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Art. 1055, § 2o do CC: É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
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LETRA A: Art. 972, CC - Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
LETRA B: GABARITO. Art. 1.052, CC - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1055, § 2º, CC - É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
LETRA C: ART. 980-A, §5º, CC - Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
LETRA D: Art. 1.159, CC - A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
LETRA E: Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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BIZU
Falou em LIMITADA é VEDADO O SERVIÇO.
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Gabarito: Letra B. A sociedade comum é a única que admite a integralização do capital com serviços, conforme o art. 1.006 do Código Civil.
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De fato, o gabaraito está correto.
Cuidado com o comentário abaixo, pois a contribuição do sócio EXCLUSIVAMENTE em prestação de serviço É PERMITIDA nas cooperativas (art. 1094, I) e nas simples propriamente ditas (983, 2ª parte), conforme estabelece o Enunciado 206 do CJF.
Porém, é válido destacar que por mais que a alternativa "c" seja transcrição integral do §5º do artigo 980-A é dificil compreender quando se depara com o teor do Enunciado 473 da 5ª jornada do CJF, que diz " a imagem, o nome ou a voz NAO PODEM ser utilizados para integralização do capital da EIRELI"
Aos estudos...
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Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
ENUNCIADOS/JORNADAS CJF
206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).
467 Art. 974, § 3º: A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.
468 Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural.
469 Arts. 44 e 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado.
470 Art. 980-A: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
471 Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
472 Art. 980-A: É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada.
473 Art. 980-A, § 5º: A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.
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Obs: Na sociedade Simples é permitida a contribuição com prestação de serviços.
Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.
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Artigo 1055 § 2º CC
Na sociedade limitada é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços.
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NÃO CONFUNDIR!!!
SOCIEDADE SIMPLES:
É POSSÍVEL a contribuição social, mediante PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Vide art. 1.006, CC/2002.
SOCIEDADE LIMITADA
NÃO É POSSÍVEL a contribuição social, mediante PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Vide art. 1.055, §2°, CC/2002.
FÉ e bons ESTUDOS!
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GABARITO: B
a) CERTO: Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
b) ERRADO: Art. 1.055. §2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
c) CERTO: Art. 980-A. §5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
d) CERTO: Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
e) CERTO: Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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Sobre a letra B, apenas em complementação aos excelentes comentários dos colegas:
B. Celebram contrato de sociedade limitada as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
O erro também pode ser considerado na expressão LIMITADA, pois o artigo 981 do CC, dispõe que:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Ou seja, a questão acrescentou a palavra limitada, deixando errada a literalidade do art. 981, CC.
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Quanto à letra A, lembrar do que dispõe o 974, bem como os seguintes:
Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, (i) continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, (ii) por seus pais ou pelo autor de herança.
§1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
§3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Além disso, lembrar que na hipótese de incapacidade, a autorização para que o incapaz permaneça no exercício da empresa será dada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária e com a oitiva do MP (art. 178, II, do CPC).
Obs.: Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.
§1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados..