O direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade, levar peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante. [...] (STJ. HC 137.206/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado 01/12/2009)

  • Uma breve explanação sobre a referida Súmula 522 - STJ que abrange a alternativa A) como a correta: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    É certo que a ampla defesa é direito fundamental constitucionalmente garantido, e, por sua vez, abrange a defesa técnica e a autodefesa. O direito ao silêncio, como autodefesa e decorrente do direto a não autoincriminação - nemo tenetur se detegere -, é igualmente assegurado, inclusive previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), de status supralegal. Acontece que não se trata de um direito absoluto, ilimitado. Tanto é que, apesar de a mentira defensiva ser admitida, entendendo esta como decorrente da negação da prática do delito, não há que se dizer o mesmo das chamadas mentiras agressivas – conduta típica -, quando o agente imputa, falsamente, a terceiro inocente a prática do crime. Responderá, portanto, por denunciação caluniosa (art. 339 CP). Nesse contexto, é entendimento do STJ, bem como do STF, que o nemo tenetur se detegere também não abrange a conduta de falsear a identidade. Podendo responder, o agente, a depender do contexto fático, tanto pelo crime de falsa identidade (art. 307 CP), quanto pelo de uso de documento falso (art. 304 CP).

    Fonte: emporiododireito.com.br

  • ADENDO - Princípio da presunção de Inocência (não culpabilidade)

     

    CF art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    É ônus da acusação demonstrar os elementos que comprovem que o acusado é culpado, uma vez que resta inerte seu status de inocente até prolação de sentença condenatória criminal transitada em julgada. 

     

    ⇒ Deste princípio decorre:

     

    i- in dubio pro reo (favor rei,  favor libertatis)

     

    • Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo não se confundem, mas sim um decorre do outro⇒  "no conflito entre o jus puniendi do Estado  e o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se a favor deste último." ( TOURINHO FILHO). 

    ii- Não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere) : expressamente previsto no Pacto de São Jose da Costa Rica

     

    *Ex: Investigado não pode ser compelido a participar ativamente de uma reprodução simulada. (doutrina diverge se é obrigado a comparecer)

     iii- Direito ao silêncio: garantia constitucional, de cujo exercício não lhe poderão advir consequências prejudiciais. 

    Impõe-se aos agentes públicos o alerta a esse direito constitucional.

  • ADENDO - Princípio da presunção de Inocência (não culpabilidade)

     CF art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 

    É ônus da acusação demonstrar os elementos que comprovem que o acusado é culpado, uma vez que resta inerte seu status de inocente até prolação de sentença condenatória criminal transitada em julgada.  

    ⇒ Deste princípio decorre: 

    i- in dubio pro reo (favor rei, favor libertatis)

    • Os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo não se confundem, mas sim um decorre do outro⇒ "no conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se a favor deste último." ( TOURINHO FILHO). 

    ii- Não autoincriminação (Nemo tenetur se detegere) : expressamente previsto no Pacto de São Jose da Costa Rica

    *Ex: Investigado não pode ser compelido a participar ativamente de uma reprodução simulada. (doutrina diverge se é obrigado a comparecer)

     iii- Direito ao silêncio: garantia constitucional, de cujo exercício não lhe poderão advir consequências prejudiciais. 

    Impõe-se aos agentes públicos o alerta a esse direito constitucional.

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GABARITO: A

    Súmula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Alguns Princípios Constitucionais do Direito Processual Penal

    Due process of law: Garante que a aplicação de punições penais só seja efetivada se o réu foi submetido a um processo penal com todas as garantias a ele inerentes;

    Princípio do Favor Rei, Favor Libertatis ou In Dubio Pro Reo: Mandamento que garante que no caso de dúvida entre a tese da defesa e da acusação, deve prevalecer o interesse do acusado;

    Princípio da não autoincriminação: Garante ao cidadão o direito de não gerar prova contra si;

    Presunção de inocência: Determina que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • A proteção do direito de não produzir provas contra si mesmo não abarca a prática de nova infração penal. Por isso, o Supremo entende que o princípio do nemo tenetur se detegere não abrange mentir sobre a identidade pessoal. O fato de o agente se identificar à autoridade com nome falso para esconder maus antecedentes não é direito ao silêncio, é crime de falsa identidade.

    Súmula 522, STJ: “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. 

    FONTE: CERS (CARREIRAS JURÍDICAS 2021)

  • Alguem poderia explicar a alternativa C??

  • Não Autoincriminação - O SUSPEITO/ACUSADO/INDICIADO pode se negar a ir a B.A.R.E.S.

    B - Bafômetro

    A - Acareação

    R - Reprodução simulada

    ES - EScrever

    Comportamentos ATIVOS, ele não pode se negar a comportamentos passivos.

  • Súmula n. 522, STJ A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

  • GAB: A

    Súmula 522 STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Q677826 2016 CESPE TCE-PA Auditor de Controle Externo-A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTA

    Q235000 2012 CESPE PC-CE Inspetor de Polícia- Considere que, em uma batida policial, um indivíduo se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes. Nessa situação, conforme recente decisão do STF, configurar-se-á crime de falsa identidade, sem ofensa ao princípio constitucional da autodefesa. CERTA

    Q424350 2014 CESPE Câmara dos Deputados Analista- O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. CERTA

    Q581762 2015 CESPE TCE-RN Auditor- não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa. ERRADO

    Q643332 2016 CESPE TCE-SC Auditor Fiscal de Controle Externo -De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTA

    ______________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    Link:

    https://abre.ai/daiI

    Instagram: @motivapolicial

  • A) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;

    O mais correto seria dizer que é crime, não apenas fato típico. Fato típico é um dos três substratos do crime. Quer dizer, os dois não se confundem.

  • Súmula 522, STJ: “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. 

  • A presente questão demanda conhecimento acerca do entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores quanto à aplicação do princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Analisemos as assertivas.

    A) Correta. A assertiva dispõe que a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico, o que se mostra correto, haja vista que, para o STF, o fato de o agente, ao ser preso, identificar-se com nome falso, com o objetivo de esconder seus maus antecedentes, configura o crime de falsa identidade (STF, 2ª Turma, HC 72.377/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 30/06/1995 e STF, 1ª Turma, RE 561.704, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 64 02/04/2009).

    O STJ seguia em sentido contrário, no entanto, acabou alterando seu entendimento após decisão proferida pelo Supremo no RE 640.139 (STF, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/09/2011, DJe 198 13/10/2011), no qual se concluiu que o princípio constitucional da ampla defesa não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (STJ, 5ª Turma, HC 151.866/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01/12/2011, DJe 13/12/2011 e STJ, 3ª Seção, REsp 1.362.524/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23/10/2013).

    Por fim, importa mencionar o teor da Súmula 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".

    B) Incorreta. A assertiva infere que a recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial poderá justificar, por si só, o seu indiciamento pela autoridade policial, o que se mostra equivocado. O indiciamento só pode ocorrer a partir do momento em que reunidos elementos suficientes que apontem para a autoria da infração penal, quando, então, o delegado de polícia deve cientificar o investigado, atribuindo-lhe, fundamentadamente, a condição jurídica de “indiciado", respeitadas todas as garantias constitucionais e legais. Não se trata, pois, de ato arbitrário nem discricionário, o indiciamento só poderá ocorrer quando presentes elementos informativos apontando na direção do investigado. Caso a autoridade policial proceda com o indiciamento do indivíduo, sem que existam indícios capazes de colocá-lo na posição de provável autor do fato, o indiciamento será abusivo (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 224).

    C) Incorreta. A assertiva aduz que as provas que exijam comportamento passivo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância, o que se mostra equivocado, pois mesmo que o agente não concorde com a produção da prova, esta poderá ser produzida, uma vez que não implica colaboração ativa por parte do acusado, e desde que não haja inspeções ou verificações corporais invasivas. A título de exemplo, é cabível a produção de provas pericial através dos elementos corporais encontrados no local dos fatos (mostras de sangue, cabelos, pelos, saliva, etc.), no corpo ou vestes da vítima ou em outros objetos.

    A esse respeito, o STJ tem entendimento no sentido de validar a prova produzida mediante a submissão de agente a exame de raio “X", com o fim de constatar a ingestão de cápsulas de cocaína, já que não há qualquer violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, haja vista que o referido exame não exige qualquer agir ou fazer por parte do investigado, tampouco constitui procedimento invasivo ou até mesmo degradante que possa violar seus direitos fundamentais (STJ, 6ª Turma, HC 149.146/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/04/2011).

    D) Incorreta. A assertiva infere que a alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual, o que se mostra equivocado, pois a conduta de alterar o lugar do crime, que por sua vez produziria efeito em processo penal, se subsume ao parágrafo único do art. 347 do CP que tipifica a fraude processual.

    Art. 347 do CPP. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    E) Incorreta. A assertiva dispõe que apenas o preso poderá valer-se do direito ao silêncio, não se estendendo tal proteção aos investigados, o que se mostra equivocado. Toda e qualquer pessoa submetida a interrogatório, perante autoridade policial ou judiciária, que esteja presa ou na condição de investigada, pode fazer uso do direito ao silêncio.

    Na hipótese em que a pessoa interrogada tenha decidido exercer o direito ao silêncio, mas a autoridade insista em formular perguntas com o nítido propósito de constranger o indivíduo a ceder e responder aos questionamentos, esta autoridade incorrerá na prática delituosa do art. 15, parágrafo único, inciso I da Lei de Abuso de Autoridade.

    Art. 15 da Lei 13.869/19.  Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório:
    I - de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou
    II - de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.

    Gabarito do Professor: alternativa A.
  • (A) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;

    Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    (B) a recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial poderá justificar, por si só,o seu indiciamento pela autoridade policial;

    O investigado poderá utilizar o direito ao silêncio (inclusive podendo não comparecer em sede policial, neste caso), o que não poderá ser utilizado em seu desfavor

    (C) as provas que exijam comportamento passivo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância;

    Não poderão ser produzidas as provas que exijam COMPORTAMENTO ATIVO, como por exemplo coleta de material genético.

    (D) a alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual;

    Fraude processual

    CP - Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    (E) apenas o preso poderá valer-se do direito ao silêncio, não se estendendo tal proteção aos investigados.

    O direito ao silêncio se estende aos acusados em geral (investigado, indiciado, acusado, réu...).

    Dica: o entendimento do STJ é de que a testemunha não pode calar-se ou omitir a verdade, entretanto, em relação aos fatos que possam a incriminar, poderá utilizar o direito ao silêncio

  • GAB: "A"

    Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

  • A conduta de atribuir- se falsa identidade perante autoridade polícial é típica , ainda que em situação de auto defesa!
  • GabaritoLetra A.

    a) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico;(CORRETA). 

    Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    b) a recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial poderá justificar, por si só, o seu indiciamento pela autoridade policial;(ERRADA).

    A recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial não poderá justificar, por si só, o seu indiciamento pela autoridade policia, pois se houver possibilidade de autoincriminação, o investigado poderá fazer uso do princípio do nemo tenetur se detegere.

     c) as provas que exijam comportamento passivo do investigado não poderão ser produzidas sem sua concordância;(ERRADA).

     Em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere.

     d) a alteração de cena do crime pelo agente não configura fraude processual; (ERRADA).

     "[...] 5. O direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade, levar peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante." (STJ, HC 137.206/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 01-12-2009, DJe 01-02-2010).

    e) apenas o preso poderá valer-se do direito ao silêncio, não se estendendo tal proteção aos investigados.(ERRADA).

    "[...] - Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. "Nemo tenetur se detegere". ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal." (STF, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 22-10-1991, DJe 28-08-1992).

  • O princípio da não autoincriminação está relacionado aos fatos e não à qualificação do agente. Portanto se vc mente: "Não fui eu que matei fulano", vc está falando sobre o fato ocorrido. Agora, se vc diz ser João, quando vc é José, isto não tem a ver com os fatos e sim com a sua qualificação, configurando, pois, fato típico.

  • A questão corresponde ao princípio do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    a) CORRETA – De fato, segundo o entendimento sumulado pelo STJ, a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, mesmo em situação de autodefesa, configura fato típico.

    Súmula 522 - STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Fonte: Reta final do Direito Simples e Objetivo

  • Letra A, S.522 STJ.

    seja forte e corajosa.

  • Nemo tenetur se detegere – direito de não se autoincriminar ou direito ao silêncio.

    Art. 5º, LXIII, in verbis: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

    Também é previsto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

    - Art. 6º e 186, ambos, do CPP.

    Abrange os seguintes aspectos: a) Direito de ficar calado; b) Inexigibilidade de dizer a verdade; c) Direito de não confessar. d) Direito de não praticar nenhum comportamento ativo incriminatório;

    #JURIS - O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. Súmula 522 do STJ.

  • a) a atribuição de falsa identidade pelo suspeito ou investigado, ainda que em situação de autodefesa, configura fato típico; (CORRETA). De acordo com a súmula 522 do STJ.

    Súmula 522, STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    b) (ERRADA). Na verdade, a recusa do investigado em prestar informações quando intimado em sede policial não poderá justificar, por si só, o seu indiciamento pela autoridade policia, pois se houver possibilidade de autoincriminação, o investigado poderá fazer uso do princípio do nemo tenetur se detegere.

    c) (ERRADA). Em relação às provas que demandam apenas que o acusado tolere a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao nemo tenetur se detegere.

    d) (ERRADA). O direito de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) não autoriza a prática da fraude processual (CP, art. 347), isto é, não permite ao investigado ou acusado, ou a alguém em seu nome, a inovação artificiosa no curso de processo civil, administrativo ou penal, para ludibriar o juiz ou perito.

    "[...] 5. O direito à não auto-incriminação não abrange a possibilidade de os acusados alterarem a cena do crime, inovando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, para, criando artificiosamente outra realidade, levar peritos ou o próprio Juiz a erro de avaliação relevante." (STJ, HC 137.206/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 01-12-2009, DJe 01-02-2010).

     Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    [...] Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    e) (ERRADA). O direito ao silêncio se presta para proteger não apenas quem está preso, como também aquele que está solto, assim como qualquer pessoa a quem seja imputada a prática de um ilícito criminal (imputado), é dizer, pouco importa se o cidadão é suspeito, indiciado, acusado ou condenado, e se está preso ou em liberdade.

    "[...] - Qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais ou que ostente, em juízo penal, a condição jurídica de imputado, tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. "Nemo tenetur se detegere". ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal." (STF, HC 68.929/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 22-10-1991, DJe 28-08-1992).


ID
5347336
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os princípios constitucionais penais e processuais penais, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A – ERRADO: Por conta do princípio da legalidade estrita, a analogia é defesa em matéria incriminadora. Por isso, mesmo em sede de mandamentos de criminalização, é vedado ao Poder Judiciário, colmatar, mediante decisão judicial, a omissão legislativa, procedendo-se à tipificação penal de certas condutas.

    Registre-se que, segundo o Supremo, a aplicação da Lei nº 7.716/89 às condutas homofóbica e transfóbicas não relevou aplicação analógica. Segundo o Ministro Celso de Mello, “Na verdade, a solução ora proposta limita-se à mera subsunção de condutas homotransfóbicas aos diversos preceitos primários de incriminação definidos em legislação penal já existente (Lei 7.716/1989), pois os atos de homofobia e de transfobia constituem concretas manifestações de racismo, compreendido em sua dimensão social, ou seja, o denominado racismo social. STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13/6/2019 (Info 944).

    LETRA B – CERTO: Segundo Cleber Masson, “os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar, mas a obrigatoriedade de tratar, protegendo determinados bens ou interesses de forma adequada e, dentro do possível, integral.” (MASSON, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019).

    É exemplo de mandado de criminalização o art. 5º, inciso: XLI, que preconiza que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Neste mesmo artigo, o inciso XLII determina que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

    LETRA C – CERTO: A CF preceitua que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

    Em complementação a este dispositivo constitucional, o art. 303 do CPP informa que “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”

    LETRA D – CERTO: “De acordo com o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. O direito ao silêncio, previsto na Carta Magna como direito de permanecer calado, apresenta-se apenas como uma das várias decorrências do nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Além da Constituição Federal, o princípio do nemo tenetur se detegere também se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, “g”), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, § 2º, “g”).” (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. Ed. Salvador/BA: Juspodivm, 2020. pág. 71.)

  • O STF, ao aplicar a lei 7.716/89 para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas, não criou tipo penal, mas apenas interpretou o dispositivo e concluiu que referidas condutas configuram racismo na sua dimensão social

  • Sobre a letra A...

    Segundo Masson, houve violação ao princípio da reserva legal ao aplicar a lei nº 7.716/89 para punir as condutas homofóbicas e transfóbicas (2021, p. 24). 

    "É preciso reconhecer, entretanto, que para tutelar algumas liberdades fundamentais o STF incidiu em grave erro, e olvidou-se de outra liberdade fundamental, conquistada a duras penas ao longo da história da humanidade: o princípio da reserva legal. Com efeito, crimes e penas somente podem ser criados por lei, nunca por decisão judicial, ainda que emanada da Corte Suprema.

    (...)

    De fato, o art. 1º, da Lei 7.716/89, utilizado pelo STF para criminalização da homofobia e transfobia, estatui: "Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Não se fala em gênero ou orientação sexual. A Corte Constitucional alargou demais a lei, para englobar fatos que não estão ao seu alcance."

  • Quanto a assertiva "B", percebe-se claramente que o examinador não é adepto dos fundamentos do Funcionalismo Redutor de Zafaroni. Este consagrado autor, em sua obra com Nilo Batista, aduz que o Direito Penal, enquanto instrumento de redução do poder punitivo, não serve à tutela de bens jurídicos . Seria, nessa toada de entendimento, uma incoerência, verdadeira antítese. Não é possível que algo que objetiva a contenção do poder político de punir, dentro de uma órbita funcional redutora, possa, ao mesmo tempo, tutelar penalmente bens jurídicos, legitimando a atuação penal. O que há, na verdade, é um Direito Penal que impõe limites frente o atuar na esfera do bem jurídico que, caso ultrapassado, dá azo à aplicação de uma sanção penal. Em outras palavras, o Direito Penal limita, mas não tutela bens jurídicos, pois, caso contrário, ha(veria) incoerência entre seu fim e sua real utilização.

  • CF/88

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (EC no 19/98 e EC no 69/2012)

    I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,

    espacial e do trabalho;

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I – emendas à Constituição;

    II – leis complementares;

    III – leis ordinárias;

    IV – leis delegadas;

    V – medidas provisórias;

    VI – decretos legislativos;

    VII – resoluções.

    Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e

    consolidação das leis.

  • Erro do STF.

    Ampliou o tipo penal, da próxima vez vai ampliar a pena etc.

    Quando um boi fura a certa faz um pequeno estrago que facilita a fuga do segundo boi, logo passa uma boiada.

  • Queria saber se ainda tem professores no Q concursos??? o aluno que se vire pra estudar a questão, porque o qconsursos só comenta as questões que lhe convém. pagamos um plano à toa.

  • O STF esqueceu o conceito da alternativa A.

    Ah, mas o ministro disse que não é analogia.

    Se o Ministro disser que o verde é azul, o verde não deixará de ser verde para ser azul somente para se conformar à vontade daquele.

    Na realidade, o STF criou, sim, um novo tipo penal em clara violação ao princípio da reserva legal.

  • Acrescentando:

    O direito a não autoincriminação é visto como um desdobramento do direito ao silêncio.

    Mandados de incriminação:

    Segundo Cleber Masson, os mandados de criminalização indicam matérias sobre as quais o legislador ordinário não tem a faculdade de legislar.

  • Judiciário criando tipos penais já é demais, mesmo com mandados de criminalização

    Abraços

  • Nos termos do art. 5º, LXIII da CF/88, "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado".

    O referido dispositivo constitucional consagra o direito fundamental ao silêncio, uma das implicações do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém será obrigado a produzir provas contra si, modalidade de autodefesa passiva..

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/o-direito-ao-silencio-e-o-principio-da-presuncao-de-inocencia-garantias-a-nao-autoincriminacao

  • Vejam esse informativo. Quando li a alternativa "C" pensei que poderiam estar se referindo ao que constou nesse julgamento, mas na verdade era a regra geral. De igual modo, deixo para conhecimento de todos, caso resolvam perguntar em outra oportunidade.

    IMPORTANTE. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada a prova enquanto durar o processo. Principais conclusões do STJ: 1) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada. 3) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. 4) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 5) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. STJ. 6ª Turma. HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 02/03/2021 (Info 687). Prazo de 1 ano para adaptações. * O que são standards de prova? Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado” (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236).

    site DOD.

  • Quando se trata da criminalização para proteger a população LGBTQ os punitivistas de um salto viram garantistas. Tem muita homofobia disfarçada de opinião jurídica...
  • Quanto à letra c, observar que à luz do quanto decidido no HC n°598051/SP, j. em 02/03/2021, embora o tráfico ilícito de entorpecentes seja classificado como crime de natureza permanente, tal circunstancia, por si só, não autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga.

    Vide questão Q1785369

  • Verdadeiro ABSURDO o STF criar tipo penal por meio de decisão judicial (mesmo a Constituição Federal sendo claríssima no sentido de que não pode) ou fazer analogia para prejudicar o réu (mesmo toda a doutrina penal dizendo que isso não é possível em Direito Penal).

    Infelizmente, no Brasil a Constituição de 1988 vale cada vez menos. Quem a escreve é o STF (que não foi eleito para tanto).

    Pelo menos essa questão tem uma certa lucidez no gabarito. Seria bom mostrá-la aos Ministros do STF.

  • Exato, futuro magistrado.

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.    


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.


    A) CORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está incorreta, visto que o princípio da legalidade determina que somente a lei poderá criar crimes e penas, artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal de 1988 e artigo 1º do Código Penal:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;”

    “Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”


    B) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, visto que o artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 traz mandados expressos de criminalização, ou seja, bens jurídicos que devem ser tutelados pelo direito penal segundo o legislador constituinte originário, vejamos:


    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;         (Regulamento)

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;”


    C) INCORRETA (a alternativa): a inviolabilidade de domicílio está prevista no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, e tem como exceções: 1) consentimento do morador; 2) casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro; 3) durante o dia, por determinação judicial.”


    D) INCORRETA (a alternativa): a garantia a não incriminação ou princípio do nemo tenetur se detegere não está prevista de forma expressa nestes termos na Constituição Federal de 1988, sendo expresso nesta o direito ao silêncio, artigo 5º, LXIII da Carta Magna: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.


    Resposta: A


    DICA: Atenção especial com as afirmações GERAIS como sempre, somente, nunca, pois estas tendem a não ser corretas. 

  • Ao colega Leonardo Almeida, meu total apoio!!!

  • Avisem lá no STF por favor.

  • Complementando...

    Princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV, CRFB/88): 

    a) procedimental ou formal: a pretensão punitiva deve perfazer-se dentro de um procedimento regular, perante autoridade competente, tendo como alicerce provas validamente colhidas, respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa; 

    b) material: obediência à razoabilidade (STF, HC nº 45.232), se divide em duas vertentes: 

    I) negativa (proibição do excesso): essa restrição é adequada a alcançar o fim desejado (adequação)? A restrição é menos gravosa (necessidade)?; o valor protegido é mais importante que o restringido (proporcionalidade em sentido estrito?; e 

    II) positiva (dever de proteção ou “proibição de proteção insuficiência – STF: RE nº 418.376 e ADI 3112): a Constituição prevê, como forma de proteger os cidadãos, alguns mandados de criminalização; o Estado não é mais inimigo, mas antropologicamente um amigo. O Direito Penal é locus propício de proteção aos Direitos Fundamentais. Conferir STF, HC nº 104.410/RS, (descriminalização do crime de porte de arma desmuniciada x Princípio da proibição de proteção insuficiente)

    Blog Eduardo Gonçalves

  • 687/STJ DIREITO PROCESSUAL PENAL. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada


ID
5412571
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A lei processual penal determina que, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas de acusação sejam ouvidas antes das testemunhas de defesa. Nesse sentido, suponha que determinado juiz, observando já estarem presentes as testemunhas de defesa e tendo determinado a condução coercitiva das testemunhas de acusação, decida ouvir primeiro aquelas, enquanto aguarda as últimas, fundamentando, sua decisão, no princípio da instrumentalidade das formas. Relativamente ao caso e tendo em conta as disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O devido processo legal assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais, se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo.

    GABARITO: A

  • Art. 400, CPP: [...] proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem [...].

    STJ, HC 212.618/RS: Inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212, CPP) é causa de nulidade relativa, do que depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo à defesa.

  • “ Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

     

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 

    § 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.” (NR) 

    CPP

  • Na questão, o devido processo legal foi claramente invertido. ART. 400 CPP
  • Um ponto importante é em relação a decretação da nulidade dos atos posteriores, que dependerá da comprovação do prejuízo, como bem asseverado e fundamentado pela colega Gabrielle.

  • feriu o devido processo legal, o cpp diz: nesta ordem, salvo quando a testemunha morar fora da jurisdição do juiz ,que aí será ouvida pelo juiz de sua residência, expedindo para isso carta precatória.

    Art.400 e 222 CPP

  • Na vida real, o juiz inverte a ordem e segue o processo. Se fundamentado e houver concordância das partes, sem prejuízo ao réu, notadamente, nao ha nulidade a ser dedclarada.

  • Devido processo legal - explícito Substancial: proporcional justa e razoável Formal: regras devem ser seguidas
  • Questão pautada em fatos reais (diretamente dos desmandos da operação lava jato).

  • →A decisão do juiz de inverter a ordem de oitiva das testemunhas ofende o princípio do devido processo legal.O devido processo legal assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais, se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo.

    ►art. 400, CPP: [...] proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem [...].

    ►STJ, HC 212.618/RS: Inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212, CPP) é causa de nulidade relativa, do que depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo à defesa.

  • →A decisão do juiz de inverter a ordem de oitiva das testemunhas ofende o princípio do devido processo legal.O devido processo legal assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais, se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo.

    ►art. 400, CPP: [...] proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem [...].

    ►STJ, HC 212.618/RS: Inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212, CPP) é causa de nulidade relativa, do que depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo à defes.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas e do princípio do devido processo legal. Veja que na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, de acordo com o art. 400 do CPP.
    Desse modo, se o juiz inverter a ordem das testemunhas, estará violando o devido processo legal, está se diante de uma norma procedimental que visa garantir ampla defesa ao acusado.
    O ministro Edson Fachin no julgamento do HC 127/900 assim se posicionou:

    Não há dúvidasob a minha ótica, de que a realização do interrogatório do acusado após a oitiva das testemunhas tem como efeito maximizar as garantias do contraditórioampla defesa e devido processo legal (artLV e 5º, LVI, da Constituição da República). Afinal, como é um ato de autodefesa, ao acusado se dá a oportunidade de esclarecer ao julgador eventuais fatos contra si relatados pelas testemunhasFalando por último, o réu tem ampliada suas possibilidades de defesa."

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 0001972-91.2015.1.00.0000 AM- AMAZONAS 0001972-91.2015.1.00.0000 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
  • Essa banca está com doutrina defensiva em baixo do braço, percebi nas questões anteriores por isso acertei a questão. Contudo, a resposta correta é Letra E, isso porque a inversão da ordem de oitiva de testemunhas é mera irregularidade, devendo haver questão de ordem por parte da defesa para que não seja acometida de preclusão consumativa. Em suma, se o juiz fala pra testemunha de defesa entrar, começa a qualificar ela, e a ouvir, o advogado fica olhando sem falar nada, não há nulidade. Não pode a defesa esperar toda a oitiva para só depois tentar insurgir-se, questão de boa-fé processual.

    JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA NO STF E STJ.

  • STJ, HC 212.618/RS: Inobservância da ordem de inquirição de testemunhas (art. 212, CPP) é causa de nulidade relativa, do que depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo à defesa.

  • Audiência de instrução e julgamento acontecerá no prazo máximo de 60 dias.

    1º DECLARAÇÕES DO OFENDIDO

    2º TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO

    3º TESTEMUNHA DA DEFESA

    4º PERITOS, ACAREAÇÕES E RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS.

    POR ÚLTIMO: ACUSADO     

  • GABARITO: A

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    A teor do entendimento do Superior Tribunal, a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal é causa de nulidade relativa, pelo que o reconhecimento do vício depende de arguição em momento oportuno e comprovação do prejuízo para a defesa (artigos 563 e 571, inciso II, ambos do Código de Processo Penal), o que não se verifica nos autos. TJ-PE - RSE: 5205948 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/06/2019.


ID
5432662
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A doutrina determina que princípios são as regras primeiras; são as premissas de todo um sistema de dogmática jurídico-processual penal. Parte da doutrina aponta esse princípio como o escopo primordial do processo penal. Trata-se dos elementos probatórios lícitos juntados aos autos do processo para serem apreciados pelo juiz e valorados no ato da sentença, a fim de se determinar quem foi de encontro ao comando da norma e por que o fez.

Pela narrativa acima, estamos diante de qual princípio processual?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    A questão é estritamente doutrinária, mas, por demonstrar no enunciado que o que se busca dentro do processo é a exata correspondência com os fatos, temos como correta a alternativa do princípio da verdade real.

    FONTE: ALFACON.

  • GABARITO - C

    "No Processo Penal Devemos buscar a verdade processual , identificada como verossimilhança (verdade aproximada), extraída de um processo pautado no devido procedimento, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e conduzido por magistrado imparcial."

    Nestor Távora , 169.

  • Gabarito c

    Com as mudanças na legislação processual em 2019, a busca da verdade real no processo penal deixou de ser a regra.

    Na doutrina contemporânea fala-se em busca da verdade processual, posto que, devem ser observadas as garantias processuais (contraditório, ampla defesa, etc..)

  • Gabarito: C

    No Processo Penal, com o principio da verdade real, também conhecido como verdade processual, buscar a verdade processual, identificada como verossimilhança (verdade aproximada), extraída de um processo pautado no devido procedimento, respeitando-se o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e conduzido por magistrado imparcial. O resultado almejado é a prolação de decisão que reflita o convencimento do julgador, construído com equilíbrio e que se reveste como a justa medida, seja por sentença condenatória ou absolutória.

    Fonte: Nestor Távora.

    • ALTERNATIVA C - Verdade processual.

    Para quem ficou em duvida quanto ao princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

  • Princípios do direito processual penal brasileiro (2.1 princípio do devido processo legal; 2.2 princípio da inocência; 2.3 princípio do juiz natural; 2.4 princípio da legalidade da prisão; 2.5 princípio da publicidade; 2.6 princípio da verdade real; 2.7 princípio do livre convencimento; 2.8 princípio da oficialidade; 2.9 princípio da disponibilidade; 2.10 princípio da oportunidade; 2.11 principio da indisponibilidade; 2.12 princípio da legalidade)

  • Princípio da verdade processual

    A verdade processual é uma verdade construída ,esperando para ser descoberta,que não se encerra o ciclo probatório.

    Se faz necessária a analise do caminho percorrido pelo juiz,na construção dessa verdade processual,o que nos conduz aos critérios utilizados,visando uma decisão justa.

  • Verdade processual ou certeza do tipo juridica - os fins não mais justificam os meios.
  • princípio da verdade real estabelece que o julgador sempre deve buscar estar mais próximo possível das verdades ocorridas no fato, devendo existir sempre um sentimento de busca pela verdade quando da aplicação da pena e da apuração dos fatos.

    #DESISTIRJAMAIS

  • O princípio do favor rei, é também conhecido como princípio do favor inocentiae, favor libertatis, ou in dubio pro reo, podendo ser considerado como um dos mais importantes princípios do Processo Penal, pode-se dizer que decorre do princípio da presunção de inocência.

    O referido princípio baseia-se na predominância do direito de liberdade do acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja, na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu. O mencionado princípio deve orientar, inclusive, as regras de interpretação, de forma que, diante da existência de duas interpretações antagônicas, deve-se escolher aquela que se apresenta mais favorável ao acusado.

  • princípio da verdade real estabelece que o julgador sempre deve buscar estar mais próximo possível das verdades ocorridas no fato, devendo existir sempre um sentimento de busca pela verdade quando da aplicação da pena e da apuração dos fatos.

  • Bom mesmo era eu saber a resposta correta, mas, por hora, me contento em saber que a alternativa a, b e d não são as respostas corretas. rsrs

  • A presente questão traz o conceito de um princípio processual penal e pede que assinalemos a opção correspondente. Vejamos o significado dos princípios trazidos nas alternativas:

    - Publicidade: Decorre da garantia do acesso de todo e qualquer cidadão aos atos praticados no curso do processo, e tem como objetivo assegurar a transparência da atividade jurisdicional, oportunizando sua fiscalização pelas partes e por toda a co­munidade.

    - Presunção de inocência: Decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    - Verdade processual: Conhecido como princípio da busca da verdade, corresponde ao fato de que no processo penal, devem ser realizadas as diligências necessárias e tomadas as providências cabíveis para tentar descobrir como os fatos realmente se passaram. Assim, o jus puniendi será exercido com efetividade em relação àquele que praticou ou concorreu para a infração penal.

    - Razoabilidade de duração do processo: Decorre da regra insculpida no o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, garantindo a todos, sem distinções, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, bem como dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Assim, visa garantir a todos uma justiça célere e eficiente.

    - Favor rei: Conhecido também como in dubio pro reo, implica em que qualquer dúvida ou interpretação no âmbito do processo penal, deve sempre ser levada pela direção mais benéfica ao réu, considerando que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva estatal.

    Feita essa breve introdução, depreende-se que o enunciado, ao afirmar que o referido princípio trata sobre os “elementos probatórios lícitos juntados aos autos do processo para serem apreciados pelo juiz e valorados no ato da sentença, a fim de se determinar quem foi de encontro ao comando da norma e por que o fez", tem-se, na verdade, que estamos diante do princípio da verdade processual, sendo a alternativa “C" o gabarito da questão.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
  • Princípio da Publicidade: Os atos processuais devem ser realizados publicamente, á vista de quem queira acompanhá-los, sem segredos e sem sigilos.

    Artigos correspondentes - CF, art. 5º, incisos XXXIII e LX. CF, art. 93, inciso IX.

    Em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, a própria CF ressalva a possibilidade de se restringir a publicidade, por exemplo, quando houver interesse público ou a intimidade o exigir.

    Mitigações inerentes à publicidade:

    1| interceptação telefônica;

    2| reconhecimento de pessoas;

    3| risco de intimidação da vítima e/ou testemunhas.

  • O que é verdade processual? Em processo, vige o princípio da verdade Real, não propriamente da verdade absoluta, pois o Homem e as coisas são falíveis. Mas, pelo menos, deve-se procurar, no julgamento, juízo de extrema probabilidade de existência ou inexistência dos fatos.

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • Definição retirada da doutrina processual penal de Paulo Rangel.

  • Eu não concordo com o gabarito dado. O principio da verdade processual está relacionado ao processo civil, no processo Penal nós temos o principio da busca da verdade.
  • alguém ensina português para ao examinador.

    DE encontro (contra, em oposição a, chocar-se com)

    AO encontro (é em sintonia, conforme, estar de acordo com)

    ele coloca "de" encontro, quando queria colocar "ao" encontro.

    Questão anulável por esse motivo, visto que muda totalmente o sentido.


ID
5473135
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições constitucionais aplicáveis ao processo penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Assertiva A. Incorreta. (...) Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras outras prerrogativas básicas, (a) o direito de permaneces em silêncio, (b) o direito de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem de ser constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) o direito de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam a afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada (reconstituição) do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais para o efeito de perícia criminal (HC 92.219-MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello). (...) (STF, 2ª Turma, HC 99.289/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23/06/2009, DJe 149 03/08/2011)

    Assertiva B. Correta. Info 912, STF: (...) O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade (art. 231, § 4º, “e” do RISTF). A pendência de investigação, por prazo irrazoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). (...) (STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018)

    • (...) Para Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr., o prazo razoável a que se refere o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, incide desde a fase pré-processual, com a abertura do respectivo procedimento investigatório. Segundo os autores, “o fato de o dispositivo constitucional assegurar a razoável duração do ‘processo’ não pode ser argumento para excluir sua incidência na fase pré-processual. Pensamos que o legislador referiu-se a processo como o todo, incluindo as fases de investigação e judicial”. (Direito ao processo penal no prazo razoável. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009. p. 90). (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 196)

    Assertiva C. Incorreta. (...) Tendo em conta que a norma constitucional da inadmissibilidade da utilização no processo de provas obtidas por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI) representa uma limitação ao direito de punir do Estado, depreende-se que o juiz pode, com base em uma prova ilícita, proferir uma sentença absolutória. A rigor, doutrina e jurisprudência têm admitido a possibilidade de utilização de prova ilícita no processo quando ela for produzida em benefício do acusado. E isso por conta do princípio da proporcionalidade. Entende-se que o direito de defesa (CF, art. 5º, LV) e o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) devem preponderar no confronto com o direito de punir. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 707)

  • Assertiva D. Incorreta. (...) Afinal, para a decretação dessas medidas, exige-se do magistrado uma tomada de decisão, que deve obrigatoriamente examinar os elementos indiciários colhidos na investigação preliminar de modo a formar um juízo provisório no tocante ao denominado fumus comissi delicti, quer sobre a existência do crime – em grau de certeza –, quer sobre a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação – geralmente em grau de probabilidade. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 169)

    Assertiva E. Incorreta. (...) Apesar da influência recíproca entre o direito de defesa e o contraditório, os dois não se confundem. Com efeito, por força do princípio do devido processo legal, o processo penal exige partes em posições antagônicas, uma delas obrigatoriamente em posição de defesa (ampla defesa), havendo a necessidade de que cada uma tenha o direito de se contrapor aos atos e termos da parte contrária (contraditório). Como se vê, a defesa e o contraditório são manifestações simultâneas, intimamente ligadas pelo processo, sem que daí se possa concluir que uma derive da outra. O contraditório deve ser aplicado em relação a ambas as partes, além da obrigatória observância pelo próprio magistrado. Logo, se o acusador não for comunicado em relação a determinado ato processual, ou se lhe for negado o direito de reagir à determinada prova ou alegação da defesa, conquanto não se possa falar em violação ao direito de defesa, certamente terá havido violação ao contraditório, pois este se manifesta em relação a ambas as partes, ao passo que a defesa diz respeito apenas ao acusado. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 58)

  • trancamento de ip põe excesso tudo bem, mas de ação penal? sei não
  • GABARITO - B

    A) A doutrina ao tratar sobre a presunção de inocência ( nemo tenetur se detegere)

    dispõe que o acusado não é obrigado a fornecer provas para sua autoincriminação.

    o fornecimento de padrões grafotécnicos, apesar de não invasivos, não é obrigatório ao acusado/réu, que pode se negar a fornecê-los, como meio de defesa.

    ------------------------------------------------------------------

    B) É o posicionamento dos tribunais superiores:

    Responsabilidade civil do Estado – demora excessiva na prestação jurisdicional – violação ao princípio da razoável duração do processo

    A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente.

    STJ, REsp 1383776/AM

    Habeas corpus – alegação de excesso de prazo da prisão preventiva – inocorrência

     

    “1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. Inexistência de ilegalidade.” AGR NO HC 180.649/PI

    --------------------------------------------------

    C) O STF já admitiu a excepcionalidade para benefício do réu, mas não em seu desfavor.

    Mostra-se, portanto , inviável.

    Nesse sentido:

    O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida

    --------------------------------------------

    D) Esse princípio não é flexibilizado diante de prisões cautelares.

    Na verdade, exige-se a presença dos requisitos legais, nos termos dos artigos 301 e 312

    ------------------------------------

    E) Não se confundem, apesar de complementarem-se, os princípios do contraditório e da ampla defesa!

     força do princípio do devido processo legal, o processo penal exige partes em posições antagônicas, uma delas obrigatoriamente em posição de defesa (ampla defesa), havendo necessidade de que cada uma tenha o direito de se contrapor aos atos e termos da parte contrária (contraditório).

  • Será se só eu li "trancamento de ação penal em curso"?

  • A questão exige domínio acerca dos princípios constitucionais aplicáveis ao Processo Penal, sobretudo quanto à máxima da Presunção de Inocência (nemo tenetur se detegere), bem como quanto ao posicionamento dominante na jurisprudência, o que possibilitará o apontamento da assertiva correta. Vejamos a seguir:

    a) Incorreta. A assertiva revela-se equivocada por ventilar a possibilidade de o indiciado ser obrigado a fornecer padrões gráficos para realização de perícia grafotécnica, o que não coaduna com direito processual penal pátrio, uma vez que é garantido ao acusado o direito de não praticar comportamento ativo incriminador.  

    b)
    Correta. A assertiva tem sustento no posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores de que a duração razoável do processo deve ser respeitada em todas as esferas da persecução penal, à exemplo: Sexta Turma do STJ - RHC 135.299/CE e Terceira Turma Criminal - Acórdão 1316672, 07019292620208079000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021.PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA OU TEMERÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

    1. Em princípio, o trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e provas sobre a materialidade do delito.

    [...]

    6. Embora tenha explicitado a Corte de origem que “uma tramitação delongada de tal procedimento ensejaria um pedido de relaxamento de prisão", mas que o recorrente nem sequer está custodiado, deve-se asseverar que, ainda que não decretada a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa, o prolongamento do inquérito policial por prazo indefinido revela inegável constrangimento ilegal ao indivíduo, mormente pela estigmatização decorrente da condição de suspeito de prática delitiva.

    7. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento do inquérito policial na origem contra o recorrente. (RHC 135.299/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 25/03/2021)

    c)
    Incorreta. A assertiva contraria o Princípio da Inadmissibilidade das Provas Ilícitas, que rege o direito processual penal. A prova ilícita somente poderá ser usada em caráter excepcional, para garantir a presunção de inocência e a liberdade do indivíduo, ou seja, em favor do réu, nunca em seu prejuízo.

    d)
    Incorreta. A assertiva diverge da norma disposta no art. 312 do Código de Processo Penal. Não basta a prova de materialidade do delito para que as prisões cautelares sejam cabíveis, os demais requisitos legais do artigo devem ser respeitados, bem como o princípio da presunção de inocência não deve ser flexibilizado em prejuízo do réu.

    e)
    Incorreta. A assertiva não encontra respaldo no ordenamento jurídico, dado que os princípios do contraditório e da ampla defesa se complementam e são corolários do princípio do devido processo legal, mas não são sinônimos. 

    Devido processo legal é a tramitação regular e legal de um processo, é a garantia de que os direitos do cidadão serão respeitados. O devido processo legal é o princípio reitor de todo o arcabouço jurídico processual. Todos os outros derivam dele. Sem o devido processo legal, não pode haver contraditório.

     Contraditório é a oportunidade de desdizer afirmações feitas, é o direito que a parte tem de ser ouvida. Diz-se que no contraditório há informação e reação, pois é a ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de contrariá-los (Almeida, Joaquim Canuto Mendes de. Princípios Fundamentais do Processo Penal. São Paulo: RT, 1973, p. 82).
    Ampla defesa é a garantia de que a parte pode utilizar de todos os meios de prova em direito admitidas para sua defesa.

    Gabarito do Professor: Alternativa B.

ID
5476660
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se uma conduta não representa uma ofensa relevante ao bem jurídico contemplado no tipo penal, entende-se que ela é materialmente atípica em razão do princípio da insignificância. Um exemplo de situação que poderia ser abrangida pelo princípio seria a subtração de um pacote de batatas de um supermercado. São requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a incidência do princípio da insignificância, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    • (...) Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (...) (STF - RHC 118.972/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, 2.ª Turma, j. 03.06.2014.)
  • Gab. Letra E

    Nessa questão ficou demonstrado que não dá para gravar os Mnemônicos de forma cega, porque se for assim, irá usar o MARI e vai marcar a letra B como incorreta, mas não é o gabarito.

    Portanto:

    • Mínima ofensividade da conduta do agente.
    • Ausência (ou nenhuma)* periculosidade social da ação
    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
    • Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    Letra E errada, porque o interesse da vítima na persecução penal não é requisito para aplicação do princípio.

  • GABARITO - E

    Vai ajudar a memorizar:

    "ARMI PROL "

    Ausência de Periculosidade

    Reduzido grau de Reprovabilidade

    Mínima ofensividade da conduta

    Inexpressiva lesão ao bem jurídico

    -------------------------------------------------------

    " MARI "

    Mínima ofensividade da conduta do agente.

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    -----------------------------------------------------

  • GABARITO E

    M ínima Ofensividade

    A usência de reprovabilidade

    R eduzido grau de reprovabilidade

    I nexpressividade da lesão jurídica causada

    Ainda que o examinador tenha trocado algumas palavras por sinônimos, quem entendeu o conceito consegue responder, quem só decorou....

  • Eles estavam deixando a gente sonhar....kkkkkkk

  • Examinador foi tão de boa que colocou os requisitos até na ordem

  • Essa é pra lembrar de mim no dia da posse..kkk

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”);


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.


    A) INCORRETA (a alternativa): Um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância é a mínima ofensividade da conduta do agente, vejamos o HC 181235 AgR:


    “Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 29/05/2020 Publicação: 26/06/2020 Ementa

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica exige a satisfação de certos requisitos, de forma concomitante: a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – Paciente que sequer estava praticando a pesca e não trazia consigo nenhum peixe ou crustáceo de qualquer espécie, quanto mais aquelas que se encontravam protegidas pelo período de defeso. III - “Hipótese excepcional a revelar a ausência do requisito da justa causa para a abertura da ação penal, especialmente pela mínima ofensividade da conduta do agente, pelo reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e pela inexpressividade da lesão jurídica provocada” (Inq 3.788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). Precedente. IV - Agravo regimental a que se nega provimento”


    B) INCORRETA (a alternativa): Um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância é a ausência de periculosidade social da ação, vejamos o HC 96688:


    Órgão julgador: Segunda Turma “Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 12/05/2009 Publicação: 29/05/2009 Ementa

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA NO CASO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2. Considero, na linha do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 3. Como já analisou o Min. Celso de Mello, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP). 4. No presente caso, considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Habeas corpus concedido.”


    C) INCORRETA (a alternativa): Um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância é o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, vejamos o HC 102080:


    “Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 05/10/2010 Publicação: 25/10/2010 Ementa

    DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2. Considero, na linha do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 3. Como já analisou o Min. Celso de Mello, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP). 4. No presente caso, considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Não há que se ponderar o aspecto subjetivo para a configuração do princípio da insignificância. Precedentes. 6. Habeas Corpus concedido.”


    D) INCORRETA (a alternativa): Um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância é a inexpressividade da lesão jurídica provocada, vejamos o HC 107733 AgR:


    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. LUIZ FUX

    Julgamento: 07/02/2012

    Publicação: 08/03/2012

    Ementa

    DECISÃO DE RELATOR, DO STJ, QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM IDÊNTICA VIA PROCESSUAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA: AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (SEIS BARRAS DE CHOCOLATE AVALIADAS EM R$ 31,80). SUBTRAÇÃO DOS BENS PARA COMPRAR DROGAS: CONDUTA DE CONSIDERÁVEL OFENSIBILIDADE. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO PACIENTE. FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º): PACIENTE REINCIDENTE. NÃO-CABIMENTO. SÚMULA 691-STF: AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A prática reiterada de furtos para comprar drogas, independentemente do valor dos bens envolvidos, não pode, obviamente, ser tida como de mínima ofensividade, nem o comportamento do paciente pode ser considerado como de reduzido grau de reprovabilidade. Precedente: HC 101144/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 22/10/2010. 3. O princípio da insignificância não se aplica quando se trata de paciente reincidente, porquanto não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade do comportamento lesivo. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 23/11/2010; HC 103359/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ 6/8/2010; HC 100367, 1ªTurma, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 8/9/2011; 4. O § 2º do artigo 155 do Código Penal (“§ 2º. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” - grifei), ao admitir o reconhecimento do furto privilegiado a réu primário, traz ínsita a vedação do benefício a reincidentes. 5. In casu, em que pese o ínfimo valor dos bens furtados, a rejeição da tese da insignificância restou plenamente fundamentado pelo Juízo na existência de duas sentenças transitadas em julgado contra o paciente por crimes contra o patrimônio. 6. O paciente duplamente reincidente não tem direito ao privilégio do art.”


    E) CORRETA: A ausência de interesse da vítima na persecução penal não é um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STF para a aplicação do princípio da insignificância. Atenção que nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade. E nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Resposta: E


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.



  • Minha contribuição.

    Mnemônico: MARI 

    Mínima ofensividade da conduta do agente

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica provocada

    Abraço!!!

  • Bizu que me ajudou a nunca mais esquecer:

    MO

    AP

    RGR

    ILJ

    Mínima Ofensividade.

    Ausência (ou Ausência) de Periculosidade

    Reduzido Grau de Relevância

    Inexpressividade da Lesão Jurídica.

  • Examinador legal kk

  • Gabarito: Letra E

     

    Inicialmente, atente-se para o enunciado que pede assinalar a única alternativa que NÃO é um dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a incidência do princípio da insignificância.

    Cumpre destacar que o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.

    Ou seja, se o fato for penalmente insignificante significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico, aplicando-se, por conseguinte, o princípio da insignificância e resultando na absolvição do réu por atipicidade material, com fulcro no artigo 386, III do CPP.

    O Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do ministro Celso de Mello (HC 84.412-0/SP), idealizou 4 (quatro) requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ, são eles:

     

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) nenhuma periculosidade social da ação;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    Com efeito, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não trouxe a ausência de interesse da vítima na persecução penal como um dos requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, de modo que a presente assertiva corresponde a única exceção aos requisitos expostos acima.

  • Pq eu considerei essa ERRADA ... ausência de interesse da vítima na persecução penal..... PQ recentemente soube de uma pessoa que sofreu uma lesão por fraude de um valor BEM GRANDE e não quis denunciar (por incrível que isso possa parecer)... então isso em si não tem relação com o julgado do principio da insignificancia... as vezes a lógica ajuda.

  • Existem 4 requisitos de caráter objetivo, segundo o STF: MARI

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica


ID
5479357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

O princípio da individualização tem incidência restrita à dosimetria da pena, de modo a operar a chamada individualização judicial da reprimenda. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Na verdade, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções.

    Justamente por isso, mesmo que na sentença condenatória não tenha constado expressamente que o réu é reincidente, o juízo da execução penal poderá reconhecer essa circunstância para fins de conceder ou não os benefícios, como, por exemplo, a progressão de regime. STJ. 3ª Seção. EREsp 1738968-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2019 (Info 662).

  • ERRADO.

    Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização da sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução etc.

  • GABARITO ERRADO

    A individualização da pena ocorre em três momentos (Cleber Masson):

    • Cominação legal (pena abstrata): o legislador estabelece a pena mínima e máxima dentro dos critérios de necessidade e adequação, bem como as circunstâncias aptas a aumentar ou diminuir as reprimendas cabíveis.
    • Aplicação judicial (pena concreta): compete ao magistrado a fixação da pena de acordo com as circunstâncias referentes ao fato, ao agente e à vítima.
    • Administrativa: efetiva as disposições da sentença ou decisão criminal e proporciona condições para a harmônica integração social do condenado (LEP, art. 1º).
  • PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZACAO DA PENA: O princípio da individualização da pena, consagrado expressamente no texto constitucional, art. 5°, XLVI, ocorre em três fases distintas, a saber: a) fase da cominação; b) fase da aplicação; c) fase da execução.

                Para que o juiz possa, com precisão, individualizar a pena do agente que praticou a infração penal, deverá observar o critério trifásico determinado pelo caput do art. 68 do Código Penal.

    Uma vez condenado o autor da infração penal, aplicada a pena entendida como necessária e suficiente à reprovação e à prevenção do crime, inicia-se a última fase da individualização das penas, que ocorre durante a sua execução.

    Embora a ressocialização, com todas as críticas que lhe são inerentes, deva ser um objetivo do Estado, tal função atribuída à pena, principalmente sob seu enfoque individualizador, não consegue ser alcançada.

  • A individualização da pena, na concepção jurídica contemporânea, segue o sistema da relativa indeterminação, segundo o qual a individualização legislativa é suplementada pela judicial.

    Ficaram superados os sistemas da absoluta determinação, perfilhado pelo Código Criminal do Império, de 1830, pelo qual ao juiz cumpria aplicar pena previamente prevista pelo legislador, e da absoluta indeterminação, pelo qual não haveria prévia estipulação de pena pelo legislador, atribuindo-se poderes quase absolutos ao juiz na fixação da reprimenda (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. Volume 1: Parte Geral, arts. 1º a 120. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, págs. 725/727).

     Etapas do sistema da relativa indeterminação

    No sistema da relativa indeterminação existem três etapas diferentes de individualização da pena:

    1) a legislativa, na qual o Poder Legislativo estabelece o preceito secundário do tipo, com o máximo e o mínimo legal da sanção;

    2) a judicial, na qual o Poder Judiciário fixa, dentro dos limites legais, a modalidade e a quantidade da reprimenda e o regime inicial de cumprimento; e

    3) a fase executória, na qual o Poder Executivo, respeitando os direitos fundamentais, implementa as medidas de ressocialização do sentenciado.

    Dizer o direito.

  • ERRADO

    O que prega o princípio?

    estabelece que cada agente deve receber o tratamento adequado, considerando seu comportamento, circunstâncias individuais e os aspectos objetivos e subjetivos do crime.

     

    Na verdade, peca o examinador ao restringir o âmbito de aplicação!

    são âmbitos ..

    na cominação da pena em abstrato ao tipo legal;

    na sentença penal condenatória; 

    na execução penal

    Ao melhor entendedor, o princípio deve ser observado no âmbito legislativo, judicial e administrativo:

     

    ·         Legislativo: o legislador deve valorar o bem, estabelecendo penas adequadas em seu grau mínimo e máximo, bem como prevendo, se for o caso, causas de aumento ou diminuição de pena, entre outras aptas estabelecer a sanção adequada.

     

    ·         Judicial: o juiz aplica a pena de acordo com os parâmetros traçados pelo legislador, através do sistema trifásico bifásico estabelecido pelo CP, reconhecendo todas as circunstâncias e causas de fato e de direito que possam de algum modo interferir no quantum de pena a ser aplicada.

     

     

    ·         Administrativo: realizado durante a execução da pena, devendo o Estado tratar cada preso de forma individualizada, de forma que se possam atingir as finalidades da pena (ressocialização, retribuição, prevenção geral e especial). A LEP (Lei de Execuções Penais), por exemplo, determina que os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal (art. 52 da Lei 7.210/84).

  • errado -O princípio da individualização tem incidência restrita à dosimetria da pena.

    seja forte e corajosa.

  • Entendi foi nada..kkkkkkkkkkkkkkkk

  • O princípio da individualização da pena possui previsão expressa na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLVI ao dispor que: XLVI – "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes".

    Porém, é pacífico na doutrina que o princípio da individualização não tem incidência restrita à dosimetria da pena, pois, possui uma interpretação e aplicação ampla, que se desenvolve em 03 (três) planos: o legislativo, judicial e administrativo.

    Desta feita, a afirmativa está incorreta ao dispor que o princípio da individualização possui incidência restrita à dosimetria.

    Vejamos, brevemente, a lição do doutrinador Cleber Masson sobre os três planos de atuação do principio da individualização:

    “(...) No prisma legislativo, é respeitado quando o legislador descreve o tipo penal e estabelece sanções adequadas, indicando precisamente seus limites, mínimo e máximo, e também as circunstâncias aptas a aumentar ou diminuir as reprimendas cabíveis. A individualização judicial (ou jurisdicional) completa a legislativa, pois esta não pode ser extremamente detalhista nem é capaz de prever todas as situações da vida concreta que possam aumentar ou diminuir a sanção penal. (...) Finalmente, a individualização administrativa é efetuada durante a execução da pena, quando o Estado deve zelar por cada condenado de forma singular, mediante tratamento penitenciário ou sistema alternativa no qual se afigura possível a integral realização das finalidades da pena: retribuição, prevenção (geral e especial) e ressocialização". (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120) v. 01. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020, p. 43).


    Gabarito do professor: ERRADO.
  • a dosimetria é pelo princípio da proporcionalidade
  • Errado. A aplicação da pena pelo juiz é uma das formas da aplicação do princípio da individualização da pena, há, portanto, que se lembrar da fase legislativa e da fase executória.


ID
5479366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.


De acordo com o princípio da fragmentariedade, todo o ilícito penal deverá constituir ilícito também em ao menos uma das demais esferas do direito, notadamente nas esferas cível e administrativa; o contrário, entretanto, não é verdadeiro: nem todo ilícito civil ou administrativo constitui crime.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a afirmação se aproxima mais ao princípio da subsidiariedade.

    O princípio da intervenção mínima no Direito Penal encontra reflexo nos seguintes princípios:

    •  princípio da subsidiariedade: a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. 
    • princípio da fragmentariedade: o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • GABARITO ERRADO

    Princípio da intervenção mínima

    - Apenas é legítima a intervenção penal quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico.

     - Do princípio da intervenção mínima decorre:

    1. Fragmentariedade: todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do direito, mas a recíproca não é verdadeira; a atividade legislativa penal proteger somente os bens jurídicos mais relevantes (plano abstrato).
    2. Subsidiariedade: o direito penal atua somente quando os demais meios já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico; a aplicação prática da lei penal deve ser a ultima ratio (plano concreto).

    FONTE: Cleber Masson. Direito Penal - Parte Geral Vol. 1. 14ª Ed, 2020, páginas 45 a 47.

    Obs.: percebe-se que a fragmentariedade está no plano abstrato, de criação das normais penais, na atividade parlamentar, enquanto a subsidiariedade concentra-se na aplicação do direito, por exemplo, na atividade jurisdicional.

  • GABARITO: ERRADO

    Vejam outras:

    Ano: 2021 Banca: CESPE Órgão: TC-DF Prova: Procurador

    Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.(C)

    ------

    Ano: 2021 Banca: Instituto AOCP Órgão: PC-PA Prova: Escrivão

    Acerca dos princípios de Direito Penal, assinale a alternativa CORRETA

    Segundo o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública. (C)

    Bons estudos!!!!

  • Gabarito Errado

    Outras questões ajudam a responder:

    (FUNCAB - PJC MT - 2014) O princípio da fragmentariedade do Direito Penal significa que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal. CERTO

    (CESPE - TC DF - 2021) Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes. CERTO

    (CESPE - PC PE - 2016) O princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal quer dizer que a pessoa cometerá o crime se sua conduta coincidir com qualquer verbo da descrição desse crime, ou seja, com qualquer fragmento de seu tipo penal [só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos] ERRADO

    (CESPE - TJ BA - 2019) O princípio da subsidiariedade [fragmentariedade] determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. ERRADO

    (CESPE - MPE CE - 2020) Conforme o princípio da subsidiariedade [fragmentariedade], o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância. ERRADO

    Bons Estudos!

    ''Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.'' Eclesiastes 3:1

  • Olá, o gabarito foi alterado de certo para errado?

  • O GABARITO PRELIMINAR foi apontado como CORRETO.

    Trata-se de uma cópia Literal dos Ensinamentos de C. Masson. São suas as palavras:

    " O princípio da Fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configurara infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a reciproca não é verdadeira. "( Grifo Pessoal,

    página 91)

    Não esquecer:

    Princípio da Fragmentariedade: 

    O DIREITO PENAL SOMENTE TUTELA UMA PEQUENA PARTE DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa a bens de maior relevância.

    Princípio da Subsidiariedade:

     incide quando a norma que prevê UMA OFENSA MAIOR A DETERMINADO BEM JURÍDICO EXCLUI A APLICAÇÃO DE OUTRA NORMA que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico. Tem caráter subsidiário, ou seja, o direito penal só irá intervir quando os demais ramos forem insuficientes. 

  • se voce errou, voce acertou!

  • Por que tem gente que fundamenta como errado e outros como certo? Qual é o gabarito oficial?

  • Ué...

    "Resumindo, caráter fragmentário do Direito Penal significa que o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas aos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes" (Cezar Roberto Bitencourt, 2005, v. 1. p. 19).

  • Questão anulada conforme a sessão de julgamento dos recursos transmitida pelo youtube https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg&t=1031s , a partir do minuto 12:30.

  • Nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade.

    Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico.

    Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na proteção de um bem jurídico.

    A palavra “fragmentariedade” emana de “fragmento", alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. O céu representaria a ilicitude em geral, as estrelas seriam os ilícitos penais.

  • Ainda bem que é questão de promotor, eu não quero ser promotor. AMÉM! kkk

  • A questão foi anulada pela banca examinadora, sob a justificativa de tratar-se, em verdade, do princípio da subsidiariedade. Veja:

    A norma descrita no item corresponde ao princípio da subsidiariedade, e não da fragmentariedade. 

    Apesar da justificativa apresentada pela banca, entendo que a resposta adequada à questão seja CORRETA. Explico:

    O princípio da fragmentariedade ensina, em síntese, que somente alguns dos ilícitos podem ser considerados ilícitos penais. Daí o nome: fragmentariedade; somente alguns fragmentos de todo o universo da ilicitude podem ser considerados ilícitos penais.

    Ora, sabemos que o Direito Penal é a ultima ratio enquanto instrumento de tutela de bens jurídicos, intervindo mais "violentamente" em comparação aos demais instrumentos de proteção (Direito Civil, Administrativo, Ambiental etc) - e é justamente por conta dessa "violência" que é considerado a ultima ratio.

    Então, um ilícito penal sempre e necessariamente será um ilícito para os demais "ramos" do Direito. Afinal, se algo não é considerado um ilícito civil, o que justificaria sê-lo considerado um ilícito penal? O inverso, contudo, não é verdadeiro, pois pode ser que o legislador entenda que determinado bem jurídico tutelado não seja tão imprescindível a justificar a tutela pelo Direito Penal.

    A doutrina de Cleber Masson vai no mesmo sentido ao tratar da ilicitude penal e ilicitude extrapenal: "Essa divisão se relaciona intimamente com o caráter fragmentário do Direito Penal, pelo qual todo ilícito penal também é um ato ilícito perante os demais ramos do Direito, mas nem todo ato ilícito também guarda esta natureza no campo penal." (Direito Penal - parte geral. 2021, p. 322).

  • Essa só acerta quem não estudou.

  • A CESPE tem feito tanta cagada nas questões que chegou ao ponto de atrapalhar minha média aqui no QC. Virou comum errar 4 / 5 questões por conta do gabarito bagunçado, todos os dias.

  • A questão foi anulada, mas penso que o gabarito deveria ser considerado errado.

    Isto porque a assertiva esta certa, exceto a parte em vermelho:

    De acordo com o princípio da fragmentariedade, todo o ilícito penal deverá constituir ilícito também em ao menos uma das demais esferas do direito, notadamente nas esferas cível e administrativa; o contrário, entretanto, não é verdadeiro: nem todo ilícito civil ou administrativo constitui crime.

    Na verdade, conforme entende Masson, Todo ilícito penal deve também ser considerado ilícito perante todo o ordenamento jurídico.

    Trata-se de uma cópia Literal dos Ensinamentos de C. Masson. São suas as palavras:

    "O princípio da Fragmentariedade estabelece que nem todos os ilícitos configurara infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a reciproca não é verdadeira. "( Grifo Pessoal,

    página 91) - Trecho copiado do nosso colega Matheus Oliveira.

    Avante! A vitória está logo ali...


ID
5479372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue os item subsequente.


Embora, dado o princípio do ne bis in idem, seja proibida a dupla punição pelo mesmo fato, no entendimento dos tribunais superiores, tal princípio não veda que, na dosimetria da pena, o mesmo crime antecedente seja considerado circunstância judicial e pressuposto fático para o reconhecimento da reincidência.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula 241 do STJ - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    • Não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais do acusado ser considerado em dois momentos da dosimetria da pena, ou seja, como maus antecedentes e, posteriormente, como reincidência, sob pena de bis in idem. Inteligência do enunciado 241 da Súmula desta Corte. STJ HC 66236/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06.12.2014

    Em síntese, na leitura fria da súmula 241, o juiz não pode usar o mesmo crime como reincidência e valor negativamente na forma do art. 59 do CP.

    No entanto, se forem crimes distintos, daí sim, pode um ser utilizado como circunstância judicial desfavorável e outro como reincidência.

    ______________________________________

    Sistematizando...

    Crimes distintos - Pode ser utilizado como reincidência e circunstância judicial desfavorável. (STJ HC 97.374/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJ 07.04.2018)

    Crimes idênticos - Não pode. Se aplica a súmula 241 do STJ.

  • GABARITO CERTO (há ressalvas)

    A dosimetria funciona da seguinte maneira:

    1. FASE. Fixação da pena-base a partir do preceito secundário sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, dentre as quais encontra-se os "antecedentes". Para a doutrina, as circunstâncias judicias tem caráter residual ou subsidiário, ou seja, apenas podem ser utilizadas quando não configurarem outros elementos (qualificadoras, agravantes, causas de aumento...) (Cleber Masson).
    2. FASE. Aplicação das atenuantes e agravantes genéricas (arts. 61 a 67, CP). A reincidência está prevista no art. 61, I, CP, como circunstância agravante.
    3. FASE. Causas de diminuição ou de aumento previstas na parte geral ou especial do CP.

    É possível que o mesmo crime, anterior ao que está sendo julgado, possa ser considerado circunstância judicial (1ª fase) e pressuposto para reincidência (2ª fase)? Ex.: o réu cometeu o crime A e depois o crime B. No julgamento do crime B, o crime A, preenchidos os demais requisitos, pode ser considerado como circunstância judicial e pressuposto para reincidência na dosimetria?

    Não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais do acusado ser considerado em dois momentos da dosimetria da pena, ou seja, como maus antecedentes e, posteriormente, como reincidência, sob pena de bis in idem (STJ, 324.931, 2015).

    • Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    O que pode ocorrer é, no caso de múltiplas condenações definitivas, o magistrado utilizar uma delas para reincidência e, se for o caso, as demais como maus antecedentes:

    • Condenações transitadas em julgado e não utilizadas para reincidência somente podem ser consideradas como maus antecedentes, não se admitindo sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente (STJ, REsp 1.794.854, Tese RR 1.077, 2021).

    Porém, a questão não tratou deste último caso, ao contrário, disse expressamente que era "O MESMO CRIME ANTECEDENTE", portanto, a princípio, parece que tratou de um posicionamento minoritário, que desconheço a origem, ou equivocado. Se algum colega puder complementar, agradeço.

  • GABARITO PRELIMINAR - CERTO

    Segundo o STJ:

    Súmula 241 - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    É preciso observar também que os tribunais Superiores se posicionam no sentido de que

    O uso de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem, nem viola a Súmula 241/STJ.

    (APR 20150110093863) - TJ-DF

  • Banca alucinou, favor avisar aqui quando for anulada a questão.

  • A BANCA ALTEROU O GABARITO PRA ERRADO!
  • Ficou por isso mesmo?

  • Pensei que eu estivesse estudando errado.

  • Questão com gabarito alterado para ERRADO conforme a sessão de julgamento dos recursos transmitida pelo youtube https://www.youtube.com/watch?v=4v2aKA56FGg&t=1031s a partir do minuto 13:15.

  • GABARITO: ERRADO.

    Súmula 241 do STJ - reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    • Não pode um mesmo fato da folha de antecedentes penais do acusado ser considerado em dois momentos da dosimetria da pena, ou seja, como maus antecedentes e, posteriormente, como reincidência, sob pena de bis in idem. Inteligência do enunciado 241 da Súmula desta Corte. STJ HC 66236/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06.12.2014

    Em síntese, na leitura fria da súmula 241, o juiz não pode usar o mesmo crime como reincidência e valor negativamente na forma do art. 59 do CP.

    No entanto, se forem crimes distintos, daí sim, pode um ser utilizado como circunstância judicial desfavorável e outro como reincidência.

    ______________________________________

    Sistematizando...

    Crimes distintos - Pode ser utilizado como reincidência e circunstância judicial desfavorável. (STJ HC 97.374/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06.03.2008, DJ 07.04.2018)

    Crimes idênticos - Não pode. Se aplica a súmula 241 do STJ.

  • Aquele mini-infarto antes de ler o comentários dos colegas. Ufa!

  • (...) A mesma condenação não pode ser utilizada para gerar reincidência e maus antecedentes, podendo assumir, portanto, somente a primeira função (gerar reincidência). Nesse sentido, a Súmula 241 do STJ." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 155).

     

    "(...) o juiz, ao aplicar a agravante da reincidência, necessita verificar, com atenção, qual é o antecedente criminal que está levando em consideração para tanto, a fim de não se valer do mesmo como circunstância judicial, prevista no art. 59 (maus antecedentes). Nessa ótica: Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial’. Note-se, entretanto, que o réu possuidor de mais de um antecedente criminal pode ter reconhecidas contra si tanto a reincidência quanto a circunstância judicial de mau antecedente (...)" (grifamos) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 465-466).

  • ERRADO. A reincidência não pode ser considerada duas vezes para agravamento e aumento de pena.

  • O gabarito não foi alterado para errado, a questão foi anulada!

    Originalmente CERTA.

    Tentativa de justificativa p/anulação: "O princípio do ne bis in idem é expressamente previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica e proíbe que o mesmo crime antecedente seja reconhecido como mau antecedente, na primeira fase da dosimetria da reprimenda, e como motivo para a caracterização da reincidência."... #soseiquefoiassim


ID
5479378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.

O princípio da lesividade impede que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade da conduta quanto para a dosimetria da pena. 

Alternativas
Comentários
  • Em específico, o princípio da lesividade, ou ofensividade, parte da premissa que não haverá crime se não houver lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio. O direito penal não punirá condutas por mera questão de moralidade ou conveniência, mas sim as que efetivamente prejudicarem bem jurídico alheio.

    Por sua vez, em razão do princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.

    Bons estudos!

  • O princípio da lesividade é um norte para criação dos tipos penais, uma vez que, a criminalização de uma conduta requer, ao menos, perigo de lesão ao bem jurídico.

    No entanto, no que tange à dosimetria da pena, deve-se recordar que uma das circunstâncias judiciais na 1ª fase é justamente os motivos do crime (vide art. 59 CP), que, para serem valorados, devem ultrapassar aquilo que é inerente ao tipo penal.

    Na segunda fase, também é possível reconhecer as motivações como agravantes ( Art. 61, II - ter o agente cometido o crime a) por motivo fútil ou torpe).

    Além disso, em alguns tipos penais, também é possível que a motivação do crime constitua causa de aumento de pena (3ª fase da dosimetria).

    Fé no Pai!!

  • Q534569 - MAGIS-PB-2015 - Acerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta. C) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. -> CESPE ADOTOU ALTERIDADE COMO SINÔNIMO DE LESIVIDADE

  • GABARITO - ERRADO

    O que prega o princípio?

    Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este principio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.

    Nível legislativo:

    deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos como fatores indiferentes e preexistentes

    Nível Judicial:

    O magistrado deve excluir a subsistência do crime quando inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma.

    O princípio que visa  impedir que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade é o da  da exclusiva proteção do bem jurídico:

    o principio da exclusiva proteção do bem jurídico veda ao Direito Penal a preocupação com as intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, ou ainda de suas condutas internas, enquanto não exteriorizada a atividade delitiva.

    Masson.

  • O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE apresenta quatro funções (Nilo Batista):

    1) "proibir a incriminação de uma atitude interna. As ideias e convicções, os desejos, aspirações e sentimentos dos homens não podem constituir o fundamento de um tipo penal". Dessa forma, evidencia­-se, mais uma vez, a radical separação entre direito e moral que deve nortear o direito penal, ao impedir que o sujeito seja punido por pensamentos e ideias, daí a exigência da exterioridade da ação para que haja uma reprovação penal.

    2) "proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor", impedindo a punição e a criminalização de atos preparatórios.

    3) "proibir a incriminação de simples estados existenciais", norteando o direito penal do fato e eliminando­-se a possibilidade da criação de um direito penal do autor.

    4) Por fim, o princípio da lesividade tem por objetivo afastar a "incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico".

  • A lesividade é a necessidade de lesão para tipificar como crime, já a ALTERIDADE é a necessidade de ação, a cogitação não é punida. ITEM ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Em específico, o princípio da lesividade, ou ofensividade, parte da premissa que não haverá crime se não houver lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico alheio.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11048/Principio-da-lesividade-e-os-crimes-de-perigo-abstrato

  • DIRGRAÇAAAAAA

  • Gente, o erro não está no nome do princípio, mas sim na parte que diz que "motivações e disposições internas" não podem ser usadas na dosimetria da pena. É lógico que podem, tanto como circunstância judicial quanto como agravantes ou causas de aumento de pena, se previstas (motivo fútil, motivo torpe etc)...

  • Acredito que erro seria:

    O princípio da lesividade impede que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade (OK) da conduta quanto para a dosimetria da pena (não! pode se considerar as motivação internas). 

  • ERRADO

    O princípio da lesividade impede (ERRADO) que motivações e disposições internas sejam consideradas tanto para a caracterização da tipicidade da conduta quanto para a dosimetria da pena. 

    O que é tal princípio

    • Exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
    • Não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.

  • tradução:

    pouco importa se sua intenção não era lesiva no momento da conduta, caso crie uma situação juridicamente reprovável e tipificada, por conseguinte, será aferida na dosimetria e na adequação típica normativa.

  • De acordo com o doutrinador Cleber Masson, o princípio da ofensividade ou da lesividade retrata a ideia de que “(...) não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Esse princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional". (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º e 120) vol. 01. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método. 2020, p 51).

    "Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o 'porquê' da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."  (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 133)

    Portanto, está equivocada a assertiva ao afirmar que este princípio impede que as motivações e disposições internas sejam consideradas na tipicidade e na dosimetria da pena, pois é plenamente possível que as motivações e disposições internas sejam consideradas no momento da fixação da pena base do art. 59 do Código de Penal, ao valorar os motivos do crime, por exemplo.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Basta observar os crimes de tendência interna transcendente.


ID
5479486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir das disposições do ordenamento processual penal em vigor, julgue o próximo item.

De acordo com o princípio do promotor natural, reconhecido pelos tribunais superiores, a atribuição para um promotor de Justiça atuar em determinado caso deve ser fixada a partir de regras abstratas e preestabelecidas, o que é incompatível com a designação casuística do promotor de justiça pelo procurador-geral de justiça para atuar em casos que não sejam de sua atribuição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Princípio do promotor natural e imparcial ou promotor legal

    O postulado do Promotor Natural consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Público, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o Promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei (STF, HC 103.038, 2011).

    (Promotor MPE SC 2016 banca própria) Dentre os princípios institucionais do Ministério Público encontram-se os da unidade e o da indivisibilidade. Esses princípios afastam, conforme posicionamento mais recente do Supremo Tribunal Federal, a incidência do denominado princípio do promotor natural. (ERRADO)

    Não viola o Princípio do Promotor Natural se o Promotor de Justiça que atua na vara criminal comum oferece denúncia contra o acusado na vara do Tribunal do Júri e o Promotor que funciona neste juízo especializado segue com a ação penal, participando dos atos do processo até a pronúncia. Caso concreto: em um primeiro momento, entendeu-se que a conduta não seria crime doloso contra a vida, razão pela qual os autos foram remetidos ao Promotor da vara comum. No entanto, mais para frente comprovou-se que, na verdade, tratava-se sim de crime doloso. Com isso, o Promotor que estava no exercício ofereceu a denúncia e remeteu a ação imediatamente ao Promotor do Júri, que poderia, a qualquer momento, não ratificá-la. Configurou-se uma ratificação implícita da denúncia. Não houvedesignação arbitrária ou quebra de autonomia. (STF, HC 114.093, 2017).

  • CORRETO

    O princípio do promotor natural ou legal, também chamado de promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

  • Na minha humilde opinião, a afirmativa é incorreta, especificamente na 2a parte. Isso porque o PGJ pode designar um promotor para atuar em seu nome (como longa manus). Ocorre com frequencia, inclusive, quando todos promotores da comarca se declaram suspeitos para atuar num processo específico e, então, o PGJ designa um outro promotor específico para atuar no caso.

  • Forças tarefa e Grupos Especializados tem excepcionado essa premissa. Normalmente a única condição imposta é a aquiescência do Promotor Natural, para que haja a designação do Procurador-Geral.

    Mas isso é colocar (lógica) no enunciado o que não há.

  • Casuísmo: "ação que tem em vista favorecer ou resolver o problema de uma pessoa ou de grupo de pessoas sem levar em conta o bem coletivo" (dicio.com.br).

    A questão fala em designação casuística pelo PGJ, i.e., sem fundamento, por mero "capricho". Isso, claro, fere o princípio do promotor natural, ainda mais quando ausente atribuição.

    Cf. Nathalia Masson:

    "Com este princípio, impede-se designações casuísticas e arbitrárias, realizadas pelo Chefe da instituição, que acabariam por comprometer a plenitude e a independências da instituição" (Manual, 2020, p. 355).

    Diferentemente disso se dá com força-tarefa ou grupos especializados, que não são "casuísmos".

    Além disso, a Lei 8625/93 (LONMP), estabelece o seguinte:

    Art. 24. O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

    Logo, questão correta.

  • princípio do Promotor Natural. -> tal princípio estabelece que toda pessoa tem direito de ser acusada pela autoridade competente.

    Assim, é vedada a designação pelo Procurador-Geral de Justiça de um Promotor para atuar especificamente num determinado caso.(casuísmo)

    GAB CERTO

  • QUESTÃO CORRETA

    O artigo 5, III, da CF, determina que "ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente". Entende-se que o princípio do Promotor Natural é uma extensão do Princípio do Juiz Natural. O termo "processar" localizado no artigo citado, segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ad hoc para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural".

  • Certo.

    Não liguem para comentários viajados. Longa manus ??? Não é o caso da questão. A questão trata de DESIGNAÇÃO. O instituto da longa manus trata-se de verdadeira DELEGAÇÃO de competência. Pois, o faz em nome do PGJ.

    Faz o simples que dá certo. Ótima questão, de um bom cargo.

    Acertou? Parabéns! Errou? Parabéns também. Você está tentando!

  • GABARITO: CERTO

    O princípio do promotor natural ou legal, também chamado de promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Assim como o imputado tem o direito de ser processado por um juiz competente e previamente constituído, sendo vedada a criação de juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal), também terá o direito de ser acusado por Órgão previamente indicado por lei.

    Fonte: CORDEIRO, Taiana Levinne Carneiro; DUARTE, Ananda Frois et al. Princípio do promotor natural. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4482, 9 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42617. Acesso em: 17 nov. 2021.

  • Destaco que: "A atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados, como o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), na investigação de infrações penais, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro, não ofende o princípio do promotor natural, não havendo que se falar em designação casuística."

    Juris em tese STJ

  • regras abstratas?

  • Uma questão que é muito cobrada em concursos públicos é sobre o oferecimento da denúncia pelo Promotor de Justiça que participou das investigações, havendo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:      

     

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (súmula 234 do STJ).

     

    Nesse mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal:

     

    “A jurisprudência do STF é no sentido de que a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta, por si só, seu impedimento ou sua suspeição para o oferecimento da denúncia, e nem poderia ser diferente à luz da tese firmada pelo Plenário, mormente por ser ele o dominus litis e sua atuação estar voltada exatamente à formação de sua convicção.” (HC 85.011 / Relator: Ministro Luiz Fux).

     

    O princípio do promotor natural deriva do artigo 5º, LIII, da Constituição Federal ao trazer que ninguém será processado senão pela autoridade competente e também encontra amparo na autonomia funcional do Ministério Público e na garantia de inamovibilidade de seus membros, artigo 127, §1º e 128, §5º, I, “b” da Constituição Federal.

     

    “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...)

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”

     

    O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a aplicação de referido princípio, vejamos como exemplo o HC 94.447:


    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

    Julgamento: 19/10/2010

    Publicação: 17/11/2010

    Ementa

    EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUÍZO DESTA IMPETRAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT PREJUDICADO. I – A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça torna prejudicado este writ, que ataca a decisão denegatória de liminar. Precedentes. II – A violação ao princípio do promotor natural visa a impedir que haja designação de promotor ad hoc ou de exceção com a finalidade de processar uma pessoa ou caso específico, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. III – Habeas corpus prejudicado.”



    Resposta: CERTO

     

    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência. 

  • ##Atenção: ##STF: ##MPDFT-2009: ##MPRO-2010: ##MPSE-2010: ##MPPR-2011: ##MPSP-2011: ##PCPE-2016: ##MPMS-2015/2018 ##MPSC-2016/2021: ##MPMG-2021: ##CESPE: O princípio do promotor natural está implícito no ordenamento jurídico. Sua concepção deriva do conhecido princípio do juiz natural, segundo o qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (art. 5º, LIII, CF). Pelo princípio do promotor natural, a designação de um membro do MP para atuar em determinado processo deve obedecer a regras objetivas, segundo critérios preestabelecidos. Com isso, busca-se evitar designações casuísticas e arbitrárias, impedindo-se, dessa maneira, a figura do “acusador de exceção”. O promotor deve ser escolhido por critérios objetivos e abstratos, previamente definidos na Legislação específica, não sendo autorizada a escolha deste ou daquele Promotor para exercer suas funções em determinado processo. Assim, tal princípio limita os Poderes do Chefe do MP, que não poderá designar Promotor diverso do que o previamente definido de acordo com a lei. O Promotor Natural consagra a garantia de imparcialidade dos Membros do MP, impedindo designações casuístas e arbitrárias (retirar um Promotor de um caso para colocar outro que atenda a determinados interesses). O entendimento do STF é o de que o princípio do promotor natural está implícito no ordenamento jurídico e não viola o princípio da indivisibilidade. O membro do MP pode ser substituído no decorrer do processo, mas tal substituição não poderá ser arbitrária. As bases sobre as quais se assentam o princípio do promotor natural sãoindependência funcional e a garantia de inamovibilidade dos membros do MP. Nesse sentido, o STF já reconheceu que “a matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da instituição” (HC 67.759/RJ). (Fontes: Prof Nádia Carolina /Prof. Ricardo Gomes).

    (PCPE-2016-CESPE): Em consonância com a doutrina majoritária e com o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta acerca dos sujeitos do processo e das circunstâncias legais relativas a impedimentos e suspeições: As disposições relativas ao princípio do juiz natural são analogamente aplicadas ao MP.

    (MPDFT-2009): Assinale a alternativa correta: O princípio do “promotor natural” materializa-se na garantia da inamovibilidade do membro do MP, a impedir designações aleatórias e afastamento imotivado do cargo ou funções estabelecidas em lei.

  • A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia” (súmula 234 do STJ).

  • DOD: O “Princípio do Promotor Natural” destina-se a assegurar a imparcialidade na atuação do Ministério Público tanto em favor da sociedade quanto do acusado. O objetivo do princípio, derivado da intepretação do devido processo legal, é evitar indicações casuísticas ou retiradas arbitrárias de Promotores em casos importantes de forma a orientar o resultado de determinadas ações.

    Uma das finalidades do Princípio do Promotor Natural é assegurar a atuação no processo-crime do membro do Ministério Público com competência para oferecer denúncia, sendo possível haver atenuações, desde que de acordo com as previsões legais.

  • O réu tem o direito público subjetivo de somente ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -PROMOTOR NATURAL- O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad. Hoc, no sentido de fixar previa orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante, fundamental e prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural (RESP 11722/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992).

    Fonte: Diego Pereira Machado - "Princípio do promotor natural". Disponível em https://diegomachado2.jusbrasil.com.br/artigos/121933145/principio-do-promotor-natural#:~:text=Refer%C3%AAncia%20ao%20princ%C3%ADpio%20do%20promotor,deve%20ser%20anterior%20ao%20fato., acessado em 18/02/2022

  • COMPLEMENTO

    A avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público, prevista no art. 10, IX, “g”, da LONMP, depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.

    STF. Plenário ADI 2854, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020.

    Lei Orgânica Nacional do MP

    Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    (...)

    IX - designar membros do Ministério Público para:

    (...)

    g) por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público;

    (...)

    O previsto no art. 10, IX, “g”, da LONMP fere o princípio da independência funcional e a garantia da inamovibilidade?

    SIM.

    Ao autorizar o Procurador-Geral de Justiça a avocar função própria – por força de lei – de outro membro do Ministério Público, afronta a prerrogativa da inamovibilidade.

    Para que a garantia da inamovibilidade dos membros da instituição seja respeitada, é preciso que não haja remoção compulsória, salvo por motivo de interesse público, nas hipóteses prescritas pelo texto Constitucional.

    É inadmissível, após o advento da Constituição Federal de 1988, que o Procurador-Geral faça designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais.

    O art.10, IX, “g”, da LONMP trata de situação não facultada pelo texto constitucional: permite a avocação de atribuições de membro do órgão, que permanece formalmente inamovível em sua lotação, e a assunção dessas atribuições pelo Procurador-Geral, que designa outro membro do Ministério Público para exercê-las. Há, assim, o potencial esvaziamento da independência funcional do promotor natural.

    A independência funcional não é apenas da instituição Ministério Público. Irradia-se, para que haja sentido no disposto no artigo 127, § 1º, a alcançar os integrantes.

    O STF admite a existência do princípio do Promotor Natural?

    SIM.

    O princípio do promotor natural não está expresso na Constituição, mas sua existência decorre das garantias constitucionais do devido processo legal e da inamovibilidade. Sua finalidade é evitar o acusador de exceção e preservar a independência e autonomia do Ministério Público.

    A Jurisprudência do STF reconhece a existência do princípio do promotor natural, garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo).

    Da mesma forma que o cidadão tem o direito de saber o juiz que julgará o conflito de interesses, não sendo possível a designação a partir de caso concreto, tem, também, o de conhecer aquele que personifica o Estado-acusador.

  • "DO PROMOTOR" - significa um promotor específico, o que é vedado. Se a questão trouxesse "DE PROMOTOR", entendo estaria errada, pois pode sim o PGJ se abster de um caso que não seja de sua competência, o qual iria, invariavelmente, para algum promotor, não se vislumbrando neste caso a ruptura do princípio do promotor natural, pois fica claro que não houve escolha de promotor específico para determinado caso.


ID
5487595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais do processo penal, julgue o item a seguir.


Fere o princípio constitucional da não culpabilidade a definição de maus antecedentes na aplicação da pena, se feita com base em outros processos criminais em curso.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    STJ -> N. 444 da Súmula do STJ, que dispõe que “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base

    STF->  "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais."

  • A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.283.996 DF

    RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIMINAL. INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE. RE 591.054-RG/SC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. Precedente

  • Gabarito: CERTO

    STJ -> N. 444 da Súmula do STJ, que dispõe que “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base 

    STF-> "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais."

  • Processos criminais em curso e inquéritos policiais em face do acusado podem ser considerados maus antecedentes? Segundo o STJ e o STF não, pois em nenhum deles o acusado foi condenado de maneira irrecorrível, logo, não pode ser considerado culpado nem sofrer qualquer consequência em relação a eles (súmula 444 do STJ).

    GAB CERTO

  • em curso: não

    transitou em julgado: sim

  • Gabarito: CERTO

    STJ -> N. 444 da Súmula do STJ, que dispõe que “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base 

    STF-> "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais."

    Copiando dos colegas.

  • A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772). STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 24/6/2015 (Info 791).

  • STJ -> N. 444 da Súmula do STJ, que dispõe que “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base 

    STF-> "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais."

  • Conteúdo relacionado:

    1) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os maus antecedentes podem ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar (...)

    2) A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública (STJ. 3ª Seção. RHC 63855-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016 (Info 585).

  • Processos criminais em curso e inquéritos policiais em face do acusado NÃO podem ser considerados maus antecedentes (nem circunstâncias judiciais desfavoráveis) – Súmula 444 do STJ.

  • Gabarito: CERTO

    STJ -> N. 444 da Súmula do STJ, que dispõe que “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base 

    STF-> "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais."

  • CERTO

    Súmula 444 do STJ: “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

    CUIDADO, porque é possível utilizar inquéritos e ações penais em curso para a decretação da prisão preventiva, com fundamento na reiteração delitiva, fulcro na garantia da ordem pública.

  • Processos EM CURSO não podem ser considerados.

  • Princípio da Presunção de Inocência ou de Não Culpabilidade: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

    Súmula 444 do STJ: dispõe que “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base 

    STF-: "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais."

  • vai contra o princípio constitucional da não culpabilidade a definição de maus antecedentes na aplicação da pena, se feita com base em outros processos criminais em curso.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 444/STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    ANTECEDENTES CRIMINAIS. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO. Ante o princípio da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 591.054/SC, com repercussão geral. Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de retratação, nos termos do art. 1.039, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Decisão retificada, em juízo de retratação. Pena-base fixada no mínimo legal. Punibilidade extinta pela prescrição. Unânime. (TJ-RS - ACR: 70021361373 RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 30/06/2016, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/07/2016)

  • CESPE 2017

    (C)não deve conter, para a garantia da preservação do princípio da não culpabilidade, informações relativas à vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar ou social. ITEM ERRADO

    CESPE 2013

    A presunção de inocência da pessoa presa em flagrante delito, ainda que pela prática de crime inafiançável e hediondo, é razão, em regra, para que ela permaneça em liberdade. CERTO

    CESPE 2013

    O condenado pela prática do crime de estupro que recorrer da sentença penal condenatória não poderá ser considerado culpado da infração enquanto não transitar em julgado sua condenação. CERTO

    CESPE 2014

    Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, é vedado à autoridade policial mencionar anotações referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados. CERTO

    CESPE 2014

    Conforme o STF, viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória. CERTO

  • Gabarito CORRETA.

    Inquéritos policias e ações penais em curso não podem ser utilizados como maus antecedentes.

  • Complementando:

    => Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como conduta social desfavorável

    • Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social.  STJ. 6ª Turma. REsp 1.760.972-MG (Info 639).
    • Fonte: DoD - Revisão PC/MS

  • STJ -> N. 444 da Súmula do STJ, que dispõe que “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base 

    STF-> "Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais."

    Logo:

    Em curso: não

    Transitou em julgado: sim

  • Certa

    Súmula 444 - STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.

  • súmula 444 do STJ==="É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".

  • Em outras palavras, o enunciado afirma que processos em curso não podem configurar maus antecedentes, e fundamenta no princípio da não culpabilidade. De fato, nem inquéritos policiais nem ações penais sem trânsito em julgado podem servir como funcionar como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. O fundamento principiológico é mesmo o da não culpabilidade (ou presunção de inocência).

    Para tanto, fundamenta-se nos Tribunais:

    Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Informativo 791, STF:  A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. HC 94620/MS e HC 94680/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/6/15.

    O princípio da presunção de inocência se deu ano de 1789, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (art. 9º): "Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei". Além de encontrar previsão em outros tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a exemplo do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). No Brasil, sua previsão consta no art. 5º, LVII, CF: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

    Assim, o enunciado encontra respaldo na legislação e na jurisprudência.

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Para anotar no caderno de resumos:

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. LIBERDADE PROVISÓRIA EM AÇÃO PENAL DIVERSA. NOVA INFRAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente, beneficiado por liberdade provisória em ação penal diversa, comete nova infração, hipótese em que está evidente risco de reiteração delitiva. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 666.035/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021)

  • As que estão em curso não podem servir de base para reincidência, justo porque há possibilidade de absolvição.

    No entanto, a reincidência pode servir para tanto, considerando já haver condenação.

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.

    (RE 591054, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

  • Súmula 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”

     

                   Inquéritos policiais e processos em curso não podem ser utilizados contra o acusado a título de “maus antecedentes” para agravar a pena. Isso porque há a regra de tratamento que deriva da presunção de inocência, ou seja, ainda não houve condenação do acusado e, portanto, não é possível considerá-lo culpado por aquelas condutas.

                   Atento à regra de tratamento que deriva do princípio da presunção de inocência, o STF assentou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (RE 560.900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05/02/2020), a seguinte tese:

     

    “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. Na visão da Corte, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CF, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.

     


ID
5487598
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos princípios constitucionais do processo penal, julgue o item a seguir.


O investigado que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial age de forma legítima, face ao princípio constitucional da autodefesa. 

Alternativas
Comentários
  •  Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Gab: ERRADO

    Nesse sentido a Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Alguns doutrinadores entendem que o acusado possui o direito de mentir, não se pode concordar, visto que o Estado não pode assegurar aos cidadãos de direito um comportamento antiético e imoral, consubstanciado pela mentira. Por não existir o crime de perjúrio no ordenamento pátrio, pode-se dizer que a verdade não é exigível do acusado, sendo a mentira tolerada, porque dela não pode resultar nenhum prejuízo ao acusado.

    O STJ concluir que no direito ao silêncio inclui-se a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente, perante a autoridade policial ou judiciária a prática da infração penal. Mentira defensiva é tolerada, deve ser dispensada as mentiras agressivas, quando o acusado imputa falsamente a terceiro inocente a prática do delito.

    Súmula n. 522 do STJ: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”;

  • Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    É certo que a ampla defesa é direito fundamental constitucionalmente garantido, e, por sua vez, abrange a defesa técnica e a autodefesa. O direito ao silêncio, como autodefesa e decorrente do direto a não autoincriminação - nemo tenetur se detegere. Acontece que não se trata de um direito absoluto, ilimitado. Tanto é que, apesar de a mentira defensiva ser admitida, entendendo esta como decorrente da negação da prática do delito, não há que se dizer o mesmo das chamadas mentiras agressivas – conduta típica -, quando o agente imputa, falsamente, a terceiro inocente a prática do crime. Responderá, portanto, por denunciação caluniosa (art. 339 CP).

    Nesse contexto, é entendimento do STJ, bem como do STF, que o nemo tenetur se detegere também não abrange a conduta de falsear a identidade. Podendo responder, o agente, a depender do contexto fático, tanto pelo crime de falsa identidade (art. 307 CP), quanto pelo de uso de documento falso (art. 304 CP).

    • Nem sempre o STJ se posicionou dessa maneira. Ao contrário, durante um bom tempo houve manifestação de suas duas Câmaras Criminais no sentido de que seria consolidado “nesta Corte o entendimento de que a atribuição de falsa identidade, visando ocultar antecedentes criminais, constitui exercício do direito de autodefesa (HC 151470/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010).

    Contudo, diante do entendimento contrário sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, asseverando que “o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).

    (RE 640139 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/09/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00885 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 668-674 ), o STJ reviu seu posicionamento e acabou por edital a Súmula 522.

  • Mentir em juízo >>> OK

    Atribuir falsa identidade >>>> CRIME

  • Errado não se pode usar um princípio constitucional para praticar condutas ilícitas. Tanto é que no momento que ele atribui falsa identidade a si ele está incorrendo no crime do artigo 307 do código penal

  • GABARITO: ERRADO

     Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • AUTODEFESA: é a defesa promovida pessoalmente pelo próprio Réu, sem assistência de advogado, geralmente durante seu interrogatório judicial, sendo ela disponível, pois o acusado pode se calar e até mentir , em razão do direito ao silêncio - Art.5º, LXIII, CF.

    Entretanto, o direito a autodefesa não autoriza que o réu minta na primeira parte do interrogatório judicial, onde são feitas perguntas sobre sua qualificação pessoal, o que é apenas permitido na segunda fase, quando as perguntas são sobre os fatos delitivos. Caso se recuse a fornecer sua qualificação, praticará contravenção penal - Art. 68 da Lei de Contravenções penais, ou, se atribuir a si mesmo falsa identidade, pode restar configurado o crime de falsa identidade - Art. 307 do CP.

    Art. 187 CPP - "O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos:

    § 1º - Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meio de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Mentir em juízo >>> OK

    Atribuir falsa identidade >>>> CRIME

  • Gab: ERRADO

    Nesse sentido a Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 522/STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Minha contribuição.

    Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo (ideia) é falso. Ex.: adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex.: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex.: na abordagem policial entrega identidade falsa.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • GAB. ERRADO

     Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • "Diga quem tu é, mas não diga o que tu fez".

    Fonte: QC

  • Errada

    STJ- Súmula 522°- A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Você pode mentir sobre o que fez, mas nunca sobre quem você é.

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • queria mais questões assim...

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        

    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:

    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “ nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido".

    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade , podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
     

    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado ( in dubio pro reo ), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes");

     

    5) Principio do juiz natural : previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".

     
    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal e deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “ O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença ."

     
    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
     
    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

    No que tange a afirmativa da presente questão, o Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou, com repercussão geral, no sentido de que o princípio da autodefesa não abarca aquele que se atribui falsa identidade perante a autoridade policial , sendo a falsa identidade crime previsto no artigo 307 do Código Penal ( “Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:")

    “Órgão julgador:  Tribunal Pleno

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento: 22/09/2011

    Publicação: 14/10/2011

    Ementa

    EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LXIII, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes."


    Gabarito do Professor: ERRADO
     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
  • súmula 546-STJ.

    “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor”

  • Foi considerado típico pelo STJ, mas ainda tem o STF né... vamos ficar ligados!

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSA IDENTIDADE. ATRIBUIÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO DA AUTODEFESA. INOCORRÊNCIA.

    CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. A questão aqui tratada - tipicidade da conduta de autoatribuição de identidade falsa perante a autoridade policial - foi apreciada pelo Tribunal a quo e não viola o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, uma vez que não se está diante de situação que demanda reexame, mas apenas a revaloração dos elementos constantes do próprio acórdão. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.362.524/MG (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 2/5/2014), sob o rito do art. 543-C, c/c o § 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP).

    3. A matéria, aliás, está sumulada no âmbito desta Corte, no enunciado n. 522/STJ.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1828318/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019)

  • Errado, segundo o STF é figura típica --> CRIME.

  • Em outubro de 2011, ao julgar com repercussão geral o mérito do RE 640139 DF, o STF definiu a interpretação correta a ser dada ao princípio constitucional da autodefesa, previsto no art. 5º, LXIII da CF⁄88.

    Nesta ocasião, o STF afirmou que esta a garantia constitucional de permanecer calado não engloba a utilização de identidade falsa perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa. Segundo o STF, a garantia constitucional do art. 5º, LXIII da CF abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação.

    Com base nessa linha de raciocínio, o STJ reviu sua jurisprudência e passou a entender que tanto o uso de documento falso (art. 304 do CP), quanto a atribuição de falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que utilizados para fins de autodefesa, configuram crime. Este entendimento deu origem à Súmula 522 do STJ.

    GAB/ ERRADO


ID
5534779
Banca
FGV
Órgão
PM-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João, policial militar, responde a Inquérito policial pela prática do crime de abuso de autoridade, por ter violado o domicílio de Mário, em 7 de junho de 2019, sem estar respaldado pelo respectivo Mandado de Busca e Apreensão.
A autoridade policial indicia João pela prática do crime previsto no Art. 3º, alínea b, da Lei nº 4.898/65, que trata do atentado contra a inviolabilidade de domicílio, cuja pena é de detenção de 10 dias a 6 meses.
Uma vez relatado o Inquérito, este é remetido para o Ministério Público para o oferecimento da denúncia. Em virtude da entrada em vigor da Lei nº 13.869/19, o promotor com atribuição oferece denúncia contra João, imputando, a ele, a prática do crime previsto no Art. 22 da nova Lei, que trata da mesma figura criminal, qual seja, a conduta de violar o domicílio sem obedecer às formalidades legais, cuja pena é detenção de 1 a 4 anos.
Acerca da conduta do promotor, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Erro da letra C: A lei penal no TEMPO adota a teoria da atividade, não da ubiquidade, que é adotada pela lei penal no espaço.

    GABARITO E

  • a lei penal não retroagirásalvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penalsalvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.

    CRIME CONTINUADO E CRIME PERMANENTE

    Em se tratando de crime continuado (ou continuidade delitiva, art. 71, do Código Penal) ou de crime permanente (cuja consumação se prolonga no tempo), a regra é que se aplica a lei mais nova, ainda que maléfica ao acusado.

  • GABARITO - E

    Abuso de autoridade da antiga lei 4.898/65 : detenção de 10 dias a 6 meses

    Abuso de autoridade da nova lei 13.869/19: detenção de 1 a 4 anos. 

    ------------------------------

    Regra: A lei penal não retroagirásalvo para beneficiar o réu.

    Exceção: Aos crimes permanentes/ Habituais

    súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • João, policial militar, responde a Inquérito policial pela prática do crime de abuso de autoridade, por ter violado o domicílio de Mário, em 7 de junho de 2019

    A nova lei de Abuso é LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

    Abuso de autoridade da antiga lei 4.898/65 : detenção de 10 dias a 6 meses

    Abuso de autoridade da nova lei 13.869/19: detenção de 1 a 4 anos. 

    Em virtude da entrada em vigor da Lei nº 13.869/19, o promotor com atribuição oferece denúncia contra João, imputando, a ele, a prática do crime previsto no Art. 22 da nova Lei, que trata da mesma figura criminal, qual seja, a conduta de violar o domicílio sem obedecer às formalidades legais, cuja pena é detenção de 1 a 4 anos. Acerca da conduta do promotor, assinale a afirmativa correta.

    Letra E) Está incorreta, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, sendo certo que esta regra apenas admite exceção em casos de crime permanente e crime continuado, o que não é o caso de João.

  • O preceito secundário (pena) é matéria de Direito Penal e não de Processual Penal. A lei processual penal jamais retroagirá. Contudo a penal sim, para beneficiar o réu. Vemos na questão que o promotor utilizou da retroação da lei penal para prejudicar o autor, portanto, de sua conduta resta o equívoco legal. O efeito temporal existente na questão é a ultratividade da lei penal mais branda.

  • PMSC !

  • A Constituição Federal traz princípios que orientam a aplicação do direito processual penal, os quais podem ou não estar previstos de forma expressa no texto constitucional. Como exemplo o princípio do duplo grau de jurisdição, que está ligado à possibilidade de revisão das decisões judiciais, deriva das garantias do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, mas não se encontra expresso na Constituição Federal de 1988.        


    Vejamos outros princípios aplicáveis ao direito processual penal:


    1) Princípio da intranscendência das penas: está expresso no artigo 5º, XLV, da CF: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.


    2) Princípio da motivação das decisões: expresso na Constituição Federal em seu artigo 93, IX: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.


    3) Princípio do contraditório: expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


    4) Princípio do favor rei: consiste no fato de que a dúvida sempre deve atuar em favor do acusado (in dubio pro reo), não está expresso no Constituição Federal e deriva do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).


    5) Principio do juiz natural: previsto de forma expressa no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.


    6) Princípio da identidade física do juiz: não é expresso na Constituição Federal, deriva do artigo 5, LIII, do texto constitucional, e se encontra expresso no Código de Processo Penal em seu artigo 399, §2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”


    7) Princípio da não culpabilidade ou presunção de inocência: previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.


    8) Princípio da duração razoável do processo: expresso na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.


    A) INCORRETA: A lei penal mais severa somente atinge fatos posteriores a sua entrada em vigor.


    B) INCORRETA: A lei penal posterior que de qualquer modo desfavorecer o agente (como a que comina pena maior ao crime) não retroage.


    C) INCORRETA: a teoria da ubiquidade é adotada pelo Código Penal com relação ao local do crime, artigo 6º do Código Penal, que traz que o local do crime é o da ação ou da omissão ou onde produziu ou deveria produzir  o resultado, vejamos:


    “Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.”


    D) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal já editou súmula (711) no sentido de que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”


    E) CORRETA: A lei penal somente retroage na hipótese de beneficiar o réu, com previsão expressa no artigo 5º, XL, da Constituição Federal de 1988: “XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”. A lei penal mais severa será aplicada aos crimes continuados e permanentes se a sua vigência for anterior a cessação da periculosidade ou da permanência, súmula 711 do Supremo Tribunal Federal (STF).


    Resposta: E


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • e) Está incorreta, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, sendo certo que esta regra apenas admite exceção em casos de crime permanente e crime continuado, o que não é o caso de João.

    Súmula 711 do STF - Deve ser entendido da seguinte forma: “A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”.

     

    • Crime permanente (Prolonga-se no tempo).

    • Crime continuado (Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, prática dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços).

ID
5588860
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes. 

A Corte Suprema admite, ainda, como fator legitimador da duração razoável do processo:

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - CORRETA.

    A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das partes. No particular, a existência de sentença condenatória com imposição acentuada reprimenda é fator que não pode ser ignorado no exame da matéria. Afinal, trata-se de processo-crime complexo, voltado para apuração, no âmbito da Operação Cardume, dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas, envolvendo 28 denunciados, com diversos defensores, que resultou na aplicação da pena de 197 anos, 10 meses e 18 dias de reclusão. Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS : HC 205964 CE – DJe 04/10/2021

  • Sobre as demais:

    2.(...). A demora na entrega da prestação jurisdicional, assim, caracteriza uma falha que pode gerar responsabilização do Estado, mas não diretamente do magistrado atuante na causa. 3. A administração pública está obrigada a garantir a tutela jurisdicional em tempo razoável, ainda quando a dilação se deva a carências estruturais do Poder Judiciário, pois não é possível restringir o alcance e o conteúdo deste direito, dado o lugar que a reta e eficaz prestação da tutela jurisdicional ocupa em uma sociedade democrática. A insuficiência dos meios disponíveis ou o imenso volume de trabalho que pesa sobre determinados órgãos judiciais isenta os juízes de responsabilização pessoal pelos atrasos, mas não priva os cidadãos de reagir diante de tal demora, nem permite considerá-la inexistente. 

    (STJ REsp 1383776/AM)

  • A questão merece ser anulada. Sem enrolação, ela está afirmando que uma "sentença condenatória com pena elevada" é fator que legitima a duração razoável do processo. Nada a ver. Muitas coisas legitimam a duração razoável do processo: interesse público, dar efetividade ao sistema penal, a gravidade do crime em si, a existência de réu preso preventivamente etc. Agora, falar que PENA ELEVADA legitima a duração razoável do processo... Desculpa, mas não faz sentido.

  • Essa prova de Processo Penal, do MP/GO, retirou partes de julgados extremamente pontuais. O examinador simplesmente leu um parágrafo, recortou e fez a questão, como se o que estivesse ali fosse óbvio e pacífico. O problema é que, quanto mais você particulariza a questão, fugindo do que é uníssono, maior é o risco de se esbarrar em outros casos igualmente pontuais.

    A questão retirou a resposta de um julgado do STF que expressamente menciona "no particular, a existência de sentença condenatória com imposição de reprimenda acentuada é fator que não pode ser ignorado no exame da matéria" (STF, HC 205964). Ou seja, naquele caso pontual julgado, que ninguém daqui sabe qual é, a 1ª T. entendeu que a existência de sentença condenatória fixando pena alta não pode ser ignorada quando da análise da duração do processo. Absurdo? Sim, absurdo, mas a gente não sabe o que estava sendo julgado e nem - olhem só - as particularidades do caso. O sujeito que pratica latrocínio consumado pode ter um processo mais demorado do que o sujeito que praticou um furto, considerando as penas aplicadas na sentença? Não, óbvio que não... Enfim...

    Acontece que há outros julgados - tão "particulares" como esse - que justificam, igualmente, a duração razoável do processo.

    Vejam:

    "O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo. Precedentes" (STF, HC 106567). Isso já justifica, p. ex., as alternativas C e D... E olhe que o próprio excerto menciona que há precedentes neste sentido.

    A complexidade do caso (quantidade de réus, perícias, incidentes etc.) pode mitigar a duração razoável; agora, apenas dizer que "acentuada reprimenda" permitiria um processo mais vagaroso é, no mínimo, de pouca (ou nenhuma) técnica.

    Se quiser, é só pesquisar e vocês vão achar um julgado para justificar qualquer situação aí mencionada.

    Os examinadores precisam entender que jurisprudência não é um julgado que saiu num informativo ou que se viu numa matéria do Conjur ou do Migalhas... E mais: quando se menciona "Corte Suprema", isso significa Tribunal Pleno (ou entendimento de todos os pares), e não julgado pontual de uma ou outra Turma...

  • A cada questão que faço dessa prova menos arrependida fico de não ter me inscrito. Solidariedade aos colegas.

  • Qconcursos é possível comentar o gabarito?

  • Forçadíssima essa alternativa

  • Gabarito definitivo mantido 16/02/2022...

    Ok, mas qual o erro das alternativa C e D ??????

  • É preciso de uma Lei geral dos concursos públicos para proibir esse tipo de abuso.

  • FG Lixxxoooooo como sempre...

    Deve estar fazendo de graça essas provas, não é possível

  • questão completamente absurda.
  • para mim a resposta certa seria a C ou a D, nem entendi direito a A

  • Errei com gosto.

  • Kiko, tesouro, carinho, coração? LOTERIIIIAAA

  • Me sinto um analfabeto fazendo questões dessa banca.PQP cada vez mais me apaixono pelo Cebraspe.

  • As alternativa C e D dizem a mesma coisa, só que de forma diferente, mas ambas estão CORRETAS. Palhaçada.

  • Vide julgado do HC 177354 A GR / MT

  • o estagiário da banca elaborou essa questão, certezaaaaaa
  • Errou a questão? Não fique triste! Se junte ao nosso clubinho. Ainda estamos tentando entender que resbosteio foi esse nessa prova. Não tem outra palavra que descreva melhor.

    GAB.: LETRA A

  • ah? entendi foi nada !

  • https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1294160283/agreg-no-habeas-corpus-hc-205964-ce

  • Quando vi a estatística da questão percebi que não há resposta certa, todas as opções foram respondidas de forma quase equivalentes. Com certeza deveria ser anulada.