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ID
1905817
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.

II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação.

III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório.

IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. Ver artigo 485, VI.

    II. ERRADA. Ver artigo 335, p. 1.

    III. ERRADA. Ver artigo 332.

    IV. ERRADA. Ver artigo 85, p.18. 

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Art. 85. § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual. ERRADO. (Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual)

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADO. (Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.)

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADO.  A súmula não precisa ser vinculante. (Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.)

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria. ERRADO.  (Art. 85. § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.)

  • Apenas a possibilidade jurídica do pedido foi retirada das hipóteses de condições da ação, tratando-se de análise meritória. Lembro que Fredie Didier adota a tese de que o NCPC não adota a teoria das condições da ação, embora continue exigindo a legitimidade e o interesse de agir.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E 

  • COMPLEMENTANDO:

    Acredito que o item I está melhor fundamentado neste artigo.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

  • Galera, um breve comentário:

     

    “a) As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.”

     

    Assertiva ERRADA.

     

    Realmente, não há mais esta capitulação no NCPC...

     

     

    Inicialmente,

     

    Com o NCPC, essa celeuma das condições da ação, a par dos pressupostos processuais e questões de mérito, ficou um pouco para escanteio...

     

    Para Didier e o CPC, toda a questão processual, ou é um pressuposto processual ou uma questão de mérito... (não existe e nem existiu esse 3º - condição da ação).

     

    O art. 330 CPC:

    A petição inicial será indeferida quando: II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;

     

    Então, antes do contraditório, o Juiz vai analisar a PI nos termos do art. 330...

     

    O problema finca suas garras no fato de saber qual o grau de cognição que o magistrado está autorizado a realizar, para dizer que tais requisitos não estão presentes.

     

    Com a teoria da asserção (ou della prospettazione), as condições da ação (denominação empregada pelo CPC/1973) ou requisitos da demanda (legitimidade ou interesse processual) devem ser identificados à luz do que tiver afirmado o autor, em sua petição inicial.

     

    É o mesmo que: se o autor tiver razão no que alega na PI, há interesse processual e é parte legítima? Simples assim....

     

    Agora, se depois da instrução, verificando que o autor não é parte legítima ou lhe faltou interesse processual, o magistrado deve, nos termos 485, VI, CPC, extinguir o processo sem resolver o mérito!!!

     

    Portanto, o examinador fez um “mix” de assuntos ( condições da ação e CIA) e a resposta está ligada ao 330 CPC...

     

    Fonte: NCPC comentado, p. 339, José Miguel Garcia Medina, ED RT, 2015.

     

    Avante!!!

  • improcedencia liminar:

    1) contraria súmula do STF ou STJ

    2) contraria sumula do tribunal local

    3) contraria entendimento firmado em sede de recurso repetitivo

    4) quando o pedido contrariar incidente de resolução de demanda repetitiva

  • O item I está incorreto em razão da sua má formulação pelo examinador. Como bem resaltado pelos colegass, há autores que entendem que a teoria das condições da ação não é mais adotada pelo novo CPC." Assim, acompanhando a doutrina italiana e os entendimentos da doutrina nacional moderna, passaremos a tratar a legitimidade ad causam e o interesse processual como requisitos processuais necessários à concretização da tutela de mérito, cujo estudo será feito no tópico relativo ao processo." ,( GEN Jurídico O novo CPC e as “condições da ação” Publicado por Elpídio Donizetti)
  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.ERRADA

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADA
    Art. 335 § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADA

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria.   ERRADA

    Art 86, § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

     

    Tenha fé e bons estudos! :)

  • Apenas para complementar em relação ao item IV...

    O art 86, § 18, CPC, que fundamento o erro da assertiva ("Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança"), tornou sem validade o enunciado da Súmula nº 453 do STJ, que NÃO admite a cobrança de honorários sucumbenciais em execução ou em ação própria, quando omitidos em decisão transitada em julgado ("Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.").

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:
    I - for inepta;
    II - A PARTE
    for manifestamente ilegítima;
    III - O AUTOR
    carecer de interesse processual;
    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, CUJO TERMO INICIAL será a data: (...)

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º (§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.), o termo inicial previsto no inciso II (TERMO INICIAL será a datado protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu) será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    RESPOSTA E

  • I. As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual. ERRADO. Art. 17 prevê as condições da ação, quais sejam: LEGITIMIDADE E INTERESSE.

    II. Quando, além do autor, todos os réus manifestarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, o prazo de contestação tem início, para todos os litisconsortes passivos, com o despacho judicial que acolhe as manifestações de desinteresse na realização da audiência de conciliação. ERRADO. Art. 334 §6º de fato diz que o autor e o réu devem manisfestar desinteresse na realização de audiência de conciliação, até aí tudo bem, porém no Art. 335 §1º diz que o prazo para haver contestação será a partir do PEDIDO DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA para os litiscorsórcios passivos.

    III. O juiz pode, independentemente de citação, julgar improcedente o pedido que contrariar súmula, desde que seja vinculante. Se o pedido contrariar enunciado de súmula não vinculante ou julgado em recurso repetitivo, deve ordenar a citação, estando em condições a petição inicial, para só depois decidir a questão, em atenção ao princípio do contraditório. ERRADO. Art. 332 em momento algum diz que sobre ser vinculante ou não.

    IV. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa em relação aos honorários de sucumbência, eles não poderão ser cobrados nem em execução, nem em ação própria. ERRADO. Art.85, §18º diz que se houver a omissão para pagamento de honorários haverá uma ação autônoma para que haja a cobrança.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta

     

     

    .
    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta

     

     

     

    .
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta

     

     

    .
    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E 

  • LEGITIMIDADE E INTERESSE (NECESSIDADE OU UTILIDADE E ADEQUAÇÃO)

     

    TEORIA ECLÉTICA = CONDIÇÕES DA AÇÃO

     

    TEORIA ABSTRATA = PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

     

    POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO = MÉRITO

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil não extinguiu as condições da ação, mas apenas deixou de considerar a possibilidade jurídica do pedido de uma delas. A legitimidade das partes e o interesse processual (de agir) continuam sendo considerados condições da ação, decorrendo de sua ausência a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Determina o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º ['havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes'], o termo inicial previsto no inciso II [prazo para oferecimento de contestação] será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá julgar, liminarmente, tanto o pedido que contrariar súmula vinculante quanto o que contrariar súmula de jurisprudência comum ou entendimento fixado em julgamento de recurso repetitivo. É o que dispõe o art. 332, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local...". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) É certo que se a decisão judicial for omissa em relação aos honorários de sucumbência, não poderão eles ser cobrados em execução, porém, não há nenhum óbice a que sejam exigidos por meio de ação própria. Neste sentido, dispõe o art. 85, §18, do CPC/15: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E

  • Gabarito: E

    *por favor desculpem por colocar como comentário apenas o gabarito; isso pode ser sem sentido aos usuários premium, mas é de grande ajuda aos usuários não assinantes, que tem o limite de 10 questões diárias, dependendo de ler o gabarito da questão nos comentários.

  • CPC:

     

    Item I:

     

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    Item II:

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data:

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

     

    Item III:

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Item IV:

     

    Art. 85. § 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • No caso do ITEM III nao está .imitado a súmula vinculante